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A hermenêutica do direito é um problema necessário, difícil e há quem o chame de 
actividade perigosa. O problema de estudar e compreender a hermenêutica envolve o 
jurista. É um problema de direito. 
O jurista que se debruça sobre o problema da hermenêutica é o legislador, o 
magistrado e pode estar no aspecto administrativo. O jurista é o intérprete (diferente 
do intérprete comum), é um intérprete legal. 
O legislador é chamado no momento da elaboração da norma, é chamado a cumprir 
normas, ao passo que o magistrado é chamado no momento da aplicação da norma. 
Um outro momento em que podemos separar estes dois intérpretes (legislador e 
magistrado) por causa do exercício: é o momento hermenêutico, interpretação do 
próprio direito, das leis, de um texto, de palavras, de factos, etc. 
Em filosofia do direito o problema da hermenêutica verifica-se ao longo da sua história 
sobretudo desde os romanos, por exemplo, cícero colocou-se ao lado do problema da 
hermenêutica e deparou-se com muitas dificuldades em posicionar a interpretação do 
direito, na medida em que: 
 Para uns, a hermenêutica poderia é uma actividade livre, sem regras, sem 
originalidade. Diante do direito não se sentiria a figura do advogado, na medida 
em que, o próprio infractor é quem elaborou a norma, estão em comum 
acordo, todos sabem o que é a norma, quando a violou, quem vai 
responsabilizar, dirá a mesma norma que é clara não precisava ser 
interpretada. 
 Para outros, colocam-se na figura de legislador, e acham que diante da norma, 
basta a figura da obediência, do cumprimento. 
 Para outros ainda, defendem que esta é uma actividade muito perigosa e pode 
desvirtuar o princípio da norma elaborada. Consideram que quem traduz é 
susceptível de trair. Haverá a tentação de tradução em pensamento, objectivo 
daquele principio da norma e pode trair o pensamento do legislador. 
Portanto, ao contrario do que sucede com as outras cadeiras no curso de direito 
“ensinam de forma técnica o estudante de direito como vão operar”, por seu turno, a 
filosofia do direito tem como objectivo ajudar o estudante de direito a elaborar 
aquelas categorias de carácter hermenêutico que os possibilite enfrentar com 
comportamento aberto e crítico o estudo da positividade do direito com referência 
aos problemas jus-filosóficos. Daí que, nunca encontraremos um juiz que não seja 
filosofo e caso não seja, estaria num beco sem saída. Existe um campode problemas 
que lhe serão colocados de forma bipolar/com uma tendência de contrariedade:
Justiça vs injustiça; licitude vs ilicitude; liberdade vs corrupção; justo vs injusto; vida vs 
morte. 
Diante desta bipolaridade dos problemas jus filosóficos, o jurista é chamado a ser 
inimigo da desordem e amigo da ordem. 
A hermenêutica “é a actividade que consiste na interpretação das leis ou textos e 
sobretudo quando manifestas em palavra”. 
A hermenêutica exige do futuro jurista uma atitude de abertura e de critica para ver, 
conhecer, julgar e agir. Segundo Fernando D´Agostino esse momento é denominado 
“pré-compreensão da filosofia do direito”. 
Portanto, os principais problemas de interesse e reflexão em filosofia do direito são: 
 Homini questio: questões sobre o homem/antropológicas; 
 Direito: qual é a preocupação do jus-filosofo em relação à matéria? Tem que 
ter em conta os dois pensamentos jus filosóficos (jus -naturalismo e jus-positivismo); 
 Justiça: a filosofia diferente da ciência que espera fonte palpável. Origem e 
diferenças. 
O PROBLEMA DA JUSTIÇA 
Com a justiça o jus-filosofo deseja entrar na situação concrecta do ser humano 
(seus direitos fundamentais, alteridade, proporcionalidade, entendendo solucionar 
os seus problemas) com o cuidado de respeitar e reconhecer que esta pessoa é 
detentora de direitos. 
O problema da justiça surge uma vez que está entre os problemas capitais da 
filosofia do direito, ela é um dos valores do direito. 
Origem do termo: 
No sentido mais antigo, a expressão IUS compreendia não ainda a lei ou direito, 
mas sim, tradições, costume, maneiras de viver, diversidade de práticas. 
No sentido moderno, IUS significaria Jus e ainda no ambiente latino, Jus seria 
direito ou lei. A ciência do direito foi oferecendo outras expressões como: ius 
gentium, ius civille, ius dicere (direito a palavra), ius dixit (direito falado, que seria 
uma sentença (direito usado pelo juiz)), Yos (ritual de solucionar problema). 
O termo jus + ris deu origem à uma actividade importantíssima chamada 
jurisprudência e também à uma outra chamada juriscientia. Na filosofia grega 
jurisprudência seria uma série de virtudes, pelo que, Basílio “o grande” defendia 
que virtude seria o uso correcto das faculdades e capacidades que vêm da
consciência. Basílio considera que quanto mais a alma se aproxima da virtude mais 
forte e enérgica se torna para aguentar o problema. O contrário de virtude é o vício 
“uso mau e alheio das faculdades ou capacidades para fazer o bem”. 
Portanto, justiça para os gregos significa virtude, ao passo que para os latinos 
significava defesa de interesses privados ou colectivos, tutela de um bem 
juridicamente protegido. 
Por conseguinte, a jurisprudência e a jurisciencia revelam a tutela de interess es, o 
que vai nos levar a identificar dois tipos de jurisdição “civil e penal”. 
Na jurisdição civil “visa-se solucionar controvérsias entre as partes”. 
Na filosofia do direito penal, apesar da jurisdição penal ter como objecto o reato, 
crime ou delito, devemos nos ater à norma, pelo que, temos que atender a dois 
momentos “o da sua elaboração e o do seu cumprimento/incumprimento”. 
É precisamente no momento do seu cumprimento ou incumprimento da norma que 
surgem situações anómalas/situações que estão na origem da contrariedade da 
norma, não só no direito mas também na coexistência das pessoas, e podemos estra 
diante de impunidade, violência, injustiça, ilegalidade, ilicitude, ilegitimidade, 
corrupção, etc. diante destas situações há dois actos a praticar que são “julgamento e 
aplicação da pena" 
O julgamento vai se traduzir na administração da justiça, artigo 174º CRA. O juiz 
(sujeito munido do ius puniendi administra a justiça em nome do povo e este é que 
está na base da criação da norma). 
As raízes dessas situações anómalas são: 
Violência 
Injustiça 
Corrupção 
Esses três factores que geram situações anómalas têm na sua base a “inaplicação ou 
má aplicação das normas e princípios”. 
Atitudes do juíz enquanto administrador da juistiça: 
 Vinculação à lei; 
 Imparcialidade no tratamento do assunto: o juiz pode ter as suas ideias de 
amizade, parentesco, de pena, camaradagem, porque é humano, mas estas 
ideias não devem interferir no processo/na aplicação da lei prevista na 
administração da justiça. 
 Igualdade de tratamento das partes: isto porque todos os seres humanos 
são iguais;
 Terceariedade do juiz: o juiz é um 3º elemento em relação ao processo, daí 
que, quer a imparcialidade, quer a terceariedade do mesmo são bens não 
negociáveis nem pela política nem pela opnião pública; 
 Humanidade do juiz na jurisdição; 
 Caracter triádico do processo: não se permite a imiscuição nas funções das 
figuras do processo, daí que o juiz não pode julgar uma causa própria. Os 
elementos que fazem parte desta tríade são: autor (é o queixoso); réu 
(aquele contra quem é feita a queixa, praticante do acto mau); juiz (aquele 
que julga a acção); 
Portanto, na jurisdição penal o juiz deve fazer tudo para identificar o reactum-crime. E 
para tal ele deve começar por identificar 3 elementos: 
Imputabilidade; 
Culpabilidade; 
Inocência. 
Havendo culpa, o juiz penal é chamado a punir, acto que se consubstancia no poder 
atribuído a autoridade competente enquanto garante da justiça para restabelecer a 
ordem violada, pois se considera eu o autor do crime desestabilizou a ordem de 
coexistência há portanto a necessidade de se tomar medidas, responsabilizar com uma 
pena, pelo que, a pena seria uma consequência jurídica positiva ou negativa do acto 
mau. Daí que se considere que em relação ao individuo que se opôs à norma não 
haveria outra solução que não esse tipo de responsabilização, quer dizer, a restrição da 
sua liberdade em virtude do seu comportamento é também seu direito. 
A pena distingue-se da sanção na medida em que, a sanção é uma confirmação de 
autoridade que faz pública uma norma e a pena é uma responsabilização provinda de 
uma autoridade com poderes próprios. 
Por conseguinte, já vimos a definição de pena, já identificamos o sujeito munido de 
autoridade para a atribuir a alguém, agora vamos ver os seus fundamentos ou 
finalidades: 
Restituição da justiça; 
Correção do delinquente/sentido pedagógico da pena; 
Restituição do bem; 
Recuperação do criminoso; 
Reeducação; 
Mudança para que o delinquente readquira a sua dignidade.

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A hermenêutica do direito

  • 1. A hermenêutica do direito é um problema necessário, difícil e há quem o chame de actividade perigosa. O problema de estudar e compreender a hermenêutica envolve o jurista. É um problema de direito. O jurista que se debruça sobre o problema da hermenêutica é o legislador, o magistrado e pode estar no aspecto administrativo. O jurista é o intérprete (diferente do intérprete comum), é um intérprete legal. O legislador é chamado no momento da elaboração da norma, é chamado a cumprir normas, ao passo que o magistrado é chamado no momento da aplicação da norma. Um outro momento em que podemos separar estes dois intérpretes (legislador e magistrado) por causa do exercício: é o momento hermenêutico, interpretação do próprio direito, das leis, de um texto, de palavras, de factos, etc. Em filosofia do direito o problema da hermenêutica verifica-se ao longo da sua história sobretudo desde os romanos, por exemplo, cícero colocou-se ao lado do problema da hermenêutica e deparou-se com muitas dificuldades em posicionar a interpretação do direito, na medida em que:  Para uns, a hermenêutica poderia é uma actividade livre, sem regras, sem originalidade. Diante do direito não se sentiria a figura do advogado, na medida em que, o próprio infractor é quem elaborou a norma, estão em comum acordo, todos sabem o que é a norma, quando a violou, quem vai responsabilizar, dirá a mesma norma que é clara não precisava ser interpretada.  Para outros, colocam-se na figura de legislador, e acham que diante da norma, basta a figura da obediência, do cumprimento.  Para outros ainda, defendem que esta é uma actividade muito perigosa e pode desvirtuar o princípio da norma elaborada. Consideram que quem traduz é susceptível de trair. Haverá a tentação de tradução em pensamento, objectivo daquele principio da norma e pode trair o pensamento do legislador. Portanto, ao contrario do que sucede com as outras cadeiras no curso de direito “ensinam de forma técnica o estudante de direito como vão operar”, por seu turno, a filosofia do direito tem como objectivo ajudar o estudante de direito a elaborar aquelas categorias de carácter hermenêutico que os possibilite enfrentar com comportamento aberto e crítico o estudo da positividade do direito com referência aos problemas jus-filosóficos. Daí que, nunca encontraremos um juiz que não seja filosofo e caso não seja, estaria num beco sem saída. Existe um campode problemas que lhe serão colocados de forma bipolar/com uma tendência de contrariedade:
  • 2. Justiça vs injustiça; licitude vs ilicitude; liberdade vs corrupção; justo vs injusto; vida vs morte. Diante desta bipolaridade dos problemas jus filosóficos, o jurista é chamado a ser inimigo da desordem e amigo da ordem. A hermenêutica “é a actividade que consiste na interpretação das leis ou textos e sobretudo quando manifestas em palavra”. A hermenêutica exige do futuro jurista uma atitude de abertura e de critica para ver, conhecer, julgar e agir. Segundo Fernando D´Agostino esse momento é denominado “pré-compreensão da filosofia do direito”. Portanto, os principais problemas de interesse e reflexão em filosofia do direito são:  Homini questio: questões sobre o homem/antropológicas;  Direito: qual é a preocupação do jus-filosofo em relação à matéria? Tem que ter em conta os dois pensamentos jus filosóficos (jus -naturalismo e jus-positivismo);  Justiça: a filosofia diferente da ciência que espera fonte palpável. Origem e diferenças. O PROBLEMA DA JUSTIÇA Com a justiça o jus-filosofo deseja entrar na situação concrecta do ser humano (seus direitos fundamentais, alteridade, proporcionalidade, entendendo solucionar os seus problemas) com o cuidado de respeitar e reconhecer que esta pessoa é detentora de direitos. O problema da justiça surge uma vez que está entre os problemas capitais da filosofia do direito, ela é um dos valores do direito. Origem do termo: No sentido mais antigo, a expressão IUS compreendia não ainda a lei ou direito, mas sim, tradições, costume, maneiras de viver, diversidade de práticas. No sentido moderno, IUS significaria Jus e ainda no ambiente latino, Jus seria direito ou lei. A ciência do direito foi oferecendo outras expressões como: ius gentium, ius civille, ius dicere (direito a palavra), ius dixit (direito falado, que seria uma sentença (direito usado pelo juiz)), Yos (ritual de solucionar problema). O termo jus + ris deu origem à uma actividade importantíssima chamada jurisprudência e também à uma outra chamada juriscientia. Na filosofia grega jurisprudência seria uma série de virtudes, pelo que, Basílio “o grande” defendia que virtude seria o uso correcto das faculdades e capacidades que vêm da
  • 3. consciência. Basílio considera que quanto mais a alma se aproxima da virtude mais forte e enérgica se torna para aguentar o problema. O contrário de virtude é o vício “uso mau e alheio das faculdades ou capacidades para fazer o bem”. Portanto, justiça para os gregos significa virtude, ao passo que para os latinos significava defesa de interesses privados ou colectivos, tutela de um bem juridicamente protegido. Por conseguinte, a jurisprudência e a jurisciencia revelam a tutela de interess es, o que vai nos levar a identificar dois tipos de jurisdição “civil e penal”. Na jurisdição civil “visa-se solucionar controvérsias entre as partes”. Na filosofia do direito penal, apesar da jurisdição penal ter como objecto o reato, crime ou delito, devemos nos ater à norma, pelo que, temos que atender a dois momentos “o da sua elaboração e o do seu cumprimento/incumprimento”. É precisamente no momento do seu cumprimento ou incumprimento da norma que surgem situações anómalas/situações que estão na origem da contrariedade da norma, não só no direito mas também na coexistência das pessoas, e podemos estra diante de impunidade, violência, injustiça, ilegalidade, ilicitude, ilegitimidade, corrupção, etc. diante destas situações há dois actos a praticar que são “julgamento e aplicação da pena" O julgamento vai se traduzir na administração da justiça, artigo 174º CRA. O juiz (sujeito munido do ius puniendi administra a justiça em nome do povo e este é que está na base da criação da norma). As raízes dessas situações anómalas são: Violência Injustiça Corrupção Esses três factores que geram situações anómalas têm na sua base a “inaplicação ou má aplicação das normas e princípios”. Atitudes do juíz enquanto administrador da juistiça:  Vinculação à lei;  Imparcialidade no tratamento do assunto: o juiz pode ter as suas ideias de amizade, parentesco, de pena, camaradagem, porque é humano, mas estas ideias não devem interferir no processo/na aplicação da lei prevista na administração da justiça.  Igualdade de tratamento das partes: isto porque todos os seres humanos são iguais;
  • 4.  Terceariedade do juiz: o juiz é um 3º elemento em relação ao processo, daí que, quer a imparcialidade, quer a terceariedade do mesmo são bens não negociáveis nem pela política nem pela opnião pública;  Humanidade do juiz na jurisdição;  Caracter triádico do processo: não se permite a imiscuição nas funções das figuras do processo, daí que o juiz não pode julgar uma causa própria. Os elementos que fazem parte desta tríade são: autor (é o queixoso); réu (aquele contra quem é feita a queixa, praticante do acto mau); juiz (aquele que julga a acção); Portanto, na jurisdição penal o juiz deve fazer tudo para identificar o reactum-crime. E para tal ele deve começar por identificar 3 elementos: Imputabilidade; Culpabilidade; Inocência. Havendo culpa, o juiz penal é chamado a punir, acto que se consubstancia no poder atribuído a autoridade competente enquanto garante da justiça para restabelecer a ordem violada, pois se considera eu o autor do crime desestabilizou a ordem de coexistência há portanto a necessidade de se tomar medidas, responsabilizar com uma pena, pelo que, a pena seria uma consequência jurídica positiva ou negativa do acto mau. Daí que se considere que em relação ao individuo que se opôs à norma não haveria outra solução que não esse tipo de responsabilização, quer dizer, a restrição da sua liberdade em virtude do seu comportamento é também seu direito. A pena distingue-se da sanção na medida em que, a sanção é uma confirmação de autoridade que faz pública uma norma e a pena é uma responsabilização provinda de uma autoridade com poderes próprios. Por conseguinte, já vimos a definição de pena, já identificamos o sujeito munido de autoridade para a atribuir a alguém, agora vamos ver os seus fundamentos ou finalidades: Restituição da justiça; Correção do delinquente/sentido pedagógico da pena; Restituição do bem; Recuperação do criminoso; Reeducação; Mudança para que o delinquente readquira a sua dignidade.