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CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE 
RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS 
TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS 
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO 
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
consultoria de empresas e relações sindicais 
PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO 
Capítulo II 
DA DURAÇÃO DO TRABALHO 
Seção II 
Da Jornada de Trabalho 
000016-7 – Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração normal do 
trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000014-0 – Manter empregado em turno ininterrupto de revezamento 
cumprindo jornada acima de 6 (seis) horas diárias, sem convenção ou 
acordo coletivo de trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis 
do Trabalho) 
Nota: 
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais jornada de 6 (seis) horas 
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo 
negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000017-5 – Desrespeitar limite expressamente fixado para a duração 
normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001457-5 – Descontar, da duração do trabalho do empregado, as 
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco 
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001458-3 – Deixar de computar na jornada de trabalho o tempo 
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, 
quando o empregador fornecer a condução, nos casos de local de difícil 
acesso ou não servido por transporte público (art. 58, § 2º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho).
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001401-0 – Exceder de 25 (vinte e cinco) horas semanais a duração do 
trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A, caput, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
001402-8 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial 
sem a devida opção por este manifestada perante a empresa, na forma 
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001403-6 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial 
sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58-A, § 2º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
000018-3 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite 
legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, 
caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000996-2 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do 
estabelecido em acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 
59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000019-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, sem acordo escrito 
ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Nota: 
De acordo com as disposições da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 
2001, que alterou o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem 
computadas como jornada extraordinária as variações de horário no 
registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o 
limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
consultoria de empresas e relações sindicais 
000021-3 – Deixar de fazer constar do acordo a remuneração da hora 
extraordinária (art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000997-0 – Prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de 
compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, § 
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000023-0 – Ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na 
compensação da duração do trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
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000998-9 – Ultrapassar o limite máximo de 1 (um) ano para 
compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
000999-7 – Prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado 
mantido sob regime de tempo parcial (art. 59, § 4º, da Consolidação das 
Leis do Trabalho). 
000025-6 – Prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, 
sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da Consolidação 
das Leis do Trabalho). 
001000-6 – Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de 
10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a 
duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço 
(art. 61, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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0000029-9 – Ultrapassar o limite máximo de 12 (doze) horas para a 
jornada de trabalho, na realização ou conclusão de serviços inadiáveis 
(art. 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001001-4 – Prorrogar a jornada de trabalho para recuperação do tempo 
perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas 
acidentais ou de força maior, sem autorização da autoridade competente 
(art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001002-2 – Prorrogar por mais de 2 (duas) horas a jornada de trabalho 
para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do 
trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º, 
da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000032-9 – Exceder de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano o período 
destinado à recuperação do tempo perdido em decorrência de 
interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força 
maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Seção III 
Dos Períodos de Descanso 
000035-3 – Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas 
consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
Notas: 
I – Nos regimes de trabalho submetidos a revezamento por turnos, 
verificar se o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas é precedido 
do intervalo de 11 (onze) horas. 
II – Observar que há ementa específica para o trabalho rural que 
acarretará a imposição de multa com valor diferenciado. 
000036-1 – Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 
24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 67, caput, da Consolidação 
das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000042-6 – Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia 
permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67, 
caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
Notas: 
I - A ementa acima não deverá ser utilizada em caso de permissão legal 
ou judicial de trabalho aos domingos. 
II – Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.101/2000, fica 
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em 
geral, observada a legislação municipal.
consultoria de empresas e relações sindicais 
001004-9 – Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento 
nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo 
único, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001005-7 – Descumprir escala de revezamento nos serviços que exijam 
trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das 
Leis do Trabalho). 
001006-5 – Deixar de fazer coincidir o descanso semanal com o 
domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) 
semanas de trabalho, nas atividades do comércio em geral (Lei nº 
10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000043-4 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais 
e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a 
ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
Notas: 
I- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 
de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de 
dezembro (art. 1º da Lei nº 662/1949 e art. 1º da Lei nº 6.802/1980). 
II- São feriados civis: os declarados em lei federal, a data magna do 
Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do 
centenário de fundação do município, fixados em lei municipal (art. 1º 
da Lei nº 9.093, de 12.9.1995). 
III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei 
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº 
9.093/1995).
consultoria de empresas e relações sindicais 
III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei 
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº 
9.093/1995). 
IV- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data 
fixada pela Constituição Federal (art. 380 da Lei nº 4.737/1965/Código 
Eleitoral).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001477-0 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nas 
atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção 
coletiva de trabalho (art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000). 
000044-2 – Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação 
de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer 
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput, 
da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000046-9 – Manter empregado trabalhando durante o período destinado 
ao repouso ou alimentação (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
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001007-3 – Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um 
período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem 
acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 71, caput, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
001008-1 – Deixar de conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos, 
quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não 
exceder de 6 (seis) horas (art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
000049-3 – Reduzir o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou 
refeição, sem previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 71, § 3º, 
da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Nota: 
O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT 
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, 
devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: 
I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho 
prorrogado. 
II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à 
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de 
segurança e saúde no trabalho (art. 1º da Portaria/ MTE nº 42, de 
28.3.2007).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Seção IV 
Do Trabalho Noturno 
001478-8 – Deixar de remunerar o trabalho noturno com um acréscimo 
de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73, 
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
Nota: 
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2°, da 
Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001479-6 – Deixar de computar a hora noturna como de 52 (cinqüenta 
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1°, da Consolidação 
das Leis do Trabalho). 
Nota: 
A hora noturna dos petroleiros e dos portuários é de 60 (sessenta) 
minutos, nos termos da Súmula n° 112/TST (O trabalho noturno dos 
empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e 
refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica 
e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado 
pela Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972, não se lhe aplicando a 
hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos 
prevista no art. 73, § 2º, da CLT) e da OJ nº 60/SBDI-1/TST (A hora 
noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19 
(dezenove) horas e 7 (sete) horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta) 
minutos).
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Seção V 
Do Quadro de Horário 
Nota: 
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da 
afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências (art. 51, I, da 
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006). 
001009-0 – Deixar de possuir Quadro de Horário de Trabalho, 
conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego 
(art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001010-3 – Deixar de afixar o Quadro de Horário de Trabalho em lugar 
bem visível (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001011-1 – Deixar de adotar Quadro de Horário de Trabalho 
Discriminativo, no caso de não ser o horário único para todos os 
empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, caput, da 
Consolidação das Leis do Trabalho).
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001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no 
Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput, 
da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou 
sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso 
efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com 
mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis 
do Trabalho). 
001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha, 
papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu 
horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de 
documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do 
empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis 
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  • 1. consultoria de empresas e relações sindicais CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
  • 2. consultoria de empresas e relações sindicais PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO Capítulo II DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção II Da Jornada de Trabalho 000016-7 – Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000014-0 – Manter empregado em turno ininterrupto de revezamento cumprindo jornada acima de 6 (seis) horas diárias, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho) Nota: É direito dos trabalhadores urbanos e rurais jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988).
  • 3. consultoria de empresas e relações sindicais 000017-5 – Desrespeitar limite expressamente fixado para a duração normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001457-5 – Descontar, da duração do trabalho do empregado, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001458-3 – Deixar de computar na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando o empregador fornecer a condução, nos casos de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 4. consultoria de empresas e relações sindicais 001401-0 – Exceder de 25 (vinte e cinco) horas semanais a duração do trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001402-8 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial sem a devida opção por este manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 5. consultoria de empresas e relações sindicais 001403-6 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000018-3 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000996-2 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do estabelecido em acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000019-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 6. consultoria de empresas e relações sindicais Nota: De acordo com as disposições da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, que alterou o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
  • 7. consultoria de empresas e relações sindicais 000021-3 – Deixar de fazer constar do acordo a remuneração da hora extraordinária (art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000997-0 – Prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000023-0 – Ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na compensação da duração do trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 8. consultoria de empresas e relações sindicais 000998-9 – Ultrapassar o limite máximo de 1 (um) ano para compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000999-7 – Prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado mantido sob regime de tempo parcial (art. 59, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000025-6 – Prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho). 001000-6 – Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço (art. 61, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 9. consultoria de empresas e relações sindicais 0000029-9 – Ultrapassar o limite máximo de 12 (doze) horas para a jornada de trabalho, na realização ou conclusão de serviços inadiáveis (art. 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001001-4 – Prorrogar a jornada de trabalho para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior, sem autorização da autoridade competente (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001002-2 – Prorrogar por mais de 2 (duas) horas a jornada de trabalho para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 10. consultoria de empresas e relações sindicais 000032-9 – Exceder de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano o período destinado à recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 11. consultoria de empresas e relações sindicais Seção III Dos Períodos de Descanso 000035-3 – Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho). Notas: I – Nos regimes de trabalho submetidos a revezamento por turnos, verificar se o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas é precedido do intervalo de 11 (onze) horas. II – Observar que há ementa específica para o trabalho rural que acarretará a imposição de multa com valor diferenciado. 000036-1 – Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 67, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 12. consultoria de empresas e relações sindicais 000042-6 – Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67, caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Notas: I - A ementa acima não deverá ser utilizada em caso de permissão legal ou judicial de trabalho aos domingos. II – Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.101/2000, fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
  • 13. consultoria de empresas e relações sindicais 001004-9 – Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001005-7 – Descumprir escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001006-5 – Deixar de fazer coincidir o descanso semanal com o domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas de trabalho, nas atividades do comércio em geral (Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).
  • 14. consultoria de empresas e relações sindicais 000043-4 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho). Notas: I- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1º da Lei nº 662/1949 e art. 1º da Lei nº 6.802/1980). II- São feriados civis: os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal (art. 1º da Lei nº 9.093, de 12.9.1995). III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº 9.093/1995).
  • 15. consultoria de empresas e relações sindicais III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº 9.093/1995). IV- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal (art. 380 da Lei nº 4.737/1965/Código Eleitoral).
  • 16. consultoria de empresas e relações sindicais 001477-0 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nas atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção coletiva de trabalho (art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000). 000044-2 – Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000046-9 – Manter empregado trabalhando durante o período destinado ao repouso ou alimentação (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 17. consultoria de empresas e relações sindicais 001007-3 – Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001008-1 – Deixar de conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não exceder de 6 (seis) horas (art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000049-3 – Reduzir o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição, sem previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 18. consultoria de empresas e relações sindicais Nota: O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (art. 1º da Portaria/ MTE nº 42, de 28.3.2007).
  • 19. consultoria de empresas e relações sindicais Seção IV Do Trabalho Noturno 001478-8 – Deixar de remunerar o trabalho noturno com um acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota: Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 20. consultoria de empresas e relações sindicais 001479-6 – Deixar de computar a hora noturna como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota: A hora noturna dos petroleiros e dos portuários é de 60 (sessenta) minutos, nos termos da Súmula n° 112/TST (O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT) e da OJ nº 60/SBDI-1/TST (A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19 (dezenove) horas e 7 (sete) horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta) minutos).
  • 21. consultoria de empresas e relações sindicais Seção V Do Quadro de Horário Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências (art. 51, I, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006). 001009-0 – Deixar de possuir Quadro de Horário de Trabalho, conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001010-3 – Deixar de afixar o Quadro de Horário de Trabalho em lugar bem visível (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001011-1 – Deixar de adotar Quadro de Horário de Trabalho Discriminativo, no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 22. consultoria de empresas e relações sindicais 001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha, papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 23. consultoria de empresas e relações sindicais 001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha, papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).