O documento lista códigos e descrições de infrações trabalhistas relacionadas à duração da jornada de trabalho, períodos de descanso e trabalho noturno de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Inclui notas explicativas sobre alguns pontos e faz referência a leis complementares.
1. consultoria de empresas e relações sindicais
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UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
2. consultoria de empresas e relações sindicais
PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção II
Da Jornada de Trabalho
000016-7 – Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração normal do
trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000014-0 – Manter empregado em turno ininterrupto de revezamento
cumprindo jornada acima de 6 (seis) horas diárias, sem convenção ou
acordo coletivo de trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis
do Trabalho)
Nota:
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais jornada de 6 (seis) horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988).
3. consultoria de empresas e relações sindicais
000017-5 – Desrespeitar limite expressamente fixado para a duração
normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001457-5 – Descontar, da duração do trabalho do empregado, as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001458-3 – Deixar de computar na jornada de trabalho o tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
quando o empregador fornecer a condução, nos casos de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público (art. 58, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
4. consultoria de empresas e relações sindicais
001401-0 – Exceder de 25 (vinte e cinco) horas semanais a duração do
trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
001402-8 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial
sem a devida opção por este manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
5. consultoria de empresas e relações sindicais
001403-6 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial
sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58-A, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
000018-3 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite
legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59,
caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000996-2 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do
estabelecido em acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art.
59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000019-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, sem acordo escrito
ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
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Nota:
De acordo com as disposições da Lei nº 10.243, de 19 de junho de
2001, que alterou o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o
limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
7. consultoria de empresas e relações sindicais
000021-3 – Deixar de fazer constar do acordo a remuneração da hora
extraordinária (art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000997-0 – Prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de
compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000023-0 – Ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na
compensação da duração do trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
8. consultoria de empresas e relações sindicais
000998-9 – Ultrapassar o limite máximo de 1 (um) ano para
compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
000999-7 – Prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado
mantido sob regime de tempo parcial (art. 59, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
000025-6 – Prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres,
sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da Consolidação
das Leis do Trabalho).
001000-6 – Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de
10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a
duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço
(art. 61, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
9. consultoria de empresas e relações sindicais
0000029-9 – Ultrapassar o limite máximo de 12 (doze) horas para a
jornada de trabalho, na realização ou conclusão de serviços inadiáveis
(art. 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001001-4 – Prorrogar a jornada de trabalho para recuperação do tempo
perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas
acidentais ou de força maior, sem autorização da autoridade competente
(art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001002-2 – Prorrogar por mais de 2 (duas) horas a jornada de trabalho
para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do
trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000032-9 – Exceder de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano o período
destinado à recuperação do tempo perdido em decorrência de
interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força
maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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Seção III
Dos Períodos de Descanso
000035-3 – Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
Notas:
I – Nos regimes de trabalho submetidos a revezamento por turnos,
verificar se o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas é precedido
do intervalo de 11 (onze) horas.
II – Observar que há ementa específica para o trabalho rural que
acarretará a imposição de multa com valor diferenciado.
000036-1 – Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 67, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
12. consultoria de empresas e relações sindicais
000042-6 – Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia
permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67,
caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Notas:
I - A ementa acima não deverá ser utilizada em caso de permissão legal
ou judicial de trabalho aos domingos.
II – Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.101/2000, fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em
geral, observada a legislação municipal.
13. consultoria de empresas e relações sindicais
001004-9 – Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento
nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001005-7 – Descumprir escala de revezamento nos serviços que exijam
trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
001006-5 – Deixar de fazer coincidir o descanso semanal com o
domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três)
semanas de trabalho, nas atividades do comércio em geral (Lei nº
10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).
14. consultoria de empresas e relações sindicais
000043-4 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais
e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a
ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
Notas:
I- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7
de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de
dezembro (art. 1º da Lei nº 662/1949 e art. 1º da Lei nº 6.802/1980).
II- São feriados civis: os declarados em lei federal, a data magna do
Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do município, fixados em lei municipal (art. 1º
da Lei nº 9.093, de 12.9.1995).
III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº
9.093/1995).
15. consultoria de empresas e relações sindicais
III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº
9.093/1995).
IV- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data
fixada pela Constituição Federal (art. 380 da Lei nº 4.737/1965/Código
Eleitoral).
16. consultoria de empresas e relações sindicais
001477-0 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nas
atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção
coletiva de trabalho (art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000).
000044-2 – Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
000046-9 – Manter empregado trabalhando durante o período destinado
ao repouso ou alimentação (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
17. consultoria de empresas e relações sindicais
001007-3 – Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um
período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem
acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 71, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
001008-1 – Deixar de conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos,
quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não
exceder de 6 (seis) horas (art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
000049-3 – Reduzir o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
refeição, sem previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 71, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
18. consultoria de empresas e relações sindicais
Nota:
O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho,
devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho
prorrogado.
II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho (art. 1º da Portaria/ MTE nº 42, de
28.3.2007).
19. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção IV
Do Trabalho Noturno
001478-8 – Deixar de remunerar o trabalho noturno com um acréscimo
de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73,
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Nota:
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2°, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
20. consultoria de empresas e relações sindicais
001479-6 – Deixar de computar a hora noturna como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1°, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
Nota:
A hora noturna dos petroleiros e dos portuários é de 60 (sessenta)
minutos, nos termos da Súmula n° 112/TST (O trabalho noturno dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica
e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado
pela Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972, não se lhe aplicando a
hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos
prevista no art. 73, § 2º, da CLT) e da OJ nº 60/SBDI-1/TST (A hora
noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19
(dezenove) horas e 7 (sete) horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta)
minutos).
21. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção V
Do Quadro de Horário
Nota:
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da
afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências (art. 51, I, da
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
001009-0 – Deixar de possuir Quadro de Horário de Trabalho,
conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001010-3 – Deixar de afixar o Quadro de Horário de Trabalho em lugar
bem visível (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001011-1 – Deixar de adotar Quadro de Horário de Trabalho
Discriminativo, no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
22. consultoria de empresas e relações sindicais
001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no
Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou
sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso
efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com
mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha,
papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu
horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de
documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do
empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
23. consultoria de empresas e relações sindicais
001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no
Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou
sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso
efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com
mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha,
papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu
horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de
documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do
empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).