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Direito civil resumo Pessoas Naturais e morte presumida
1. Resumo das aulas de Direito Civil
LIVRO I – DAS PESSOAS
TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS
Direito Civil
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga - FADIPA
2. CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Direito Civil
3. Pessoa
Artigo 1º - Direitos e Deveres
• Natural
Pessoa Humana
• Pessoa Jurídica
Empresas / Condomínios / etc.
4. Personalidade Jurídica
Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro
Teoria Natalista
Surge com a vida (Respirou tem vida)
Nascituro • Ser concebido, mas que ainda não nasceu.
• Não possui personalidade jurídica e sim,
“expectativa de direito.”
Outras Teorias • Condicional
• Concepcionista
5. Condicional
Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro
Teoria Condicional e Concepcionista
Condicionada a um evento (Nascimento com vida) para
adquirir personalidade jurídica.
• O Nascituro tem “Expectativa extrapatrimonial.”
• Está fora do que é considerado “Patrimônio” (nasceu
morta não tem direito ao patrimônio) .
Concepcionista
Personalidade jurídica desde a concepção.
Direitos patrimoniais – Tem que nascer com vida.
Direito de nascer.
Proteção jurídica a vida do nascituro.
6. Capacidade
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
Medida da personalidade.
• Capacidade de Direito ou Gozo.
• Capacidade de Fato ou Exercício.
Manifestação do poder de ação implícita no conceito da
personalidade.
Absolutamente incapazes são os impúberes (Menores de 16 anos).
Capacidade pode ser:
Não existe mais no Direito brasileiro, como regra, incapazes
maiores de idade.
7. Capacidade de Direito - Gozo
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
Própria do ser humano. Adquire ao nascer e só perde
com a morte.
Capacidade de Fato - Exercício
Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Capacidade Plena = Capacidade de Direito + Capacidade de Fato
8. Absolutamente Incapaz
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
São os impúberes (Menores de 16 anos)
Representados
• Pais
• Tutores
Representação e Assistência: Artigo 1.634 Inciso VII
“Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos
da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento.”
9. Incapacidade:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
• Absoluta (Art. 3ª CC)
• Relativa (Art. 4ª CC)
Esta ligada:
• Idade
• Saúde
• Desenvolvimento mental
Não permitem que as pessoas exerça
pessoalmente os seus interesses.
10. Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
• Púberes (16 a 18 anos) Representante Legal
• Maiores de 18 anos Curador
Assistidos
Curatela: Artigo 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
• Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
• Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
• Os pródigos.
11. Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Assistidos
• Púberes (Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
• Os ébrios habituais e os viciados em tóxico
• Aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade
• Os pródigos.
12. Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Deficiente
O deficiente possui a capacidade plena e somente
nos casos estritamente necessário é que ele será
assistido ou submetido a curatela.
Curatela: Artigo 2º do Estatuto do deficiente
• Impedimento nas funções / Estrutura do corpo
• Fatores socioambientais , psicológicos e pessoais
• Limitações no desempenho de atividades
• Restrição participação
13. Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Estatuto da pessoa com deficiência:
Artigo 6º reconhece que ele tem direito (pode):
• Casar e constituir união estável
• Exercer direitos sexuais e reprodutivos
• Decidir o número de filhos
• Informação sobre reprodução e planejamento familiar
• Conservar sua fertilidade. Vedada esterilizar compulsória
• Exercer o direito a família e convivência familiar
• Exercer o direito a guarda, tutela, curatela, adoção - como
adotante ou adotado - em oportunidades iguais com o
demais
14. Regra: Idade (Exceções)
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
Aos 18 anos (Fim da menoridade)
Emancipação
• Voluntária
• Judicial
• Legal
15. Emancipação Voluntária
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Concedida pelos pais ou por um deles (morte ou
desparecimento)
• Pais com poder familiar suspenso não pode emancipar
filhos
• Não é um direito do filho. Mas ele tem que concordar
Forma de Concretizar
• Desejo dos pais e do filho
• Escritura Pública
• Não é necessário homologação
• Registro cartório do 1ª ofício da comarca
16. Emancipação Voluntária
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Os pais respondem civilmente por danos causados a
terceiro se o emancipado não tiver patrimônio.
• A emancipação e irrevogável.
17. Emancipação Judicial
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
Quando o menor está sob tutela. O tutor não pode emancipar
voluntariamente, pois não exerce o poder de família.
Forma de Concretizar
• Juiz ouve tutor e tutelado
• O menor tem que concordar
• Concedido por sentença judicial
• Registro cartório do 1ª ofício da comarca domicilio menor
18. Emancipação Legal
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Casamento
• Emprego público efetivo
• Colação de grau em curso superior
• Pelo estabelecimento civil ou comercial , existência
de relação de emprego com economia própria.
Previsto em Lei
19. Personalidade se extingue:
Artigo 6º - Extinção da Personalidade
• Real
• Simultânea ou comoriência - Artigo 8ª CC
• Morte presumida - Artigo 7ª CC
Com a morte - Artigo 6º CC
20. Sem Decretação de Ausência
Artigo 7º - Morte Presumida Sem Decretação de Ausência
• Se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida.
• Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e não for
encontrado até 2 anos após o término da guerra.
Somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
21. Comoriencia
Artigo 8º - Comoriencia (Morte Simultânea)
Duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem saber
quem morreu primeiro, presumem-se mortos simultaneamente.
Importante: A apuração se quem morreu primeiro ou
se morreram simultaneamente só interessa se for da
mesma família para determinar os níveis sucessórios
ou seja, reciprocamente herdeiras.
23. Linha do Tempo
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
0 1 3 10 20
Anos
Curadoria Sucessão Provisória Sucessão Definitiva
• Curadoria: Artigo 22 ao Artigo 25
• Sucessão Provisória: Artigo 26 ao Artigo 36
• Sucessão Definitiva: Artigo 37ao Artigo 39
Morte Presumida
Com Decretação de Ausência
24. Provocar o Judiciário – Artigo 22
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria
• Feito pelas pessoas interessadas
• Feito pelo Ministério Público
Para que seja declarada a ausência
Nomeação de Curadores – Artigo 25
• Cônjuge
• Ascendentes
• Descendentes
• Curador Dativo Nomeado pelo Juiz
Que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos
antes da declaração da ausência .
25. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o
disposto a respeito dos tutores e curadores.
Nomeação de Curadores
Mandatário – Artigo 23
Não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se
os seus poderes forem insuficientes.
Nomeação – Artigo 24
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria
26. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Provocar o Judiciário – Artigo 26
Os interessados para requerer que se declare a ausência e se
abra provisoriamente a sucessão.
Depois de decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do
ausente ou 3 anos se ele deixou representante ou
procurador.
Interessados – Artigo 27
• O cônjuge não separado judicialmente.
• Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
• Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente
de sua morte.
• Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
27. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28
Produzira efeitos 180
Dias
Depois de publicado pela imprensa
Mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e
ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
28. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28
Produzira efeitos
• Não havendo interessados na sucessão provisória o Ministério
Público irá requerê-la ao juízo competente.
• Não comparecendo herdeiro/interessado num de até 30 dias,
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do
ausente pela forma estabelecida nos artigos 1.819 a 1.823.
Artigo 1819 a 1823
Trata-se da declaração de vacância e de prazo para que o bem passe
para o poder público
29. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Posse pelos Herdeiros – Artigo 30
• Os herdeiros para posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
• Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia, os
bens ficarão sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo
juiz, e que preste essa garantia.
• O Cônjuge, ascendentes e descendentes poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
Artigo 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União.
30. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Outros Artigos
• Art. 31. Os imóveis só serão alienados ou hipotecados por ordem do juiz.
• Art. 32. Empossados nos bens os sucessores ficarão representando o
ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro forem movidas.
• Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência
foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
31. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Outros Artigos
• Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
• Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
• Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
32. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Definitiva
Provocar o Judiciário
Os interessados para requerer a sucessão definitiva e o
levantamento cauções prestadas (garantias).
• 10 anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória. Artigo 37
• 05 anos para os ausente com miais de 80 (oitenta) anos de
idade. Artigo 38
33. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Definitiva
Artigo 39
Regressando o ausente nos 10 anos seguintes (ou aparecendo
herdeiros) dá abertura da sucessão definitiva.
• Haverão só os bens existentes no estado em que se acharem
• Ou preço que os demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo.
• Se, nos 10 (dez) anos o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados
passarão ao domínio do poder público.