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Resumo das aulas de Direito Civil
LIVRO I – DAS PESSOAS
TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS
Direito Civil
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga - FADIPA
CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Direito Civil
Pessoa
Artigo 1º - Direitos e Deveres
• Natural
Pessoa Humana
• Pessoa Jurídica
Empresas / Condomínios / etc.
Personalidade Jurídica
Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro
Teoria Natalista
Surge com a vida (Respirou tem vida)
Nascituro • Ser concebido, mas que ainda não nasceu.
• Não possui personalidade jurídica e sim,
“expectativa de direito.”
Outras Teorias • Condicional
• Concepcionista
Condicional
Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro
Teoria Condicional e Concepcionista
Condicionada a um evento (Nascimento com vida) para
adquirir personalidade jurídica.
• O Nascituro tem “Expectativa extrapatrimonial.”
• Está fora do que é considerado “Patrimônio” (nasceu
morta não tem direito ao patrimônio) .
Concepcionista
Personalidade jurídica desde a concepção.
Direitos patrimoniais – Tem que nascer com vida.
Direito de nascer.
Proteção jurídica a vida do nascituro.
Capacidade
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
Medida da personalidade.
• Capacidade de Direito ou Gozo.
• Capacidade de Fato ou Exercício.
Manifestação do poder de ação implícita no conceito da
personalidade.
Absolutamente incapazes são os impúberes (Menores de 16 anos).
Capacidade pode ser:
Não existe mais no Direito brasileiro, como regra, incapazes
maiores de idade.
Capacidade de Direito - Gozo
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
Própria do ser humano. Adquire ao nascer e só perde
com a morte.
Capacidade de Fato - Exercício
Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Capacidade Plena = Capacidade de Direito + Capacidade de Fato
Absolutamente Incapaz
Artigo 3º - Incapacidade Absoluta
São os impúberes (Menores de 16 anos)
Representados
• Pais
• Tutores
Representação e Assistência: Artigo 1.634 Inciso VII
“Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos
da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento.”
Incapacidade:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
• Absoluta (Art. 3ª CC)
• Relativa (Art. 4ª CC)
Esta ligada:
• Idade
• Saúde
• Desenvolvimento mental
Não permitem que as pessoas exerça
pessoalmente os seus interesses.
Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
• Púberes (16 a 18 anos) Representante Legal
• Maiores de 18 anos Curador
Assistidos
Curatela: Artigo 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
• Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
• Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
• Os pródigos.
Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Assistidos
• Púberes (Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
• Os ébrios habituais e os viciados em tóxico
• Aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade
• Os pródigos.
Relativamente Incapaz:
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Deficiente
O deficiente possui a capacidade plena e somente
nos casos estritamente necessário é que ele será
assistido ou submetido a curatela.
Curatela: Artigo 2º do Estatuto do deficiente
• Impedimento nas funções / Estrutura do corpo
• Fatores socioambientais , psicológicos e pessoais
• Limitações no desempenho de atividades
• Restrição participação
Artigo 4º - Incapacidade Relativa
Estatuto da pessoa com deficiência:
Artigo 6º reconhece que ele tem direito (pode):
• Casar e constituir união estável
• Exercer direitos sexuais e reprodutivos
• Decidir o número de filhos
• Informação sobre reprodução e planejamento familiar
• Conservar sua fertilidade. Vedada esterilizar compulsória
• Exercer o direito a família e convivência familiar
• Exercer o direito a guarda, tutela, curatela, adoção - como
adotante ou adotado - em oportunidades iguais com o
demais
Regra: Idade (Exceções)
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
Aos 18 anos (Fim da menoridade)
Emancipação
• Voluntária
• Judicial
• Legal
Emancipação Voluntária
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Concedida pelos pais ou por um deles (morte ou
desparecimento)
• Pais com poder familiar suspenso não pode emancipar
filhos
• Não é um direito do filho. Mas ele tem que concordar
Forma de Concretizar
• Desejo dos pais e do filho
• Escritura Pública
• Não é necessário homologação
• Registro cartório do 1ª ofício da comarca
Emancipação Voluntária
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Os pais respondem civilmente por danos causados a
terceiro se o emancipado não tiver patrimônio.
• A emancipação e irrevogável.
Emancipação Judicial
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
Quando o menor está sob tutela. O tutor não pode emancipar
voluntariamente, pois não exerce o poder de família.
Forma de Concretizar
• Juiz ouve tutor e tutelado
• O menor tem que concordar
• Concedido por sentença judicial
• Registro cartório do 1ª ofício da comarca domicilio menor
Emancipação Legal
Artigo 5º - Cessação das incapacidades
• Casamento
• Emprego público efetivo
• Colação de grau em curso superior
• Pelo estabelecimento civil ou comercial , existência
de relação de emprego com economia própria.
Previsto em Lei
Personalidade se extingue:
Artigo 6º - Extinção da Personalidade
• Real
• Simultânea ou comoriência - Artigo 8ª CC
• Morte presumida - Artigo 7ª CC
Com a morte - Artigo 6º CC
Sem Decretação de Ausência
Artigo 7º - Morte Presumida Sem Decretação de Ausência
• Se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida.
• Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e não for
encontrado até 2 anos após o término da guerra.
Somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Comoriencia
Artigo 8º - Comoriencia (Morte Simultânea)
Duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem saber
quem morreu primeiro, presumem-se mortos simultaneamente.
Importante: A apuração se quem morreu primeiro ou
se morreram simultaneamente só interessa se for da
mesma família para determinar os níveis sucessórios
ou seja, reciprocamente herdeiras.
CAPÍTULO III – DA AUSÊNCIA
Direito Civil
Linha do Tempo
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
0 1 3 10 20
Anos
Curadoria Sucessão Provisória Sucessão Definitiva
• Curadoria: Artigo 22 ao Artigo 25
• Sucessão Provisória: Artigo 26 ao Artigo 36
• Sucessão Definitiva: Artigo 37ao Artigo 39
Morte Presumida
Com Decretação de Ausência
Provocar o Judiciário – Artigo 22
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria
• Feito pelas pessoas interessadas
• Feito pelo Ministério Público
Para que seja declarada a ausência
Nomeação de Curadores – Artigo 25
• Cônjuge
• Ascendentes
• Descendentes
• Curador Dativo Nomeado pelo Juiz
Que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos
antes da declaração da ausência .
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o
disposto a respeito dos tutores e curadores.
Nomeação de Curadores
Mandatário – Artigo 23
Não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se
os seus poderes forem insuficientes.
Nomeação – Artigo 24
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Provocar o Judiciário – Artigo 26
Os interessados para requerer que se declare a ausência e se
abra provisoriamente a sucessão.
Depois de decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do
ausente ou 3 anos se ele deixou representante ou
procurador.
Interessados – Artigo 27
• O cônjuge não separado judicialmente.
• Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
• Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente
de sua morte.
• Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28
Produzira efeitos 180
Dias
Depois de publicado pela imprensa
Mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e
ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28
Produzira efeitos
• Não havendo interessados na sucessão provisória o Ministério
Público irá requerê-la ao juízo competente.
• Não comparecendo herdeiro/interessado num de até 30 dias,
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do
ausente pela forma estabelecida nos artigos 1.819 a 1.823.
Artigo 1819 a 1823
Trata-se da declaração de vacância e de prazo para que o bem passe
para o poder público
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Posse pelos Herdeiros – Artigo 30
• Os herdeiros para posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
• Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia, os
bens ficarão sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo
juiz, e que preste essa garantia.
• O Cônjuge, ascendentes e descendentes poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
Artigo 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Outros Artigos
• Art. 31. Os imóveis só serão alienados ou hipotecados por ordem do juiz.
• Art. 32. Empossados nos bens os sucessores ficarão representando o
ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro forem movidas.
• Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência
foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Provisória
Outros Artigos
• Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
• Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
• Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Definitiva
Provocar o Judiciário
Os interessados para requerer a sucessão definitiva e o
levantamento cauções prestadas (garantias).
• 10 anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória. Artigo 37
• 05 anos para os ausente com miais de 80 (oitenta) anos de
idade. Artigo 38
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia
Sucessão Definitiva
Artigo 39
Regressando o ausente nos 10 anos seguintes (ou aparecendo
herdeiros) dá abertura da sucessão definitiva.
• Haverão só os bens existentes no estado em que se acharem
• Ou preço que os demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo.
• Se, nos 10 (dez) anos o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados
passarão ao domínio do poder público.

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Direito civil resumo Pessoas Naturais e morte presumida

  • 1. Resumo das aulas de Direito Civil LIVRO I – DAS PESSOAS TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS Direito Civil Geraldo Magela Batista Faculdade de Direito Ipatinga - FADIPA
  • 2. CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Direito Civil
  • 3. Pessoa Artigo 1º - Direitos e Deveres • Natural Pessoa Humana • Pessoa Jurídica Empresas / Condomínios / etc.
  • 4. Personalidade Jurídica Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro Teoria Natalista Surge com a vida (Respirou tem vida) Nascituro • Ser concebido, mas que ainda não nasceu. • Não possui personalidade jurídica e sim, “expectativa de direito.” Outras Teorias • Condicional • Concepcionista
  • 5. Condicional Artigo 2º - Início da Personalidade / Direitos do Nascituro Teoria Condicional e Concepcionista Condicionada a um evento (Nascimento com vida) para adquirir personalidade jurídica. • O Nascituro tem “Expectativa extrapatrimonial.” • Está fora do que é considerado “Patrimônio” (nasceu morta não tem direito ao patrimônio) . Concepcionista Personalidade jurídica desde a concepção. Direitos patrimoniais – Tem que nascer com vida. Direito de nascer. Proteção jurídica a vida do nascituro.
  • 6. Capacidade Artigo 3º - Incapacidade Absoluta Medida da personalidade. • Capacidade de Direito ou Gozo. • Capacidade de Fato ou Exercício. Manifestação do poder de ação implícita no conceito da personalidade. Absolutamente incapazes são os impúberes (Menores de 16 anos). Capacidade pode ser: Não existe mais no Direito brasileiro, como regra, incapazes maiores de idade.
  • 7. Capacidade de Direito - Gozo Artigo 3º - Incapacidade Absoluta Própria do ser humano. Adquire ao nascer e só perde com a morte. Capacidade de Fato - Exercício Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Capacidade Plena = Capacidade de Direito + Capacidade de Fato
  • 8. Absolutamente Incapaz Artigo 3º - Incapacidade Absoluta São os impúberes (Menores de 16 anos) Representados • Pais • Tutores Representação e Assistência: Artigo 1.634 Inciso VII “Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”
  • 9. Incapacidade: Artigo 4º - Incapacidade Relativa • Absoluta (Art. 3ª CC) • Relativa (Art. 4ª CC) Esta ligada: • Idade • Saúde • Desenvolvimento mental Não permitem que as pessoas exerça pessoalmente os seus interesses.
  • 10. Relativamente Incapaz: Artigo 4º - Incapacidade Relativa • Púberes (16 a 18 anos) Representante Legal • Maiores de 18 anos Curador Assistidos Curatela: Artigo 1.767 - Estão sujeitos a curatela: • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; • Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; • Os pródigos.
  • 11. Relativamente Incapaz: Artigo 4º - Incapacidade Relativa Assistidos • Púberes (Maiores de 16 anos e menores de 18 anos • Os ébrios habituais e os viciados em tóxico • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade • Os pródigos.
  • 12. Relativamente Incapaz: Artigo 4º - Incapacidade Relativa Deficiente O deficiente possui a capacidade plena e somente nos casos estritamente necessário é que ele será assistido ou submetido a curatela. Curatela: Artigo 2º do Estatuto do deficiente • Impedimento nas funções / Estrutura do corpo • Fatores socioambientais , psicológicos e pessoais • Limitações no desempenho de atividades • Restrição participação
  • 13. Artigo 4º - Incapacidade Relativa Estatuto da pessoa com deficiência: Artigo 6º reconhece que ele tem direito (pode): • Casar e constituir união estável • Exercer direitos sexuais e reprodutivos • Decidir o número de filhos • Informação sobre reprodução e planejamento familiar • Conservar sua fertilidade. Vedada esterilizar compulsória • Exercer o direito a família e convivência familiar • Exercer o direito a guarda, tutela, curatela, adoção - como adotante ou adotado - em oportunidades iguais com o demais
  • 14. Regra: Idade (Exceções) Artigo 5º - Cessação das incapacidades Aos 18 anos (Fim da menoridade) Emancipação • Voluntária • Judicial • Legal
  • 15. Emancipação Voluntária Artigo 5º - Cessação das incapacidades • Concedida pelos pais ou por um deles (morte ou desparecimento) • Pais com poder familiar suspenso não pode emancipar filhos • Não é um direito do filho. Mas ele tem que concordar Forma de Concretizar • Desejo dos pais e do filho • Escritura Pública • Não é necessário homologação • Registro cartório do 1ª ofício da comarca
  • 16. Emancipação Voluntária Artigo 5º - Cessação das incapacidades • Os pais respondem civilmente por danos causados a terceiro se o emancipado não tiver patrimônio. • A emancipação e irrevogável.
  • 17. Emancipação Judicial Artigo 5º - Cessação das incapacidades Quando o menor está sob tutela. O tutor não pode emancipar voluntariamente, pois não exerce o poder de família. Forma de Concretizar • Juiz ouve tutor e tutelado • O menor tem que concordar • Concedido por sentença judicial • Registro cartório do 1ª ofício da comarca domicilio menor
  • 18. Emancipação Legal Artigo 5º - Cessação das incapacidades • Casamento • Emprego público efetivo • Colação de grau em curso superior • Pelo estabelecimento civil ou comercial , existência de relação de emprego com economia própria. Previsto em Lei
  • 19. Personalidade se extingue: Artigo 6º - Extinção da Personalidade • Real • Simultânea ou comoriência - Artigo 8ª CC • Morte presumida - Artigo 7ª CC Com a morte - Artigo 6º CC
  • 20. Sem Decretação de Ausência Artigo 7º - Morte Presumida Sem Decretação de Ausência • Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. • Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e não for encontrado até 2 anos após o término da guerra. Somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • 21. Comoriencia Artigo 8º - Comoriencia (Morte Simultânea) Duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem saber quem morreu primeiro, presumem-se mortos simultaneamente. Importante: A apuração se quem morreu primeiro ou se morreram simultaneamente só interessa se for da mesma família para determinar os níveis sucessórios ou seja, reciprocamente herdeiras.
  • 22. CAPÍTULO III – DA AUSÊNCIA Direito Civil
  • 23. Linha do Tempo Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia 0 1 3 10 20 Anos Curadoria Sucessão Provisória Sucessão Definitiva • Curadoria: Artigo 22 ao Artigo 25 • Sucessão Provisória: Artigo 26 ao Artigo 36 • Sucessão Definitiva: Artigo 37ao Artigo 39 Morte Presumida Com Decretação de Ausência
  • 24. Provocar o Judiciário – Artigo 22 Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria • Feito pelas pessoas interessadas • Feito pelo Ministério Público Para que seja declarada a ausência Nomeação de Curadores – Artigo 25 • Cônjuge • Ascendentes • Descendentes • Curador Dativo Nomeado pelo Juiz Que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos antes da declaração da ausência .
  • 25. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Nomeação de Curadores Mandatário – Artigo 23 Não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Nomeação – Artigo 24 Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia - Curadoria
  • 26. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Provisória Provocar o Judiciário – Artigo 26 Os interessados para requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Depois de decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente ou 3 anos se ele deixou representante ou procurador. Interessados – Artigo 27 • O cônjuge não separado judicialmente. • Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários. • Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte. • Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
  • 27. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Provisória Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28 Produzira efeitos 180 Dias Depois de publicado pela imprensa Mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
  • 28. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Provisória Sentença Abertura Sucessão provisória – Artigo 28 Produzira efeitos • Não havendo interessados na sucessão provisória o Ministério Público irá requerê-la ao juízo competente. • Não comparecendo herdeiro/interessado num de até 30 dias, depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos artigos 1.819 a 1.823. Artigo 1819 a 1823 Trata-se da declaração de vacância e de prazo para que o bem passe para o poder público
  • 29. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Provisória Posse pelos Herdeiros – Artigo 30 • Os herdeiros para posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. • Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia, os bens ficarão sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. • O Cônjuge, ascendentes e descendentes poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Artigo 29 Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
  • 30. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Provisória Outros Artigos • Art. 31. Os imóveis só serão alienados ou hipotecados por ordem do juiz. • Art. 32. Empossados nos bens os sucessores ficarão representando o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro forem movidas. • Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
  • 31. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Provisória Outros Artigos • Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. • Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. • Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
  • 32. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Definitiva Provocar o Judiciário Os interessados para requerer a sucessão definitiva e o levantamento cauções prestadas (garantias). • 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Artigo 37 • 05 anos para os ausente com miais de 80 (oitenta) anos de idade. Artigo 38
  • 33. Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia Sucessão Definitiva Artigo 39 Regressando o ausente nos 10 anos seguintes (ou aparecendo herdeiros) dá abertura da sucessão definitiva. • Haverão só os bens existentes no estado em que se acharem • Ou preço que os demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. • Se, nos 10 (dez) anos o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do poder público.