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Ofício nº 035 - ABZ/13                                                   Brasília, 02 de abril de 2013
Protocolado no MAPA sob o número 70000.001.003/2013-79
EXMº SENHOR MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - BLOCO D - 9º ANDAR (GABINETE), 70.043-900, BRASÍLIA, DF.
ASSUNTO: RENOVA O MANIFESTO DOS ZOOTECNISTAS BRASILEIROS SOBRE CONCURSO
PÚBLICO PARA FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MAPA



       Excelentíssimo Senhor Ministro,

        Inicialmente apresentamos a V.Excia cordiais saudações por parte dos 25.000
Zootecnistas brasileiros que por ora representamos, ao tempo que manifestamos nossos
cumprimentos por sua posse como Ministro em tão importante pasta do Governo
Federativo do Brasil. Temos por outro lado, satisfação em observar que os indicadores de
desenvolvimento do agronegócio em nosso País são pujantes e, com parcela substancial de
êxito devido ao excelente trabalho desempenhado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, em consonância ao elevado esforço dos empreendedores rurais,
médios e pequenos agricultores e técnicos brasileiros.
        Reconhecemos em V.Excia a sensibilidade e respeito às causas sociais e, sobretudo, a
clarividência em discernir sobre a alocação de inteligência estratégica para implementação
das políticas públicas.
        O que nos motiva dirigir algumas palavras a V.S.ª refere-se ao conhecimento que
tivemos da autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para concurso
a Fiscais Federais Agropecuários para a reposição parcial da fragilizada força de trabalho
deste segmento de vital atividade nesta pasta. Adiantamos que há cerca de um ano, tivemos
oportunidade em audiência com o então Secretário-Executivo, ouvir que ainda não havia
sido efetuado qualquer estudo que conduzisse concretamente a uma definição do referido
concurso. Ficamos satisfeitos em perceber à disposição do MAPA em receber contribuições e
propostas que pudessem ser apreciadas pelos setores competentes. Neste sentido, vimos
que o momento era oportuno para o encaminhamento de manifesto, que efetivamente
consubstanciasse a preocupação dos Zootecnistas brasileiros, tanto no tocante ao
esclarecimento necessário da legalidade que ampara sua atividade e competência
profissional, quanto sua missão como profissão inserida formalmente nos quadros deste
Ministério para o exercício da função de Fiscal Federal Agropecuário (FFA).
        Não podemos deixar de inferir que esta manifestação dos Zootecnistas brasileiros
fora intensamente motivada pela estranheza de perceber que um comunicado interno do
MAPA no ano passado (Aviso Ministerial nº 007/GM-MAPA, de 10 de janeiro de 2012),
apontava pela reposição das vagas à FFA contemplando apenas à categoria de Médico

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                                 “Proteja a natureza, economize papel”
Veterinário, supondo então uma séria distorção diante das necessidades que sabemos são
inerentes a esta função ao supostamente excluir as demais categorias que dela fazem parte.
        Com isto posto, não temos outra alternativa senão repetir nestas linhas uma visão
mais pormenorizada de aspectos relativos à Zootecnia que entendemos serem muito
importantes para compreensão epistemológica de nossa seara e, como consequencia,
vislumbrar-se definitivamente nosso potencial de contribuição para a Sociedade e para a
Nação através de seus órgãos governamentais.
        Percebemos que no tocante à Zootecnia no corpo profissional do MAPA tem sido um
insistente equívoco indicar-se a atuação dos referidos profissionais a apenas dois itens
pertinentes mas, muito aquém das possibilidades inseridas na formação e na autorização
para o exercício da profissão de Zootecnista. Neste sentido, tomamos a liberdade de solicitar
a V.Excia que se digne em revisar tais funções previstas, que certamente como se encontra,
impõe uma minimalização das possibilidades de inserção do trabalho competente por parte
deste grupamento profissional no âmbito de vosso importante Ministério. Outrossim, a
assertiva mantida com a visão distorcida da realidade profissional dos Zootecnistas, os
EXCLUI de maneira simplória dos processos de concursos seletivos a esta pasta, como pode
ocorrer, por exemplo, na futura contratação de FFA, oportunizando somente a outras
categorias profissionais papéis próprios de Zootecnistas.
        Em um breve exercício à luz da Lei 5.550/68 que regulamenta a profissão de
Zootecnista e da Resolução nº 04 de 02 de fevereiro de 2006 do Ministério da
Educação/Conselho Nacional de Educação, que regula as Diretrizes Curriculares Nacionais na
formação dos Zootecnistas, pode-se com segurança inferir que esses profissionais são
suficientemente capazes e habilitados em realizar as tarefas inerentes ao MAPA de Inspeção
e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; Rastreabilidade na
agropecuária; Análise em laboratório – ÁREAS ANIMAL E VEGETAL;Controle de resíduos e
contaminantes; Fiscalização e controle da classificação de produtos animais, subprodutos e
resíduos de valor econômico;Biossegurança - fiscalização e controle de atividades que
envolvem OGM – ÁREAS ANIMAL E VEGETAL; Inspeção e fiscalização da produção e do
comércio de animais;Fiscalização do trânsito internacional de animais, seus produtos e
subprodutos, materiais biológicos e insumos pecuários.
        Os dois primeiros itens são catalogados no MAPA pelos códigos ZT-050 e ZT-100
como as únicas atividades que seriam plausíveis a Zootecnistas. As demais não são atribuídas
a Zootecnistas, embora sejam legalmente e perfeitamente ajustadas ao nosso papel.
        A questão que se coloca é então que quem está definindo a função de Zootecnistas
no MAPA não conhece adequadamente a atribuição profissional que podemos nos
responsabilizar. Isto é muito preocupante na medida que se transparece como um "cabo de
guerra" entre profissões que compõe o quadro ministerial e que as mais hegemônicas se
colocam como privilegiadas em exercerem funções mais amplas em uma clara minimalização
de outras categorias. Nada mais que luta corporativa insana e desleal que produz reserva de
mercado de trabalho indevida e ilegal.

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                                 “Proteja a natureza, economize papel”
Para além desta distorção do entendimento das competências referidas aos
Zootecnistas, que vemos com tristeza tardarem em serem solucionadas no MAPA, nossa
exposição também se presta a mostrar o protesto dos Zootecnistas em outras exclusões de
nossa ação profissional quando da promulgação de instruções normativas (IN) do próprio
Ministério.
        Nosso alerta às autoridades mormente ocupando função pública nas quais se
posicionam como instâncias deliberadoras destas IN é que como representantes de todo um
grupamento sistematicamente alijado de seu papel, não nos furtaremos em discutir e até
bloquear na justiça federal todas as proposições que firam nosso direito de exercer
plenamente nossa atividade profissional na seara da Zootecnia.
        Neste sentido, pedimos que se revise os textos de inúmeras IN que tratam de inferir
responsabilidade técnica em sistemas de produção animal, monitoramento, certificação
animal ou controle de qualidade de alimentos e insumos a esta atividade onde sequer os
Zootecnistas são citados, muito embora as atividades prestadas sejam de sua competência
profissional.
        Fazemos, adicionalmente, uma reflexão sistêmica do papel dos Zootecnistas em duas
questões pontuais de forma a deixar mais evidente ainda nosso significado profissional que
se relaciona diretamente com a produção animal e os desafios de Governo da atualidade,
particularmente relativo aos temas "bem-estar animal" e "saúde e segurança alimentar" que
se constituem em motes de alta repercussão social e econômica na vida contemporânea.
        São nossas reflexões também abstraídas de diversos estudos sobre os temas em tela:
“Nas Universidades o assunto de bem-estar animal é em geral uma questão científica e ética
proposta em termos ambíguos que suscita numerosos dilemas para Ciência e Sociedade.
Hesitação e polêmica surgem em um processo decorrente da prática de julgamentos de
valor à medida que conceitos relacionados ao assunto de bem-estar são formulados e
critérios de avaliação desenvolvidos. Esta situação reclama um posicionamento mais coeso e
deliberativo, pró-positivo à abertura de mais linhas de pesquisas e de consolidação das
disciplinas e conteúdos programáticos no ensino de graduação em Zootecnia voltados para o
estudo do comportamento, ambiência e do bem-estar animal.
        Não há na Zootecnia desenvolvida como ciência e na formação profissional do
Zootecnista qualquer dilema ou antagonismo entre os estudos de bem-estar dos animais
úteis ao homem e a finalidade com as quais concorrem suas relações em sistemas
produtivos ou de simples criação. Muito ao contrário, os conceitos de bem-estar animal no
âmbito zootécnico para além de implicar em reconhecer os aspectos éticos, humanitários e
de bom senso na manutenção de animais em cativeiro ou em sistemas de produção estão
intrinsecamente relacionados às condições técnicas de ambiência e de expressão
comportamental associada a indicadores zootécnicos de produção e os biológicos ou
bioquímicos, bem como outros desta dimensão que possam permitir a interpretação do
estado de saúde dos mesmos.
        Repetimos, a título de deixar clara nossa missão, que a Zootecnia é a ciência que se
designa como sustentáculo do emprego de medidas e processos de adaptação econômica do
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animal ao sistema de produção ou criação e da modificação deste ao animal.
Substantivamente, não há nas técnicas de produção a falta de atenção aos preceitos que
concorrem em elevar o animal ao seu patamar produtivo associada a sua expressão
comportamental.
        No atual cenário mundial, o bem-estar animal ademais da consideração social passou
a ter significação econômica. A cadeia produtiva de alimentos de origem animal em nosso
país, por exemplo, muitas vezes é imposta a adequar-se às exigências dos importadores
internacionais para evitar retração do setor de exportação de produtos de origem animal
produzidos sem os critérios de bem-estar ou de restrição no sistema de produção.
        Há que se refletir que a despeito de qualquer ato de subserviência indevida a uma
eventual barreira comercial algumas das exigências encontram-se com alguma pertinência e
podem implicar, sobremaneira, em um sólido programa de rastreabilidade e de
monitoramento das condições de criação.
        Nesta perspectiva, tem progredido com preponderância as certificações de sistemas
de produção animal baseados na regulamentação do importador com pouca ou nenhuma
condição do exportador. Não fosse a necessidade de conquistas de mercados amplos e de
reconhecer que há problemas éticos e ambientais a serem solucionados, principalmente no
âmbito do agronegócio, que assume uma dimensão diferente da agricultura do médio e
pequeno produtor, seria uma relação perversa realizar a produção animal configurada
apenas para atender os caprichos de mercados importadores.
        Mas, esta realidade bate à porta e precisa de técnicos e de respostas rápidas para
garantia de produtos e sistemas tutelados como nas diretrizes dos países importadores.
        Até meados do século XX a maior parte dos países europeus (União Europeia) e os
EE.UU. tinham suas próprias regras para definir o que se entendia como bem-estar animal,
enquanto as regras relativas aos sistemas de produção animal em relação ao ambiente
exterior eram incipientes. Alguns textos legais, por exemplo, diziam simplesmente que "é
punível o abuso a animais submetidos a condições de estresse; negligenciar ou outra forma
de tratar os animais irresponsavelmente".
        Ao longo das últimas décadas, as regras de bem-estar animal foram melhor
desenvolvidas em particular na comunidade europeia e tornaram-se mais específicas em
relação a cada espécie animal e aos diferentes sistemas de produção impondo tanto aos
países membros às regulamentações comunitárias o que de alguma forma afetou e mediou
o mercado de importação de produtos animais de outros países como o Brasil.
        Muitas vezes as imposições ou restrições de aquisição de produtos animais são na
verdade "pano de fundo" para servir a uma política protecionista ou como simples barreira
comercial. Os países que não se moldarem às exigências destes mercados acabam por
perder competitividade e diminuem substancialmente suas receitas de exportação. Além das
condições de bem-estar animal, os produtores terão também que ter em conta o impacto da
produção animal sobre a atmosfera, em relação às emissões de gases de efeito estufa,
amoníaco, odores e ruídos.

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                                “Proteja a natureza, economize papel”
A regulamentação da produção animal europeia, em particular para aves e suínos, é
muito abrangente e com absoluta segurança afetará os sistemas de produção dos países
exportadores como o Brasil. Existem regulamentações muito detalhadas no que diz respeito
ao espaço por animal, manipulação de materiais, idades e procedimentos de desmama e
manutenção de marrãs, respectivamente etc.
        As regulamentações para bovinos dizem respeito principalmente ao alojamento de
bezerros e em poedeiras, o principal problema são os requisitos de espaço na gaiola por
galinha. Em todas as espécies há notada preocupação com o sistema de alimentação e com
o uso de antibióticos e aditivos. Além disso, todos os países mormente europeus têm suas
próprias regulamentações, que devem ser atendidas e às vezes são mais restritivas que as
condições constantes na regulamentação geral do grupo econômico.
        Há de se perceber também que os especialistas no setor da produção animal estão
muito preocupados com a emissão de gases na atmosfera e com o tratamento de resíduos.
        Para que se compreenda melhor a questão formativa é lícito dizer que a formação do
Zootecnista brasileiro que se encontra com ampla aderência conceitual no papel que se
espera desempenhar este profissional nos sistemas de produção animal, tem forte
correspondência ao Engenheiro Zootecnista Europeu e Argentino ou ao Bacharel em Ciência
Animal Norte Americano, embora estas formações sejam mais tímidas na sua dimensão
formativa ao Zootecnista graduado no Brasil.
        Há assim formações profissionais no nível do ensino de graduação superior em
Zootecnia referidas no estrangeiro que são mais próximas ao caso brasileiro e outras menos
profissionalizantes já que nos acordos educacionais europeus e nos EE.UU. a fase de
graduação é apenas entendida como primeiro ciclo formativo que mormente se completa
em ciclos de ênfases complementares ou mesmo de pós-graduação, em destaque a
especialização.
        Temos na situação brasileira uma ideia gestada e bem evoluída desde a década de 50
que resultou em um profissional mais completo e preparado para atuar já imediatamente
após sua graduação. O Engenheiro Zootecnista Argentino recentemente homologado como
profissão regulamentada naquele País, já possui uma formação mais ajustada ao nosso
modelo que é de fato exemplar. Formamos aqui um grupamento profissional de
Zootecnistas muito bem preparados e com abrangência totalmente sistêmica para todas as
atividades inerentes à intervenção na produção animal.
        Não podemos admitir falsa opinião e embasamento tendenciosamente corporativo
que insiste em comparar de forma leviana o caso Brasileiro com os do exterior como se o
que se faz fora do País fosse sempre melhor que a proposta autóctone. Ora, pelo que
representamos na Produção Animal nestes últimos 45 anos e o que fazemos pelo melhor
serviço profissional, o caso brasileiro deveria ser exemplo para o mundo, pois, afinal, somos
nós os Zootecnistas brasileiros que colaboramos sem medidas em fazer bem feito o
desenvolvimento da pecuária de nosso País.
        Isto posto, seria uma grave falta de observação cuidadosa de nossas diferenças
formativas se absorvermos uma eventual concepção Europeia ou Norte Americana que
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                                 “Proteja a natureza, economize papel”
supõe, visualizando uma estreita visão de defesa sanitária, apenas Médicos Veterinários
como profissionais capazes de responder tecnicamente por sistemas de produção animal. É
uma percepção sem propósito quando se relaciona ao caso brasileiro, onde já temos prova
do valioso papel dos Zootecnistas em nosso crescimento tanto do agronegócio quanto da
participação dos excedentes da agricultura familiar na balança comercial. Coincidentemente,
o crescimento apontado na pecuária foi paralelo cronologicamente à experiência brasileira
de fomentar a formação de Zootecnistas desde a década de 60 do século passado.
        Em um relatório de 2009 na UE, foram mencionadas as seguintes áreas entendidas
como críticas a serem estudadas ou incentivadas à formação técnica com produção de
conhecimentos e inovações relacionadas direta ou indiretamente à agricultura e produção
animal: impactos na saúde humana de antibióticos e outros aditivos usados na alimentação
para animais; a produção de energia verde (digestão anaeróbia e produção de
biocombustíveis); a obtenção e racionalização da utilização da energia e da água; a eficiência
da animal convencional versus outros sistemas de produção de proteína animal, incluindo a
produção de organismos aquáticos; utilização de biomassa e de resíduos; produção de
alimentos em climas extremos; medidas contra o estresse térmico, causado pelo
aquecimento global.
        Não se pode excluir o Zootecnista da atenção formativa no contexto apresentado
anteriormente e indica-se que há um esforço notável dos mais de 100 cursos de graduação
em Zootecnia no Brasil para inserir bem estes conceitos na formação profissional. Porque
excluir este grupamento profissional de sua real possibilidade de contribuição com a
Sociedade? Aonde residem os elementos motivadores desta insanidade corporativa de
reserva indevida de mercado de trabalho? Certamente, não encontra amparo em nenhum
argumento de ordem técnica ou de domínio científico.
        Enfatizamos que as premissas de ação profissionais anteriormente discorridas, já
estão inseridas no texto regulamentar e de avaliação vigentes dos cursos superiores de
Zootecnia e partiram tanto da evolução própria da Zootecnia como Ciência e Profissão como
do pressuposto legal conferido pela Lei 5.550 de 04 de dezembro de 1968, que institui e
regulamenta a profissão de Zootecnista rezando em seu artigo Art. 3º que são privativas dos
profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
a) Planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos
animais domésticos em todos os seus ramos e aspectos;
b) Promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos instituindo ou adotando
os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao
aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua
melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino
dos seus produtos;
c) Exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a
das estações experimentais destinadas à sua criação;
d) Participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua
inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.
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                                 “Proteja a natureza, economize papel”
É inegável que as ações previstas em Lei são suficientemente abrangentes na
conformação dos desdobramentos nas habilidades e competências desejáveis ao formando
em Zootecnia previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino de Graduação da
Zootecnia. Quando no inciso “a” atribui-se que o Zootecnista planeja, dirige e realiza
pesquisas visando à orientação da criação animal em todos os seus ramos e aspectos (grifos
nossos), é lúcido perceber que o legislador definiu os objetivos da Zootecnia como ciência
dando o devido valor ao seu caráter investigativo e a consequente aplicação das técnicas na
orientação da criação animal.
        Não deve haver reducionismo quando a leitura desatenta do arcabouço legal implica
erroneamente interpretar que a ação de pesquisa restringe o papel profissional do
Zootecnista, muito ao contrário, amplia e confere a devida complexidade sofisticando sua
atribuição no devido campo interpretativo da natureza e na manipulação dessas
informações para o bem comum do homem.
        Da mesma forma “promover e aplicar medidas de fomento à produção... com vistas
ao objetivo da criação e ao destino de seus produtos”, previsto no inciso “b” da citada Lei,
confere ao Zootecnista uma atribuição central de gerador de desenvolvimento, de inovação
e aplicação de tecnologias na produção animal, ressaltando na definição o significado de
Zootecnia exercida nos trópicos proposto por Octávio Domingues, quando é colocado em
destaque o aprimoramento, acondicionamento e processo de adaptação das diversas
espécies e raças (aqui também ultrapassando a ação do Zootecnista além do animal
doméstico!).
        Igualmente importante estão em evidência no texto legal as ações profissionais
relativas ao destino dos produtos dos animais, que resultam especialmente no campo dos
saberes das tecnologias dos produtos de origem animal. O significado literal de fomentar se
refere estritamente a “promover o desenvolvimento, o progresso, estímulo, facilitação”.
“Facilitar é a ação pelo qual se removem os obstáculos ou dificuldades”.
        Assim posto, implica na função de fomentador da produção animal a solução de
problemas e a superação de entraves na área em questão, tendo em vista, mais uma vez, o
bem-estar social. Os incisos “c” e “d” do artigo que se referem às atribuições do Zootecnista
conferem contornos muito especiais na ação profissional.
        O exercício de supervisão técnica de exposições de animais, bem como de estações
experimentais, e ainda a participação nos exames necessários nos animais de criação para
efeito de inscrição em Sociedades de Registro Genealógico, mostra que a participação dos
Zootecnistas é insubstituível e fundamental na avaliação e na apresentação pública de
animais que se constituam em situações de interesse econômico.
        Isto credita em sua intervenção técnica um olhar privilegiado que deve estar
presente, irremediavelmente, em qualquer hipótese em que se constitua a necessidade de
habilitação ou exclusão de animais para sua permanência no âmbito do sistema produtivo,
em exposições, leilões etc...
        Neste sentido, a Lei concede ao Zootecnista a função de chancelador do material
genético de animais, tendo em vista os riscos ou vantagens de sua perpetuação nos
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                                 “Proteja a natureza, economize papel”
rebanhos. O Zootecnista ao exercer a ação profissional de instrução técnica da qualidade dos
animais deve participar de forma preponderante seu papel para o êxito dos processos e
regimes de melhoria da produção animal.
        A interpretação correta do texto legal em epígrafe, considerando as situações
práticas nas quais o Zootecnista interpõe seu parecer, não deixa dúvidas e se desdobra
obrigatoriamente na elaboração de exames, laudos e perícias em animais que com esta
participação profissional se garante aferição técnica qualificada para todos os fins, inclusive
para uso judicial.
        Outro aspecto não menos importante relacionado aos estudos da produção animal e
mormente à Zootecnia refere-se ao conceito de saúde e de segurança alimentar na seara da
Zootecnia. O conceito de saúde aliado à produção animal seja ela inserida no âmbito da
agricultura familiar orgânica ou mais ampla depende de uma abordagem que se remete a
conceitos de saúde social (quando se pensa na promoção do bem-estar e da qualidade de
vida dos agricultores, respeitando o seu ambiente físico e social com repercussões
perceptíveis também na qualidade de vida do cidadão urbano), da saúde ambiental (a partir
do enfoque de preservação e conservação da biodiversidade e de cuidados com o meio
ambiente que repercutem na saúde de todos os indivíduos) e da saúde humana
propriamente dita (quando se aborda a oferta de alimentos com baixa toxicidade e de valor
nutricional equilibrado e a repercussão do seu consumo na promoção da saúde e prevenção
de doenças. Todos esses conceitos são relevantes para se abordar quando relacionamos o
interesse da Zootecnia a partir da discussão sobre qualidade dos alimentos.
        O termo qualidade e segurança alimentar também é muito vasto e inclui uma série
de critérios que têm base especialmente na garantia do valor nutricional e na inocuidade do
alimento frente aos agentes biológicos. Assim sendo, não é racional discutir Zootecnia sem
os elementos que a sustentam como atividade promotora de saúde. Neste aspecto, pode e
deve o Zootecnista se entender e se formar como um dos agentes que transitam sim na
promoção da saúde ainda que não tenha seu foco profissional voltado para a intervenção no
fenômeno doença.
        O Zootecnista identifica com precisão os animais em condições saudáveis de se
inserirem e de permanecerem nos sistemas produtivos, bem como detém habilidades de
incursionar tarefas que protejam o sistema de produção e concomitantemente os animais
de agressões físicas, químicas e biológicas.
        Não se alija nos estudos de graduação do Zootecnista a oferta de conteúdos e
disciplinas em tempo substantivo para dotar essas competências profissionais desejáveis ao
Zootecnista também como um dos agentes de promoção à saúde "em todas as suas
acepções.”
        Sendo estas as considerações, manifesto e reflexões que gostaríamos que fossem
levadas em consideração para efeito de se perceber e se dotar o real potencial, significância
social e o respeito a um grupamento profissional habilitado e conformado para responder
por sua atividade, mas, sobretudo para salvaguardar a Sociedade do melhor serviço para seu
benefício e desenvolvimento.
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                                 “Proteja a natureza, economize papel”
Propugnamos pela INCLUSÃO de substancial número de Zootecnistas nos concursos a
Fiscais Federais Agropecuários do MAPA e pelas revisões qualificadas e urgentes de
Instruções Normativas que excluem deliberadamente esses profissionais de suas
responsabilidades nos sistemas de produção animal, assim como das atribuições deste
profissional enquanto integrante dos quadros do MAPA.

      Aguardamos ansiosamente por vossa distinguida consideração a este manifesto.


      Atenciosamente,




                                    Walter Motta Ferreira
                                     Presidente da ABZ




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Ofício - manifestação ao MAPA

  • 1. Ofício nº 035 - ABZ/13 Brasília, 02 de abril de 2013 Protocolado no MAPA sob o número 70000.001.003/2013-79 EXMº SENHOR MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - BLOCO D - 9º ANDAR (GABINETE), 70.043-900, BRASÍLIA, DF. ASSUNTO: RENOVA O MANIFESTO DOS ZOOTECNISTAS BRASILEIROS SOBRE CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MAPA Excelentíssimo Senhor Ministro, Inicialmente apresentamos a V.Excia cordiais saudações por parte dos 25.000 Zootecnistas brasileiros que por ora representamos, ao tempo que manifestamos nossos cumprimentos por sua posse como Ministro em tão importante pasta do Governo Federativo do Brasil. Temos por outro lado, satisfação em observar que os indicadores de desenvolvimento do agronegócio em nosso País são pujantes e, com parcela substancial de êxito devido ao excelente trabalho desempenhado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em consonância ao elevado esforço dos empreendedores rurais, médios e pequenos agricultores e técnicos brasileiros. Reconhecemos em V.Excia a sensibilidade e respeito às causas sociais e, sobretudo, a clarividência em discernir sobre a alocação de inteligência estratégica para implementação das políticas públicas. O que nos motiva dirigir algumas palavras a V.S.ª refere-se ao conhecimento que tivemos da autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para concurso a Fiscais Federais Agropecuários para a reposição parcial da fragilizada força de trabalho deste segmento de vital atividade nesta pasta. Adiantamos que há cerca de um ano, tivemos oportunidade em audiência com o então Secretário-Executivo, ouvir que ainda não havia sido efetuado qualquer estudo que conduzisse concretamente a uma definição do referido concurso. Ficamos satisfeitos em perceber à disposição do MAPA em receber contribuições e propostas que pudessem ser apreciadas pelos setores competentes. Neste sentido, vimos que o momento era oportuno para o encaminhamento de manifesto, que efetivamente consubstanciasse a preocupação dos Zootecnistas brasileiros, tanto no tocante ao esclarecimento necessário da legalidade que ampara sua atividade e competência profissional, quanto sua missão como profissão inserida formalmente nos quadros deste Ministério para o exercício da função de Fiscal Federal Agropecuário (FFA). Não podemos deixar de inferir que esta manifestação dos Zootecnistas brasileiros fora intensamente motivada pela estranheza de perceber que um comunicado interno do MAPA no ano passado (Aviso Ministerial nº 007/GM-MAPA, de 10 de janeiro de 2012), apontava pela reposição das vagas à FFA contemplando apenas à categoria de Médico Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 2. Veterinário, supondo então uma séria distorção diante das necessidades que sabemos são inerentes a esta função ao supostamente excluir as demais categorias que dela fazem parte. Com isto posto, não temos outra alternativa senão repetir nestas linhas uma visão mais pormenorizada de aspectos relativos à Zootecnia que entendemos serem muito importantes para compreensão epistemológica de nossa seara e, como consequencia, vislumbrar-se definitivamente nosso potencial de contribuição para a Sociedade e para a Nação através de seus órgãos governamentais. Percebemos que no tocante à Zootecnia no corpo profissional do MAPA tem sido um insistente equívoco indicar-se a atuação dos referidos profissionais a apenas dois itens pertinentes mas, muito aquém das possibilidades inseridas na formação e na autorização para o exercício da profissão de Zootecnista. Neste sentido, tomamos a liberdade de solicitar a V.Excia que se digne em revisar tais funções previstas, que certamente como se encontra, impõe uma minimalização das possibilidades de inserção do trabalho competente por parte deste grupamento profissional no âmbito de vosso importante Ministério. Outrossim, a assertiva mantida com a visão distorcida da realidade profissional dos Zootecnistas, os EXCLUI de maneira simplória dos processos de concursos seletivos a esta pasta, como pode ocorrer, por exemplo, na futura contratação de FFA, oportunizando somente a outras categorias profissionais papéis próprios de Zootecnistas. Em um breve exercício à luz da Lei 5.550/68 que regulamenta a profissão de Zootecnista e da Resolução nº 04 de 02 de fevereiro de 2006 do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação, que regula as Diretrizes Curriculares Nacionais na formação dos Zootecnistas, pode-se com segurança inferir que esses profissionais são suficientemente capazes e habilitados em realizar as tarefas inerentes ao MAPA de Inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; Rastreabilidade na agropecuária; Análise em laboratório – ÁREAS ANIMAL E VEGETAL;Controle de resíduos e contaminantes; Fiscalização e controle da classificação de produtos animais, subprodutos e resíduos de valor econômico;Biossegurança - fiscalização e controle de atividades que envolvem OGM – ÁREAS ANIMAL E VEGETAL; Inspeção e fiscalização da produção e do comércio de animais;Fiscalização do trânsito internacional de animais, seus produtos e subprodutos, materiais biológicos e insumos pecuários. Os dois primeiros itens são catalogados no MAPA pelos códigos ZT-050 e ZT-100 como as únicas atividades que seriam plausíveis a Zootecnistas. As demais não são atribuídas a Zootecnistas, embora sejam legalmente e perfeitamente ajustadas ao nosso papel. A questão que se coloca é então que quem está definindo a função de Zootecnistas no MAPA não conhece adequadamente a atribuição profissional que podemos nos responsabilizar. Isto é muito preocupante na medida que se transparece como um "cabo de guerra" entre profissões que compõe o quadro ministerial e que as mais hegemônicas se colocam como privilegiadas em exercerem funções mais amplas em uma clara minimalização de outras categorias. Nada mais que luta corporativa insana e desleal que produz reserva de mercado de trabalho indevida e ilegal. Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 3. Para além desta distorção do entendimento das competências referidas aos Zootecnistas, que vemos com tristeza tardarem em serem solucionadas no MAPA, nossa exposição também se presta a mostrar o protesto dos Zootecnistas em outras exclusões de nossa ação profissional quando da promulgação de instruções normativas (IN) do próprio Ministério. Nosso alerta às autoridades mormente ocupando função pública nas quais se posicionam como instâncias deliberadoras destas IN é que como representantes de todo um grupamento sistematicamente alijado de seu papel, não nos furtaremos em discutir e até bloquear na justiça federal todas as proposições que firam nosso direito de exercer plenamente nossa atividade profissional na seara da Zootecnia. Neste sentido, pedimos que se revise os textos de inúmeras IN que tratam de inferir responsabilidade técnica em sistemas de produção animal, monitoramento, certificação animal ou controle de qualidade de alimentos e insumos a esta atividade onde sequer os Zootecnistas são citados, muito embora as atividades prestadas sejam de sua competência profissional. Fazemos, adicionalmente, uma reflexão sistêmica do papel dos Zootecnistas em duas questões pontuais de forma a deixar mais evidente ainda nosso significado profissional que se relaciona diretamente com a produção animal e os desafios de Governo da atualidade, particularmente relativo aos temas "bem-estar animal" e "saúde e segurança alimentar" que se constituem em motes de alta repercussão social e econômica na vida contemporânea. São nossas reflexões também abstraídas de diversos estudos sobre os temas em tela: “Nas Universidades o assunto de bem-estar animal é em geral uma questão científica e ética proposta em termos ambíguos que suscita numerosos dilemas para Ciência e Sociedade. Hesitação e polêmica surgem em um processo decorrente da prática de julgamentos de valor à medida que conceitos relacionados ao assunto de bem-estar são formulados e critérios de avaliação desenvolvidos. Esta situação reclama um posicionamento mais coeso e deliberativo, pró-positivo à abertura de mais linhas de pesquisas e de consolidação das disciplinas e conteúdos programáticos no ensino de graduação em Zootecnia voltados para o estudo do comportamento, ambiência e do bem-estar animal. Não há na Zootecnia desenvolvida como ciência e na formação profissional do Zootecnista qualquer dilema ou antagonismo entre os estudos de bem-estar dos animais úteis ao homem e a finalidade com as quais concorrem suas relações em sistemas produtivos ou de simples criação. Muito ao contrário, os conceitos de bem-estar animal no âmbito zootécnico para além de implicar em reconhecer os aspectos éticos, humanitários e de bom senso na manutenção de animais em cativeiro ou em sistemas de produção estão intrinsecamente relacionados às condições técnicas de ambiência e de expressão comportamental associada a indicadores zootécnicos de produção e os biológicos ou bioquímicos, bem como outros desta dimensão que possam permitir a interpretação do estado de saúde dos mesmos. Repetimos, a título de deixar clara nossa missão, que a Zootecnia é a ciência que se designa como sustentáculo do emprego de medidas e processos de adaptação econômica do Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 4. animal ao sistema de produção ou criação e da modificação deste ao animal. Substantivamente, não há nas técnicas de produção a falta de atenção aos preceitos que concorrem em elevar o animal ao seu patamar produtivo associada a sua expressão comportamental. No atual cenário mundial, o bem-estar animal ademais da consideração social passou a ter significação econômica. A cadeia produtiva de alimentos de origem animal em nosso país, por exemplo, muitas vezes é imposta a adequar-se às exigências dos importadores internacionais para evitar retração do setor de exportação de produtos de origem animal produzidos sem os critérios de bem-estar ou de restrição no sistema de produção. Há que se refletir que a despeito de qualquer ato de subserviência indevida a uma eventual barreira comercial algumas das exigências encontram-se com alguma pertinência e podem implicar, sobremaneira, em um sólido programa de rastreabilidade e de monitoramento das condições de criação. Nesta perspectiva, tem progredido com preponderância as certificações de sistemas de produção animal baseados na regulamentação do importador com pouca ou nenhuma condição do exportador. Não fosse a necessidade de conquistas de mercados amplos e de reconhecer que há problemas éticos e ambientais a serem solucionados, principalmente no âmbito do agronegócio, que assume uma dimensão diferente da agricultura do médio e pequeno produtor, seria uma relação perversa realizar a produção animal configurada apenas para atender os caprichos de mercados importadores. Mas, esta realidade bate à porta e precisa de técnicos e de respostas rápidas para garantia de produtos e sistemas tutelados como nas diretrizes dos países importadores. Até meados do século XX a maior parte dos países europeus (União Europeia) e os EE.UU. tinham suas próprias regras para definir o que se entendia como bem-estar animal, enquanto as regras relativas aos sistemas de produção animal em relação ao ambiente exterior eram incipientes. Alguns textos legais, por exemplo, diziam simplesmente que "é punível o abuso a animais submetidos a condições de estresse; negligenciar ou outra forma de tratar os animais irresponsavelmente". Ao longo das últimas décadas, as regras de bem-estar animal foram melhor desenvolvidas em particular na comunidade europeia e tornaram-se mais específicas em relação a cada espécie animal e aos diferentes sistemas de produção impondo tanto aos países membros às regulamentações comunitárias o que de alguma forma afetou e mediou o mercado de importação de produtos animais de outros países como o Brasil. Muitas vezes as imposições ou restrições de aquisição de produtos animais são na verdade "pano de fundo" para servir a uma política protecionista ou como simples barreira comercial. Os países que não se moldarem às exigências destes mercados acabam por perder competitividade e diminuem substancialmente suas receitas de exportação. Além das condições de bem-estar animal, os produtores terão também que ter em conta o impacto da produção animal sobre a atmosfera, em relação às emissões de gases de efeito estufa, amoníaco, odores e ruídos. Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 5. A regulamentação da produção animal europeia, em particular para aves e suínos, é muito abrangente e com absoluta segurança afetará os sistemas de produção dos países exportadores como o Brasil. Existem regulamentações muito detalhadas no que diz respeito ao espaço por animal, manipulação de materiais, idades e procedimentos de desmama e manutenção de marrãs, respectivamente etc. As regulamentações para bovinos dizem respeito principalmente ao alojamento de bezerros e em poedeiras, o principal problema são os requisitos de espaço na gaiola por galinha. Em todas as espécies há notada preocupação com o sistema de alimentação e com o uso de antibióticos e aditivos. Além disso, todos os países mormente europeus têm suas próprias regulamentações, que devem ser atendidas e às vezes são mais restritivas que as condições constantes na regulamentação geral do grupo econômico. Há de se perceber também que os especialistas no setor da produção animal estão muito preocupados com a emissão de gases na atmosfera e com o tratamento de resíduos. Para que se compreenda melhor a questão formativa é lícito dizer que a formação do Zootecnista brasileiro que se encontra com ampla aderência conceitual no papel que se espera desempenhar este profissional nos sistemas de produção animal, tem forte correspondência ao Engenheiro Zootecnista Europeu e Argentino ou ao Bacharel em Ciência Animal Norte Americano, embora estas formações sejam mais tímidas na sua dimensão formativa ao Zootecnista graduado no Brasil. Há assim formações profissionais no nível do ensino de graduação superior em Zootecnia referidas no estrangeiro que são mais próximas ao caso brasileiro e outras menos profissionalizantes já que nos acordos educacionais europeus e nos EE.UU. a fase de graduação é apenas entendida como primeiro ciclo formativo que mormente se completa em ciclos de ênfases complementares ou mesmo de pós-graduação, em destaque a especialização. Temos na situação brasileira uma ideia gestada e bem evoluída desde a década de 50 que resultou em um profissional mais completo e preparado para atuar já imediatamente após sua graduação. O Engenheiro Zootecnista Argentino recentemente homologado como profissão regulamentada naquele País, já possui uma formação mais ajustada ao nosso modelo que é de fato exemplar. Formamos aqui um grupamento profissional de Zootecnistas muito bem preparados e com abrangência totalmente sistêmica para todas as atividades inerentes à intervenção na produção animal. Não podemos admitir falsa opinião e embasamento tendenciosamente corporativo que insiste em comparar de forma leviana o caso Brasileiro com os do exterior como se o que se faz fora do País fosse sempre melhor que a proposta autóctone. Ora, pelo que representamos na Produção Animal nestes últimos 45 anos e o que fazemos pelo melhor serviço profissional, o caso brasileiro deveria ser exemplo para o mundo, pois, afinal, somos nós os Zootecnistas brasileiros que colaboramos sem medidas em fazer bem feito o desenvolvimento da pecuária de nosso País. Isto posto, seria uma grave falta de observação cuidadosa de nossas diferenças formativas se absorvermos uma eventual concepção Europeia ou Norte Americana que Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 6. supõe, visualizando uma estreita visão de defesa sanitária, apenas Médicos Veterinários como profissionais capazes de responder tecnicamente por sistemas de produção animal. É uma percepção sem propósito quando se relaciona ao caso brasileiro, onde já temos prova do valioso papel dos Zootecnistas em nosso crescimento tanto do agronegócio quanto da participação dos excedentes da agricultura familiar na balança comercial. Coincidentemente, o crescimento apontado na pecuária foi paralelo cronologicamente à experiência brasileira de fomentar a formação de Zootecnistas desde a década de 60 do século passado. Em um relatório de 2009 na UE, foram mencionadas as seguintes áreas entendidas como críticas a serem estudadas ou incentivadas à formação técnica com produção de conhecimentos e inovações relacionadas direta ou indiretamente à agricultura e produção animal: impactos na saúde humana de antibióticos e outros aditivos usados na alimentação para animais; a produção de energia verde (digestão anaeróbia e produção de biocombustíveis); a obtenção e racionalização da utilização da energia e da água; a eficiência da animal convencional versus outros sistemas de produção de proteína animal, incluindo a produção de organismos aquáticos; utilização de biomassa e de resíduos; produção de alimentos em climas extremos; medidas contra o estresse térmico, causado pelo aquecimento global. Não se pode excluir o Zootecnista da atenção formativa no contexto apresentado anteriormente e indica-se que há um esforço notável dos mais de 100 cursos de graduação em Zootecnia no Brasil para inserir bem estes conceitos na formação profissional. Porque excluir este grupamento profissional de sua real possibilidade de contribuição com a Sociedade? Aonde residem os elementos motivadores desta insanidade corporativa de reserva indevida de mercado de trabalho? Certamente, não encontra amparo em nenhum argumento de ordem técnica ou de domínio científico. Enfatizamos que as premissas de ação profissionais anteriormente discorridas, já estão inseridas no texto regulamentar e de avaliação vigentes dos cursos superiores de Zootecnia e partiram tanto da evolução própria da Zootecnia como Ciência e Profissão como do pressuposto legal conferido pela Lei 5.550 de 04 de dezembro de 1968, que institui e regulamenta a profissão de Zootecnista rezando em seu artigo Art. 3º que são privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades: a) Planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos em todos os seus ramos e aspectos; b) Promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; c) Exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação; d) Participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico. Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 7. É inegável que as ações previstas em Lei são suficientemente abrangentes na conformação dos desdobramentos nas habilidades e competências desejáveis ao formando em Zootecnia previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino de Graduação da Zootecnia. Quando no inciso “a” atribui-se que o Zootecnista planeja, dirige e realiza pesquisas visando à orientação da criação animal em todos os seus ramos e aspectos (grifos nossos), é lúcido perceber que o legislador definiu os objetivos da Zootecnia como ciência dando o devido valor ao seu caráter investigativo e a consequente aplicação das técnicas na orientação da criação animal. Não deve haver reducionismo quando a leitura desatenta do arcabouço legal implica erroneamente interpretar que a ação de pesquisa restringe o papel profissional do Zootecnista, muito ao contrário, amplia e confere a devida complexidade sofisticando sua atribuição no devido campo interpretativo da natureza e na manipulação dessas informações para o bem comum do homem. Da mesma forma “promover e aplicar medidas de fomento à produção... com vistas ao objetivo da criação e ao destino de seus produtos”, previsto no inciso “b” da citada Lei, confere ao Zootecnista uma atribuição central de gerador de desenvolvimento, de inovação e aplicação de tecnologias na produção animal, ressaltando na definição o significado de Zootecnia exercida nos trópicos proposto por Octávio Domingues, quando é colocado em destaque o aprimoramento, acondicionamento e processo de adaptação das diversas espécies e raças (aqui também ultrapassando a ação do Zootecnista além do animal doméstico!). Igualmente importante estão em evidência no texto legal as ações profissionais relativas ao destino dos produtos dos animais, que resultam especialmente no campo dos saberes das tecnologias dos produtos de origem animal. O significado literal de fomentar se refere estritamente a “promover o desenvolvimento, o progresso, estímulo, facilitação”. “Facilitar é a ação pelo qual se removem os obstáculos ou dificuldades”. Assim posto, implica na função de fomentador da produção animal a solução de problemas e a superação de entraves na área em questão, tendo em vista, mais uma vez, o bem-estar social. Os incisos “c” e “d” do artigo que se referem às atribuições do Zootecnista conferem contornos muito especiais na ação profissional. O exercício de supervisão técnica de exposições de animais, bem como de estações experimentais, e ainda a participação nos exames necessários nos animais de criação para efeito de inscrição em Sociedades de Registro Genealógico, mostra que a participação dos Zootecnistas é insubstituível e fundamental na avaliação e na apresentação pública de animais que se constituam em situações de interesse econômico. Isto credita em sua intervenção técnica um olhar privilegiado que deve estar presente, irremediavelmente, em qualquer hipótese em que se constitua a necessidade de habilitação ou exclusão de animais para sua permanência no âmbito do sistema produtivo, em exposições, leilões etc... Neste sentido, a Lei concede ao Zootecnista a função de chancelador do material genético de animais, tendo em vista os riscos ou vantagens de sua perpetuação nos Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 8. rebanhos. O Zootecnista ao exercer a ação profissional de instrução técnica da qualidade dos animais deve participar de forma preponderante seu papel para o êxito dos processos e regimes de melhoria da produção animal. A interpretação correta do texto legal em epígrafe, considerando as situações práticas nas quais o Zootecnista interpõe seu parecer, não deixa dúvidas e se desdobra obrigatoriamente na elaboração de exames, laudos e perícias em animais que com esta participação profissional se garante aferição técnica qualificada para todos os fins, inclusive para uso judicial. Outro aspecto não menos importante relacionado aos estudos da produção animal e mormente à Zootecnia refere-se ao conceito de saúde e de segurança alimentar na seara da Zootecnia. O conceito de saúde aliado à produção animal seja ela inserida no âmbito da agricultura familiar orgânica ou mais ampla depende de uma abordagem que se remete a conceitos de saúde social (quando se pensa na promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos agricultores, respeitando o seu ambiente físico e social com repercussões perceptíveis também na qualidade de vida do cidadão urbano), da saúde ambiental (a partir do enfoque de preservação e conservação da biodiversidade e de cuidados com o meio ambiente que repercutem na saúde de todos os indivíduos) e da saúde humana propriamente dita (quando se aborda a oferta de alimentos com baixa toxicidade e de valor nutricional equilibrado e a repercussão do seu consumo na promoção da saúde e prevenção de doenças. Todos esses conceitos são relevantes para se abordar quando relacionamos o interesse da Zootecnia a partir da discussão sobre qualidade dos alimentos. O termo qualidade e segurança alimentar também é muito vasto e inclui uma série de critérios que têm base especialmente na garantia do valor nutricional e na inocuidade do alimento frente aos agentes biológicos. Assim sendo, não é racional discutir Zootecnia sem os elementos que a sustentam como atividade promotora de saúde. Neste aspecto, pode e deve o Zootecnista se entender e se formar como um dos agentes que transitam sim na promoção da saúde ainda que não tenha seu foco profissional voltado para a intervenção no fenômeno doença. O Zootecnista identifica com precisão os animais em condições saudáveis de se inserirem e de permanecerem nos sistemas produtivos, bem como detém habilidades de incursionar tarefas que protejam o sistema de produção e concomitantemente os animais de agressões físicas, químicas e biológicas. Não se alija nos estudos de graduação do Zootecnista a oferta de conteúdos e disciplinas em tempo substantivo para dotar essas competências profissionais desejáveis ao Zootecnista também como um dos agentes de promoção à saúde "em todas as suas acepções.” Sendo estas as considerações, manifesto e reflexões que gostaríamos que fossem levadas em consideração para efeito de se perceber e se dotar o real potencial, significância social e o respeito a um grupamento profissional habilitado e conformado para responder por sua atividade, mas, sobretudo para salvaguardar a Sociedade do melhor serviço para seu benefício e desenvolvimento. Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”
  • 9. Propugnamos pela INCLUSÃO de substancial número de Zootecnistas nos concursos a Fiscais Federais Agropecuários do MAPA e pelas revisões qualificadas e urgentes de Instruções Normativas que excluem deliberadamente esses profissionais de suas responsabilidades nos sistemas de produção animal, assim como das atribuições deste profissional enquanto integrante dos quadros do MAPA. Aguardamos ansiosamente por vossa distinguida consideração a este manifesto. Atenciosamente, Walter Motta Ferreira Presidente da ABZ Endereço: SEPS 709/909, BLOCO "D", SALA 113, BRASÍLIA - DF, CEP: 70390-089 e-mail: abz@abz.org.br – home-page: www.abz.org.br “Proteja a natureza, economize papel”