Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Dona Elena Administradora de Bens Ltda. e Angeloni Investimentos e Participações Ltda.
1. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
SIG: 06.2013.00006250-3
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n. 0003/2013/09PJ/CRI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa,
Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio
Ambiente, a empresa DONA ELENA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.198.830/0001-14, situada na Rua
Dona Helena, 122, Bairro Cruzeiro do Sul, Município de Criciúma, e ANGELONI
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 07.139.369/0001-29, com sede na Avenida Centenário, 128,
Bairro Nossa Senhora da Salete, Município de Criciúma, autorizados pelo §6° do
artigo 5° da Lei 7.347/85 e artigo 89 da Lei Complementar Estadual 197/2000, e
também:
Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da
República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações";
Considerando que a ofensa ao Meio Ambiente é conduta que
causa dano à coletividade, devendo ser reprimida por Tutela Coletiva para a qual o
Ministério Público está legitimado;
Considerando que o Código Florestal instituído pela Lei n.
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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2013.00006250-3 e
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2. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
4.771/1965, com redação dada pela Lei n. 7.803/1989, considerava como áreas de
preservação permanente aquelas situadas: "a) ao longo dos rios ou de qualquer
curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200
(duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos
d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"
Considerando que referida legislação perdeu a vigência somente
em 25 de maio de 2012, quando passou a vigorar a nova lei florestal;
Considerando que o Novo Código Florestal, instituído pela Lei n.
12.651/2012, define como Área de Preservação Permanente a "área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas";
Considerando que as áreas de preservação permanente são os
espaços protegidos nos termos do artigo 4º do Novo Código Florestal, instituído pela
Lei 12.651/2012, o qual manteve as mesmas medidas já constantes no antigo
Código Florestal;
Considerando que a destruição das florestas em áreas de
preservação permanente (matas ciliares) afetam diretamente a quantidade e
qualidade da água e contribuem para o agravamento das conseqüências de
enxurradas e enchentes;
Considerando que a água é um bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida, de modo que está diretamente ligada à
manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente;
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3. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
Considerando que a Organização das Nações Unidas - ÔNU instituiu que o ano de 2013 como sendo o "Ano Internacional de Cooperação pela
Água";
Considerando que tal iniciativa tem o objetivo de aumentar a
conscientização sobre a gestão, acesso, distribuição e serviços relacionados a este
recurso finito, que se encontra em acelerado ritmo de escassez no planeta;
Considerando que a cooperação pela água tem múltiplas
dimensões, incluindo os aspectos culturais, educacionais, científicos, religiosos,
éticos, sociais, políticos, jurídicos, institucionais e econômicos, e uma abordagem
multidisciplinar é essencial para entender as várias facetas implícitas no conceito e
para misturar essas peças em uma visão holística;
Considerando que, além disso, para ser bem sucedida e
duradoura, a cooperação pela água precisa de um entendimento comum do que
sejam as necessidades e os desafios em torno desse valioso e indispensável bem, e
que construir um consenso sobre as respostas adequadas a estas questões será o
foco principal do Ano Internacional e do Dia Mundial da Água em 20131;
Considerando que a água doce disponível na superfície do
planeta, passível de ser consumida pelo ser humano e aproveitada para fins
econômicos sem causar grandes impactos na natureza corresponde a menos de
1%, o que a torna um recurso vulnerável2;
Considerando que, diante desse quadro, a proteção das
nascentes se mostra determinante, na medida em são elas as responsáveis pela
perenidade e regularidade dos rios;
Considerando o teor do Decreto nº 24.643/34, denominado de
Código das Águas, que dispõe, em seu artigo 89: “Consideram-se nascentes para os
1
Retirado da página virtual da UNESCO: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-office/singleview/news/un_international_year_of_water_cooperation_2013/
2
Demoliner, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios
no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008 - pág. 41.
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4. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e
correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas
não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.”
Considerando o disposto que os artigos 90 e 94 do mesmo
diploma legal dispõem, respectivamente, que o “dono do prédio onde houver alguma
nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso
natural das águas pelos prédios inferiores” e o “proprietário de um nascente não
pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.”
Considerando que o Ministério Público, nos termos do artigo 129
da Constituição Federal de 1988, possui a função institucional de proteger os
interesses e direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis;
Considerando que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça denúncia anônima em face da construção do empreendimento denominado
"Parque Shopping Criciúma", situado no Bairro Nossa Senhora da Salete, nesta
Cidade, empreendimento de propriedade do “A. Angeloni e Cia Ltda.”, inscrito no
CNPJ nº 83.646.984/0009-67, e situado na Avenida Centenário, 2699, Centro,
Criciúma, Santa Catarina;
Considerando que, segundo a referida denúncia, o novo
empreendimento está em desacordo com a legislação ambiental, ante a ocorrência
de supressão de vegetação em área de preservação permanente, bem como o
aterramento de nascentes;
Considerando que na data em que a referida denúncia foi
endereçada ao Ministério Público a área do imóvel para edificação do referido
empreendimento era de 253.465,85 m2, Matrícula nº 97.016 (1º Ofício do Registro
de Imóveis de Criciúma);
Considerando que, em 4 de Abril de 2013, a empresa DONA
HELENA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 07.198.830/0001-14, situada na Rua Dona Helena, 122, Bairro
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5. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
Cruzeiro do Sul, Município de Criciúma, e ANGELONI INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
07.139.369/0001-29, com sede na Avenida Centenário, 128, Bairro Nossa Senhora
da Salete, Município de Criciúma, ingressaram com pedido de desmembramento
(Protocolo nº 2289668), o qual foi oportunamente deferido;
Considerando que a partir do deferimento do pedido de registro do
parcelamento de solo, na modalidade desmembramento, referente ao imóvel urbano
matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, Matrícula nº 97.016,
ocorreu o registro de duas outras Matrículas, 98.085 e 98.086;
RESOLVEM
formalizar,
neste
instrumento,
TERMO
DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tendo como partes os
signatários deste Termo mediante o cumprimento das seguintes cláusulas e
obrigações:
DO OBJETO
CLAÚSULA
PRIMEIRA:
Este
Termo
de
Compromisso
de
Ajustamento de Condutas tem como objeto a reparação integral do dano ambiental
causado no imóvel Matriculado sob o nº 98.086, localizados no Bairro Nossa
Senhora da Salete, nesta Cidade, de propriedade das empresas DONA HELENA
ADMINISTRADORA
DE
BENS
LTDA
e
ANGELONI
INVESTIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES LTDA;
CLÁUSULA
ADMINISTRADORA
DE
As
SEGUNDA:
BENS
LTDA
e
empresas
ANGELONI
DONA
HELENA
INVESTIMENTOS
PARTICIPAÇÕES LTDA, ora Compromissárias, reconhecem que:
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E
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6. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
I - ocorreu intervenção indevida em 2 (duas) nascentes e nos
cursos d'água localizadas no imóvel Matrícula 98.086 e em suas respectivas Áreas
de Preservação Permanente (APP), bem como realizaram a supressão de
vegetação, tudo sem qualquer autorização dos órgãos competentes;
II
até o presente momento, nenhuma medida foi tomada no
sentido de restaurar o ecossistema natural nas áreas apontadas no item I desta
Cláusula;
III
que possui Licença Ambiental Prévia (LAP nº 034/2013)
expedida pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), e que, como
condicionante para emissão da Licença Ambiental de Instalação (LAI), restou exigido
"a entrega de todos os documentos previstos na Instrução Normativa e um Projeto
de Recuperação de Áreas Degradadas
PRAD, referente às intervenções
realizadas em duas nascentes e dois cursos d'água e em suas respectivas Áreas de
Preservação Permanente", e que até o presente momento nenhuma medida foi
realizada, com exceção da apresentação do Projeto de Recuperação de Áreas
Degradadas (PRAD) na Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI).
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA: Diante das informações constantes na
Cláusula anterior, as empresas DONA HELENA ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA
e
ANGELONI
INVESTIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES
LTDA,
ora
Compromissárias, assumem a obrigação de:
I - elaborar e executar, por intermédio de profissional habilitado,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Projeto de
Recuperação da Área Degradada (PRAD), sujeito à aprovação pela Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), com envio de cópia a esta Promotoria de
Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste Termo
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fls. 134
7. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, devendo conter no mínimo:
a) restauração do ecossistema natural, levando em consideração as
existências de curso d'água e de duas nascentes, por meio da
execução do Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD),
depois de aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
(FAMCRI);
b) promover a revegetação, com espécies nativas, das áreas de
preservação permanente identificadas dentro da poligonal da área
em discussão, com acompanhamento e tratos culturais até atingir o
estado de estabilidade das plantas;
c) monitoramento ambiental por no mínimo 05 (cinco) anos;
d) remoção das espécies exóticas e recuperação da margem do
curso d'água com vegetação fixadora do solo e com espécies
nativas e endêmicas da região, impedindo o aporte de sedimento e
matéria orgânica para o córrego;
e)
cronograma
físico-financeiro
agregando
as
informações
referentes à execução do Projeto de Recuperação da Área
Degradada e ao custo de cada atividade ao longo de seu prazo de
execução.
f) A execução material de todas as obrigações assumidas deverá
constar no cronograma a ser apresentado à Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma (FANCRI) e ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, no momento do cumprimento das obrigações
assumidas neste Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta para fins de apreciação. Em sendo aprovado o
cronograma, passará a fazer parte integrante deste Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta para fins de fiscalização
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fls. 135
8. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
do adimplemento das obrigações ora assumidas;
g) Laudo técnico assinado pelo profissional habilitado, com
anotação de responsabilidade técnica, em razão da recuperação
das
áreas
de
preservação
atendimento
do
cronograma
permanente,
de
atividades
demonstrando
dos
planos
o
de
recuperação de áreas degradadas.
II - SOMENTE executar, nos prazos limites estipulados abaixo, o
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado nesta data, desde
que APROVADO pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) para as
áreas em questão, seguindo o seguinte cronograma:
a) demarcação da área: Novembro de 2013;
b) recuperação da calha de drenagem: Novembro e Dezembro de
2013;
c) isolamento: Novembro e Dezembro de 2013;
d) transposição de galharias: Dezembro de 2013;
e) ilhas de alta diversidade: Dezembro de 2013;
f) poleiros artificiais: Dezembro de 2013;
g) adubação: Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014;
h) controle de plantas exóticas: Dezembro de 2013 e Janeiro de
2014;
IV
SOMENTE realizar o monitoramento, nos prazos limites
estipulados abaixo, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)
apresentado nesta data, desde que APROVADO pela Fundação do Meio Ambiente
de Criciúma (FAMCRI), seguindo o seguinte cronograma:
a) monitoramento flora: 1º Semestre e Segundo Semestres de
2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
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9. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
b) monitoramento da fauna: 1º Semestre e Segundo Semestres de
2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
c) monitoramento do solo: 1º Semestre e Segundo Semestres de
2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
d) monitoramento recursos hídricos: 1º Semestre e Segundo
Semestres de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
e) monitoramento geotécnico: 1º Semestre e Segundo Semestres
de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
V
manter as Áreas de Preservação Permanente (APP) isentas de
qualquer intervenção, removendo qualquer sedimento depositado indevidamente no
leito dos córregos e das nascentes, adotando o afastamento da margem do córrego
em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, conforme
estabelecido pela Legislação Federal, com a conseqüente recuperação do
remanescente;
CLÁUSULA QUARTA: Para a garantia do cumprimento deste
Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta, as empresas DONA HELENA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e ANGELONI INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., ora Compromissárias, submeter-se-ão a uma multa
correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada uma das hipóteses de
descumprimento das obrigações pactuadas neste TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, cujo valor reverterá ao FUNDO PARA
RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85 e no Decreto Estadual nº 1.047/87.
CLÁUSULA QUINTA: O Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, fiscalizará o
cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que
necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes;
CLÁUSULA SEXTA: O Ministério Público do Estado de Santa
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10. 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, compromete-se a
não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil, contra as empresas DONA
HELENA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e ANGELONI INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., ora Compromissárias, no que diz respeito ao ajustado,
caso venha a ser cumprido o disposto neste ajuste de conduta;
CLÁUSULA SÉTIMA: As partes poderão rever o presente ajuste,
mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por
objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias;
CLÁUSULA OITAVA: Este título executivo não inibe ou restringe,
de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer
órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e
prerrogativas legais e regulamentares;
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 02 (dois) vias de igual teor,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Fica eleito o foro da comarca de Criciúma para dirimir quaisquer
litígios decorrentes do Presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Criciúma-SC, 14 de Novembro de 2013.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
Promotor de Justiça
A. Angeloni & Cia Ltda
José Augusto Fretta
Dona Helena Administradora de Bens Ltda.
José Augusto Fretta
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