SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 5
Downloaden Sie, um offline zu lesen
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Porto Belo
2ª Vara

Autos n° 139.98.000591-1
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público
Réu: Município de Bombinhas
Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE
BOMBINHAS, já qualificado, visando que o requerido exerça o poder de polícia na Praia de
Zimbros, de modo a coibir o lançamento clandestino de esgoto no local.
A tanto, refere que o solicitou à FATMA laudo técnico acerca do lançamento
ilegal e clandestino na Praia de Zimbros, o qual juntado às fls. 11-16 e que, segundo afirma,
"aponta claro comprometimento do patrimônio público e em especial o patrimônio natural ali
existente". Conclui requerendo a citação do requerido, pediu liminar para que o requerido fosse
compelido, "ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na integral identificação
e lacramento dos pontos de lançamentos clandestinos de esgotos domésticos na praia de
Zimbros", bem como "através de sua Vigilância Sanitária Municipal, a acostar aos presentes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo circunstanciado, identificando todos os lançamentos
clandestinos de esgotos domésticos na praia de Zimbros" e a procedência do pedido final, a
fim de que o demandado fossem condenado a exercer o poder de polícia no local, de modo a
coibir o lançamento clandestino de esgoto na praia. (fls. 02-08). Juntou documentos (fls.
09-27).
A liminar foi deferida às fls. 28-29.
Contestação às fls. 35-38, com documentos de fls. 39-199.
Réplica às fls. 201-202.
O requerido peticionou e juntou documentos às fls. 204-207.
Saneador às fls. 209 e 211, com determinação para que a FATMA realizasse
novo levantamento no local.
A FATMA juntou relatório de fiscalização às fls. 279-289 e realizou-se
inspeção judicial às fls. 312, onde consta que "foi realizada a obra de canalização, sendo que o
local não se encontra mais com uma vala a céu aberto, porém esta canalização desemboca na
praia de zimbros, sendo que a água apresenta um aspecto turvo e com odor de esgoto. Pelos
Policiais Militares Ambientais presentes também foi constatado que tudo indica que se trata de
esgoto que está desembocando na Praia de Zimbros".
Após idas e vindas, foram juntados documentos pela CASAN (fls. 330-332),
pela FATMA (fls. 335-339) e pelo requerido (fls. 377-407).
Dispensada a prova pericial (fls. 426) e instadas as partes, o Ministério
Público pediu procedência do pedido (fls. 428-440) e o requerido, após narrar as providências
já tomadas, a improcedência do requerimento inicial (fls. 442-448).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
DECIDO.
Assumi a titularidade da 2ª Vara em 01/03/2012, com centenas e centenas de
1
processos conclusos. De setembro de 2012 à maio de 2013, por diversas vezes, respondi
também pela 1ª Vara.
Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Porto Belo
2ª Vara

Daí o atraso na prolatação da sentença, considerando a necessidade de
analisar outros processos com preferências legais de tramitação ou simplesmente mais
urgentes.
A Constituição Federal determina (art. 23, inc. VI CF/88) que a proteção ao
meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é competência comum da
União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Enfaticamente o art. 225 afirma que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
No caso concreto, cuida-se de questão que envolve o saneamento básico, em
cujo rol está inserido o esgotamento sanitário, tema que é tratado pela Lei 11.445/07. E nos
termos da referida norma, o saneamento básico é composto por um conjunto de serviços, entre
os quais: (i) o abastecimento de água potável; (ii) o esgotamento sanitário; (iii) a limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e (iv) a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A
Lei 11.445/07 ainda prevê, entre seus princípios, o da universalização do acesso ao saneamento
(art. 2º, inc. I), do que decorre a necessidade de se prestar o serviço à toda comunidade.
A proteção ambiental reclamada na inicial, por isso, passa, primeiramente,
pela efetivação serviço de esgotamento sanitário à população do local, conferindo-lhes o direito
ao saneamento básico, tanto mais por esse serviço não constituir, conforme Luiz Henrique
Antunes Alochio, "um fim em si mesmo. Ele é um vetor para a obtenção da salubridade
ambiental, de condições de vidas dignas e outras tantas situações" (in Direito do
Saneamento. 2ª Ed. Campinas: Milenium. 2011. p. 09).
Ainda segundo Luiz Henrique Antunes Alochio, o esgotamento sanitário será
constituído "pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até
o seu lançamento final no meio ambiente" (op. cit. p. 24).
Aqui, embora a demanda tramite há mais de 15 (quinze) anos e já tenham
sido realizadas algumas vistorias (fls. 17-26, 280-289 e 337-339) e inspeções no local
(inclusive judicial) (fls. 312), penso que está plenamente demonstrado nos autos que o
problema do lançamento de esgoto clandestino na Praia de Zimbros não foi totalmente
debelado.
Aliás, no curso do feito, por inspeção judicial foi flagrado o lançamento de
esgoto em obra de canalização promovida pelo Município (fls. 312), diga-se, como não houve
fiscalização, possivelmente foi realizada ligação de esgoto clandestino na obra de drenagem
pluvial (fls. 251-253).
No mais, ainda que não tenham sido realizadas coletas para constatação de
baneabilidade do local para atestar a poluição dos recursos hídricos e seus evidentes danos à
saúde da população, suficiente aquilo que foi reconhecido pelo próprio Município às (fls. 377):
De acordo com o parecer da Vigilância Sanitária Municipal, todo problema de saneamento da
aludida área decorre da tubulação do referido curso d´água, seguido de construções
irregulares sobre a tubulação e esgotamento clandestino. A situação tornou-se mais crítica
quando, há quando anos, administrações anteriores decidiram por vedar a tubulação em
diversos trechos, com objetivo de barrar a contaminação por esgoto na saída da tubulação,
2
que desembocava na praia de Zimbros".
E não apenas. Em se tratando de área turística, é factível que o agravamento
Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Porto Belo
2ª Vara

do ilícito ambiental também tenha seus efetivos econômicos.
Enfim, a documentação acostada, em especial as fotografias contemporâneas
à situação presenciada no local por ocasião do ajuizamento (fls. 10-15), demonstram
claramente a inércia da municipalidade.
Não se olvida, obviamente, as dificuldades até então encontradas pelo
Município na fiscalização e no tratamento dos esgotos domésticos, tanto mais pela quantidade
de turistas que recebe no verão, as inúmeras residências que permanecem fechadas durante boa
parte do ano e a necessidade, tal como aventado às fls. 338 (FATMA) e reconhecido às fls. 378
(Secretaria de Saneamento de Bombinhas), de construção de uma rede coletora de esgoto e
uma estação de tratamento de efluentes.
Reconhece-se, aliás, que muito foi feito desde então.
Porém, estima-se que o desempenho dos atos de governança é afeito ao
amadorismo, de sorte que as alegações de ingenuidade, desconhecimento da lei, inexperiência
ou responsabilidade dos subordinados não podem ser reconhecidas.
E no caso, a responsabilidade é configurada na forma omissa (impedir o
lançamento clandestino de esgoto doméstico na praia de Zimbros), daí decorrendo claro o
dever do Município de promover, de maneira efetiva, a resolução do problema.
Bem diverso do sustentado pelo Município, o parecer apresentado pela
FATMA é suficientemente claro, como se infere das conclusões que nele constam, em
direcionar as providências que precisam ser tomadas para a disponibilização eficiente do
serviço de esgotamento sanitário no local.
De fato, mesmo realizado dez anos depois do ajuizamento da ação, o parecer
da FATMA demonstra que "o tratamento de efluentes sanitário na referida localidade não é
adequado". (fls. 337).
Enfim, todas as provas dos autos são claras em demonstrar que estava
ocorrendo um dano ambiental causado pelo lançamento clandestino de esgoto em valas que
desembocavam no canto da praia de Zimbros, ainda que a gravidade do referido (dano) não
tenha sido estimado e as providências tomadas pelo Município de certa forma minimizaram o
problema.
No mais, incumbia ao Município retirar a força probante dos documentos
emitidos pelo órgão ambiental (fls. 17-26, 280-289 e 337-338) o que, nos autos, não foi feito.
Aliás, segundo a lição do mestre Hely Lopes Meireles, "a defesa do réu na
ação civil pública é restrita a demonstração de que: a) não é o responsável pelo ato ou fato
arguido de lesivo ao meio ambiente; ou, b) não houve a ocorrência impugnada; ou, c) a
ocorrência não é lesiva ao meio ambiente e a sua conduta está autorizada por lei e licenciada
pela autoridade competente. Inútil será a alegação de inexistência de culpa ou dolo, porque a
responsabilidade do réu é objetiva." (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil
pública, mandado de injunção, "habeas-data", 12ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,
1998, p. 127).
Tenho então como perfeitamente demonstrados os danos e o nexo da
causalidade, do que decorre a obrigação do Município de providenciar o esgotamento sanitário
no local.
O pedido que consta da inicial ("condenar o Município de Bombinhas a
exercer convenientemente seu poder de polícia, coibindo o lançamento clandestino de esgotos
na praia de Zimbros") é de certa forma (de certa forma!) genérico, mas não existe qualquer
3
impeditivo quanto a isso.
Estimo que nas demandas que envolvem a resolução de problemas
Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Porto Belo
2ª Vara

ambientais, as medidas a serem adotadas, por vezes, não permitem prognósticos, diga-se,
"determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito" (art. 286 inc. II do
CPC).
Em proximidade, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "a tutela
ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente
pode ser de extensão maior do que a referida na inicial, e, uma vez assim aferida pelo conjunto
probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita" (STJ. Resp. 1107219/SP. Rel.
Min. Luiz Fux. 1ª T. j. 02/09/2010).
O caso é emblemático: dada a incerteza do cenário inicial em relação a todas
as providências que precisavam ser tomadas, tanto mais pela necessidade de se efetivar,
concomitantemente, medidas de prevenção e correção, reclamou-se que o Município fosse
compelido a exercer o poder de polícia no local.
Porém, infelizmente o pedido foi acanhado está, como penso, limitado a
"coibir o lançamento clandestino de esgotos na praia de Zimbros" (fl. 08).
Inviável então o requerimento do Ministério Público nas alegações finais para
que "seja julgada procedente a presente ação civil pública, concedendo-se prazo razoável para
a efetiva solução do problema enfrentado (se possível seguindo a sugestão da FATMA – fls.
337-338)", pena de configurar-se julgamento extra petita (art. do CPC).
Evidente que é ingênuo imaginar que o lacramento dos pontos de lançamento
clandestino de esgoto doméstico resolverá completamente o problema, sem que sejam tomadas,
ao menos paralelamente, outras medidas pela municipalidade, como a sugerida instalação de
uma rede coletora de esgotos e uma estação de tratamento de efluentes, ambas aventadas pelo
parecer da FATMA no curso do feito (fl. 338) e reconhecidas às fls. 378 pela Secretaria de
Saneamento de Bombinhas.
E claro que o levantamento e o combate às ligações individuais clandestinas
de esgoto feito por particulares e estabelecimentos comerciais contribuem para a poluição.
Além disso, não existem dúvidas de que as ligações prediais compõem o
quadro complexo do esgotamento sanitário e, como tal, devem estar de acordo com as normas
sanitárias estabelecidas pelo Município. Não podem, por consequência, serem realizadas à
revelia de toda a estrutura do esgotamento sanitário, sob pena de comprometer o seu
funcionamento.
Por isso, é salutar o lacramento dos pontos de lançamento clandestino, pois
enquanto não implantado o sistema de esgoto, o controle dos sistemas individuais de
tratamento mostra-se como única forma de minimizar-se a poluição e suas consequências para
a população.
Porém, reitero que somente com coleta e tratamento dos efluentes é que se
conseguirá por fim aos danos ambientais. Até lá, é necessário que o Poder Público atue no
sentido de não permitir canalização clandestina em rede pluvial ou que os esgotos sejam
despejados a céu aberto ou em córregos e rios. Isso se faz exigindo que as edificações
mantenham controle próprio de destinação dos efluentes por ela gerados (em geral fossa séptica
e sumidouro).
Assim, a adoção de medidas de levantamento e combate às ligações
individuais de esgoto feito por particulares e estabelecimentos comerciais que contribuem para
a poluição já existente, deve ser atendido, mediante tutela específica (elaboração de relatórios
de vistorias e providências tomadas), em prazo (para apresentação dos relatórios) que estimo
4
deva ser fixado em 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado.
Contudo, reitere-se, o exercício do poder de polícia reclamado na inicial não
Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Porto Belo
2ª Vara

permite avaliar a imposição de outras obrigações de fazer não reclamadas na inicial, ainda que
a necessidade tenha sido demonstrada no curso da lide.
Mesmo que seja evidente dos autos que o Município de Bombinhas deva,
paralelamente, prestar o serviço de esgotamento sanitário, como direito ao saneamento básico,
registro que o Ministério Público não formulou na inicial pedido para que a municipalidade
providenciasse a instalação de uma rede coletora de esgoto e de uma estação de tratamento de
efluentes,
A imposição dessa outra medida reclamada apenas nas alegações finais, por
isso, esbarra no princípio da inércia da jurisdição, ainda que, reafirmo, plenamente justificada
em face da inércia do Município em priorizar a prestação de serviço público essencial, qual
seja, o tratamento de esgoto na região da praia de Zimbros, serviço que tem implicação direta
ao direito à saúde e ao meio ambiente, os quais fundamentais (arts. 6º e 196 da CF/88),
Extra petita, como penso, o Judiciário não pode determinar a implementação
de política pública.
Nada obsta, porém, que através de outra ação seja o requerimento formulado,
tanto mais pela aparente desídia do Poder Público municipal no trato da questão do saneamento
básico – faceta do direito à saúde e que faz parte da gestão urbana-ambiental hodierna,
compreendendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário e a limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
Aliás, o esgotamento sanitário, um dos aspectos do saneamento básico, tem
em seu atendimento imediato inegável importância na manutenção dos recursos hídricos
existentes e qualidade de vida dos moradores de uma cidade.
Ante o exposto e do que mais do autos consta, CONFIRMO a liminar de
fls. 28-29 e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município requerido a
realizar (obrigação de fazer) vistoria completa em residências, estabelecimentos
comerciais e industriais na Praia de Zimbros, Bombinhas, a fim de verificar a existência
de sistemas individuais de tratamento de esgotos e comprovar sua eficácia/regularidade,
adotando o Poder Executivo Municipal, imediatamente após as constatações dos casos de
ligação direta de esgoto no sistema de drenagem pluvial, seja em córregos, no mar ou rede
coletora, medidas punitivas cabíveis – incluindo lacre, demolição direta de obras e
interdição de atividades poluidoras.
Para efetivação da medida, DETERMINO que sejam encaminhados ao
Ministério Público, com cópia nos autos, relatório de vistoria e providências tomadas, em
prazo (para apresentação do relatório) que estimo deva ser fixado em 90 (noventa) dias a
contar do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários, já que destes últimos o Ministério Público não
é credor.
P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
Porto Belo (SC), 11 de novembro de 2013.

Mônani Menine Pereira
Juiz de Direito

Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br

5

Weitere ähnliche Inhalte

Ähnlich wie Ação contra lançamento de esgoto em praia

Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Eduardo Sens Dos Santos
 
Sentença habite-se para fornecimento de água
Sentença habite-se para fornecimento de águaSentença habite-se para fornecimento de água
Sentença habite-se para fornecimento de águaEduardo Sens Dos Santos
 
Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...
Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...
Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Representação delta pcr_mppe
Representação delta pcr_mppeRepresentação delta pcr_mppe
Representação delta pcr_mppeNoelia Brito
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúmaMinistério Público de Santa Catarina
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoEduardo Sens Dos Santos
 
Acp acs cetesb rio jaguari
Acp acs cetesb   rio jaguariAcp acs cetesb   rio jaguari
Acp acs cetesb rio jaguariResgate Cambuí
 

Ähnlich wie Ação contra lançamento de esgoto em praia (20)

Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)
 
8000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.00008000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.0000
 
Reexame necessário
Reexame necessárioReexame necessário
Reexame necessário
 
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
 
Sentença saneamento básico - nova veneza
Sentença   saneamento básico - nova venezaSentença   saneamento básico - nova veneza
Sentença saneamento básico - nova veneza
 
Decisão liminar loteamento girassóis
Decisão liminar   loteamento girassóisDecisão liminar   loteamento girassóis
Decisão liminar loteamento girassóis
 
Sentença habite-se para fornecimento de água
Sentença habite-se para fornecimento de águaSentença habite-se para fornecimento de água
Sentença habite-se para fornecimento de água
 
310003052240 - eproc - __
   310003052240 - eproc - __   310003052240 - eproc - __
310003052240 - eproc - __
 
Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...
Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...
Tribunal de Contas de Rondônia condena ex-prefeito de Médici e empresa pivô d...
 
Representação delta pcr_mppe
Representação delta pcr_mppeRepresentação delta pcr_mppe
Representação delta pcr_mppe
 
Sentença flávio luiz locks
Sentença   flávio luiz locksSentença   flávio luiz locks
Sentença flávio luiz locks
 
Ação Civil Pública Casan
Ação Civil Pública CasanAção Civil Pública Casan
Ação Civil Pública Casan
 
Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
Acp  Condomínio Habitacional Morar Bem I - São JoséAcp  Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
 
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
 
Doc 1032224 2
Doc 1032224 2Doc 1032224 2
Doc 1032224 2
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
 
Acp acs cetesb rio jaguari
Acp acs cetesb   rio jaguariAcp acs cetesb   rio jaguari
Acp acs cetesb rio jaguari
 
ACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio CerqueiraACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio Cerqueira
 

Ação contra lançamento de esgoto em praia

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Porto Belo 2ª Vara Autos n° 139.98.000591-1 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público Réu: Município de Bombinhas Vistos etc. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, já qualificado, visando que o requerido exerça o poder de polícia na Praia de Zimbros, de modo a coibir o lançamento clandestino de esgoto no local. A tanto, refere que o solicitou à FATMA laudo técnico acerca do lançamento ilegal e clandestino na Praia de Zimbros, o qual juntado às fls. 11-16 e que, segundo afirma, "aponta claro comprometimento do patrimônio público e em especial o patrimônio natural ali existente". Conclui requerendo a citação do requerido, pediu liminar para que o requerido fosse compelido, "ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na integral identificação e lacramento dos pontos de lançamentos clandestinos de esgotos domésticos na praia de Zimbros", bem como "através de sua Vigilância Sanitária Municipal, a acostar aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo circunstanciado, identificando todos os lançamentos clandestinos de esgotos domésticos na praia de Zimbros" e a procedência do pedido final, a fim de que o demandado fossem condenado a exercer o poder de polícia no local, de modo a coibir o lançamento clandestino de esgoto na praia. (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-27). A liminar foi deferida às fls. 28-29. Contestação às fls. 35-38, com documentos de fls. 39-199. Réplica às fls. 201-202. O requerido peticionou e juntou documentos às fls. 204-207. Saneador às fls. 209 e 211, com determinação para que a FATMA realizasse novo levantamento no local. A FATMA juntou relatório de fiscalização às fls. 279-289 e realizou-se inspeção judicial às fls. 312, onde consta que "foi realizada a obra de canalização, sendo que o local não se encontra mais com uma vala a céu aberto, porém esta canalização desemboca na praia de zimbros, sendo que a água apresenta um aspecto turvo e com odor de esgoto. Pelos Policiais Militares Ambientais presentes também foi constatado que tudo indica que se trata de esgoto que está desembocando na Praia de Zimbros". Após idas e vindas, foram juntados documentos pela CASAN (fls. 330-332), pela FATMA (fls. 335-339) e pelo requerido (fls. 377-407). Dispensada a prova pericial (fls. 426) e instadas as partes, o Ministério Público pediu procedência do pedido (fls. 428-440) e o requerido, após narrar as providências já tomadas, a improcedência do requerimento inicial (fls. 442-448). Vieram-me os autos conclusos. Relatado. DECIDO. Assumi a titularidade da 2ª Vara em 01/03/2012, com centenas e centenas de 1 processos conclusos. De setembro de 2012 à maio de 2013, por diversas vezes, respondi também pela 1ª Vara. Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Porto Belo 2ª Vara Daí o atraso na prolatação da sentença, considerando a necessidade de analisar outros processos com preferências legais de tramitação ou simplesmente mais urgentes. A Constituição Federal determina (art. 23, inc. VI CF/88) que a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Enfaticamente o art. 225 afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No caso concreto, cuida-se de questão que envolve o saneamento básico, em cujo rol está inserido o esgotamento sanitário, tema que é tratado pela Lei 11.445/07. E nos termos da referida norma, o saneamento básico é composto por um conjunto de serviços, entre os quais: (i) o abastecimento de água potável; (ii) o esgotamento sanitário; (iii) a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e (iv) a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A Lei 11.445/07 ainda prevê, entre seus princípios, o da universalização do acesso ao saneamento (art. 2º, inc. I), do que decorre a necessidade de se prestar o serviço à toda comunidade. A proteção ambiental reclamada na inicial, por isso, passa, primeiramente, pela efetivação serviço de esgotamento sanitário à população do local, conferindo-lhes o direito ao saneamento básico, tanto mais por esse serviço não constituir, conforme Luiz Henrique Antunes Alochio, "um fim em si mesmo. Ele é um vetor para a obtenção da salubridade ambiental, de condições de vidas dignas e outras tantas situações" (in Direito do Saneamento. 2ª Ed. Campinas: Milenium. 2011. p. 09). Ainda segundo Luiz Henrique Antunes Alochio, o esgotamento sanitário será constituído "pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente" (op. cit. p. 24). Aqui, embora a demanda tramite há mais de 15 (quinze) anos e já tenham sido realizadas algumas vistorias (fls. 17-26, 280-289 e 337-339) e inspeções no local (inclusive judicial) (fls. 312), penso que está plenamente demonstrado nos autos que o problema do lançamento de esgoto clandestino na Praia de Zimbros não foi totalmente debelado. Aliás, no curso do feito, por inspeção judicial foi flagrado o lançamento de esgoto em obra de canalização promovida pelo Município (fls. 312), diga-se, como não houve fiscalização, possivelmente foi realizada ligação de esgoto clandestino na obra de drenagem pluvial (fls. 251-253). No mais, ainda que não tenham sido realizadas coletas para constatação de baneabilidade do local para atestar a poluição dos recursos hídricos e seus evidentes danos à saúde da população, suficiente aquilo que foi reconhecido pelo próprio Município às (fls. 377): De acordo com o parecer da Vigilância Sanitária Municipal, todo problema de saneamento da aludida área decorre da tubulação do referido curso d´água, seguido de construções irregulares sobre a tubulação e esgotamento clandestino. A situação tornou-se mais crítica quando, há quando anos, administrações anteriores decidiram por vedar a tubulação em diversos trechos, com objetivo de barrar a contaminação por esgoto na saída da tubulação, 2 que desembocava na praia de Zimbros". E não apenas. Em se tratando de área turística, é factível que o agravamento Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Porto Belo 2ª Vara do ilícito ambiental também tenha seus efetivos econômicos. Enfim, a documentação acostada, em especial as fotografias contemporâneas à situação presenciada no local por ocasião do ajuizamento (fls. 10-15), demonstram claramente a inércia da municipalidade. Não se olvida, obviamente, as dificuldades até então encontradas pelo Município na fiscalização e no tratamento dos esgotos domésticos, tanto mais pela quantidade de turistas que recebe no verão, as inúmeras residências que permanecem fechadas durante boa parte do ano e a necessidade, tal como aventado às fls. 338 (FATMA) e reconhecido às fls. 378 (Secretaria de Saneamento de Bombinhas), de construção de uma rede coletora de esgoto e uma estação de tratamento de efluentes. Reconhece-se, aliás, que muito foi feito desde então. Porém, estima-se que o desempenho dos atos de governança é afeito ao amadorismo, de sorte que as alegações de ingenuidade, desconhecimento da lei, inexperiência ou responsabilidade dos subordinados não podem ser reconhecidas. E no caso, a responsabilidade é configurada na forma omissa (impedir o lançamento clandestino de esgoto doméstico na praia de Zimbros), daí decorrendo claro o dever do Município de promover, de maneira efetiva, a resolução do problema. Bem diverso do sustentado pelo Município, o parecer apresentado pela FATMA é suficientemente claro, como se infere das conclusões que nele constam, em direcionar as providências que precisam ser tomadas para a disponibilização eficiente do serviço de esgotamento sanitário no local. De fato, mesmo realizado dez anos depois do ajuizamento da ação, o parecer da FATMA demonstra que "o tratamento de efluentes sanitário na referida localidade não é adequado". (fls. 337). Enfim, todas as provas dos autos são claras em demonstrar que estava ocorrendo um dano ambiental causado pelo lançamento clandestino de esgoto em valas que desembocavam no canto da praia de Zimbros, ainda que a gravidade do referido (dano) não tenha sido estimado e as providências tomadas pelo Município de certa forma minimizaram o problema. No mais, incumbia ao Município retirar a força probante dos documentos emitidos pelo órgão ambiental (fls. 17-26, 280-289 e 337-338) o que, nos autos, não foi feito. Aliás, segundo a lição do mestre Hely Lopes Meireles, "a defesa do réu na ação civil pública é restrita a demonstração de que: a) não é o responsável pelo ato ou fato arguido de lesivo ao meio ambiente; ou, b) não houve a ocorrência impugnada; ou, c) a ocorrência não é lesiva ao meio ambiente e a sua conduta está autorizada por lei e licenciada pela autoridade competente. Inútil será a alegação de inexistência de culpa ou dolo, porque a responsabilidade do réu é objetiva." (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas-data", 12ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 127). Tenho então como perfeitamente demonstrados os danos e o nexo da causalidade, do que decorre a obrigação do Município de providenciar o esgotamento sanitário no local. O pedido que consta da inicial ("condenar o Município de Bombinhas a exercer convenientemente seu poder de polícia, coibindo o lançamento clandestino de esgotos na praia de Zimbros") é de certa forma (de certa forma!) genérico, mas não existe qualquer 3 impeditivo quanto a isso. Estimo que nas demandas que envolvem a resolução de problemas Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Porto Belo 2ª Vara ambientais, as medidas a serem adotadas, por vezes, não permitem prognósticos, diga-se, "determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito" (art. 286 inc. II do CPC). Em proximidade, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "a tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial, e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita" (STJ. Resp. 1107219/SP. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª T. j. 02/09/2010). O caso é emblemático: dada a incerteza do cenário inicial em relação a todas as providências que precisavam ser tomadas, tanto mais pela necessidade de se efetivar, concomitantemente, medidas de prevenção e correção, reclamou-se que o Município fosse compelido a exercer o poder de polícia no local. Porém, infelizmente o pedido foi acanhado está, como penso, limitado a "coibir o lançamento clandestino de esgotos na praia de Zimbros" (fl. 08). Inviável então o requerimento do Ministério Público nas alegações finais para que "seja julgada procedente a presente ação civil pública, concedendo-se prazo razoável para a efetiva solução do problema enfrentado (se possível seguindo a sugestão da FATMA – fls. 337-338)", pena de configurar-se julgamento extra petita (art. do CPC). Evidente que é ingênuo imaginar que o lacramento dos pontos de lançamento clandestino de esgoto doméstico resolverá completamente o problema, sem que sejam tomadas, ao menos paralelamente, outras medidas pela municipalidade, como a sugerida instalação de uma rede coletora de esgotos e uma estação de tratamento de efluentes, ambas aventadas pelo parecer da FATMA no curso do feito (fl. 338) e reconhecidas às fls. 378 pela Secretaria de Saneamento de Bombinhas. E claro que o levantamento e o combate às ligações individuais clandestinas de esgoto feito por particulares e estabelecimentos comerciais contribuem para a poluição. Além disso, não existem dúvidas de que as ligações prediais compõem o quadro complexo do esgotamento sanitário e, como tal, devem estar de acordo com as normas sanitárias estabelecidas pelo Município. Não podem, por consequência, serem realizadas à revelia de toda a estrutura do esgotamento sanitário, sob pena de comprometer o seu funcionamento. Por isso, é salutar o lacramento dos pontos de lançamento clandestino, pois enquanto não implantado o sistema de esgoto, o controle dos sistemas individuais de tratamento mostra-se como única forma de minimizar-se a poluição e suas consequências para a população. Porém, reitero que somente com coleta e tratamento dos efluentes é que se conseguirá por fim aos danos ambientais. Até lá, é necessário que o Poder Público atue no sentido de não permitir canalização clandestina em rede pluvial ou que os esgotos sejam despejados a céu aberto ou em córregos e rios. Isso se faz exigindo que as edificações mantenham controle próprio de destinação dos efluentes por ela gerados (em geral fossa séptica e sumidouro). Assim, a adoção de medidas de levantamento e combate às ligações individuais de esgoto feito por particulares e estabelecimentos comerciais que contribuem para a poluição já existente, deve ser atendido, mediante tutela específica (elaboração de relatórios de vistorias e providências tomadas), em prazo (para apresentação dos relatórios) que estimo 4 deva ser fixado em 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. Contudo, reitere-se, o exercício do poder de polícia reclamado na inicial não Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Porto Belo 2ª Vara permite avaliar a imposição de outras obrigações de fazer não reclamadas na inicial, ainda que a necessidade tenha sido demonstrada no curso da lide. Mesmo que seja evidente dos autos que o Município de Bombinhas deva, paralelamente, prestar o serviço de esgotamento sanitário, como direito ao saneamento básico, registro que o Ministério Público não formulou na inicial pedido para que a municipalidade providenciasse a instalação de uma rede coletora de esgoto e de uma estação de tratamento de efluentes, A imposição dessa outra medida reclamada apenas nas alegações finais, por isso, esbarra no princípio da inércia da jurisdição, ainda que, reafirmo, plenamente justificada em face da inércia do Município em priorizar a prestação de serviço público essencial, qual seja, o tratamento de esgoto na região da praia de Zimbros, serviço que tem implicação direta ao direito à saúde e ao meio ambiente, os quais fundamentais (arts. 6º e 196 da CF/88), Extra petita, como penso, o Judiciário não pode determinar a implementação de política pública. Nada obsta, porém, que através de outra ação seja o requerimento formulado, tanto mais pela aparente desídia do Poder Público municipal no trato da questão do saneamento básico – faceta do direito à saúde e que faz parte da gestão urbana-ambiental hodierna, compreendendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário e a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Aliás, o esgotamento sanitário, um dos aspectos do saneamento básico, tem em seu atendimento imediato inegável importância na manutenção dos recursos hídricos existentes e qualidade de vida dos moradores de uma cidade. Ante o exposto e do que mais do autos consta, CONFIRMO a liminar de fls. 28-29 e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município requerido a realizar (obrigação de fazer) vistoria completa em residências, estabelecimentos comerciais e industriais na Praia de Zimbros, Bombinhas, a fim de verificar a existência de sistemas individuais de tratamento de esgotos e comprovar sua eficácia/regularidade, adotando o Poder Executivo Municipal, imediatamente após as constatações dos casos de ligação direta de esgoto no sistema de drenagem pluvial, seja em córregos, no mar ou rede coletora, medidas punitivas cabíveis – incluindo lacre, demolição direta de obras e interdição de atividades poluidoras. Para efetivação da medida, DETERMINO que sejam encaminhados ao Ministério Público, com cópia nos autos, relatório de vistoria e providências tomadas, em prazo (para apresentação do relatório) que estimo deva ser fixado em 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. Sem custas e honorários, já que destes últimos o Ministério Público não é credor. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Belo (SC), 11 de novembro de 2013. Mônani Menine Pereira Juiz de Direito Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: portobelo.vara2@tjsc.jus.br 5