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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E O CASO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL COSTÃO GOLF



LOPES, GABRIEL BERTIMES DI BERNARDI; MESTRE; PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
“URBANISMO, ARQUITETURA E HISTÓRIA DA CIDADE” / UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA; FLORIANÓPOLIS; BRASIL; GABRIELDIBERNARDI@HOTMAIL.COM


PERES, LINO FERNANDO BRAGANÇA; PROFESSOR DOUTOR; PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
“URBANISMO, ARQUITETURA E HISTÓRIA DA CIDADE” / UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA; FLORIANÓPOLIS; BRASIL; LINOFBP@HOTMAIL.COM




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RESUMO

Este trabalho analisa a dinâmica geográfica e econômica instaurada no processo de
apropriação de capital e domínio do espaço, efetivada por parte dos grandes
empreendimentos turísticos de Florianópolis, utilizando o caso do Condomínio Residencial
Costão Golf como objeto de estudo. São identificados os Princípios do Direito Ambiental, a
Legislação Ambiental do Brasil, as fases de urbanização em Florianópolis, o surgimento dos
grandes empreendimentos turísticos na capital catarinense e suas relações com as
comunidades locais onde atuam. Ao final, são analisadas as relações dos grandes
empreendimentos turísticos de Florianópolis com o poder público, que afrontam os
Princípios do Direito Ambiental e a Legislação Ambiental do Brasil, possibilitando a
contaminação do Aquífero Ingleses, mediante o manejo do gramado de um campo de golfe.


Palavras-chave: desenvolvimento sustentável; política nacional do meio ambiente;
impactos socioambientais; Aquífero Ingleses.



ABSTRACT

This study examines the geographic and economic dynamics established in the ownership
of capital and space, effected by the large tourist Florianópolis, using the case of
Residential Condominium Costão Golf as an object of study. They identified the Principles
of Environmental Law, Environmental Law in Brazil, the phases of urbanization in
Florianopolis, the emergence of large tourist in the capital of Santa Catarina, and their
relations with local communities where they operate. At the end, we analyzed the
relations of the large tourist beach with the Government, that violate the Principles of
Environmental Law and Environmental Law in Brazil, allowing contamination of the Aquifer
English handling of the lawn of a golf course.


Keywords: sustainable development; national policy on the environment; social and the
environmental impacts; Aquifer English.



RESUMEN

Este trabajo analiza la dinámica económica y geográfica establecida en el proceso de
apropiación del capital y el espacio, efectuado por los centros turísticos grandes en
Florianópolis, con el caso de Condominio Residencia Costão Golf como objeto de estudio.
                                                                                     110
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Contiene los principios de la Ley de Derecho Ambiental, del Medio Ambiente de Brasil, las
fases de la urbanización en Florianópolis, la aparición de desarrollos turísticos de gran en
la capital de Santa Catarina y sus relaciones con las comunidades locales donde operan. Al
final, se analizan las relaciones de los centros turísticos más importantes de Florianópolis
con el gobierno, que violan los Principios de Derecho Ambiental y Derecho Ambiental en
Brasil, lo que permite la contaminación de lo Acuífero Ingleses por el manejo del césped
de un campo de golf.

Palabras clave: desarrollo sostenible, la política nacional ambiental, impactos ambientales
y sociales; Acuífero Ingleses.




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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E O CASO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL COSTÃO GOLF




INTRODUÇÃO



Esta pesquisa analisa a falta de efetividade da legislação ambiental ante os interesses
econômicos, utilizando o caso do Condomínio Residencial Costão Golf como objeto de
estudo. Em muitos momentos, a legislação ambiental não é colocada em prática ou então a
influência do poder econômico sobre o poder público acaba alterando a legislação em
benefício do privilégio de determinados grupos econômicos, inviabilizando o
desenvolvimento sustentável.

O presente trabalho identifica os princípios do direito ambiental e suas origens, dando
destaque aos princípios da precaução, prevenção, participação e do desenvolvimento
sustentável na primeira seção. A legislação ambiental brasileira é verificada na segunda
seção, com destaque para a Política Nacional do Meio Ambiente, seus instrumentos e a
proteção constitucional. Na terceira seção, são identificadas as fases de urbanização em
Florianópolis, a gênese do setor de empreendimentos turísticos na capital catarinense, as
interações espaciais entre os grandes empreendimentos turísticos de Florianópolis, o poder
público e as comunidades locais onde atuam tais empreendimentos. O Caso Condomínio
Residencial Costão Golf é analisado na quarta e última seção.
                                                                                      112
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Analisa-se uma série de afrontas aos princípios do direito ambiental e a legislação
ambiental brasileira no caso em questão. Tais afrontas colocam em risco um dos principais
recursos hídricos de Florianópolis, o Aquífero Ingleses, que abastece 130 mil pessoas no
norte da Ilha de Santa Catarina.

O estudo de Geografia do Capital aqui proposto apoia-se em um referencial teórico-
metodológico que possibilita a compreensão das múltiplas determinações (Marx) —
políticas, econômicas, culturais, naturais. Dessa forma, utilizar-se-á como instrumento de
análise a categoria axial ao marxismo de formação socioespacial (SANTOS, 1977).

Essa categoria foi elaborada por Marx e Engels (O capital, Ideologia alemã, entre outras
obras) e desenvolvida por Lenin (Desenvolvimento do capitalismo na Rússia). Coube a
Milton Santos (1977), no artigo intitulado “Sociedade e espaço: formação social como
teoria e como método”, realçar a relevância de seu uso na geografia, pois, segundo o
autor, “a história não se escreve fora do espaço e não há sociedade a-espacial. O espaço,
ele mesmo é social”. Logo, demonstra a impossibilidade de dissociar a dimensão espacial
dessa categoria, configurando-se em perspectiva teórica essencial nos estudos geográficos.
Essa categoria envolve as noções de desenvolvimento desigual e da sobrevivência de
estruturas capitalistas das formações anteriores.

Conceitos como o de Desenvolvimento Sustentável, de Gilberto Montbeller-Filho, e o de
Segregação Urbana, de Flávio Villaça, também serão abarcados neste trabalho. Assim,
buscou-se ter uma visão de como uma pequena parcela da sociedade se apropria dos
recursos naturais e dos investimentos públicos, modificando de maneira perversa a
organização do espaço.



1. OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios do direito ambiental, quando não estão presentes nas legislações, são
encontrados nas declarações internacionais assinadas em conferências sobre meio
ambiente promovidas pela ONU. Em 1972, na Suécia, aconteceu a Conferência de
Estocolmo, a primeira conferência internacional promovida pela ONU. O Relatório
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Brundtland, com diretrizes para o desenvolvimento sustentável, foi divulgado em 1987. A
segunda conferência internacional sobre meio ambiente ocorreu no Rio de Janeiro, a ECO-
92. Os princípios têm enorme importância para o ordenamento jurídico, atuando como
norma jurídica na ausência de uma legislação ambiental específica. Isto é verificado por
Antunes (2006), que afirma que o direito é uma ciência complexa estruturada sobre uma
grande diversidade de bases. Diferentemente do que pensa o leigo, o direito não se
confunde com as normas positivadas na legislação, pois essas formam apenas uma parte da
ordem jurídica.

Os princípios do direito ambiental orientam uma política global de preservação ao meio
ambiente. Eles aparecem primeiro na legislação ambiental alemã já na década de 1970,
após a Conferência de Estocolmo.

O princípio da precaução vai atuar inibindo uma ação impactante antes que ela aconteça.
Por isso, a precaução é importantíssima no caso de danos ambientais sérios, sobretudo
sendo esses irreversíveis. Essa importância é destacada por Leite (2006), porque o princípio
da precaução é utilizado quando o risco é alto. Esse deve ser acionado nos casos em que a
atividade pode resultar em degradação irreversível, ou nos casos em que os benefícios
derivados das atividades particulares são desproporcionais ao impacto negativo ao meio
ambiente.

Se houver dúvida a respeito de quais danos ambientais serão gerados por uma ação
antrópica, isso não qualifica a legalidade dessa ação. Justamente ao contrário, a dúvida
ante os danos ambientais coloca essa ação antrópica como uma afronta ao direito
ambiental, sendo necessária a proibição dessa iniciativa.

Diferente da precaução que pode atuar em casos de possíveis danos ambientais, a
prevenção atua com medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais já
comprovados. A medida mitigadora é tomada dentro da área do empreendimento e a
medida compensatória é efetuada fora.




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Sobre o princípio da prevenção, Antunes (2006) comenta que ele não se confunde com o
princípio da precaução. O princípio da prevenção estabelece um conjunto de nexos de
causalidades que seja suficiente para identificar futuros impactos sobre o meio ambiente.

O princípio da participação busca a preservação do meio ambiente, mediante a cooperação
entre os diversos segmentos da sociedade e o poder público. A falta de efetividade nas
ações promovidas pelo poder público leva a sociedade civil a ocupar um espaço maior na
tomada das decisões referentes a políticas públicas de meio ambiente.

A ação civil pública é um poderoso mecanismo de participação da sociedade civil. A
intervenção por parte das ONG não tem o objetivo de diminuir o poder de ação do poder
público, e sim, fortalecer a qualidade dos resultados obtidos.

Machado (2006) destaca que as ONG não têm por fim o enfraquecimento da democracia
representativa, e sim intervir de forma complementar, contribuindo para instaurar e
manter o Estado Ecológico de Direito.

Desenvolvimento sustentável é um princípio do direito ambiental que busca garantir a
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Fiorillo (2006) diz que
o Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo a manutenção das bases
vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente
uma relação satisfatória entre os homens, e desses com o seu ambiente, para que as
futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que
temos hoje à nossa disposição.

O princípio do desenvolvimento sustentável coloca em contradição os interesses de
preservação ambiental e os interesses econômicos do modo de produção atual.



2. A legislação ambiental brasileira

Nesta seção, serão mostrados os objetivos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente
(PLNMA) e a proteção constitucional.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, entre muitas finalidades, trouxe para o
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mundo do direito o conceito de meio ambiente como objeto específico de proteção em
seus diversos aspectos. Instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), que
oferece o planejamento de atividades integradas de múltiplos órgãos governamentais por
meio de uma política nacional para o setor. É destacado, pelo caput do artigo 2º da Lei n.
6.938/81, o objetivo da PLNMA, exposto por Sirvinskas (2008, p. 180):



           [...] tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
           propícia a vida, visando assegurar no país, condições de desenvolvimento
           socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da
           vida humana.



Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são meios, medidas e
procedimentos pelos quais o poder público executa a política ambiental, focados sempre
em preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico de
acordo com o que assinala Séguin (2000). O artigo 9º da Lei n. 6.938/81 faz uso dos
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dos quais podemos destacar os
relatórios ambientais e as licenças ambientais.

O meio ambiente é destacado na Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atual, em
seu artigo 225, caput:



           Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
           do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
           coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.



O ponto primordialmente abordado por Antunes (2006) no que se refere ao artigo 225 da
CRFB/88 é o conteúdo do vocábulo todos. Da interpretação do seu significado concreto,
manifesta-se toda a concepção de Direito Ambiental (DA) e do seu papel na sociedade
humana. O termo Todos significa todos os seres humanos. O artigo mencionado buscou
estabelecer que mesmo estrangeiros não residentes no país, e outros que por diferentes
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motivos tenham tido suspensos os seus direitos de cidadania, são destinatários da norma
atributiva de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma leitura
equivocada tem levado a interpretação de que todos teriam como destinatário todo e
qualquer ser vivo. A hipótese não se justifica.



3. A urbanização de Florianópolis e o surgimento dos grandes empreendimentos turísticos



Bastos (2000) divide a urbanização de Florianópolis em três fases, atreladas ao processo de
ascensão e decadência da pequena produção mercantil açoriana, e à divisão territorial e
social do trabalho impulsionada pelo desenvolvimento industrial do Brasil. As fases de
urbanização são as seguintes: 1ª fase — vinculada à condição de praça exportadora (século
XVIII até 1875); 2ª fase — vinculada à condição de praça importadora (1875 até 1960); 3ª
fase — vinculada à inserção no contexto capitalista industrial brasileiro (1960 aos dias
atuais), no caso da capital, referente à expansão do aparelho de Estado e comércio. Ainda
nessa fase, ocorre a expansão do turismo, em particular, como nova forma de acumulação
da circulação do capital, com o surgimento de megaprojetos de alto impacto ambiental,
com investimento privado nacional e internacional.

A primeira fase compreende a ascensão da pequena produção mercantil açoriana que,
beneficiada pela localização geográfica (entre o Rio de Janeiro e Buenos Aires), na virada
do século XVIII para o XIX, tornou-se exportadora de gêneros alimentícios (farinha de
mandioca, peixe salgado, óleo de baleia etc.). Essa fase relaciona-se também ao
estabelecimento de milícias portuguesas no Brasil meridional para defesa do território e a
organização da função administrativa.

Já na segunda fase, Florianópolis se volta à condição de praça importadora destinada ao
atendimento das colônias de alemães e italianos instalados nos vales atlânticos
catarinenses. Essa fase de urbanização significou a substituição dos comerciantes açorianos
pelos alemães, Hoepcke, Mayer, Born, Muller etc., processo que levou à ampliação das
relações comerciais, sobretudo com a Europa, repercutindo na modernização do comércio
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e do porto. Não obstante, 55 anos após a instalação dessa fase, ocorre a perda de
vitalidade econômica de Florianópolis no contexto regional e nacional. Situação
impulsionada pelo processo de industrialização de outras regiões do Estado e o
estabelecimento do novo pacto de poder no cenário nacional, com desdobramentos
regionais, desencadeado com a Revolução de 1930, entre os latifundiários coloniais (e não
“feudais”) e a burguesia industrial, derrubando do poder os comerciantes export-import,
aos quais os capitais comerciais florianopolitanos estavam ligados.

E, por fim, a terceira fase de urbanização refere-se à inserção de Florianópolis no contexto
capitalista brasileiro, mesmo havendo forte resistência por parte dos capitais comerciais
locais, principais beneficiados nas fases precedentes. Nas fases mencionadas, os capitais
comerciais tradicionais foram substituídos por capitais comerciais nacionais, a exemplo de
Colombo, Arapuá, Pão de Açúcar e Ponto Frio, bem como regionais, como Cassol,
Imperatriz e Casas da Água. Os desdobramentos da fase fazem-se sentir na atividade
pesqueira (incentivos à pesca industrial via Sudepe), no processo de balnearização de
Florianópolis, modernização das instituições públicas por meio da instalação das
universidades públicas — Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Universidade
para o Desenvolvimento de Santa Catarina (Udesc) — Eletrosul, Celesc, Besc, Telesc, DNOS,
DNER etc., bem como obras de infraestrutura, a exemplo da construção da BR 101, aterros
das baías sul e Saco dos Limões, as pontes Colombo Sales e Pedro Ivo Campos e diversas
outras obras, cujo montante de investimentos públicos per capita foi um dos mais elevados
do país no período militar.

Foi na terceira fase de urbanização que se iniciou a especulação imobiliária voltada ao
turismo em Florianópolis. Isso se dá a partir da década de 1970 e se intensifica na década
de 1990, acelerando o processo de transição do rural para o urbano na Ilha de Santa
Catarina, a exemplo de muitas localidades ao norte da capital, como a praia do Santinho.

Atualmente, grandes empresas ditam a organização do mercado imobiliário em
Florianópolis, em consonância com a desenfreada busca da elevação dos lucros em
detrimento da qualidade de vida do cidadão florianopolitano.

                                                                                        118
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Empresas como Costão do Santinho Empreendimento Turísticos e Costão Ville
Empreendimentos, do proprietário Fernando Marcondes de Mattos, enquadram-se como
representações dessa realidade estudada. Associado a esse mesmo complexo destaca-se a
execução de grandes empreendimentos turísticos, como o Condomínio Residencial Costão
Golf, ligado ao Costão do Santinho Resort, Marina do Costão, Vilas do Santinho, e de
outros, como Costão das Gaivotas, localizado na parte norte de Ingleses, Marina Porto da
Barra, do empreendimento da Porto Belo, situado na Barra da Lagoa (parte leste insular),
shopping centers como o Iguatemi (parte central insula) e Floripa Shopping (parte norte
insular) têm causado, em sua maioria e de forma irreversível, impactos socioambientais
sobre as comunidades que atuam, afrontando a legislação ambiental, ou utilizando
influência política para mudar a legislação, impondo um modelo segregador e impactante.

No processo de liberação dos shopping centers citados, o Ministério Público e a Polícia
Federal participaram do que se chamou de “Operação Moeda Verde”, que acabou
indiciando e até aprisionando políticos de influência e técnicos da prefeitura envolvidos em
tráfico de influência1.

Sobre as principais causas que poderiam ser enumeradas para explicar o vertiginoso
crescimento urbano dos municípios da orla atlântica catarinense, Bastos (2000) destaca: 1)
dinamismo econômico brasileiro e catarinense; 2) expansão da indústria do turismo; 3) a
reserva de valor na aquisição de imóveis em áreas desvalorizadas, mas com potencial
turístico; 4) a melhoria das infraestruturas urbana e rodoviária como força atrativa de
investidores, mão de obra, novos moradores e turistas. O vertiginoso crescimento da
população brasileira, e notadamente da orla marítima, entre 1970 e 2000 denuncia o
avanço urbano: enquanto a população urbana no Brasil multiplicou-se por 2,64 vezes, para
a população urbana de Santa Catarina e dos municípios do litoral catarinense tal
multiplicação foi respectivamente 3,7 e 4,6 vezes. Eis a representação do “fenômeno da
litoralização”, na verdade, presente desde sempre no Brasil (PEREIRA, 2007). Logo, trata-


1
 Estes casos ilustram o que estamos analisando no presente artigo, como afrontas à legislação ambiental e que têm mobilizado, além do
Ministério Público, a sociedade organizada, como foram as manifestações públicas e populares de movimentos sociais ante a Polícia
Federal, como foram os desdobramentos judiciais da Operação Moeda Verde.
                                                                                                                            119
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se de área que historicamente sofre demasiada pressão exercida pela ação antrópica, a
exemplo de Florianópolis, para a qual a transição do rural para o urbano significou danos
severos ambientais e sociais.

Villaça (1997), em sua obra Espaço intraurbano no Brasil, destaca a segregação urbana.
Para ele, a produção se dá a partir das relações de capital em escala regional, já o
consumo, que é o enfoque do presente artigo, ocorre no espaço intraurbano. Isso é
facilmente verificado nas relações dos grandes empreendimentos do setor turístico da
capital catarinense com o poder público e as comunidades onde estão localizados tais
empreendimentos. Acessos facilitados a empréstimos e alterações no Plano Diretor
representam exemplos de facilitação do poder público que beneficia os grandes
empreendedores do setor turístico. Essas relações se dão a partir da escala regional. Já os
impactos socioambientais se dão a partir da escala do espaço intraurbano.

    Além de ter acesso ao capital e à terra, temos verificado que os grandes
empreendimentos turísticos e comerciais têm mantido um relacionamento com o poder
público muitas vezes de forma não transparente e até sob corrupção, como citamos no
caso da Operação Moeda Verde, aviltando a legislação ambiental. Porém, se o empresário
for político de carreira, poderá agravar ainda mais essa relação. O Senhor Marcondes de
Mattos, proprietário do grupo Costão Ville Empreendimentos, é um típico caso analisado,
em que o poder econômico se apropria da máquina estatal, para beneficiar seus interesses
privados, em detrimento da esfera pública2. Portanto, um bom relacionamento com o
poder público e com as comunidades locais, aqui entendido que não necessariamente essa
relação beneficia essas comunidades3, é necessário para facilitar a detenção dos fatores



2
  Marcondes foi um dos fundadores do Partido da Frente Liberal (PFL) em 1984. Foi candidato a vice-
governador de Santa Catarina em 1986 também pelo PFL, sendo Vílson Kleinubing o candidato ao governo do
Estado eleito pelo partido. Assumiu a Secretaria de Projetos Especiais na Prefeitura de Florianópolis, em 1988,
no mandato de Esperidião Amim, momento esse de parceria entre PDS e PFL. Tomou posse da Secretaria do
Planejamento e Fazenda em 1990, convidado pelo então governador eleito pelo PFL, Vílsom Kleinubing, em
outra coligação com o PDS de Esperidião Amim.
3
  Segundo Peres (2008), as Audiências Públicas, nas quais se têm discutido os empreendimentos, como foi o
debate público sobre o Costão Golf, o empresário proprietário levou todos os seus funcionários e parte da
                                                                                                        120
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capital e terra, fundamentais no sucesso dos grandes empreendimentos turísticos em
Florianópolis.



4. O CASO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTÃO GOLF



No caso em tela, a União Florianopolitana das Entidades Comunitárias encaminhou ao
Procon em 26 de janeiro de 2005 um documento versando sobre o risco que a construção e
a operação de um empreendimento com um campo de golfe empregam ao Aquífero
Ingleses. Esse documento foi assinado pela Aliança Nativa, Associação Caeté Cultura e
Natureza, Associação de Moradores da Praia do Forte, Associação de Moradores de
Canasvieiras, Associação de Moradores do Rio Vermelho, Conselho Comunitário de Ingleses,
Fórum da Cidade, Fundação Lagoa, Movimento Ilhativa e União Florianopolitana das
Entidades Comunitárias.

Foi por meio dessa ação civil pública que o Ministério Público Federal tomou conhecimento
do risco que o Condomínio Residencial Costão Golf representa para a qualidade de vida da
população florianopolitana. De acordo com o EIA/Rima, em um parecer assinado pelo
professor doutor em Geologia Luis Fernando Scheibe, serão utilizados aproximadamente 30
mil quilos de agrotóxicos por ano na manutenção do campo de golfe que está sobre o
Sistema Aquífero Sedimentar Freático Ingleses, um aquífero tipo poroso, freático não
confinado e desprovido de uma camada impermeabilizante, e tem uma área total de 20,47
quilômetros quadrados.




comunidade, com ônibus pago, para apoiarem o empreendimento na audiência. Oposto a esse caso, ocorreu na
assembleia dos moradores do bairro do Santinho, vizinho ao Costão do Santinho, em 2000, quando, com a
presença em torno de 500 pessoas, se discutiu e se aprovou um Plano Comunitário alternativo ao Plano Diretor
da Prefeitura para a região, e que beneficiava em parte o empreendimento Costão do Santinho, com
construção de túneis de acesso sob dunas e outras obras. Nessa sessão, o empresário Marcondes de Matos
tentou controlar a reunião sem sucesso, tendo que se submeter ao que foi discutido e apreciado.
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Mesmo que as lagoas do campo de golfe sejam impermeabilizadas, a água seja
reaproveitada e o esgoto seja tratado e despejado em local propício, qualquer acidente
pode contaminar o aquífero, que, por ser sedimentar e superficial, faz que a infiltração
ocorra de forma direta, podendo comprometer o abastecimento de água do norte de
Florianópolis, pois o Aquífero Ingleses, segundo a Companhia de Abastecimento e
Saneamento de Santa Catarina (Casan) abastece de água 130 mil pessoas, além do risco de
contaminação por substâncias carcinogênicas que compõem os agrotóxicos.

O Condomínio Residencial Costão Golf, de propriedade de Fernando Marcondes de Mattos,
está associado a um campo de golfe profissional com nove buracos com 3.334 metros de
percurso. O condomínio é formado por 181 unidades residenciais com área média de 900
m2 cada, e 124 apartamentos de dois e três dormitórios, numa área contígua que será
interligada por um túnel subterrâneo para veículos, cruzando a Rodovia Estadual SC-406. O
empreendimento está situado em uma área de 571.984 m2 na localidade do Sítio Capivari,
Distrito de Ingleses, no norte da ilha de Santa Catarina. Faz limites com a estrada Dário
Manoel Cardoso ao norte, com os terrenos de Dauro Redaelli e Saul Bianco ao sul, com as
Dunas dos Ingleses a leste, e com a Rua Graciliano Manoel Ramos a oeste.

O campo de golfe terá apoio de uma sede social com área de 1.200 m2 e espaço coberto
para treinamento. O empreendimento terá infraestrutura viária, sistema de vigilância 24
horas, sistema de separação de lixo, e rede de energia elétrica subterrânea. O Condomínio
Residencial Costão Golf estará integrado ao Costão do Santinho Resort por meio de um
teleférico, numa distância aproximada de 1.200 metros, que cruzará as dunas que ligam as
praias do Moçambique e ingleses.

A “integração”4 é uma marca nos empreendimentos Costão Ville. Além do Condomínio
Residencial Costão Golf, a empresa possui o Costão do Santinho Resort, a Marina do
Costão, o Condomínio Residencial Vilas do Santinho e o Condomínio Residencial Costão das
Gaivotas. Todos os empreendimentos estão localizados nos bairros Ingleses e Santinho no



4
    Termo utilizado pelo empreendimento como estratégia mercadológica.
                                                                                                122
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norte de Florianópolis. Os hóspedes e proprietários do Costão do Santinho, os proprietários
do Villes do Santinho e do Costão das Gaivotas, e os sócios da Marina do Costão terão
acesso livre a todos os equipamentos desses empreendimentos.

Apesar dos exaustivos debates no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (Ipuf)
e de duas sessões públicas na Câmara Municipal, foi aprovado, de forma negligente, em
dezembro de 2003, o Projeto de Lei Complementar 513 que prevê a construção do
Condomínio Residencial Costão Golf sobre o Aquífero Ingleses, concedendo também todos
os alvarás municipais necessários.

Em 17 de novembro de 2003, o Condomínio Residencial Costão Golf entrou com pedido da
Licença Ambiental Prévia (LAP), junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma),
sendo deferida a Licença Ambiental Prévia número 225 em novembro de 2004. Para deferir
a LAP, a Fatma aceitou um EIA-Rima que mais parece uma propaganda do
empreendimento. E o pior é que é feito por uma empresa aparentemente respeitada na
cidade, a Caruso Jr. Estudos Ambientais. É inadmissível o fato de o empreendedor poder
contratar a empresa que desejar para realizar o estudo e a Fatma deferir a LAP com um
EIA-Rima nesses termos.

Ainda em 2004, o Costão Golf entrou com o pedido da Licença Ambiental de Instalação
(LAI). A LAI número 083 foi deferida também em dezembro também de 2004, após analisar
o projeto de todas as medidas mitigadoras e compensatórias exigidas pela Fatma, que é
negligente ante a possibilidade de contaminação irreversível do aquífero.

Em abril de 2005, sob os cuidados da procuradora da República da área ambiental, Dra.
Analúcia Hartmann, foi impetrada ação civil pública, visando à paralisação imediata da
construção do Condomínio Residencial Costão Golf, argumentando-se possíveis danos ao
meio ambiente, mais especificamente ao aquífero, pela manutenção do gramado do campo
de golfe, que utilizaria agrotóxicos, como pesticidas, herbicidas e inseticidas.

A ação civil pública também destaca a afronta à legislação na alteração do zoneamento da
área, onde seria construído o condomínio. Isso comprova a íntima relação do
empreendedor com o poder público, que trata com descaso a possibilidade de impactos
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socioambientais perversos. Essa ação responsabiliza Fernando Marcondes de Mattos,
proprietário do Costão do Santinho Empreendimentos Turísticos e do CostãoVille
Empreendimentos Imobiliários, o ex-presidente da Fatma, Sérgio Grando, e o prefeito de
Florianópolis, Dário Berger.

No mês de junho de 2005 foram paralisadas as obras do Condomínio Residencial Costão
Golf por determinação da procuradora da República, Dra. Analúcia Hartmann, mesmo com
o parecer de dois agrônomos, professores doutores da Universidade Federal de Santa
Catarina, em química dos solos e fitopatologia, que concluem, conforme relato no livro de
Mattos (2007), que a manutenção do campo de golfe não colocará em risco o Aquífero
Ingleses.

Em dezembro de 2005, por determinação da Justiça Federal, o Ministério Público exigiu um
trabalho científico em hidrologia, com modelagem matemática, para avaliar o risco
toxicológico que a aplicação de agrotóxicos representaria para o aquífero. Para tanto, foi
contratada a Hidroplan, Hidrogeologia e Planejamento Ambiental, que constatou que a
utilização de agrotóxicos em níveis máximos no campo de golfe não oferecia risco de
contaminação do aquífero.

O plantio da grama do campo de golfe foi autorizado pela Justiça Federal em abril de
2006, modificando completamente a paisagem local, retirando a cobertura vegetal e
modificando o solo com aterros e terraplanagem. No ano corrente foram novamente
paralisadas as obras do Condomínio Residencial Costão Golf, a pedido da Justiça Federal.

Em 13 de dezembro de 2007, uma articulação política do bem relacionado empresário do
Costão Golf repercutiu no Estado catarinense, quando a 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal, em Porto Alegre, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de
Santa Catarina, reconheceu, por intermédio de dois de seus três membros, a
incompetência do Foro da Justiça Federal para processar e julgar os assuntos inerentes ao
Costão Golf, declarando que a competência é da Justiça do Estado de Santa Catarina.

O senhor Marcondes de Mattos tinha total certeza que com a competência de julgamento
do caso Costão Golf nas mãos da Justiça do Estado de Santa Catarina, onde possui
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excelentes contatos na política pública, a obra seria autorizada. E de fato o
empreendimento foi inaugurado no mesmo mês.

O governador de Santa Catarina, Luis Henrique da Silveira, apoia cegamente o
empreendimento do Sr. Marcondes, sem levar em consideração os perversos e irreversíveis
impactos ambientais, projetados pela construção do Condomínio Residencial Costão Golf
sobre o aquífero e o cordão dunário.

De acordo com a ação civil pública referida, os Princípios da Prevenção e da Precaução
foram afrontados no caso do Condomínio Residencial Costão Golf.

Havendo o conhecimento científico sobre o dano ambiental, que é o caso se o aquífero for
contaminado pelos agrotóxicos, isso será irreversível. Assim, o Princípio da Prevenção tem
que ser aplicado.

O Princípio da Precaução também funciona como uma medida antecipatória, porém
aplicado no caso de falta de consenso científico sobre os possíveis danos ambientais. No
caso Costão Golf, não se tem certeza sobre o tempo demandado para contaminar o
Aquífero Ingleses; portanto, o Princípio da Precaução também TERIA que ser aplicado.

A Carta Magna atual também é afrontada em seu Artigo 225, pois sendo a água um bem
vital, o poder público e a coletividade têm a obrigação de preservar o Aquífero Ingleses
para as presentes e futuras gerações.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 é afrontada com o licenciamento da
obra do Condomínio Residencial Costão Golf. Essa Lei já garantia o direito ao meio
ambiente, ecologicamente equilibrado, além de estabelecer a preservação e a restauração
dos recursos ambientais, mediante a difusão do manejo racional. O manejo do gramado do
campo de golf em questão provocará um desequilíbrio ecológico irreversível em um recurso
ambiental, vital e raro que é a água doce potável.

O Artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição do Estado de
Santa Catarina, de 1989, proíbe os municípios a instituírem normas menos restritivas sobre
o uso do solo e das águas na orla marítima até a promulgação do Plano Estadual de

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Gerenciamento Costeiro. Dessa maneira, a Legislação Estadual é afrontada pelo
empreendimento Costão Golf que conseguiu aprovar uma Lei Municipal, autorizando-se a
construção do condomínio/teleférico/campo de golfe, em uma área que era classificada de
forma mais restritiva.

O Projeto de Lei Complementar 513 de 2003 alterou o zoneamento de áreas no distrito de
Ingleses do Rio Vermelho para favorecer a construção do teleférico (que vai retirar a
cobertura da restinga fixadora do cordão dunário) e do campo de golfe (que vai contaminar
de forma irreversível o aquífero), associados ao Condomínio Residencial Costão Golf.
Áreas, que eram de uso residencial exclusivo, tiveram o zoneamento alterado para uso
residencial predominante, ou seja, recategorizando, de forma menos restritiva, o uso do
solo, e afrontando diretamente o Artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais
Provisórias da Constituição de Santa Catarina.

Dessa forma, o empresário Marcondes de Mattos, por meio do Condomínio Residencial
Costão Golf, com seu campo de golfe e teleférico, utiliza o seu poder político junto ao
poder público e às comunidades, onde se encontram os seus empreendimentos. Sua ação
acumula terras, explora a mão de obra local e barata, e consequentemente acumula
capital, afrontando a Legislação Ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal,
projetando perversos danos ambientais irreversíveis a Florianópolis.



5. CONCLUSÃO



Historicamente os recursos naturais sempre estiveram ligados ao desenvolvimento
econômico global, servindo de combustível para sustentar esse crescimento. É preciso
equilibrar a relação entre a utilização dos recursos naturais e desenvolvimento econômico
para que as próximas gerações não paguem até mesmo com a vida pelos erros decorrentes
do mau uso de tais recursos.



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Muitas alterações no Plano Diretor de Florianópolis beneficiaram diretamente grandes
empreendimentos turísticos. Um bom exemplo é o Projeto de Lei Complementar n.
513/2003, que alterou o zoneamento de áreas em Capivari, no distrito de Ingleses do Rio
Vermelho. O empresário Fernando Marcondes de Mattos conseguiu essa alteração no
zoneamento para liberação da construção de um de seus empreendimentos, o Condomínio
Residencial Costão Golf. O zoneamento dessa área era em parte AER (Área de Exploração
Rural) e em sua maior extensão ARE (Área Residencial Exclusiva). Em razão de
favorecimento particular, alterou-se o uso do solo para ARP (Área Residencial
Predominante).

Esse empreendimento tem como atrativo o primeiro campo de golfe de Florianópolis, uma
obra de caráter privado, restrito aos proprietários do condomínio, aos hóspedes e
proprietários do Costão do Santinho Resort, aos proprietários do Villas do Santinho e do
Costão das Gaivotas, e aos sócios da Marina do Costão, todos empreendimentos de
Fernando Marcondes de Mattos.

O empreendimento em questão afrontou parte da legislação ambiental brasileira nos
âmbitos federal, estadual e municipal, mostrando que a efetivação da legislação ambiental
muitas vezes não acontece. A fiscalização realizada pelos órgãos competentes muitas
vezes é falha, necessitando que se discuta esse mecanismo na aplicação de nossa
legislação ambiental, para que crimes contra o meio ambiente não aconteçam.

Nesse caso, é nítida a falta de fiscalização do Plano Diretor Municipal, adequando-se a
interesses do empreendimento, alterando o zoneamento em detrimento do capital privado.
Os Planos Diretores acabam muitas vezes não garantindo a preservação dos recursos
naturais.

A construção do campo de golfe pode colocar em risco o abastecimento de água de 130 mil
moradores do norte da ilha, porque, segundo estudos, serão utilizados aproximadamente
30 mil quilos de agrotóxicos por ano na manutenção do campo, que está sobre o Sistema
Aquífero Sedimentar Freático Ingleses. Mesmo que o campo de golfe seja
impermeabilizado, qualquer acidente contaminará o aquífero, que por ser sedimentar e

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superficial faz que a infiltração ocorra de forma direta, podendo comprometer de forma
irreversível, e por vezes perversa5, o abastecimento de água do norte de Florianópolis, já
que a contaminação de aquíferos é de caráter irreversível.

Fica evidenciado uma contradição entre a apropriação do capital e o domínio do espaço,
em relação à preservação do meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico da
população local, explorada ainda como mão de obra barata6. Tal contradição leva a
questões como a impossibilidade de conciliar temas como o desenvolvimento sustentável,
que é um Princípio do Direito Ambiental, com o desenvolvimento econômico orientado por
fundamentos liberais e capitalistas.

Desvendar as relações existentes entre políticos e grandes empresários do setor turístico
em Florianópolis e compreender os mecanismos usados por eles para afrontar as leis e
promover danos ambientais enquadra-se na luta pela preservação do meio ambiente em
nossa cidade. Contudo, realçamos que desvendar as ações danosas ao meio ambiente,
provocadas pela falta de precaução e prevenção por parte dos grandes empreendimentos
turísticos e do poder público, não é suficiente se esses dados não forem divulgados e
discutidos junto à sociedade, para que, pela participação e pelo controle das
comunidades, se aglutinem forças para exigir do poder público responsabilidade na criação
e cumprimento das leis que irão garantir a qualidade de vida da população. Pretende-se
com a pesquisa contribuir com os debates sobre os rumos socioambientais de uma cidade
em uma ilha.




5
  No sentido de que não considera o comprometimento do abastecimento de água para a população da região, cujo recurso hídrico é
patrimônio e bem público. O termo “perverso” é de que uma iniciativa pontual, empreendimento privado, em uma região de grande
aglomerado populacional e social, tem movimento e lógica próprios de funcionamento por cima do interesse público, contando co m a
influência e até anuência dos órgãos públicos, como descrevemos neste artigo, distanciando-se de sua atribuição constitucional. Desveste-
se de humanidade, pois não conversa com as populações vizinhas, mas voltado o empreendimento a uma clientela específica de al ta renda.
É um enclave de maior potencial de externalidade negativa que positiva.
6
 O comércio local é diversificado, tendo parte dedicada ao turismo (rede hoteleira de médio e pequeno portes e aluguel de temp orada em
casas particulares) e parte destinada ao consumo local. Há, também, o comércio informal de temporada. É estudado por alguns
pesquisadores como Ouriques (2006), que o empreendimento de turismo de alta renda, como o do Costão Golf e Costão do Santinho,
emprega baixíssima mão de obra local, o que desmente o discurso destes empreendimentos que gerarão empregos na região. Os impactos
ambientais que geram são muito maiores que a compensação econômica e social de reversão local.
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BASTOS, J. M. O comércio de múltiplas filiais. Florianópolis: UFSC, 1996. Dissertação
(Mestrado), Programa de Pós-Graduação em Geografia, Universidade Federal de Santa
Catarina, 1996.
BASTOS, J. M. Urbanização, comércio e pequena produção mercantil pesqueira na Ilha
de Santa Catarina. Santos, M. A. Ensaios sobre a Ilha de Santa Catarina. Florianópolis:
Letras Contemporâneas, 2000.
EIA/RIMA. Estudo de Impacto Ambiental para implantação do Condomínio Residencial
Costão Golf, Sítio do Capivari – Distrito de Ingleses do Rio Vermelho. Florianópolis, 2004.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2006.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros
Editores, 2006.
MATTOS, Fernando Marcondes de. Saga de um visionário. Florianópolis: EDEME, 2007.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ação Civil Pública movida pela Procuradoria de Justiça da
União contra Santinho Empreendimentos Turísticos, CostãoVille Empreendimentos,
FATMA, e o Município de Florianópolis. Novembro de 2003.
PEREIRA, Raquel Maria Fontes do Amaral. A Particularidade do Quadro Urbano do Litoral
Catarinense no Processo de Urbanização do Sul do Brasil. X SIMPURB. Florianópolis:
UFSC, 2007.
OURIQUES, Helton Ricardo. A produção do turismo: fetichismo e dependência. 1. ed.
Campinas: Alínea, 2005.
PERES, Lino F. B. Oficinas comunitárias de planejamento — uma alternativa ao plano
diretor — estudo de caso: Ingleses-Sul Florianópolis. In: PEREIRA, Elson Manoel (Org.).
Planejamento urbano no Brasil — Conceitos, diálogos e práticas. Chapecó: Argos, 2008.
p. 267-305.
SANTOS, Milton. Sociedade e espaço: a formação social como categoria e como método.
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SANTOS, Milton. Por uma Geografia nova. São Paulo: Hucitec, 1986.
SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São Paulo: Hucitec, 1993.
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                                                                                     129
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SIRVINSKAS, Luis Paulo. Legislação de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Rideel, 2008.
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  • 1. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E O CASO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTÃO GOLF LOPES, GABRIEL BERTIMES DI BERNARDI; MESTRE; PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO “URBANISMO, ARQUITETURA E HISTÓRIA DA CIDADE” / UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA; FLORIANÓPOLIS; BRASIL; GABRIELDIBERNARDI@HOTMAIL.COM PERES, LINO FERNANDO BRAGANÇA; PROFESSOR DOUTOR; PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO “URBANISMO, ARQUITETURA E HISTÓRIA DA CIDADE” / UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA; FLORIANÓPOLIS; BRASIL; LINOFBP@HOTMAIL.COM 109
  • 2. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 RESUMO Este trabalho analisa a dinâmica geográfica e econômica instaurada no processo de apropriação de capital e domínio do espaço, efetivada por parte dos grandes empreendimentos turísticos de Florianópolis, utilizando o caso do Condomínio Residencial Costão Golf como objeto de estudo. São identificados os Princípios do Direito Ambiental, a Legislação Ambiental do Brasil, as fases de urbanização em Florianópolis, o surgimento dos grandes empreendimentos turísticos na capital catarinense e suas relações com as comunidades locais onde atuam. Ao final, são analisadas as relações dos grandes empreendimentos turísticos de Florianópolis com o poder público, que afrontam os Princípios do Direito Ambiental e a Legislação Ambiental do Brasil, possibilitando a contaminação do Aquífero Ingleses, mediante o manejo do gramado de um campo de golfe. Palavras-chave: desenvolvimento sustentável; política nacional do meio ambiente; impactos socioambientais; Aquífero Ingleses. ABSTRACT This study examines the geographic and economic dynamics established in the ownership of capital and space, effected by the large tourist Florianópolis, using the case of Residential Condominium Costão Golf as an object of study. They identified the Principles of Environmental Law, Environmental Law in Brazil, the phases of urbanization in Florianopolis, the emergence of large tourist in the capital of Santa Catarina, and their relations with local communities where they operate. At the end, we analyzed the relations of the large tourist beach with the Government, that violate the Principles of Environmental Law and Environmental Law in Brazil, allowing contamination of the Aquifer English handling of the lawn of a golf course. Keywords: sustainable development; national policy on the environment; social and the environmental impacts; Aquifer English. RESUMEN Este trabajo analiza la dinámica económica y geográfica establecida en el proceso de apropiación del capital y el espacio, efectuado por los centros turísticos grandes en Florianópolis, con el caso de Condominio Residencia Costão Golf como objeto de estudio. 110
  • 3. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Contiene los principios de la Ley de Derecho Ambiental, del Medio Ambiente de Brasil, las fases de la urbanización en Florianópolis, la aparición de desarrollos turísticos de gran en la capital de Santa Catarina y sus relaciones con las comunidades locales donde operan. Al final, se analizan las relaciones de los centros turísticos más importantes de Florianópolis con el gobierno, que violan los Principios de Derecho Ambiental y Derecho Ambiental en Brasil, lo que permite la contaminación de lo Acuífero Ingleses por el manejo del césped de un campo de golf. Palabras clave: desarrollo sostenible, la política nacional ambiental, impactos ambientales y sociales; Acuífero Ingleses. 111
  • 4. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E O CASO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTÃO GOLF INTRODUÇÃO Esta pesquisa analisa a falta de efetividade da legislação ambiental ante os interesses econômicos, utilizando o caso do Condomínio Residencial Costão Golf como objeto de estudo. Em muitos momentos, a legislação ambiental não é colocada em prática ou então a influência do poder econômico sobre o poder público acaba alterando a legislação em benefício do privilégio de determinados grupos econômicos, inviabilizando o desenvolvimento sustentável. O presente trabalho identifica os princípios do direito ambiental e suas origens, dando destaque aos princípios da precaução, prevenção, participação e do desenvolvimento sustentável na primeira seção. A legislação ambiental brasileira é verificada na segunda seção, com destaque para a Política Nacional do Meio Ambiente, seus instrumentos e a proteção constitucional. Na terceira seção, são identificadas as fases de urbanização em Florianópolis, a gênese do setor de empreendimentos turísticos na capital catarinense, as interações espaciais entre os grandes empreendimentos turísticos de Florianópolis, o poder público e as comunidades locais onde atuam tais empreendimentos. O Caso Condomínio Residencial Costão Golf é analisado na quarta e última seção. 112
  • 5. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Analisa-se uma série de afrontas aos princípios do direito ambiental e a legislação ambiental brasileira no caso em questão. Tais afrontas colocam em risco um dos principais recursos hídricos de Florianópolis, o Aquífero Ingleses, que abastece 130 mil pessoas no norte da Ilha de Santa Catarina. O estudo de Geografia do Capital aqui proposto apoia-se em um referencial teórico- metodológico que possibilita a compreensão das múltiplas determinações (Marx) — políticas, econômicas, culturais, naturais. Dessa forma, utilizar-se-á como instrumento de análise a categoria axial ao marxismo de formação socioespacial (SANTOS, 1977). Essa categoria foi elaborada por Marx e Engels (O capital, Ideologia alemã, entre outras obras) e desenvolvida por Lenin (Desenvolvimento do capitalismo na Rússia). Coube a Milton Santos (1977), no artigo intitulado “Sociedade e espaço: formação social como teoria e como método”, realçar a relevância de seu uso na geografia, pois, segundo o autor, “a história não se escreve fora do espaço e não há sociedade a-espacial. O espaço, ele mesmo é social”. Logo, demonstra a impossibilidade de dissociar a dimensão espacial dessa categoria, configurando-se em perspectiva teórica essencial nos estudos geográficos. Essa categoria envolve as noções de desenvolvimento desigual e da sobrevivência de estruturas capitalistas das formações anteriores. Conceitos como o de Desenvolvimento Sustentável, de Gilberto Montbeller-Filho, e o de Segregação Urbana, de Flávio Villaça, também serão abarcados neste trabalho. Assim, buscou-se ter uma visão de como uma pequena parcela da sociedade se apropria dos recursos naturais e dos investimentos públicos, modificando de maneira perversa a organização do espaço. 1. OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Os princípios do direito ambiental, quando não estão presentes nas legislações, são encontrados nas declarações internacionais assinadas em conferências sobre meio ambiente promovidas pela ONU. Em 1972, na Suécia, aconteceu a Conferência de Estocolmo, a primeira conferência internacional promovida pela ONU. O Relatório 113
  • 6. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Brundtland, com diretrizes para o desenvolvimento sustentável, foi divulgado em 1987. A segunda conferência internacional sobre meio ambiente ocorreu no Rio de Janeiro, a ECO- 92. Os princípios têm enorme importância para o ordenamento jurídico, atuando como norma jurídica na ausência de uma legislação ambiental específica. Isto é verificado por Antunes (2006), que afirma que o direito é uma ciência complexa estruturada sobre uma grande diversidade de bases. Diferentemente do que pensa o leigo, o direito não se confunde com as normas positivadas na legislação, pois essas formam apenas uma parte da ordem jurídica. Os princípios do direito ambiental orientam uma política global de preservação ao meio ambiente. Eles aparecem primeiro na legislação ambiental alemã já na década de 1970, após a Conferência de Estocolmo. O princípio da precaução vai atuar inibindo uma ação impactante antes que ela aconteça. Por isso, a precaução é importantíssima no caso de danos ambientais sérios, sobretudo sendo esses irreversíveis. Essa importância é destacada por Leite (2006), porque o princípio da precaução é utilizado quando o risco é alto. Esse deve ser acionado nos casos em que a atividade pode resultar em degradação irreversível, ou nos casos em que os benefícios derivados das atividades particulares são desproporcionais ao impacto negativo ao meio ambiente. Se houver dúvida a respeito de quais danos ambientais serão gerados por uma ação antrópica, isso não qualifica a legalidade dessa ação. Justamente ao contrário, a dúvida ante os danos ambientais coloca essa ação antrópica como uma afronta ao direito ambiental, sendo necessária a proibição dessa iniciativa. Diferente da precaução que pode atuar em casos de possíveis danos ambientais, a prevenção atua com medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais já comprovados. A medida mitigadora é tomada dentro da área do empreendimento e a medida compensatória é efetuada fora. 114
  • 7. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Sobre o princípio da prevenção, Antunes (2006) comenta que ele não se confunde com o princípio da precaução. O princípio da prevenção estabelece um conjunto de nexos de causalidades que seja suficiente para identificar futuros impactos sobre o meio ambiente. O princípio da participação busca a preservação do meio ambiente, mediante a cooperação entre os diversos segmentos da sociedade e o poder público. A falta de efetividade nas ações promovidas pelo poder público leva a sociedade civil a ocupar um espaço maior na tomada das decisões referentes a políticas públicas de meio ambiente. A ação civil pública é um poderoso mecanismo de participação da sociedade civil. A intervenção por parte das ONG não tem o objetivo de diminuir o poder de ação do poder público, e sim, fortalecer a qualidade dos resultados obtidos. Machado (2006) destaca que as ONG não têm por fim o enfraquecimento da democracia representativa, e sim intervir de forma complementar, contribuindo para instaurar e manter o Estado Ecológico de Direito. Desenvolvimento sustentável é um princípio do direito ambiental que busca garantir a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Fiorillo (2006) diz que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens, e desses com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. O princípio do desenvolvimento sustentável coloca em contradição os interesses de preservação ambiental e os interesses econômicos do modo de produção atual. 2. A legislação ambiental brasileira Nesta seção, serão mostrados os objetivos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente (PLNMA) e a proteção constitucional. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, entre muitas finalidades, trouxe para o 115
  • 8. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 mundo do direito o conceito de meio ambiente como objeto específico de proteção em seus diversos aspectos. Instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), que oferece o planejamento de atividades integradas de múltiplos órgãos governamentais por meio de uma política nacional para o setor. É destacado, pelo caput do artigo 2º da Lei n. 6.938/81, o objetivo da PLNMA, exposto por Sirvinskas (2008, p. 180): [...] tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar no país, condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são meios, medidas e procedimentos pelos quais o poder público executa a política ambiental, focados sempre em preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico de acordo com o que assinala Séguin (2000). O artigo 9º da Lei n. 6.938/81 faz uso dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dos quais podemos destacar os relatórios ambientais e as licenças ambientais. O meio ambiente é destacado na Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atual, em seu artigo 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O ponto primordialmente abordado por Antunes (2006) no que se refere ao artigo 225 da CRFB/88 é o conteúdo do vocábulo todos. Da interpretação do seu significado concreto, manifesta-se toda a concepção de Direito Ambiental (DA) e do seu papel na sociedade humana. O termo Todos significa todos os seres humanos. O artigo mencionado buscou estabelecer que mesmo estrangeiros não residentes no país, e outros que por diferentes 116
  • 9. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 motivos tenham tido suspensos os seus direitos de cidadania, são destinatários da norma atributiva de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma leitura equivocada tem levado a interpretação de que todos teriam como destinatário todo e qualquer ser vivo. A hipótese não se justifica. 3. A urbanização de Florianópolis e o surgimento dos grandes empreendimentos turísticos Bastos (2000) divide a urbanização de Florianópolis em três fases, atreladas ao processo de ascensão e decadência da pequena produção mercantil açoriana, e à divisão territorial e social do trabalho impulsionada pelo desenvolvimento industrial do Brasil. As fases de urbanização são as seguintes: 1ª fase — vinculada à condição de praça exportadora (século XVIII até 1875); 2ª fase — vinculada à condição de praça importadora (1875 até 1960); 3ª fase — vinculada à inserção no contexto capitalista industrial brasileiro (1960 aos dias atuais), no caso da capital, referente à expansão do aparelho de Estado e comércio. Ainda nessa fase, ocorre a expansão do turismo, em particular, como nova forma de acumulação da circulação do capital, com o surgimento de megaprojetos de alto impacto ambiental, com investimento privado nacional e internacional. A primeira fase compreende a ascensão da pequena produção mercantil açoriana que, beneficiada pela localização geográfica (entre o Rio de Janeiro e Buenos Aires), na virada do século XVIII para o XIX, tornou-se exportadora de gêneros alimentícios (farinha de mandioca, peixe salgado, óleo de baleia etc.). Essa fase relaciona-se também ao estabelecimento de milícias portuguesas no Brasil meridional para defesa do território e a organização da função administrativa. Já na segunda fase, Florianópolis se volta à condição de praça importadora destinada ao atendimento das colônias de alemães e italianos instalados nos vales atlânticos catarinenses. Essa fase de urbanização significou a substituição dos comerciantes açorianos pelos alemães, Hoepcke, Mayer, Born, Muller etc., processo que levou à ampliação das relações comerciais, sobretudo com a Europa, repercutindo na modernização do comércio 117
  • 10. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 e do porto. Não obstante, 55 anos após a instalação dessa fase, ocorre a perda de vitalidade econômica de Florianópolis no contexto regional e nacional. Situação impulsionada pelo processo de industrialização de outras regiões do Estado e o estabelecimento do novo pacto de poder no cenário nacional, com desdobramentos regionais, desencadeado com a Revolução de 1930, entre os latifundiários coloniais (e não “feudais”) e a burguesia industrial, derrubando do poder os comerciantes export-import, aos quais os capitais comerciais florianopolitanos estavam ligados. E, por fim, a terceira fase de urbanização refere-se à inserção de Florianópolis no contexto capitalista brasileiro, mesmo havendo forte resistência por parte dos capitais comerciais locais, principais beneficiados nas fases precedentes. Nas fases mencionadas, os capitais comerciais tradicionais foram substituídos por capitais comerciais nacionais, a exemplo de Colombo, Arapuá, Pão de Açúcar e Ponto Frio, bem como regionais, como Cassol, Imperatriz e Casas da Água. Os desdobramentos da fase fazem-se sentir na atividade pesqueira (incentivos à pesca industrial via Sudepe), no processo de balnearização de Florianópolis, modernização das instituições públicas por meio da instalação das universidades públicas — Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina (Udesc) — Eletrosul, Celesc, Besc, Telesc, DNOS, DNER etc., bem como obras de infraestrutura, a exemplo da construção da BR 101, aterros das baías sul e Saco dos Limões, as pontes Colombo Sales e Pedro Ivo Campos e diversas outras obras, cujo montante de investimentos públicos per capita foi um dos mais elevados do país no período militar. Foi na terceira fase de urbanização que se iniciou a especulação imobiliária voltada ao turismo em Florianópolis. Isso se dá a partir da década de 1970 e se intensifica na década de 1990, acelerando o processo de transição do rural para o urbano na Ilha de Santa Catarina, a exemplo de muitas localidades ao norte da capital, como a praia do Santinho. Atualmente, grandes empresas ditam a organização do mercado imobiliário em Florianópolis, em consonância com a desenfreada busca da elevação dos lucros em detrimento da qualidade de vida do cidadão florianopolitano. 118
  • 11. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Empresas como Costão do Santinho Empreendimento Turísticos e Costão Ville Empreendimentos, do proprietário Fernando Marcondes de Mattos, enquadram-se como representações dessa realidade estudada. Associado a esse mesmo complexo destaca-se a execução de grandes empreendimentos turísticos, como o Condomínio Residencial Costão Golf, ligado ao Costão do Santinho Resort, Marina do Costão, Vilas do Santinho, e de outros, como Costão das Gaivotas, localizado na parte norte de Ingleses, Marina Porto da Barra, do empreendimento da Porto Belo, situado na Barra da Lagoa (parte leste insular), shopping centers como o Iguatemi (parte central insula) e Floripa Shopping (parte norte insular) têm causado, em sua maioria e de forma irreversível, impactos socioambientais sobre as comunidades que atuam, afrontando a legislação ambiental, ou utilizando influência política para mudar a legislação, impondo um modelo segregador e impactante. No processo de liberação dos shopping centers citados, o Ministério Público e a Polícia Federal participaram do que se chamou de “Operação Moeda Verde”, que acabou indiciando e até aprisionando políticos de influência e técnicos da prefeitura envolvidos em tráfico de influência1. Sobre as principais causas que poderiam ser enumeradas para explicar o vertiginoso crescimento urbano dos municípios da orla atlântica catarinense, Bastos (2000) destaca: 1) dinamismo econômico brasileiro e catarinense; 2) expansão da indústria do turismo; 3) a reserva de valor na aquisição de imóveis em áreas desvalorizadas, mas com potencial turístico; 4) a melhoria das infraestruturas urbana e rodoviária como força atrativa de investidores, mão de obra, novos moradores e turistas. O vertiginoso crescimento da população brasileira, e notadamente da orla marítima, entre 1970 e 2000 denuncia o avanço urbano: enquanto a população urbana no Brasil multiplicou-se por 2,64 vezes, para a população urbana de Santa Catarina e dos municípios do litoral catarinense tal multiplicação foi respectivamente 3,7 e 4,6 vezes. Eis a representação do “fenômeno da litoralização”, na verdade, presente desde sempre no Brasil (PEREIRA, 2007). Logo, trata- 1 Estes casos ilustram o que estamos analisando no presente artigo, como afrontas à legislação ambiental e que têm mobilizado, além do Ministério Público, a sociedade organizada, como foram as manifestações públicas e populares de movimentos sociais ante a Polícia Federal, como foram os desdobramentos judiciais da Operação Moeda Verde. 119
  • 12. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 se de área que historicamente sofre demasiada pressão exercida pela ação antrópica, a exemplo de Florianópolis, para a qual a transição do rural para o urbano significou danos severos ambientais e sociais. Villaça (1997), em sua obra Espaço intraurbano no Brasil, destaca a segregação urbana. Para ele, a produção se dá a partir das relações de capital em escala regional, já o consumo, que é o enfoque do presente artigo, ocorre no espaço intraurbano. Isso é facilmente verificado nas relações dos grandes empreendimentos do setor turístico da capital catarinense com o poder público e as comunidades onde estão localizados tais empreendimentos. Acessos facilitados a empréstimos e alterações no Plano Diretor representam exemplos de facilitação do poder público que beneficia os grandes empreendedores do setor turístico. Essas relações se dão a partir da escala regional. Já os impactos socioambientais se dão a partir da escala do espaço intraurbano. Além de ter acesso ao capital e à terra, temos verificado que os grandes empreendimentos turísticos e comerciais têm mantido um relacionamento com o poder público muitas vezes de forma não transparente e até sob corrupção, como citamos no caso da Operação Moeda Verde, aviltando a legislação ambiental. Porém, se o empresário for político de carreira, poderá agravar ainda mais essa relação. O Senhor Marcondes de Mattos, proprietário do grupo Costão Ville Empreendimentos, é um típico caso analisado, em que o poder econômico se apropria da máquina estatal, para beneficiar seus interesses privados, em detrimento da esfera pública2. Portanto, um bom relacionamento com o poder público e com as comunidades locais, aqui entendido que não necessariamente essa relação beneficia essas comunidades3, é necessário para facilitar a detenção dos fatores 2 Marcondes foi um dos fundadores do Partido da Frente Liberal (PFL) em 1984. Foi candidato a vice- governador de Santa Catarina em 1986 também pelo PFL, sendo Vílson Kleinubing o candidato ao governo do Estado eleito pelo partido. Assumiu a Secretaria de Projetos Especiais na Prefeitura de Florianópolis, em 1988, no mandato de Esperidião Amim, momento esse de parceria entre PDS e PFL. Tomou posse da Secretaria do Planejamento e Fazenda em 1990, convidado pelo então governador eleito pelo PFL, Vílsom Kleinubing, em outra coligação com o PDS de Esperidião Amim. 3 Segundo Peres (2008), as Audiências Públicas, nas quais se têm discutido os empreendimentos, como foi o debate público sobre o Costão Golf, o empresário proprietário levou todos os seus funcionários e parte da 120
  • 13. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 capital e terra, fundamentais no sucesso dos grandes empreendimentos turísticos em Florianópolis. 4. O CASO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTÃO GOLF No caso em tela, a União Florianopolitana das Entidades Comunitárias encaminhou ao Procon em 26 de janeiro de 2005 um documento versando sobre o risco que a construção e a operação de um empreendimento com um campo de golfe empregam ao Aquífero Ingleses. Esse documento foi assinado pela Aliança Nativa, Associação Caeté Cultura e Natureza, Associação de Moradores da Praia do Forte, Associação de Moradores de Canasvieiras, Associação de Moradores do Rio Vermelho, Conselho Comunitário de Ingleses, Fórum da Cidade, Fundação Lagoa, Movimento Ilhativa e União Florianopolitana das Entidades Comunitárias. Foi por meio dessa ação civil pública que o Ministério Público Federal tomou conhecimento do risco que o Condomínio Residencial Costão Golf representa para a qualidade de vida da população florianopolitana. De acordo com o EIA/Rima, em um parecer assinado pelo professor doutor em Geologia Luis Fernando Scheibe, serão utilizados aproximadamente 30 mil quilos de agrotóxicos por ano na manutenção do campo de golfe que está sobre o Sistema Aquífero Sedimentar Freático Ingleses, um aquífero tipo poroso, freático não confinado e desprovido de uma camada impermeabilizante, e tem uma área total de 20,47 quilômetros quadrados. comunidade, com ônibus pago, para apoiarem o empreendimento na audiência. Oposto a esse caso, ocorreu na assembleia dos moradores do bairro do Santinho, vizinho ao Costão do Santinho, em 2000, quando, com a presença em torno de 500 pessoas, se discutiu e se aprovou um Plano Comunitário alternativo ao Plano Diretor da Prefeitura para a região, e que beneficiava em parte o empreendimento Costão do Santinho, com construção de túneis de acesso sob dunas e outras obras. Nessa sessão, o empresário Marcondes de Matos tentou controlar a reunião sem sucesso, tendo que se submeter ao que foi discutido e apreciado. 121
  • 14. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Mesmo que as lagoas do campo de golfe sejam impermeabilizadas, a água seja reaproveitada e o esgoto seja tratado e despejado em local propício, qualquer acidente pode contaminar o aquífero, que, por ser sedimentar e superficial, faz que a infiltração ocorra de forma direta, podendo comprometer o abastecimento de água do norte de Florianópolis, pois o Aquífero Ingleses, segundo a Companhia de Abastecimento e Saneamento de Santa Catarina (Casan) abastece de água 130 mil pessoas, além do risco de contaminação por substâncias carcinogênicas que compõem os agrotóxicos. O Condomínio Residencial Costão Golf, de propriedade de Fernando Marcondes de Mattos, está associado a um campo de golfe profissional com nove buracos com 3.334 metros de percurso. O condomínio é formado por 181 unidades residenciais com área média de 900 m2 cada, e 124 apartamentos de dois e três dormitórios, numa área contígua que será interligada por um túnel subterrâneo para veículos, cruzando a Rodovia Estadual SC-406. O empreendimento está situado em uma área de 571.984 m2 na localidade do Sítio Capivari, Distrito de Ingleses, no norte da ilha de Santa Catarina. Faz limites com a estrada Dário Manoel Cardoso ao norte, com os terrenos de Dauro Redaelli e Saul Bianco ao sul, com as Dunas dos Ingleses a leste, e com a Rua Graciliano Manoel Ramos a oeste. O campo de golfe terá apoio de uma sede social com área de 1.200 m2 e espaço coberto para treinamento. O empreendimento terá infraestrutura viária, sistema de vigilância 24 horas, sistema de separação de lixo, e rede de energia elétrica subterrânea. O Condomínio Residencial Costão Golf estará integrado ao Costão do Santinho Resort por meio de um teleférico, numa distância aproximada de 1.200 metros, que cruzará as dunas que ligam as praias do Moçambique e ingleses. A “integração”4 é uma marca nos empreendimentos Costão Ville. Além do Condomínio Residencial Costão Golf, a empresa possui o Costão do Santinho Resort, a Marina do Costão, o Condomínio Residencial Vilas do Santinho e o Condomínio Residencial Costão das Gaivotas. Todos os empreendimentos estão localizados nos bairros Ingleses e Santinho no 4 Termo utilizado pelo empreendimento como estratégia mercadológica. 122
  • 15. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 norte de Florianópolis. Os hóspedes e proprietários do Costão do Santinho, os proprietários do Villes do Santinho e do Costão das Gaivotas, e os sócios da Marina do Costão terão acesso livre a todos os equipamentos desses empreendimentos. Apesar dos exaustivos debates no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (Ipuf) e de duas sessões públicas na Câmara Municipal, foi aprovado, de forma negligente, em dezembro de 2003, o Projeto de Lei Complementar 513 que prevê a construção do Condomínio Residencial Costão Golf sobre o Aquífero Ingleses, concedendo também todos os alvarás municipais necessários. Em 17 de novembro de 2003, o Condomínio Residencial Costão Golf entrou com pedido da Licença Ambiental Prévia (LAP), junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), sendo deferida a Licença Ambiental Prévia número 225 em novembro de 2004. Para deferir a LAP, a Fatma aceitou um EIA-Rima que mais parece uma propaganda do empreendimento. E o pior é que é feito por uma empresa aparentemente respeitada na cidade, a Caruso Jr. Estudos Ambientais. É inadmissível o fato de o empreendedor poder contratar a empresa que desejar para realizar o estudo e a Fatma deferir a LAP com um EIA-Rima nesses termos. Ainda em 2004, o Costão Golf entrou com o pedido da Licença Ambiental de Instalação (LAI). A LAI número 083 foi deferida também em dezembro também de 2004, após analisar o projeto de todas as medidas mitigadoras e compensatórias exigidas pela Fatma, que é negligente ante a possibilidade de contaminação irreversível do aquífero. Em abril de 2005, sob os cuidados da procuradora da República da área ambiental, Dra. Analúcia Hartmann, foi impetrada ação civil pública, visando à paralisação imediata da construção do Condomínio Residencial Costão Golf, argumentando-se possíveis danos ao meio ambiente, mais especificamente ao aquífero, pela manutenção do gramado do campo de golfe, que utilizaria agrotóxicos, como pesticidas, herbicidas e inseticidas. A ação civil pública também destaca a afronta à legislação na alteração do zoneamento da área, onde seria construído o condomínio. Isso comprova a íntima relação do empreendedor com o poder público, que trata com descaso a possibilidade de impactos 123
  • 16. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 socioambientais perversos. Essa ação responsabiliza Fernando Marcondes de Mattos, proprietário do Costão do Santinho Empreendimentos Turísticos e do CostãoVille Empreendimentos Imobiliários, o ex-presidente da Fatma, Sérgio Grando, e o prefeito de Florianópolis, Dário Berger. No mês de junho de 2005 foram paralisadas as obras do Condomínio Residencial Costão Golf por determinação da procuradora da República, Dra. Analúcia Hartmann, mesmo com o parecer de dois agrônomos, professores doutores da Universidade Federal de Santa Catarina, em química dos solos e fitopatologia, que concluem, conforme relato no livro de Mattos (2007), que a manutenção do campo de golfe não colocará em risco o Aquífero Ingleses. Em dezembro de 2005, por determinação da Justiça Federal, o Ministério Público exigiu um trabalho científico em hidrologia, com modelagem matemática, para avaliar o risco toxicológico que a aplicação de agrotóxicos representaria para o aquífero. Para tanto, foi contratada a Hidroplan, Hidrogeologia e Planejamento Ambiental, que constatou que a utilização de agrotóxicos em níveis máximos no campo de golfe não oferecia risco de contaminação do aquífero. O plantio da grama do campo de golfe foi autorizado pela Justiça Federal em abril de 2006, modificando completamente a paisagem local, retirando a cobertura vegetal e modificando o solo com aterros e terraplanagem. No ano corrente foram novamente paralisadas as obras do Condomínio Residencial Costão Golf, a pedido da Justiça Federal. Em 13 de dezembro de 2007, uma articulação política do bem relacionado empresário do Costão Golf repercutiu no Estado catarinense, quando a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, em Porto Alegre, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, reconheceu, por intermédio de dois de seus três membros, a incompetência do Foro da Justiça Federal para processar e julgar os assuntos inerentes ao Costão Golf, declarando que a competência é da Justiça do Estado de Santa Catarina. O senhor Marcondes de Mattos tinha total certeza que com a competência de julgamento do caso Costão Golf nas mãos da Justiça do Estado de Santa Catarina, onde possui 124
  • 17. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 excelentes contatos na política pública, a obra seria autorizada. E de fato o empreendimento foi inaugurado no mesmo mês. O governador de Santa Catarina, Luis Henrique da Silveira, apoia cegamente o empreendimento do Sr. Marcondes, sem levar em consideração os perversos e irreversíveis impactos ambientais, projetados pela construção do Condomínio Residencial Costão Golf sobre o aquífero e o cordão dunário. De acordo com a ação civil pública referida, os Princípios da Prevenção e da Precaução foram afrontados no caso do Condomínio Residencial Costão Golf. Havendo o conhecimento científico sobre o dano ambiental, que é o caso se o aquífero for contaminado pelos agrotóxicos, isso será irreversível. Assim, o Princípio da Prevenção tem que ser aplicado. O Princípio da Precaução também funciona como uma medida antecipatória, porém aplicado no caso de falta de consenso científico sobre os possíveis danos ambientais. No caso Costão Golf, não se tem certeza sobre o tempo demandado para contaminar o Aquífero Ingleses; portanto, o Princípio da Precaução também TERIA que ser aplicado. A Carta Magna atual também é afrontada em seu Artigo 225, pois sendo a água um bem vital, o poder público e a coletividade têm a obrigação de preservar o Aquífero Ingleses para as presentes e futuras gerações. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 é afrontada com o licenciamento da obra do Condomínio Residencial Costão Golf. Essa Lei já garantia o direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, além de estabelecer a preservação e a restauração dos recursos ambientais, mediante a difusão do manejo racional. O manejo do gramado do campo de golf em questão provocará um desequilíbrio ecológico irreversível em um recurso ambiental, vital e raro que é a água doce potável. O Artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 1989, proíbe os municípios a instituírem normas menos restritivas sobre o uso do solo e das águas na orla marítima até a promulgação do Plano Estadual de 125
  • 18. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Gerenciamento Costeiro. Dessa maneira, a Legislação Estadual é afrontada pelo empreendimento Costão Golf que conseguiu aprovar uma Lei Municipal, autorizando-se a construção do condomínio/teleférico/campo de golfe, em uma área que era classificada de forma mais restritiva. O Projeto de Lei Complementar 513 de 2003 alterou o zoneamento de áreas no distrito de Ingleses do Rio Vermelho para favorecer a construção do teleférico (que vai retirar a cobertura da restinga fixadora do cordão dunário) e do campo de golfe (que vai contaminar de forma irreversível o aquífero), associados ao Condomínio Residencial Costão Golf. Áreas, que eram de uso residencial exclusivo, tiveram o zoneamento alterado para uso residencial predominante, ou seja, recategorizando, de forma menos restritiva, o uso do solo, e afrontando diretamente o Artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição de Santa Catarina. Dessa forma, o empresário Marcondes de Mattos, por meio do Condomínio Residencial Costão Golf, com seu campo de golfe e teleférico, utiliza o seu poder político junto ao poder público e às comunidades, onde se encontram os seus empreendimentos. Sua ação acumula terras, explora a mão de obra local e barata, e consequentemente acumula capital, afrontando a Legislação Ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, projetando perversos danos ambientais irreversíveis a Florianópolis. 5. CONCLUSÃO Historicamente os recursos naturais sempre estiveram ligados ao desenvolvimento econômico global, servindo de combustível para sustentar esse crescimento. É preciso equilibrar a relação entre a utilização dos recursos naturais e desenvolvimento econômico para que as próximas gerações não paguem até mesmo com a vida pelos erros decorrentes do mau uso de tais recursos. 126
  • 19. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 Muitas alterações no Plano Diretor de Florianópolis beneficiaram diretamente grandes empreendimentos turísticos. Um bom exemplo é o Projeto de Lei Complementar n. 513/2003, que alterou o zoneamento de áreas em Capivari, no distrito de Ingleses do Rio Vermelho. O empresário Fernando Marcondes de Mattos conseguiu essa alteração no zoneamento para liberação da construção de um de seus empreendimentos, o Condomínio Residencial Costão Golf. O zoneamento dessa área era em parte AER (Área de Exploração Rural) e em sua maior extensão ARE (Área Residencial Exclusiva). Em razão de favorecimento particular, alterou-se o uso do solo para ARP (Área Residencial Predominante). Esse empreendimento tem como atrativo o primeiro campo de golfe de Florianópolis, uma obra de caráter privado, restrito aos proprietários do condomínio, aos hóspedes e proprietários do Costão do Santinho Resort, aos proprietários do Villas do Santinho e do Costão das Gaivotas, e aos sócios da Marina do Costão, todos empreendimentos de Fernando Marcondes de Mattos. O empreendimento em questão afrontou parte da legislação ambiental brasileira nos âmbitos federal, estadual e municipal, mostrando que a efetivação da legislação ambiental muitas vezes não acontece. A fiscalização realizada pelos órgãos competentes muitas vezes é falha, necessitando que se discuta esse mecanismo na aplicação de nossa legislação ambiental, para que crimes contra o meio ambiente não aconteçam. Nesse caso, é nítida a falta de fiscalização do Plano Diretor Municipal, adequando-se a interesses do empreendimento, alterando o zoneamento em detrimento do capital privado. Os Planos Diretores acabam muitas vezes não garantindo a preservação dos recursos naturais. A construção do campo de golfe pode colocar em risco o abastecimento de água de 130 mil moradores do norte da ilha, porque, segundo estudos, serão utilizados aproximadamente 30 mil quilos de agrotóxicos por ano na manutenção do campo, que está sobre o Sistema Aquífero Sedimentar Freático Ingleses. Mesmo que o campo de golfe seja impermeabilizado, qualquer acidente contaminará o aquífero, que por ser sedimentar e 127
  • 20. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 superficial faz que a infiltração ocorra de forma direta, podendo comprometer de forma irreversível, e por vezes perversa5, o abastecimento de água do norte de Florianópolis, já que a contaminação de aquíferos é de caráter irreversível. Fica evidenciado uma contradição entre a apropriação do capital e o domínio do espaço, em relação à preservação do meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico da população local, explorada ainda como mão de obra barata6. Tal contradição leva a questões como a impossibilidade de conciliar temas como o desenvolvimento sustentável, que é um Princípio do Direito Ambiental, com o desenvolvimento econômico orientado por fundamentos liberais e capitalistas. Desvendar as relações existentes entre políticos e grandes empresários do setor turístico em Florianópolis e compreender os mecanismos usados por eles para afrontar as leis e promover danos ambientais enquadra-se na luta pela preservação do meio ambiente em nossa cidade. Contudo, realçamos que desvendar as ações danosas ao meio ambiente, provocadas pela falta de precaução e prevenção por parte dos grandes empreendimentos turísticos e do poder público, não é suficiente se esses dados não forem divulgados e discutidos junto à sociedade, para que, pela participação e pelo controle das comunidades, se aglutinem forças para exigir do poder público responsabilidade na criação e cumprimento das leis que irão garantir a qualidade de vida da população. Pretende-se com a pesquisa contribuir com os debates sobre os rumos socioambientais de uma cidade em uma ilha. 5 No sentido de que não considera o comprometimento do abastecimento de água para a população da região, cujo recurso hídrico é patrimônio e bem público. O termo “perverso” é de que uma iniciativa pontual, empreendimento privado, em uma região de grande aglomerado populacional e social, tem movimento e lógica próprios de funcionamento por cima do interesse público, contando co m a influência e até anuência dos órgãos públicos, como descrevemos neste artigo, distanciando-se de sua atribuição constitucional. Desveste- se de humanidade, pois não conversa com as populações vizinhas, mas voltado o empreendimento a uma clientela específica de al ta renda. É um enclave de maior potencial de externalidade negativa que positiva. 6 O comércio local é diversificado, tendo parte dedicada ao turismo (rede hoteleira de médio e pequeno portes e aluguel de temp orada em casas particulares) e parte destinada ao consumo local. Há, também, o comércio informal de temporada. É estudado por alguns pesquisadores como Ouriques (2006), que o empreendimento de turismo de alta renda, como o do Costão Golf e Costão do Santinho, emprega baixíssima mão de obra local, o que desmente o discurso destes empreendimentos que gerarão empregos na região. Os impactos ambientais que geram são muito maiores que a compensação econômica e social de reversão local. 128
  • 21. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2006. BASTOS, J. M. O comércio de múltiplas filiais. Florianópolis: UFSC, 1996. Dissertação (Mestrado), Programa de Pós-Graduação em Geografia, Universidade Federal de Santa Catarina, 1996. BASTOS, J. M. Urbanização, comércio e pequena produção mercantil pesqueira na Ilha de Santa Catarina. Santos, M. A. Ensaios sobre a Ilha de Santa Catarina. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 2000. EIA/RIMA. Estudo de Impacto Ambiental para implantação do Condomínio Residencial Costão Golf, Sítio do Capivari – Distrito de Ingleses do Rio Vermelho. Florianópolis, 2004. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. MATTOS, Fernando Marcondes de. Saga de um visionário. Florianópolis: EDEME, 2007. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ação Civil Pública movida pela Procuradoria de Justiça da União contra Santinho Empreendimentos Turísticos, CostãoVille Empreendimentos, FATMA, e o Município de Florianópolis. Novembro de 2003. PEREIRA, Raquel Maria Fontes do Amaral. A Particularidade do Quadro Urbano do Litoral Catarinense no Processo de Urbanização do Sul do Brasil. X SIMPURB. Florianópolis: UFSC, 2007. OURIQUES, Helton Ricardo. A produção do turismo: fetichismo e dependência. 1. ed. Campinas: Alínea, 2005. PERES, Lino F. B. Oficinas comunitárias de planejamento — uma alternativa ao plano diretor — estudo de caso: Ingleses-Sul Florianópolis. In: PEREIRA, Elson Manoel (Org.). Planejamento urbano no Brasil — Conceitos, diálogos e práticas. Chapecó: Argos, 2008. p. 267-305. SANTOS, Milton. Sociedade e espaço: a formação social como categoria e como método. Boletim Paulista de Geografia, São Paulo, vol. 54, p. 81-100, 1977. SANTOS, Milton. Por uma Geografia nova. São Paulo: Hucitec, 1986. SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São Paulo: Hucitec, 1993. SÉGUIN, Elida. O direito ambiental: Nossa Casa Planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 129
  • 22. [CADERNOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO] 2010.1/2 http://www.mackenzie.br/dhtm/seer/index.php/cpgau ISSN 1809-4120 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Legislação de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Rideel, 2008. VILLAÇA, Flávio. Espaço intra-urbano no Brasil. São Paulo: Studio Nobel, 1997. 130