O documento trata de três processos judiciais distintos ocorrendo nas comarcas de Paracuru e Paraipaba no Ceará. O primeiro é uma ação de reintegração de posse de uma propriedade chamada "Alagadiço". O segundo suspende um processo até o julgamento de uma alegação de falsidade. O terceiro homologa um acordo entre partes em uma ação bancária.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
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1. ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARACURU
MANDADO DE LIMINAR DE REINTEGRACÃO DE POSSE
o Dr. Giancarlo Antoniazzi Achutti, M.M. Juiz de Direito, da Comarca de
Paracuru, do Estado do Ceará, por nomeação legal etc.
MANDA ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, que sendo-lhe este
apresentado, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, nos
autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar (Processo n".
4134-16.2011) movida por SOLLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA contra pessoa agnominada de "Bigode" e outros, REINTEGRE o autor
SOLLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na pessoa de seus
sócios-gerentes: JAMIL COSTA CARRÁ e FRANCISCO ELlAS COSTA
CARRÁ, na posse do imóvel, recentemente esbulhado, denominado
"Alagadiço", neste município, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar novo
tempo circunstanciado do cumprimento da ordem judicial, fazendo-se
acompanhar da força policial para a manutenção da segurança, caso
necessário, tudo em cumprimento à decisão de fls. 399 dos referidos autos,
cientificando os requeridos d que foi fixada multa diária cominatória no
valor de R$ 300,00 (trezent s reais) em caso de descurnprlmento da
presente ordem judicial, deyendo ainda o Sr. Oficial de Justiça certificar
acerca de possíveis invasores reincidentes para fins de instauração de
respectivo TCO pelo crim/~ de desobediência. CUMPRA-SE, observadas
as formalid des legais. Dado e passado nesta cidade e marca de
Paracuru, d Estado do EJ~ado~eárá, aos 2 inte e 'IS) d junho de
2013. Eu, ,Denils'on Nóbrega S' eira, Dir or de ecretaria,
subscrevo. .
2. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
324Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 750
– REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Cível n°4134-16.2011.8.06.0140 – Requerente: SOLLUS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA – Requeridos: BIGODE, FILHO DO BIGODE, PEDRO DA REZA, MANOEL RASGA REDE, DONA ZEFA,
MOACIR DOS SANTOS – Intimar os advogados do Requerente para comparecer ao Fórum local, sito à Rua São João
Evangelista, 525, Campo de Aviação – Paracuru-CE, no dia 10 de julho de 2013 às 09:30 horas, de participarem da Audiência
de Instrução, Int. Dra. EMANUELLE ALENCAR CUNHA E SILVA OAB/CE – 18.932 e ANA CLAUDIA PORTELA MOURA – OAB/
CE 18.822.
COMARCA DE PARAIPABA - VARA UNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
VARA UNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE
DIRETORA DE SECRETARIA: FRANCISCA JOCELIA BRAGA VIANA
PROCESSO: 4654-70.2011.8.06.0141
AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQUERENTE(S): HENRY RIETRA ROMERO
REQUERIDO(S): LUIZ E CLAUDIA
INTIMADO(S): DR. PEDRO MARTINS DE SOUZA JUNIOR -OAB/CE 17.076
DR. FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA OAB/CE 10.743
EXPEDIENTE DIA 28/06/2013
DESPACHO: R.H. Fiquem os autos suspenso, até o julgamento do Incidente de Falsidade. Expedientes necessários.
Paraipaba, 01/11/2012. Francisco Marcello Alves Nobre – Juiz de Direito-resp.
VARA UNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE
DIRETORA DE SECRETARIA: FRANCISCA JOCELIA BRAGA VIANA
PROCESSO: 5819-21.2012.8.06.0141
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINARIO
REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO(S): M. BEZERRA NETO CONFECÇÕES – ME e MANOEL BEZERRA NETO
INTIMADO(S): DR. LIEGE MARIA ZAFFARI OAB/RN 8.494-A
EXPEDIENTE DIA 28/06/2013
SENTENÇA: Vistos etc..., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 23/24, na forma do art.
269, III, do CPC. Com o transito em julgado, ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, em havendo descumprimento da
avença. P.R.I. PARAIPABA, 18/03/2013. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE, JUIZ DE DIREITO– RESP.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
Rua Domingos Barroso, s/n, Monte Alverne, Paraipaba
CEP: 62685 000 – Fone: (85) 3363 14 42
e-mail: paraipaba@tjce.jus.br
JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 5548-12.2012.8.06.0141
O Dr. Francisco Marcello Alves Nobre, MMº. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Paraipaba, por nomeação legal,
etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL, virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo tramita uma Ação de Interdição,
requerida por MANOEL TABOSA DOS SANTOS tendo como interditada FRANCISCA EDNA BARBOSA TABOSA, processo
nº 5548-12.2012.8.06.0141. Através da sentença exarada em 11.04.2013, o MMº. Juiz de Direito, Dr. Francisco Marcello Alves
Nobre, DECRETOU A INTERDIÇÃO de FRANCISCA EDNA BARBOSA TABOSA, brasileira, solteira, aposentada, nascida
aos 04/10/1979, natural de Trairi-CE, filha de Manoel Tabosa dos Santos e Tereza Tabosa Barbosa, residente e domiciliada
na Localidade de Jatobá, distrito de Boa Vista, Município de Paraipaba-CE, face ser inválida total e permanente, estando
incapaz de gerir a si e a respectivos bens, sendo nomeado seu CURADOR o Sr. MANOEL TABOSA DOS SANTOS, brasileiro,
casado, agricultor, nascido aos 10/06/1953, natural de Paraipaba-CE, filho de Raimundo Floriano dos Santos e Francisca
Tabosa Evangelista, residente e domiciliado na Localidade de Jatobá, distrito de Boa Vista, Município de Paraipaba-
CE, de acordo com art. 1.767 e seguintes do Novo Código Civil, devendo ser prestado compromisso na forma do art. 1.187 e
seguintes do CPC. E para constar, determinou publicar este no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias entre cada publicação, consoante o art. 1.184 do CPC, e afixá-lo no local de costume. Paraipaba-Ce, 06.06.2013.
Eu, ________, Márcia Maria Sousa, o digitei.
Eu, ________,Francisca Jocelia Braga Viana, Diretora de Secretaria, Subscrevi.
Dr. Francisco Marcello Alves Nobre
Juíz de Direito
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
3. !
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
AUTO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE
Aos 05(cinco) dias do mês de julho do ano de 20 13(dois mil e treze), em
cumprimento do r. mandado, expedido por ordem do .MM. Juiz de Direito titular desta
Comarca, Dr. Giancarlo Antoniazzi Achutti, e extraído dos autos da Ação de Reintegração
de Posse c/ Pedido de Liminar n° 4134-16.2011.8.06.0140, requeri da por Sollus
Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa representada pelos SÓCIOS-
GERENTES JAMIL CONSTA c.ARRÁ E FRANCISCO ELIAS COSTA CARRAH,
contra Francisco da Silva, vulgo "bigode" e outros, me dirigi, às 8h30min, ao lugar
Alagadiço, precisamente no Loteamento Mar e Verde, acompanhado do Preposto da autora,
Sr. Raimundo Raildo de Assis (procuração em anexo), do Sr. Nelson Ba.sile, de uma Pá
Mecânica guiada pelo Sr. Luciano e dos policiais militares Sgto. Silva 'Neto, Cb. Luiz
Carlos, Cb. Assis, Sd. Rondinele, Sd. Brasileiro, Sd. Fabiano e Sd. Martins, sob o
comando do CAP. ISAAC, e, sendo aí, PROCEDI A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA
AUTOAA, representada pelo Sr. Raimundo Raildo de Assis, NA POSSE DO IMÓVEL
recentemente esbulhado novamente localizado no Bairro Alagadiço, denominado Loteamento
Mar e Verde, com as medidas e confrontações, matrícula e demais documentos anexados nos
autos supra mencionado. Para o total cumprimento da diligência ordenada, foi utilizada a .
máquina denominada pá mecânica, guiada pelo Sr. Luciano, o qual procedeu a derrubada de
todas as cercas, barracos e uma construção de alvenaria que lá foi dito pertencer a pessoa
conhecida por Gleison, tudo feito pelos esbulhadores. Ouviu-se ainda por parte da senhora
conhecida por "Bidode", presente no local como uma espécie de líder do movimento, que a
maioria dos invasores atuais também já o tinham feito na vez anterior, entretanto, nenhum
deles foi identificado nefu por mim e nem pelos policiais, bem como foi dito pelo Adriano,
filho da Dona Glória, que havia "comprado" um pedaço da terra que fica em frente a casa do
Dr. Murilo da pessoa agnominado de Bigode, contudo, este por sua vez declarou que não
tinha nada a ver com essa invasão que não tinha "pegado" nenhum lote no local. Ademais, o
único evento ocorrido por volta de 10 horas da manhã foi a condução de Antonio Ferreira
Abreu, vulgo Mucunã, até a Delegacia local para serem tomadas as providências cabíveis por
ter ficado em frente a máquina na tentativa de impedi-Ia de trabalhar na retirada das cercas,
mas foi contido pelos policiais, tendo inclusive desacatado um deles, o Cb. Luiz Carlos,
portanto eis o motivo de ter sido encaminhado à Delegacia na viatura da PM. As pessoas que
lá estavam foram científicadas da multa cominatória diária de R$300,00 arbitrada pelo .MM.
Juiz para o caso de descumprimento da presente ordem. O cumprimento da liminar de
reintegração de posse foi concluída às 15h30min após a demolição de todos os obstáculos
fixados no local pelos invasores, e a autora reintegrada liminarmente em sua posse. E para
constar, lavrei o presente auto, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por
mim oficial de justiça avaliador e pelo representante da autor referido é verdade e damos
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