Este documento é um parecer do Ministério Público de Contas sobre as contas de governo do município de Paracuru para o ano de 2009. O parecer reitera o parecer anterior emitido, pela desaprovação das contas devido a irregularidades como a abertura de créditos sem autorização legal e falta de repasse integral das consignações destinadas ao INSS. As contas de governo de Paracuru para 2010 receberam parecer prévio favorável à aprovação com algumas recomendações e determinações finais.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
Contas de governo paracuru 2009 e 2010
1. Contas de Governo de 2009 - Paracuru-CE
- Parecer desfavor€vel do MPC - Pendente
C ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO n°. 2009.PRU.PCG.07726/10 (VOLS.III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO — EXERCÍCIO DE 2009
INTERESSADA: ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN
RELATOR: CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
PARECER n°.
e 347-
/2013 (Aditivo ao de n° 7542/2012)
Consta nos autos o Parecer de n°. 7542/2012 (fls. 1034/1035) pela
emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão das seguintes
irregularidades: 1. Abertura de créditos sem autorização legal, descumprindo o art.167,
inciso V da Constituição Federal, 2. Falta de repasse integral das consignações
destinadas ao INSS e 3. Repasse duodecimal inferior à fixação atualizada, em
desacordo com o § 2°, inciso III, do art.29-A da Carta Magna Brasileira.
Conforme despacho de fi. 1065, o Eminente Relator determinou à DIRFI
se pronunciar sobre o Memorial de Defesa de fis.1036/1061.
Atendendo ao despacho supra, verificamos que o Departamento
Técnico, após examinar as ponderações apresentadas pela Defesa, sanou apenas a
irregularidade referente ao repasse duodecimal inferior à fixação atualizada,
permanecendo, assim, as demais falhas acima mencionadas, conforme Informação
Memorial n°. 10200/2013 às fis.1066/1070.
Portanto, ratificamos o entendimento pretérito quanto à emissão de
Parecer Prévio pela desaprovação das contas.
PARECER
Ex positis, e por tudo que dos autos consta, esta Representante do
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, junto a esta Colorida CORTE, reitera o parecer
anteriormente emitido pela desaprovação das contas.
Ressalte-se que o presente parecer se encontra supedaneado na
veracidade presumida dos documentos e informações acostadas aos autos.
É o parecer, salvo melhor juizo, que ora submetemos à apreciação dos
Doutos Julgadores.
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Procuradoria de Contas, Fe . aleza I, ' de ‘4. -I
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Procuradora
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de 2013.
2. Contas de Governo de 2010 - Paracuru-CE
- Parecer pr•vio favor€vel a aprova‚ƒo
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
PROCESSO N.° 2010.PRU.PCG.06.599/11
INTERESSADO (A): MUNICÍPIO DE PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2010
RESPONSÁVEL: ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PARECER PRÉVIO N.°
5
/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ,
reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, Art. 71
da Constituição Federal, consoante o referido pelo Art. 78, inciso I, da Constituição Estadual,
apreciou a presente Prestação de Contas Anual do Governo Municipal de PARACURU,
exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da senhora ERICA DE FIGUEIREDO
DER HOVANNESSIAN, e, ao examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do
Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das
Contas de Governo ora examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado
pela Câmara Municipal.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS:
Determinar juntada de cópia da Informação Inicial n.° 13.808/2012, fls.
813/877 dos autos, à Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Paracuru,
pertinente ao exercício de 2010, para exame e apreciação dos aspectos relativos à Gestão
Fiscal do Poder Legislativo.
Sejam notificados a Prefeita Municipal a respeito do resultado desta
apreciação e a Câmara Municipal para que tome as providências cabíveis.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTA DOS
1, de
de
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
a
2013.
Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator
Fui presente
CPP - Proc n.° 6399/11
Procurador(a)
4. $
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de
Governo, com a emissão do Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das
receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da
execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina
administrativa durante toda uma gestão.
Em procedimento desta natureza cabe ao Tribunal de Contas dos
Municípios — TCM, recomendar à competente Câmara Municipal, por força da
disposição expressa no Art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a aprovação da
respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando
houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito
por esta Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando
ressalvadas as eventuais responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação
especifica, mediante Tomadas e Prestações de Contas de Gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos
nestes autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise
macro da Administração Pública Municipal, já que os mesmos serão objeto de
exame nos respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele
Poder Legislativo.
DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar, inicialmente, que foram considerados vários itens que
servirão como indicadores essenciais ao exame das contas do exercício financeiro
de 2010, como uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da
administração e obter uma tomada de decisão uniforme e ágil.
Finalmente, o critério adotado tem como objetivo urna apreciação com
segurança e de forma isonõmica das contas, sob o enfoque legal da Constituição
Federal, Lei Federal n.° 4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar n.°
101/2000 (LRF) e Instruções Normativas do TCM.
Demonstraremos o exame dos tópicos analisados, nas Informações
Técnicas, Parecer Prévio da Procuradoria, da Defesa apresentada, deste modo
passamos a demonstrar diversas ocorrências acerca da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, as quais acolho como parte integrante do Voto, servindo de
base para as Razões de Voto, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do
processo examinado, conforme abaixo:
CPP - Proc.n.° 6J99/1
5. 8
4
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1 A presente Prestação de Contas foi encaminhada ao Poder Legislativo dentro do
prazo regulamentar determinado pelo § 4.° do Art. 42 da Constituição Estadual,
conforme comprova Ofício n.° 061/2011, conforme consta à fl. 07 dos autos, bem
como foi encaminhada tempestivamente pelo Sr. Presidente do Legislativo local, em
atendimento ao disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, fl. 822;
1.2 Não comprovação de que a Prestação de Contas de Governo foi disponibilizada
pelo Poder Executivo aos interessados, na forma dos Arts. 48 e 49, caput, da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, fls. 823 e 1.060/1.061.
1.3 O Processo de Prestação de Contas encontra-se indevidamente instruido,
conforme determina a Instrução Normativa n.° 01/2003 - TCM, fls. 823/824 e
1.061/1.062;
2 DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
2.1 A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada a este Tribunal, em
cumprimento aos ditames do Art. 4.° da Instrução Normativa n,° 03/2000, deste
Órgão, alterada pela IN n.° 01/2007, fl. 825.
Não foi comprovada através de documentos a realização de audiência
pública como forma de incentivo à participação popular, visando à transparência da
gestão fiscal durante os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2010, fls. 825 e 1.062.
2.3 A Lei Orçamentária Anual, foi encaminhada a esta Corte de Contas, em
cumprimento ao que dispõe o Art. 42, § 59 da Constituição Estadual/89, fl. 826.
Destaque-se, ainda, que referido diploma legal atendeu dentre outros, aos
princípios da unidade e universalidade orçamentária, uma vez que consolida os
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento da Administração Direta
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como contempla dotação
destinada à Reserva de Contingência, cujo percentual contido na LDO guarda
conformidade com a autorização presente na LOA, obedecendo o que disciplina o §
2.° do Art. 165 da CF/88.
Foi solicitada a comprovação documental da realização de audiência
pública como forma de incentivo à participação popular, visando à transparência da
gestão fiscal durante os processos de elaboração e discussão do Orçamento para o
exercício de 2010.
A Defesa não apresentou qualquer documento comprobatório,
permanecendo o descumprimento ao disposto no Art. 48, parágrafo único da CF/88,
fls. 826 e 1.062/1.063.
CPP - Proc n ° 6 599/11
6. 5
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
2.4 Da Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, fls. 827 e 1.063:
Foi comprovada junto a este Tribunal a elaboração da Programação
Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, em cumprimento ao disposto no
Art. 8.° da lei Complementar n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Constatou-se a obediência ao prazo estabelecido no Art. 8.° da Lei
Complementar n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaque-se que foi verificada a desobediência ao prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias após a publicação do Orçamento para encaminhamento a este TCM da
Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso.
3 DO ORÇAMENTO E CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1 Analisando as metas do Orçamento, foi verificado que as 03 (três) funções
priorizadas por ordem crescente pela citada Lei foram:
Educação
da despesa orçada.
Saúde
da despesa orçada.
Urbanismo
da despesa orçada.
R$ 15.385.474,15, que representou 31,98% do total
R$ 9.465.886,35, que representou 19,68% do total
R$ 7.267.527,50, que representou 15,11% do total
Com o intuito de verificar se a Administração Municipal respeitou esta
ordem de prioridade, esta Relatoria comparou a representatividade da autorização
de despesa orçamentária em relação à sua execução pela Administração no
exercício em análise, verificando que tais metas foram respeitadas em sua
plenitude às quais representaram em relação ao total da despesa realizada os
percentuais a seguir discriminados:
Educação - R$ 18.437.503,18, que representou 37,69%
Saúde
- R$ 10.712.711,68, que representou 21,90%
Urbanismo - R$ 6.909.582,02, que representou 14,12%
3.2 De acordo com o quadro exposto à fl. 828 e 1.064, e conforme análise no banco
de dados do SIM, foi verificado que o Município abriu Créditos Adicionais
Suplementares na quantia total de R$ 22.368.607,44 (vinte e dois milhões, trezentos
e sessenta e oito mil, seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), tendo
utilizado como fonte de recurso o Excesso de Arrecadação (R$ 825.401,59) e a
Anulação de Dotação (R$ 21.543.205,85).
Conforme Inciso II do Art. 7.° da Lei Orçamentária, foi determinado o limite
de 100% do total da Despesa Autorizada com a finalidade de reforçar as Dotações
CPP - Proc.n. 6.599/11
7. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as
disponibilidades referidas nos incisos I e III, do § 1.° do Art. 43 da Lei n.° 4.320/64.
3.2.1 Das Considerações sobre os Créditos Adicionais, fls. 829/831e
1.065/1.067:
Quando da análise dos créditos adicionais apurados com base nas Leis e
Decretos acostados aos autos, fls. 110/383, e nos dados do SIM, os Técnicos desta
Corte de Contas constataram a permanência das seguintes ocorrências, mesmo
após as justificativas apresentadas:
a) Divergência constatada entre os valores apurados com base nos Decretos
acostados aos autos, os números registrados no Balancete Consolidado de
dezembro de 2010 com aqueles impostados do Sistema de Informações Municipais
— SIM;
b) Diferença constatada quando da análise das fontes de recursos (Anulação de
Dotação) utilizada para a abertura dos créditos adicionais, entre os Decretos, com os
valores evidenciados no Balanço Consolidado de dezembro (fls. 477/558) e ainda
com os dados impostados do Sistema de Informações Municipais;
c) Após exame na anulação dos recursos da Reserva de Contingência utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais com base nos dados
constantes do Balanço Geral e do SIM, foi constatada divergência, tendo sido
solicitada a devida comprovação, através de documentos hábeis, a destinação da
Reserva de contingência na forma expressamente prevista no inciso III, alínea "b" do
Art. 5.° da Lei de Responsabilidade Fiscal e § 6.° do Art. 5.° da Instrução Normativa
n.° 03/2000 desta Corte de Contas, entretanto a defesa foi silente.
4 DA GESTÃO FISCAL — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, fls. 831/839 e
1.067/1.070:
4.1 Dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária — RREO e Dos
Relatórios de Gestão Fiscal — RGF:
O trabalho de fiscalização deste Tribunal apontou incorreções,
inconsistências e atrasos nas informações veiculadas pelos relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, em confronto com as demonstrações contábeis e
com o SIM.
Destaque-se que referidas divergências configuram inconsistência
nas informações apresentadas pelo Município, considerando que, embora se
tratando de documentos distintos, os dados são extraídos de uma única fonte.
CPP - Proc.n.° 6.599/11
8. 7
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
4.2 Das Despesas de Pessoal
a) No tocante à despesa com pessoal, ficou constatado que o Município cumpriu o
limite estabelecido no Art. 20, inciso III, letras "a" e "b" da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ou seja 45,49%, conforme quadro exposto às fls. 835/837, a saber:
Poder Executivo
Poder Legislativo
R$ 20.367.462,97 --- 43,40%
R$
983.882,88 --- 2,09%
b) Quando da análise destes gastos, constatou-se que as despesas com pessoal
não atingiram o limite de alerta preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Verificou-se que os valores demonstrados no RGF do último período do Poder
Executivo não estão compatíveis com aqueles evidenciados no SIM;
d) Não encaminhamento das cópias das atas das audiências públicas realizadas,
referentes aos três quadrimestres do exercício, em desacordo ao que estabelece a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
5 DAS RECEITAS
5.1 A Receita Orçamentária arrecadada no exercício em análise foi na ordem de
R$ 48.590.662,73 (quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, seiscentos e
sessenta e dois reais e setenta e três centavos), superando a expectativa inicial
(R$ 48.103.598,78) em 101,01%, segundo dados do Balanço Geral, confirmados
pelo SIM e RREO, fls. 839/841.
Confrontando-se o valor arrecadado no exercício em análise com aquele
recolhido no exercício anterior, constata-se um aumento de arrecadação na ordem
de 8,02%.
5.2 A Receita Corrente Líquida - RCL do Município, apurada pela Inspetoria, para o
exercício financeiro em análise, através do SIM e comparada com o RREO/RGF e
Balanço Geral PCG Mia CD, apresentando-se da seguinte forma, fls. 841/842 e
1.071/1.072:
RCL — SIM
RCL- RREO/RGF
RCL- Balanço Geral
R$ 46.921.907,10
R$ 46.921.907,10
R$ 46.921.907,10
5.3 As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício atingiram o valor de R$
3.086.279,42 (três milhões, oitenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e
quarenta e dois centavos), representando um Superávit de arrecadação na
quantia de R$ 414.982,70 (quatrocentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e dois
reais e setenta centavos), ou seja, de 115,53% em relação à previsão (R$
2.671.296,72), de acordo como foi registrado às fls. 842/843;
CPP - Proc.n.° 6.599/11
9. 8
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
5.4 Das Alienações, fls. 843 e 1.072:
A Defesa apresenta às fls. 933/981 dos autos, o Processo alusivo às
Alienações de diversos Bens Móveis, o qual, após ser examinado pelos Técnicos
deste TCM, foi constatado que se encontram de acordo com as determinações da
Lei n.° 8.666/93.
5.5 O Município arrecadou a quantia de R$ 43.434,85 (quarenta e três mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativa à Dívida
Ativa, tendo inscrito no exercício o valor de R$ 199.625,54 (cento e noventa e nove
mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), o qual somado
com o saldo proveniente do exercício anterior de R$ 1.780.785,97 (um milhão,
setecentos e oitenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete
centavos), reduzindo o cancelamento no exercício de R$ 24.474,29 (vinte e quatro
mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), fica um saldo
para o exercício seguinte no montante de R$ 1.912.502,37 (um milhão, novecentos
e doze mil, quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos), fls. 843/849 e
1.072/1.075.
Ressalte-se que o montante arrecadado no exercício representou 2,47%
do total dos créditos inscritos.
Apontaram, ainda, os Técnicos desta Corte de Contas que da previsão
inicial da Dívida Ativa (R$ 108.680,00), foi arrecadado o percentual de 39,97% (R$
43.434,85), onde se conclui que a previsão foi subestimada, considerando que o
saldo do exercício anterior registrado no Balanço Patrimonial é da ordem de R$
1.780.785,97 (um milhão, setecentos e oitenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais
e noventa e sete centavos), demonstrando com isso, mesmo após as justificativas
apresentadas pela Defesa, que a Sra. Prefeita não implementou ações
administrativas ou judiciais para recuperar esses ativos, tendo em vista que os
créditos estão aumentando sem que sejam levadas a efeito medidas prioritárias para
a cobrança dos devedores da Fazenda Pública Municipal.
5.5A DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:
Foi requisitado que a Sra. Prefeita comprovasse através de documentos
hábeis a devida inscrição dos valores relativos a imputações desta Corte de Contas
através de Acórdãos, tendo a Responsável efetuado, em tempo hábil, a Inscrição da
Divida Ativa dos valores relativos ao Processo n.° 26.615/01, cumprindo, deste
modo, com a determinação desta Corte de Contas.
6 DAS DESPESAS:
6.1 A despesa pública foi fixada em R$ 48.103.598,78 (quarenta e oito milhões,
cento e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), sendo
que deste total foi executado o valor de R$ 48.923.874,36 (quarenta e oito milhões,
novecentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis
CPP - Proc.n.° 6599/I 1
10. 9
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
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centavos) de acordo com o SIM, o que representou 101,71% das autorizações
orçamentárias, fls. 849/852 e 1.075/1.077.
Ressaltaram os Técnicos desta Corte de Contas que os valores
demonstrados no Balanço Geral não estão compatíveis com aqueles registrados
nos dados importados do Sistema de Informações Municipais — SIM.
Destaque-se, ainda, que as Despesas Correntes representaram 116,85%,
ou seja, R$ 44.716.676,81 (quarenta e quatro milhões, setecentos e dezesseis mil,
seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), enquanto que as
Despesas de Capital corresponderam a 44,83%, ou seja, R$ 4.207.197,55 (quatro
milhões, duzentos e sete mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco
centavos), demonstrando assim que o Município, durante o exercício em análise,
efetuou a maioria de suas despesas com a manutenção dos serviços já criados,
ocasionando um menor crescimento Municipal.
Constataram, ainda, os Técnicos deste Órgão, que os valores
demonstrados no Balanço Geral não estão compatíveis com aqueles registrados
nos dados importados do Sistema de Informações Municipais — SIM.
6.2 DAS APLICAÇÕES EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO,
fls. 852/857 :
Ficou constatado que o Município, no exercício em análise cumpriu a
exigência constitucional contida no Art. 212 da Constituição Federal, já que aplicou
na "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" a quantia de R$ 8.651.794,04 (oito
milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e
quatro centavos), correspondente ao percentual de 29,85% do total das receitas
provenientes de Impostos e Transferências.
6.3 DAS APLICAÇÕES EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, fls. 858/862 e
1.0771.078:
Foi constatado que o Município despendeu, durante o exercício
financeiro, o montante de R$ 6.066.567,88 (seis milhões, sessenta e seis mil,
quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com as "Ações e
Serviços Públicos de Saúde", que representou 20,93% das receitas arrecadadas
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências,
pertinentes ao disposto nos Arts. n.°s 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo
3.° da Constituição Federal, cumprindo deste modo, o percentual mínimo de 15%
exigido no inciso III do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, acrescido pelo Art. 7° da Emenda Constitucional n.° 29/00.
6.4 DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO PODER EXECUTIVO, fls. 862/863 e
1.078:
Ficou constatado que o Município realizou até o final do exercício o
pagamento da quantia total relativa a Obrigações Patronais.
CPP - Proc.n.° 6.599/11
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
Ressalte-se, ainda, que os valores evidenciados no Balanço Geral estão
compatíveis com aqueles obtidos nos dados importados do Sistema de Informações
Municipais — SIM.
Destaque-se que, mesmo após a justificativa apresentada, não foi
localizado nos autos a Relação das Obrigações Patronais alusivas ao INSS.
6.5 DAS CONSIGNAÇÕES-INSS, f1.863/864:
Observou-se que o Poder Executivo consignou a quantia de R$
1.756.628,54 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito
reais e cinquenta e quatro centavos), repassando a,quanfia de R$ 1.821.144,89 (um
milhão, oitocentos e vinte e um mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e nove
centavos) ao INSS, ou seja, valor superior ao consignado.
Ressalte-se que o Poder Legislativo repassou integralmente ao órgão de
Previdência os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Constatou-se, ainda, que o Município de Paracuru já possuía para com
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que,
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante, fls. 106/108 dos autos, totalizavam a
quantia de R$ 1.068.656,21 (um milhão, sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta
e seis reais e vinte e um centavos), sendo reduzidas no exercício em análise,
portanto, ao final do exercício em analise, o Município possuía uma dívida à curto
prazo com o INSS de R$ 1.004.139,86 (um milhão, quatro mil, cento e trinta e nove
reais e oitenta e seis centavos).
6.6 DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO MUNICÍPIO JUNTO À
SEGURIDADE SOCIAL, fls. 864/865 e 1.078/1.080:
Confrontando as obrigações a recolher àquele Instituto no valor de R$
1.004.139,86 (um milhão, quatro mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e seis
centavos), com os direitos a compensar no valor de R$ 436.400,08 (quatrocentos e
trinta e seis mil e quatrocentos reais e oito centavos), registrados no Balanço Geral,
constatou-se que a obrigação líquida a pagar importa na quantia de R$ 567.739,78
(quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito
centavos).
Destacam os Técnicos deste TCM que analisando o saldo relativo a esses
direitos, constante no Balanço Patrimonial (fls. 17/21), foi questionado se o Município
tem providenciado o reembolso desses valores junto ao INSS, na forma dos Arts.
255 e 247 c/c 253 do Decreto n.° 3.048/99, visto que existe um prazo de 05 (cinco)
anos para a prescrição desses direitos, a partir da data de pagamento do benefício.
Após análise nas GFIP's, encaminhadas pela Defesa, fls. 985/1.011 dos
autos, foi constatado pelos Técnicos deste Tribunal, que houve a compensação dos
valores atinentes ao salário-família e salário-maternidade mediante dedução dos
CPP - Proc n.° 6599/11
13. 12
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
6.8 DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE DESPESAS CONTRAÍDAS
NO EXERCÍCIO, fls. 866/867:
Com o objetivo de dá ciência ao Chefe do Executivo, os Técnicos desta
Corte de Contas informam que o valor das disponibilidades financeiras líquidas
apuradas é suficiente para cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não
pagas no exercício em análise:
Restos a Pagar Processados Inscritos em 2010
Disponibilidade Financeira Líquida
R$ 1.193.871,55
R$ 1.354.149,62
6.9 DO DUODÉCIMO, fls. 867/869:
De acordo com o quadro demonstrativo constante na Informação Técnica
deste Tribunal, a fixação e o repasse do Duodécimo comportaram-se da seguinte
forma:
Total dos Impostos e Transferências — Exercício 2009
7% da Receita
Valor Fixado
(+) Créditos Adicionais Abertos
(-) Anulações
(-1Fixação Atualizada
Valor Repassado
R$ 26.043.231,27
R$ 1.823.026,19
R$ 1.450 000,00
R$
547.269,42
R$
539.313,34
R$ 1.457.956,08
R$ 1.457.956,08
Em face do exposto, constata-se que o Município cumpriu o disposto no
§ 2.° do Art. 29-A da Constituição Federal.
Foi constatado que os repasses mensais do duodécimo, aconteceram
dentro do prazo estabelecido no Art. 29-A, §2.°, inciso II da Constituição Federal.
7 DO BALANÇO GERAL, fl. 869:
De acordo com análise nas peças que compõem o Balanço Geral do
Município, foi constatada a devida consolidação dos valores referentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial de todas as entidades para o exercício em
destaque.
7.1 O Balanço Orçamentário — Anexo XII - apresentou Déficit Orçamentário na
ordem de R$ 334.733,63 (trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e três
reais e sessenta e três centavos), fls. 10, 8691870 e 1.081.
O presente Anexo foi prejudicado, em face da divergência constatada no
comparativo do montante da Despesa Empenhada extraída do Balanço Geral, com o
total das despesas registradas no RREO — 6.° bimestre — Anexo II e o valor
demonstrado no Sistema de Informações Municipais — SIM.
CPP - Proc a° 6 599/11
14. 13
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
7.2 O saldo para o exercício seguinte encontra-se devidamente registrado no
Balanço Financeiro - Anexo XIII — no valor de R$ 1.354.191,73 (um milhão,
trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e noventa e um reais e setenta e três
centavos), fls. 11/16, 870/871 e 1.081.
Ressalte-se que a ocorrência apontada no Anexo XII, prejudicou o
presente Balanço.
7.3 O Balanço Patrimonial - Anexo XIV — demonstra Saldo Patrimonial
correspondente a um Ativo Real Líquido no valor de R$ 27.726.690,78 (vinte e sete
milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa reais e setenta e oito
centavos), fls. 17/21, 871/873 e 1.081/1.082.
Mesmo após as justificativas apresentadas, ainda permanecem as
divergências apontadas nos saldos das contas Bens Móveis e Bens Imóveis
registrados no Balanço Patrimonial em confronto com os resultados obtidos do
somatório dos valores apresentados através do Sistema de Informações Municipais
— SIM:
BENS MÓVEIS
Balanço Patrimonial
Somatório dos Bens Registrados no SIM
Diferença
R$ 6.040.359,36
R$ 4.906.559,24
R$ 1.133.800,12
BENS IMÓVEIS
Balanço Patrimonial
Somatório dos Bens Registrados no SIM
Diferença
R$ 31.237.361,17
R$ 8.654.280,30
R$ 22.583.080,87
Destaque-se que referidas diferenças implicam em descontrole
patrimonial, bem como, contrastam com o que disciplina o Art. 15 da Instrução
Normativa n.° 01/97 deste Tribunal e Arts. 94, 95, 96 e inciso II do Art. 106 da Lei n.°
4.320/64.
7.4 A Demonstração das Variações Patrimoniais — Anexo XV — evidencia um
Superávit na Gestão Patrimonial de R$ 2.522.050,54 (dois milhões, quinhentos e
vinte e dois mil e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), fls. 23, 873/874 e
1.189.
Ressalte-se que a ocorrência apontada no Anexo XII, prejudicou o
presente Balanço.
7.5 O Demonstrativo da Divida Fundada — Anexo XVI — apresenta uma redução
no saldo da dívida em relação ao anterior na ordem de 6,71%, fls. 105, 874 e 1.084.
CPP - Proe n.° 6599/11
15. 14
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
Após análise no presente anexo, foi constatada omissão dos dados das
dívidas, tais como: número e data de Leis e quantidade de parcelas, impossibilitando
a transparência e evidenciação dos dados desses compromissos de longo prazo.
7.6 O Demonstrativo da Divida Flutuante — Anexo XVII - registrou um
crescimento no saldo da Dívida na ordem de 11,82%, fls. 106/108 e 875/875.
PARECER PRÉVIO
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, reunido nesta data para
apreciar as CONTAS ANUAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE PARACURU
exercício de 2010, após examinar e discutir a matéria, indica os pontos positivos e
negativos, dentre os quais se destacam:
PONTOS POSITIVOS
1 A Prestação de Contas foi encaminhada tempestivamente pelo Sr. Presidente do
Legislativo local, em atendimento ao disposto no Art. 42 da Constituição Estadual,
bem como o Poder Executivo remeteu ao Legislativo a presente peça no prazo
constitucional;
2 A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada a este Tribunal, em cumprimento
aos ditames do Art. 4? da Instrução Normativa n,° 03/2000, deste Órgão, alterada
pela IN n.° 01/2007;
3A Lei Orçamentária Anual, foi encaminhada a esta Corte de Contas, em
cumprimento ao que dispõe o Art. 42, § 5.° da Constituição Estadual/89;
4 Foi comprovada junto a este Tribunal a elaboração da Programação Financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso, em cumprimento ao disposto no Art. 8.° da lei
Complementar n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF;
5 As metas orçamentárias foram respeitadas em sua plenitude;
6 De acordo com o quadro exposto à fl. 828 e 1.064, e conforme análise no banco
de dados do SIM, foi verificado que o Município abriu Créditos Adicionais
Suplementares na quantia total de R$ 22.368.607,44 (vinte e dois milhões, trezentos
e sessenta e oito mil, seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), tendo
utilizado como fonte de recurso o Excesso de Arrecadação (R$ 825.401,59) e a
Anulação de Dotação (R$ 21.543.205,85).
Conforme Inciso II do Art. 7.° da Lei Orçamentária, foi determinado o limite
de 100% do total da Despesa Autorizada com a finalidade de reforçar as Dotações
Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as
disponibilidades referidas nos incisos I e III, do § 1.° do Art. 43 da Lei n.° 4.320/64;
CPP - Proc.n.° 6.599/11
16. 15
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
7 No tocante à despesa com pessoal, ficou constatado que o Município cumpriu o
limite estabelecido na Art. 20, inciso III, letras "a" e "b" da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ou seja 45,49%, a saber:
Poder Executivo
Poder Legislativo
R$ 20.367.462,97 --- 43,40%
R$
983.882,88 --- 2,09%
Quando da análise destes gastos, constatou-se que as despesas com
pessoal não atingiram o limite de alerta preconizado na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
8 A Receita Orçamentária arrecadada no exercício em análise foi na ordem de R$
48.590.662,73, superando a expectativa inicial (R$ 48.103.598,78) em 101,01%,
segundo dados do Balanço Geral, confirmados pelo SIM e RREO.
Confrontando-se o valor arrecadado no exercício em análise com aquele
recolhido no exercício anterior, constata-se um aumento de arrecadação na ordem
de 8,02%.
9 A Receita Corrente Liquida - RCL do Município, apurada pela Inspetoria, para o
exercício financeiro em análise, através do SIM e comparada com o RREO/RGF e
Balanço Geral PCG Mídia CD, apresentando-se da seguinte forma:
RCL — SIM
RCL- RREO/RGF
RCL- Balanço Geral
R$ 46.921.907,10
R$ 46.921.907,10
R$ 46.921.907,10
10 As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício atingiram o valor de R$
3.086.279,42, representando um Superávit de arrecadação na quantia de R$
414.982,70, ou seja, de 115,53% em relação à previsão (R$ 2.671.296,72);
11 Das Alienações: foi constatado que se encontram de acordo com as
determinações da Lei n.° 8.666/93;
12 Da Dívida Ativa Não Tributária:
Foi comprovado através de documentos hábeis a devida inscrição dos
valores relativos a imputações desta Corte de Contas através de Acórdãos, tendo a
Responsável efetuado, em tempo hábil, a Inscrição da Dívida Ativa dos valores
relativos ao Processo n.° 26.615/01, cumprindo, deste modo, com a determinação
desta Corte de Contas.
13 Das Aplicações Em Manutenção E Desenvolvimento Do Ensino:
Ficou constatado que o Município, no exercício em análise, cumpriu a
exigência constitucional contida no Art. 212 da Constituição Federal, já que aplicou
na "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" a quantia de R$ 8.651.794,04,
CPP - Proc.n.° 6.599/11
17. 16
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
correspondente ao percentual de 29,85% do total das receitas provenientes de
Impostos e Transferências.
14 Das Aplicações Em Ações E Serviços De Saúde:
Foi constatado que o Município despendeu, durante o exercício
financeiro, o montante de R$ 6.066.567,88, com as "Ações e Serviços Públicos de
Saúde", que representou 20,93% das receitas arrecadadas resultantes de impostos,
compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos Arts.
n.°5 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3.° da Constituição Federal,
cumprindo deste modo, o percentual mínimo de 15% exigido no inciso III do Art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
acrescido pelo Art. 7° da Emenda Constitucional n.° 29/00.
15 Das Obrigações Patronais Do Poder Executivo:
Ficou constatado que o Município realizou até o final do exercício o
pagamento da quantia total relativa a Obrigações Patronais.
Ressalte-se, ainda, que os valores evidenciados no Balanço Geral estão
compatíveis com aqueles obtidos nos dados importados do Sistema de Informações
Municipais — SIM.
16 Das Consignações-Inss:
Observou-se que o Poder Executivo consignou a quantia de R$
1.756.628,54, repassando a quantia de R$ 1.821.144,89 ao INSS, ou seja, valor
superior ao consignado.
Ressalte-se que o Poder Legislativo repassou integralmente ao Órgão de
Previdência os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Constatou-se, ainda, que o Município de Paracuru já possuía para com
referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas a exercícios anteriores que,
conforme demonstrativo da Dívida Flutuante, fls. 106/108 dos autos, totalizavam a
quantia de R$ 1.068.656,21, sendo reduzidas no exercício em análise, portanto, ao
final do exercício em análise, o Município possuía uma dívida à curto prazo com o
INSS de R$ 1.004.139,86 ;
16.1 Os Valores A Serem Reembolsados Pelo Município Junto À Seguridade
Social:
Confrontando as obrigações a recolher àquele Instituto no valor de R$
1.004.139,86, com os direitos a compensar no valor de R$ 436.400,08, registrados
no Balanço Geral, constatou-se que a obrigação líquida a pagar importa na quantia
de R$ 567.739,78.
CPP - Proa n ° 6 599/11
18. ESTADO DO CEARA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MENICiPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
Destacam os Técnicos deste TCM que analisando o saldo relativo a esses
direitos, constante no Balanço Patrimonial (fl. 17), foi questionado se o Município tem
providenciado o reembolso desses valores junto ao INSS, na forma dos Arts. 255 e
247 c/c 253 do Decreto n.° 3.048/99, visto que existe um prazo de 05 (cinco) anos
para a prescrição desses direitos, a partir da data de pagamento do benefício.
Após análise nas GFIP's, encaminhadas pela Defesa, fls. 985/1.011 dos
autos, foi constatado pelos Técnicos deste Tribunal, que houve a compensação dos
valores atinentes ao salário-familia e salário-maternidade mediante dedução dos
respectivos montantes, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma
estabelecida pelo INSS.
Diante do exposto, constata-se que o Município tem providenciado o
reembolso desses valores junto ao INSS na forma dos Arts. 247 e 255 c/c o Art. 253
do Decreto n.° 3.048/99.
17 Dos Restos a Pagar:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados)
Restos a Pagar oriundos de Exercícios Anteriores
(-)Restos a Pagar Quitados neste Exercício
(-)Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar
ocorridos no Exercício
(+)Inscrição de Restos a Pagar no Exercício
(=)Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar
Valor R$
2.272.512,23
1.043.038,28
21.424,80
1.354.052,75
2.562.101,90
Com base nos valores demonstrados acima, constata-se que os Restos a
Pagar representam, no final do exercício de 2010, 5,27% do Passivo Financeiro do
Município e 5,46% da Receita Corrente Liquida.
Destaque-se que a proporção entre os Restos a Pagar e a Receita
Orçamentária Arrecadada no exercício em análise (R$ 48.590.662,73), corresponde
a um percentual de 5,27%.
A proporção entre os Restos a Pagar Inscritos no exercício em análise e a
Receita Orçamentária Arrecadada no exercício corresponde a um percentual de
2,79%.
18 Do Demonstrativo das Obrigações de Despesas Contraídas no Exercício:
Com o objetivo de dá ciência ao Chefe do Executivo, os Técnicos desta
Corte de Contas informam que o valor das disponibilidades financeiras líquidas
CPP - Proc.n.° 6.599/11
21. 20
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
a) Verificou-se que os valores demonstrados no RGF do último período do Poder
Executivo não estão compatíveis com aqueles evidenciados no SIM;
b) Não encaminhamento das cópias das atas das audiências públicas realizadas,
referentes aos três quadrimestres do exercício, em desacordo ao que estabelece a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
7 0 Município arrecadou a quantia de R$ 43.434,85, relativa à Dívida Ativa, tendo
inscrito no exercício o valor de R$ 199.625,54, o qual somado com o saldo
proveniente do exercício anterior de R$ 1.780.785,97, reduzindo o cancelamento no
exercício de R$ 24.474,29, fica um saldo para o exercício seguinte no montante de
R$ 1.912.502,37.
Ressalte-se que o montante arrecadado no exercício representou 2,47%
do total dos créditos inscritos.
Apontaram, ainda, os Técnicos desta Corte de Contas que da previsão
inicial da Dívida Ativa (R$ 108.680,00), foi arrecadado o percentual de 39,97% (R$
43.434,85), onde se conclui que a previsão foi subestimada, considerando que o
saldo do exercício anterior registrado no Balanço Patrimonial é da ordem de R$
1.780.785,97, demonstrando com isso, mesmo após as justificativas apresentadas
pela Defesa, que a Sra. Prefeita não implementou ações administrativas ou judiciais
para recuperar esses ativos, tendo em vista que os créditos estão aumentando sem
que sejam levadas a efeito medidas prioritárias para a cobrança dos devedores da
Fazenda Pública Municipal.
8 A despesa pública foi fixada em R$ 48.103.598,78, sendo que deste total foi
executado o valor de R$ 48.923.874,36 de acordo com o SIM, o que representou
101,71% das autorizações orçamentárias.
Ressaltaram os Técnicos desta Corte de Contas que os valores
demonstrados no Balanço Geral não estão compatíveis com aqueles registrados
nos dados importados do Sistema de Informações Municipais — SIM.
Destaque-se, ainda, que as Despesas Correntes representaram 116,85%,
ou seja, R$ 44.716.676,81, enquanto que as Despesas de Capita/ corresponderam a
44,83%, ou seja, R$ 4.207.197,55, demonstrando assim que o Município, durante o
exercício em análise, efetuou a maioria de suas despesas com a manutenção dos
serviços já criados, ocasionando um menor crescimento Municipal.
Constataram, ainda, os Técnicos deste Órgão, que os valores
demonstrados no Balanço Geral não estão compatíveis com aqueles registrados
nos dados importados do Sistema de Informações Municipais — SIM.
9 Dos Restos a Pagar:
Ao compararmos o montante dos Restos a Pagar do exercício de 2010
com o Saldo Financeiro ao final do exercício, na quantia de R$ 1.354.191,73,
CPP - Proc.n.° 6.599/11
22. 21
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
constata-se que o Município não possui saldo financeiro suficiente para o
pagamento das dívidas de Restos a Pagar.
Ficou evidenciado, ainda, que os "Restos a Pagar", ao final de cada
exercício financeiro (2008, 2009 e 2010), vêm aumentando.
10 Déficit Orçamentário na ordem de R$ 334.733,63.
O presente Anexo foi prejudicado, em face da divergência constatada no
comparativo do montante da Despesa Empenhada extraída do Balanço Geral, com o
total das despesas registradas no RREO — 6.° bimestre — Anexo II e o valor
demonstrado no Sistema de Informações Municipais — SIM.
11 Balanço Financeiro - A ocorrência apontada no Anexo XII, prejudicou o presente
Balanço.
12 Balanço Patrimonial:
Mesmo após as justificativas apresentadas, ainda permanecem as
divergências apontadas nos saldos das contas Bens Móveis e Bens Imóveis
registrados no Balanço Patrimonial em confronto com os resultados obtidos do
somatório dos valores apresentados através do Sistema de Informações Municipais
— SIM:
BENS MÓVEIS
Balanço Patrimonial
Somatório dos Bens Registrados no SIM
Diferença
R$ 6.040.359,36
R$ 4.906.559,24
R$ 1.133.800,12
BENS IMÓVEIS
Balanço Patrimonial
Somatório dos Bens Registrados no SIM
Diferença
R$ 31.237.361,17
R$ 8.654.280,30
R$ 22.583.080,87
Destaque-se que referidas diferenças implicam em descontrole
patrimonial, bem como, contrastam com o que disciplina o Art. 15 da Instrução
Normativa n.° 01/97 deste Tribunal e Arts. 94, 95, 96 e inciso II do Art. 106 da Lei n.°
4.320/64.
13 A Demonstração das Variações Patrimoniais — Anexo XV: A ocorrência
apontada no Anexo XII, prejudicou o presente Balanço.
14 Demonstrativo da Dívida Fundada — Anexo XVI: Após análise no presente
anexo, foi constatada omissão dos dados das dívidas, tais como: número e data de
Leis e quantidade de parcelas, impossibilitando a transparência e evidenciação dos
dados desses compromissos de longo prazo.
CPP - Proc.n.° 6399/11
23. 22
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
15 Demonstrativo da Dívida Flutuante — Anexo XVII - registrou um crescimento
no saldo da Dívida na ordem de 11,82%.
CONCLUSÃO
Em conformidade com o exposto acima, considerando as ocorrências
constantes da presente Prestação de Contas, as quais não prejudicaram o contexto
geral das contas, este Relator emite PARECER PREVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO das CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PARACURU,
exercício financeiro de 2010.
Fortaleza, d de huvyVV0
de 2013.
CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RELATOR
CPP - Proc n ° 6599/11