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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
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Câmara Municipal de PARACURU
Exercício de 2013
Processo Eletrônico nº 10050114
Natureza: Prestação de Contas de Gestão
Gestor: Sr. WASHINGTON LUIZ ALENCAR
HOLANDA
Período de Gestão:
01/01/2013 a 31/12/2013
Informação Inicial n°5952015
Janeiro de 2015
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Missão TCM-CE
“Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos dos municípios cearenses,
contribuindo para o aperfeiçoamento e
transparência da gestão, em benefício da
sociedade”.
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Ficha Técnica
Silvio Sidney da Costa Taborda
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental
Tarcisio Guedes Gonçalves
Inspetor
Supervisão dos Trabalhos
Clóvis José de Sousa Celes
Assessor Técnico da Diretoria de Fiscalização
Diretoria de Fiscalização
Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior
Diretor de Fiscalização
Relatoria
CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
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Sumário
1. Introdução........................................................................................................06
2. Metodologia.....................................................................................................06
3. Do Prazo para Aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.......................07
4. Do Prazo para Aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA........................07
5. Das Prestações de Contas..............................................................................08
6. Do Orçamento para o Exercício de 2013........................................................11
7. Do Duodécimo.................................................................................................11
8. Das Gestões Administrativa, Orçamentária e Financeira ...............................11
9. Das Receitas e Despesas Extraorçamentárias...............................................13
10.Das Despesas com Folha de Pagamento.......................................................14
11.Da Remuneração dos Vereadores..................................................................14
12.Da Gestão Fiscal.............................................................................................18
13.Das Obrigações Patronais do Legislativo........................................................20
14.Dos Restos a Pagar.........................................................................................20
15.Da Análise da Execução das Despesas..........................................................21
16.Do Saldo Financeiro........................................................................................28
17.Análise dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstração
das Variações Patrimoniais.............................................................................28
18.Da Consolidação..............................................................................................29
19.Das Obras e Serviços de Engenharia.............................................................29
20.Das Considerações Finais...............................................................................29
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RESUMO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é órgão autônomo
de controle externo responsável pela orientação, apreciação e julgamento das
contas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, exercendo a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Pública Municipal direta e indireta, fundacional, quanto à legalidade, à
legitimidade e à economicidade.
As considerações e conclusões que são apresentadas na presente
Informação Técnica resultaram de fiscalização realizada no município de
PARACURU, exercício financeiro de 2013, orientada para a análise das contas e
dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, tendo como referência
o Processo de Prestação de Contas de Gestão – PCS da Câmara Municipal de
PARACURU, protocolizado sob o n°10050114, e as pre stações de contas mensais
em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais – SIM, os quais foram
analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e
sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
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1. INTRODUÇÃO
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará –
TCM-CE, Conselheiro Francisco Aguiar, no uso de suas competências
constitucionais e legais, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade,
legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
da gestão pública municipal, e com fulcro nas diretrizes estabelecidas no Plano
Anual de Fiscalização 2013, determinou a realização de fiscalização Orçamentária,
Contábil, Financeira e Patrimonial nas Contas de Gestão da Câmara Municipal de
PARACURU, alusivas ao exercício financeiro de 2013.
2. METODOLOGIA
A fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios integrante do Manual de
Controle Externo do TCM-CE adota o modelo de Auditoria de
regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de
planejamento, da execução e do controle externo, consoante às Normas de
Auditoria da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI) e as
melhores práticas dos Tribunais de Contas do Brasil e das Cortes Internacionais de
Auditoria do Setor Público.
Os procedimentos de controle externo adotados pelo TCM-CE encontram-se
enraizados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal
de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei n°4.320/64 – Normas Gerais de
Direito Financeiro, na Lei Complementar n°101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
na Lei n° 8.666/93 - Licitações e Contratos da Admi nistração Pública, na Lei n°
12.160/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,
Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de Contas.
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É imperativo ressaltar que a gestão de recursos e as atividades
desenvolvidas pelos Jurisdicionados apresentam potenciais riscos que estão
evidentes ou os circundam e que devem ser controlados e avaliados através do
controle externo, conforme o grau de complexidade envolvido, quanto aos aspectos
relacionados à materialidade, relevância e criticidade dos eventos.
3. DO PRAZO PARA APROVAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO PARA 2014
Data da Aprovação -
Sessão No
-
Solicita-se a cópia da Ata relativa à Sessão em que foi aprovado o Projeto
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, para
verificação do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º, inciso II do art. 35 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
4. DO PRAZO PARA APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
LOA PARA 2014
Data da Aprovação -
Sessão nº -
Requere-se o envio da cópia da Ata relativa à Sessão em que foi aprovado o
Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2014, para
comprovação do cumprimento do prazo determinado no art. 42, § 5º da Constituição
Estadual.
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5. DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
5.1 DO PRAZO PARA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
CONTAS DE GOVERNO DE 2012
Processo No
06704/13
Data 03/04/2013
A Prestação de Contas de Governo do Município de PARACURU, alusiva ao
exercício de 2012, foi enviada a este Tribunal de Contas pelo Presidente do Poder
Legislativo Municipal dentro do prazo estabelecido no art. 42, § 4º, da Constituição
Estadual.
5.2 DO PRAZO PARA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
CONTAS DE GESTÃO DE 2013
Processo No
10050114
Data 22/04/2014
A Prestação de Contas de Gestão do Poder Legislativo Municipal de
PARACURU, alusiva ao período em análise, foi enviada a este Tribunal de Contas
dentro do prazo estabelecido no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº
03/2013, deste Tribunal.
5.2.1 DAS PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
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O Processo de Prestação de Contas em questão se apresenta devidamente
instruído em relação às peças definidas no artigo 6º da Instrução Normativa n.º
03/2013 deste Tribunal, com exceção do Extrato de conta bancária relativo a ao
saldo inicial, conforme demonstra o quadro a seguir:
LEGENDA ESPECIFICAÇÃO
I
Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente,
acompanhado da Portaria de Nomeação e/ou Exoneração, caso esta
última tenha ocorrido; (ver nota explicativa);
II
Informações Cadastrais dos ordenadores de despesas/gestores e
contador ou empresa responsável pela elaboração da Prestação de
Contas (modelos n°s
01 e 02);
III
Balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstração das
variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa,
demonstração das mutações do patrimônio líquido, todos com suas
respectivas notas explicativas, além dos Anexos
I,II,VI,VII,VIII,IX,X,XI,XVI e XVII da Lei nº 4.320/64, de forma que as
demonstrações contábeis devem conter a identificação da entidade
do setor público, da autoridade responsável e do contabilista;
IV Demonstrativo dos adiantamentos concedidos (modelo nº 03);
V
Demonstrativo das doações, subvenções, auxílios e contribuições
concedidos, pagos ou não, quando for o caso (modelo n.º 04);
VI
Demonstrativo das responsabilidades não regularizadas, com a
indicação das providências adotadas para sua regularização
(modelo nº 05);
VII
Quadro dos restos a pagar inscritos, discriminando os processados e
não processados, identificando a classificação funcional-
programática e, ainda, a relação dos restos a pagar pagos e os
cancelados (modelo nº 06);
VIII Relatório do responsável pelo Setor Contábil (modelo nº 07);
IX
Termo de conferência de caixa e as conciliações bancárias relativas
ao primeiro e último dia de gestão (modelo nº 08);
X ( * )
Cópias dos extratos bancários completos do primeiro e do último dia
de gestão dos responsáveis, relativos a todas as contas correntes e
de aplicações financeiras da unidade gestora;
XI
Atos de nomeação dos componentes da Comissão de Licitação e do
Pregoeiro e Equipe de Apoio;
XII Relação das entidades beneficiadas por convênio, com a indicação
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LEGENDA ESPECIFICAÇÃO
dos valores empenhados e dos valores pagos (modelo nº 11)
XIII
Demonstrativo dos subsídios dos vereadores nos casos das contas
de gestão de câmara municipal (modelo nº 09);
XIV
Cópia da lei que fixou os subsídios de prefeito, vice-prefeito e
secretários para o período, assim como da lei que fixou o dos
vereadores, nos casos das contas de gestão de câmara municipal;
XV
Quadro demonstrativo das receitas destinadas e despesas
realizadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, nos casos de contas de gestão do órgão ou fundo
responsável pela educação (modelo nº 10)
( * ) Ausência de extrato bancário relativo ao saldo financeiro inicial da
gestão.
5.3 DO PRAZO PARA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS
O quadro a seguir demonstra as datas de remessa das Prestações de
Contas Mensais do período em análise de 2013, da Câmara Municipal de
PARACURU, assim como os prazos limites definidos no art. 42, caput, da
Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 47 de 13 de
dezembro de 2001, combinado com o art. 35, § 2o
da Carta Magna Estadual,
registrando, ainda, os status de atraso (A), dentro do prazo (P) ou não remessa(N)
da documentação do mês.
MÊS DATA DO ENVIO PRAZO LEGAL STATUS
JANEIRO 27/02/2013 28/02/2013 No Prazo
FEVEREIRO 27/03/2013 01/04/2013 No Prazo
MARÇO 29/04/2013 30/04/2013 No Prazo
ABRIL 23/05/2013 31/05/2013 No Prazo
MAIO 17/06/2013 01/07/2013 No Prazo
JUNHO 18/07/2013 30/07/2013 No Prazo
JULHO 21/08/2013 30/08/2013 No Prazo
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AGOSTO 18/09/2013 30/09/2013 No Prazo
SETEMBRO 22/10/2013 30/10/2013 No Prazo
OUTUBRO 21/11/2013 02/12/2013 No Prazo
NOVEMBRO 20/12/2013 30/12/2013 No Prazo
DEZEMBRO 22/01/2014 30/01/2014 No Prazo
É imperativo ressaltar que o atraso e não envio das prestações de contas
mensais em meio informatizado do SIM, na forma disciplinada no art. 42 da
Constituição Estadual, estão sendo tratados através de Processos-fim Auxiliar de
Provocação, nos termos da Resolução que trata da matéria.
6. DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2013
A Lei Orçamentária Anual (LOA), nº 1.387/12, de 26 de novembro de 2012,
fixou as despesas do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2013 em R$
2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinqüenta mil reais).
7. DO DUODÉCIMO
Confrontando os valores do duodécimo registrados no SIM pela Câmara
Municipal (Receita extraorçamentária) com aqueles demonstrados pela Prefeitura
Municipal (Despesa extraorçamentária) não foram verificadas divergências.
DUODÉCIMO
CÂMARA R$ PREFEITURA (R$) DIFERENÇA (R$)
2.331.969,41 2.331.969,41 0,00
8. DAS GESTÕES ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Confrontando as informações demonstradas na Prestação de Contas de
Gestão (PCS) do período, com os dados do Sistema de Informações Municipais
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(SIM) relacionados às despesas orçamentárias fixada, empenhada, paga e a pagar,
não se observaram divergências.
8.1 DESPESA ORÇAMENTÁRIA FIXADA ATUALIZADA
DESPESA FIXADA – SIM
(R$)
DESPESA FIXADA – PCS
ANEXO XII (R$)
DIFERENÇA (R$)
2.350.000,00 2.350.000,00 0,00
Observação: Despesa Fixada atualizada, considerando os créditos adicionais e as anulações de
dotações ocorridas do início do exercício até o final do período em exame.
8.2. DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA
DESPESA EMPENHADA –
NOTAS DE EMPENHO –
SIM
(R$)
DESPESA EMPENHADA –
PCS ANEXOS XII E XIII
(R$)
DIFERENÇA (R$)
2.341.490,84 2.341.490,84 0,00
Observação: O quadro acima considera a despesa empenhada do início do exercício até o final do
período em exame.
A Despesa Empenhada, exclusivamente no período em exame, através das
Notas de Empenhos foi de R$ 2.341.490,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e
um mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
8.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA PAGA
DESPESA PAGA – NOTAS
DE PAGAMENTO – SIM
(R$)
DESPESA PAGA –
PCS ANEXO XIII (R$)
DIFERENÇA (R$)
2.340.180,84 2.340.180,84 0,00
Observação: O quadro acima considera a Despesa Paga do início do exercício até o final do período
em exame.
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A Despesa Paga exclusivamente no período em exame através das Notas
de Pagamentos foi de R$ 2.340.180,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil,
quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
8.4. DESPESA EMPENHADA A PAGAR
DESPESA EMPENHADA
NOTAS DE EMPENHO
SIM (R$)
DESPESA PAGA
NOTAS DE PAGAMENTO
SIM (R$)
DESPESA
EMPENHADA A
PAGAR – SIM (R$)
2.341.490,84 2.340.180,84 1.310,00
Observação: Despesa Empenhada e Despesa Paga do início do exercício até o final do período
em exame.
Comparando os dados do quadro acima com os restos a pagar inscritos,
posicionados no Anexo XIII da Prestação de Contas de Gestão, constatou-se a
regularidade nas informações demonstradas.
9.0 DAS RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Considerando os ingressos e repasses de natureza extraorçamentária,
obteve-se a seguinte movimentação no período sob exame:
CONTA
EXTRAORÇAMENTÁRIA
RECEITAS (R$) DESPESAS (R$)
DIFERENÇA
(R$)
INSS – CMP 118.069,32 107.915,71 10.153,61
TOTAL
De acordo com os valores consubstanciados no quadro acima, do confronto
realizado entre as “Consignações” das Receitas e das respectivas Despesas,
constatou-se que a Unidade Gestora sob exame não repassou à Prefeitura
Municipal o produto da arrecadação do INSS – CMP.
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É necessário salientar que o não repasse ocasionou o endividamento de
curto prazo do Município.
10. DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
As despesas com folha de pagamento da Câmara, incluindo a remuneração
dos Srs. Vereadores importaram, ao final do período, em R$ 1.456.888,00 (um
milhão, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais), o que
representou 62,47 % dos recursos repassados a título de Duodécimo, conforme se
demonstra a seguir:
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Total dos Impostos e Transferências – Exercício 2012 33.150.160,14
7 % da Receita / Valor Máximo a Repassar 2.320.511,21
Valor fixado no Orçamento 2.350.000,00
Valor Repassado 2.331.969,41
Valor máximo da despesa com folha de pagamento – 70% do valor
repassado
1.632.378,59
Total de gastos com folha de pagamento – 4,39 % da receita
(elemento de despesa 3.1.9.0.11.00)
1.456.888,00
Total gasto em desacordo com a legislação – 0 % 0,00
Em face ao exposto, até o período em questão fica caracterizado o
cumprimento ao limite fixado no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e parágrafo
2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas.
11. DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES EM 2013
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A Câmara Municipal de PARACURU despendeu com a remuneração dos
seus Vereadores, no período em análise, o valor de R$ 915.952,00 (novecentos e
quinze mil, novecentos e cinqüenta e dois reais), o que correspondeu a 1,39% do
valor da receita orçamentária arrecada, conforme se pode verificar adiante:
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Receita Orçamentária Arrecadada 65.682.210,60
(-) Convênios
10.695.87315
(-) Complementação do FUNDEB
11.810.758,69
(-) Operações de Crédito 0,00
(-) Royalties 2.302.417,42
(-) Alienações de Bens 0,00
Base de Cálculo 40.873.161,34
Valor Máximo 5% 2.043.658,07
Total Pago aos Vereadores 915.952,00
Observa-se que o valor pago aos Srs. Vereadores respeitou o limite
estipulado no art. 29, inciso VII da Constituição Federal.
Verificou-se, ainda, o cumprimento ao disposto no art. 29, inciso VI da
Constituição Federal, que limita a remuneração dos vereadores em 30 % da
remuneração percebida pelos Deputados Estaduais, conforme se demonstra:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Remuneração Mensal e Individual percebida pelos Deputados
Estaduais
20.042,35
Percentual Máximo permitido, Art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal
30%
Remuneração Mensal Máxima Permitida 6.012,71
Valor Máximo pago a Vereador da Câmara Municipal de Paracuru 6.012,71
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11.1 DO INSTRUMENTO AUTORIZATIVO DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES
Constatou-se a Resolução nº. 004/2012 às fls. 76/77 dos autos, de 21 de
setembro de 2012, que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura,
em atendimento à Constituição da República artigo 29 inciso VI e, por conseqüência,
ao Princípio da Anterioridade.
11.3 DAS CONSIGNAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
11.3.1 DA CONTRIBUIÇÃO DOS VEREADORES PARA O INSS
A Lei n° 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio teve acrescido ao seu inciso I do art. 12 a alínea j, por
intermédio do art. 11 da Lei n°10.887, de 18 de ju nho de 2004.
Referido dispositivo legal considera o exercente de mandato eletivo
municipal segurado do regime geral da previdência social, caso não estejam
vinculados a regime próprio, senão veja-se:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[...]
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
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O acréscimo da alínea ‘j’ ao dispositivo legal acima transcrito decorreu do
fato de o Supremo Tribunal Federal ter considerado inconstitucional a alínea h, do
inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, que tornava o exercente de mandato eletivo
nas instâncias federal, estadual e municipal, como segurado obrigatório do INSS.
Em virtude da nova regra legal as Câmaras Municipais estão obrigadas a
fazer a retenção da contribuição previdenciária dos subsídios dos Vereadores em
favor do INSS ou do regime próprio ao qual o legislador está vinculado.
A omissão na retenção das contribuições previdenciárias e o não
recolhimento constituem afronta à Lei Previdenciária, bem como resultará em dívida
para a Câmara Municipal com o conseqüente acréscimo de encargos legais.
O Legislativo Municipal recolheu no exercício sob exame o montante de
R$ 71.368,44 (setenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e
quatro centavos) relativo às contribuições dos Vereadores, em atendimento ao que
dispõe a Legislação Previdenciária.
11.3.2 DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS
Demonstram-se no quadro a seguir, os valores consignados e repassados
ao Órgão Previdenciário pelo Poder Legislativo, no período em análise:
ESPECIFICAÇÃO
PODER LEGISLATIVO
R$
Valor Consignado 118.069,32
Valor Repassado 107.915,71
Diferença 10.153,61
% Repassado em Relação ao Consignado 91,40%
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Verifica-se que o Poder Legislativo não repassou integralmente ao Órgão de
Previdência os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária.
Destaca-se, portanto, que o não repasse da quantia de R$ 10.153,61 (dez
mil, cento e cinqüenta e três reais e sessenta e um centavos) relaciona-se a
retenção de meses anteriores e, por isto, configura apropriação indébita
previdenciária, prevista no art. 168 A do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei
nº 9.983 de 17 de julho de 2000.
12. DA GESTÃO FISCAL
12.1. DO LIMITE ESTABELECIDO PARA DESPESAS COM PESSOAL – LRF
Conforme dados fornecidos pela 11ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal, informa-se o resultado da análise dos relatórios encaminhados.
As despesas com pessoal devem atender ao que dispõe a Lei
Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz textualmente:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
Omissis
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).”
Dispõe ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
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Omissis
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
A despesa liquidada com pessoal de responsabilidade do Poder Legislativo
do Município de PARACURU, considerando a remuneração e seus encargos
importou, no exercício sob análise em R$ 1.734.175,12 que correspondeu a 2,68%
da Receita Corrente Líquida, de acordo com o quadro abaixo, cumprindo assim a
legislação acima mencionada.
DESPESA COM PESSOAL - SIM
PODER
LEGISLATIVO
(R$)
1.0 - PESSOAL ATIVO 1.734.175,12
2.0 - PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS 11.458,20
3.0 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS – Art.19 § 1º LRF 0,00
(-) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária
0,00
(-) Decorrentes de Decisão Judicial 0,00
(-) Inativos e Pensionistas pagos com Recursos dos Fundos
de Seguridade
0,00
(-) Convocação Extraordinária.– art. 19 § 1º III LRF 0,00
(-) Despesas Exercícios Anteriores 0,00
4.0 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL 1.745.633,32
5.0 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES
DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
0,00
6.0 - TOTAL DA DESPESA C/ PESSOAL - SIM* (4.0 + 5.0) 1.745.633,32
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DESPESA COM PESSOAL - SIM
PODER
LEGISLATIVO
(R$)
7.0 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL 65.115.746,51
8.0 - % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL SOBRE A
RCL = (6.0 / 7.0)x100
2,68
9.0 - LIMITE LEGAL (ART.20 INCISO III DA LRF) % 6%
10 – CONCLUSÃO: CUMPRIU – (C)/NÃO CUMPRIU – (NC) ( C )
Verificou-se que os valores demonstrados no Balanço Geral e RGF do último
período estão compatíveis.
13. DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO LEGISLATIVO
Constatou-se que o Legislativo empenhou e pagou em sua totalidade,
despesas a título de Obrigações Patronais, conforme quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO PODER LEGISLATIVO (R$)
Valor Empenhado 277.287,12
Valor Pago 277.287,12
Restos a Pagar 0,00
14. DOS RESTOS A PAGAR DO LEGISLATIVO
As dívidas de curto prazo do Poder Legislativo, relativas às despesas que
foram empenhadas em exercícios anteriores e no exercício sob exame e que até o
encerramento do exercício de 2013 não haviam sido pagas, comportaram-se da
seguinte forma:
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ESPECIFICAÇÃO LEGISLATIVO
(R$)
(+) Restos a Pagar inscritos em exercícios
anteriores
0,08
(-) Restos a Pagar quitados neste
exercício
0,00
(-) Cancelamento e prescrições de Restos
a Pagar ocorridos em 2013
0,00
(+) Inscrição de Restos a Pagar no
exercício
1.310,00
Dívida Flutuante relacionada com os Restos
a Pagar
1.310,08
Receita Corrente Líquida – RCL 65.093.268,35
Representação na RCL 0,002%
15. DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
15.1 DAS LICITAÇÕES
Analisando as informações constantes nas prestações de contas mensais
em meio informatizado do SIM, constatou-se que as despesas foram realizadas sem
o devido procedimento licitatório, em desacordo ao disposto no art.37, inciso XXI da
Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
.......................................................................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
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condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Nº 8.666/93:
Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicida de, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
É imperativo ressaltar que, caso as despesas relacionadas abaixo tenham
sido precedidas dos respectivos procedimentos administrativos de aquisição de bens
e serviços, o Interessado deverá encaminhar na fase diligencial os seguintes
documentos comprobatórios: extrato de publicação do edital, relatórios dos
certames, termos de adjudicação e homologação, acompanhados das respectivas
publicações.
CPF/CNPJ – CREDOR
HISTÓRICO DO EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
14213345000138 - FELIPE
ROCHA DOS SANTOS -
MATERIAL DE CONSTRUCAO
06050002 06/05/2013 33903900 14.100,07
valor que se empenha p/ fazer face as despesas com a prestacao de servicos de reforma do
andar superior do predio sede do legislativo municipal compreendendo: paredes divisorias em
gesso, forro em lambri, recuperacao do telhado, pinturas, colocacao de portas e reparos nas
instalacoes eletricas
T O T A L R$ 14.100,07
14292995000116 - RH &
ASSESSORIA CONTABIL
LTDA
01080003 01/08/2013 33903900 13.000,00
valor que se empenha p/ fazer face as despesas com a prestacao de servicos na area de gestao
de pessoal, geracao mensal e gfip, folha de pagamento, envio dos relatorios dos servidores e
geracao mensal do sim
14292995000116 - RH &
ASSESSORIA CONTABIL
02010012 02/01/2013 33903900 18.200,00
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CPF/CNPJ – CREDOR
HISTÓRICO DO EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
LTDA
valor que se empenha p/ fazer face as despesas com referente a prestacao de servicos na area
de gestao de pessoal na geracao mensal da gfip, folha de pagamento, envio de relatoios dos
servidorese geracao do sim mensal
T O T A L R$ 31.200,00
31287255353 - MARIA ADELIA
SOARES BEZERRA
02010011 02/01/2013 33903600 44.000,00
valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aditivo ao contrato firmado referente a
servicos de contabilidade e de processamento de documentos referente ao exercicio de 2013
T O T A L 44.000,00
85926639387 - LUIS MOREIRA
DE SOUSA
02010007 02/01/2013 33903600 8.136,00
valor que se empenha p/ fazer face as despesas com servicos prestados como vigilante do
predio do legislativo municipal
T O T A L R$ 8.136,00
Observação: Notas de Empenhos Emitidas dentro do período em exame.
15.1.1 COMBUSTÍVEL
CPF/CNPJ – CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
PETRÓLEO NOSSO LTDA 21020001 21/02/2013 339030 7.807,97
PETRÓLEO NOSSO LTDA 05030003 05/03/2013 339030 86.576,80
valor que se empenha p/ fazer face as despesas com fornecimento de combustível para
os veículos da Câmara Legislativa.
T O T A L R$ 94.384,77
Em consulta a base de dados do SIM, constatou-se que a Câmara Municipal
de PARACURU realizou despesas com combustível no exercício de 2013 no valor
total de R$ 94.384,77 (noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e
setenta e sete centavos).
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Constatou-se a realização dos empenhos nº. 21020001, de 21/02/2013 no
valor de R$ 7.807,97 (sete mil, oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos) e
05030003, de 05/03/2013 no valor de R$ 86.576,80 (oitenta e seis mil, quinhentos e
setenta e seis reais e oitenta centavos) e liquidação e pagamentos das notas fiscais
conforme quadro abaixo:
Notas
Fiscais
Data
Emissão
Quant.
Combustí
vel (litros)
Valor
Unitário
Valor Total
N. Fiscal
R$
(Km)
percorridos
no mês (*)
Média de
deslocamento
diário (Km)
399 21/02/13 2.830 2,76 7.807,97 28.300 943
403 20/03/13 2.994,54 2,75 8.235,00 29.945 998
409 19/04/13 3.306,18 2,75 9.092,00 33.061 1.102
414 20/05/13 3.480 2,75 9.570,00 34.800 1.160
424 21/06/13 3.147,64 2,75 8.656,02 31.476 1.049
429 16/07/13 2.728,12 2,75 7.502,33 27.281 909
434 19/08/13 2.873,08 2,75 7.900,98 28.730 958
439 20/09/13 3.010,00 2,75 8.280,00 30.100 1.003
443 21/10/13 3.192,76 2,75 8.780,10 31.927 1.064
447 20/11/13 3.547,00 2,75 9.754,27 35.470 1.182
451 17/12/13 3.208,18 2,75 8.806,00 32.081 1.069
(*) Considerando que o veículo percorre uma distância média de 10 km/litro de gasolina
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Analisando a despesa com combustível da Câmara Municipal de Paracuru,
observou-se um gasto médio mensal de R$ 8.580,42 (oito mil, quinhentos e oitenta
reais e quarenta e dois centavos), que resulta numa média mensal de 31.197
kilômetros percorridos e média diária de 1.093 kilômetros percorridos pelos veículos
da Câmara Municipal.
Diante do exposto, considerando a elevada média de deslocamento diário,
utilizando do seu papel fiscalizatório, este Tribunal solicita o procedimento PREGÃO
nº 2013.02.01.1, bem como seu respectivo contrato e aditivo (se houver) que
respaldaram os empenhos elencados acima, o qual será analisado em conformidade
com a Lei das Licitações e, também, requisita-se que seja informado os veículos de
propriedade da câmara Municipal, assim como, o controle de quilometragem e
consumo diário de combustível dos veículos de propriedade da câmara e dos
veículos locados, conforme dispõe o art. 17 da IN 01/1997 deste tribunal de contas:
IN 01/1997
Art. 17. Para cada veículo e máquina haverá o controle de quilometragem
ou de horas trabalhadas com o demonstrativo de consumo de combustíveis
e lubrificantes, e nos serviços mecânicos, das peças e acessórios utilizados
nos mesmos, mencionando a quantidade comprada, o valor e a data da
realização da despesa.
15.1.2 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
CPF/CNPJ – CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
11583895000150 - JPL
COMERCIO LOCACAO E
SERVICOS EIRELI ME
21020004 22/02/2013 339039 5.600,00
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CPF/CNPJ – CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
11583895000150 - JPL
COMÉRCIO LOCACAO E
SERVICOS EIRELI ME
05030002 05/03/2013 339039 56.000,00
Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com servicos de locacao de 02
veiculos tipo popular motor 1.0 capacidade 05 passageiros destinado a camara
municipal de Paracuru.
T O T A L R$ 61.600,00
Observação: Notas de Empenhos emitidas dentro do período em exame.
Utilizando do seu papel fiscalizatório, este Tribunal solicita o Procedimento
Licitatório, bem como seu respectivo contrato e aditivo (se houver) que respaldaram
os empenhos elencados acima, o qual será analisado em conformidade com a Lei
das Licitações.
15.1.2 ASSESSORIA JURÍDICA
CPF/CNPJ –
CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
10648520000169 -
JORGE MACEDO E
ADVOGADOS
02010006 02/01/2013 339039 3.500,00
10648520000169 -
JORGE MACEDO E
ADVOGADOS
23010001 23/01/2013 339039 7.000,00
10648520000169 -
JORGE MACEDO E
ADVOGADOS
21020002 21/02/2013 339039 7.000,00
10648520000169 -
JORGE MACEDO E
21020003 21/02/2013 339039 3.500,00
ESTADO DO CEARÁ
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CPF/CNPJ –
CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
ADVOGADOS
Serviços técnicos especializados de Assessoria Jurídica.
T O T A L R$ 21.000,0
Observação: Notas de Empenhos emitidas dentro do período em exame.
10648520000169 -
JORGE MACEDO E
ADVOGADOS
05030001 05/03/2013 339039 105.000,00
Serviços técnicos especializados de Assessoria Jurídica.
T O T A L R$ 105.000,00
Utilizando do seu papel fiscalizatório, este Tribunal solicita o Procedimento
Licitatório, bem como seu respectivo contrato e aditivo (se houver) que respaldaram
os empenhos elencados acima, o qual será analisado em conformidade com a Lei
das Licitações.
15.3 DAS DESPESAS COM DIÁRIAS
Não foram constatadas irregularidades.
15.4 DAS DESPESAS CUSTEADAS COM A VERBA DE DESEMPENHO
PARLAMENTAR (VDP)
Não foram identificadas despesas com verba de desempenho parlamentar.
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16. DO SALDO FINANCEIRO
Não foi possível atestar o saldo financeiro do início do exercício,
demonstrado no Balanço Financeiro, em função da ausência do Extrato Bancário
correspondente.
16.1 DO REPASSE DO SALDO DA CÂMARA AO FINAL DO EXERCÍCIO PARA A
PREFEITURA
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos em 2013 1.310,00
(B) Saldo financeiro (Anexo XIV– Balanço Patrimonial) 1.954,93
Saldo financeiro líquido (A-B) 644,93
É importante salientar que a Lei Orgânica do Município que dispõe sobre a
obrigatoriedade de devolução desses recursos ao Poder Executivo ao final do
exercício. Portanto, de acordo com os dados do Balanço Financeiro do Município
(constante na Prestação de Contas de Governo) não houve a devolução dos
referidos recursos no montante de R$ 644,93 (seiscentos e quarenta e quatro reais e
noventa e três centavos) constatando-se a irregularidade.
17. ANÁLISE DOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL
E DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
17.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Não foram constatadas irregularidades
17.2. BALANÇO FINANCEIRO
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Em razão da inconsistência verificada no item 16, não foi possível atestar a
regularidade do Demonstrativo Contábil.
17.3. BALANÇO PATRIMONIAL
Em razão da inconsistência verificada no item 16, não foi possível atestar a
regularidade do Demonstrativo Contábil.
17.4 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Não foram constatadas irregularidades
18. DA CONSOLIDAÇÃO
Os valores pertinentes aos ingressos e despesas efetuados pela Câmara
Municipal foram consolidados no Balanço Geral do Município de PARACURU.
19. DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
No que se refere às Obras e Serviços de Engenharia, informa-se que, em
cumprimento ao cronograma de inspeções definido no Plano Anual de Fiscalização,
não houve inspeção no município de PARACURU, relativa ao exercício de 2013.
Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento da presente
Prestação de Contas/Provocação não prejudica a realização de eventuais
fiscalizações decorrentes de fatos supervenientes levados posteriormente ao
conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios.
20. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Relatório, elaborado com fundamento nas prestações de contas
mensais do Sistema de Informações Municipais – SIM e na Prestação de Contas de
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Gestão encaminhada pelo Jurisdicionado, consubstancia o posicionamento técnico
preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas poderão sofrer
alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas apresentadas
pelo Presidente da Câmara Municipal em epígrafe.
Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte
interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Conselheiro Relator intime o Sr.
WASHINGTON LUIZ ALENCAR HOLANDA, Presidente da Câmara Municipal do
município de PARACURU, para apresentar as suas razões de defesa, em respeito
aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no
inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da
Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.
É a informação. 6 ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 19 de janeiro de
2015.
Silvio Sidney da Costa Taborda
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental
Revisão Técnica: Tarcísio Guedes Gonçalves
Inspetor
Visto:
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Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013

  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 1 / 30 Câmara Municipal de PARACURU Exercício de 2013 Processo Eletrônico nº 10050114 Natureza: Prestação de Contas de Gestão Gestor: Sr. WASHINGTON LUIZ ALENCAR HOLANDA Período de Gestão: 01/01/2013 a 31/12/2013 Informação Inicial n°5952015 Janeiro de 2015
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 2 / 30 Missão TCM-CE “Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos dos municípios cearenses, contribuindo para o aperfeiçoamento e transparência da gestão, em benefício da sociedade”.
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 3 / 30 Ficha Técnica Silvio Sidney da Costa Taborda Analista de Controle Externo Inspeção Governamental Tarcisio Guedes Gonçalves Inspetor Supervisão dos Trabalhos Clóvis José de Sousa Celes Assessor Técnico da Diretoria de Fiscalização Diretoria de Fiscalização Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior Diretor de Fiscalização Relatoria CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 4 / 30 Sumário 1. Introdução........................................................................................................06 2. Metodologia.....................................................................................................06 3. Do Prazo para Aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.......................07 4. Do Prazo para Aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA........................07 5. Das Prestações de Contas..............................................................................08 6. Do Orçamento para o Exercício de 2013........................................................11 7. Do Duodécimo.................................................................................................11 8. Das Gestões Administrativa, Orçamentária e Financeira ...............................11 9. Das Receitas e Despesas Extraorçamentárias...............................................13 10.Das Despesas com Folha de Pagamento.......................................................14 11.Da Remuneração dos Vereadores..................................................................14 12.Da Gestão Fiscal.............................................................................................18 13.Das Obrigações Patronais do Legislativo........................................................20 14.Dos Restos a Pagar.........................................................................................20 15.Da Análise da Execução das Despesas..........................................................21 16.Do Saldo Financeiro........................................................................................28 17.Análise dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais.............................................................................28 18.Da Consolidação..............................................................................................29 19.Das Obras e Serviços de Engenharia.............................................................29 20.Das Considerações Finais...............................................................................29
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 5 / 30 RESUMO O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é órgão autônomo de controle externo responsável pela orientação, apreciação e julgamento das contas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal direta e indireta, fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade. As considerações e conclusões que são apresentadas na presente Informação Técnica resultaram de fiscalização realizada no município de PARACURU, exercício financeiro de 2013, orientada para a análise das contas e dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, tendo como referência o Processo de Prestação de Contas de Gestão – PCS da Câmara Municipal de PARACURU, protocolizado sob o n°10050114, e as pre stações de contas mensais em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais – SIM, os quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 6 / 30 1. INTRODUÇÃO O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM-CE, Conselheiro Francisco Aguiar, no uso de suas competências constitucionais e legais, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública municipal, e com fulcro nas diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Fiscalização 2013, determinou a realização de fiscalização Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial nas Contas de Gestão da Câmara Municipal de PARACURU, alusivas ao exercício financeiro de 2013. 2. METODOLOGIA A fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios integrante do Manual de Controle Externo do TCM-CE adota o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento, da execução e do controle externo, consoante às Normas de Auditoria da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI) e as melhores práticas dos Tribunais de Contas do Brasil e das Cortes Internacionais de Auditoria do Setor Público. Os procedimentos de controle externo adotados pelo TCM-CE encontram-se enraizados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei n°4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro, na Lei Complementar n°101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n° 8.666/93 - Licitações e Contratos da Admi nistração Pública, na Lei n° 12.160/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de Contas.
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 7 / 30 É imperativo ressaltar que a gestão de recursos e as atividades desenvolvidas pelos Jurisdicionados apresentam potenciais riscos que estão evidentes ou os circundam e que devem ser controlados e avaliados através do controle externo, conforme o grau de complexidade envolvido, quanto aos aspectos relacionados à materialidade, relevância e criticidade dos eventos. 3. DO PRAZO PARA APROVAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA 2014 Data da Aprovação - Sessão No - Solicita-se a cópia da Ata relativa à Sessão em que foi aprovado o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, para verificação do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º, inciso II do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. DO PRAZO PARA APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA LOA PARA 2014 Data da Aprovação - Sessão nº - Requere-se o envio da cópia da Ata relativa à Sessão em que foi aprovado o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2014, para comprovação do cumprimento do prazo determinado no art. 42, § 5º da Constituição Estadual.
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 8 / 30 5. DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 5.1 DO PRAZO PARA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO CONTAS DE GOVERNO DE 2012 Processo No 06704/13 Data 03/04/2013 A Prestação de Contas de Governo do Município de PARACURU, alusiva ao exercício de 2012, foi enviada a este Tribunal de Contas pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal dentro do prazo estabelecido no art. 42, § 4º, da Constituição Estadual. 5.2 DO PRAZO PARA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO CONTAS DE GESTÃO DE 2013 Processo No 10050114 Data 22/04/2014 A Prestação de Contas de Gestão do Poder Legislativo Municipal de PARACURU, alusiva ao período em análise, foi enviada a este Tribunal de Contas dentro do prazo estabelecido no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2013, deste Tribunal. 5.2.1 DAS PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 9 / 30 O Processo de Prestação de Contas em questão se apresenta devidamente instruído em relação às peças definidas no artigo 6º da Instrução Normativa n.º 03/2013 deste Tribunal, com exceção do Extrato de conta bancária relativo a ao saldo inicial, conforme demonstra o quadro a seguir: LEGENDA ESPECIFICAÇÃO I Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente, acompanhado da Portaria de Nomeação e/ou Exoneração, caso esta última tenha ocorrido; (ver nota explicativa); II Informações Cadastrais dos ordenadores de despesas/gestores e contador ou empresa responsável pela elaboração da Prestação de Contas (modelos n°s 01 e 02); III Balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das mutações do patrimônio líquido, todos com suas respectivas notas explicativas, além dos Anexos I,II,VI,VII,VIII,IX,X,XI,XVI e XVII da Lei nº 4.320/64, de forma que as demonstrações contábeis devem conter a identificação da entidade do setor público, da autoridade responsável e do contabilista; IV Demonstrativo dos adiantamentos concedidos (modelo nº 03); V Demonstrativo das doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos, pagos ou não, quando for o caso (modelo n.º 04); VI Demonstrativo das responsabilidades não regularizadas, com a indicação das providências adotadas para sua regularização (modelo nº 05); VII Quadro dos restos a pagar inscritos, discriminando os processados e não processados, identificando a classificação funcional- programática e, ainda, a relação dos restos a pagar pagos e os cancelados (modelo nº 06); VIII Relatório do responsável pelo Setor Contábil (modelo nº 07); IX Termo de conferência de caixa e as conciliações bancárias relativas ao primeiro e último dia de gestão (modelo nº 08); X ( * ) Cópias dos extratos bancários completos do primeiro e do último dia de gestão dos responsáveis, relativos a todas as contas correntes e de aplicações financeiras da unidade gestora; XI Atos de nomeação dos componentes da Comissão de Licitação e do Pregoeiro e Equipe de Apoio; XII Relação das entidades beneficiadas por convênio, com a indicação
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 10 / 30 LEGENDA ESPECIFICAÇÃO dos valores empenhados e dos valores pagos (modelo nº 11) XIII Demonstrativo dos subsídios dos vereadores nos casos das contas de gestão de câmara municipal (modelo nº 09); XIV Cópia da lei que fixou os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários para o período, assim como da lei que fixou o dos vereadores, nos casos das contas de gestão de câmara municipal; XV Quadro demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos casos de contas de gestão do órgão ou fundo responsável pela educação (modelo nº 10) ( * ) Ausência de extrato bancário relativo ao saldo financeiro inicial da gestão. 5.3 DO PRAZO PARA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS O quadro a seguir demonstra as datas de remessa das Prestações de Contas Mensais do período em análise de 2013, da Câmara Municipal de PARACURU, assim como os prazos limites definidos no art. 42, caput, da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 47 de 13 de dezembro de 2001, combinado com o art. 35, § 2o da Carta Magna Estadual, registrando, ainda, os status de atraso (A), dentro do prazo (P) ou não remessa(N) da documentação do mês. MÊS DATA DO ENVIO PRAZO LEGAL STATUS JANEIRO 27/02/2013 28/02/2013 No Prazo FEVEREIRO 27/03/2013 01/04/2013 No Prazo MARÇO 29/04/2013 30/04/2013 No Prazo ABRIL 23/05/2013 31/05/2013 No Prazo MAIO 17/06/2013 01/07/2013 No Prazo JUNHO 18/07/2013 30/07/2013 No Prazo JULHO 21/08/2013 30/08/2013 No Prazo
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 11 / 30 AGOSTO 18/09/2013 30/09/2013 No Prazo SETEMBRO 22/10/2013 30/10/2013 No Prazo OUTUBRO 21/11/2013 02/12/2013 No Prazo NOVEMBRO 20/12/2013 30/12/2013 No Prazo DEZEMBRO 22/01/2014 30/01/2014 No Prazo É imperativo ressaltar que o atraso e não envio das prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, na forma disciplinada no art. 42 da Constituição Estadual, estão sendo tratados através de Processos-fim Auxiliar de Provocação, nos termos da Resolução que trata da matéria. 6. DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 A Lei Orçamentária Anual (LOA), nº 1.387/12, de 26 de novembro de 2012, fixou as despesas do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2013 em R$ 2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinqüenta mil reais). 7. DO DUODÉCIMO Confrontando os valores do duodécimo registrados no SIM pela Câmara Municipal (Receita extraorçamentária) com aqueles demonstrados pela Prefeitura Municipal (Despesa extraorçamentária) não foram verificadas divergências. DUODÉCIMO CÂMARA R$ PREFEITURA (R$) DIFERENÇA (R$) 2.331.969,41 2.331.969,41 0,00 8. DAS GESTÕES ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Confrontando as informações demonstradas na Prestação de Contas de Gestão (PCS) do período, com os dados do Sistema de Informações Municipais
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 12 / 30 (SIM) relacionados às despesas orçamentárias fixada, empenhada, paga e a pagar, não se observaram divergências. 8.1 DESPESA ORÇAMENTÁRIA FIXADA ATUALIZADA DESPESA FIXADA – SIM (R$) DESPESA FIXADA – PCS ANEXO XII (R$) DIFERENÇA (R$) 2.350.000,00 2.350.000,00 0,00 Observação: Despesa Fixada atualizada, considerando os créditos adicionais e as anulações de dotações ocorridas do início do exercício até o final do período em exame. 8.2. DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA DESPESA EMPENHADA – NOTAS DE EMPENHO – SIM (R$) DESPESA EMPENHADA – PCS ANEXOS XII E XIII (R$) DIFERENÇA (R$) 2.341.490,84 2.341.490,84 0,00 Observação: O quadro acima considera a despesa empenhada do início do exercício até o final do período em exame. A Despesa Empenhada, exclusivamente no período em exame, através das Notas de Empenhos foi de R$ 2.341.490,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos). 8.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA PAGA DESPESA PAGA – NOTAS DE PAGAMENTO – SIM (R$) DESPESA PAGA – PCS ANEXO XIII (R$) DIFERENÇA (R$) 2.340.180,84 2.340.180,84 0,00 Observação: O quadro acima considera a Despesa Paga do início do exercício até o final do período em exame.
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 13 / 30 A Despesa Paga exclusivamente no período em exame através das Notas de Pagamentos foi de R$ 2.340.180,84 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos). 8.4. DESPESA EMPENHADA A PAGAR DESPESA EMPENHADA NOTAS DE EMPENHO SIM (R$) DESPESA PAGA NOTAS DE PAGAMENTO SIM (R$) DESPESA EMPENHADA A PAGAR – SIM (R$) 2.341.490,84 2.340.180,84 1.310,00 Observação: Despesa Empenhada e Despesa Paga do início do exercício até o final do período em exame. Comparando os dados do quadro acima com os restos a pagar inscritos, posicionados no Anexo XIII da Prestação de Contas de Gestão, constatou-se a regularidade nas informações demonstradas. 9.0 DAS RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS Considerando os ingressos e repasses de natureza extraorçamentária, obteve-se a seguinte movimentação no período sob exame: CONTA EXTRAORÇAMENTÁRIA RECEITAS (R$) DESPESAS (R$) DIFERENÇA (R$) INSS – CMP 118.069,32 107.915,71 10.153,61 TOTAL De acordo com os valores consubstanciados no quadro acima, do confronto realizado entre as “Consignações” das Receitas e das respectivas Despesas, constatou-se que a Unidade Gestora sob exame não repassou à Prefeitura Municipal o produto da arrecadação do INSS – CMP.
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 14 / 30 É necessário salientar que o não repasse ocasionou o endividamento de curto prazo do Município. 10. DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO As despesas com folha de pagamento da Câmara, incluindo a remuneração dos Srs. Vereadores importaram, ao final do período, em R$ 1.456.888,00 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais), o que representou 62,47 % dos recursos repassados a título de Duodécimo, conforme se demonstra a seguir: ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Total dos Impostos e Transferências – Exercício 2012 33.150.160,14 7 % da Receita / Valor Máximo a Repassar 2.320.511,21 Valor fixado no Orçamento 2.350.000,00 Valor Repassado 2.331.969,41 Valor máximo da despesa com folha de pagamento – 70% do valor repassado 1.632.378,59 Total de gastos com folha de pagamento – 4,39 % da receita (elemento de despesa 3.1.9.0.11.00) 1.456.888,00 Total gasto em desacordo com a legislação – 0 % 0,00 Em face ao exposto, até o período em questão fica caracterizado o cumprimento ao limite fixado no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e parágrafo 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 02/2000 deste Tribunal de Contas. 11. DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES EM 2013
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 15 / 30 A Câmara Municipal de PARACURU despendeu com a remuneração dos seus Vereadores, no período em análise, o valor de R$ 915.952,00 (novecentos e quinze mil, novecentos e cinqüenta e dois reais), o que correspondeu a 1,39% do valor da receita orçamentária arrecada, conforme se pode verificar adiante: ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Receita Orçamentária Arrecadada 65.682.210,60 (-) Convênios 10.695.87315 (-) Complementação do FUNDEB 11.810.758,69 (-) Operações de Crédito 0,00 (-) Royalties 2.302.417,42 (-) Alienações de Bens 0,00 Base de Cálculo 40.873.161,34 Valor Máximo 5% 2.043.658,07 Total Pago aos Vereadores 915.952,00 Observa-se que o valor pago aos Srs. Vereadores respeitou o limite estipulado no art. 29, inciso VII da Constituição Federal. Verificou-se, ainda, o cumprimento ao disposto no art. 29, inciso VI da Constituição Federal, que limita a remuneração dos vereadores em 30 % da remuneração percebida pelos Deputados Estaduais, conforme se demonstra: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) Remuneração Mensal e Individual percebida pelos Deputados Estaduais 20.042,35 Percentual Máximo permitido, Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal 30% Remuneração Mensal Máxima Permitida 6.012,71 Valor Máximo pago a Vereador da Câmara Municipal de Paracuru 6.012,71
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 16 / 30 11.1 DO INSTRUMENTO AUTORIZATIVO DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Constatou-se a Resolução nº. 004/2012 às fls. 76/77 dos autos, de 21 de setembro de 2012, que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura, em atendimento à Constituição da República artigo 29 inciso VI e, por conseqüência, ao Princípio da Anterioridade. 11.3 DAS CONSIGNAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 11.3.1 DA CONTRIBUIÇÃO DOS VEREADORES PARA O INSS A Lei n° 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio teve acrescido ao seu inciso I do art. 12 a alínea j, por intermédio do art. 11 da Lei n°10.887, de 18 de ju nho de 2004. Referido dispositivo legal considera o exercente de mandato eletivo municipal segurado do regime geral da previdência social, caso não estejam vinculados a regime próprio, senão veja-se: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: [...] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
  • 17. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 17 / 30 O acréscimo da alínea ‘j’ ao dispositivo legal acima transcrito decorreu do fato de o Supremo Tribunal Federal ter considerado inconstitucional a alínea h, do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, que tornava o exercente de mandato eletivo nas instâncias federal, estadual e municipal, como segurado obrigatório do INSS. Em virtude da nova regra legal as Câmaras Municipais estão obrigadas a fazer a retenção da contribuição previdenciária dos subsídios dos Vereadores em favor do INSS ou do regime próprio ao qual o legislador está vinculado. A omissão na retenção das contribuições previdenciárias e o não recolhimento constituem afronta à Lei Previdenciária, bem como resultará em dívida para a Câmara Municipal com o conseqüente acréscimo de encargos legais. O Legislativo Municipal recolheu no exercício sob exame o montante de R$ 71.368,44 (setenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) relativo às contribuições dos Vereadores, em atendimento ao que dispõe a Legislação Previdenciária. 11.3.2 DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS Demonstram-se no quadro a seguir, os valores consignados e repassados ao Órgão Previdenciário pelo Poder Legislativo, no período em análise: ESPECIFICAÇÃO PODER LEGISLATIVO R$ Valor Consignado 118.069,32 Valor Repassado 107.915,71 Diferença 10.153,61 % Repassado em Relação ao Consignado 91,40%
  • 18. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 18 / 30 Verifica-se que o Poder Legislativo não repassou integralmente ao Órgão de Previdência os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária. Destaca-se, portanto, que o não repasse da quantia de R$ 10.153,61 (dez mil, cento e cinqüenta e três reais e sessenta e um centavos) relaciona-se a retenção de meses anteriores e, por isto, configura apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168 A do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 9.983 de 17 de julho de 2000. 12. DA GESTÃO FISCAL 12.1. DO LIMITE ESTABELECIDO PARA DESPESAS COM PESSOAL – LRF Conforme dados fornecidos pela 11ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização, responsável pelo acompanhamento do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se o resultado da análise dos relatórios encaminhados. As despesas com pessoal devem atender ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz textualmente: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: Omissis III – Municípios: 60% (sessenta por cento).” Dispõe ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
  • 19. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 19 / 30 Omissis III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; A despesa liquidada com pessoal de responsabilidade do Poder Legislativo do Município de PARACURU, considerando a remuneração e seus encargos importou, no exercício sob análise em R$ 1.734.175,12 que correspondeu a 2,68% da Receita Corrente Líquida, de acordo com o quadro abaixo, cumprindo assim a legislação acima mencionada. DESPESA COM PESSOAL - SIM PODER LEGISLATIVO (R$) 1.0 - PESSOAL ATIVO 1.734.175,12 2.0 - PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS 11.458,20 3.0 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS – Art.19 § 1º LRF 0,00 (-) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 (-) Decorrentes de Decisão Judicial 0,00 (-) Inativos e Pensionistas pagos com Recursos dos Fundos de Seguridade 0,00 (-) Convocação Extraordinária.– art. 19 § 1º III LRF 0,00 (-) Despesas Exercícios Anteriores 0,00 4.0 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL 1.745.633,32 5.0 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO 0,00 6.0 - TOTAL DA DESPESA C/ PESSOAL - SIM* (4.0 + 5.0) 1.745.633,32
  • 20. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 20 / 30 DESPESA COM PESSOAL - SIM PODER LEGISLATIVO (R$) 7.0 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL 65.115.746,51 8.0 - % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL SOBRE A RCL = (6.0 / 7.0)x100 2,68 9.0 - LIMITE LEGAL (ART.20 INCISO III DA LRF) % 6% 10 – CONCLUSÃO: CUMPRIU – (C)/NÃO CUMPRIU – (NC) ( C ) Verificou-se que os valores demonstrados no Balanço Geral e RGF do último período estão compatíveis. 13. DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO LEGISLATIVO Constatou-se que o Legislativo empenhou e pagou em sua totalidade, despesas a título de Obrigações Patronais, conforme quadro abaixo: ESPECIFICAÇÃO PODER LEGISLATIVO (R$) Valor Empenhado 277.287,12 Valor Pago 277.287,12 Restos a Pagar 0,00 14. DOS RESTOS A PAGAR DO LEGISLATIVO As dívidas de curto prazo do Poder Legislativo, relativas às despesas que foram empenhadas em exercícios anteriores e no exercício sob exame e que até o encerramento do exercício de 2013 não haviam sido pagas, comportaram-se da seguinte forma:
  • 21. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 21 / 30 ESPECIFICAÇÃO LEGISLATIVO (R$) (+) Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores 0,08 (-) Restos a Pagar quitados neste exercício 0,00 (-) Cancelamento e prescrições de Restos a Pagar ocorridos em 2013 0,00 (+) Inscrição de Restos a Pagar no exercício 1.310,00 Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 1.310,08 Receita Corrente Líquida – RCL 65.093.268,35 Representação na RCL 0,002% 15. DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 15.1 DAS LICITAÇÕES Analisando as informações constantes nas prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, constatou-se que as despesas foram realizadas sem o devido procedimento licitatório, em desacordo ao disposto no art.37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93. Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ....................................................................................... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
  • 22. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 22 / 30 condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Lei Nº 8.666/93: Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicida de, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. É imperativo ressaltar que, caso as despesas relacionadas abaixo tenham sido precedidas dos respectivos procedimentos administrativos de aquisição de bens e serviços, o Interessado deverá encaminhar na fase diligencial os seguintes documentos comprobatórios: extrato de publicação do edital, relatórios dos certames, termos de adjudicação e homologação, acompanhados das respectivas publicações. CPF/CNPJ – CREDOR HISTÓRICO DO EMPENHO NÚMERO DO EMPENHO DATA DO EMPENHO ELEMENTO DE DESPESA VALOR EMPENHADO (R$) 14213345000138 - FELIPE ROCHA DOS SANTOS - MATERIAL DE CONSTRUCAO 06050002 06/05/2013 33903900 14.100,07 valor que se empenha p/ fazer face as despesas com a prestacao de servicos de reforma do andar superior do predio sede do legislativo municipal compreendendo: paredes divisorias em gesso, forro em lambri, recuperacao do telhado, pinturas, colocacao de portas e reparos nas instalacoes eletricas T O T A L R$ 14.100,07 14292995000116 - RH & ASSESSORIA CONTABIL LTDA 01080003 01/08/2013 33903900 13.000,00 valor que se empenha p/ fazer face as despesas com a prestacao de servicos na area de gestao de pessoal, geracao mensal e gfip, folha de pagamento, envio dos relatorios dos servidores e geracao mensal do sim 14292995000116 - RH & ASSESSORIA CONTABIL 02010012 02/01/2013 33903900 18.200,00
  • 23. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 23 / 30 CPF/CNPJ – CREDOR HISTÓRICO DO EMPENHO NÚMERO DO EMPENHO DATA DO EMPENHO ELEMENTO DE DESPESA VALOR EMPENHADO (R$) LTDA valor que se empenha p/ fazer face as despesas com referente a prestacao de servicos na area de gestao de pessoal na geracao mensal da gfip, folha de pagamento, envio de relatoios dos servidorese geracao do sim mensal T O T A L R$ 31.200,00 31287255353 - MARIA ADELIA SOARES BEZERRA 02010011 02/01/2013 33903600 44.000,00 valor que se empenha p/ fazer face as despesas com aditivo ao contrato firmado referente a servicos de contabilidade e de processamento de documentos referente ao exercicio de 2013 T O T A L 44.000,00 85926639387 - LUIS MOREIRA DE SOUSA 02010007 02/01/2013 33903600 8.136,00 valor que se empenha p/ fazer face as despesas com servicos prestados como vigilante do predio do legislativo municipal T O T A L R$ 8.136,00 Observação: Notas de Empenhos Emitidas dentro do período em exame. 15.1.1 COMBUSTÍVEL CPF/CNPJ – CREDOR HISTÓRICO DO EMPENHO NÚMERO DO EMPENHO DATA DO EMPENHO ELEMENTO DE DESPESA VALOR EMPENHADO (R$) PETRÓLEO NOSSO LTDA 21020001 21/02/2013 339030 7.807,97 PETRÓLEO NOSSO LTDA 05030003 05/03/2013 339030 86.576,80 valor que se empenha p/ fazer face as despesas com fornecimento de combustível para os veículos da Câmara Legislativa. T O T A L R$ 94.384,77 Em consulta a base de dados do SIM, constatou-se que a Câmara Municipal de PARACURU realizou despesas com combustível no exercício de 2013 no valor total de R$ 94.384,77 (noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
  • 24. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 24 / 30 Constatou-se a realização dos empenhos nº. 21020001, de 21/02/2013 no valor de R$ 7.807,97 (sete mil, oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos) e 05030003, de 05/03/2013 no valor de R$ 86.576,80 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) e liquidação e pagamentos das notas fiscais conforme quadro abaixo: Notas Fiscais Data Emissão Quant. Combustí vel (litros) Valor Unitário Valor Total N. Fiscal R$ (Km) percorridos no mês (*) Média de deslocamento diário (Km) 399 21/02/13 2.830 2,76 7.807,97 28.300 943 403 20/03/13 2.994,54 2,75 8.235,00 29.945 998 409 19/04/13 3.306,18 2,75 9.092,00 33.061 1.102 414 20/05/13 3.480 2,75 9.570,00 34.800 1.160 424 21/06/13 3.147,64 2,75 8.656,02 31.476 1.049 429 16/07/13 2.728,12 2,75 7.502,33 27.281 909 434 19/08/13 2.873,08 2,75 7.900,98 28.730 958 439 20/09/13 3.010,00 2,75 8.280,00 30.100 1.003 443 21/10/13 3.192,76 2,75 8.780,10 31.927 1.064 447 20/11/13 3.547,00 2,75 9.754,27 35.470 1.182 451 17/12/13 3.208,18 2,75 8.806,00 32.081 1.069 (*) Considerando que o veículo percorre uma distância média de 10 km/litro de gasolina
  • 25. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 25 / 30 Analisando a despesa com combustível da Câmara Municipal de Paracuru, observou-se um gasto médio mensal de R$ 8.580,42 (oito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), que resulta numa média mensal de 31.197 kilômetros percorridos e média diária de 1.093 kilômetros percorridos pelos veículos da Câmara Municipal. Diante do exposto, considerando a elevada média de deslocamento diário, utilizando do seu papel fiscalizatório, este Tribunal solicita o procedimento PREGÃO nº 2013.02.01.1, bem como seu respectivo contrato e aditivo (se houver) que respaldaram os empenhos elencados acima, o qual será analisado em conformidade com a Lei das Licitações e, também, requisita-se que seja informado os veículos de propriedade da câmara Municipal, assim como, o controle de quilometragem e consumo diário de combustível dos veículos de propriedade da câmara e dos veículos locados, conforme dispõe o art. 17 da IN 01/1997 deste tribunal de contas: IN 01/1997 Art. 17. Para cada veículo e máquina haverá o controle de quilometragem ou de horas trabalhadas com o demonstrativo de consumo de combustíveis e lubrificantes, e nos serviços mecânicos, das peças e acessórios utilizados nos mesmos, mencionando a quantidade comprada, o valor e a data da realização da despesa. 15.1.2 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS CPF/CNPJ – CREDOR HISTÓRICO DO EMPENHO NÚMERO DO EMPENHO DATA DO EMPENHO ELEMENTO DE DESPESA VALOR EMPENHADO (R$) 11583895000150 - JPL COMERCIO LOCACAO E SERVICOS EIRELI ME 21020004 22/02/2013 339039 5.600,00
  • 26. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 26 / 30 CPF/CNPJ – CREDOR HISTÓRICO DO EMPENHO NÚMERO DO EMPENHO DATA DO EMPENHO ELEMENTO DE DESPESA VALOR EMPENHADO (R$) 11583895000150 - JPL COMÉRCIO LOCACAO E SERVICOS EIRELI ME 05030002 05/03/2013 339039 56.000,00 Valor que se empenha p/ fazer face as despesas com servicos de locacao de 02 veiculos tipo popular motor 1.0 capacidade 05 passageiros destinado a camara municipal de Paracuru. T O T A L R$ 61.600,00 Observação: Notas de Empenhos emitidas dentro do período em exame. Utilizando do seu papel fiscalizatório, este Tribunal solicita o Procedimento Licitatório, bem como seu respectivo contrato e aditivo (se houver) que respaldaram os empenhos elencados acima, o qual será analisado em conformidade com a Lei das Licitações. 15.1.2 ASSESSORIA JURÍDICA CPF/CNPJ – CREDOR HISTÓRICO DO EMPENHO NÚMERO DO EMPENHO DATA DO EMPENHO ELEMENTO DE DESPESA VALOR EMPENHADO (R$) 10648520000169 - JORGE MACEDO E ADVOGADOS 02010006 02/01/2013 339039 3.500,00 10648520000169 - JORGE MACEDO E ADVOGADOS 23010001 23/01/2013 339039 7.000,00 10648520000169 - JORGE MACEDO E ADVOGADOS 21020002 21/02/2013 339039 7.000,00 10648520000169 - JORGE MACEDO E 21020003 21/02/2013 339039 3.500,00
  • 27. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 27 / 30 CPF/CNPJ – CREDOR HISTÓRICO DO EMPENHO NÚMERO DO EMPENHO DATA DO EMPENHO ELEMENTO DE DESPESA VALOR EMPENHADO (R$) ADVOGADOS Serviços técnicos especializados de Assessoria Jurídica. T O T A L R$ 21.000,0 Observação: Notas de Empenhos emitidas dentro do período em exame. 10648520000169 - JORGE MACEDO E ADVOGADOS 05030001 05/03/2013 339039 105.000,00 Serviços técnicos especializados de Assessoria Jurídica. T O T A L R$ 105.000,00 Utilizando do seu papel fiscalizatório, este Tribunal solicita o Procedimento Licitatório, bem como seu respectivo contrato e aditivo (se houver) que respaldaram os empenhos elencados acima, o qual será analisado em conformidade com a Lei das Licitações. 15.3 DAS DESPESAS COM DIÁRIAS Não foram constatadas irregularidades. 15.4 DAS DESPESAS CUSTEADAS COM A VERBA DE DESEMPENHO PARLAMENTAR (VDP) Não foram identificadas despesas com verba de desempenho parlamentar.
  • 28. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 28 / 30 16. DO SALDO FINANCEIRO Não foi possível atestar o saldo financeiro do início do exercício, demonstrado no Balanço Financeiro, em função da ausência do Extrato Bancário correspondente. 16.1 DO REPASSE DO SALDO DA CÂMARA AO FINAL DO EXERCÍCIO PARA A PREFEITURA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) (A) Restos a Pagar Processados Inscritos em 2013 1.310,00 (B) Saldo financeiro (Anexo XIV– Balanço Patrimonial) 1.954,93 Saldo financeiro líquido (A-B) 644,93 É importante salientar que a Lei Orgânica do Município que dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução desses recursos ao Poder Executivo ao final do exercício. Portanto, de acordo com os dados do Balanço Financeiro do Município (constante na Prestação de Contas de Governo) não houve a devolução dos referidos recursos no montante de R$ 644,93 (seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) constatando-se a irregularidade. 17. ANÁLISE DOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 17.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Não foram constatadas irregularidades 17.2. BALANÇO FINANCEIRO
  • 29. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 29 / 30 Em razão da inconsistência verificada no item 16, não foi possível atestar a regularidade do Demonstrativo Contábil. 17.3. BALANÇO PATRIMONIAL Em razão da inconsistência verificada no item 16, não foi possível atestar a regularidade do Demonstrativo Contábil. 17.4 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS Não foram constatadas irregularidades 18. DA CONSOLIDAÇÃO Os valores pertinentes aos ingressos e despesas efetuados pela Câmara Municipal foram consolidados no Balanço Geral do Município de PARACURU. 19. DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA No que se refere às Obras e Serviços de Engenharia, informa-se que, em cumprimento ao cronograma de inspeções definido no Plano Anual de Fiscalização, não houve inspeção no município de PARACURU, relativa ao exercício de 2013. Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento da presente Prestação de Contas/Provocação não prejudica a realização de eventuais fiscalizações decorrentes de fatos supervenientes levados posteriormente ao conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios. 20. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente Relatório, elaborado com fundamento nas prestações de contas mensais do Sistema de Informações Municipais – SIM e na Prestação de Contas de
  • 30. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 30 / 30 Gestão encaminhada pelo Jurisdicionado, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal em epígrafe. Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Conselheiro Relator intime o Sr. WASHINGTON LUIZ ALENCAR HOLANDA, Presidente da Câmara Municipal do município de PARACURU, para apresentar as suas razões de defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal. É a informação. 6 ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 19 de janeiro de 2015. Silvio Sidney da Costa Taborda Analista de Controle Externo Inspeção Governamental Revisão Técnica: Tarcísio Guedes Gonçalves Inspetor Visto: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO