2. Sumário
• Algumas curiosidades e notas sobre a evolução
histórica da publicidade registal.
• O registo predial português - finalidade e
princípios orientadores.
• Registar: porquê e para quê?
• Como Registar?
• Conclusão - O registo predial como «vacina» de
litígios e «seguro» de direitos.
3. O que é o registo predial?
Algumas curiosidades e notas sobre a evolução histórica da
publicidade registal.
• Em Portugal - 1836 – criação de um registo de
hipotecas, entregue na sede de cada comarca a um
tabelião privativo.
• Mas as origens do registo são muito anteriores…
4. Evolução histórica da publicidade registal
• Mesopotâmia - publicitação de
atos respeitantes aos imóveis.
– «Kudurru» - pedras ou tábuas de
argila onde se transcreviam os
documentos que titulavam uma
determinada aquisição e que eram
colocadas no próprio imóvel
5. Evolução histórica da publicidade registal
• «Anágrafes» - no direito grego - que publicitavam os
contratos respeitantes à propriedade de imóveis e que
nalgumas cidades terão chegado mesmo a constituir
condição para a concretização da transmissão de
imóveis.
6. Evolução histórica da publicidade registal
• Direito egípcio
egí
– «Katagrafé» - livros fundiários onde era inscrita
Katagrafé
Katagraf
a situação jurídica dos imóveis, mantidos pelos
«taminai», funcionários que registavam as
transmissões e cobravam os impostos
correspondentes e tinham a função de
certificar ao notário - o «agoránomon» - quem
agorá
era o proprietário do imóvel
7. Evolução histórica da publicidade registal
• A publicidade da situação jurídica dos imóveis surge
reforçada com o desenvolvimento do Estado, na idade
moderna (Séc. XVI), diretamente relacionada com
valores como a segurança, a justiça e o bem-estar
social que marcam este período histórico.
8. Evolução histórica da publicidade registal
apó 1936…
Em Portugal, após 1936…
• 1.ª lei hipotecária - 1 de julho de 1863
• Código de Seabra
• 1869 - Primeiras conservatórias do registo predial
• 1928 – 1.º Código do Registo Predial
• 1929 ,1959, 1967 – Novos códigos
• 1984 – Código atual – objeto de várias reformas
9. O Registo Predial Português -
princí
finalidade e princípios orientadores.
• o «registo predial destina-se essencialmente a
dar publicidade à situação jurídica dos prédios,
tendo em vista a segurança do comércio jurídico
imobiliário» (cf. art. 1.º do Código do Registo Predial
(CRP)).
10. O Registo Predial Português -
finalidade e princípios orientadores.
princí
• princípio da eficácia ou da oponilibidade (art. 5.º do
princí eficá
CRP)
– O registo é condição de oponibilidade a terceiros, exceto
quanto à hipoteca que não pode ser invocada sequer
entre as partes antes de efetuado o seu registo (cf. art.
4.º n.º 2 CRP).
11. O Registo Predial Português -
princí
finalidade e princípios orientadores.
• princípio da especialidade (art.s 76.º,
79.ºa 81.º e 93.º do CRP)
– Todos os elementos do registo - os sujeitos, o
objeto (o imóvel) e os factos - devem ser certos,
devem estar concretamente determinados.
• princípio da prioridade (art. 6º CRP)
– O registo primeiramente inscrito prevalece sobre o
que foi registado posteriormente.
12. O Registo Predial Português -
princí
finalidade e princípios orientadores.
• presunção de verdade (cf. art. 7º
presunç
CRP)
– que nos diz que o registo definitivo
constitui presunção de que o direito
existe e pertence ao titular inscrito
nos precisos termos em que o registo
o define.
13. O Registo Predial Português -
princí
finalidade e princípios orientadores.
• princípio da legitimação (cf. art.9º CRP)
– Apenas o titular inscrito no registo que está legitimado
para dispor do prédio, o que corresponde a dizer que
apenas pode vender ou hipotecar aquele que o registo
identifica como proprietário.
• princípio do trato sucessivo (cf. 34º do CRP)
– é necessário assegurar a intervenção do titular inscrito no
ato ou contrato para que este possa ser registado.
14. O Registo Predial Português -
princí
finalidade e princípios orientadores.
• princípio da taxatividade (art. 2.º e 3.º do CRP).
princí
– Apenas estão sujeitos a registo os factos que a lei
determina.
• princípio da instância (art. 41º do CRP)
princí
– O registo é efetuado, em regra, a pedido das partes ou de
outros interessados, excetuados os casos em que lei prevê
a oficiosidade, ou seja, a realização do registo por
iniciativa dos serviços.
15. O Registo Predial Português -
finalidade e princípios orientadores.
princí
• princípio da legalidade (cf. art. 68.º do CRP)
princí
– Só podem ser registados os factos que estejam em
conformidade com a lei, sejam baseados em títulos
formal e substancialmente válidos, que respeitem a
sujeitos bem identificados e a prédio determinado
19. Como Registar?
• O acesso a este serviço faz-se através do sítio
www.predialonline.mj.pt e pressupõe a utilização
de certificação digital, já disponível para:
• Advogados, Solicitadores e Notários detentores
de certificado digital.
• Cidadãos detentores de cartão de cidadão.
20. Como Registar?
• Na ausência de documentos, porque:
– nunca se realizou qualquer ato de aquisição do direito (por
exemplo nas situações de compra e venda ou partilha
verbal).
– A ausência de documentos para prova do direito também
pode ocorrer quando o documento não se encontra ou não
é possível obtê-lo
21. O registo predial como «vacina»
de litígios e «seguro» de direitos
O registo predial justiç
justiça preventiva
• «vacina» que permite prevenir litígios evitando o recurso a
tribunal, facilitando a prova dos direitos registados e o
conhecimento dos ónus e encargos sobre os imóveis.
• um seguro dos direitos registados e dos créditos com
garantias inscritas, que dá lugar ao pagamento de apenas
um prémio, facilmente amortizável ao longo dos anos.