O documento discute os principais aspectos da organização do sistema educacional brasileiro, incluindo a distribuição de responsabilidades entre a União, estados e municípios, as diretrizes curriculares nacionais, os princípios constitucionais da educação e os conselhos e mecanismos de avaliação educacional.
2. Constituição Federal e Constituição Estadual;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
Diretrizes Curriculares Nacionais dos diversos
níveis e modalidades de ensino;
Legislação Educacional de seu Estado e do
seu Município;
3. Estatuto do Magistério
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Ementas constitucionais, Resoluções do
Ministério da Educação, do CNE, do CEE.
4. CF art. 205; LDB art. 2.
1. Pleno desenvolvimento da pessoa;
2. Seu preparo para o exercício da cidadania;
3. Sua qualificação para o trabalho
5. Art 221 da CF: “A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de
ensino”.
Áreas de atuação prioritária dos entes.
União: funções redistributiva e supletiva, de
equalização de oportunidades educacionais e
de assistência técnica e financeira aos entes
federados.
6. Art. 22, XXIV, CF: Compete privativamente à
União legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional.
Art. 24, IX, CF: Os entes podem definir suas
normas específicas educacionais, para
atendimento às suas peculiaridades.
Ex. de norma geral: a duração mínima do ano
escolar é de 200 dias letivos; Ex. de norma
específica: cada ente tem a opção de ter ou
não um CEE.
7. Documentos básicos:
1. Constituição Federal
2. Lei de Diretrizes e Bases (9.394, de 1996).
3. Dispositivos remanescentes da Lei 4.024, de
1961, alterados pela Lei 9.131, de 1995,
tratando do CNE.
4. Outras leis, como a do financiamento da
educação.
8. Arts. 205 a 214.
205 – estabelece a co-responsabilidade do
Estado, da família e da sociedade, além das
finalidades mais amplas da educação nacional.
206 – princípios: igualdade de acesso e
permanência; liberdade de ensinar e aprender;
pluralismo de concepções pedagógicas,
coexistência de instituições públicas e
particulares; gratuidade do ensino público;
valorização dos profissionais da educação
escolar; gestão democrática do ensino público;
9. 207 – autonomia das universidades
208 – Deveres do poder público: educação
básica obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17
anos de idade; progressiva universalização do
ensino médio gratuito (Emenda
Constitucional 59, de 2009); atendimento aos
portadores de necessidades especiais; oferta
de ensino noturno regular.
10. 209 – oferta de educação pela iniciativa
privada
210 – fixação de conteúdos mínimos para o
ensino fundamental; oferta obrigatória e a
frequência facultativa ao ensino religioso.
211 – responsabilidade entre os entes
federados na oferta das etapas da educação
básica
11. 212 – financiamento da educação
213 – alocação de recursos públicos a
entidades comunitárias, confessionais e
filantrópicas
214 – Plano Nacional de Educação e suas seis
grandes linhas mestras, inclusive, o
estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação expressa
como proporção do produto interno bruto
(Emenda Constitucional n. 59, 2009).
12. Art 5 – obrigações do Poder Público Estadual:
assegurar o acesso ao ensino obrigatório;
realizar censo.
Art 7 – zelar para que as escolas particulares
cumpram as normas gerais da educação
nacional.
Art 9 – assegurar a formação básica comum.
Art 9 – processo nacional de avaliação (art VI).
13. Art. 12 – incumbências aos estabelecimentos
de ensino:
I. Elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
II. Administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas;
14. IV. Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
V. Prover meios para a recuperação de alunos
de menor rendimento;
VI. Articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII. Informar os pais e responsáveis sobre a
frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
15. Art 14 – definir as normas da gestão
democrática do ensino público na educação
básica, em sua jurisdição, de acordo com os
seguintes princípios: participação dos
profissionais da educação na elaboração no
projeto pedagógico da escola; e participação
das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
16. Art 15 – assegurar às unidades escolares de
suas redes públicas de educação básica
progressivos graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais do direito
financeiro público.
17. Resolução CEB/CNE n. 4, de 13 de julho de
2010 – diretrizes de toda a educação básica.
18. Art. 86 a 89 e art. 260 da Lei n. 8.0669/90 –
Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente
Arts. 131 a 140 da Lei n. 8.069/90 –
Conselho Tutelar
Arts. 24 a 29 da Lei n. 11.494/07 – Conselho
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
Arts. 18 a 20 da Lei 11.947/90 – Conselho de
Alimentação Escolar.
19. Linhas-mestras:
a) Erradicação do analfabetismo;
b) Universalização do atendimento escolar;
c) Melhoria da qualidade do ensino;
d) Formação para o trabalho;
e) Promoção humanística, científica e
tecnológica do País;
f) Estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação como
proporção do PIB.
20. CF art. 212, VII – quatro programas
suplementares – material didático, transporte
escolar, alimentação e atendimento à saúde.
21. INEP
Sistema de Avaliação da Educação Básica:
Prova Brasil (2005) e SAEB (1990)
IDEB (2007) – índice de desenvolvimento da
educação básica. Fluxo escolar e médias de
desempenho nas avaliações.