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ICMS
SUBSTITUIÇÃO
 TRIBUTÁRIA
    2012
      José Roberto Rosa
A Constituição Federal determina que

“Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária” (art.
                       155, §2º, XII, b)

               A Lei complementar 87/96 prevê:

 Art. 6º. § 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação
   ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações,
 sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
  inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e
 interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte
                              do imposto.
Diferimento
Substituição Trib. das Operações Antecedentes

                             LC 87/96

Art. 8º... § 1º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
      operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II -
    da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
                               tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do
              fato determinante do pagamento do imposto.
Diferimento

* não é “benefício fiscal”; não necessita de Confaz
* não é opcional, mas impositivo;
* se houver perecimento ou furto da mercadoria do
estoque, deve haver pagamento referente ao fato gerador
anterior;
* se a interrupção for prevista para a saída do destinatário,
este pagará englobadamente com o imposto devido pela
operação tributada que realizar, em função da qual, na
qualidade de contribuinte, for devedor por
responsabilidade original, sem direito a crédito
(art. 430, I RICMS);
* empresa do Simples que adquirir com diferimento paga
por guia especial o ICMS diferido;
Substituição Tributária em Serviços de Transporte

   * até julho/2008, ST para transportadoras paulistas,
      quando o tomador fosse contribuinte paulista;

    * atualmente: ST para transportador autônomo e
 transportadoras de outros Estados, quando contratados
    por contribuinte paulista, inclusive Simples (exceto
produtor rural e microempreendedor individual) – art. 316
                          RICMS
A emenda 03/93 insere na C.F. a possibilidade de
      substituição de operações subseqüentes
       ARTIGO 150 da Constituição Federal

  “ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da
  obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
 deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e
 preferencial restituição da quantia paga, caso não se
          realize o fato gerador presumido.”
SUBSTITUTO        SUBSTITUÍDO       CONSUMIDOR



   Substituto                   retém o imposto
 paga o imposto       e          sobre operação
    sobre sua                   (ões) subsequente
    operação                            (s)
Quem é SUBSTITUTO no Estado de SP :
   (devem reter o ICMS quando venderem para revendedores)

 Fabricante
 Importador (paga o ICMS da importação, no
  desembaraço, se credita e, ao vender, paga o
  ICMS da sua operação e retém o ICMS das
  operações subseqüentes)
 Arrematante de mercadoria importada
  apreendida ou abandonada
 Estabelecimento atacadista que receber em
  transferência de sua filial que fabricou ou
  importou
• Substituto, seja RPA, seja SN, aplica a ST
quando vender para revendedor, seja do RPA
                ou do SN
 • Substituto RPA retém nas notas fiscais,
  lança em “Observações” do Registro de
 Saídas, apura em folha subseqüente e faz
                 GIA-ST
  • Substituto SN retém nas notas fiscais,
elabora relatório informativo e não faz GIA-
       ST (Declaração STDA anual)
O Simples Nacional e a ST para frente
 Simples substituto (fabricante ou importador):

 Quando vender para revendedor paulista ou de
    Estado signatário :-
•   Retém o ICMS em sua nota fiscal;
•   Recolhe como substituto;
•   Quanto ao ICMS próprio recolhe normalmente
    pelo DAS, pela “alíquota” do Simples;
•   No cálculo do ICMS retido pode abater a
    alíquota interna ou interestadual
•   Quando retém para outro Estado usa IVA
    normal (a partir de junho/2011)
Substituídos
     Comerciantes que adquirem com ICMS retido
   Substituídos do RPA (Regime Periódico de Apuração):
•   Lançam sem crédito na entrada e sem débito na saída;
•   Se venderem por valor menor ou maior, não haverá
    ressarcimento ou complemento;
•   Quando venderem para contribuinte de outro Estado,
    debitam alíquota interestadual e tem direito ao crédito
    da operação anterior (art. 271) e ao ressarcimento do
    ICMS retido (art. 269); se venderem para revendedor de
    Estado signatário, também farão nova retenção para
    aquele Estado;
•   Se adquirir de outro Estado, sem retenção: recolhe o
    ICMS antecipado (art. 426-A)
 Simples substituído (comerciante revendedor):

 Quando       adquirir mercadoria, sujeita à ST em SP,
•   de fabricante ou importador, paulistas, ou de
    remetente de Estado signatário: deve vir com
    ICMS retido (se vier sem retenção, exige nota
    complementar)
•   de remetente de outro Estado, sem retenção:
    calcula e recolhe o ICMS antecipado (art. 426-A)
•   de atacadista paulista substituído: deve ter
    indicação na nota fiscal “ICMS recolhido por
    substituição – Art. ... do RICMS”
 Simples substituído (comerciante revendedor) II

•   Nas vendas internas ou para não contribuintes
    de outros Estados, segregam o valor e não
    pagam o ICMS do Simples no DAS;
•   Quando revenderem para contribuinte de outro
    Estado: pagam o ICMS do Simples pelo DAS e
    tem direito ao ressarcimento do ICMS retido
    (art. 269), mas não ao crédito da operação
    anterior; se venderem para revendedor de
    Estado signatário, também farão nova retenção
    para aquele Estado
O Simples e a Substituição Tributária

A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as
        operações sujeitas à substituição tributária:

Art. 13 . ... § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
    incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
    qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais
    será observada a legislação aplicável às demais pessoas
    jurídicas:

XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
   tributária;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
   antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
   outros Estados e Distrito Federal ...
Não haverá retenção na fonte,
 quando o fabricante/importador
          vender para:

         consumidor final
  adquirente que utilizará como
       insumo de produção
 outro fabricante do mm. produto
       sua filial atacadista
Regras Gerais ST – Convênio ICMS 81/93

   Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

   I - às operações que destinem mercadorias a sujeito
    passivo por substituição da mesma mercadoria.

 II - às transferências para outro estabelecimento, exceto
  varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese
  em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
  do imposto recairá sobre o estabelecimento que
  promover a saída da mercadoria com destino a empresa
  diversa.
       (No Regulamento paulista vide artigo 264)
Exemplos de saídas SEM substituição tributária
  promovidas por uma Fábrica de CIMENTO:

 Venda para uma pessoa física ou uma empresa
   não inscrita no Estado (consumidor final)
 Venda para uma construtora (consumidor final)
 Venda para uma fábrica de artefatos de cimento
             (insumo de produção)
   Venda para uma outra fábrica de cimento
      Transferência para filial atacadista

 ( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)
Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
                 Insumo para atividade sujeita ao ISS
•Indústria de cosméticos para salão de beleza utilizar no serviço;
•Indústria de material de limpeza para empresa limpadora;
•Indústria de medicamentos para hospital utilizar no serviço;
•Indústria vende produtos de higiene para hotel aplicar no serviço;


                Insumo para atividade sujeita ao ICMS
•Indústria de condimentos para restaurante aplicar nas refeições;
•Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos;
•Indústria de ração para canil que cria cães para venda;
•Indústria de tintas vende para fábrica de móveis
Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
                   Vendas para Consumidor Final
•Indústria de produtos alimentícios vende para Prefeituras;
•Indústria de autopeças vende para transportadora paulista;

  Vendas de Indústria para Indústria (prod. mesma modalidade ST)
   - Substituto para Substituto – produtos no mesmo artigo RICMS
•Indústria de produtos de higiene vende para ind. de prod. higiene;
•Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante;
•Indústria de material de construção (aquecedores) vende para
indústria de material de construção (banheiras)

          Transferência do substituto para filial atacadista
•Fábrica autopeças mineira para sua filial atacadista paulista
•Importador autopeças paulista para sua filial atacadista mineira
EXEMPLOS
   Fábrica de copos descartáveis vende para:
   Revendedor paulista: retém ICMS
   Revendedor de Estado signatário de acordo:
    retém ICMS
   Revendedor de Estado não signatário: não retém
    ICMS
   Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de
    sucos e refrigerantes: não retém ICMS, pois se
    trata de insumo no fornecimento de alimentação
   Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na
    diária: não retém o ICMS, pois se trata de insumo
    de atividade sujeita ao ISS
   Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar
    para consumo: não retém ICMS
   Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário
    de acordo, que vai utilizar como material de
    consumo: retém o diferencial de alíquota
EXEMPLOS
   Fábrica de cosméticos vende para:
   Revendedor paulista: retém ICMS
   Revendedor de Estado signatário de acordo:
    retém ICMS
   Revendedor de Estado não signatário: não retém
    ICMS
   Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar
    para consumo: não retém ICMS (Exceção:
    quando for para contribuinte de outro Estado,
    signatário de acordo, que vai utilizar como
    material de consumo: retém o diferencial de
    alíquota)
   Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não
    retém ICMS, pois se trata de insumo
   Salão de beleza que mantém “lojinha” de revenda
    de cosméticos: retém o ICMS
   Entidade beneficente que vai revender, em
    grande quantidade, em feira beneficente: retém o
    ICMS
EXEMPLOS

   Fábrica de bebida alcoólica vende para:

   Revendedor paulista: retém ICMS
   Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS
   Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS
   Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para
    consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para
    contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai
    utilizar como material de consumo: retém o diferencial de
    alíquota)
   Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS
    (produto da mesma modalidade – está no mesmo artigo)
   Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da
    mesma modalidade – não está no mesmo artigo)
   Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta
    retém quando vender; se transferir para filial varejista:
    retém
Enquadramento do produto na ST:
Se na lista da ST aparece NBM genérica, só haverá ST para aquelas
    mercadorias expressamente indicadas, descritas no RICMS.

     Autopeças – ST aplica-se às peças de uso exclusivamente
 automotivo (Protocolo 49/08); produto que “dentre as finalidades
para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração
em veículo automotor” (Decisão Normativa CAT-05, de 09-4-2009)

    •Material de construção – ST aplica-se às mercadorias que se
 caracterizam como materiais de construção ou congêneres, ou seja
que são aplicadas em obras de construção civil: “produto que, dentre
as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a
de uso em obras de construção civil” (Decisão Normativa CAT-6, de
                              09-4-2009)
Pontos importantes:

• Se o substituto mandou sem retenção: exigir nota
 fiscal complementar com o valor do ICMS retido

• Mercadoria dada em bonificação ou consignação
   pela indústria ao revendedor: aplica-se a ST

    •Devolução de mercadoria recebida com ST:
    indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS
     retido e sua base de cálculo e valor do ICMS
 próprio do fabricante, para o substituto recuperar
tais valores
Cálculo da ST
                              •
           • O IVA-ST deve ser somado ao preço do
                fabricante/importador, mais IPI

 • O frete também entra no cálculo da ST : se a venda for CIF já
    estará no preço do substituto; mas se a venda for FOB e o
destinatário pagar uma transportadora, o substituto deve colocar
esse valor no cálculo (se não incluir, por desconhecer o valor, faz
                indicação em “Dados Adicionais”

  • Onde achar o IVA-ST : a Portaria CAT-16/2009 , em suas
  Notas Remissivas, indica quais as Portarias específicas com o
IVA-ST de cada produto
Exemplo de Cálculo (I)
  Lapiseira – Art. 313-Z13 – Artigos de Papelaria
Preço de fábrica (Venda CIF) ..................... 10.000,00
+ IPI (20%) ................................................ 2.000,00
=                                                           12.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.000,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.000,00

x Alíquota interna (18% sobre 18.000)........             3.240,00

- ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00

= ICMS RETIDO S.T. .............................          1.440,00
Exemplo de Cálculo (II)
        Lapiseira – Art. 313-Z13 – Venda FOB
             (frete de R$ 500,00 pago pelo destinatário)

Preço de fábrica (FOB) ............................... 10.000,00
+ IPI .......................................................... 2.000,00
+ Frete FOB ...............................................        500,00
=                                                               12.500,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.250,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.750,00

x Alíquota interna (18% sobre 18.750)........                3.375,00

- ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00

= ICMS RETIDO S.T. .............................              1.575,00
Atenção:
O valor do frete, mesmo na venda FOB, deve ser incluído, pelo substituto, no
cálculo do ICMS retido por ST, pois é componente do preço-varejo da mercadoria.

Entretanto, se o substituto desconhece tal valor e não inclui no cálculo da ST ,
deverá declarar isso na nota fiscal em “Dados Adicionais”: “Frete não incluído na
base de cálculo da ST” (artigo 42 do RICMS/00)

Nesse caso, o destinatário substituído deverá pagar o ICMS referente a essa
parcela do preço-varejo que não foi incluída na retenção. No nosso exemplo, o
valor de frete era de R$ 500,00; se o substituto não incluir tal valor na base de
cálculo da ST, o destinatário aplica o IVA-ST (50%) e calcula o ICMS de 18%,
lançando em seu livro Registro de Apuração, em “Outros Débitos” (art. 280 do
RICMS/00)
                                        R$ 500,00
                                       x     1.50
                                      = R$ 750,00
                                       x      18%
                                     = R$ 135,00

        (RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por GARE)
•Redução de Base de Cálculo
• Muitos produtos tem redução de base de cálculo no Estado de São Paulo,
      de forma que a carga tributária é reduzida (para 7% ou para 12%
                                  •Atenção:
 • Se o Anexo II do RICMS concede redução para “as operações internas”, no
cálculo da ST aplica-se a carga reduzida também para o ICMS ST (exemplo
                     art. 3º do Anexo II – cesta básica)

       •Mas, se a redução é somente para “as saídas internas realizadas por
 estabelecimento fabricante ou atacadista”, não atingindo o varejista, a tributação
    reduzida somente se aplica ao substituto, mas não ao substituído final
   (varejista), Portanto, o ICMS próprio do fabricante é reduzido, mas o
  ICMS ST terá alíquota normal (exemplo: Anexo II do RICMS produtos
alimentícios – art. 39; vinhos – art. 33; perfumes, cosméticos e produtos de
higiene pessoal – art. 34; eletrodomésticos – art. 54; cristal e porcelana – art.
     40; algumas autopeças – art. 36; brinquedos – art. 37 e instrumentos
                                  musicais – art. 35
Exemplo de Cálculo ( III )
    Quando houver redução de base de cálculo nas operações
internas – Exemplo Óleo de Soja (Cesta Básica) art. 3º Anexo II

Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00
+ IPI ..........................................................      0,00
=                                                                10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(17%) .............. 1.700,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 11.700,00

x Alíquota interna (7% sobre 11.700)........                    819,00

- ICMS próprio (7% x 10.000).................. (-)              700,00

= ICMS RETIDO S.T. .............................                119,00
Exemplo de Cálculo ( IV )
 Quando houver redução somente para o fabricante e não para o
       varejista – Molho de Tomate – Art. 39 Anexo II

Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00
+ IPI ..........................................................      0,00
=                                                                10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 5.000,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 15.000,00

x Alíquota interna (18% sobre 15.000)........                  2.700,00

- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00

= ICMS RETIDO S.T. .............................               1.500,00
Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional
                 Exemplo de Cálculo (V)
  Produto: Água Sanitária – Prod. de Limpeza – art. 313-K
   Preço de fábrica .......................................... 10.000,00
   + Margem de lucro IVA-ST (70%) ............ 7.000,00
   = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 17.000,00
   x Alíquota interna (18% sobre 17.000)........ 3.060,00
   - 18% s/ sua operação própria (18% x R$ 10.000,00). 1.800,00
   = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.260,00
* Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou
interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ;
* Se estiver retendo a favor de outro Estado, abaterá 7% ou 12%;
* Fabricante do Simples não coloca IPI, em separado, no cálculo da
ST, pois paga IPI sobre o faturamento;
* O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento
pela “alíquota” do Simples
Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional
                 Exemplo de Cálculo (VI)
    Produto: Salgadinhos diversos – NCM capítulo 19
   Preço de fábrica .......................................... 10.000,00
   + Margem de lucro IVA-ST (47%) ............ 4.700,00
   = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 14.700,00
   x Alíquota interna (18% sobre 14.700)........ 2.646,00
   - 12% s/ sua operação própria (12% x R$ 10.000,00). 1.200,00
   = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.446,00
* Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou
interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ; no
caso, os “salgadinhos” tem carga tributária de 12% para o fabricante
RPA – art. 39 do Anexo II – por isso o Simples abate 12%
* O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento
pela “alíquota” do Simples
Exemplo de Cálculo (VII)
                Retenção a favor de outro Estado
 Fabricante paulista (RPA ou Simples) vende autopeças para Minas Gerais (no Anexo
                        VI do RICMS a lista dos protocolos)

Preço de fábrica ......................................... 10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00
x Alíquota interna em Minas Gerais
 (18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14
- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................            1.504,14
• No cálculo do ICMS retido, o Simples também pode abater 12%;
• No exemplo, o IPI é alíquota “zero”; se houver IPI, o RPA deve incluir no
cálculo da ST;
• Se o fabricante tiver inscrição no outro Estado, como substituto, recolhe
mensalmente. Se não tiver: GNRE
• Atenção: a partir de junho/2011, o o substituto do Simples pode utilizar IVA
normal do Estado de destino e não IVA ajustado (Convênio ICMS 35/2011)
Exemplo de Cálculo (VIII)
                Retenção a favor de outro Estado
 Comerciante substituído revende autopeças para Minas Gerais

Preço de venda ......................................... 10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00
x Alíquota interna em Minas Gerais
 (18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14
- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................          1.504,14
•Efetua nova retenção a favor de Minas e tem direito ao ressarcimento do
ICMS anteriormente retido para São Paulo (art. 269, IV);
• RPA debita 12% e busca o crédito da operação anterior (art. 271); Simples
paga pelo DAS pela “alíquota” do Simples, sem direito a crédito;
•No cálculo do ICMS retido, o Simples pode abater 12%;
• Atenção: a partir de junho/2011, o substituto remetente do Simples pode
utilizar IVA normal do Estado de destino (Convênio ICMS 35/11)
Exemplo de Cálculo (IX)
               Retenção do Diferencial de Alíquota
    Quando qualquer contribuinte paulista vender mercadoria para consumidor
      final contribuinte, de outro Estado, signatário de acordo deve reter o
                              diferencial de alíquota
     Exemplo: contribuinte paulista vende material elétrico para
        consumo de indústria mineradora de Minas Gerais


Preço .......................................................... 10.000,00

x Alíquota interna em Minas Gerais (18%)..                     1.800,00

- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00

= ICMS RETIDO S.T. (Diferencial) .......                         600,00
•
Se indústria adquire mercadoria, que utilizará como
  insumo, de um comerciante substituído, que não pode
destacar ICMS em sua nota fiscal, não perderá o direito ao
                          crédito:

Artigo 272 RICMS/SP – O contribuinte que receber, com
imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização
subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido,
calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente,
caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
DIREITO AO RESSARCIMENTO
           (art. 269 RICMS)
 quando o substituído vender a consumidor por
  valor menor do que a base de retenção (só em
  caso de preço fixado pelo governo ...)
 quando o substituído não efetuar a venda
 quando o substituído vender com isenção ou
  não-incidência
 quando o substituído vender para contribuinte de
  outro Estado
        (Disciplina: Portaria CAT-17/99)
Exemplo: ressarcimento por venda                    Se revender a mercadoria
      para outro Estado                             para contribuinte de outro
                                                             Estado:
     Comerciante paulista adquiriu pias e
   lavatórios com ICMS retido conforme
 abaixo (IPI alíquota zero; retirou com seu
                                                      RPA debita 7% ou
                  veículo)                                     12%
                                                      Simples paga pelo
                                                              DAS
Preço de fábrica ...................... 10.000,00
                                                      RPA tem direito ao
                                                     crédito de R$ 1.800,00
+ Margem IVA-ST (40%) ....... 4.000,00
                                                            (art. 271)
= Preço Varejo ........................ 14.000,00
                                                     ambos tem direito ao
x Alíquota interna (18%) ........ 2.520,00
                                                       ressarcimento de
- ICMS próprio (18% x 10.000) .... (-) 1.800,00
                                                      R$ 720,00 se fizerem
                                                      Portaria CAT-17/99
= ICMS RETIDO S.T. .........             720,00
                                                          (art. 269, IV)
Portanto
• Quando o substituído revender a mercadoria para contribuinte
de outro Estado, deve debitar a alíquota interestadual
correspondente (7% ou 12%) e lançar no seu livro Registro de
Saídas (RPA). Simples paga pelo DAS.

• Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a
operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída, para o
RPA; e pagamento pelo DAS, sem crédito, para o Simples).

• Tanto o RPA como Simples tem direito ao ressarcimento do
ICMS anteriormente retido, se fizerem Portaria CAT-17/99.

• Só o RPA tem direito ao crédito da operação anterior.
Direito ao crédito, quando o substituído revender para
                   contribuinte de outro Estado

Artigo 271 (RICMS/SP) – O ressarcimento do valor do imposto retido
(....) não impedirá o aproveitamento do crédito pela contribuinte
substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de
saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto –
Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria
do Substituto”.

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte
substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será
calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que
seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao
regime comum de tributação.
Modalidades de ressarcimento do ICMS
      retido (art. 270 RICMS) :
            I - lançamento no RAICMS;

II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto,
  previamente visada pela repartição fiscal; (obs.:
   prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta)

   III - pedido de ressarcimento à Secretaria da
                     Fazenda

 Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido há necessidade da
                    Portaria CAT-17/99
   Possibilidade de substituído passar a substituto –
            Regime Especial – Decreto 57608/11

 Artigo 1º - O contribuinte   varejista cujas operações
  resultem em acumulação de valores a serem
  ressarcidos, decorrente da realização de saídas
  interestaduais de mercadorias recebidas com imposto
  retido antecipadamente por substituição tributária, bem como
  de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento
  do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
  novembro de 2000, poderá requerer regime
  especial para que seu estabelecimento,
  localizado neste Estado, que atue como centro
  de distribuição, passe a ser o responsável pela
  retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas
  subsequentes.
ATENÇÃO:

para os produtos que ingressaram na S.T., em
São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem
 convênio ou protocolo interestadual, quando
 adquiridos de outro Estado, deverá ser feito,
 pelo adquirente, pagamento antecipado por
  guia especial de recolhimentos (art. 426-A
RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com
      nova redação pelo Dec. 52742/08)
“Artigo 426-A – Na entrada no território deste
Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente
  de outra unidade da Federação , o contribuinte
      paulista que conste como destinatário no
documento fiscal relativo à operação deverá efetuar
          antecipadamente o recolhimento :
  I – do imposto devido pela própria operação de
                saída da mercadoria;
  II – em sendo o caso, do imposto devido pelas
 operações subseqüentes, na condição de sujeito
              passivo por substituição.”
     (Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. 52742/08)
O imposto “será recolhido na entrada da mercadoria no
território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos
                          especiais”
                     (§ 4° do art. 426-A)
   O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a
recolher até dia 15 do mês subseqüente se conseguir regime
                           especial
                     (§ 8° do art. 426-A)
  Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento
anterior ao da entrada em território paulista, ainda que por
 meio de GNRE, com o código de receita 10008-0, CNPJ e
    dados cadastrais do adquirente paulista (no campo
  “Informações Complementares”, colocar o n° da nota e
        CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)
PORTANTO:
  para produtos que ingressaram na ST, a
          partir de fevereiro/08:

 tanto as empresas do RPA, como as do SN,
pagam por guia de recolhimentos especiais o
   ICMS antecipado, na entrada no Estado
              (código 063-2)

      (art. 426-A e Port. CAT-16/08)
IVA AJUSTADO
 Para evitar favorecimento às aquisições de
fora do Estado, que teriam preço de partida
 com ICMS embutido menor, nas compras
      interestaduais, para pagar o ICMS
 antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST
                    ajustado”:
            (1 + IVA-ST original) x
                         x
  [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. interna)]-1
IVA AJUSTADO

      Atenção: não se usa o IVA ajustado:

• quando, se a operação ocorresse dentro de São Paulo,
o substituto fornecedor teria carga tributária de 12% ou
menor que 12% (ex. cesta básica, perfumes e
cosméticos, vinho, produtos alimentícios do art. 39,
brinquedos, eletrodomésticos, instrumentos musicais)

• e quando o remetente do outro Estado é do Simples
Nacional (Convênio ICMS 35/2011, a partir de
junho/2011)
Exemplo: aquisição interestadual de prod.
higiene sujeito a 18% dentro de São Paulo:
               IVA ajustado
  [( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1

         [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1
         [1,3890 x 1,0731707317] - 1
                  1,4906 - 1

            IVA ajustado: 49,06
EXEMPLO:
 Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de
      higiene pessoal de outro Estado
Valor da Nota Fiscal + frete           R$ 10.000,00
IVA ajustado 49,06 ...............      R$ 4.906,00
Preço-Varejo                           R$ 14.906,00
Alíquota interna (18%) .........       R$ 2.683,08
( - ) ICMS do remetente (12%)          R$ 1.200,00
ICMS antecipado (GARE) ...             R$ 1.483,08
  (Obs.: a equalização da carga tributária do SN já está
    embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga
                  novamente, à parte.)
ATENÇÃO:
No mesmo exemplo, se o remetente do outro
    Estado for do Simples Nacional:

 Valor da Nota Fiscal + frete          R$ 10.000,00
 IVA 38,90% (normal)............ R$ 3.890,00
     Preço-Varejo                           R$
13.890,00 Alíquota interna (18%) ........... R$
2.500,20
 ( - ) O adquirente SN deduz aqui 12% s/ oper. remetente
 ( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SN
  = ICMS antecipado (GARE) .....................
Livros ICMS
*    “Substituição Tributária no ICMS” –
    3ª edição (inclui 113 Estudos de Casos)

*   “Curso Básico de ICMS” – 2ª edição

*   “Guia Prático de ICMS”

Informações: Pastoral do Menor 15-3212-1965
     pastoraldomenor@terra.com.br

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ICMS Substituição Tributária

  • 1. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2012 José Roberto Rosa
  • 2. A Constituição Federal determina que “Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária” (art. 155, §2º, XII, b) A Lei complementar 87/96 prevê: Art. 6º. § 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
  • 3. Diferimento Substituição Trib. das Operações Antecedentes LC 87/96 Art. 8º... § 1º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
  • 4. Diferimento * não é “benefício fiscal”; não necessita de Confaz * não é opcional, mas impositivo; * se houver perecimento ou furto da mercadoria do estoque, deve haver pagamento referente ao fato gerador anterior; * se a interrupção for prevista para a saída do destinatário, este pagará englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito (art. 430, I RICMS); * empresa do Simples que adquirir com diferimento paga por guia especial o ICMS diferido;
  • 5. Substituição Tributária em Serviços de Transporte * até julho/2008, ST para transportadoras paulistas, quando o tomador fosse contribuinte paulista; * atualmente: ST para transportador autônomo e transportadoras de outros Estados, quando contratados por contribuinte paulista, inclusive Simples (exceto produtor rural e microempreendedor individual) – art. 316 RICMS
  • 6. A emenda 03/93 insere na C.F. a possibilidade de substituição de operações subseqüentes ARTIGO 150 da Constituição Federal “ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
  • 7. SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR Substituto retém o imposto paga o imposto e sobre operação sobre sua (ões) subsequente operação (s)
  • 8. Quem é SUBSTITUTO no Estado de SP : (devem reter o ICMS quando venderem para revendedores)  Fabricante  Importador (paga o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes)  Arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada  Estabelecimento atacadista que receber em transferência de sua filial que fabricou ou importou
  • 9. • Substituto, seja RPA, seja SN, aplica a ST quando vender para revendedor, seja do RPA ou do SN • Substituto RPA retém nas notas fiscais, lança em “Observações” do Registro de Saídas, apura em folha subseqüente e faz GIA-ST • Substituto SN retém nas notas fiscais, elabora relatório informativo e não faz GIA- ST (Declaração STDA anual)
  • 10. O Simples Nacional e a ST para frente  Simples substituto (fabricante ou importador):  Quando vender para revendedor paulista ou de Estado signatário :- • Retém o ICMS em sua nota fiscal; • Recolhe como substituto; • Quanto ao ICMS próprio recolhe normalmente pelo DAS, pela “alíquota” do Simples; • No cálculo do ICMS retido pode abater a alíquota interna ou interestadual • Quando retém para outro Estado usa IVA normal (a partir de junho/2011)
  • 11. Substituídos  Comerciantes que adquirem com ICMS retido  Substituídos do RPA (Regime Periódico de Apuração): • Lançam sem crédito na entrada e sem débito na saída; • Se venderem por valor menor ou maior, não haverá ressarcimento ou complemento; • Quando venderem para contribuinte de outro Estado, debitam alíquota interestadual e tem direito ao crédito da operação anterior (art. 271) e ao ressarcimento do ICMS retido (art. 269); se venderem para revendedor de Estado signatário, também farão nova retenção para aquele Estado; • Se adquirir de outro Estado, sem retenção: recolhe o ICMS antecipado (art. 426-A)
  • 12.  Simples substituído (comerciante revendedor):  Quando adquirir mercadoria, sujeita à ST em SP, • de fabricante ou importador, paulistas, ou de remetente de Estado signatário: deve vir com ICMS retido (se vier sem retenção, exige nota complementar) • de remetente de outro Estado, sem retenção: calcula e recolhe o ICMS antecipado (art. 426-A) • de atacadista paulista substituído: deve ter indicação na nota fiscal “ICMS recolhido por substituição – Art. ... do RICMS”
  • 13.  Simples substituído (comerciante revendedor) II • Nas vendas internas ou para não contribuintes de outros Estados, segregam o valor e não pagam o ICMS do Simples no DAS; • Quando revenderem para contribuinte de outro Estado: pagam o ICMS do Simples pelo DAS e tem direito ao ressarcimento do ICMS retido (art. 269), mas não ao crédito da operação anterior; se venderem para revendedor de Estado signatário, também farão nova retenção para aquele Estado
  • 14. O Simples e a Substituição Tributária A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas à substituição tributária: Art. 13 . ... § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal ...
  • 15. Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador vender para:  consumidor final  adquirente que utilizará como insumo de produção  outro fabricante do mm. produto  sua filial atacadista
  • 16. Regras Gerais ST – Convênio ICMS 81/93  Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:  I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.  II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.  (No Regulamento paulista vide artigo 264)
  • 17. Exemplos de saídas SEM substituição tributária promovidas por uma Fábrica de CIMENTO:  Venda para uma pessoa física ou uma empresa não inscrita no Estado (consumidor final)  Venda para uma construtora (consumidor final)  Venda para uma fábrica de artefatos de cimento (insumo de produção)  Venda para uma outra fábrica de cimento  Transferência para filial atacadista ( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)
  • 18. Exemplos de vendas SEM retenção por ST: Insumo para atividade sujeita ao ISS •Indústria de cosméticos para salão de beleza utilizar no serviço; •Indústria de material de limpeza para empresa limpadora; •Indústria de medicamentos para hospital utilizar no serviço; •Indústria vende produtos de higiene para hotel aplicar no serviço; Insumo para atividade sujeita ao ICMS •Indústria de condimentos para restaurante aplicar nas refeições; •Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos; •Indústria de ração para canil que cria cães para venda; •Indústria de tintas vende para fábrica de móveis
  • 19. Exemplos de vendas SEM retenção por ST: Vendas para Consumidor Final •Indústria de produtos alimentícios vende para Prefeituras; •Indústria de autopeças vende para transportadora paulista; Vendas de Indústria para Indústria (prod. mesma modalidade ST) - Substituto para Substituto – produtos no mesmo artigo RICMS •Indústria de produtos de higiene vende para ind. de prod. higiene; •Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante; •Indústria de material de construção (aquecedores) vende para indústria de material de construção (banheiras) Transferência do substituto para filial atacadista •Fábrica autopeças mineira para sua filial atacadista paulista •Importador autopeças paulista para sua filial atacadista mineira
  • 20. EXEMPLOS  Fábrica de copos descartáveis vende para:  Revendedor paulista: retém ICMS  Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS  Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS  Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de sucos e refrigerantes: não retém ICMS, pois se trata de insumo no fornecimento de alimentação  Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na diária: não retém o ICMS, pois se trata de insumo de atividade sujeita ao ISS  Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS  Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota
  • 21. EXEMPLOS  Fábrica de cosméticos vende para:  Revendedor paulista: retém ICMS  Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS  Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS  Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota)  Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não retém ICMS, pois se trata de insumo  Salão de beleza que mantém “lojinha” de revenda de cosméticos: retém o ICMS  Entidade beneficente que vai revender, em grande quantidade, em feira beneficente: retém o ICMS
  • 22. EXEMPLOS  Fábrica de bebida alcoólica vende para:  Revendedor paulista: retém ICMS  Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS  Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS  Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota)  Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS (produto da mesma modalidade – está no mesmo artigo)  Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da mesma modalidade – não está no mesmo artigo)  Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta retém quando vender; se transferir para filial varejista: retém
  • 23. Enquadramento do produto na ST: Se na lista da ST aparece NBM genérica, só haverá ST para aquelas mercadorias expressamente indicadas, descritas no RICMS. Autopeças – ST aplica-se às peças de uso exclusivamente automotivo (Protocolo 49/08); produto que “dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor” (Decisão Normativa CAT-05, de 09-4-2009) •Material de construção – ST aplica-se às mercadorias que se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, ou seja que são aplicadas em obras de construção civil: “produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil” (Decisão Normativa CAT-6, de 09-4-2009)
  • 24. Pontos importantes: • Se o substituto mandou sem retenção: exigir nota fiscal complementar com o valor do ICMS retido • Mercadoria dada em bonificação ou consignação pela indústria ao revendedor: aplica-se a ST •Devolução de mercadoria recebida com ST: indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS retido e sua base de cálculo e valor do ICMS próprio do fabricante, para o substituto recuperar tais valores
  • 25. Cálculo da ST • • O IVA-ST deve ser somado ao preço do fabricante/importador, mais IPI • O frete também entra no cálculo da ST : se a venda for CIF já estará no preço do substituto; mas se a venda for FOB e o destinatário pagar uma transportadora, o substituto deve colocar esse valor no cálculo (se não incluir, por desconhecer o valor, faz indicação em “Dados Adicionais” • Onde achar o IVA-ST : a Portaria CAT-16/2009 , em suas Notas Remissivas, indica quais as Portarias específicas com o IVA-ST de cada produto
  • 26. Exemplo de Cálculo (I) Lapiseira – Art. 313-Z13 – Artigos de Papelaria Preço de fábrica (Venda CIF) ..................... 10.000,00 + IPI (20%) ................................................ 2.000,00 = 12.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 18.000)........ 3.240,00 - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.440,00
  • 27. Exemplo de Cálculo (II) Lapiseira – Art. 313-Z13 – Venda FOB (frete de R$ 500,00 pago pelo destinatário) Preço de fábrica (FOB) ............................... 10.000,00 + IPI .......................................................... 2.000,00 + Frete FOB ............................................... 500,00 = 12.500,00 + Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.250,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.750,00 x Alíquota interna (18% sobre 18.750)........ 3.375,00 - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.575,00
  • 28. Atenção: O valor do frete, mesmo na venda FOB, deve ser incluído, pelo substituto, no cálculo do ICMS retido por ST, pois é componente do preço-varejo da mercadoria. Entretanto, se o substituto desconhece tal valor e não inclui no cálculo da ST , deverá declarar isso na nota fiscal em “Dados Adicionais”: “Frete não incluído na base de cálculo da ST” (artigo 42 do RICMS/00) Nesse caso, o destinatário substituído deverá pagar o ICMS referente a essa parcela do preço-varejo que não foi incluída na retenção. No nosso exemplo, o valor de frete era de R$ 500,00; se o substituto não incluir tal valor na base de cálculo da ST, o destinatário aplica o IVA-ST (50%) e calcula o ICMS de 18%, lançando em seu livro Registro de Apuração, em “Outros Débitos” (art. 280 do RICMS/00) R$ 500,00 x 1.50 = R$ 750,00 x 18% = R$ 135,00 (RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por GARE)
  • 29. •Redução de Base de Cálculo • Muitos produtos tem redução de base de cálculo no Estado de São Paulo, de forma que a carga tributária é reduzida (para 7% ou para 12% •Atenção: • Se o Anexo II do RICMS concede redução para “as operações internas”, no cálculo da ST aplica-se a carga reduzida também para o ICMS ST (exemplo art. 3º do Anexo II – cesta básica) •Mas, se a redução é somente para “as saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista”, não atingindo o varejista, a tributação reduzida somente se aplica ao substituto, mas não ao substituído final (varejista), Portanto, o ICMS próprio do fabricante é reduzido, mas o ICMS ST terá alíquota normal (exemplo: Anexo II do RICMS produtos alimentícios – art. 39; vinhos – art. 33; perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal – art. 34; eletrodomésticos – art. 54; cristal e porcelana – art. 40; algumas autopeças – art. 36; brinquedos – art. 37 e instrumentos musicais – art. 35
  • 30. Exemplo de Cálculo ( III ) Quando houver redução de base de cálculo nas operações internas – Exemplo Óleo de Soja (Cesta Básica) art. 3º Anexo II Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00 + IPI .......................................................... 0,00 = 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(17%) .............. 1.700,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 11.700,00 x Alíquota interna (7% sobre 11.700)........ 819,00 - ICMS próprio (7% x 10.000).................. (-) 700,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 119,00
  • 31. Exemplo de Cálculo ( IV ) Quando houver redução somente para o fabricante e não para o varejista – Molho de Tomate – Art. 39 Anexo II Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00 + IPI .......................................................... 0,00 = 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 5.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 15.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 15.000)........ 2.700,00 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.500,00
  • 32. Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional Exemplo de Cálculo (V) Produto: Água Sanitária – Prod. de Limpeza – art. 313-K Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST (70%) ............ 7.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 17.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 17.000)........ 3.060,00 - 18% s/ sua operação própria (18% x R$ 10.000,00). 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.260,00 * Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ; * Se estiver retendo a favor de outro Estado, abaterá 7% ou 12%; * Fabricante do Simples não coloca IPI, em separado, no cálculo da ST, pois paga IPI sobre o faturamento; * O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento pela “alíquota” do Simples
  • 33. Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional Exemplo de Cálculo (VI) Produto: Salgadinhos diversos – NCM capítulo 19 Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST (47%) ............ 4.700,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 14.700,00 x Alíquota interna (18% sobre 14.700)........ 2.646,00 - 12% s/ sua operação própria (12% x R$ 10.000,00). 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.446,00 * Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ; no caso, os “salgadinhos” tem carga tributária de 12% para o fabricante RPA – art. 39 do Anexo II – por isso o Simples abate 12% * O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento pela “alíquota” do Simples
  • 34. Exemplo de Cálculo (VII) Retenção a favor de outro Estado Fabricante paulista (RPA ou Simples) vende autopeças para Minas Gerais (no Anexo VI do RICMS a lista dos protocolos) Preço de fábrica ......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00 x Alíquota interna em Minas Gerais (18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.504,14 • No cálculo do ICMS retido, o Simples também pode abater 12%; • No exemplo, o IPI é alíquota “zero”; se houver IPI, o RPA deve incluir no cálculo da ST; • Se o fabricante tiver inscrição no outro Estado, como substituto, recolhe mensalmente. Se não tiver: GNRE • Atenção: a partir de junho/2011, o o substituto do Simples pode utilizar IVA normal do Estado de destino e não IVA ajustado (Convênio ICMS 35/2011)
  • 35. Exemplo de Cálculo (VIII) Retenção a favor de outro Estado Comerciante substituído revende autopeças para Minas Gerais Preço de venda ......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00 x Alíquota interna em Minas Gerais (18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.504,14 •Efetua nova retenção a favor de Minas e tem direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido para São Paulo (art. 269, IV); • RPA debita 12% e busca o crédito da operação anterior (art. 271); Simples paga pelo DAS pela “alíquota” do Simples, sem direito a crédito; •No cálculo do ICMS retido, o Simples pode abater 12%; • Atenção: a partir de junho/2011, o substituto remetente do Simples pode utilizar IVA normal do Estado de destino (Convênio ICMS 35/11)
  • 36. Exemplo de Cálculo (IX) Retenção do Diferencial de Alíquota Quando qualquer contribuinte paulista vender mercadoria para consumidor final contribuinte, de outro Estado, signatário de acordo deve reter o diferencial de alíquota Exemplo: contribuinte paulista vende material elétrico para consumo de indústria mineradora de Minas Gerais Preço .......................................................... 10.000,00 x Alíquota interna em Minas Gerais (18%).. 1.800,00 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. (Diferencial) ....... 600,00 •
  • 37. Se indústria adquire mercadoria, que utilizará como insumo, de um comerciante substituído, que não pode destacar ICMS em sua nota fiscal, não perderá o direito ao crédito: Artigo 272 RICMS/SP – O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
  • 38. DIREITO AO RESSARCIMENTO (art. 269 RICMS)  quando o substituído vender a consumidor por valor menor do que a base de retenção (só em caso de preço fixado pelo governo ...)  quando o substituído não efetuar a venda  quando o substituído vender com isenção ou não-incidência  quando o substituído vender para contribuinte de outro Estado (Disciplina: Portaria CAT-17/99)
  • 39. Exemplo: ressarcimento por venda Se revender a mercadoria para outro Estado para contribuinte de outro Estado: Comerciante paulista adquiriu pias e lavatórios com ICMS retido conforme abaixo (IPI alíquota zero; retirou com seu  RPA debita 7% ou veículo) 12%  Simples paga pelo DAS Preço de fábrica ...................... 10.000,00  RPA tem direito ao crédito de R$ 1.800,00 + Margem IVA-ST (40%) ....... 4.000,00 (art. 271) = Preço Varejo ........................ 14.000,00  ambos tem direito ao x Alíquota interna (18%) ........ 2.520,00 ressarcimento de - ICMS próprio (18% x 10.000) .... (-) 1.800,00 R$ 720,00 se fizerem Portaria CAT-17/99 = ICMS RETIDO S.T. ......... 720,00 (art. 269, IV)
  • 40. Portanto • Quando o substituído revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado, deve debitar a alíquota interestadual correspondente (7% ou 12%) e lançar no seu livro Registro de Saídas (RPA). Simples paga pelo DAS. • Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída, para o RPA; e pagamento pelo DAS, sem crédito, para o Simples). • Tanto o RPA como Simples tem direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido, se fizerem Portaria CAT-17/99. • Só o RPA tem direito ao crédito da operação anterior.
  • 41. Direito ao crédito, quando o substituído revender para contribuinte de outro Estado Artigo 271 (RICMS/SP) – O ressarcimento do valor do imposto retido (....) não impedirá o aproveitamento do crédito pela contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
  • 42. Modalidades de ressarcimento do ICMS retido (art. 270 RICMS) : I - lançamento no RAICMS; II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto, previamente visada pela repartição fiscal; (obs.: prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta) III - pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido há necessidade da Portaria CAT-17/99
  • 43. Possibilidade de substituído passar a substituto – Regime Especial – Decreto 57608/11  Artigo 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
  • 44. ATENÇÃO: para os produtos que ingressaram na S.T., em São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual, quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente, pagamento antecipado por guia especial de recolhimentos (art. 426-A RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com nova redação pelo Dec. 52742/08)
  • 45. “Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação , o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento : I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.” (Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. 52742/08)
  • 46. O imposto “será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais” (§ 4° do art. 426-A) O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a recolher até dia 15 do mês subseqüente se conseguir regime especial (§ 8° do art. 426-A) Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em território paulista, ainda que por meio de GNRE, com o código de receita 10008-0, CNPJ e dados cadastrais do adquirente paulista (no campo “Informações Complementares”, colocar o n° da nota e CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)
  • 47. PORTANTO: para produtos que ingressaram na ST, a partir de fevereiro/08: tanto as empresas do RPA, como as do SN, pagam por guia de recolhimentos especiais o ICMS antecipado, na entrada no Estado (código 063-2) (art. 426-A e Port. CAT-16/08)
  • 48. IVA AJUSTADO Para evitar favorecimento às aquisições de fora do Estado, que teriam preço de partida com ICMS embutido menor, nas compras interestaduais, para pagar o ICMS antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST ajustado”: (1 + IVA-ST original) x x [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. interna)]-1
  • 49. IVA AJUSTADO Atenção: não se usa o IVA ajustado: • quando, se a operação ocorresse dentro de São Paulo, o substituto fornecedor teria carga tributária de 12% ou menor que 12% (ex. cesta básica, perfumes e cosméticos, vinho, produtos alimentícios do art. 39, brinquedos, eletrodomésticos, instrumentos musicais) • e quando o remetente do outro Estado é do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011, a partir de junho/2011)
  • 50. Exemplo: aquisição interestadual de prod. higiene sujeito a 18% dentro de São Paulo: IVA ajustado [( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1 [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1 [1,3890 x 1,0731707317] - 1 1,4906 - 1 IVA ajustado: 49,06
  • 51. EXEMPLO: Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 IVA ajustado 49,06 ............... R$ 4.906,00 Preço-Varejo R$ 14.906,00 Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.683,08 ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ 1.200,00 ICMS antecipado (GARE) ... R$ 1.483,08 (Obs.: a equalização da carga tributária do SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à parte.)
  • 52. ATENÇÃO: No mesmo exemplo, se o remetente do outro Estado for do Simples Nacional: Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 IVA 38,90% (normal)............ R$ 3.890,00 Preço-Varejo R$ 13.890,00 Alíquota interna (18%) ........... R$ 2.500,20 ( - ) O adquirente SN deduz aqui 12% s/ oper. remetente ( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SN = ICMS antecipado (GARE) .....................
  • 53. Livros ICMS * “Substituição Tributária no ICMS” – 3ª edição (inclui 113 Estudos de Casos) * “Curso Básico de ICMS” – 2ª edição * “Guia Prático de ICMS” Informações: Pastoral do Menor 15-3212-1965 pastoraldomenor@terra.com.br