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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)
Módulo: ICMSMódulo: ICMS
São Paulo - SPSão Paulo - SP
11.09.1311.09.13
ICMS - MercadoriasICMS - Mercadorias
Estrutura da Regra-Matriz de Incidência TributáriaEstrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária
Fábio Soares de MeloFábio Soares de Melo
(fabio@soaresdemelo.com.br)(fabio@soaresdemelo.com.br)
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Considerações Iniciais:
Importância na Arrecadação Estadual;
Tribunal de Impostos e Taxas (TIT); e
Horizonte de Discussões Jurídicas.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Principais Dispositivos Legais e Normativos:
Art. 155, II, da CF/88 (Fundamento Constitucional).
Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN).
Lei nº 6.374/89.
Lei Complementar nº 87, de 13.09.96.
Lei Complementar nº 116, de 31.07.03.
Convênios ICM/ICMS do CONFAZ.
Comunicados e Portarias SEFAZ.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Arquétipo Constitucional:
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
RMIT: CF e/ou Lei e/ou LC.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Ativo:
Estados e Distrito Federal.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Sujeito Passivo:
Art. 146, III, ‘a’, da CF/88:
“Cabe à Lei Complementar (...) estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
(...) contribuintes.”
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
Pessoas que realizem operações relativas à circulação de
mercadorias;
Prestadores de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;
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Fornecimento de energia elétrica: concessionárias,
distribuidoras, produtores independentes e
autoprodutores.
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Art. 4º, da Lei Complementar nº 87/96:
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Regime de Substituição Tributária:
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mercadorias ou prestação de serviços com o montante
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Princípios Específicos:
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Momento do Desembaraço Aduaneiro (Resp nº 19.750, 2ª
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Súmula STF nº 661: “Na entrada de mercadoria
importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro.”
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Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Disciplinadas pelo RICMS/SP; e
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Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
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Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
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Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Obrigações Acessórias:
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reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo,
desde que a infração não tenha sido praticada com dolo,
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Observar “reincidências”, “antecedentes fiscais” e “porte
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Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da
Mesma Empresa:
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Venda para Entrega Futura.
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Conferência de Bens ao Capital Social.
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Arrendamento Mercantil (Leasing).
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Questões Atuais:
ICMS versus ISS. Comunicação.
Aproveitamento de créditos de material de uso e
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Aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de
mercadoria oriunda de distinta Unidade da Federação com
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Bibliografia Complementar:
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 16ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012.
CARVALHO, Paulo de Barros. Regra Matriz do ICM. Tese
apresentada para obtenção do Título de Livre-Docente da
USP.
MELO, José Eduardo Soares de. ICMS Teoria e Prática.
12ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012.

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Ibet são paulo_11_09_13

  • 1. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Módulo: ICMSMódulo: ICMS São Paulo - SPSão Paulo - SP 11.09.1311.09.13 ICMS - MercadoriasICMS - Mercadorias Estrutura da Regra-Matriz de Incidência TributáriaEstrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária Fábio Soares de MeloFábio Soares de Melo (fabio@soaresdemelo.com.br)(fabio@soaresdemelo.com.br)
  • 2. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Considerações Iniciais: Importância na Arrecadação Estadual; Tribunal de Impostos e Taxas (TIT); e Horizonte de Discussões Jurídicas.
  • 3. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Principais Dispositivos Legais e Normativos: Art. 155, II, da CF/88 (Fundamento Constitucional). Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN). Lei nº 6.374/89. Lei Complementar nº 87, de 13.09.96. Lei Complementar nº 116, de 31.07.03. Convênios ICM/ICMS do CONFAZ. Comunicados e Portarias SEFAZ.
  • 4. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Arquétipo Constitucional: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. RMIT: CF e/ou Lei e/ou LC.
  • 5. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade: Ativo: Estados e Distrito Federal.
  • 6. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade: Sujeito Passivo: Art. 146, III, ‘a’, da CF/88: “Cabe à Lei Complementar (...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) contribuintes.”
  • 7. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade: Contribuinte: Pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias; Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; Prestadores de serviços de comunicação; Fornecimento de energia elétrica: concessionárias, distribuidoras, produtores independentes e autoprodutores.
  • 8. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade: Contribuinte: Art. 4º, da Lei Complementar nº 87/96: “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.”
  • 9. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade: Contribuinte: Art. 4º, § Único, I e II, da Lei Complementar nº 87/96: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (i) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (ii) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
  • 10. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade: Contribuinte: “Habitualidade”, “Volume” e “Pessoa Física”; Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’ (redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01); Súmula STF nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (Súmula superada).
  • 11. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade: Responsabilidade: Conceito de “Transferência”: Circunstância em que a obrigação tributária, depois de surgir contra determinada pessoa (sujeito passivo direto), em virtude de um fato, transfere-se para outra pessoa (sujeito passivo indireto). Espécies: solidariedade, sucessão e responsabilidade.
  • 12. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária: Conceito: Imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro, que não praticou o fato jurídico tributário, mas que possui vinculação com o real contribuinte.
  • 13. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária: Regressiva: A lei atribui responsabilidade ao adquirente de determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade ou pela circunstância do real contribuinte não manter organização adequada de seus negócios. Ex.: Operações com sucata: É comum exigir-se o ICMS em etapa posterior, em lugar do próprio sucateiro (contribuinte). Caracteriza-se o fenômeno do “diferimento”.
  • 14. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária: Progressiva: Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/96.
  • 15. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária: Supremo Tribunal Federal (STF): Constitucionalidade do Regime ST (RE nº 202.715-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 17.12.99. ADIN nº 1.851-4/Alagoas. Resp nº 158.497, 2ª Turma, Sessão de 15.04.04.
  • 17. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos: Seletividade (Essencialidade): Art. 155, § 2º, III, da CF/88. O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva. Faculdade ou Obrigação (“Poderá” ou “Deverá”)? Ex.: operações internas, produtos da cesta básica, serviço de comunicação etc..
  • 18. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Base de Cálculo: Observações: Deve guardar relação à materialidade; e Respeitar o princípio da capacidade contributiva.
  • 19. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Base de Cálculo: Inclusão ou Exclusão? Seguros, Multas, Juros e Acréscimos Financeiros (RE nº 101.103-0, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.11.88); ICMS sobre ICMS; Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96: Integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo-se o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
  • 20. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos: Não-Cumulatividade: Art. 155, § 2º, I, da CF/88. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
  • 21. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos: Não-Cumulatividade: Art. 155, § 2º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (i) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e (ii) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
  • 22. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos: Não-Cumulatividade: Escrituração Fiscal (Livros e Documentos Fiscais). Livro Registro de Entrada (LRE). Livro Registro de Saída (LRS). Livro Registro de Apuração (LRA). Guia de Informação e Apuração (GIA). Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE). Apuração Eletrônica e Magnética.
  • 23. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos: Não-Cumulatividade: Espécie de “conta-corrente fiscal” (conta gráfica). Abatimento dos montantes cobrados nas operações e prestações anteriores.
  • 24. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos: Não-Cumulatividade: Se Débito > Crédito = ICMS a Pagar/Recolher; ou Se Débito < Crédito = Saldo Credor (Transportar). Importação e Saldo Credor?
  • 25. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos: Não-Cumulatividade: Significado do vocábulo “cobrados”. Imposto “exigido”, “recolhido”, etc.; ou Imposto “incidido”.
  • 26. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Materialidade: Terminologia: Fato Gerador, Hipótese de Incidência Tributária, Fato Jurídico Tributário, etc.. Art. 155, II, da CF/88: (i) negócios mercantis; (ii) prestações de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); e (iii) prestações de serviço de comunicação.
  • 27. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Materialidade: Art. 110, do CTN (Relevância); Conceitos Fundamentais; Indispensável Conexão do “Trinômio”; (i) operações; (ii) circulação; e (iii) mercadorias.
  • 28. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Materialidade: “Operações”: Negócio jurídico mercantil. Ato jurídico pertinente à transmissão de direito (posse e/ou propriedade). Transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz e Filial)? Intraestadual e Interestadual?
  • 29. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Materialidade: “Circulação”: Passagem/Transferência da mercadoria de uma para outra pessoa, evidenciando mutação patrimonial. Circulação Física versus Circulação Jurídica.
  • 30. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Materialidade: “Mercadoria”: Bem corpóreo da atividade empresarial (produção, industrialização, comercialização, etc.). Energia Elétrica (Art. 155, § 3º, da CF/88). Download? Suporte físico.
  • 31. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Materialidade: Importação de mercadorias, bens e serviços Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’. Momento do Desembaraço Aduaneiro (Resp nº 19.750, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 03.08.92. Súmula STF nº 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
  • 32. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos: Disciplinadas pelo RICMS/SP; e Específicas (conjugação das normas jurídicas).
  • 33. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos: Regime Especial: Finalidade e Pressupostos; Regime Especial de Interesse do Contribuinte; e Exemplos: operadoras de telefonia móvel celular, reparos de elevadores, etc..
  • 34. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos: Obrigações Acessórias: Título IV, do RICMS/SP; Livros Fiscais; Notas Fiscais; e Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
  • 35. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos: Obrigações Acessórias: Redução e Relevação da Multa: A multa poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação e não implique falta de pagamento do ICMS. Observar “reincidências”, “antecedentes fiscais” e “porte econômico” do contribuinte.
  • 36. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos: Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa: Ativo Imobilizado. Venda para Entrega Futura. Venda à Ordem. Conferência de Bens ao Capital Social. Industrialização. Arrendamento Mercantil (Leasing).
  • 37. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Questões Atuais: ICMS versus ISS. Comunicação. Aproveitamento de créditos de material de uso e consumo, ativo fixo, energia elétrica e comunicação. Aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de mercadoria oriunda de distinta Unidade da Federação com Incentivo Fiscal concedido de forma unilateral.
  • 38. ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias. Bibliografia Complementar: CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. CARVALHO, Paulo de Barros. Regra Matriz do ICM. Tese apresentada para obtenção do Título de Livre-Docente da USP. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS Teoria e Prática. 12ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012.