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IMPOSTO SOBRE A RENDA 
PESSOA JURÍDICA 
Roberta Bordini Prado Landi 
Mestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SP 
Professora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET 
Advogada 
rbp@marizsiqueira.com.br 
29.09.2014
Panorama Geral da Aula 
 Noções Fundamentais/Premissas 
 Princípios informadores 
 Conceito Constituiconal de renda 
 Renda no CTN 
 Materialidade do imposto 
 Critérios da Regra Matriz 
 Formas de apuração e recolhimento 
 Lucro Real, Presumido ou Arbitrado 
 Presunções e ficções para aferição do tributo 
 Distribuição Disfarçada de Lucros 
 Preços de Transferência 
 Lucros no Exterior 
 Amortização do ágio fiscal 
 Considerações gerais sobre a recente Lei n° 12973, de 
13.05.2014 – Fim do RTT
Noções Fundamentais/Premissas 
 Direito positivo: conjunto de normas jurídicas (relação de 
coordenação e subordinação) 
 Autopoiese: Niklas Luhmann 
 Lucro contábil vs. lucro fiscal ? (IN RFB 1397, de 16.09.2013) 
 Normas Jurídicas e processo de positivação: 
 Autoridade competente 
 Procedimento 
 Matéria 
 Norma de Competência Tributária Impositiva
Norma Jurídica 
 Norma jurídica: Homogeneidade sintática 
Dever-ser 
 Regra Matriz de Incidência Tributária 
Dever-ser 
H C
Princípios 
 Legalidade (quais critérios da regra-matriz? E a MP?) 
 Irretroatividade 
 Anterioridade 
 Igualdade/Isonomia 
 Vedação ao confisco 
 Capacidade contributiva 
 Pressupõe a preservação do mínimo vital: indivíduos (saúde, 
educação, propriedade) às entidades econômicas (livre 
iniciativa e livre concorrência) 
 O IR só poderá incidir (materialidade + base de cálculo) sobre a 
riqueza tributável
Princípios Informadores: Generalidade, 
Progressivo e Universalidade 
 CF, art. 153: “§ 2º - O imposto previsto no inciso III: I- será 
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e 
da progressividade, na forma da lei; (...).” 
 Afetam os critérios quantitativo (base de cálculo e alíquota) e 
temporal 
 Alcance da expressão “na forma da lei” (§2°, inciso I, do art. 153 
da CF): legislador deve dar efetividade aos critérios, contudo 
não pode desconsiderá-los. Verbo “será”
Princípios Informadores: Generalidade, 
Progressivo e Universalidade 
 Generalidade: todas as rendas e proventos são tributáveis 
por igual, sem distinção (seletividade excluída) - rendas do 
capital, rendas do trabalho, atividades ilegais – não podem 
ter tratamento diferente 
 Universalidade: tributação conjunta da universalidade do 
acréscimo patrimonial, sem segregação – todos fatores 
positivos e negativos devem ser considerados conjuntamente 
(não se trata de contraposto à territorialidade) 
 Progressividade: alíquotas crescentes conforme o “aumento” 
da base de cálculo 
 Periodicidade: critério ínsito aos três princípios anteriores, 
especial a universalidade e progressividade. Decorre deles.
Princípios Informadores: Generalidade, 
Progressivo e Universalidade 
 Lei ordinária pode definir: 
 período de apuração (mensal, trimestral, semestral, 
anual e outros) 
 faixas de alíquotas para a progressividade 
 Lei deve fazer valer os princípios/critérios informadores 
 “Patologia”: rendimentos sujeitos à chamada “tributação 
exclusiva”: ofensa à generalidade, universalidade, 
progressividade?
Conceito Constitucional de Renda 
 CF, art. 153: “Art. 153. Compete à União instituir impostos 
sobre: (...) II – renda e proventos de qualquer natureza; (...).” 
 Conceito de renda: conteúdo mínimo está na CF 
“(...) saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do 
artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como 
entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei 
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o 
seja. (...).” (RE 195.059/SP, Primeira Turma STF, 02.05.2000) 
 Renda = acréscimo patrimonial (Renda não é patrimônio - 
reembolso de despesa não é renda). 
 Renda vs. Receita (Solução de Divergência COSIT n° 23, 
23.09.2013: rateio de despesas)
Tributação da Renda e o CTN 
 Art. 43, CTN: 
 aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica 
 Renda = produto do capital, do trabalho ou da 
combinação de ambos 
 proventos de qualquer natureza = outros acréscimos 
patrimoniais 
 Disponibilidade econômica: divergência doutrinária quanto a 
este conceito (disponibilidade econômica vs. disponibilidade 
financeira). (art. 116, CTN: situação de fato e situação 
jurídica). 
 Disponibilidade jurídica: aquisição do direito, 
independentemente do pagamento ou ingresso de recursos 
(direitos condicionais – condição suspensiva e condição 
resolutiva – CTN, art. 117 – antecipação do pagamento) 
 Ex: emissão de fatura em momento posterior
Tributação da Renda e o CTN 
“Assim, a disponibilidade econômica é a capacidade, ou melhor, o 
poder de dispor da renda, real e atual, por parte de quem tem a 
posse direta desta. A obtenção da disponibilidade econômica da 
renda é a aquisição da posse da moeda, ou seja, é o mesmo que tê-la 
em mãos. Já a disponibilidade jurídica trata-se de uma 
presunção legal, cuja norma define a ocorrência do fato gerador do 
imposto como sendo o direito de aquisição da renda, que ainda não 
é efetivo, pois até então não recebeu em mãos o bem em questão, 
sendo, portanto, disponibilidade definida em lei. Dessa forma, pode-se 
afirmar com segurança, que ocorre a disponibilidade jurídica 
quando já se realizaram todos os eventos suficientes para que o 
titular da renda adquira a capacidade de dispor da moeda, ou 
seja, de adquirir a disponibilidade econômica. 
Adquirir a disponibilidade da renda é obter, alcançar ou passar a ter 
a capacidade de dispor da moeda ou do valor em moeda do objeto 
de direitos patrimoniais. O poder de dispor da renda se manifesta 
em face da possibilidade de sua efetiva utilização, seja porque esta 
já se realizou, seja porque é praticamente certa a possibilidade de 
sua realização, cuja manifestação se dá quando não paire, sobre a 
efetiva possibilidade de sua realização, nenhuma dúvida.” (Ac. 101- 
95257, 9.11.2005 – Conselho de Contribuintes)
Tributação da Renda e o CTN 
“IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CRÉDITO CONTÁBIL - RESIDENTES 
OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - NECESSIDADE DA EFETIVA 
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DO RENDIMENTO - 
INOCORRÊNCIA - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as 
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou 
remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por 
fonte situada no país, a título de juros, comissões, descontos, 
despesas financeiras e assemelhados. Fica prejudicada a hipótese 
de incidência não se verificando a efetiva disponibilidade econômica 
ou jurídica dos rendimentos. O mero registro contábil do crédito 
não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica dos 
rendimentos. Recurso de ofício negado.” (Ac. 106-17142, de 
5.11.2008 - Conselho de Contribuintes)
Tributação da Renda e o CTN 
“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - VARIAÇÕES CAMBIAIS 
CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA 
OBRIGAÇÃO - MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA - 
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 
O Imposto de Renda só incide sobre os ganhos decorrentes de 
variações cambiais quando realizado o pagamento das 
obrigações financeiras relativas àquelas variações, porque é a 
partir daí que serão incluídos na receita e na apuração do lucro 
real obtido.” (Resp nº 320.455/RJ – 1ª Turma do STJ, 07.06.2001)
Critérios da Regra Matriz 
 Critério material: auferir renda 
 Critério temporal: definido na lei (vinculado à ideia de 
acréscimo patrimonial) 
 Critério espacial: definido na lei (bases universais) 
 Critério quantitativo: 
 Alíquotas definidas em lei (progressividade) 
 Base de cálculo (art. 44 CTN): montante real, presumido 
ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis. 
 Critério Pessoal 
 Sujeito ativo: União 
 Sujeito passivo: titular da disponibilidade (art. 45 CTN), 
podendo ser tal condição atribuída ao possuidor, a 
qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos 
proventos tributáveis.
Formas de apuração 
Lucro real: “verdadeiro”, “genuíno”, acréscimo patrimonial 
efetivo. 
Lucro presumido: acréscimo patrimonial é presumido pela lei 
(opção da pessoa jurídica). Válido? 
Lucro arbitrado: impossibilidade de apurar o lucro real (dever 
da pessoa jurídica / prerrogativa do fisco)
Lucro Real 
 Lucro real como opção 
 Estão obrigadas à opção as pessoas jurídicas que (Lei n° 
9718/98, art. 14; RIR/99, art. 246): 
1. auferiram receita no ano anterior superior ao limite de 
R$ 78.000.000,00 (R$ 48.000.000,00 até 2013); 
2. que exercem atividades de bancos comerciais, bancos 
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas 
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e 
investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e 
câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, 
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de 
crédito, empresas de seguros privados e de 
capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital 
oriundos do exterior;
Lucro Real 
4. que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou 
redução do imposto; 
5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado 
pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do 
art. 2º da Lei n° 9430/96; 
6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e 
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, 
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a 
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes 
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços 
(factoring); e 
7. que explorem as atividades de securitização de créditos 
imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Lucro Real 
 Lucro real (RIR/99, art. 247): “é o lucro líquido do período de 
apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações 
prescritas ou autorizadas por este Decreto” 
 Lucro líquido (RIR/99, art. 248): “o lucro líquido do período de 
apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos 
resultados não operacionais, e das participações, e deverá 
ser determinado com observância dos preceitos da lei 
comercial” 
 Conceito de lucro líquido: novos padrões contábeis, após Lei 
n. 11638/07 e 11941/09: tema controvertido – como regra, 
novos padrões não afetam o cálculo do IR. Vide recentes 
alterações Lei n. 12973/14
Lucro Real 
 Lucro operacional (RIR/99, art. 277): “resultado das 
atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da 
pessoa jurídica” 
 Resultados não operacionais: correspondem às atividades 
praticadas e que não fazem parte do objeto social, em caráter 
excepcional (algumas hipóteses estão mencionadas nos art. 
418 a 445 do RIR/99 – melhor exemplo: ganhos de capital na 
alienação de bens)
Lucro Real 
 Ajustes de natureza estritamente fiscal (por exemplo: custos e 
despesas não dedutíveis; receitas e rendimentos não 
tributáveis) devem ser feitos no Livro de Apuração do Lucro 
Real – LALUR (eLALUR) 
 Periodicidade de apuração do lucro real  regime trimestral 
ou anual à escolha da pessoa jurídica 
 Regime do lucro real anual – necessidade de pagamento de 
antecipações mensais (trimestral não tem)
Lucro Real 
+ Débitos não dedutíveis 
+ Outras adições conforme LALUR 
- Créditos não tributáveis 
- Outras exclusões conforme LALUR 
- Compensação de prejuízos fiscais
Lucro Real 
 Receitas: A regra geral é de que todas as receitas integram a 
base de cálculo do IRPJ (lucro real), devendo as exceções 
constar de lei expressa (não tributação, tributação exclusiva 
na fonte e tributação na fonte por antecipação) 
 Momento do reconhecimento das receitas: Regime de 
competência x regime de caixa 
 Custos e Despesas: em princípio, todos os custos e despesas 
são dedutíveis, existindo regras que impedem, limitam ou 
condicionam as respectivas deduções (afetam o resultado em 
momentos distintos) 
 Despesas: pagamento de gastos necessários à atividade da 
empresa e manutenção da sua fonte de produção. 
 Critério da legislação do IR: tudo o que não for custo de ativo 
permanente (atualmente ativo não-circulante) ou custo de 
bens e serviços destinados à venda é despesa.
Lucro Real 
 Regra Geral: em princípio, todas as despesas são dedutíveis 
do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, desde 
que observem quatro regras gerais básicas 
 Regras dedutibilidade 
1a. Regra: não serem computadas nos custos 
2a. Regra: serem despesas necessárias (normais e usuais, art. 
299 RIR/99) 
 Necessidade x Liberalidade 
 Conceito qualitativo, não quantitativo 
3a. Regra: serem comprovadas e escrituradas 
4a. Regra: serem debitadas no período-base competente 
 Inobservância do regime de competência (RIR, art. 273 – PN 
CST 2/96): postergação do pagamento do imposto ou 
redução indevida do lucro real
Lucro Real 
 Regras especiais de dedutibilidade (normas esparsas na 
legislação) 
 Limitações qualitativas: Ex. Multas fiscais punitivas (Lei n° 
8981/95, art. 41, parag. 5º); provisões, alimentação de 
sócios, brindes (Lei n° 9249/95, art.13) 
 Limitações quantitativas: doações a entidades civis 
beneficentes - limitada a 2% do lucro operacional (Lei n° 
9249/95, art. 13, parágrafo 2°), normas de 
subcapitalização / “thin capitalization” (Lei n° 12249/10, 
art. 24 e 25)
Lucro Real 
 PREJUÍZO FISCAL: critério de apuração da base de cálculo do 
IRPJ, decorrente de disposição legal expressa 
 Não decorre do conceito de renda da constituição (discussão 
superada). STF: benefício fiscal 
 Prejuízo de anos anteriores: “trava” de 30% do lucro líquido 
ajustado (Lucro real antes da compensação de prejuízos): art. 
42 da Lei n. 8981/95. 
 Reconhecida a repercussão geral da constitucionalidade 
da trava (RE 591340/SP e 418807/RS ) 
 E nos casos de extinção da pessoa jurídica (cisão, fusão e 
incorporação)? CSRF: acórdão n. 9101-00401 (Bungue) e 
acórdão n. 9101-001337 (Metropolitana) e TRF2 ED AMS 
n. 0039536-31.1997.4.02.0000, de 22.3.2011. 
 E o art. 100 do CTN?
Lucro Real 
 Vedações à compensação de prejuízo: 
 “Trava” de 30% 
 não pode haver compensação se, cumulativamente, houver 
modificação de controle e do ramo de atividade 
 Prejuízos não-operacionais: somente podem ser 
compensados com lucros também não operacionais (art. 511, 
RIR/99) 
 Incorporação, fusão ou cisão – sucessora não pode utilizar 
prejuízos da sucedida (art. 514 ,RIR/99)
Lucro Real 
 Alíquota : 15% sobre o lucro apurado no período (Lei n° 
9249/95, art. 3º) 
 Adicional: 10% sobre o que exceder ao produto da seguinte 
operação matemática: números de meses do período base x 
R$ 20.000,00 ( Lei n° 9249/95, art. 3º, § 1º) 
 Apurado o valor do imposto, o valor a pagar pode ser objeto 
de deduções (incentivos fiscais e antecipações realizadas – 
lucro real anual e retenções na fonte) 
 Se apurar saldo a pagar negativo pode pedir a 
restituição/compensação (Lei n° 9430/96, art. 74 e IN RFB 
1300/2012)
Lucro Presumido 
 Sistema de tributação simplificado: controles contábeis 
simplificados, poucos livros fiscais obrigatórios. Ex. Livro 
Caixa (mov. financ.) e Livro de Registro de Inventário 
(estoques) 
 Quem pode optar? Pessoas Jurídicas que não estejam nas 
hipóteses do art. 14 da Lei n° 9718 
 Opção válida por todo ano-calendário (irretratável) 
 Opção pelo regime de competência ou caixa 
 Percentuais sobre a receita bruta em função das atividades 
desenvolvidas: atividades diversificadas (RIR/99, art. 519, § 
3º)
Planejamento - Caso Grendene 
 Caso Grendene: acórdão n° 103-07260 (25.02.1986) e 
acórdão n° 103-05942 (12.12.1983) 
 Criação de diversas pessoas jurídicas para não exceder o 
limite da receita total - pode haver simulação: 
“IRPJ. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão 
ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, 
com os mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda 
dos produtos da recorrente, têm, na realidade, o objetivo 
admitidos de evadir tributo, ao abrigo de regime de tributação 
mitigada (lucro presumido).”
Planejamento - Caso Grendene 
Grendene 
Venda 
10 
Lucro real 
H H H H H H H H 
Clientes 
Venda 
20 
 Mesmos sócios 
 Empresas comerciais sem estrutura ou instalações 
 Algumas não tinham sequer funcionário 
 Mesmo endereço 
 Número do pedido e representantes nas NF coincidentes 
 Conselho de Contribuintes manteve autuação 
Lucro presumido
Planejamento - Caso Kiwi Boats 
 Caso Kiwi Boats: acórdão n° 103-23357 (23.01.2008) 
 Caso “Kiwi Boats” – Uma empresa vende o casco do barco e 
a outra prestava serviços de montagens do barco ao cliente 
“SIMULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - Não é simulação a instalação de duas 
empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das 
atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar 
as operações e diminuir a carga tributária. (...).” 
 Trecho do voto (Paulo Jacinto do Nascimento): 
“O argumento de que o desmembramento das atividades 
operacionais teve por único escopo obter economia tributária 
não é suficiente, por si só, para a desconsideração dos atos e 
negócios jurídicos realizados com amparo legal.”
Planejamento - Caso Kiwi Boats 
Fabricação de 
casco 
Serviços de 
montagem de 
barcos 
 Empresas tributadas pelo simples 
 Segregação de atividades 
 Mesmo endereço 
 Objetos sociais distintos (fabricação do casco) 
 Notas fiscais distintas (venda e prestação de serviços) 
 Registros e inscrições fiscais próprias 
 Cada qual com seu quadro de funcionários 
 Escrituração fiscal em ordem 
 Afastada simulação: cancelamento do auto de infração
Lucro Arbitrado 
 Lucro arbitrado (RIR/99, art. 529 a 540): meio “forçado” de 
apuração da base de cálculo do IR 
 Prerrogativa do fisco: evita que o contribuinte se furte de 
pagar o imposto por falta de documentação para provar o 
lucro real 
 não é penalidade, mas forma de apuração do resultado 
tributável: 
“ARBITRAMENTO – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – ATIVIDADE 
RURAL – ESCRITURAÇÃO – Tendo em vista que o arbitramento é 
forma de se apurar resultado e não penalidade, sua aplicação não 
subsiste quando os comprovantes de receitas e despesas 
possibilitam conhecer o resultado da atividade, mormente se não 
informado previamente o contribuinte acerca das razões do 
arbitramento.” (acórdão n. CSRF/01-04881, de 17.02.2004)
Lucro Arbitrado 
 Hipóteses de arbitramento (RIR/99, art. 530 – relação 
taxativa): 
 o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, 
não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e 
fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras 
exigidas pela legislação fiscal; 
 a escrituração revelar evidentes indícios de fraude ou 
contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem 
imprestável para: 
(a) identificar a efetiva movimentação financeira, 
inclusive bancária; ou 
(b) determinar o lucro real;
Lucro Arbitrado 
 o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade 
tributária os livros e documentos da escrituração comercial 
e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do 
art. 527; 
 o contribuinte optar indevidamente pela tributação com 
base no lucro presumido; 
 o comissário ou representante da pessoa jurídica 
estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua 
atividade separadamente do lucro do comitente residente 
ou domiciliado no exterior (art. 398); 
 o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as 
normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas 
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, 
os lançamentos efetuados no Diário.
Lucro Arbitrado 
 Jurisprudência 
“Arbitramento não é penalidade. Constitui meio alternativo de 
apuração da base tributável, aplicável nas hipóteses expressamente 
estabelecidas pela lei. (...)” (acórdão n. 105-15801, de 21.6.2006) 
 Medida extrema que se justifica na impossibilidade de apurar 
o lucro real: 
“Descabe o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando não 
demonstrada a imprestabilidade da escrituração comercial, com a 
conseqüente impossibilidade de apuração do lucro real.” (acórdão n. 
CSRF/01-03046, de 11.7.2000)
Lucro Arbitrado 
 Arbitramento não é ato condicional: 
“IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCRO. LANÇAMENTO CONDICIONAL. 
Inexistindo arbitramento condicional, o ato administrativo de 
lançamento não é modificável pela posterior apresentação da 
escrituração retificada, porquanto o lançamento foi fundado na 
desclassificação escrituração por imprestável porque registrada, 
por partidas mensais, sem acompanhamento de livros 
auxiliares.” (acórdão n. 101-94346, de 10.9.2003 mantido pelo 
acórdão n. 9101-00279, de 24.8.2009) 
 Não existe a possibilidade de ser regularizada a escrita?
Lucro Arbitrado 
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 
“5. No presente caso, segundo as provas analisadas nas instâncias 
ordinárias, a empresa fiscalizada, ao promover a regularização da 
escrita contábil e apurar o montante tributável de acordo com as 
determinações do Regulamento do Imposto de Renda, reconheceu o 
equívoco e forneceu elementos de investigação que tornariam 
possível a descoberta da verdade material, ainda na fase de 
impugnação do lançamento. 6. A legislação tributária permite o 
arbitramento do lucro somente quando a escrituração contábil se 
apresenta inútil para os fins de apuração do lucro real. (Resp n. 
834.051-RS, j. 19.9.2006, STJ, 1ª Turma) 
 Possibilidade de afastamento, no processo judicial, da 
restrição no plano do processo administrativo.
Lucro Arbitrado 
 Auto arbitramento: não é opção, segue as hipóteses legais 
 Período-base trimestral - possível haver tributação, no 
mesmo ano-calendário, com base no lucro real ou 
presumido, se sanadas as falhas que impuseram o 
arbitramento (RIR/99, art. 531, inc. I, e IN SRF n. 93, de 
24.12.1997, art. 47). 
 Apuração do lucro arbitrado – duas parcelas: 
(i) Percentuais do lucro presumido em função da receita bruta 
da atividade, acrescidos de 20%; 
(ii) Ganhos de capital, demais receitas e outros ganhos. 
 Receitas e demais ganhos apurados pelo regime de 
competência.
Lucro Arbitrado 
 Receita bruta não conhecida - alternativas (RIR/99, art. 535) – 
fisco pode escolher 
 Se a receita bruta não for conhecida, o lucro pode ser 
arbitrado com base: 
 no último lucro conhecido, 
 no valor do ativo, 
 no capital social, 
 no patrimônio líquido, 
 na folha de pagamento de empregados, 
 nas compras, 
 ou no aluguel das instalações.
Situações Especiais 
 Situações Especiais 
 Distribuição disfarçada de lucros (DDL) 
 Preços de transferência 
 Lucros no exterior
DDL 
 Distribuição disfarçada de lucros - DDL 
 Decreto-lei n. 1598/77, art. 60 e 61, alterados pelo Decreto-lei 
n. 2065/83), RIR/99, art. 464 a 467 
 normas de controle para evitar manipulação de resultados na 
contratação entre pessoas vinculadas: típica norma anti-elisão 
 Normas estabelecem presunções relativas de que houve 
benefício ao sócio/controlador 
 Objetivo: evitar a transferência de lucros e a obtenção de 
vantagens fiscais por conta de as partes serem vinculadas
DDL 
 Conceito de “pessoa ligada” – RIR/99, art. 465: 
 o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa 
jurídica; 
 o administrador ou o titular da pessoa jurídica; 
 o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os 
afins, do sócio pessoa física acima referido e das demais 
pessoas mencionadas. 
 Art. 466 RIR/99: presume-se a distribuição disfarçada quando 
o negócio for realizado com sociedade na qual a pessoa ligada 
(sócio ou acionista) tenha direta ou indiretamente interesse. 
Ajustes típicos do lucro real
DDL 
 Hipóteses de distribuição disfarçada (RIR/99, art. 464): 
1. aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, 
bem do seu ativo a pessoa ligada (a diferença será 
adicionada ao lucro líquido do período); 
2. adquire, por valor notoriamente superior ao de 
mercado, bem de pessoa ligada (o valor pago a maior 
não constitui custo ou prejuízo dedutível na posterior 
alienação ou baixa); 
3. perde, em decorrência do não exercício de direito à 
aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, 
depósito em garantia ou importância paga para obter 
opção de aquisição (importância perdida não dedutível);
DDL 
4. transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor 
inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição 
de valores mobiliários de emissão de companhia (diferença 
será adicionada ao lucro líquido do período); 
5. paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência 
técnica em montante que excede notoriamente ao valor de 
mercado (o montante dos rendimentos que exceder ao valor 
de mercado não será dedutível); 
6. realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em 
condições de favorecimento, assim entendidas condições 
mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que 
prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica 
contrataria com terceiros (montante não será dedutível).
DDL 
 Hipóteses 1 e 4 não se aplicam: 
 em caso de devolução de participação no capital social a 
sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, 
avaliados a valor contábil ou de mercado – regras 
especiais previstas na Lei n. 9249/95, art. 22 
 Hipótese 2 não se aplica: 
 quando a pessoa física transferir à pessoa jurídica, a 
título de integralização de capital em bens ou direitos, 
pelo valor da declaração de bens – regras especiais 
previstas na Lei n. 9249/95, art. 22
DDL 
 Lista taxativa / objetiva – não admite analogia / irrelevante a 
intenção do agente 
 Normas estabelecem presunções de manipulação e de 
obtenção de vantagem ao sócio/acionista – Mas é admitida 
prova em contrário (art. 464, §3°, RIR/99): 
“A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa 
jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a 
pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de 
distribuição disfarçada de lucros”.
DDL 
 Jurisprudência sobre valor de mercado – fisco deve provar: 
“(...) De fato, o valor de venda foi consideravelmente inferior ao 
valor pago pelo alienante na compra e contabilizado como tal, 
poucos meses antes. Contudo, para que se configure a 
distribuição disfarçada de lucros na alienação de um bem da 
pessoa jurídica é condição ‘sine qua nom’ o aferimento do 
preço de mercado, o que não foi feito pelo fiscal”. (acórdão n. 
1201-00002, de 11.03.2009) 
Deve haver favorecimento ao sócio / empresa ligada: 
“para caracterizar a distribuição disfarçada de lucros, a 
autoridade lançadora deve comprovar, de forma inequívoca, 
que houve favorecimento para acionista controlador ou 
empresas ligadas”. (acórdão n. 1201-00002, de 11.03.2009)
DDL 
 Caso Camargo Corrêa: acórdão 1301-001178 (09.04.2013) 
“DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INAPLICABILIDADE DA 
PRESUNÇÃO LEGAL NA HIPÓTESE. 
A presunção legal de distribuição disfarçada de lucros de que 
tratam os art. 464 e seguintes do RIR/99 somente se pode verificar 
na transferência de patrimônios que se efetiva no sentido da 
empresa investida para a sua respectiva investidora, não se 
podendo admitida no sentido inverso. (...).”
Preços de Transferência 
 Fundamentos legais e regulamentares: 
 Lei n. 9430/96, art. 18 a 24-B; 
 RIR/99, art. 240 a 245; 
 IN RFB 1312/2012 
 Conceito/natureza: normas de controle de operações de 
importação/exportação praticadas entre pessoas vinculadas: 
típica norma anti-elisão 
 Objetivo: evitar a transferência de lucros e a obtenção de 
vantagens fiscais por conta de as partes serem vinculadas 
 Normas aplicadas objetivamente (independe da intenção) – 
independem de ter havido vantagem efetiva às partes 
 Normas Brasileiras X OCDE - objetividade e segurança
Preços de Transferência 
 Regras aplicáveis a operações de comércio exterior – 
importação ou exportação de bens e serviços: 
 Importação: limites máximos de custos 
 Exportação: receita mínima a ser oferecida à tributação 
 Critérios rígidos e fechados – aplicação estrita da regra legal; 
 Cálculos buscam o preço de mercado - “arm’s lengh” (não 
cabe a demonstração do preço “arm’s lengh” pelo 
contribuinte ou pelo Fisco); 
 Sistemática: comparação entre o preço efetivamente 
praticado com preços-parâmetro definidos em lei 
 Superados os limites: ajustes no resultado tributável
Preços de Transferência 
 Conceito de pessoa vinculada (Lei n. 9430/96, art. 23): 
 a matriz no exterior; 
 a sua filial ou sucursal no exterior; 
 a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no 
exterior, da qual a sociedade brasileira seja controlada ou 
coligada; 
 a sociedade controlada ou coligada no exterior; 
 sociedade no exterior que esteja sob controle societário 
ou administrativo comum, ou quando pelo menos 10% 
do capital social de cada uma pertencer a uma mesma 
pessoa física ou jurídica; 
 a pessoa física ou jurídica no exterior que detenha 
participação em outra sociedade que, somada à 
participação da sociedade brasileira, caracterize-se como 
sociedade controladora ou coligada;
Preços de Transferência 
 a pessoa física ou jurídica no exterior que tenha 
associação (consórcio ou condomínio) com a sociedade 
brasileira; 
 a pessoa física, residente no exterior, que for parente ou 
afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de 
qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista 
controlador em participação direta ou indireta; 
 A pessoa física ou jurídica, no exterior, que goze de 
exclusividade, como seu agente, distribuidor ou 
concessionário, para a compra e venda de bens, serviços 
ou direitos; 
 a pessoa física ou jurídica, no exterior, em relação à qual 
a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de 
exclusividade, como agente, distribuidora ou 
concessionária, para a compra e venda de bens, serviços 
ou direitos.
Preços de Transferência 
 Aplicação das regras de Preços de Transferência mesmo no 
caso de negociação com terceiros residentes em países com 
tributação favorecida: 
 residente ou domiciliada em país que não tribute a 
renda, ou 
 que a tribute a alíquota máxima inferior 20% e, ainda, 
 país cuja legislação não permita o acesso a informações 
relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à 
sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo 
de rendimentos atribuídos a não residentes. 
 Lista de países com tributação (art. 1° da IN RFB 1037/10). É 
taxativa?
Preços de Transferência 
 Operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei n. 
9430/96, art. 24-A, introduzido pela Lei n. 11727/08): 
 Não tribute a renda ou que ela seja tributada em até 
20%; ou 
 Seja concedia vantagem de natureza fiscal a não 
residente: (i) sem exigência de realização de atividade 
econômica substantiva, ou (ii) condicionada ao não 
exercício de atividade econômica substantiva; ou 
 Não tribute ou tribute abaixo de 20% os rendimentos 
auferidos fora do seu território; ou 
 Não permita acesso a informações relativas à 
composição societária, titularidade de bens ou direitos 
ou às operações econômicas realizadas.
Preços de Transferência 
 Métodos definidos: taxativos 
 Método dos Preços Independentes Comparados - PIC 
 Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL 
 Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL 
 Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI 
 Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX 
 Importação e exportação de commodities sujeitas à cotação 
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente 
reconhecidas: obrigatoriedade do uso do PCI e do PECEX (art. 
18, § 16 e art. 19, §9°, da Lei n. 9430) 
 Exceção do PCI e PCEX, contribuinte pode escolher entre os 
demais métodos (limite maior)
Preços de Transferência 
 Operações realizadas por meio de interposta pessoa: 
hipótese não prevista na Lei. 
 IN SRF 1312/2012, art. 2°, §5°: 
“§ 5º Aplicam-se as normas sobre preço de transferência, 
também, às operações efetuadas pela pessoa jurídica 
domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não 
caracterizada como vinculada, que opere com outra, no 
exterior, caracterizada como vinculada à pessoa jurídica 
brasileira.” 
 Atenção: regra aplicável apenas em situações fraudulentas, 
pois não consta na lei
Preços de Transferência 
 Operações realizadas por meio de interposta pessoa: 
“(...) O controle de preços de transferência deve ser feito de 
conformidade com a lei, não podendo ser afastado pela 
utilização de terceira pessoa não ligada, situada entre o 
importador e o exportador vinculados. O alcance do parágrafo 
5º do art. 2º da IN 38/97 deve se restringir a criar uma espécie 
de ‘desconsideração’ da intermediação, nunca a aumentar a 
base de cálculo (...).” (Acórdão n. 101-95499, de 27.4.2006)
Preços de Transferência 
 Fisco deve provar que usou o método mais favorável? 
“A lei, ao dispor que o contribuinte poderá optar pelo método de 
cálculo de custos que lhe for mais favorável, não determina que a 
fiscalização deverá demonstrar que o método por ela utilizado é o 
método mais favorável ao sujeito passivo, visto que trata-se de 
hipótese quando se utiliza o cálculo por mais de um dos métodos 
previstos em lei (...).” (acórdão n. 103-22016, de 6.7.2005) 
Se o contribuinte, regularmente intimado, não apresenta as 
memórias de cálculo do preço parâmetro apurado, a autoridade 
fiscal tem o direito de, com os elementos que dispuser, determinar o 
referido preço, não ficando obrigada, nesse caso, a verificar, dentre 
os métodos legalmente previstos, àquele que mais favorece o 
sujeito passivo (....).” (acórdão n. 105-16711, de 17.10.2007)
Preços de Transferência 
 Juros: Lei n. 9430/96 art. 22: 
 Regra de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados à 
pessoa vinculada 
 Limite: até o montante que não exceda ao valor calculado 
com base em taxa determinada pela lei acrescida de margem 
percentual a título de spread, a ser definida por ato do 
Ministro de Estado da Fazenda com base na média de 
mercado, proporcionalizados em função do período a que se 
referirem os juros. 
 Limites do Ministro de Estado?
Incorporação às Avessas 
 Vedação de utilização dos prejuízos da incorporada pela 
incorporadora (art. 514, RIR/99) 
 Caso Martins: acórdão n° 107.07596, de 14.04.2004 (Mantido 
pela CSRF – Ac. nº 01-05.413 (30/03/2006) 
“IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – 
IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, 
não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas 
operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não 
pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, 
mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de 
prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor 
eficiência das operações entre ambas praticadas.”
Incorporação às Avessas 
 Caso Martins: acórdão CSRF 01-05413, de 20.03.2006 
“IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – 
IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, 
não proibida pelo ordenamento jurídico, realizada entre 
empresas operativas e que sempre estiveram sob controle 
comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou 
abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não 
perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca 
de melhor eficiência das operações entres ambas praticadas. 
Recurso especial negado.”
Incorporação às Avessas 
 Caso FOCOM: acórdão n° 101-94.127 , de 28.02.2003 
“IRPJ - SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO.- Para que se possa 
materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser 
realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se 
não existia impedimento para a realização da incorporação tal 
como realizada e o ato praticado não é de natureza diversa 
daquela que de fato aparenta, não há como qualificar-se a 
operação de simulada. Os objetivos visados com a prática do ato 
não interferem na qualificação do ato praticado. Portanto, se o ato 
praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco 
devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de ”evasão 
ilícita.” (Ac. CSRF/01-01.874/94). IRPJ- INCORPORAÇÃO ATÍPICA- A 
incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, 
embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio 
jurídico indireto.”
Incorporação às Avessas 
 Caso JOSAPAR: Acórdão nº 101-21.046/101-21.047, de 
16.10.2002 
“INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - 
SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa 
superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada 
por lei, representando negócio jurídico indireto, na medida em 
que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade 
econômica não revelada.”
Incorporação às Avessas 
 Caso JOSAPAR: Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª 
Região (30/11/04) AI nº 2004.04.01.044424-0/RS 
“INCORPORAÇÃO. AUTUAÇÃO. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. LIMITES. 
SIMULAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...). 6. Tanto em razão 
social, como em estabelecimento, em funcionários e em conselho de 
administração, a situação final - após a incorporação - manteve as 
condições e a organização anterior da incorporada, restando 
demonstrado claramente que, de fato, esta "absorveu" a 
deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso 
apenas a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da 
empresa deficitária, que não poderiam ter sido considerados caso 
tivesse sido ela a incorporada, e não a incorporadora, restando 
evidenciada, portanto, a simulação. (...)”.
Incorporação às Avessas 
 Caso JOSAPAR: Acórdão do STJ nº 946.707, de 25.08.2009 
“(...). INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO 
DA CSSL DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)”. 11. Para chegar 
à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem apreciou 
cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de 
Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a 
composição do conselho de administração e as operações 
comerciais realizadas pela empresa resultante da incorporação. 
Concluiu, peremptoriamente, pela inviabilidade econômica da 
operação simulada. 12. Rever esse entendimento exigiria a análise 
de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem e 
adotado no acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso 
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”
Incorporação às Avessas 
 Quando pode ser questionada? 
 Propósito negocial? É necessário? 
 Economizar tributo é propósito negocial? 
 Teoria da causa jurídica 
 Empresas do mesmo grupo: bom ou ruim? 
 Atividades das empresas 
 Sede 
 Marca 
 Funcionários 
 Outros elementos do caso específico
Debêntures Participativas 
 Dedutibilidade: Decreto nº 1.598/77 
“Art. 58. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de 
apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica: 
I – asseguradas a debêntures de sua emissão (...).” 
 Valor mobiliário para captação de recursos para 
empreendimento empresarial 
 Equiparação a empréstimo? 
 Possibilidade de dedução como despesa 34% 
 Remuneração de título de renda fixa de 20% 
 No lugar de se pagar dividendos, que ocorre depois do 
pagamento de 34%, cria-se debêntures, paga-se 20% na física 
como fonte e deduz-se 34% como despesa na pessoa jurídica 
 Valores desarrazoados, no fundo são lucros? 
 Glosa de despesas ou consideração dos 20% 
 Diferença de dívida com terceiro? Parâmetros de mercado?
Debêntures Participativas 
 Acórdão nº 103-21.543 , de 27.03.2004 
“DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das 
despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está 
condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos 
recursos financeiros inerentes à emissão desses títulos.”
Debêntures Participativas 
 Acórdão nº 101-97.021, de 13.11.2008 
“IRPJ - REMUNERAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - 
LIMITES - A legislação societária e fiscal prevê a possibilidade de 
a debênture assegurar participação no lucro da companhia, sem 
contudo, impor um limite percentual do lucro. DISTRIBUIÇÃO 
DISFARÇADA DE LUCRO - Para que se considere distribuição 
disfarçada de lucros, deve ficar suficientemente demonstrado 
que houve favorecimento por descontos maiores, sendo que a 
parcela tributável deve corresponder apenas à diferença entre o 
desconto dado a terceiros e o desconto dado à controladora.” 
 não comprovado pelo fisco o ato de liberalidade ou de favor 
do contribuinte em favor dos seus debenturistas 
 percentual de remuneração das debêntures compatível com 
os índices de remuneração adotado pelo mercado à época
Debêntures Participativas 
 Acórdão nº 107-09.587, de 17.12.2008 
“AMORTIZAÇÃO DO SUPOSTO PRÊMIO PAGO NA SUBSCRIÇÃO DE 
DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA CONTROLADA - A pretensa 
quitação de prêmio na emissão de debêntures mediante entrega 
de nota promissória pro soluto, sem efetiva transferência de 
recursos, visou tão somente propiciar amortização da suposta 
aplicação de capital e conseqüente redução da tributação no 
âmbito do grupo. Licita a glosa efetuada, por que não havia 
capital a amortizar. Amortização de dívida não se amolda às 
hipóteses de dedutibilidade prevista na legislação tributária”.
FIM 
rbp@marizsiqueira.com.br

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  • 1. IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA Roberta Bordini Prado Landi Mestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SP Professora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET Advogada rbp@marizsiqueira.com.br 29.09.2014
  • 2. Panorama Geral da Aula  Noções Fundamentais/Premissas  Princípios informadores  Conceito Constituiconal de renda  Renda no CTN  Materialidade do imposto  Critérios da Regra Matriz  Formas de apuração e recolhimento  Lucro Real, Presumido ou Arbitrado  Presunções e ficções para aferição do tributo  Distribuição Disfarçada de Lucros  Preços de Transferência  Lucros no Exterior  Amortização do ágio fiscal  Considerações gerais sobre a recente Lei n° 12973, de 13.05.2014 – Fim do RTT
  • 3. Noções Fundamentais/Premissas  Direito positivo: conjunto de normas jurídicas (relação de coordenação e subordinação)  Autopoiese: Niklas Luhmann  Lucro contábil vs. lucro fiscal ? (IN RFB 1397, de 16.09.2013)  Normas Jurídicas e processo de positivação:  Autoridade competente  Procedimento  Matéria  Norma de Competência Tributária Impositiva
  • 4. Norma Jurídica  Norma jurídica: Homogeneidade sintática Dever-ser  Regra Matriz de Incidência Tributária Dever-ser H C
  • 5. Princípios  Legalidade (quais critérios da regra-matriz? E a MP?)  Irretroatividade  Anterioridade  Igualdade/Isonomia  Vedação ao confisco  Capacidade contributiva  Pressupõe a preservação do mínimo vital: indivíduos (saúde, educação, propriedade) às entidades econômicas (livre iniciativa e livre concorrência)  O IR só poderá incidir (materialidade + base de cálculo) sobre a riqueza tributável
  • 6. Princípios Informadores: Generalidade, Progressivo e Universalidade  CF, art. 153: “§ 2º - O imposto previsto no inciso III: I- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; (...).”  Afetam os critérios quantitativo (base de cálculo e alíquota) e temporal  Alcance da expressão “na forma da lei” (§2°, inciso I, do art. 153 da CF): legislador deve dar efetividade aos critérios, contudo não pode desconsiderá-los. Verbo “será”
  • 7. Princípios Informadores: Generalidade, Progressivo e Universalidade  Generalidade: todas as rendas e proventos são tributáveis por igual, sem distinção (seletividade excluída) - rendas do capital, rendas do trabalho, atividades ilegais – não podem ter tratamento diferente  Universalidade: tributação conjunta da universalidade do acréscimo patrimonial, sem segregação – todos fatores positivos e negativos devem ser considerados conjuntamente (não se trata de contraposto à territorialidade)  Progressividade: alíquotas crescentes conforme o “aumento” da base de cálculo  Periodicidade: critério ínsito aos três princípios anteriores, especial a universalidade e progressividade. Decorre deles.
  • 8. Princípios Informadores: Generalidade, Progressivo e Universalidade  Lei ordinária pode definir:  período de apuração (mensal, trimestral, semestral, anual e outros)  faixas de alíquotas para a progressividade  Lei deve fazer valer os princípios/critérios informadores  “Patologia”: rendimentos sujeitos à chamada “tributação exclusiva”: ofensa à generalidade, universalidade, progressividade?
  • 9. Conceito Constitucional de Renda  CF, art. 153: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) II – renda e proventos de qualquer natureza; (...).”  Conceito de renda: conteúdo mínimo está na CF “(...) saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. (...).” (RE 195.059/SP, Primeira Turma STF, 02.05.2000)  Renda = acréscimo patrimonial (Renda não é patrimônio - reembolso de despesa não é renda).  Renda vs. Receita (Solução de Divergência COSIT n° 23, 23.09.2013: rateio de despesas)
  • 10. Tributação da Renda e o CTN  Art. 43, CTN:  aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica  Renda = produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos  proventos de qualquer natureza = outros acréscimos patrimoniais  Disponibilidade econômica: divergência doutrinária quanto a este conceito (disponibilidade econômica vs. disponibilidade financeira). (art. 116, CTN: situação de fato e situação jurídica).  Disponibilidade jurídica: aquisição do direito, independentemente do pagamento ou ingresso de recursos (direitos condicionais – condição suspensiva e condição resolutiva – CTN, art. 117 – antecipação do pagamento)  Ex: emissão de fatura em momento posterior
  • 11. Tributação da Renda e o CTN “Assim, a disponibilidade econômica é a capacidade, ou melhor, o poder de dispor da renda, real e atual, por parte de quem tem a posse direta desta. A obtenção da disponibilidade econômica da renda é a aquisição da posse da moeda, ou seja, é o mesmo que tê-la em mãos. Já a disponibilidade jurídica trata-se de uma presunção legal, cuja norma define a ocorrência do fato gerador do imposto como sendo o direito de aquisição da renda, que ainda não é efetivo, pois até então não recebeu em mãos o bem em questão, sendo, portanto, disponibilidade definida em lei. Dessa forma, pode-se afirmar com segurança, que ocorre a disponibilidade jurídica quando já se realizaram todos os eventos suficientes para que o titular da renda adquira a capacidade de dispor da moeda, ou seja, de adquirir a disponibilidade econômica. Adquirir a disponibilidade da renda é obter, alcançar ou passar a ter a capacidade de dispor da moeda ou do valor em moeda do objeto de direitos patrimoniais. O poder de dispor da renda se manifesta em face da possibilidade de sua efetiva utilização, seja porque esta já se realizou, seja porque é praticamente certa a possibilidade de sua realização, cuja manifestação se dá quando não paire, sobre a efetiva possibilidade de sua realização, nenhuma dúvida.” (Ac. 101- 95257, 9.11.2005 – Conselho de Contribuintes)
  • 12. Tributação da Renda e o CTN “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CRÉDITO CONTÁBIL - RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - NECESSIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DO RENDIMENTO - INOCORRÊNCIA - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhados. Fica prejudicada a hipótese de incidência não se verificando a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. O mero registro contábil do crédito não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso de ofício negado.” (Ac. 106-17142, de 5.11.2008 - Conselho de Contribuintes)
  • 13. Tributação da Renda e o CTN “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. O Imposto de Renda só incide sobre os ganhos decorrentes de variações cambiais quando realizado o pagamento das obrigações financeiras relativas àquelas variações, porque é a partir daí que serão incluídos na receita e na apuração do lucro real obtido.” (Resp nº 320.455/RJ – 1ª Turma do STJ, 07.06.2001)
  • 14. Critérios da Regra Matriz  Critério material: auferir renda  Critério temporal: definido na lei (vinculado à ideia de acréscimo patrimonial)  Critério espacial: definido na lei (bases universais)  Critério quantitativo:  Alíquotas definidas em lei (progressividade)  Base de cálculo (art. 44 CTN): montante real, presumido ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis.  Critério Pessoal  Sujeito ativo: União  Sujeito passivo: titular da disponibilidade (art. 45 CTN), podendo ser tal condição atribuída ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
  • 15. Formas de apuração Lucro real: “verdadeiro”, “genuíno”, acréscimo patrimonial efetivo. Lucro presumido: acréscimo patrimonial é presumido pela lei (opção da pessoa jurídica). Válido? Lucro arbitrado: impossibilidade de apurar o lucro real (dever da pessoa jurídica / prerrogativa do fisco)
  • 16. Lucro Real  Lucro real como opção  Estão obrigadas à opção as pessoas jurídicas que (Lei n° 9718/98, art. 14; RIR/99, art. 246): 1. auferiram receita no ano anterior superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (R$ 48.000.000,00 até 2013); 2. que exercem atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • 17. Lucro Real 4. que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; 5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei n° 9430/96; 6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e 7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
  • 18. Lucro Real  Lucro real (RIR/99, art. 247): “é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto”  Lucro líquido (RIR/99, art. 248): “o lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais, e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial”  Conceito de lucro líquido: novos padrões contábeis, após Lei n. 11638/07 e 11941/09: tema controvertido – como regra, novos padrões não afetam o cálculo do IR. Vide recentes alterações Lei n. 12973/14
  • 19. Lucro Real  Lucro operacional (RIR/99, art. 277): “resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica”  Resultados não operacionais: correspondem às atividades praticadas e que não fazem parte do objeto social, em caráter excepcional (algumas hipóteses estão mencionadas nos art. 418 a 445 do RIR/99 – melhor exemplo: ganhos de capital na alienação de bens)
  • 20. Lucro Real  Ajustes de natureza estritamente fiscal (por exemplo: custos e despesas não dedutíveis; receitas e rendimentos não tributáveis) devem ser feitos no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR (eLALUR)  Periodicidade de apuração do lucro real  regime trimestral ou anual à escolha da pessoa jurídica  Regime do lucro real anual – necessidade de pagamento de antecipações mensais (trimestral não tem)
  • 21. Lucro Real + Débitos não dedutíveis + Outras adições conforme LALUR - Créditos não tributáveis - Outras exclusões conforme LALUR - Compensação de prejuízos fiscais
  • 22. Lucro Real  Receitas: A regra geral é de que todas as receitas integram a base de cálculo do IRPJ (lucro real), devendo as exceções constar de lei expressa (não tributação, tributação exclusiva na fonte e tributação na fonte por antecipação)  Momento do reconhecimento das receitas: Regime de competência x regime de caixa  Custos e Despesas: em princípio, todos os custos e despesas são dedutíveis, existindo regras que impedem, limitam ou condicionam as respectivas deduções (afetam o resultado em momentos distintos)  Despesas: pagamento de gastos necessários à atividade da empresa e manutenção da sua fonte de produção.  Critério da legislação do IR: tudo o que não for custo de ativo permanente (atualmente ativo não-circulante) ou custo de bens e serviços destinados à venda é despesa.
  • 23. Lucro Real  Regra Geral: em princípio, todas as despesas são dedutíveis do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, desde que observem quatro regras gerais básicas  Regras dedutibilidade 1a. Regra: não serem computadas nos custos 2a. Regra: serem despesas necessárias (normais e usuais, art. 299 RIR/99)  Necessidade x Liberalidade  Conceito qualitativo, não quantitativo 3a. Regra: serem comprovadas e escrituradas 4a. Regra: serem debitadas no período-base competente  Inobservância do regime de competência (RIR, art. 273 – PN CST 2/96): postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real
  • 24. Lucro Real  Regras especiais de dedutibilidade (normas esparsas na legislação)  Limitações qualitativas: Ex. Multas fiscais punitivas (Lei n° 8981/95, art. 41, parag. 5º); provisões, alimentação de sócios, brindes (Lei n° 9249/95, art.13)  Limitações quantitativas: doações a entidades civis beneficentes - limitada a 2% do lucro operacional (Lei n° 9249/95, art. 13, parágrafo 2°), normas de subcapitalização / “thin capitalization” (Lei n° 12249/10, art. 24 e 25)
  • 25. Lucro Real  PREJUÍZO FISCAL: critério de apuração da base de cálculo do IRPJ, decorrente de disposição legal expressa  Não decorre do conceito de renda da constituição (discussão superada). STF: benefício fiscal  Prejuízo de anos anteriores: “trava” de 30% do lucro líquido ajustado (Lucro real antes da compensação de prejuízos): art. 42 da Lei n. 8981/95.  Reconhecida a repercussão geral da constitucionalidade da trava (RE 591340/SP e 418807/RS )  E nos casos de extinção da pessoa jurídica (cisão, fusão e incorporação)? CSRF: acórdão n. 9101-00401 (Bungue) e acórdão n. 9101-001337 (Metropolitana) e TRF2 ED AMS n. 0039536-31.1997.4.02.0000, de 22.3.2011.  E o art. 100 do CTN?
  • 26. Lucro Real  Vedações à compensação de prejuízo:  “Trava” de 30%  não pode haver compensação se, cumulativamente, houver modificação de controle e do ramo de atividade  Prejuízos não-operacionais: somente podem ser compensados com lucros também não operacionais (art. 511, RIR/99)  Incorporação, fusão ou cisão – sucessora não pode utilizar prejuízos da sucedida (art. 514 ,RIR/99)
  • 27. Lucro Real  Alíquota : 15% sobre o lucro apurado no período (Lei n° 9249/95, art. 3º)  Adicional: 10% sobre o que exceder ao produto da seguinte operação matemática: números de meses do período base x R$ 20.000,00 ( Lei n° 9249/95, art. 3º, § 1º)  Apurado o valor do imposto, o valor a pagar pode ser objeto de deduções (incentivos fiscais e antecipações realizadas – lucro real anual e retenções na fonte)  Se apurar saldo a pagar negativo pode pedir a restituição/compensação (Lei n° 9430/96, art. 74 e IN RFB 1300/2012)
  • 28. Lucro Presumido  Sistema de tributação simplificado: controles contábeis simplificados, poucos livros fiscais obrigatórios. Ex. Livro Caixa (mov. financ.) e Livro de Registro de Inventário (estoques)  Quem pode optar? Pessoas Jurídicas que não estejam nas hipóteses do art. 14 da Lei n° 9718  Opção válida por todo ano-calendário (irretratável)  Opção pelo regime de competência ou caixa  Percentuais sobre a receita bruta em função das atividades desenvolvidas: atividades diversificadas (RIR/99, art. 519, § 3º)
  • 29. Planejamento - Caso Grendene  Caso Grendene: acórdão n° 103-07260 (25.02.1986) e acórdão n° 103-05942 (12.12.1983)  Criação de diversas pessoas jurídicas para não exceder o limite da receita total - pode haver simulação: “IRPJ. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da recorrente, têm, na realidade, o objetivo admitidos de evadir tributo, ao abrigo de regime de tributação mitigada (lucro presumido).”
  • 30. Planejamento - Caso Grendene Grendene Venda 10 Lucro real H H H H H H H H Clientes Venda 20  Mesmos sócios  Empresas comerciais sem estrutura ou instalações  Algumas não tinham sequer funcionário  Mesmo endereço  Número do pedido e representantes nas NF coincidentes  Conselho de Contribuintes manteve autuação Lucro presumido
  • 31. Planejamento - Caso Kiwi Boats  Caso Kiwi Boats: acórdão n° 103-23357 (23.01.2008)  Caso “Kiwi Boats” – Uma empresa vende o casco do barco e a outra prestava serviços de montagens do barco ao cliente “SIMULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. (...).”  Trecho do voto (Paulo Jacinto do Nascimento): “O argumento de que o desmembramento das atividades operacionais teve por único escopo obter economia tributária não é suficiente, por si só, para a desconsideração dos atos e negócios jurídicos realizados com amparo legal.”
  • 32. Planejamento - Caso Kiwi Boats Fabricação de casco Serviços de montagem de barcos  Empresas tributadas pelo simples  Segregação de atividades  Mesmo endereço  Objetos sociais distintos (fabricação do casco)  Notas fiscais distintas (venda e prestação de serviços)  Registros e inscrições fiscais próprias  Cada qual com seu quadro de funcionários  Escrituração fiscal em ordem  Afastada simulação: cancelamento do auto de infração
  • 33. Lucro Arbitrado  Lucro arbitrado (RIR/99, art. 529 a 540): meio “forçado” de apuração da base de cálculo do IR  Prerrogativa do fisco: evita que o contribuinte se furte de pagar o imposto por falta de documentação para provar o lucro real  não é penalidade, mas forma de apuração do resultado tributável: “ARBITRAMENTO – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – ATIVIDADE RURAL – ESCRITURAÇÃO – Tendo em vista que o arbitramento é forma de se apurar resultado e não penalidade, sua aplicação não subsiste quando os comprovantes de receitas e despesas possibilitam conhecer o resultado da atividade, mormente se não informado previamente o contribuinte acerca das razões do arbitramento.” (acórdão n. CSRF/01-04881, de 17.02.2004)
  • 34. Lucro Arbitrado  Hipóteses de arbitramento (RIR/99, art. 530 – relação taxativa):  o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  a escrituração revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: (a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou (b) determinar o lucro real;
  • 35. Lucro Arbitrado  o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;  o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;  o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);  o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
  • 36. Lucro Arbitrado  Jurisprudência “Arbitramento não é penalidade. Constitui meio alternativo de apuração da base tributável, aplicável nas hipóteses expressamente estabelecidas pela lei. (...)” (acórdão n. 105-15801, de 21.6.2006)  Medida extrema que se justifica na impossibilidade de apurar o lucro real: “Descabe o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando não demonstrada a imprestabilidade da escrituração comercial, com a conseqüente impossibilidade de apuração do lucro real.” (acórdão n. CSRF/01-03046, de 11.7.2000)
  • 37. Lucro Arbitrado  Arbitramento não é ato condicional: “IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCRO. LANÇAMENTO CONDICIONAL. Inexistindo arbitramento condicional, o ato administrativo de lançamento não é modificável pela posterior apresentação da escrituração retificada, porquanto o lançamento foi fundado na desclassificação escrituração por imprestável porque registrada, por partidas mensais, sem acompanhamento de livros auxiliares.” (acórdão n. 101-94346, de 10.9.2003 mantido pelo acórdão n. 9101-00279, de 24.8.2009)  Não existe a possibilidade de ser regularizada a escrita?
  • 38. Lucro Arbitrado  Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “5. No presente caso, segundo as provas analisadas nas instâncias ordinárias, a empresa fiscalizada, ao promover a regularização da escrita contábil e apurar o montante tributável de acordo com as determinações do Regulamento do Imposto de Renda, reconheceu o equívoco e forneceu elementos de investigação que tornariam possível a descoberta da verdade material, ainda na fase de impugnação do lançamento. 6. A legislação tributária permite o arbitramento do lucro somente quando a escrituração contábil se apresenta inútil para os fins de apuração do lucro real. (Resp n. 834.051-RS, j. 19.9.2006, STJ, 1ª Turma)  Possibilidade de afastamento, no processo judicial, da restrição no plano do processo administrativo.
  • 39. Lucro Arbitrado  Auto arbitramento: não é opção, segue as hipóteses legais  Período-base trimestral - possível haver tributação, no mesmo ano-calendário, com base no lucro real ou presumido, se sanadas as falhas que impuseram o arbitramento (RIR/99, art. 531, inc. I, e IN SRF n. 93, de 24.12.1997, art. 47).  Apuração do lucro arbitrado – duas parcelas: (i) Percentuais do lucro presumido em função da receita bruta da atividade, acrescidos de 20%; (ii) Ganhos de capital, demais receitas e outros ganhos.  Receitas e demais ganhos apurados pelo regime de competência.
  • 40. Lucro Arbitrado  Receita bruta não conhecida - alternativas (RIR/99, art. 535) – fisco pode escolher  Se a receita bruta não for conhecida, o lucro pode ser arbitrado com base:  no último lucro conhecido,  no valor do ativo,  no capital social,  no patrimônio líquido,  na folha de pagamento de empregados,  nas compras,  ou no aluguel das instalações.
  • 41. Situações Especiais  Situações Especiais  Distribuição disfarçada de lucros (DDL)  Preços de transferência  Lucros no exterior
  • 42. DDL  Distribuição disfarçada de lucros - DDL  Decreto-lei n. 1598/77, art. 60 e 61, alterados pelo Decreto-lei n. 2065/83), RIR/99, art. 464 a 467  normas de controle para evitar manipulação de resultados na contratação entre pessoas vinculadas: típica norma anti-elisão  Normas estabelecem presunções relativas de que houve benefício ao sócio/controlador  Objetivo: evitar a transferência de lucros e a obtenção de vantagens fiscais por conta de as partes serem vinculadas
  • 43. DDL  Conceito de “pessoa ligada” – RIR/99, art. 465:  o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;  o administrador ou o titular da pessoa jurídica;  o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física acima referido e das demais pessoas mencionadas.  Art. 466 RIR/99: presume-se a distribuição disfarçada quando o negócio for realizado com sociedade na qual a pessoa ligada (sócio ou acionista) tenha direta ou indiretamente interesse. Ajustes típicos do lucro real
  • 44. DDL  Hipóteses de distribuição disfarçada (RIR/99, art. 464): 1. aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada (a diferença será adicionada ao lucro líquido do período); 2. adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada (o valor pago a maior não constitui custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa); 3. perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição (importância perdida não dedutível);
  • 45. DDL 4. transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia (diferença será adicionada ao lucro líquido do período); 5. paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado (o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível); 6. realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros (montante não será dedutível).
  • 46. DDL  Hipóteses 1 e 4 não se aplicam:  em caso de devolução de participação no capital social a sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado – regras especiais previstas na Lei n. 9249/95, art. 22  Hipótese 2 não se aplica:  quando a pessoa física transferir à pessoa jurídica, a título de integralização de capital em bens ou direitos, pelo valor da declaração de bens – regras especiais previstas na Lei n. 9249/95, art. 22
  • 47. DDL  Lista taxativa / objetiva – não admite analogia / irrelevante a intenção do agente  Normas estabelecem presunções de manipulação e de obtenção de vantagem ao sócio/acionista – Mas é admitida prova em contrário (art. 464, §3°, RIR/99): “A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros”.
  • 48. DDL  Jurisprudência sobre valor de mercado – fisco deve provar: “(...) De fato, o valor de venda foi consideravelmente inferior ao valor pago pelo alienante na compra e contabilizado como tal, poucos meses antes. Contudo, para que se configure a distribuição disfarçada de lucros na alienação de um bem da pessoa jurídica é condição ‘sine qua nom’ o aferimento do preço de mercado, o que não foi feito pelo fiscal”. (acórdão n. 1201-00002, de 11.03.2009) Deve haver favorecimento ao sócio / empresa ligada: “para caracterizar a distribuição disfarçada de lucros, a autoridade lançadora deve comprovar, de forma inequívoca, que houve favorecimento para acionista controlador ou empresas ligadas”. (acórdão n. 1201-00002, de 11.03.2009)
  • 49. DDL  Caso Camargo Corrêa: acórdão 1301-001178 (09.04.2013) “DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL NA HIPÓTESE. A presunção legal de distribuição disfarçada de lucros de que tratam os art. 464 e seguintes do RIR/99 somente se pode verificar na transferência de patrimônios que se efetiva no sentido da empresa investida para a sua respectiva investidora, não se podendo admitida no sentido inverso. (...).”
  • 50. Preços de Transferência  Fundamentos legais e regulamentares:  Lei n. 9430/96, art. 18 a 24-B;  RIR/99, art. 240 a 245;  IN RFB 1312/2012  Conceito/natureza: normas de controle de operações de importação/exportação praticadas entre pessoas vinculadas: típica norma anti-elisão  Objetivo: evitar a transferência de lucros e a obtenção de vantagens fiscais por conta de as partes serem vinculadas  Normas aplicadas objetivamente (independe da intenção) – independem de ter havido vantagem efetiva às partes  Normas Brasileiras X OCDE - objetividade e segurança
  • 51. Preços de Transferência  Regras aplicáveis a operações de comércio exterior – importação ou exportação de bens e serviços:  Importação: limites máximos de custos  Exportação: receita mínima a ser oferecida à tributação  Critérios rígidos e fechados – aplicação estrita da regra legal;  Cálculos buscam o preço de mercado - “arm’s lengh” (não cabe a demonstração do preço “arm’s lengh” pelo contribuinte ou pelo Fisco);  Sistemática: comparação entre o preço efetivamente praticado com preços-parâmetro definidos em lei  Superados os limites: ajustes no resultado tributável
  • 52. Preços de Transferência  Conceito de pessoa vinculada (Lei n. 9430/96, art. 23):  a matriz no exterior;  a sua filial ou sucursal no exterior;  a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, da qual a sociedade brasileira seja controlada ou coligada;  a sociedade controlada ou coligada no exterior;  sociedade no exterior que esteja sob controle societário ou administrativo comum, ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;  a pessoa física ou jurídica no exterior que detenha participação em outra sociedade que, somada à participação da sociedade brasileira, caracterize-se como sociedade controladora ou coligada;
  • 53. Preços de Transferência  a pessoa física ou jurídica no exterior que tenha associação (consórcio ou condomínio) com a sociedade brasileira;  a pessoa física, residente no exterior, que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;  A pessoa física ou jurídica, no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;  a pessoa física ou jurídica, no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
  • 54. Preços de Transferência  Aplicação das regras de Preços de Transferência mesmo no caso de negociação com terceiros residentes em países com tributação favorecida:  residente ou domiciliada em país que não tribute a renda, ou  que a tribute a alíquota máxima inferior 20% e, ainda,  país cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.  Lista de países com tributação (art. 1° da IN RFB 1037/10). É taxativa?
  • 55. Preços de Transferência  Operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei n. 9430/96, art. 24-A, introduzido pela Lei n. 11727/08):  Não tribute a renda ou que ela seja tributada em até 20%; ou  Seja concedia vantagem de natureza fiscal a não residente: (i) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva, ou (ii) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva; ou  Não tribute ou tribute abaixo de 20% os rendimentos auferidos fora do seu território; ou  Não permita acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
  • 56. Preços de Transferência  Métodos definidos: taxativos  Método dos Preços Independentes Comparados - PIC  Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL  Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL  Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI  Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX  Importação e exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas: obrigatoriedade do uso do PCI e do PECEX (art. 18, § 16 e art. 19, §9°, da Lei n. 9430)  Exceção do PCI e PCEX, contribuinte pode escolher entre os demais métodos (limite maior)
  • 57. Preços de Transferência  Operações realizadas por meio de interposta pessoa: hipótese não prevista na Lei.  IN SRF 1312/2012, art. 2°, §5°: “§ 5º Aplicam-se as normas sobre preço de transferência, também, às operações efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada à pessoa jurídica brasileira.”  Atenção: regra aplicável apenas em situações fraudulentas, pois não consta na lei
  • 58. Preços de Transferência  Operações realizadas por meio de interposta pessoa: “(...) O controle de preços de transferência deve ser feito de conformidade com a lei, não podendo ser afastado pela utilização de terceira pessoa não ligada, situada entre o importador e o exportador vinculados. O alcance do parágrafo 5º do art. 2º da IN 38/97 deve se restringir a criar uma espécie de ‘desconsideração’ da intermediação, nunca a aumentar a base de cálculo (...).” (Acórdão n. 101-95499, de 27.4.2006)
  • 59. Preços de Transferência  Fisco deve provar que usou o método mais favorável? “A lei, ao dispor que o contribuinte poderá optar pelo método de cálculo de custos que lhe for mais favorável, não determina que a fiscalização deverá demonstrar que o método por ela utilizado é o método mais favorável ao sujeito passivo, visto que trata-se de hipótese quando se utiliza o cálculo por mais de um dos métodos previstos em lei (...).” (acórdão n. 103-22016, de 6.7.2005) Se o contribuinte, regularmente intimado, não apresenta as memórias de cálculo do preço parâmetro apurado, a autoridade fiscal tem o direito de, com os elementos que dispuser, determinar o referido preço, não ficando obrigada, nesse caso, a verificar, dentre os métodos legalmente previstos, àquele que mais favorece o sujeito passivo (....).” (acórdão n. 105-16711, de 17.10.2007)
  • 60. Preços de Transferência  Juros: Lei n. 9430/96 art. 22:  Regra de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados à pessoa vinculada  Limite: até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada pela lei acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.  Limites do Ministro de Estado?
  • 61. Incorporação às Avessas  Vedação de utilização dos prejuízos da incorporada pela incorporadora (art. 514, RIR/99)  Caso Martins: acórdão n° 107.07596, de 14.04.2004 (Mantido pela CSRF – Ac. nº 01-05.413 (30/03/2006) “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”
  • 62. Incorporação às Avessas  Caso Martins: acórdão CSRF 01-05413, de 20.03.2006 “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento jurídico, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entres ambas praticadas. Recurso especial negado.”
  • 63. Incorporação às Avessas  Caso FOCOM: acórdão n° 101-94.127 , de 28.02.2003 “IRPJ - SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO.- Para que se possa materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não é de natureza diversa daquela que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de ”evasão ilícita.” (Ac. CSRF/01-01.874/94). IRPJ- INCORPORAÇÃO ATÍPICA- A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio jurídico indireto.”
  • 64. Incorporação às Avessas  Caso JOSAPAR: Acórdão nº 101-21.046/101-21.047, de 16.10.2002 “INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.”
  • 65. Incorporação às Avessas  Caso JOSAPAR: Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (30/11/04) AI nº 2004.04.01.044424-0/RS “INCORPORAÇÃO. AUTUAÇÃO. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. LIMITES. SIMULAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...). 6. Tanto em razão social, como em estabelecimento, em funcionários e em conselho de administração, a situação final - após a incorporação - manteve as condições e a organização anterior da incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato, esta "absorveu" a deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela a incorporada, e não a incorporadora, restando evidenciada, portanto, a simulação. (...)”.
  • 66. Incorporação às Avessas  Caso JOSAPAR: Acórdão do STJ nº 946.707, de 25.08.2009 “(...). INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA CSSL DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)”. 11. Para chegar à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a composição do conselho de administração e as operações comerciais realizadas pela empresa resultante da incorporação. Concluiu, peremptoriamente, pela inviabilidade econômica da operação simulada. 12. Rever esse entendimento exigiria a análise de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem e adotado no acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”
  • 67. Incorporação às Avessas  Quando pode ser questionada?  Propósito negocial? É necessário?  Economizar tributo é propósito negocial?  Teoria da causa jurídica  Empresas do mesmo grupo: bom ou ruim?  Atividades das empresas  Sede  Marca  Funcionários  Outros elementos do caso específico
  • 68. Debêntures Participativas  Dedutibilidade: Decreto nº 1.598/77 “Art. 58. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica: I – asseguradas a debêntures de sua emissão (...).”  Valor mobiliário para captação de recursos para empreendimento empresarial  Equiparação a empréstimo?  Possibilidade de dedução como despesa 34%  Remuneração de título de renda fixa de 20%  No lugar de se pagar dividendos, que ocorre depois do pagamento de 34%, cria-se debêntures, paga-se 20% na física como fonte e deduz-se 34% como despesa na pessoa jurídica  Valores desarrazoados, no fundo são lucros?  Glosa de despesas ou consideração dos 20%  Diferença de dívida com terceiro? Parâmetros de mercado?
  • 69. Debêntures Participativas  Acórdão nº 103-21.543 , de 27.03.2004 “DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros inerentes à emissão desses títulos.”
  • 70. Debêntures Participativas  Acórdão nº 101-97.021, de 13.11.2008 “IRPJ - REMUNERAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - LIMITES - A legislação societária e fiscal prevê a possibilidade de a debênture assegurar participação no lucro da companhia, sem contudo, impor um limite percentual do lucro. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO - Para que se considere distribuição disfarçada de lucros, deve ficar suficientemente demonstrado que houve favorecimento por descontos maiores, sendo que a parcela tributável deve corresponder apenas à diferença entre o desconto dado a terceiros e o desconto dado à controladora.”  não comprovado pelo fisco o ato de liberalidade ou de favor do contribuinte em favor dos seus debenturistas  percentual de remuneração das debêntures compatível com os índices de remuneração adotado pelo mercado à época
  • 71. Debêntures Participativas  Acórdão nº 107-09.587, de 17.12.2008 “AMORTIZAÇÃO DO SUPOSTO PRÊMIO PAGO NA SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA CONTROLADA - A pretensa quitação de prêmio na emissão de debêntures mediante entrega de nota promissória pro soluto, sem efetiva transferência de recursos, visou tão somente propiciar amortização da suposta aplicação de capital e conseqüente redução da tributação no âmbito do grupo. Licita a glosa efetuada, por que não havia capital a amortizar. Amortização de dívida não se amolda às hipóteses de dedutibilidade prevista na legislação tributária”.