O documento discute a repetição do indébito tributário e a execução contra a Fazenda Pública em matéria tributária. Aborda o pagamento indevido de tributos e a obrigação da restituição, as formas de restituição (judicial e administrativa), os prazos para repetição, a compensação tributária e o novo regime de compensação a partir de 2002.
1. Repetição do Indébito tributário e
Execução contra a Fazenda em
matéria tributária
Juliana Furtado Costa Araujo
Doutora PUC/SP e Procuradora-Chefe
da Divisão de Defesa em 2º grau da
PRFN-SP
2. Pagamento indevido e repetiçao
do indébito
Norma jurídica:
Hipótese: Realizar o pagamento indevido de tributo
ou penalidade
Consequente: Obrigação do ente tributante de
devolver os valores indevidamente recolhidos
Nascimento da relação de débito do fisco
Objetivo: evitar o enriquecimento ilícito
Necessária produção da norma individual e
concreta
3. Pagamento indevido e repetição
do indébito
Necessária produção da norma individual e concreta
Instrumentos de constituição:
Ato administrativo que reforma, anula ou revoga um certo
lançamento
Decisão Administrativa que reconhece indevido um certo
crédito tributário
Decisão Judicial com os mesmos efeitos da mencionada
decisão administrativa
Ato do contribuinte, quando autorizado por lei.
4. CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
5. Formas de Restituição
Judicial – Ação de Repetição de
Indébito
Administrativa – Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação
(PER/DCOMP)
6. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
LEGITIMIDADE
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
SÚMULA STF Nº 546: “Cabe a restituição do tributo pago
indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o
contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o
"quantum" respectivo.”
7. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
LEGITIMIDADE
• REsp 903.394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 26/04/2010
• 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI
incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito"
(fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
• 2. (...)
• 3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na
obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito
subjetivo de exigi-lo.
• 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam,
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma
tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se
faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso
contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus
foi transferido.
8. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
LEGITIMIDADE
• 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN,
embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma
tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que
atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas
nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as
parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se
de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma
construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária
qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste
àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato
postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte
de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte
de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter
com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito
subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao
denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado
o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato,
com base em norma de direito privado, pleitear junto ao
contribuinte tributário a restituição daqueles valores.
9. • RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA
"CONTRATADA E NÃO UTILIZADA".LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR
PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.-
Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço
público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a
concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor
ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no
tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre
a demanda contratada e não utilizada.- O acórdão proferido no REsp
903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de
26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao
casos de fornecimento de energia elétrica.Recurso especial improvido.
Acórdão proferido sob o rito do art.543-C do Código de Processo
Civil.(REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
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10. PRAZO PARA REPETICÃO
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo
165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da
data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
11. PRAZO PARA REPETICÃO
Lançamento por homologação e LC 118/05.
Art. 3º e 4º da Lei 118/2005 –
Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do
art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário
ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da
referida lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional.
12. PRAZO PARA REPETICÃO
-Lei interpretativa?
-STF: RE 566 621 – Julgado
inconstitucional pelo STF.
15. Norma geral de compensação no CTN
Art. 170. A lei pode, nas condições e
sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulacão em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda pública.
16. Norma geral de compensação no CTN
Hipótese de extinção do crédito
tributário
Compensação vinculada à previsão
legal
Créditos decorrentes de pagamento a
maior, líquidos e certos (determinadas)
Créditos vencidos ou vincendos
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17. LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO
Lei 8383/91 – compensação por parte do
contribuinte
Art.66 - Nos casos de pagamento indevido ou a
maior de tributos e contribuições federais, inclusive
previdenciárias, … o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a períodos
subseqüentes
§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre
tributos e contribuições da mesma espécie.
18. LEI nº 8.383/91
Requisitos para a compensação:
Pagamento indevido ou a maior de
tributos e contribuições, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais.
Compensação entre tributos da mesma
espécie (destinação constitucional)
Compensação com valores vincendos.
19. Lei nº 9.430/96 – art. 74
Compensação a pedido do contribuinte
Art. 74. Observado o disposto no artigo
anterior, a Secretaria da Receita Federal,
atendendo a requerimento do contribuinte,
poderá autorizar a utilização de créditos a
serem a ele restituídos ou ressarcidos para
a quitação de quaisquer tributos e
contribuições sob sua administração.
20. Lei nº 9.430/96 – art. 74
Requisitos:
Compensação a requerimento
do contribuinte
Quaisquer tributos sob
administração da SRF
21. Dois Regimes de Compensação vigentes até 2002
1) Tributos da mesma
espécie
Realizada pelo
contribuinte em sua
escrita fiscal
2) Tributos espécies
diferentes
Obrigatório
requerimento a Receita
Federal
22. NOVO REGIME DE COMPENSAÇÃO A
PARTIR DE 2002
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
MP nº 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02
(nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Lei nº 10.833/03
Lei nº 11.051/04
Lei nº 11.196/05
Lei nº 11.488/07
MP 449/08 convertida na Lei nº 11.941/09.
Lei n 12249/10.
23. Lei nº 10.637/02
”Art. 74. O sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão”.
24. Requisitos
Crédito tributário
não permite título público, crédito-prêmio
Passível de restituição ou de
ressarcimento
Afasta as hipóteses em que a lei
expressamente veda a restituição
Débito próprio
veda crédito de terceiro
25. REGIME ÚNICO DE COMPENSAÇÃO
Tributos sob administração da Receita
Federal
Derrogação do art. 66 da Lei n° 8.383/01
Passa a ser obrigatória a formalização
da compensação, ainda que o débito e
o crédito se refiram a um mesmo
tributo ou contribuição.
26. Pedidos de compensação anteriores
a DCOMP
Possibilidade de conversão em DCOMP
para beneficiar o contribuinte.
Cinco anos para o fisco homologar a
compensação a contar da data do
protocolo do pedido.
Não conversão dos pedidos que não
atendem os requisitos do novo
regime de compensação.
26
28. Regime único de compensação Lei
10637/02
Compensação formalizada por entrega de
declaração (DCOMP).
Quantum do indébito apurado pelo
contribuinte.
A compensação extinguirá o crédito tributário
sob condição resolutória de ulterior
homologação.
Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação,
desde o seu protocolo.
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29. Lei nº 10.833/03
Prazo de 5 anos para homologar.
DCOMP - confissão de dívida
(somente a partir de 11/2003).
Manifestação de inconformidade.
Suspensão da exigibilidade.
Multa isolada por fraude.
30. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
Reflexos da não homologação:
• Declaração de compensação é
documento hábil a exigência do crédito
tributário irregularmente compensado
(constitui confissão de dívida).
• Possibilidade de apresentação da
manifestação de inconformidade.
32. Compensação não declarada: hipóteses
Hipóteses em que a compensação é vedada ( §12
do art. 74 da Lei nº 9.430/96):
Débito do contribuinte:
• Saldo a restituir apurado na DIRPF;
• Débitos devidos no registro da DI;
• Débitos encaminhados para inscrição em DAU;
• Débito parcelado;
• Débito objeto de compensação não homologada;
• Valor objeto de pedido de restituição ou
ressarcimento indeferido pela autoridade
competente;
33. Compensação não declarada:
hipóteses
Crédito do contribuinte:
• De terceiros;
• Crédito-prêmio;
• Título público;
• De decisão judicial não transitada;
• Que não se refira a tributo ou
contribuição;
34. Compensação não declarada:
hipóteses
• Tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade
de lei, exceto nos casos em que a lei: (Lei 11491/09)
1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade;
2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo
Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição
Federal.
35. Compensação não declarada:
efeitos
Não há previsão do rito do Decreto
70.235/72. (Aplica-se o rito da Lei nº
9.784/99)
Não extingue o crédito tributário.
Não suspende a exigibilidade do
débito.
Aplicação de multa isolada (art. 18
da lei nº 10833/03 - 150%, podendo
ser metade)
36. Compensação não declarada:
efeitos
REsp 1066503/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009
2. Considera-se não declarada a compensação na hipótese em
que o crédito seja de terceiro ou decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado (Lei 9.430/96, art. 74, § 12,
alíneas "a" e "d"), ficando afastada a possibilidade de
apresentação de "manifestação de inconformidade" e, em
consequência, de suspensão da exigibilidade do crédito (§ 13
do referido dispositivo legal).
3. A "manifestação de inconformidade" passou a ter eficácia
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário com a edição
da Lei 10.833/03, que introduziu os §§ 9º a 11 ao art. 74 da
Lei 9.430/96
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
37. Compensação com contribuições
previdenciárias
Lei 11457/2007 – Criou a Super Receita
Art. 26 - ...
Parágrafo único. O disposto no art 74 da Lei nº 9430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o
art. 2o desta Lei.
MP 449/08 convertida na Lei 11941/09 – Nova redação ao art. 89 da Lei
8212/91
Art. 89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição
e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou
compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou
maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
IN 900/08 – compensação somente com contribuições previdenciárias
relativa a períodos subsequentes.
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38. Legislação
• Lei 12.249/10 – Alterou o art. 74 da 9430/96
• § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido.
• § 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100%
(cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com
falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
• § 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor
do crédito objeto de declaração de compensação não
homologada, salvo no caso de falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.“
39. Compensação no Processo Judicial
Ação declaratória
Mandado de Segurança
Repetição de indébito
40. Súmulas do STJ
Súmula 212
“a compensação de créditos tributários não pode ser
deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória
Súmula 213
“o mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação”
Súmula 460
“É incabível o mandado de segurança para convalidar a
compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
41. Limitação Legal
Art. 170-A do CTN
“É vedada a compensação mediante
o aproveitamento de tributo objeto
de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva judicial”
42. • Lei 10522/2002
• Art. 19. ....
• § 5º As unidades da Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as
matérias a que se refere o caput, o entendimento
adotado nas decisões definitivas de mérito, que
versem sobre essas matérias, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos
dos incisos IV e V do caput.
43. Compensação e Execução Fiscal
• É possível que compensação
seja alegada como matéria de
defesa em execução fiscal?
44. Compensação e Execução Fiscal
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30
(trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e
as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e
impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e
serão processadas e julgadas com os embargos.
45. Compensação e Execução Fiscal
• 1. "O art. 16, §3º, da LEF deve ser lido com tempero. O que não
é permitido é, em defesa na execução fiscal, o executado
apresentar créditos que possui (indébitos tributários, créditos
presumidos ou premiais ou outros créditos contra o ente público
exequente tais como: precatórios a receber e ações diversas
ajuizadas) a fim de abater os créditos tributários em execução.
No entanto, nada impede que alegue a existência de
compensações efetivamente já realizadas, efetivadas e
reconhecidas, em processo administrativo ou judicial, com os
créditos que são objeto da CDA, e que, por esse motivo, não
poderiam ali estar (compensações tributárias pretéritas).
Hipótese em que o crédito tributário veiculado na CDA foi
incorretamente inscrito" (REsp. n. 1.252.333-PE, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28.6.2011).
• (REsp 1305881/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
46. Compensação e Execução Fiscal
• É possível alegar compensação
em exceção de pré-executividade?
47. Compensação e Execução Fiscal
• 1. Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa
próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que
não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como: as condições da
ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a
compensação pretérita, entre outras. Precedentes: REsp. n. 1.252.333-
PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28.6.2011; e AgRg no REsp. n. 1085914 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 20.05.2010.
• 2. Recurso especial não provido.
• (REsp 1318418/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)