1. Teoria dos valores no direito:
para além do positivismo e do pós-positivismo
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
14/10/2014
2. Positivismo
Conjunto de conhecimentos, de estudos de um
valor universal, caracterizados por um objeto e
um método determinados, e fundados sobre
relações objetivas verdadeiras.
Postulado da objetividade.
Augusto Comte: sumo sacerdote do positivismo
3. Positivismo jurídico
Decorre do desprestígio das teorias do direito natural
e da substituição das normas de caráter religioso
pelas leis estatais.
Separação entre direito e moral – Hans Kelsen.
Metodologicamente, o positivismo jurídico representa
uma opção pela neutralidade do intérprete do direito,
sustentando que ele não deve se posicionar
relativamente aos conteúdos das normas, mas
apenas descrevê-los, extraindo o conteúdo posto
pela vontade do legislador.
Aplicação: dedutibilidade
4. Notícia de 18 de maio de 2013 – Jornal A Folha
“Juízes poderão ser substituídos por computadores.
Num futuro próximo os aplicativos de computador
aprenderão a tomar decisões judiciais. Além do mais,
segundo dizem os cientistas, os servidores da justiça
eletrônicos irão pronunciar sentenças de forma mais
imparcial e argumentada do que o homem.
As pesquisas provaram que os veredictos são
frequentemente influenciados por problemas familiares do
juiz, estado da saúde e até uma refeição antes da sessão.
Alguns programas de computador capazes de tomar
decisões judiciais já existem. De acordo com os cientistas,
num futuro próximo todas as leis passarão a ser elaboradas
com vista a serem utilizadas ulteriormente por
computadores.” (Destaquei)
5. Pós-positivismo jurídico ou
neoconstitucionalismo
A Constituição passa a ser encarada como um
sistema aberto de princípios e regras, permeável a
valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias
de justiça e de realização dos direitos fundamentais
desempenham um papel central.
O pós-positivismo é uma superação do legalismo,
não com recurso a ideias metafísicas ou abstratas,
mas pelo reconhecimento de valores compartilhados
por toda a comunidade.
(Fonte: Luís Roberto Barroso, artigo “Fundamentos teóricos e filosóficos do novo
Direito Constitucional brasileiro” – Destaquei))
6. Constructivismo lógico-semântico
Método: reduzir os complexos linguísticos a
elementos básicos, com o fim de facilitar a
compreensão de seu significado.
Não se confunde, porém, com a filosofia analítica,
pois sofre forte influência do culturalismo. Daí
porque recebe o nome, também, de postura
hermenêutico-analítica.
7. Constructivismo lógico-semântico
Lourival Vilanova, sobre a cultura: “aos objetos
físicos se conferem significações, que partem de
sujeitos (seus criadores ou receptores), que entre
si, por causa ou em consequência dessas
significações, estendem uma teia de inter-relações
sociais”.
Construção de sentido pelo intérprete.
9. Imparcialidade X Autonomia X Neutralidade
Sendo o direito um objeto cultural, criado pelo
homem e integrado na cultura, a qual lhe dá sentido,
não há como falar em uma solução única, quando se
está diante da aplicação do direito.
“Os pressupostos metafísicos, os sistemas de
crenças, os juízos de valor não estão antes nem
depois da explicação científica da natureza ou da
sociedade. São parte integrante dessa mesma
explicação.” (Boaventura de Sousa Santos)
10. Definição de valor:
Valores são preferências por núcleos de significação,
ou melhor, são centros significativos que expressam
uma “preferibilidade” por certos conteúdos de
expectativas.
(Tércio Sampaio Ferraz Júnior)
11. Características dos valores
Implicação recíproca
Referibilidade
Preferibilidade
Objetividade
Inexauribilidade
Incomensurabilidade
Tendência à gradação hierárquica
Historicidade
Atributividade
Indefinibilidade
Vocação para expressar-se em termos normativos
Associatividade
Acesso pela intuição emocional
12. O valor no direito
Toda norma é impregnada de valor.
- Ex.: Por que tributar a renda? Por que tributar a
propriedade imobiliária? Por que proibir a tributação da
renda e do patrimônio de determinadas pessoas
(imunidades)? Essas prescrições decorrem de valores do
legislador.
Algumas normas apresentam carga axiológica mais forte:
são os princípios jurídicos.
Princípios são normas carregadas de forte conotação
axiológica.
14. Princípios são normas jurídicas
Princípio são as normas munidas de uma
qualidade axiológica mais forte.
São metanormas que conduzem:
(i) o legislador em sentido estrito, na positivação
de novas normas, e
(ii) o aplicador, na imposição dos direitos e
deveres nos casos em concreto.
Os princípios podem vir como normas-valores ou
como normas-limites objetivos
15. Divergências sobre o conceito de “princípio”
Postura 1. Critério de fundamentação do ordenamento
Postura 2. Adota os seguintes critérios:
- Estrutura homogênea X heterogênea
- Aplicação X mandamento de otimização
- Tudo ou nada X ponderação
- Conflito X não conflito
16. Nossa conclusão
Toda aplicação do direito exige “construção de
sentido”, feita a partir do suporte textual,
atribuindo-se sentido e, portanto, valores,
considerando a totalidade do ordenamento.
A interpretação não se limita a uma simples soma
de sentidos ou de elementos previamente
existentes. Os sentidos são construídos e
articulados em determinado contexto,
determinada rede de comunicações. É, sempre,
uma co-construção.