SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 53
REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 
EXECUÇÃO FISCAL, MEDIDA 
CAUTELAR FISCAL 
CARLA DE LOURDES GONÇALVES 
carla@airesbarreto.adv.br
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
• Pressupostos para existência da execução fiscal 
• Lançamento de ofício 
• Autolançamento 
• Necessidade da existência de título executivo: Certidão da 
Dívida Ativa
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
• Autolançamento – débito declarado e não pago – Resp 859655, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 26.10.2006 
• TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. DCTF. IMPOSTO 
DECLARADO PELOCONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO 
INICIAL.1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, 
pelo contribuinte, de Declaração de `e Créditos Tributários Federais – 
DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN 8 
SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da 
Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS– GIA, 
ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de 
constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, 
qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª 
Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos 
ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005.2. A falta de recolhimento, no 
devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim 
regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) 
autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b) fixar o termo a quo do 
prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de 
certidão negativa do débito e(d) afastar a possibilidade de denúncia 
espontânea.3. Recurso especial a que se nega provimento. `
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
• Súmula 436 do E. Superior Tribunal de 
Justiça: 
“A entrega de declaração pelo contribuinte 
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito 
tributário, dispensada qualquer outra 
providência por parte do fisco.”
EXECUÇÃO FISCAL 
• Ação Exacional de iniciativa do Fisco, disciplinada pela 
Lei 6830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC; 
• Art. 1º - LEF – A execução judicial para cobrança da dívida 
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, 
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 
• E as modificações trazidas pela Lei 11.382/2006 ao 
processo de execução por quantia certa? 
• Pressuposto para Execução – pretensão resistida - 
CDA (título executivo extrajudicial) – expressa Termo 
de inscrição em DA
EXECUÇÃO FISCAL 
CDA – pressuposto de validade 
(art. 204 do CTN e 3º LEF) 
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa 
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, 
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e 
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo 
ou do terceiro a que aproveite.
CERTIDÃO DA DÍVIDA 
ATIVA 
• Certeza, liquidez e exigibilidade 
• Requisitos – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e 
artigo 202 do CTN 
a) Nome do devedor e dos co-responsáveis 
b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de 
calcular os juros de mora e demais encargos 
c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida; 
d) Indicação da atualização monetária e forma de seu 
cálculo; 
e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa; 
f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração
CERTIDÃO DA DÍVIDA 
ATIVA 
• Ausência de quaisquer dos requisitos: nulidade (art. 203 
do CTN) 
• Presunção de liquidez e certeza “juris tantum”, que 
poderá ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo 
(art. 3º da LEF e 204 do CTN) 
• Desnecessidade de apresentação de memória de cálculo 
– recurso repetitivo – Resp 1138202 – Rel. Ministro 
Luiz Fux
CERTIDÃO DA DÍVIDA 
ATIVA 
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 445735-SE 
(2008.05.99.001149-6) 
RELATOR : Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado) 
J. em 19/08/2008 – TRF 5ª Região 
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL. VICIO FORMAL DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 
POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. 
I. A execução fiscal deverá ser fundamentada com a Certidão da 
Dívida Ativa que apresente os requisitos para sua validade previsto 
no art. 2°, § 2° e § 5°, incisos II e IV da Lei n ° 6.830/80. 
II. A Certidão da Dívida Ativa será nula se não apresentar os 
requisitos exigidos pelo art. 202, II do CTN. Caso em que não 
consta na CDA referência a juros moratórios e correção monetária. 
III. Remessa oficial improvida.
CERTIDÃO DA DÍVIDA 
ATIVA 
• A nulidade poderá ser sanada até a prolação da sentença, mediante 
substituição da CDA nula, devolvendo-se o prazo para oposição de 
embargos 
• Limite – meramente temporal (até a prolação da sentença) 
• Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de 
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, 
quando se tratar de correção de erro material ou formal, 
vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 
• Desnecessidade de alteração da CDA quando se tratar de 
crédito oriundo de tributo declarado inconstitucional  Resp 
1.115.501 – Rel. Ministro Luiz Fux – Recurso Repetitivo
EXECUÇÃO FISCAL 
• Petição inicial: requisitos (art. 6º da LEF) 
a) Juiz a quem é dirigida 
b) Pedido; 
c) Requerimento para citação 
d) Deverá estar instruída com a Certidão da Dívida Ativa ; 
e) Valor da causa; 
f) Honorários
EXECUÇÃO FISCAL 
• Citação e interrupção da prescrição: 
• LEF X CTN 
• Até o advento da LC 118/05, prevalecia o CTN que 
determinava a interrupção da prescrição com a citação 
pessoal do devedor. Após a edição da LC 118/05, a 
interrupção da prescrição dá-se com o despacho judicial 
que determina a citação
EXECUÇÃO FISCAL 
• A LC 118/05 aplica-se à execuções ajuizadas antes do início de sua 
vigência (em 09/06/2005)? 
• Jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo RESP 999901: 
• 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o 
enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, 
impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, 
em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu 
parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 
(cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse 
pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono 
sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 
de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do 
CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito 
interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 
782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, 
consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é 
aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como 
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua 
vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser 
posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Prazo para pagamento e penhora: 
• LEF: 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora ; 
• CPC, art. 652, com a redação dada pela Lei 11.382/2006: 
3 dias, podendo o credor indicar os bens a serem 
penhorados, nos termos do art. 655. 
• Lei 8.212/91, art. 53: na execução judicial de dívida 
ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, 
será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a 
qual será efetivada concomitantemente com a citação 
inicial do devedor
EXECUÇÃO FISCAL 
• Ordem: art 11 da LEF ou art. 655 do CPC, com a 
redação dada pela Lei 11.382/2006? 
• Execução deve dar-se do modo menos oneroso ao 
devedor: art. 620 do CPC. Assim, a ordem do art. 11 da 
LEF deverá prevalecer sobre a ordem do art. 655 do 
CPC, observando-se sua “flexibilização” para atender ao 
comando do art. 620. Agregue-se a isto o fato de que a 
penhora “on line” do numerário só poderá ocorrer em 
casos excepcionais.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Antiga jurisprudência 
• Resp 789.955 – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJ de 30.08.2006 
• PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ORDEM 
DE NOMEAÇÃO (ART.11 LEF) - LEVANTAMENTO DA 
PENHORA EM DINHEIRO PELO Município - LEI 10.819/2003 1.A 
Lei 10.819/03, em relação à penhora de dinheiro, permitiu que os 
Municípios possam levantar 70% do depósito, estabelecendo uma série 
de exigências, o que resulta na possibilidade de ser ou não deferido o 
levantamento, segundo prudente apreciação judicial. 2. A 
jurisprudência do STJ, após vacilações, firmou-se no sentido de 
entender flexibilizada a lista de nomeação de bens a penhora, como 
consta da LEF, artigo 11, de forma a ser possível também atender 
ao princípio inscrito no artigo 620 do CPC, fazendo-se a execução 
da forma menos gravosa para o executado. 3. Títulos da dívida 
pública, com cotação na bolsa, são aceitos como garantia válida. 4. A 
recusa da garantia pelo exeqüente deve ser sempre motivada. 5. Recurso 
do Município conhecido em parte e improvido. Recurso do contribuinte 
conhecido e provido.
EXECUÇÃO FISCAL 
• TRF da 5ª Região – AG 200505000397970, DJ de 05.02.07, Relator 
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho 
• PROCESSUAL CIVIL. AGTR. PENHORA POR MEIO 
ELETRÔNICO (ON-LINE). ART. 185-A DO CTN. REDAÇÃO 
DA LC 118/05. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGTR 
IMPROVIDO. 1. São requisitos indispensáveis à decretação da 
indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio 
eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução 
Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem 
apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem 
encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN). 2. In casu, o 
exeqüente (INSS) não demonstrou que efetivamente realizou 
diligências para localização de bens do devedor junto aos registros 
competentes, não sendo superadas todas as etapas cujo exaurimento 
seria necessário para possibilitar a determinação da 
indisponibilidade de bens e direitos da executada, ora agravada, sob 
pena de se lhe malferirem direitos subjetivos individuais integrantes 
do devido processo legal. 3. AGTR a que se nega provimento.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Atual jurisprudência: Recurso Repetitivo RESP 1184765 – Relator 
Ministro Luiz Fux 
A norma do art. 185-A do CTN não foi afetada pela Lei11.382/2006, por ser (a do CTN) de 
hierarquia complementar e esta (que introduziu o art. 655-A do CPC) de hierarquia 
ordinária;ademais, o CTN deve ser entendido como o conjunto de garantias docontribuinte 
executado pela Fazenda Pública e suas disposições,ainda que referentes à indisponibilidade de 
bens, devem serestendidas aos casos de penhora eletrônica, ante a regra do art. 620do CPC, que 
prevê a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.Todavia, essa reflexão tem valor 
apenas doutrinário, uma vez que aorientação que se firmou nesta Corte é em sentido oposto. 
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 
(21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a 
fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente 
da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, 
julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 
1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, Dje 
01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, 
julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; Resp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito 
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, 
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 
05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: 
REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
• Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior 
Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem 
legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (Edcl nos 
EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, 
DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra 
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio 
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita 
Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de 
obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem 
infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 
02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes 
Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no Resp 644.456/SC, 
Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 
julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda 
Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. MinistrO Castro 
Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 
• Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os 
artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora 
eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do 
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Redirecionamento da execução fiscal. 
• Hipóteses: (antiga jurisprudência) 
• a) art. 134, VII – sócios nas sociedades de pessoas 
• b) administradores, art. 135, III: tenham agido com excesso de 
poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social 
• c) artigo 13 da Lei 8.620/93 (declarado inconstitucional pelo STF no 
RE 562276 em 10/11/2010). 
• Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por 
cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com 
seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 
• Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, 
os gerentes e os diretores respondem solidariamente e 
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao 
inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por 
dolo ou culpa. 
• Revogado pelo art. 79, VII da Lei 11.941/09 .
EXECUÇÃO FISCAL 
• Novas regras em consonância com a jurisprudência do STJ 
• Se o sócio (com poderes de gerência) consta da CDA  cabe a ele 
comprovar que não deve integrar o pólo passivo da execução, por 
intermédio de embargos à execução, uma vez que não há 
possibilidade de discussão do tema por intermédio de exceção de 
pré-executividade (Resp 1110925 – pois requer dilação probatória). 
Exceção apenas às condições da ação e pressupostos processuais. 
Neste caso tem que ter participado do processo administrativo. 
• Se o sócio (com poderes de gerência) não consta da CDA  só 
poderá haver o redirecionamento se houver a comprovação da 
dissolução irregular da sociedade (Súmula 435). Referida dissolução 
traduz-se na ausência do exercício de atividades no endereço 
consignado nos cadastros fiscais sem comunicação ao fisco. A 
comprovação é feita somente mediante a certidão do oficial de 
justiça (não é válido o mero AR negativo) 
• Redirecionamento é cabível inclusive diante de dívida não 
tributária: Recurso Especial 1371128/RS – Representativo de 
controvérsia – publicado em 17/09/2014.
EXECUÇÃO FISCAL 
• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA 
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS 
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA 
CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 
MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO 
ESPECIAL DESPROVIDO. – RESP 1104900 – Min. Denise Arruda 
• 1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a 
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta 
da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma 
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de 
atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 
• 2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de 
defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de 
admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária 
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo 
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, 
a prescrição, entre outras. 
• 3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o 
exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer 
dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via 
própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 
• 4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C 
do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.
EXECUÇÃO FISCAL 
• PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. 
VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. 
NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. EMPRESA NÃO 
LOCALIZADA NO ENDEREÇO REGISTRADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO 
IRREGULAR. 1. Não há omissão no aresto de origem, quando o acórdão recorrido, ao 
solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos 
de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. A ausência 
do debate, pelo acórdão de origem, da matéria versada no dispositivo apontado como 
violado, dá ensejo à inadmissibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 
282/STF, que se aplica por analogia. 3. O entendimento da Corte regional está esposado 
com a jurisprudência deste STJ, que consolidou o entendimento de que "a certidão 
emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no 
endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução 
irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este 
competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou 
excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa". 
Precedentes: AgRg no REsp 1200879/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 
21.10.2010; EDcl no REsp 863.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 265) 4. Há de ser 
retirada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, em razão de que, para sua 
aplicação, é necessário o manifesto caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese 
dos autos. 5. Recurso especial ao qual se dá PARCIAL PROVIMENTO para afastar a 
multa do art. 538, parágrafo único. - RESp 1250732 – Min. Mauro Campbell Marques
EXECUÇÃO FISCAL 
Súmula 435 
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu 
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o 
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 
Súmula 430 
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a 
responsabilidade solidária do sócio-gerente. 
RE 608426 AgR / PR – PARANÁ (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) 
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 
AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA 
AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO 
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. Os princípios do 
contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em 
desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal 
(contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, 
houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante 
os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado 
ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e 
fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente 
vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de 
execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da 
inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração 
lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao 
qual se nega provimento.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Prescrição contra os sócios (3 posições) 
• com a propositura da execução, já o houve o exercício do direito de 
ação, não se podendo falar em prescrição; 
• há interrupção com a citação da empresa (STJ) 
• não há interrupção com a citação da empresa, mas há interrupção 
com a citação do sócio 
• Observância da nova redação do artigo 174 do CTN, com a redação 
dada pela Lei Complementar 118/05 
• Situação da prescrição para o redirecionamento no prazo de cinco 
anos contados da citação da pessoa jurídica – recurso repetitivo – 
Resp 1201993 – Ministro Herman Benjamim (Processo em pauta 
para julgamento na sessão de 08/10/2014).
EXECUÇÃO FISCAL 
• Substituição da penhora pelo executado: 
• LEF: art. 15: Dinheiro ou fiança bancária 
• Art. 668 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006: 
qualquer bem, desde que comprove que a substituição não trará 
prejuízo ao exeqüente e será menos onerosa para o devedor (art. 17, 
incisos IV e VI e art. 620)
EXECUÇÃO FISCAL 
• Penhora de precatórios – Resp 1.090.898 
• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08⁄2008. 
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR 
PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 
• 1."O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a 
entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na 
hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de 
crédito" (EREsp 881.014⁄RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 
17.03.08). 
• 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 
• 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830⁄80, é autorizada ao executado, em 
qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda 
Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em 
dinheiro ou fiança bancária. 
• 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a 
direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por 
quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da 
LEF. 
• 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão 
sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 
08⁄2008.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Contagem do prazo para oposição de embargos: 
• Art. 738 do CPC, art. 16 da LEF ou a combinação de ambos? 
• Art. 738 do CPC: 15 dias contados da juntada do mandado de 
citação aos autos 
• Art. 16 da LEF: 30 dias contados: 
• a) da efetivação do depósito em dinheiro; 
• b) da juntada da prova da fiança bancária 
• c) da intimação da penhora 
• Recurso Repetitivo – Resp 1112416 – Prazo para oposição de 
embargos – 30 dias após a intimação da penhora (intimação da 
penhora X juntada do mandado aos autos)
EXECUÇÃO FISCAL 
• Artigo 652, §§ 3º e 4º do CPC com a redação dada pela Lei 
11.382/2006: 
• § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, 
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para 
executar bens passíveis de penhora. 
• § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu 
advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Parcelamento da dívida no prazo para embargos à execução fiscal: 
artigo 745-A do CPC: 
• Art. 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do 
Exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do 
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, 
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em 
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e 
juros de 1% ao mês. 
• Dispositivo inaplicável à Execução Fiscal, uma vez que o 
parcelamento, na esfera tributária, deverá restar estabelecido por lei. 
Também os créditos tributários, usualmente, são atualizados pela 
Selic.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Embargos à execução fiscal: 
• Ação autônoma, meio de defesa ou incidente processual? 
• Ação autônoma que permite a defesa do executado, mas que lhe 
impõe o gravame da penhora e observância dos requisitos previstos 
no artigo 282 do CPC 
• Embargos tem efeito suspensivo? 
• LEF é silente 
• Antiga redação do artigo 739, § 1º do CPC: os embargos serão 
sempre recebidos com efeito suspensivo 
• Nova redação do artigo 739-A, dada pela Lei 11.382/2006: 
• Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
• § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito 
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus 
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestação possa 
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e 
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou 
caução suficientes
EXECUÇÃO FISCAL 
Efeito suspensivo aos embargos à execução afetados ao regime de recurso repetitivo – Resp 
1272827 – Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 08/02/2012 
Acórdão publicado em 31/05/2013 
Diferenças do processo de execução fiscal 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA 
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO 
CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E 
ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS 
BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA 
REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO 
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EMEXECUÇÃO FISCAL. 
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não 
fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito 
suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 
739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos 
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de 
garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de 
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova 
redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como 
condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo 
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a 
apresentação dos embargos à execução fiscal.
Ausência de Repercussão Geral 
RE 626.468 – Matéria solucionável mediante aplicação da 
legislação federal. 
ADIN 5165 (19/09/14) – Conselho Federal da OAB: Requer 
seja declara a nulidade parcial sem redução de texto contra a 
aplicação em concreto da norma extraída do art. 739-A do 
CPC e seus respectivos parágrafos às execuções fiscais, por 
ofensa as garantias individuais basilares do Estado 
Democrático de Direito.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Embargos à execução fiscal: 
§ 2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento 
da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão 
fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. 
• Aplicabilidade à execução fiscal? 
• Indeferimento do efeito suspensivo: recurso: agravo de instrumento
EXECUÇÃO FISCAL 
• Embargos à execução fiscal: 
• Após o recebimento dos embargos, abre-se prazo para impugnação 
da fazenda, réplica, especificação de provas. Audiência de instrução 
e julgamento é de rara ocorrência. 
• Sentença: efeitos: declaratória e constitutiva 
• Recursos: embargos infringentes ( “ embarguinhos ” ) para as 
execuções com valores iguais ou inferiores à 50 OTNs 
• Apelação: nos demais casos 
• Apelação do contribuinte: recebida somente no efeito devolutivo 
(art. 520, V – sentença que rejeitar liminarmente os embargos ou 
julgá-los improcedentes). Recurso cabível: agravo de instrumento 
• Apelação da Fazenda: recebida no duplo efeito
EXECUÇÃO FISCAL 
• Conseqüências do recebimento da apelação somente no efeito 
devolutivo: possibilidade de execução provisória de sentença. 
• Art. 587 do CPC: é definitiva a execução fundada em título 
extrajudicial; é provisória enquanto pendente de apelação da 
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando 
recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
EXECUÇÃO FISCAL 
• Aspectos polêmicos 
1) Execução extinta após manifestação do executado, antes da 
prolação de sentença, a pedido da Fazenda: incidência de 
honorários e não aplicação do artigo 26 da LEF, que 
estabelece: 
• Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição 
da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução 
fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 
• Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça 
• A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos 
embargos, não exime o exeqüente dos encargos da 
sucumbência.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Aspectos polêmicos 
• Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a 
redação dada pela Lei 11.051/04: 
• § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver 
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida 
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a 
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 
• Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 
11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a 
prescrição. 
• Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05:Em execução 
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o 
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da 
prescrição qüinqüenal intercorrente.
EXECUÇÃO FISCAL 
• Recurso Repetitivo - 
• RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156 - RJ (2008⁄0234342-2) 
• TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. 
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 
• 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da 
ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC 
(redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da prévia ouvida da 
Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige 
essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição 
intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 
• 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do 
CPC e da Resolução STJ 08⁄08. 
•
Cautelar Fiscal 
• Ação Exacional 
• Lei Federal n.º 8.397/1992 (alterada pela Lei 9.532/97) 
• Natureza: ação cautelar que visa garantir a eficácia da 
decisão da execução fiscal, ameaçada por um ato do 
devedor, por meio do bloqueio de bens do executado; 
• Momento: após a constituição do crédito; (notificação 
do lançamento? Ou constituição definitiva?) – STJ 
antes mesmo da constituição do crédito – art. 1o. 
Parágrafo único e art. 2, V, B 
• Hipóteses de cabimento taxativas (art. 2º), medida 
excepcionalíssima; exige a prova dos elementos (art. 
3º);
Cautelar Fiscal 
Cautelar Fiscal 
• Não cabimento: crédito com exigibilidade suspensa ou garantido 
por penhora (perda de finalidade); 
STJ – Resp 279.209/RS e Resp 1.326.042/SC 
Resp 279.209/RS 
Ementa: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA 
1 .Improcede a medida cautelar fiscal contra contribuinte que está, ainda, discutindo, na instância administrativa, 
pela via recursal, o valor tributário que lhe está sendo exigido. 
2 .Caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III,CTN). 
3 .Não interposição da execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias. 
4 .Débito liquidado. 
5 .Recurso provido. 
Resp 1.326.042/SC 
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL DE 
INDISPONIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA 
EMPRESA REQUERIDA. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 2º, VI, DA LEI Nº 
8.397/92. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE 
MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20,§4º, DO CPC. CUSTAS. MANUTENÇÃO.
• 1. Embora não tenham os autos sido submetidos a esta Corte na forma do artigo 475 do CPC, tenho 
como interposta a remessa oficial. 
• 2. Dentre as causas que justificam a medida cautelar fiscal está o fato de possuir o contribuinte 
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu 
patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/93). 
• 3. Mantida a medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade dos bens da empresa requerida, 
pois há subsunção da hipótese à previsão constante do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92. 
• 4. Ausente a comprovação de excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento, não há se 
cogitar de a indisponibilidade atingir bens dos administradores e sócios gerentes. 
• 5. Diante da sucumbência parcial da União - que decaiu de parte menor do pedido - mantida a 
decisão que determinou respondessem ambos proporcionalmente pelas despesas processuais. 
• 6. Provido em parte o apelo da empresa requerida para fixar o valor a que foi condenada a título de 
honorários advocatícios em R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E, tendo em vista a natureza da causa 
e o trabalho despendido no feito. Apelo da União e remessa oficial, esta tida por interposta, 
• improvidos. 
• Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1.066, e-STJ). 
• Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris (art. 7o.); 
• Objetivo: Indisponibilidade dos bens.
Cautelar Fiscal 
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. 
IMPROCEDÊNCIA. 
1. Improcede a medida cautelar fiscal contra 
contribuinte que está, ainda, discutindo, na 
instância administrativa, pela via recursal, o valor 
tributário que lhe está sendo exigido. 
2. Caso de suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário (art. 151, III, CTN). 
3. Não interposição da execução fiscal no prazo de 
60 (sessenta) dias. 
4. Débito liquidado. Recurso provido. 
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 
279209) 
Cautelar Fiscal
Cautelar Fiscal 
Cautelar Fiscal 
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal 
produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos 
bens do requerido, até o limite da satisfação da 
obrigação. 
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a 
indisponibilidade recairá somente sobre os bens do 
ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida 
aos bens do acionista controlador e aos dos que 
em razão do contrato social ou estatuto tenham 
poderes para fazer a empresa cumprir suas 
obrigações fiscais, ao tempo. 
Compatibilidade com o CTN – arts. 184 e 185?
Cautelar Fiscal 
Cautelar Fiscal 
Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser 
substituída, a qualquer tempo, pela prestação de 
garantia correspondente ao valor da prestação da 
Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 
6.830, de 22 de setembro de 1980. 
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida 
em procedimento preparatório, deverá a Fazenda 
Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no 
prazo de sessenta dias, contados da data em que a 
exigência se tornar irrecorrível na esfera 
administrativa. 
CARATER PROVISÓRIO!!!
PLENÁRIO 
A CDA que instrui a petição inicial do executivo 
fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender 
o Fisco? Quais vícios fundamentam sua retificação? 
Até que momento ela pode ser alterada? 
• Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida 
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar 
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito 
passivo da execução. 
• Desnecessidade de alteração da CDA quando se tratar de crédito 
oriundo de tributo declarado inconstitucional  Resp 1.115.501 – Rel. 
Ministro Luiz Fux – Recurso Repetitivo
PLENÁRIO 
PLENÁRIO 
A empresa A aliena seu único bem imóvel à empresa B (ambas situadas em 
SP). À época da alienação a empresa A possuía débitos fiscais que, conquanto 
devidamente inscritos em dívida ativa, ainda não eram objeto de cobrança 
judicial. Posteriormente a Fazenda Pública Municipal de Assis/SP ingressou 
com a competente ação executiva com o intuito de cobrar os valores devidos 
pela Empresa A. Ao constatar que a devedora não possuía bens suficientes à 
garantia e satisfação do crédito tributário, requereu ao Juízo a penhora do 
imóvel adquirido pela empresa B, sob o fundamento de que a alienação 
ocorrera em “fraude à execução fiscal”, nos termos do que dispõe o art. 185 do 
CTN. Neste contexto, pergunta-se: 
a) É legal/constitucional a pretensão da Fazenda Pública? (vide RE 1.141.990- 
PR) 
b) É possível presumir a má-fé da Empresa adquirente do imóvel? À época da 
alienação era possível exigir que a Empresa adquirente se certificasse a 
respeito da regularidade fiscal da Empresa alienante em relação à todas as 
Fazendas Públicas do país?
Fraude a execução – art. 185 
• Art. 185. Presume-se fraudulenta a 
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou 
seu começo, por sujeito passivo em débito 
para com a Fazenda Pública, por crédito 
tributário regularmente inscrito como 
dívida ativa. 
• Redação anterior a LC 118/05 - crédito 
tributário regularmente inscrito como dívida 
ativa, em fase de execução.
STJ 
Súmula 375 (CORTE ESPECIAL, julgado 
em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) 
“O reconhecimento da fraude à execução 
depende do registro da penhora do bem 
alienado ou da prova de má-fé do terceiro 
adquirente”.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL 
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 
185 DO CTN. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO 
DA PENHORA. SÚMULA 375 DO STJ. 
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de 
resguardar o direito de terceiro de boa-fé, consolidou o 
entendimento de que a constatação de fraude em execução 
decorrente de alienação de imóvel exige, além do ajuizamento da 
ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no 
ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos 
de eficácia erga omnes), salvo se evidenciada a má-fé dos 
particulares (consilium fraudis), o que, conforme consignado pelo Corte 
de origem, não ficou demonstrado neste feito. 
(AgRg no Ag 1019882/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
EDcl no AREsp 497776 (2014/0076768-5 de 12/06/2014) 
• A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, 
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de 
que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou 
oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a 
reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que "a alienação efetivada 
antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução 
se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, 
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do 
crédito tributário na dívida ativa". 
REsp nº 1214042 / SC (2010/0180950-0) autuado em 27/10/2010 
• Conforme pacificado no RESP 1.141.990⁄PR, julgado no rito dos recursos repetitivos (art. 543- 
C do CPC), é inaplicável ao executivo fiscal o disposto na Súmula 375⁄STJ, o que afasta, para 
fins de configuração de Fraude à Execução, a necessidade de prévia averbação nos órgãos de 
registro de bens.
PLENÁRIO 
Sobre a responsabilidade tributária e a legitimidade passiva na 
execução fiscal, pergunta-se: 
a)Qual é o documento apto a constituir a norma individual e 
concreta de responsabilidade do terceiro? O lançamento ou a 
CDA? É possível que o sócio tenha seu nome incluído na CDA 
na condição de terceiro responsável sem que tenha participado de 
anterior processo administrativo destinado à aferição do suposto 
ilícito por ele praticado? 
b) É possível alegar a ilegitimidade passiva do sócio por meio de 
exceção de pré-executividade? Caso negativo, qual meio 
adequado?
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1104900 ES 2008/0274357-8 
• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA 
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS 
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA 
CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA 
DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- 
EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 
• 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a 
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da 
CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das 
circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com 
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 
• 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa 
próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a 
exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação 
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, 
como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, 
entre outras. 
• 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame 
da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, 
razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à 
execução), e não por meio do incidente em comento. 
• 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do 
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Fernanda Moreira
 
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Fabiana Del Padre Tomé
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Fernanda Moreira
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
PrLinaldo Junior
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Rosangela Garcia
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Fernanda Moreira
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Tacio Lacerda Gama
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Fernanda Moreira
 
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catundaAula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catunda
Fernanda Moreira
 
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibetSuspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Rosangela Garcia
 
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14
Aula dra. aurora tomazini   20-09-14Aula dra. aurora tomazini   20-09-14
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14
Fernanda Moreira
 
Prescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRFPrescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRF
Jean Simei
 

Was ist angesagt? (20)

Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
 
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
 
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalMaceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
 
Slides processo tributário keziah
Slides processo tributário   keziahSlides processo tributário   keziah
Slides processo tributário keziah
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
 
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscalProcesso Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
 
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito TributárioDecadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
 
Processo tributário keziah
Processo tributário   keziahProcesso tributário   keziah
Processo tributário keziah
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasioAurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasio
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
 
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catundaAula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catunda
 
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibetSuspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02
 
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14
Aula dra. aurora tomazini   20-09-14Aula dra. aurora tomazini   20-09-14
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14
 
Prescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRFPrescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRF
 

Ähnlich wie Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14

Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Fernanda Moreira
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Fernanda Moreira
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Fernanda Moreira
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Fernanda Moreira
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Tacio Lacerda Gama
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Tacio Lacerda Gama
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Tacio Lacerda Gama
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
abradtbrasil
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
abradtbrasil
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
ramonpeyroton
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
ramonpeyroton
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Simone Lobao
 

Ähnlich wie Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14 (20)

Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costa
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
 
Aula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iiiAula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iii
 
Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
 
Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14
 
Juri.judi07.02 7
Juri.judi07.02 7Juri.judi07.02 7
Juri.judi07.02 7
 
Reflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de ImoveisReflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação Judicial
 
FDV. TEPúblico. Execução Em Face Da Fazenda
FDV. TEPúblico. Execução Em Face Da FazendaFDV. TEPúblico. Execução Em Face Da Fazenda
FDV. TEPúblico. Execução Em Face Da Fazenda
 

Mehr von Fernanda Moreira

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14
Fernanda Moreira
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Fernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Fernanda Moreira
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11
Fernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
Fernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Fernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
Fernanda Moreira
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Fernanda Moreira
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Fernanda Moreira
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Fernanda Moreira
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Fernanda Moreira
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Fernanda Moreira
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11
Fernanda Moreira
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014
Fernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Fernanda Moreira
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Fernanda Moreira
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Fernanda Moreira
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Fernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Fernanda Moreira
 

Mehr von Fernanda Moreira (20)

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 

Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14

  • 1. REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL, MEDIDA CAUTELAR FISCAL CARLA DE LOURDES GONÇALVES carla@airesbarreto.adv.br
  • 2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Pressupostos para existência da execução fiscal • Lançamento de ofício • Autolançamento • Necessidade da existência de título executivo: Certidão da Dívida Ativa
  • 3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Autolançamento – débito declarado e não pago – Resp 859655, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 26.10.2006 • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. DCTF. IMPOSTO DECLARADO PELOCONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de `e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN 8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS– GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005.2. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e(d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.3. Recurso especial a que se nega provimento. `
  • 4. CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
  • 5. EXECUÇÃO FISCAL • Ação Exacional de iniciativa do Fisco, disciplinada pela Lei 6830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC; • Art. 1º - LEF – A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. • E as modificações trazidas pela Lei 11.382/2006 ao processo de execução por quantia certa? • Pressuposto para Execução – pretensão resistida - CDA (título executivo extrajudicial) – expressa Termo de inscrição em DA
  • 6. EXECUÇÃO FISCAL CDA – pressuposto de validade (art. 204 do CTN e 3º LEF) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
  • 7. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA • Certeza, liquidez e exigibilidade • Requisitos – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e artigo 202 do CTN a) Nome do devedor e dos co-responsáveis b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida; d) Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo; e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa; f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração
  • 8. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA • Ausência de quaisquer dos requisitos: nulidade (art. 203 do CTN) • Presunção de liquidez e certeza “juris tantum”, que poderá ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo (art. 3º da LEF e 204 do CTN) • Desnecessidade de apresentação de memória de cálculo – recurso repetitivo – Resp 1138202 – Rel. Ministro Luiz Fux
  • 9. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 445735-SE (2008.05.99.001149-6) RELATOR : Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado) J. em 19/08/2008 – TRF 5ª Região EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VICIO FORMAL DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. I. A execução fiscal deverá ser fundamentada com a Certidão da Dívida Ativa que apresente os requisitos para sua validade previsto no art. 2°, § 2° e § 5°, incisos II e IV da Lei n ° 6.830/80. II. A Certidão da Dívida Ativa será nula se não apresentar os requisitos exigidos pelo art. 202, II do CTN. Caso em que não consta na CDA referência a juros moratórios e correção monetária. III. Remessa oficial improvida.
  • 10. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA • A nulidade poderá ser sanada até a prolação da sentença, mediante substituição da CDA nula, devolvendo-se o prazo para oposição de embargos • Limite – meramente temporal (até a prolação da sentença) • Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. • Desnecessidade de alteração da CDA quando se tratar de crédito oriundo de tributo declarado inconstitucional  Resp 1.115.501 – Rel. Ministro Luiz Fux – Recurso Repetitivo
  • 11. EXECUÇÃO FISCAL • Petição inicial: requisitos (art. 6º da LEF) a) Juiz a quem é dirigida b) Pedido; c) Requerimento para citação d) Deverá estar instruída com a Certidão da Dívida Ativa ; e) Valor da causa; f) Honorários
  • 12. EXECUÇÃO FISCAL • Citação e interrupção da prescrição: • LEF X CTN • Até o advento da LC 118/05, prevalecia o CTN que determinava a interrupção da prescrição com a citação pessoal do devedor. Após a edição da LC 118/05, a interrupção da prescrição dá-se com o despacho judicial que determina a citação
  • 13. EXECUÇÃO FISCAL • A LC 118/05 aplica-se à execuções ajuizadas antes do início de sua vigência (em 09/06/2005)? • Jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo RESP 999901: • 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
  • 14. EXECUÇÃO FISCAL • Prazo para pagamento e penhora: • LEF: 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora ; • CPC, art. 652, com a redação dada pela Lei 11.382/2006: 3 dias, podendo o credor indicar os bens a serem penhorados, nos termos do art. 655. • Lei 8.212/91, art. 53: na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor
  • 15. EXECUÇÃO FISCAL • Ordem: art 11 da LEF ou art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006? • Execução deve dar-se do modo menos oneroso ao devedor: art. 620 do CPC. Assim, a ordem do art. 11 da LEF deverá prevalecer sobre a ordem do art. 655 do CPC, observando-se sua “flexibilização” para atender ao comando do art. 620. Agregue-se a isto o fato de que a penhora “on line” do numerário só poderá ocorrer em casos excepcionais.
  • 16. EXECUÇÃO FISCAL • Antiga jurisprudência • Resp 789.955 – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJ de 30.08.2006 • PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ORDEM DE NOMEAÇÃO (ART.11 LEF) - LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO PELO Município - LEI 10.819/2003 1.A Lei 10.819/03, em relação à penhora de dinheiro, permitiu que os Municípios possam levantar 70% do depósito, estabelecendo uma série de exigências, o que resulta na possibilidade de ser ou não deferido o levantamento, segundo prudente apreciação judicial. 2. A jurisprudência do STJ, após vacilações, firmou-se no sentido de entender flexibilizada a lista de nomeação de bens a penhora, como consta da LEF, artigo 11, de forma a ser possível também atender ao princípio inscrito no artigo 620 do CPC, fazendo-se a execução da forma menos gravosa para o executado. 3. Títulos da dívida pública, com cotação na bolsa, são aceitos como garantia válida. 4. A recusa da garantia pelo exeqüente deve ser sempre motivada. 5. Recurso do Município conhecido em parte e improvido. Recurso do contribuinte conhecido e provido.
  • 17. EXECUÇÃO FISCAL • TRF da 5ª Região – AG 200505000397970, DJ de 05.02.07, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho • PROCESSUAL CIVIL. AGTR. PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO (ON-LINE). ART. 185-A DO CTN. REDAÇÃO DA LC 118/05. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGTR IMPROVIDO. 1. São requisitos indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN). 2. In casu, o exeqüente (INSS) não demonstrou que efetivamente realizou diligências para localização de bens do devedor junto aos registros competentes, não sendo superadas todas as etapas cujo exaurimento seria necessário para possibilitar a determinação da indisponibilidade de bens e direitos da executada, ora agravada, sob pena de se lhe malferirem direitos subjetivos individuais integrantes do devido processo legal. 3. AGTR a que se nega provimento.
  • 18. EXECUÇÃO FISCAL • Atual jurisprudência: Recurso Repetitivo RESP 1184765 – Relator Ministro Luiz Fux A norma do art. 185-A do CTN não foi afetada pela Lei11.382/2006, por ser (a do CTN) de hierarquia complementar e esta (que introduziu o art. 655-A do CPC) de hierarquia ordinária;ademais, o CTN deve ser entendido como o conjunto de garantias docontribuinte executado pela Fazenda Pública e suas disposições,ainda que referentes à indisponibilidade de bens, devem serestendidas aos casos de penhora eletrônica, ante a regra do art. 620do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.Todavia, essa reflexão tem valor apenas doutrinário, uma vez que aorientação que se firmou nesta Corte é em sentido oposto. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, Dje 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; Resp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
  • 19. • Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (Edcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no Resp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. MinistrO Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). • Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
  • 20. EXECUÇÃO FISCAL • Redirecionamento da execução fiscal. • Hipóteses: (antiga jurisprudência) • a) art. 134, VII – sócios nas sociedades de pessoas • b) administradores, art. 135, III: tenham agido com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social • c) artigo 13 da Lei 8.620/93 (declarado inconstitucional pelo STF no RE 562276 em 10/11/2010). • Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. • Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. • Revogado pelo art. 79, VII da Lei 11.941/09 .
  • 21. EXECUÇÃO FISCAL • Novas regras em consonância com a jurisprudência do STJ • Se o sócio (com poderes de gerência) consta da CDA  cabe a ele comprovar que não deve integrar o pólo passivo da execução, por intermédio de embargos à execução, uma vez que não há possibilidade de discussão do tema por intermédio de exceção de pré-executividade (Resp 1110925 – pois requer dilação probatória). Exceção apenas às condições da ação e pressupostos processuais. Neste caso tem que ter participado do processo administrativo. • Se o sócio (com poderes de gerência) não consta da CDA  só poderá haver o redirecionamento se houver a comprovação da dissolução irregular da sociedade (Súmula 435). Referida dissolução traduz-se na ausência do exercício de atividades no endereço consignado nos cadastros fiscais sem comunicação ao fisco. A comprovação é feita somente mediante a certidão do oficial de justiça (não é válido o mero AR negativo) • Redirecionamento é cabível inclusive diante de dívida não tributária: Recurso Especial 1371128/RS – Representativo de controvérsia – publicado em 17/09/2014.
  • 22. EXECUÇÃO FISCAL • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. – RESP 1104900 – Min. Denise Arruda • 1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". • 2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. • 3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. • 4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.
  • 23. EXECUÇÃO FISCAL • PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO REGISTRADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Não há omissão no aresto de origem, quando o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. A ausência do debate, pelo acórdão de origem, da matéria versada no dispositivo apontado como violado, dá ensejo à inadmissibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 282/STF, que se aplica por analogia. 3. O entendimento da Corte regional está esposado com a jurisprudência deste STJ, que consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa". Precedentes: AgRg no REsp 1200879/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.10.2010; EDcl no REsp 863.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 265) 4. Há de ser retirada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, em razão de que, para sua aplicação, é necessário o manifesto caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Recurso especial ao qual se dá PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa do art. 538, parágrafo único. - RESp 1250732 – Min. Mauro Campbell Marques
  • 24. EXECUÇÃO FISCAL Súmula 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Súmula 430 O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. RE 608426 AgR / PR – PARANÁ (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
  • 25. EXECUÇÃO FISCAL • Prescrição contra os sócios (3 posições) • com a propositura da execução, já o houve o exercício do direito de ação, não se podendo falar em prescrição; • há interrupção com a citação da empresa (STJ) • não há interrupção com a citação da empresa, mas há interrupção com a citação do sócio • Observância da nova redação do artigo 174 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/05 • Situação da prescrição para o redirecionamento no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica – recurso repetitivo – Resp 1201993 – Ministro Herman Benjamim (Processo em pauta para julgamento na sessão de 08/10/2014).
  • 26. EXECUÇÃO FISCAL • Substituição da penhora pelo executado: • LEF: art. 15: Dinheiro ou fiança bancária • Art. 668 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006: qualquer bem, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exeqüente e será menos onerosa para o devedor (art. 17, incisos IV e VI e art. 620)
  • 27. EXECUÇÃO FISCAL • Penhora de precatórios – Resp 1.090.898 • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08⁄2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. • 1."O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014⁄RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). • 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. • 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830⁄80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. • 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. • 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008.
  • 28. EXECUÇÃO FISCAL • Contagem do prazo para oposição de embargos: • Art. 738 do CPC, art. 16 da LEF ou a combinação de ambos? • Art. 738 do CPC: 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos • Art. 16 da LEF: 30 dias contados: • a) da efetivação do depósito em dinheiro; • b) da juntada da prova da fiança bancária • c) da intimação da penhora • Recurso Repetitivo – Resp 1112416 – Prazo para oposição de embargos – 30 dias após a intimação da penhora (intimação da penhora X juntada do mandado aos autos)
  • 29. EXECUÇÃO FISCAL • Artigo 652, §§ 3º e 4º do CPC com a redação dada pela Lei 11.382/2006: • § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para executar bens passíveis de penhora. • § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
  • 30. EXECUÇÃO FISCAL • Parcelamento da dívida no prazo para embargos à execução fiscal: artigo 745-A do CPC: • Art. 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. • Dispositivo inaplicável à Execução Fiscal, uma vez que o parcelamento, na esfera tributária, deverá restar estabelecido por lei. Também os créditos tributários, usualmente, são atualizados pela Selic.
  • 31. EXECUÇÃO FISCAL • Embargos à execução fiscal: • Ação autônoma, meio de defesa ou incidente processual? • Ação autônoma que permite a defesa do executado, mas que lhe impõe o gravame da penhora e observância dos requisitos previstos no artigo 282 do CPC • Embargos tem efeito suspensivo? • LEF é silente • Antiga redação do artigo 739, § 1º do CPC: os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo • Nova redação do artigo 739-A, dada pela Lei 11.382/2006: • Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. • § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestação possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
  • 32. EXECUÇÃO FISCAL Efeito suspensivo aos embargos à execução afetados ao regime de recurso repetitivo – Resp 1272827 – Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 08/02/2012 Acórdão publicado em 31/05/2013 Diferenças do processo de execução fiscal PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EMEXECUÇÃO FISCAL. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
  • 33. Ausência de Repercussão Geral RE 626.468 – Matéria solucionável mediante aplicação da legislação federal. ADIN 5165 (19/09/14) – Conselho Federal da OAB: Requer seja declara a nulidade parcial sem redução de texto contra a aplicação em concreto da norma extraída do art. 739-A do CPC e seus respectivos parágrafos às execuções fiscais, por ofensa as garantias individuais basilares do Estado Democrático de Direito.
  • 34. EXECUÇÃO FISCAL • Embargos à execução fiscal: § 2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. • Aplicabilidade à execução fiscal? • Indeferimento do efeito suspensivo: recurso: agravo de instrumento
  • 35. EXECUÇÃO FISCAL • Embargos à execução fiscal: • Após o recebimento dos embargos, abre-se prazo para impugnação da fazenda, réplica, especificação de provas. Audiência de instrução e julgamento é de rara ocorrência. • Sentença: efeitos: declaratória e constitutiva • Recursos: embargos infringentes ( “ embarguinhos ” ) para as execuções com valores iguais ou inferiores à 50 OTNs • Apelação: nos demais casos • Apelação do contribuinte: recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, V – sentença que rejeitar liminarmente os embargos ou julgá-los improcedentes). Recurso cabível: agravo de instrumento • Apelação da Fazenda: recebida no duplo efeito
  • 36. EXECUÇÃO FISCAL • Conseqüências do recebimento da apelação somente no efeito devolutivo: possibilidade de execução provisória de sentença. • Art. 587 do CPC: é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente de apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
  • 37. EXECUÇÃO FISCAL • Aspectos polêmicos 1) Execução extinta após manifestação do executado, antes da prolação de sentença, a pedido da Fazenda: incidência de honorários e não aplicação do artigo 26 da LEF, que estabelece: • Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. • Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça • A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
  • 38. EXECUÇÃO FISCAL • Aspectos polêmicos • Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a redação dada pela Lei 11.051/04: • § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." • Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. • Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
  • 39. EXECUÇÃO FISCAL • Recurso Repetitivo - • RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156 - RJ (2008⁄0234342-2) • TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. • 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. • 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. •
  • 40. Cautelar Fiscal • Ação Exacional • Lei Federal n.º 8.397/1992 (alterada pela Lei 9.532/97) • Natureza: ação cautelar que visa garantir a eficácia da decisão da execução fiscal, ameaçada por um ato do devedor, por meio do bloqueio de bens do executado; • Momento: após a constituição do crédito; (notificação do lançamento? Ou constituição definitiva?) – STJ antes mesmo da constituição do crédito – art. 1o. Parágrafo único e art. 2, V, B • Hipóteses de cabimento taxativas (art. 2º), medida excepcionalíssima; exige a prova dos elementos (art. 3º);
  • 41. Cautelar Fiscal Cautelar Fiscal • Não cabimento: crédito com exigibilidade suspensa ou garantido por penhora (perda de finalidade); STJ – Resp 279.209/RS e Resp 1.326.042/SC Resp 279.209/RS Ementa: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA 1 .Improcede a medida cautelar fiscal contra contribuinte que está, ainda, discutindo, na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que lhe está sendo exigido. 2 .Caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III,CTN). 3 .Não interposição da execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias. 4 .Débito liquidado. 5 .Recurso provido. Resp 1.326.042/SC TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL DE INDISPONIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA REQUERIDA. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 2º, VI, DA LEI Nº 8.397/92. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20,§4º, DO CPC. CUSTAS. MANUTENÇÃO.
  • 42. • 1. Embora não tenham os autos sido submetidos a esta Corte na forma do artigo 475 do CPC, tenho como interposta a remessa oficial. • 2. Dentre as causas que justificam a medida cautelar fiscal está o fato de possuir o contribuinte débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/93). • 3. Mantida a medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade dos bens da empresa requerida, pois há subsunção da hipótese à previsão constante do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92. • 4. Ausente a comprovação de excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento, não há se cogitar de a indisponibilidade atingir bens dos administradores e sócios gerentes. • 5. Diante da sucumbência parcial da União - que decaiu de parte menor do pedido - mantida a decisão que determinou respondessem ambos proporcionalmente pelas despesas processuais. • 6. Provido em parte o apelo da empresa requerida para fixar o valor a que foi condenada a título de honorários advocatícios em R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho despendido no feito. Apelo da União e remessa oficial, esta tida por interposta, • improvidos. • Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1.066, e-STJ). • Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris (art. 7o.); • Objetivo: Indisponibilidade dos bens.
  • 43. Cautelar Fiscal TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcede a medida cautelar fiscal contra contribuinte que está, ainda, discutindo, na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que lhe está sendo exigido. 2. Caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN). 3. Não interposição da execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Débito liquidado. Recurso provido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 279209) Cautelar Fiscal
  • 44. Cautelar Fiscal Cautelar Fiscal Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo. Compatibilidade com o CTN – arts. 184 e 185?
  • 45. Cautelar Fiscal Cautelar Fiscal Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. CARATER PROVISÓRIO!!!
  • 46. PLENÁRIO A CDA que instrui a petição inicial do executivo fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender o Fisco? Quais vícios fundamentam sua retificação? Até que momento ela pode ser alterada? • Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. • Desnecessidade de alteração da CDA quando se tratar de crédito oriundo de tributo declarado inconstitucional  Resp 1.115.501 – Rel. Ministro Luiz Fux – Recurso Repetitivo
  • 47. PLENÁRIO PLENÁRIO A empresa A aliena seu único bem imóvel à empresa B (ambas situadas em SP). À época da alienação a empresa A possuía débitos fiscais que, conquanto devidamente inscritos em dívida ativa, ainda não eram objeto de cobrança judicial. Posteriormente a Fazenda Pública Municipal de Assis/SP ingressou com a competente ação executiva com o intuito de cobrar os valores devidos pela Empresa A. Ao constatar que a devedora não possuía bens suficientes à garantia e satisfação do crédito tributário, requereu ao Juízo a penhora do imóvel adquirido pela empresa B, sob o fundamento de que a alienação ocorrera em “fraude à execução fiscal”, nos termos do que dispõe o art. 185 do CTN. Neste contexto, pergunta-se: a) É legal/constitucional a pretensão da Fazenda Pública? (vide RE 1.141.990- PR) b) É possível presumir a má-fé da Empresa adquirente do imóvel? À época da alienação era possível exigir que a Empresa adquirente se certificasse a respeito da regularidade fiscal da Empresa alienante em relação à todas as Fazendas Públicas do país?
  • 48. Fraude a execução – art. 185 • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. • Redação anterior a LC 118/05 - crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, em fase de execução.
  • 49. STJ Súmula 375 (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
  • 50. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. SÚMULA 375 DO STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar o direito de terceiro de boa-fé, consolidou o entendimento de que a constatação de fraude em execução decorrente de alienação de imóvel exige, além do ajuizamento da ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos de eficácia erga omnes), salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis), o que, conforme consignado pelo Corte de origem, não ficou demonstrado neste feito. (AgRg no Ag 1019882/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
  • 51. EDcl no AREsp 497776 (2014/0076768-5 de 12/06/2014) • A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". REsp nº 1214042 / SC (2010/0180950-0) autuado em 27/10/2010 • Conforme pacificado no RESP 1.141.990⁄PR, julgado no rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), é inaplicável ao executivo fiscal o disposto na Súmula 375⁄STJ, o que afasta, para fins de configuração de Fraude à Execução, a necessidade de prévia averbação nos órgãos de registro de bens.
  • 52. PLENÁRIO Sobre a responsabilidade tributária e a legitimidade passiva na execução fiscal, pergunta-se: a)Qual é o documento apto a constituir a norma individual e concreta de responsabilidade do terceiro? O lançamento ou a CDA? É possível que o sócio tenha seu nome incluído na CDA na condição de terceiro responsável sem que tenha participado de anterior processo administrativo destinado à aferição do suposto ilícito por ele praticado? b) É possível alegar a ilegitimidade passiva do sócio por meio de exceção de pré-executividade? Caso negativo, qual meio adequado?
  • 53. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1104900 ES 2008/0274357-8 • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. • 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". • 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. • 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. • 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ