1. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS E
EXPLORAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM POR PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS
Thiago Ferreira Catunda
SP – 03/11/2014
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2. ROTEIRO
• CERTEZA → PREVISIBILIDADE → SEGURANÇA JURÍDICA
• HÁ UNIFORMIDADE DE CONCEITOS NOS JULGAMENTOS DO CARF?
• CONSTRUINDO CONCEITOS
• PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
• DIREITOS DA PERSONALIDADE E SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS
• CARGA TRIBUTÁRIA NA PF E PJ
• “DESLOCAMENTO” DOS RENDIMENTOS DA PJ
• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• RESPONSABILIDADE COMO MOTIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE PJ
• ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005
• CASOS – FELIPÃO, GUGA E BERNARDO DE MELO PAZ
• STF – JULGADO RELEVANTE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
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3. PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA
• O PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO falou sobre previsibilidade na
conferência de abertura do XVIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário
do IGA-IDEPE - outubro/2014. A partir dos seus comentários, concluímos:
• Previsibilidade está relacionada com segurança jurídica? “certeza
também significa previsibilidade e previsibilidade dá ensejo a segurança
jurídica.”
• Como alcançar tal previsibilidade? “o aprimoramento dos conceitos dá
ao contribuinte a previsibilidade, e ao Fisco, firmeza na sua atividade
fiscalizatória.”
• Há uniformidade de critérios quando do julgamento de planejamentos
tributários pelo CARF?
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4. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO CARF
• Livro Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial”, coordenado pelo
PROFESSOR LUÍS EDUARDO SCHOUERI - foram examinados 78 acórdãos do
CARF.
• Como foi feita a pesquisa? Buscando identificar as premissas teóricas
(baseadas em institutos como a simulação, fraude, o negócio jurídico
indireto, entre outros) adotadas pelo CARF, a fim de conhecer os “novos”
limites do planejamento tributário.
• Qual o resultado da pesquisa? Os autores logo viram que a tentativa de
catalogar os julgados, segundo os institutos acima mencionados seria
frustrada, porque não eram utilizados uniformemente, já que um mesmo
instituto era mencionado por diversos julgadores em situações nada
comparáveis.
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5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO CARF
• Consta no referido trabalho que não se pode negar a clara tendência do
CARF em recusar as estruturas criadas pelos contribuintes, quando o
colegiado não identifica o propósito negocial, bem como a aceitação da
operação, quando se identifica tal propósito. Há fundamento legal para
tal exigência?
• Quais os critérios que levam o julgador a confirmar ou negar a existência
do propósito negocial de uma operação?
• Necessidade da presença de 3 elementos - relevantes para os julgadores:
(i) o intervalo de tempo entre as operações;
(ii) a independência entre as partes; e
(iii) a coerência entre a operação e as atividades empresariais das partes
envolvidas.
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6. CONSTRUINDO CONCEITOS APRIMORADOS
• É possível empregar critérios aprimorados? Sim. Veremos que há
fundamentação legal para construção de conceitos aprimorados.
• Onde buscar substrato para a construção de conceitos? Direito Civil - o
sistema jurídico é uno.
• PROFESSOR ALFREDO AUGUSTO BECKER: “A autonomia do Direito Tributário é um
problema falso e falsa é a autonomia de qualquer outro ramo do direito
positivo.”
• PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO: “a ordenação jurídica é una e
indecomponível. Seus elementos – as unidades normativas – se acham
irremediavelmente entrelaçados pelos vínculos de hierarquia e pelas relações de
coordenação, de tal modo que tentar conhecer regras jurídicas isoladas, como se
prescindissem da totalidade do conjunto, seria ignorá-lo, enquanto, sistema de
proposições prescritivas. Uma coisa é certa: qualquer definição que se pretenda
há de se respeitar o princípio da unidade sistemática e, sobretudo, partir dele,
(...). Não se pode estabelecer fronteiras que isolem o campo das normas jurídico-tributárias,
pois não existe aquela que, imediata ou mediatamente, deixe de
interessar ao estudo do Direito Tributário.”
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7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
• O que é planejamento tributário? Medidas lícitas, que objetivam a
forma mais econômica de organizar negócios e estruturar sociedades.
• “Planejamento tributário, graças a infindáveis abusos, em certos
setores virou sinônimo de engendramento de meios escusos para
deixar de pagar tributos que seriam devidos. Contudo, visto sob a
perspectiva do direito tributário, qualquer que seja o nome dado ao
fenômeno, podemos adentrar num terreno não preconceituoso, que
distingue elisão (elidir licitamente) de evasão (fugir ilicitamente), ou
termos análogos.”
• (PROFESSOR RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - palestra sobre “Planejamento
tributário: limites objetivos e oponibilidade ao Fisco”, no I Congresso
IBDT/Ajufe de Direito Tributário Brasileiro, em 06/03/2008).
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8. DIREITOS DA PERSONALIDADE
• Onde buscar os conceitos aprimorados? Direito Civil – é o que fez o
PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO em seu artigo “Prestação de Serviços
Personalíssimos – Tributação na PJ x PF”, citando o PROFESSOR MIGUEL REALE.
• O que são direitos da personalidade? “(...) cada direito da personalidade
corresponde a um valor fundamental, a começar pelo próprio corpo, que é a
condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e
agimos. (...), são protegidos contra terceiros a divulgação de escritos de uma
pessoa, a transmissão de sua palavra, bem com a publicação e exposição da sua
imagem. São esses os que podemos denominar direitos personalíssimos da pessoa,
(...). Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano
possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou
especificamente aos indivíduos , sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de
propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham
direito a ela, a não ser mediante as condições e processo previstos em lei. (...), em
suma, são direitos da personalidade os ela inerentes, como um atributo essencial
a sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre
iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos
os indivíduos que compõem a comunidade.” 8
9. DIREITO À IMAGEM E A ELA RELACIONADOS
• O direito à imagem é um direito da personalidade? Sim. Com base nas
lições do PROFESSOR MIGUEL REALE, o PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO classifica o
direito à imagem como direito da personalidade.
• O direito à imagem pode ser alienado? Com base na Lei dos direitos
autorais (Lei Federal nº 9.610/1998 – artigos 24, 25, 28, 49, 83, 89 e 90 -
que se aplicam ao direito à imagem) o PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO faz a
seguinte distinção (moral e patrimonial):
• Direito à imagem personalíssimo - direito MORAL não passível de
alienação.
• Direito relacionado à imagem – direito PATRIMONIAL passível de
exploração econômica, inclusive por terceiros, desde que legitimamente
atribuídos a terceiro (exemplo: direito de exploração da imagem). Se tal
direito pode ser cedido, onde devem ser tributados os respectivos
rendimentos? Na pessoa do cessionário.
• Outro exemplo: a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé - artigo 87A) trata da
alienação, por atletas, do direito de exploração da imagem.
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10. SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS
• O que são serviços personalíssimos?
• O PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO explica que “serviço personalíssimo é aquele
contratado intuito personae, cujo objeto, por sua natureza e
especificidade, será atendido apenas quando executado pelo prestador
de serviço contratado.”
• O PROFESSOR ORLANDO GOMES explica que a reputação do profissional, os
recursos do cliente e a importância do serviço também deve ser levados e
conta para a classificação do serviço personalíssimo.
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11. DIREITOS SUBJETIVOS E SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS
• Esquematização desenvolvida pelo PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO (artigo
“Prestação de Serviços Personalíssimos – Tributação na PJ x PF”):
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Direitos subjetivos
Personalíssimos
(imagem, etc.)
Direitos morais de
imagem
Patrimoniais
Exploração
econômica da
imagem
Serviços
Personalíssimos
(infungíveis)
Impessoais
(fungíveis)
12. EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA
• Serviços personalíssimos podem ser contratados com pessoa jurídica?
Sim. Além de não existir qualquer vedação legal à constituição de pessoa
jurídica cujo objeto consista na exploração de direito de imagem ou
prestação de serviços personalíssimos, a lei prevê a sua constituição:
• A CF - artigo 5º XIII e XVII, estabelece: “livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualidades profissionais que a lei estabelecer” e
que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar”.
• Código Civil (artigo 982) classifica as sociedades em empresárias e
simples; e o artigo 966 estabelece:
• (i) empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para produção ou circulação de bens ou prestação de serviços; e
• (ii) NÃO se considera empresário quem exerce profissão INTELECTUAL, de natureza
científica, artística (...), ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, (...) – as
atividades desenvolvidas nos casos analisados pelo CARF são
empresárias? Não se caracterizam como atividade empresarial. Pelo seu
objeto, vê-se que têm natureza de sociedade simples. 12
13. EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA
• A Receita Federal do Brasil admite a prestação de serviços prestados
pessoalmente pelo sócio da pessoa jurídica na IN RFB nº 971/2009, que
trata sobre contribuição previdenciária:
• “Art. 120.A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a
contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura
ou no recibo, quando: (...) II - a contratada não possuir empregados, o
serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; III - a contratação
envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e
ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados
pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros
contribuintes individuais.” 13
14. EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA
• A sociedade simples pode ser constituída sob a forma de
responsabilidade limitada? Sim, pode adotar qualquer das formas típicas
reguladas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil (sociedade limitada,
etc.)
• A prestação de serviços pode ser realizada por meio de uma pessoa
jurídica? O PROFESSOR ALBERTO XAVIER explica:
• Sim. “Toda a prestação de serviços – como trabalho que é, só pode ser
realizada, por natureza, por pessoas físicas, sendo a pessoa jurídica um
instrumento criado pelo direito para a imputação a um novo sujeito de
direito de certos direitos, especialmente patrimoniais.”
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15. CARGA TRIBUTÁRIA - PF X PJ
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Tributo Pessoa física
Pessoa jurídica
(direito de imagem)
Pessoa jurídica
(serviços)
IR 27,5%
25%
Efetiva: 8%
25%
Efetiva: 8%
CSLL N/A
9%
Efetiva: 2,88%
9%
Efetiva: 2,88%
PIS N/A 0,65% 0,65%
COFINS N/A 3,00% 3,00%
ISS N/A N/A Até 5%
Total 27,5% 14,53% 19,53%
16. “DESLOCAMENTO” DOS RENDIMENTOS
(H → C)
Sa Sp
• O Fisco pode “deslocar” os rendimentos da pessoa jurídica para a
pessoa física? Somente se pautado em nulidade. (...), se tais direitos
patrimoniais foram legitimamente atribuídos à pessoa jurídica, pelo mecanismo
facultado por lei que é a sociedade simples, não pode o fisco pretender um
deslocamento dos rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física, sem que
invoquem um fundamento específico de nulidade do ato ou contrato que deu
origem à constituição da pessoa jurídica ou do ato ou contrato que esta celebrar
com a entidade pagadora das remunerações”. (PROFESSOR ALBERTO XAVIER)
• Houve, em nosso ordenamento, previsão para tal deslocamento? Sim,
algo semelhante. O Decreto-lei nº 2.397/1987 determinava que as
sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentadas
apurassem lucro ao final do exercício. Esse lucro, por presunção, era
distribuído automaticamente aos seus sócios e sofria tributação na fonte
como antecipação do imposto devido pela pessoa física.
• Essa regra foi revogada pelo artigo 55 da Lei Federal 9.430/1996, de
modo que as referidas sociedades passaram a ser tributadas (pelo IR) de
acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Tudo isso só
confirma a ilegalidade das autuações ficais. 16
17. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL)
• Em que hipótese(s) a personalidade jurídica pode ser desconsiderada?
• Quando verificado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
• Há desvio de finalidade quando uma pessoa jurídica exerce atividade
descrita em seu objeto social? Não, porque está justamente
desempenhado atividade para qual foi constituída.
• A desconsideração decorre de decisão judicial, a requerimento da parte
ou do Ministério Público, não podendo ser realizada unilateralmente pela
autoridade administrativa.
• Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
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18. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(ARTIGO 116 DO CTN)
• E o parágrafo único do artigo 116 do CTN?
• Não é aplicável - falta eficácia técnica (falta regulamentação), porque não
há lei ordinária prescrevendo os critérios para que sejam desconsiderados
fatos jurídicos nele mencionados.
• CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária.”
• O Congresso Nacional rejeitou a redação dos artigos 13 e 14 da Medida
Provisória nº 66/2002, que prescreviam a desconsideração da
personalidade jurídica quando (i) não identificado propósito negocial
(leia-se opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para a prática
de determinado(s) ato(s); e (ii) verificado abuso de forma (negócio
jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do
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ato/negócio dissimulado.
19. • A responsabilidade pode ser motivo para a constituição de pessoa
jurídica?
• Sim. Em muitos casos a pessoa decide pela constituição de uma pessoa
jurídica com o objetivo de limitar a responsabilidade do exercício da sua
atividade a uma parcela do seu patrimônio. A limitação da
responsabilidade, assim como busca de um regime tributário mais
favorável, são notoriamente motivações empresariais.
• A instituição da EIRELI confirma tal motivação? Sim. A empresa individual
de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, cujo objeto pode compreender a prestação de
serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que
seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional (artigo 980-A do Código Civil – inserido pela Lei Federal nº
12.441/2011).
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RESPONSABILIDADE COMO MOTIVO PARA
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
20. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005
• “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais,
inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter
personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a
sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta
realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem
prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.”
• O artigo 129 da Lei Federal nº 11.126/2005 prescreve norma jurídica
interpretativa passível de aplicação retroativa nos temos do artigo 106, I
do CTN?
• DEPENDE da premissa a partir da qual se pretende construir o sentido do
texto do referido dispositivo.
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21. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005
• O artigo 129 da Lei Federal nº 11.196/2005 prescreve norma
interpretativa no ordenamento jurídico? premissas adotadas pelo
PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO (RDT nº 93 – esse não trata da Lei
Complementar nº 118/2005 e não do caso sob exame)
• “As leis interpretativas exibem um traço bem peculiar, na medida em que não visam à
criação de novas regras de conduta para a sociedade, (...) circunscrevendo seus objetivos
ao esclarecimentos de dúvidas levantadas em razão da dubiedade dos vocábulos
linguísticos constantes da lei interpretada.”
• “A dificuldade de se produzir norma que nada altere no ordenamento é tão acentuada que
torna quase impossível identificar preceito exclusivamente interpretativo, significando
mera declaração no sentido e alcance de dispositivo já existente.”
• “Implicam alteração no ordenamento até mesmo as leis novas que veiculam regras
idênticas às antes existentes, na medida em que, sendo lei nova informada por outros
princípios e tendo diverso enquadramento sistemático, haverá sentido necessariamente
inovador.”
• “(...) a despeito do disposto no art. 106, I, do CTN, não basta que a lei seja
expressamente interpretativa: é preciso que esta se caracterize, materialmente, como
interpretativa, objetivando tão-somente esclarecer controvérsias existentes, sem que
isso implique restrição a direitos e garantias conferidos aos destinatários. 21
22. • O artigo 129 da Lei Federal nº 11.196/2005 prescreve norma
interpretativa no ordenamento jurídico?
• PROFESSOR ROQUE ANTONIO CARRAZZA:
• “(...), nosso direito positivo admite a prestação, por pessoa jurídica, de serviços
profissionais de natureza intelectual, independentemente de a profissão ser, ou não,
regulamentada.”
• “(...), o dispositivo em foco, limitou-se a explicitar situação tributária que, em matéria de
imposto sobre a renda e de contribuição – como pensamos haver demonstrado, sempre
existiu para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, em caráter
personalíssimo ou não, relativos ao exercício de profissão não regulamentada e, no caso
daquelas “de profissão legalmente regulamentada”, mereceu tratamento diverso apenas
no período compreendido entre 1988 e 1996.”
• “(...), o artigo 129, da Lei nº 11.196/05, apenas esclareceu, de modo nítido e definitivo,
que devem ser tributadas, inclusive por meio do de imposto sobre a renda e contribuição,
as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, e não as pessoas físicas que as
integram. Temos, portanto, a contrario sensu, que, em relação a estas pessoas físicas a
norma e pauta somente declarou situações de não-incidência a ela preexistentes. Venia
concessa, tomando por empréstimo a sabedoria popular, choveu no molhado.”
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ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005
23. FELIPÃO – ACÓRDÃO Nº 106-14.244
• Quais são as características do planejamento realizado? Constituição de pessoa
jurídica (antes da celebração do contrato com o Palmeiras) para exploração de direito
de imagem e prestação de serviços de treinador de futebol.
• Quais foram as premissas adotadas pelo câmara julgadora? Não se trata de sociedade
civil que desenvolve atividade regulamentada (há vedação legal para constituição de
sociedade simples que não exerça profissão regulamentada? Não. O PROFESSOR AMADOR
PAES DE ALMEIDA explica que a sociedade simples não possui estrutura empresarial e lhe
falta organização dos fatores de produção, podendo ser constituída na forma de
sociedade limitada, sobretudo em se tratando da atividade de prestação de serviço;
• A sociedade foi classificada como interposta pessoa cuja finalidade é deslocar a
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tributação da pessoa física para a pessoa jurídica L.F. Promoções;
• Consta no voto condutor que não houve desconsideração da personalidade jurídica,
porque ela permanece com sua personalidade intacta;
• Classificação da relação jurídica (decorrente do contrato Palmeiras x LF) como relação
trabalhista - 95% da receita era de contrato firmado com o Palmeiras, que contratou
com a empresa L.F. Promoções, para o seu sócio, Luiz Felipe Scolari, desempenhar
atividade de treinamento de equipe profissional de futebol - vimos que a legislação
autoriza a constituição de pessoa jurídica por meio da qual os seus sócios executam o
serviço. - Pelo voto de qualidade foi reconhecida inexistência de simulação.
24. GUGA – ACÓRDÃO Nº 106-17.147
• Quais são as características do planejamento realizado?
• Constituição de pessoa jurídica (Guga Kuerten Participações e Empreendimentos
Ltda.) com participação de 50% do Gustavo Kuerten e 50% do seu irmão Rafael
Kuerten;
• Receitas decorrentes da exploração da imagem do jogador eram tributadas na
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pessoa jurídica e os prêmios relacionados a torneios, na pessoa física;
• Quais foram as premissas adotadas pelo câmara julgadora?
• Contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador;
• A cessão de direitos de exploração da imagem foi gratuita;
• Falta de estrutura empresarial; ausência de estrutura empresarial não é uma
característica das sociedades simples? Sim, é o que vimos nos primeiros slides.
• Não há necessidade da sociedade. O gerenciamento poderia ter sido feito na
pessoa física. O único objetivo foi a redução da carga tributária, o que foi
classificado como “claro abuso de direito”. O contribuinte deve optar pela forma
mais onerosa? Não.
25. BERNARDO DE MELO PAZ – ACÓRDÃO Nº 104-22.408
• Quais são as características do planejamento realizado?
• Constituição de sociedade (BEMEP) na qual Bernardo de Mello Paz possui 99% da
participação societária. Ele também era sócio majoritário das únicas clientes da
BEMEP, que prestava serviços de assessoria administrativa/financeira e
planejamento estratégico.
• Quais foram as premissas adotadas pela câmara julgadora?
• Foi argumentado pelo Fisco que a BEMEP não possuía funcionários e os serviços
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eram prestados por Bernardo de Mello Paz.
• A autuação foi pautada na omissão de receita da pessoa física, já que a “receita”
da BEMEP era depositada diretamente na conta do seu sócio. Pode? Não, trata-se
de confusão patrimonial.
• Restou claro no voto vencedor que se trata de reclassificação da receita e não de
desconsideração da personalidade jurídica.
• Também foi consignado que não havia nada que justificasse a prestação dos
serviços por intermédio da pessoa jurídica, que sequer recebia diretamente a
contraprestação financeira pela sua prestação de serviços.
26. Julgado do STF – separação
de obrigações
• Súmula Vinculante nº 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de
locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.”
• Julgado do STF – RE nº 656.709/RS – separação de obrigações: “Ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E
APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA
VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a
prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS.
2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS
incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. (...).” ( Rel. Min. Joaquim Barbosa,
2ª Turma, j. 14/02/2012)
• Liberdade de contratar e ausência de limitação legal → é possível que os
contratantes estabeleçam ou não (entre si) obrigações separadas da
principal (feitura e entrega do objeto), que contribuam para o seu
adimplemento (a entrega do objeto), sem que seja modificada a natureza
jurídica do contrato principal.