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- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS E 
EXPLORAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM POR PESSOAS 
FÍSICAS E JURÍDICAS 
Thiago Ferreira Catunda 
SP – 03/11/2014 
1
ROTEIRO 
• CERTEZA → PREVISIBILIDADE → SEGURANÇA JURÍDICA 
• HÁ UNIFORMIDADE DE CONCEITOS NOS JULGAMENTOS DO CARF? 
• CONSTRUINDO CONCEITOS 
• PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 
• DIREITOS DA PERSONALIDADE E SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS 
• CARGA TRIBUTÁRIA NA PF E PJ 
• “DESLOCAMENTO” DOS RENDIMENTOS DA PJ 
• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
• RESPONSABILIDADE COMO MOTIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE PJ 
• ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005 
• CASOS – FELIPÃO, GUGA E BERNARDO DE MELO PAZ 
• STF – JULGADO RELEVANTE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 
2
PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA 
• O PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO falou sobre previsibilidade na 
conferência de abertura do XVIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário 
do IGA-IDEPE - outubro/2014. A partir dos seus comentários, concluímos: 
• Previsibilidade está relacionada com segurança jurídica? “certeza 
também significa previsibilidade e previsibilidade dá ensejo a segurança 
jurídica.” 
• Como alcançar tal previsibilidade? “o aprimoramento dos conceitos dá 
ao contribuinte a previsibilidade, e ao Fisco, firmeza na sua atividade 
fiscalizatória.” 
• Há uniformidade de critérios quando do julgamento de planejamentos 
tributários pelo CARF? 
3
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO CARF 
• Livro Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial”, coordenado pelo 
PROFESSOR LUÍS EDUARDO SCHOUERI - foram examinados 78 acórdãos do 
CARF. 
• Como foi feita a pesquisa? Buscando identificar as premissas teóricas 
(baseadas em institutos como a simulação, fraude, o negócio jurídico 
indireto, entre outros) adotadas pelo CARF, a fim de conhecer os “novos” 
limites do planejamento tributário. 
• Qual o resultado da pesquisa? Os autores logo viram que a tentativa de 
catalogar os julgados, segundo os institutos acima mencionados seria 
frustrada, porque não eram utilizados uniformemente, já que um mesmo 
instituto era mencionado por diversos julgadores em situações nada 
comparáveis. 
4
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO CARF 
• Consta no referido trabalho que não se pode negar a clara tendência do 
CARF em recusar as estruturas criadas pelos contribuintes, quando o 
colegiado não identifica o propósito negocial, bem como a aceitação da 
operação, quando se identifica tal propósito. Há fundamento legal para 
tal exigência? 
• Quais os critérios que levam o julgador a confirmar ou negar a existência 
do propósito negocial de uma operação? 
• Necessidade da presença de 3 elementos - relevantes para os julgadores: 
(i) o intervalo de tempo entre as operações; 
(ii) a independência entre as partes; e 
(iii) a coerência entre a operação e as atividades empresariais das partes 
envolvidas. 
5
CONSTRUINDO CONCEITOS APRIMORADOS 
• É possível empregar critérios aprimorados? Sim. Veremos que há 
fundamentação legal para construção de conceitos aprimorados. 
• Onde buscar substrato para a construção de conceitos? Direito Civil - o 
sistema jurídico é uno. 
• PROFESSOR ALFREDO AUGUSTO BECKER: “A autonomia do Direito Tributário é um 
problema falso e falsa é a autonomia de qualquer outro ramo do direito 
positivo.” 
• PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO: “a ordenação jurídica é una e 
indecomponível. Seus elementos – as unidades normativas – se acham 
irremediavelmente entrelaçados pelos vínculos de hierarquia e pelas relações de 
coordenação, de tal modo que tentar conhecer regras jurídicas isoladas, como se 
prescindissem da totalidade do conjunto, seria ignorá-lo, enquanto, sistema de 
proposições prescritivas. Uma coisa é certa: qualquer definição que se pretenda 
há de se respeitar o princípio da unidade sistemática e, sobretudo, partir dele, 
(...). Não se pode estabelecer fronteiras que isolem o campo das normas jurídico-tributárias, 
pois não existe aquela que, imediata ou mediatamente, deixe de 
interessar ao estudo do Direito Tributário.” 
6
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 
• O que é planejamento tributário? Medidas lícitas, que objetivam a 
forma mais econômica de organizar negócios e estruturar sociedades. 
• “Planejamento tributário, graças a infindáveis abusos, em certos 
setores virou sinônimo de engendramento de meios escusos para 
deixar de pagar tributos que seriam devidos. Contudo, visto sob a 
perspectiva do direito tributário, qualquer que seja o nome dado ao 
fenômeno, podemos adentrar num terreno não preconceituoso, que 
distingue elisão (elidir licitamente) de evasão (fugir ilicitamente), ou 
termos análogos.” 
• (PROFESSOR RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - palestra sobre “Planejamento 
tributário: limites objetivos e oponibilidade ao Fisco”, no I Congresso 
IBDT/Ajufe de Direito Tributário Brasileiro, em 06/03/2008). 
7
DIREITOS DA PERSONALIDADE 
• Onde buscar os conceitos aprimorados? Direito Civil – é o que fez o 
PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO em seu artigo “Prestação de Serviços 
Personalíssimos – Tributação na PJ x PF”, citando o PROFESSOR MIGUEL REALE. 
• O que são direitos da personalidade? “(...) cada direito da personalidade 
corresponde a um valor fundamental, a começar pelo próprio corpo, que é a 
condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e 
agimos. (...), são protegidos contra terceiros a divulgação de escritos de uma 
pessoa, a transmissão de sua palavra, bem com a publicação e exposição da sua 
imagem. São esses os que podemos denominar direitos personalíssimos da pessoa, 
(...). Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano 
possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou 
especificamente aos indivíduos , sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de 
propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham 
direito a ela, a não ser mediante as condições e processo previstos em lei. (...), em 
suma, são direitos da personalidade os ela inerentes, como um atributo essencial 
a sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre 
iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos 
os indivíduos que compõem a comunidade.” 8
DIREITO À IMAGEM E A ELA RELACIONADOS 
• O direito à imagem é um direito da personalidade? Sim. Com base nas 
lições do PROFESSOR MIGUEL REALE, o PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO classifica o 
direito à imagem como direito da personalidade. 
• O direito à imagem pode ser alienado? Com base na Lei dos direitos 
autorais (Lei Federal nº 9.610/1998 – artigos 24, 25, 28, 49, 83, 89 e 90 - 
que se aplicam ao direito à imagem) o PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO faz a 
seguinte distinção (moral e patrimonial): 
• Direito à imagem personalíssimo - direito MORAL não passível de 
alienação. 
• Direito relacionado à imagem – direito PATRIMONIAL passível de 
exploração econômica, inclusive por terceiros, desde que legitimamente 
atribuídos a terceiro (exemplo: direito de exploração da imagem). Se tal 
direito pode ser cedido, onde devem ser tributados os respectivos 
rendimentos? Na pessoa do cessionário. 
• Outro exemplo: a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé - artigo 87A) trata da 
alienação, por atletas, do direito de exploração da imagem. 
9
SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS 
• O que são serviços personalíssimos? 
• O PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO explica que “serviço personalíssimo é aquele 
contratado intuito personae, cujo objeto, por sua natureza e 
especificidade, será atendido apenas quando executado pelo prestador 
de serviço contratado.” 
• O PROFESSOR ORLANDO GOMES explica que a reputação do profissional, os 
recursos do cliente e a importância do serviço também deve ser levados e 
conta para a classificação do serviço personalíssimo. 
10
DIREITOS SUBJETIVOS E SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS 
• Esquematização desenvolvida pelo PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO (artigo 
“Prestação de Serviços Personalíssimos – Tributação na PJ x PF”): 
11 
Direitos subjetivos 
Personalíssimos 
(imagem, etc.) 
Direitos morais de 
imagem 
Patrimoniais 
Exploração 
econômica da 
imagem 
Serviços 
Personalíssimos 
(infungíveis) 
Impessoais 
(fungíveis)
EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA 
• Serviços personalíssimos podem ser contratados com pessoa jurídica? 
Sim. Além de não existir qualquer vedação legal à constituição de pessoa 
jurídica cujo objeto consista na exploração de direito de imagem ou 
prestação de serviços personalíssimos, a lei prevê a sua constituição: 
• A CF - artigo 5º XIII e XVII, estabelece: “livre o exercício de qualquer trabalho, 
ofício ou profissão, atendidas as qualidades profissionais que a lei estabelecer” e 
que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter 
paramilitar”. 
• Código Civil (artigo 982) classifica as sociedades em empresárias e 
simples; e o artigo 966 estabelece: 
• (i) empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada 
para produção ou circulação de bens ou prestação de serviços; e 
• (ii) NÃO se considera empresário quem exerce profissão INTELECTUAL, de natureza 
científica, artística (...), ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, (...) – as 
atividades desenvolvidas nos casos analisados pelo CARF são 
empresárias? Não se caracterizam como atividade empresarial. Pelo seu 
objeto, vê-se que têm natureza de sociedade simples. 12
EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA 
• A Receita Federal do Brasil admite a prestação de serviços prestados 
pessoalmente pelo sócio da pessoa jurídica na IN RFB nº 971/2009, que 
trata sobre contribuição previdenciária: 
• “Art. 120.A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a 
contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura 
ou no recibo, quando: (...) II - a contratada não possuir empregados, o 
serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu 
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite 
máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; III - a contratação 
envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão 
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e 
ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados 
pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros 
contribuintes individuais.” 13
EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA 
• A sociedade simples pode ser constituída sob a forma de 
responsabilidade limitada? Sim, pode adotar qualquer das formas típicas 
reguladas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil (sociedade limitada, 
etc.) 
• A prestação de serviços pode ser realizada por meio de uma pessoa 
jurídica? O PROFESSOR ALBERTO XAVIER explica: 
• Sim. “Toda a prestação de serviços – como trabalho que é, só pode ser 
realizada, por natureza, por pessoas físicas, sendo a pessoa jurídica um 
instrumento criado pelo direito para a imputação a um novo sujeito de 
direito de certos direitos, especialmente patrimoniais.” 
14
CARGA TRIBUTÁRIA - PF X PJ 
15 
Tributo Pessoa física 
Pessoa jurídica 
(direito de imagem) 
Pessoa jurídica 
(serviços) 
IR 27,5% 
25% 
Efetiva: 8% 
25% 
Efetiva: 8% 
CSLL N/A 
9% 
Efetiva: 2,88% 
9% 
Efetiva: 2,88% 
PIS N/A 0,65% 0,65% 
COFINS N/A 3,00% 3,00% 
ISS N/A N/A Até 5% 
Total 27,5% 14,53% 19,53%
“DESLOCAMENTO” DOS RENDIMENTOS 
(H → C) 
Sa Sp 
• O Fisco pode “deslocar” os rendimentos da pessoa jurídica para a 
pessoa física? Somente se pautado em nulidade. (...), se tais direitos 
patrimoniais foram legitimamente atribuídos à pessoa jurídica, pelo mecanismo 
facultado por lei que é a sociedade simples, não pode o fisco pretender um 
deslocamento dos rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física, sem que 
invoquem um fundamento específico de nulidade do ato ou contrato que deu 
origem à constituição da pessoa jurídica ou do ato ou contrato que esta celebrar 
com a entidade pagadora das remunerações”. (PROFESSOR ALBERTO XAVIER) 
• Houve, em nosso ordenamento, previsão para tal deslocamento? Sim, 
algo semelhante. O Decreto-lei nº 2.397/1987 determinava que as 
sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentadas 
apurassem lucro ao final do exercício. Esse lucro, por presunção, era 
distribuído automaticamente aos seus sócios e sofria tributação na fonte 
como antecipação do imposto devido pela pessoa física. 
• Essa regra foi revogada pelo artigo 55 da Lei Federal 9.430/1996, de 
modo que as referidas sociedades passaram a ser tributadas (pelo IR) de 
acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Tudo isso só 
confirma a ilegalidade das autuações ficais. 16
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
(ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) 
• Em que hipótese(s) a personalidade jurídica pode ser desconsiderada? 
• Quando verificado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 
• Há desvio de finalidade quando uma pessoa jurídica exerce atividade 
descrita em seu objeto social? Não, porque está justamente 
desempenhado atividade para qual foi constituída. 
• A desconsideração decorre de decisão judicial, a requerimento da parte 
ou do Ministério Público, não podendo ser realizada unilateralmente pela 
autoridade administrativa. 
• Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, 
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, 
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público 
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e 
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens 
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 
17
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
(ARTIGO 116 DO CTN) 
• E o parágrafo único do artigo 116 do CTN? 
• Não é aplicável - falta eficácia técnica (falta regulamentação), porque não 
há lei ordinária prescrevendo os critérios para que sejam desconsiderados 
fatos jurídicos nele mencionados. 
• CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido 
o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A 
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato 
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos 
em lei ordinária.” 
• O Congresso Nacional rejeitou a redação dos artigos 13 e 14 da Medida 
Provisória nº 66/2002, que prescreviam a desconsideração da 
personalidade jurídica quando (i) não identificado propósito negocial 
(leia-se opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para a prática 
de determinado(s) ato(s); e (ii) verificado abuso de forma (negócio 
jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do 
18 
ato/negócio dissimulado.
• A responsabilidade pode ser motivo para a constituição de pessoa 
jurídica? 
• Sim. Em muitos casos a pessoa decide pela constituição de uma pessoa 
jurídica com o objetivo de limitar a responsabilidade do exercício da sua 
atividade a uma parcela do seu patrimônio. A limitação da 
responsabilidade, assim como busca de um regime tributário mais 
favorável, são notoriamente motivações empresariais. 
• A instituição da EIRELI confirma tal motivação? Sim. A empresa individual 
de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da 
totalidade do capital social, cujo objeto pode compreender a prestação de 
serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de 
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que 
seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade 
profissional (artigo 980-A do Código Civil – inserido pela Lei Federal nº 
12.441/2011). 
19 
RESPONSABILIDADE COMO MOTIVO PARA 
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005 
• “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 
inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter 
personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a 
sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta 
realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem 
prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 - Código Civil.” 
• O artigo 129 da Lei Federal nº 11.126/2005 prescreve norma jurídica 
interpretativa passível de aplicação retroativa nos temos do artigo 106, I 
do CTN? 
• DEPENDE da premissa a partir da qual se pretende construir o sentido do 
texto do referido dispositivo. 
20
ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005 
• O artigo 129 da Lei Federal nº 11.196/2005 prescreve norma 
interpretativa no ordenamento jurídico? premissas adotadas pelo 
PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO (RDT nº 93 – esse não trata da Lei 
Complementar nº 118/2005 e não do caso sob exame) 
• “As leis interpretativas exibem um traço bem peculiar, na medida em que não visam à 
criação de novas regras de conduta para a sociedade, (...) circunscrevendo seus objetivos 
ao esclarecimentos de dúvidas levantadas em razão da dubiedade dos vocábulos 
linguísticos constantes da lei interpretada.” 
• “A dificuldade de se produzir norma que nada altere no ordenamento é tão acentuada que 
torna quase impossível identificar preceito exclusivamente interpretativo, significando 
mera declaração no sentido e alcance de dispositivo já existente.” 
• “Implicam alteração no ordenamento até mesmo as leis novas que veiculam regras 
idênticas às antes existentes, na medida em que, sendo lei nova informada por outros 
princípios e tendo diverso enquadramento sistemático, haverá sentido necessariamente 
inovador.” 
• “(...) a despeito do disposto no art. 106, I, do CTN, não basta que a lei seja 
expressamente interpretativa: é preciso que esta se caracterize, materialmente, como 
interpretativa, objetivando tão-somente esclarecer controvérsias existentes, sem que 
isso implique restrição a direitos e garantias conferidos aos destinatários. 21
• O artigo 129 da Lei Federal nº 11.196/2005 prescreve norma 
interpretativa no ordenamento jurídico? 
• PROFESSOR ROQUE ANTONIO CARRAZZA: 
• “(...), nosso direito positivo admite a prestação, por pessoa jurídica, de serviços 
profissionais de natureza intelectual, independentemente de a profissão ser, ou não, 
regulamentada.” 
• “(...), o dispositivo em foco, limitou-se a explicitar situação tributária que, em matéria de 
imposto sobre a renda e de contribuição – como pensamos haver demonstrado, sempre 
existiu para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, em caráter 
personalíssimo ou não, relativos ao exercício de profissão não regulamentada e, no caso 
daquelas “de profissão legalmente regulamentada”, mereceu tratamento diverso apenas 
no período compreendido entre 1988 e 1996.” 
• “(...), o artigo 129, da Lei nº 11.196/05, apenas esclareceu, de modo nítido e definitivo, 
que devem ser tributadas, inclusive por meio do de imposto sobre a renda e contribuição, 
as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, e não as pessoas físicas que as 
integram. Temos, portanto, a contrario sensu, que, em relação a estas pessoas físicas a 
norma e pauta somente declarou situações de não-incidência a ela preexistentes. Venia 
concessa, tomando por empréstimo a sabedoria popular, choveu no molhado.” 
22 
ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005
FELIPÃO – ACÓRDÃO Nº 106-14.244 
• Quais são as características do planejamento realizado? Constituição de pessoa 
jurídica (antes da celebração do contrato com o Palmeiras) para exploração de direito 
de imagem e prestação de serviços de treinador de futebol. 
• Quais foram as premissas adotadas pelo câmara julgadora? Não se trata de sociedade 
civil que desenvolve atividade regulamentada (há vedação legal para constituição de 
sociedade simples que não exerça profissão regulamentada? Não. O PROFESSOR AMADOR 
PAES DE ALMEIDA explica que a sociedade simples não possui estrutura empresarial e lhe 
falta organização dos fatores de produção, podendo ser constituída na forma de 
sociedade limitada, sobretudo em se tratando da atividade de prestação de serviço; 
• A sociedade foi classificada como interposta pessoa cuja finalidade é deslocar a 
23 
tributação da pessoa física para a pessoa jurídica L.F. Promoções; 
• Consta no voto condutor que não houve desconsideração da personalidade jurídica, 
porque ela permanece com sua personalidade intacta; 
• Classificação da relação jurídica (decorrente do contrato Palmeiras x LF) como relação 
trabalhista - 95% da receita era de contrato firmado com o Palmeiras, que contratou 
com a empresa L.F. Promoções, para o seu sócio, Luiz Felipe Scolari, desempenhar 
atividade de treinamento de equipe profissional de futebol - vimos que a legislação 
autoriza a constituição de pessoa jurídica por meio da qual os seus sócios executam o 
serviço. - Pelo voto de qualidade foi reconhecida inexistência de simulação.
GUGA – ACÓRDÃO Nº 106-17.147 
• Quais são as características do planejamento realizado? 
• Constituição de pessoa jurídica (Guga Kuerten Participações e Empreendimentos 
Ltda.) com participação de 50% do Gustavo Kuerten e 50% do seu irmão Rafael 
Kuerten; 
• Receitas decorrentes da exploração da imagem do jogador eram tributadas na 
24 
pessoa jurídica e os prêmios relacionados a torneios, na pessoa física; 
• Quais foram as premissas adotadas pelo câmara julgadora? 
• Contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador; 
• A cessão de direitos de exploração da imagem foi gratuita; 
• Falta de estrutura empresarial; ausência de estrutura empresarial não é uma 
característica das sociedades simples? Sim, é o que vimos nos primeiros slides. 
• Não há necessidade da sociedade. O gerenciamento poderia ter sido feito na 
pessoa física. O único objetivo foi a redução da carga tributária, o que foi 
classificado como “claro abuso de direito”. O contribuinte deve optar pela forma 
mais onerosa? Não.
BERNARDO DE MELO PAZ – ACÓRDÃO Nº 104-22.408 
• Quais são as características do planejamento realizado? 
• Constituição de sociedade (BEMEP) na qual Bernardo de Mello Paz possui 99% da 
participação societária. Ele também era sócio majoritário das únicas clientes da 
BEMEP, que prestava serviços de assessoria administrativa/financeira e 
planejamento estratégico. 
• Quais foram as premissas adotadas pela câmara julgadora? 
• Foi argumentado pelo Fisco que a BEMEP não possuía funcionários e os serviços 
25 
eram prestados por Bernardo de Mello Paz. 
• A autuação foi pautada na omissão de receita da pessoa física, já que a “receita” 
da BEMEP era depositada diretamente na conta do seu sócio. Pode? Não, trata-se 
de confusão patrimonial. 
• Restou claro no voto vencedor que se trata de reclassificação da receita e não de 
desconsideração da personalidade jurídica. 
• Também foi consignado que não havia nada que justificasse a prestação dos 
serviços por intermédio da pessoa jurídica, que sequer recebia diretamente a 
contraprestação financeira pela sua prestação de serviços.
Julgado do STF – separação 
de obrigações 
• Súmula Vinculante nº 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de 
locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.” 
• Julgado do STF – RE nº 656.709/RS – separação de obrigações: “Ementa: 
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS 
MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E 
APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA 
VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a 
prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 
2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS 
incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. (...).” ( Rel. Min. Joaquim Barbosa, 
2ª Turma, j. 14/02/2012) 
• Liberdade de contratar e ausência de limitação legal → é possível que os 
contratantes estabeleçam ou não (entre si) obrigações separadas da 
principal (feitura e entrega do objeto), que contribuam para o seu 
adimplemento (a entrega do objeto), sem que seja modificada a natureza 
jurídica do contrato principal.
Obrigado! 
27 
tfcatunda@vergueirocatunda.com.br

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  • 1. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS E EXPLORAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Thiago Ferreira Catunda SP – 03/11/2014 1
  • 2. ROTEIRO • CERTEZA → PREVISIBILIDADE → SEGURANÇA JURÍDICA • HÁ UNIFORMIDADE DE CONCEITOS NOS JULGAMENTOS DO CARF? • CONSTRUINDO CONCEITOS • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO • DIREITOS DA PERSONALIDADE E SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS • CARGA TRIBUTÁRIA NA PF E PJ • “DESLOCAMENTO” DOS RENDIMENTOS DA PJ • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • RESPONSABILIDADE COMO MOTIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE PJ • ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005 • CASOS – FELIPÃO, GUGA E BERNARDO DE MELO PAZ • STF – JULGADO RELEVANTE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 2
  • 3. PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA • O PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO falou sobre previsibilidade na conferência de abertura do XVIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário do IGA-IDEPE - outubro/2014. A partir dos seus comentários, concluímos: • Previsibilidade está relacionada com segurança jurídica? “certeza também significa previsibilidade e previsibilidade dá ensejo a segurança jurídica.” • Como alcançar tal previsibilidade? “o aprimoramento dos conceitos dá ao contribuinte a previsibilidade, e ao Fisco, firmeza na sua atividade fiscalizatória.” • Há uniformidade de critérios quando do julgamento de planejamentos tributários pelo CARF? 3
  • 4. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO CARF • Livro Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial”, coordenado pelo PROFESSOR LUÍS EDUARDO SCHOUERI - foram examinados 78 acórdãos do CARF. • Como foi feita a pesquisa? Buscando identificar as premissas teóricas (baseadas em institutos como a simulação, fraude, o negócio jurídico indireto, entre outros) adotadas pelo CARF, a fim de conhecer os “novos” limites do planejamento tributário. • Qual o resultado da pesquisa? Os autores logo viram que a tentativa de catalogar os julgados, segundo os institutos acima mencionados seria frustrada, porque não eram utilizados uniformemente, já que um mesmo instituto era mencionado por diversos julgadores em situações nada comparáveis. 4
  • 5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO CARF • Consta no referido trabalho que não se pode negar a clara tendência do CARF em recusar as estruturas criadas pelos contribuintes, quando o colegiado não identifica o propósito negocial, bem como a aceitação da operação, quando se identifica tal propósito. Há fundamento legal para tal exigência? • Quais os critérios que levam o julgador a confirmar ou negar a existência do propósito negocial de uma operação? • Necessidade da presença de 3 elementos - relevantes para os julgadores: (i) o intervalo de tempo entre as operações; (ii) a independência entre as partes; e (iii) a coerência entre a operação e as atividades empresariais das partes envolvidas. 5
  • 6. CONSTRUINDO CONCEITOS APRIMORADOS • É possível empregar critérios aprimorados? Sim. Veremos que há fundamentação legal para construção de conceitos aprimorados. • Onde buscar substrato para a construção de conceitos? Direito Civil - o sistema jurídico é uno. • PROFESSOR ALFREDO AUGUSTO BECKER: “A autonomia do Direito Tributário é um problema falso e falsa é a autonomia de qualquer outro ramo do direito positivo.” • PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO: “a ordenação jurídica é una e indecomponível. Seus elementos – as unidades normativas – se acham irremediavelmente entrelaçados pelos vínculos de hierarquia e pelas relações de coordenação, de tal modo que tentar conhecer regras jurídicas isoladas, como se prescindissem da totalidade do conjunto, seria ignorá-lo, enquanto, sistema de proposições prescritivas. Uma coisa é certa: qualquer definição que se pretenda há de se respeitar o princípio da unidade sistemática e, sobretudo, partir dele, (...). Não se pode estabelecer fronteiras que isolem o campo das normas jurídico-tributárias, pois não existe aquela que, imediata ou mediatamente, deixe de interessar ao estudo do Direito Tributário.” 6
  • 7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO • O que é planejamento tributário? Medidas lícitas, que objetivam a forma mais econômica de organizar negócios e estruturar sociedades. • “Planejamento tributário, graças a infindáveis abusos, em certos setores virou sinônimo de engendramento de meios escusos para deixar de pagar tributos que seriam devidos. Contudo, visto sob a perspectiva do direito tributário, qualquer que seja o nome dado ao fenômeno, podemos adentrar num terreno não preconceituoso, que distingue elisão (elidir licitamente) de evasão (fugir ilicitamente), ou termos análogos.” • (PROFESSOR RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - palestra sobre “Planejamento tributário: limites objetivos e oponibilidade ao Fisco”, no I Congresso IBDT/Ajufe de Direito Tributário Brasileiro, em 06/03/2008). 7
  • 8. DIREITOS DA PERSONALIDADE • Onde buscar os conceitos aprimorados? Direito Civil – é o que fez o PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO em seu artigo “Prestação de Serviços Personalíssimos – Tributação na PJ x PF”, citando o PROFESSOR MIGUEL REALE. • O que são direitos da personalidade? “(...) cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos. (...), são protegidos contra terceiros a divulgação de escritos de uma pessoa, a transmissão de sua palavra, bem com a publicação e exposição da sua imagem. São esses os que podemos denominar direitos personalíssimos da pessoa, (...). Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou especificamente aos indivíduos , sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham direito a ela, a não ser mediante as condições e processo previstos em lei. (...), em suma, são direitos da personalidade os ela inerentes, como um atributo essencial a sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos os indivíduos que compõem a comunidade.” 8
  • 9. DIREITO À IMAGEM E A ELA RELACIONADOS • O direito à imagem é um direito da personalidade? Sim. Com base nas lições do PROFESSOR MIGUEL REALE, o PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO classifica o direito à imagem como direito da personalidade. • O direito à imagem pode ser alienado? Com base na Lei dos direitos autorais (Lei Federal nº 9.610/1998 – artigos 24, 25, 28, 49, 83, 89 e 90 - que se aplicam ao direito à imagem) o PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO faz a seguinte distinção (moral e patrimonial): • Direito à imagem personalíssimo - direito MORAL não passível de alienação. • Direito relacionado à imagem – direito PATRIMONIAL passível de exploração econômica, inclusive por terceiros, desde que legitimamente atribuídos a terceiro (exemplo: direito de exploração da imagem). Se tal direito pode ser cedido, onde devem ser tributados os respectivos rendimentos? Na pessoa do cessionário. • Outro exemplo: a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé - artigo 87A) trata da alienação, por atletas, do direito de exploração da imagem. 9
  • 10. SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS • O que são serviços personalíssimos? • O PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO explica que “serviço personalíssimo é aquele contratado intuito personae, cujo objeto, por sua natureza e especificidade, será atendido apenas quando executado pelo prestador de serviço contratado.” • O PROFESSOR ORLANDO GOMES explica que a reputação do profissional, os recursos do cliente e a importância do serviço também deve ser levados e conta para a classificação do serviço personalíssimo. 10
  • 11. DIREITOS SUBJETIVOS E SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS • Esquematização desenvolvida pelo PROFESSOR RAFAEL PANDOLFO (artigo “Prestação de Serviços Personalíssimos – Tributação na PJ x PF”): 11 Direitos subjetivos Personalíssimos (imagem, etc.) Direitos morais de imagem Patrimoniais Exploração econômica da imagem Serviços Personalíssimos (infungíveis) Impessoais (fungíveis)
  • 12. EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA • Serviços personalíssimos podem ser contratados com pessoa jurídica? Sim. Além de não existir qualquer vedação legal à constituição de pessoa jurídica cujo objeto consista na exploração de direito de imagem ou prestação de serviços personalíssimos, a lei prevê a sua constituição: • A CF - artigo 5º XIII e XVII, estabelece: “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualidades profissionais que a lei estabelecer” e que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. • Código Civil (artigo 982) classifica as sociedades em empresárias e simples; e o artigo 966 estabelece: • (i) empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou prestação de serviços; e • (ii) NÃO se considera empresário quem exerce profissão INTELECTUAL, de natureza científica, artística (...), ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, (...) – as atividades desenvolvidas nos casos analisados pelo CARF são empresárias? Não se caracterizam como atividade empresarial. Pelo seu objeto, vê-se que têm natureza de sociedade simples. 12
  • 13. EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA • A Receita Federal do Brasil admite a prestação de serviços prestados pessoalmente pelo sócio da pessoa jurídica na IN RFB nº 971/2009, que trata sobre contribuição previdenciária: • “Art. 120.A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: (...) II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.” 13
  • 14. EXPLORAÇÃO DE DIREITO À IMAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS POR PESSOA JURÍDICA • A sociedade simples pode ser constituída sob a forma de responsabilidade limitada? Sim, pode adotar qualquer das formas típicas reguladas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil (sociedade limitada, etc.) • A prestação de serviços pode ser realizada por meio de uma pessoa jurídica? O PROFESSOR ALBERTO XAVIER explica: • Sim. “Toda a prestação de serviços – como trabalho que é, só pode ser realizada, por natureza, por pessoas físicas, sendo a pessoa jurídica um instrumento criado pelo direito para a imputação a um novo sujeito de direito de certos direitos, especialmente patrimoniais.” 14
  • 15. CARGA TRIBUTÁRIA - PF X PJ 15 Tributo Pessoa física Pessoa jurídica (direito de imagem) Pessoa jurídica (serviços) IR 27,5% 25% Efetiva: 8% 25% Efetiva: 8% CSLL N/A 9% Efetiva: 2,88% 9% Efetiva: 2,88% PIS N/A 0,65% 0,65% COFINS N/A 3,00% 3,00% ISS N/A N/A Até 5% Total 27,5% 14,53% 19,53%
  • 16. “DESLOCAMENTO” DOS RENDIMENTOS (H → C) Sa Sp • O Fisco pode “deslocar” os rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física? Somente se pautado em nulidade. (...), se tais direitos patrimoniais foram legitimamente atribuídos à pessoa jurídica, pelo mecanismo facultado por lei que é a sociedade simples, não pode o fisco pretender um deslocamento dos rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física, sem que invoquem um fundamento específico de nulidade do ato ou contrato que deu origem à constituição da pessoa jurídica ou do ato ou contrato que esta celebrar com a entidade pagadora das remunerações”. (PROFESSOR ALBERTO XAVIER) • Houve, em nosso ordenamento, previsão para tal deslocamento? Sim, algo semelhante. O Decreto-lei nº 2.397/1987 determinava que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentadas apurassem lucro ao final do exercício. Esse lucro, por presunção, era distribuído automaticamente aos seus sócios e sofria tributação na fonte como antecipação do imposto devido pela pessoa física. • Essa regra foi revogada pelo artigo 55 da Lei Federal 9.430/1996, de modo que as referidas sociedades passaram a ser tributadas (pelo IR) de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Tudo isso só confirma a ilegalidade das autuações ficais. 16
  • 17. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) • Em que hipótese(s) a personalidade jurídica pode ser desconsiderada? • Quando verificado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. • Há desvio de finalidade quando uma pessoa jurídica exerce atividade descrita em seu objeto social? Não, porque está justamente desempenhado atividade para qual foi constituída. • A desconsideração decorre de decisão judicial, a requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo ser realizada unilateralmente pela autoridade administrativa. • Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 17
  • 18. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 116 DO CTN) • E o parágrafo único do artigo 116 do CTN? • Não é aplicável - falta eficácia técnica (falta regulamentação), porque não há lei ordinária prescrevendo os critérios para que sejam desconsiderados fatos jurídicos nele mencionados. • CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” • O Congresso Nacional rejeitou a redação dos artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº 66/2002, que prescreviam a desconsideração da personalidade jurídica quando (i) não identificado propósito negocial (leia-se opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para a prática de determinado(s) ato(s); e (ii) verificado abuso de forma (negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do 18 ato/negócio dissimulado.
  • 19. • A responsabilidade pode ser motivo para a constituição de pessoa jurídica? • Sim. Em muitos casos a pessoa decide pela constituição de uma pessoa jurídica com o objetivo de limitar a responsabilidade do exercício da sua atividade a uma parcela do seu patrimônio. A limitação da responsabilidade, assim como busca de um regime tributário mais favorável, são notoriamente motivações empresariais. • A instituição da EIRELI confirma tal motivação? Sim. A empresa individual de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, cujo objeto pode compreender a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional (artigo 980-A do Código Civil – inserido pela Lei Federal nº 12.441/2011). 19 RESPONSABILIDADE COMO MOTIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
  • 20. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005 • “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” • O artigo 129 da Lei Federal nº 11.126/2005 prescreve norma jurídica interpretativa passível de aplicação retroativa nos temos do artigo 106, I do CTN? • DEPENDE da premissa a partir da qual se pretende construir o sentido do texto do referido dispositivo. 20
  • 21. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005 • O artigo 129 da Lei Federal nº 11.196/2005 prescreve norma interpretativa no ordenamento jurídico? premissas adotadas pelo PROFESSOR PAULO DE BARROS CARVALHO (RDT nº 93 – esse não trata da Lei Complementar nº 118/2005 e não do caso sob exame) • “As leis interpretativas exibem um traço bem peculiar, na medida em que não visam à criação de novas regras de conduta para a sociedade, (...) circunscrevendo seus objetivos ao esclarecimentos de dúvidas levantadas em razão da dubiedade dos vocábulos linguísticos constantes da lei interpretada.” • “A dificuldade de se produzir norma que nada altere no ordenamento é tão acentuada que torna quase impossível identificar preceito exclusivamente interpretativo, significando mera declaração no sentido e alcance de dispositivo já existente.” • “Implicam alteração no ordenamento até mesmo as leis novas que veiculam regras idênticas às antes existentes, na medida em que, sendo lei nova informada por outros princípios e tendo diverso enquadramento sistemático, haverá sentido necessariamente inovador.” • “(...) a despeito do disposto no art. 106, I, do CTN, não basta que a lei seja expressamente interpretativa: é preciso que esta se caracterize, materialmente, como interpretativa, objetivando tão-somente esclarecer controvérsias existentes, sem que isso implique restrição a direitos e garantias conferidos aos destinatários. 21
  • 22. • O artigo 129 da Lei Federal nº 11.196/2005 prescreve norma interpretativa no ordenamento jurídico? • PROFESSOR ROQUE ANTONIO CARRAZZA: • “(...), nosso direito positivo admite a prestação, por pessoa jurídica, de serviços profissionais de natureza intelectual, independentemente de a profissão ser, ou não, regulamentada.” • “(...), o dispositivo em foco, limitou-se a explicitar situação tributária que, em matéria de imposto sobre a renda e de contribuição – como pensamos haver demonstrado, sempre existiu para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, em caráter personalíssimo ou não, relativos ao exercício de profissão não regulamentada e, no caso daquelas “de profissão legalmente regulamentada”, mereceu tratamento diverso apenas no período compreendido entre 1988 e 1996.” • “(...), o artigo 129, da Lei nº 11.196/05, apenas esclareceu, de modo nítido e definitivo, que devem ser tributadas, inclusive por meio do de imposto sobre a renda e contribuição, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, e não as pessoas físicas que as integram. Temos, portanto, a contrario sensu, que, em relação a estas pessoas físicas a norma e pauta somente declarou situações de não-incidência a ela preexistentes. Venia concessa, tomando por empréstimo a sabedoria popular, choveu no molhado.” 22 ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.126/2005
  • 23. FELIPÃO – ACÓRDÃO Nº 106-14.244 • Quais são as características do planejamento realizado? Constituição de pessoa jurídica (antes da celebração do contrato com o Palmeiras) para exploração de direito de imagem e prestação de serviços de treinador de futebol. • Quais foram as premissas adotadas pelo câmara julgadora? Não se trata de sociedade civil que desenvolve atividade regulamentada (há vedação legal para constituição de sociedade simples que não exerça profissão regulamentada? Não. O PROFESSOR AMADOR PAES DE ALMEIDA explica que a sociedade simples não possui estrutura empresarial e lhe falta organização dos fatores de produção, podendo ser constituída na forma de sociedade limitada, sobretudo em se tratando da atividade de prestação de serviço; • A sociedade foi classificada como interposta pessoa cuja finalidade é deslocar a 23 tributação da pessoa física para a pessoa jurídica L.F. Promoções; • Consta no voto condutor que não houve desconsideração da personalidade jurídica, porque ela permanece com sua personalidade intacta; • Classificação da relação jurídica (decorrente do contrato Palmeiras x LF) como relação trabalhista - 95% da receita era de contrato firmado com o Palmeiras, que contratou com a empresa L.F. Promoções, para o seu sócio, Luiz Felipe Scolari, desempenhar atividade de treinamento de equipe profissional de futebol - vimos que a legislação autoriza a constituição de pessoa jurídica por meio da qual os seus sócios executam o serviço. - Pelo voto de qualidade foi reconhecida inexistência de simulação.
  • 24. GUGA – ACÓRDÃO Nº 106-17.147 • Quais são as características do planejamento realizado? • Constituição de pessoa jurídica (Guga Kuerten Participações e Empreendimentos Ltda.) com participação de 50% do Gustavo Kuerten e 50% do seu irmão Rafael Kuerten; • Receitas decorrentes da exploração da imagem do jogador eram tributadas na 24 pessoa jurídica e os prêmios relacionados a torneios, na pessoa física; • Quais foram as premissas adotadas pelo câmara julgadora? • Contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador; • A cessão de direitos de exploração da imagem foi gratuita; • Falta de estrutura empresarial; ausência de estrutura empresarial não é uma característica das sociedades simples? Sim, é o que vimos nos primeiros slides. • Não há necessidade da sociedade. O gerenciamento poderia ter sido feito na pessoa física. O único objetivo foi a redução da carga tributária, o que foi classificado como “claro abuso de direito”. O contribuinte deve optar pela forma mais onerosa? Não.
  • 25. BERNARDO DE MELO PAZ – ACÓRDÃO Nº 104-22.408 • Quais são as características do planejamento realizado? • Constituição de sociedade (BEMEP) na qual Bernardo de Mello Paz possui 99% da participação societária. Ele também era sócio majoritário das únicas clientes da BEMEP, que prestava serviços de assessoria administrativa/financeira e planejamento estratégico. • Quais foram as premissas adotadas pela câmara julgadora? • Foi argumentado pelo Fisco que a BEMEP não possuía funcionários e os serviços 25 eram prestados por Bernardo de Mello Paz. • A autuação foi pautada na omissão de receita da pessoa física, já que a “receita” da BEMEP era depositada diretamente na conta do seu sócio. Pode? Não, trata-se de confusão patrimonial. • Restou claro no voto vencedor que se trata de reclassificação da receita e não de desconsideração da personalidade jurídica. • Também foi consignado que não havia nada que justificasse a prestação dos serviços por intermédio da pessoa jurídica, que sequer recebia diretamente a contraprestação financeira pela sua prestação de serviços.
  • 26. Julgado do STF – separação de obrigações • Súmula Vinculante nº 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.” • Julgado do STF – RE nº 656.709/RS – separação de obrigações: “Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. (...).” ( Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 14/02/2012) • Liberdade de contratar e ausência de limitação legal → é possível que os contratantes estabeleçam ou não (entre si) obrigações separadas da principal (feitura e entrega do objeto), que contribuam para o seu adimplemento (a entrega do objeto), sem que seja modificada a natureza jurídica do contrato principal.