O documento discute planejamento tributário envolvendo operações de hedge. Aborda conceitos-chave de hedge, como proteção contra riscos de mercado visando neutralizar ganhos e perdas. Também explica que as perdas em operações de hedge caracterizadas são integralmente dedutíveis para fins tributários. Por fim, discute hedge internacional e seu tratamento cambial e tributário.
2. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Introdução
As operações de hedge estão sujeitas a tratamento
tributário privilegiado na legislação brasileira;
As operações de hedge – também denominadas
“operações de cobertura” - visam proteger o contratante
contra riscos de oscilações de taxas de juros, de moedas ou
de preços de ativos por ele negociados;
2
3. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Introdução
O conceito de hedging é amplo compreendendo todo o tipo de
cobertura/proteção e encontra definições em diversos campos:
econômico,
cambial,
contábil e
tributário.
Ainda, o conceito de hedge está atrelado a idéia de operações
conjugadas em que a segunda objetiva anular os efeitos (positivos
ou negativos) da primeira.
3
4. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
4
• Introdução
Por meio dessas operações o investidor busca neutralizar
total ou parcialmente sua posição (comprada ou vendida)
em determinado ativo pela realização de uma operação no
mercado de liquidação futura
swap,
termo,
futuros ou
opções
inversa a posição base, de modo que eventual ganho ou
perda auferido no mercado de liquidação futura anula
eventual ganho ou perda auferida na posição base.
5. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Introdução
Dada a evolução dos mercados de liquidação futura
, hoje temos preços e cobertura de preços para
commodities e para
ativos financeiros: índices, juros, taxas, moedas, riscos
de crédito, etc.
5
6. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Exemplo:
Se um exportador de soja teme que a queda da cotação do
dólar diante do real afete os resultados de suas exportações
ele pode realizar uma operação de venda de dólar futuro a
determinado preço para se proteger.
Se a cotação do dólar cair o exportador terá uma perda em
sua operação, mas ganhará no mercado futuro, pois venderá
dólar a uma taxa maior do que a negociada no mercado a
vista.
Por outro lado, se a taxa de dólar subir, o exportador terá um
ganho em sua operação, mas uma perda no mercado
futuro, já que venderá dólar a uma taxa menor do que a
negociada no mercado a vista.
6
7. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Exemplo:
7
USD
100.000,00 USD R$
Receita
exportação
Derivativo
(visão
exportador)
Resultado
final
hoje 1 2
em trinta dias (posição vendida) 1 2
cenário 1 (queda do dólar) 1 1,9 190.000,00 10.000,00 200.000,00
cenário 2 (alta do dólar) 1 2,2 220.000,00 (20.000,00) 200.000,00
8. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
Ambientes de negociação:
A globalização dos mercados financeiros hoje
permite que o hedge seja feito com
liquidez, tanto no
mercado de bolsas de valores e futuros, como
no
mercado de balcão, às instituições financeiras
8
9. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
Jurisdição:
O hedge pode ser feito:
• localmente no mercado doméstico ou
• no mercado internacional (hedge internacional).
As operações de hedge podem ser viabilizadas
por meio de diversas modalidades de contratos
derivativos e combinação de mais de um contrato
derivativo.
9
10. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Conceitos “chave” nas operações de hedge:
• As operações de hedge podem ser viabilizadas
por meio de diversas modalidades de contratos
derivativos e combinação de mais de um contrato
derivativo.
• Como regra geral qualquer das operações
realizadas no mercado de liquidação futura podem
ser objeto de hedge.
• Ainda que o hedge seja imperfeito este não tem
caráter especulativo.
10
11. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Hedge para fins tributários:
• A legislação estabelece um tratamento fiscal
mais benéfico para dedução das perdas
incorridas em operações com finalidade de
hedge quando comparado as operações com
caráter especulativo.
11
12. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Hedge para fins tributários:
As operações de hedge não estão sujeitas as
limitações para dedução das perdas incorridas
no mercado de renda variável.
Assim desde que caracterizada como
hedge, as perdas incorridas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao lucro real são
integralmente dedutíveis e sua compensação
não está limitada ao ganho auferido no próprio
mercado de renda variável.
12
13. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• Hedge para fins tributários:
Os lucros ou prejuízos em operações de
hedge são tratados portanto como lucros ou
prejuízos da atividade operacional, portanto,
fora da cesta de renda variável.
Enquanto despesas operacionais as mesmas
devem portanto ser necessárias, usuais e
normais para a pessoa jurídica.
13
14. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
Lei nº 8.981/95
Art. 77 (...)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de
cobertura (hedge) as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às
oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do
contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da
pessoa jurídica;
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
14
15. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
ANÁLISE DOS CONCEITOS DE
HEDGE LOCAL PARA FINS
TRIBUTÁRIOS E JURISPRUDÊNCIA
(segundo Lavinia Junqueira)
15
16. Hedge de Direitos e Obrigações
A primeira posição, mais restritiva, limita a
concepção de hedge à cobertura de direitos e
obrigações já delimitados: “hedge de direitos e
obrigações”.
Hedge perfeito: Oscar Barreto Filho, para
quem “a operação de hedging implicaria na
existência de transações casadas iguais e de
sentido contrário, simultaneamente no mercado
à vista e no mercado a termo.”
16
17. OHedge de direitos e obrigações não precisa ser
perfeito diferenças de prazo, ativo, preço são aceitáveis
• JURISPRUDÊNCIA
• ―HEDGE - OPERAÇÕES COM SOJA, FARELO DE
SOJA E ÓLEO DE SOJA - Até o exercício de
1985, período base de 1984, os resultados líquidos em
operações a termo em Bolsa de Mercadorias no exterior
são excluídos na apuração do lucro real, não
caracterizando especulação a inexistência de sincronia
nos contratos pertinentes ao mercado a termo e o
mercado físico das exportações, notadamente se as
negociações giraram indistintamente em torno de matéria
prima sazonal (soja em grão) e seus derivados (óleo e
farelo de soja) derivados.‖ (Acórdão 1º CC nº 101-
91.027, j. 13.05.1997)
17
18. Hedge de direitos e obrigações não precisa ser
integral
a pessoa pode proteger-se de parte do risco mantendo outra parte: prazo, ativo.
• JURISPRUDÊNCIA
―Da análise da questão, ora em discussão, tenho para
mim, que assiste razão a recorrente e firmo esse
entendimento na convicção de que as operações de
swap Iene x Dólar realizadas tem característica de
hedge‖ - Caso Latam Representações – Acórdão nº
104-19.818, 18.02.2004
18
19. Hedge sobre expectativas de direitos ou
obrigações futuros
Um segundo posicionamento amplia o conceito de
hedge para compreender expectativas sobre direitos
ou obrigações futuros.
A empresa tem a expectativa de comprar ou vender
mercadorias/ativos financeiros no futuro no mercado à
vista e antecipa essas compras e vendas no mercado
futuro.
Pode, mais adiante, reverter suas expectativas, sem
descaracterizar a operação como hedge, desde que
O objeto do derivativo faça parte da atividade da
empresa.
19
20. Hedge sobre expectativas de direitos ou
obrigações futuros
– Neste sentido, também a lição de Walter D. Stuber e
Adriano D. Rossetto:
– “O hedge (cuja tradução do inglês é ‗cerca, muro,
barreira, limite‘) é, em resumo, uma proteção, uma
cobertura contra riscos decorrentes da normal
variação de preços, sendo usualmente denominado de
contrato de cobertura‖. É ―contrato com a finalidade
de ilidir riscos inerentes às operações de compra e
venda (...) futura de mercadorias (commodities),
moeda, ações, ativos financeiros, etc”. (STUBER e
ROSSETTO, 2005)
20
21. Hedge sobre expectativas de direitos ou
obrigações futuros
Conceito de hedge ligado à expectativa de negócio
• JURISPRUDÊNCIA
―Na prática, diversos fatores podem influir nessa cobertura de
risco tornando-a incompleta, de modo a não proteger contra
pequenos riscos resultantes das diferenças entre os preços a
vista e a termo.
Uma vez que os contratos a termo são um instrumento para o
negociante, representativos de transações que serão devidas no
futuro e não no presente — a não ser que sejam liquidadas
antecipadamente — podem ser comprados e vendidos
independentemente de o hedger possuir a mercadoria ou de
realmente a pretender.‖
(Acórdão da CSRF nº 01.0.316, j. 11.04.83)
21
22. Hedge como a negociação de riscos e objetos
inerentes à atividade operacional da empresa
• Por fim, terceiro entendimento, uma simplificação do
anterior, inclui como hedging a negociação de riscos e
objetos inerentes à atividade operacional da empresa.
• Conceito: empresa pode comprar ou vender ativo
objeto do derivativo no mercado à vista ou no
mercado de derivativos. O mercado futuro é mais um
instrumento à sua disposição para atingir seu objeto
social. Nesse caso, o derivativo é operacional e não
especulativo.
22
23. Hedge como a negociação de riscos e objetos
inerentes à atividade operacional da empresa
• Jurisprudência
Caso CSFB:
HEDGE — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — LIMITAÇÕES NA
COMPENSAÇÃO DE PERDAS — INAPLICABILIDADE --
Restando configurado que a instituição financeira possuía
diversas operações de renda variável indexadas em moedas
estrangeiras, as suas operações com opções flexíveis de dólar
devem ser entendidas no seu contexto operacional macro como
hedge. Assim sendo, inaplicáveis as regras do Capítulo VI da
Lei 8.981/95, bem como a limitação prevista no § 42 do artigo
76 do mesmo diploma legal. (Acórdão 1º CC nº 101-
95.176, 12.09.2005)
23
24. Hedge como a negociação de riscos e objetos
inerentes à atividade operacional da empresa
Conclusão
Segundo a jurisprudência majoritária, o hedge no contexto
tributário não precisa ser perfeito. São aceitos como
hedge:
A proteção, total ou parcial, de riscos de direitos e
obrigações presentes.
A contratação de derivativos com base em expectativas
futuras de transações, desde que o objeto do derivativo
faça parte da atividade da empresa.
A contratação de quaisquer outros derivativos cujo objeto
em negociação faça parte da atividade da empresa.
24
25. Planejamento tributário envolvendo operações com
hedge
• HEDGE INTERNACIONAL
• Assim como o hedge realizado localmente
o hedge internacional (cross border) tem
tratamento tributário preferencial, desde
que contratado de acordo com a
regulamentação cambial, no que for
aplicável.
25
26. HEDGE INTERNACIONAL
• As operações realizadas no exterior com a
finalidade de hedge podem ser feitas
(1) diretamente em Bolsas ou por
(2) intermédio de instituições financeiras (OTC).
• Contudo apenas as operações realizadas
diretamente em Bolsas gozam de tratamento
privilegiado. As operações OTC no exterior não
possuem tratamento de hedge, para fins tributários
26
27. HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial
• REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
• TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior CAPÍTULO : 4 -
Hedge (NR)
As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes
de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou
obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a
riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de
mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
27
28. HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial
• REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
• TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior CAPÍTULO : 4 -
Hedge (NR)
As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes
de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou
obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a
riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de
juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de
mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
28
29. HEDGE INTERNACIONAL – tratamento cambial
• Resolução BCB 3312
(…)
Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos no caput deste
artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente
praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em
mercado de balcão com instituições financeiras. (Redação dada pela
Resolução 3.318, de 29/09/2005.)
Art. 2º Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o artigo
anterior os pagamentos e os recebimentos em moeda nacional decorrentes
de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira, bem como
aqueles relativos a:
I - importação, exportação ou negociação no mercado interno de
mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa
no exterior;
II - operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
III - exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou
obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos desta Resolução.
29
30. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
• Entre 1988 e 1996 esteve em vigor o caput
do artigo 6º do Decreto-lei n. 2.397, de
21.12.87 que dispunha que deveriam ser
computados no lucro real da pessoa
jurídica "os resultados líquidos obtidos em
operações de cobertura realizadas nos
mercados de futuros, em bolsas no
exterior, iniciadas a partir de 1º de janeiro
de 1988".
30
31. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
Em 1991 foi editada a Lei 8383/91 que, no artigo
63 dispôs que o tratamento tributário previsto no
artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397, aplicar-se-
ia, também, às operações de cobertura de riscos
realizadas em outros mercados de futuros, no
exterior, além de bolsas, desde que admitidas
pelo CMN e desde que fossem observadas as
normas e condições por ele estabelecidas.
O regime de equiparação vigorou até o advento
da Lei n. 11.033, de 2004, que o revogou
expressamente.
31
32. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
• Em 1996 foi editada a Lei n. 9.430 que, no
artigo 17, estabeleceu que devem ser
computados na determinação do lucro real
os resultados líquidos, positivos ou
negativos, obtidos em operações de
cobertura (hedge) realizadas em mercados
de liquidação futura, diretamente pela
empresa brasileira, em bolsas no
exterior.
32
33. HEDGE INTERNACIONAL – Evolução legislativa
• O artigo 17 referido revogou o caput do artigo 6º do
Decreto-lei n. 2.397, mas manteve a vigência do
parágrafo 1º como se depreende da leitura do
parágrafo 2º do artigo 396 do RIR.
• O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto-Lei nº
2.397 estipula que: "no caso de operações que não
se caracterizem como de cobertura, para efeito de
apuração do lucro real os lucros obtidos serão
computados e os prejuízos não serão dedutíveis".
33
34. HEDGE INTERNACIONAL
Conclusões:
(a) são integralmente tributáveis os ganhos e inteiramente
dedutíveis as perdas geradas por operações qualificáveis
como de hedge que tenham sido realizadas diretamente
por empresas brasileiras em mercados de liquidação futura
em quaisquer Bolsas no exterior;
(b) são integralmente tributáveis os ganhos e
integralmente indedutíveis as perdas geradas em
operações realizadas em Bolsa no exterior que não sejam
consideradas "de cobertura“ ou ainda que
caracterizadas, mas fora de bolsa.
34
35. Considerações Finais
Aspectos a serem observados no planejamento tributário
envolvendo operações com hedge:
Circularidade
Artificialidade e criação de resultados fictícios e pré-determinados
Propósito econômico e negocial
Hedge entre entidades ligadas
Operações de hedge com instrumentos ilíquidos
Transferência de P&L entre entidades ligadas
Efeitos decorrentes de eventuais perdas incorridas (dedutibilidade e
indedutibilidade)
35
36. Considerações Finais
Aspectos a serem observados no planejamento tributário
envolvendo operações com hedge:
Preços de mercado (e alinhamento de preços de mercado quando há
combinação de derivativos em uma mesma estrutura)
Efeitos puramente contábeis impactando números de balanço
Efeitos contábeis e conseqüente reflexos tributários quando da
combinação de derivativos diferentes
Impactos de imposto retido na fonte
Alavancagem da operação por meio de derivativos embutidos
Documentação de prova das operações (micro hedgeXmacro hedge)
Efeitos reputacionais
36
37. Operações de Cessão de Crédito
• Introdução/Contexto:
• A Cessão de Crédito (com ou sem coobrigação)
entre Cliente (cedente) e Instituição Financeira
(cessionária) está sujeita ao IOF, na modadidade
que onera as operações de Crédito (IOF Crédito)?
37
38. Operações de Cessão de Crédito
• Soluções de consulta da RFB:
38
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: DIREITOS CREDITÓRIOS. AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. Não incide
o IOF nas operações de crédito relativas às cessões de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for
instituição financeira, por falta de previsão legal. O imposto somente
incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring.
39. Operações de Cessão de Crédito
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283 de 10 de Novembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. A operação de cessão de
direitos creditórios para instituição financeira, com cláusula de coobrigação,
caracteriza desconto, e está sujeita à incidência do IOF/Crédito; por outro
lado, a cessão de direitos creditórios para instituição financeira, sem
coobrigação, não constitui operação de crédito para fins de incidência desse
tributo.
39
40. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• Código Civil Brasileiro (artigos 286 a 298)
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá
ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
40
41. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• A competência tributária para instituição do IOF/Crédito
está prevista na CF em seu artigo 153, inciso “V”:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
41
42. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O CTN define o fato gerador do IOF/Crédito, em seu
artigo 63, inciso I:
• Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela
entrega total ou parcial do montante ou do valor que
constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
42
43. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• A Lei 5.143/66 que instituiu o IOF/Crédito, determina que a
incidência do Imposto ocorre sobre operações de crédito
realizadas por instituições financeiras que:
Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas
operações de crédito e seguro, realizadas por instituições
financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo
valor ou sua colocação à disposição do interessado; (...)
Art 2º Constituirá a base do impôsto:
I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das
operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto
de títulos, apurados mensalmente;
•
43
44. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• A Lei 9.532/1997 em seu artigo 58 e Lei 9.779/99 em seu
artigo 13 criaram duas novas hipóteses de incidência do
IOF/Crédito:
• Alienação por pessoa física ou jurídica de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo à empresa que
exercer atividades de factoring (art. 58)
• Mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou
entrepessoa jurídica e física (art. 13)
44
45. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O RIOF define em seu artigo 2º as operações sujeitas ao
IOF/Crédito partindo da entidade concedente:
Art. 2º O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring);
• c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa
física;
45
46. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O artigo 3º do RIOF ratifica o texto do CTN sobre o fato
gerador dipondo este ser a entrega do montante ou do
valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado
• Art. 3 º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou
do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de
1966, art. 63, inciso I).
46
47. Cessão de Crédito - panorama legislativo
• O parágrafo 3º do artigo 3º relaciona e taxativamente quais
operações estão compreendidas na locução “operações de crédito”:
• (...)
§ 3º A expressão "operações de crédito" compreende as operações
de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de
1980, art. 1º, inciso I);
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 58);
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13).
•
47
48. Cessão de Crédito - Conclusões
• A interpretação das regras inerentes ao IOF deve atenter
aos princípios gerais tributários dispostos nos artigos 109
e 110 do CTN; pelos quais :
(i) os princípios gerais de direito privado devem ser
utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários;
(ii) a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, para fins arrecadatórios;
48
49. Cessão de Crédito - Conclusões
• A interpretação das regras inerentes ao IOF deve atenter
ainda outros princípios gerais tributários, quais sejam:
• (i) o da estrita legalidade em matéria tributária;
• (ii) o da tipicidade cerrada e
• (iii) a vedação do emprego da analogia para exigir tributo
sobre fato gerador não previsto em lei.
49
50. Cessão de Crédito - Conclusões
• Com base nas disposições legais inerentes ao IOF/Crédito
cumuladas com os princípios de Direito Tributário é possivel
concluir-se que:
1. não há previsão legal na regulamentação do IOF para
tributação de operações de crédito relativas às cessões de
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o
cessionário for instituição financeira;
2. a existência de cláusula de coobrigação não legitima o
emprego da analogia as atividades de factoring;
3. A interpretação acima não aproveita aos casos de dolo,
simulação ou fraude.
50