1. Processo Tributário Analítico
São Paulo, 13 de setembro de 2014
Rodrigo G. N. Massud
Mestrando em Direito Tributário – PUC/SP
Especialista em Direito Tributário – PUC/SP
Especialista em Processo Civil – PUC/SP
Advogado
Seminário I
2. DIREITO PROCESSUAL E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
• Direito Processual e Direito Material: Relações
– Norma primária e norma secundária
• Categorias (núcleo de sentido) processuais fundamentais:
– Ação
– Jurisdição
– Processo
• Direito Processual Tributário: especificidades
– Intercâmbio entre conteúdo e forma
– Processo tributário rege o contencioso tributário: Lide, o que é e
quando ocorre?
– Objeto: a relação jurídico-triburáia conflituosa orientada pela
relação jurídica de direito material tributário
3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS
• Critérios classificatórios a partir dos elementos
constitutivos da ação:
– Partes (282, II): exacionais ou antiexacionais;
– Causa de pedir (próxima e remota – 282, III): preventivas
ou repressivas;
– Pedido (imediato e mediato – 282, IV): declaratório,
constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo.
• Referibilidade com as condições da ação (267, VI):
– Legitimidade;
– Interesse;
– Possibilidade jurídica do pedido.
5. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
• O processo de concretização do direito tributário e as
ações tributárias (identificação: sujeito e eficácia):
Competência tributária;
Instituição do tributo pela lei;
Ocorrência do fato gerador;
Constituição do crédito pelo lançamento;
Pagamento;
Não pagamento;
Inscrição em dívida ativa;
Execução Fiscal
6. Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em
relação ao momento do Processo de Positivação
CF
RMIT
Lanç.+Notif.
Pagamento
Ausência de Interesse
Processual
Ação Declaratória Negativa
MS Preventivo
Ação Anulatória
MS Repressivo
Declaratória
Constitutiva
Condenatória
/Declaratória
Positiva
Ação de Repetição
Indébito/Compens
ação
Eficácia da
Tutela
Ação cabível
7. Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao
momento do Processo de Positivação
Não pagamento
Extração de CDA
Constitutiva
Ação Anulatória
MS Repressivo
Eficácia da
Tutela
Ação cabível
Execução Fiscal
8. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
• Processo Administrativo Tributário x Processo
Tributário Judicial Tributário: relações
– ausência de solução de continuidade
– concomitância entre processos – art. 38 parágrafo
único da Lei 6.830/80 e 30, §§ 1º e 2º da Lei Estadual
nº 13.457/2009
– controle judicial das decisões administrativas
9. Processo TributárioAdministrativo
• Definição de situações controversas:
– Procedimento iniciado com o lançamento de ofício (processo
admin. tributário em sentido estrito)
– Pedidos de Restituição/compensação
• Concessão / Reconhecimento de direitos / Situações de
Fato:
– Cassação de Regime Especial
– Não-homologação de direitos creditórios
– Pedidos de isenções (táxi, etc.) e outros benefícios
– Pedidos de Regimes Especiais
– Consulta Tributária
– Apuração de Margens de Valor Agregado (“MVA”)
10. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
• Fundamento: art. 4º do CPC – incerteza (ameaça de
lesão
• Espécies: positiva e negativa
• Declaratória Negativa: “inexistência de relação
Jurídica
11. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
• Natureza: ação antiexacional preventiva
• Legitimação: sujeito passivo em potencial – há que ser comprovado.
Responsável “em potencial”?
• Interesse processual: necessidade/utilidade do provimento.
Situação jurídica concreta – possibilidade de cobrança – Ação
Declaratória da Fazenda?
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “em potencial” (remota) +
patologia normativa, ou seja, ameaça de lesão (próxima)
12. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
• Cabimento: antes da constituição do crédito – incerteza fiscal;
• Competência: art. 94, do CPC – STJ – Art. 100, IV, “d”, CPC;
• Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória +
instrutória + decisória);
• Antecipação de Tutela / Cautelar: efeitos; fungibilidade e
“suspensão da exigibilidade do crédito”
• Depósito do montante integral do débito: possível? Efeitos?
13. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
Objeto: declaração da inexistência de relação jurídica – impossibilidade de
constituição do crédito;
Eficácia normativa da sentença: procedência e improcedência
Ação Declaratória e débitos constituídos. Art. 63 da Lei 9.430/96; Arts. 4º, par.
único, 128 e 460, do CPC (inexistem no anteprojeto do CPC); Resp.
594.308/PB (nomen juris x pedido).
Efeitos no tempo do provimento declaratório: o alcance da súmula 239 do
STF: “Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado
exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Resp. nº
795.724/SP.
Efeitos no tempo quando o fundamento jurídico é a inconstitucionalidade
(controle concentrado, difuso e repercussão): regra retrospectividade (ex
tunc), exceção prospectividade (ex nunc).
14. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
Ação Declaratória X Ação Anulatória: fungibilidade (Resp nº
594.308/PB) e cumulatividade;
Ação Declaratória X Embargos à Execução;
Ação Declaratória, Coisa Julgada e “Querela Nulitatis”
15. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO
• Fundamento; Art. 5º LXIX, CF/88 e Lei 1.533/51 – c/c art. 5º XXXV
(ameaça de lesão): conceito: ação civil de rito especial.
• Pressupostos: potencial ato de autoridade + direito líquido e certo
(prova inequívoca: do que? Inexistência - efeitos)
• Legitimidade passiva: autoridade coatora + órgão público – art. 7º,
II, da Lei 12.016/2009 – “ciência ao órgão de representação judicial”
identificação no MS Preventivo – STJ – Teoria da Encampação;
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “potencial” (remota) +
ilegalidade ou abuso de poder potencial.
16. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO
Limites: Aplicam-se ao MS Preventivo?
• Ato de que caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução;
• Ato disciplinar, salvo incompetência e vício formal
• Cento e vinte dias da ciência do ato impugnado;
• Prazo decadencial;
17. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO
• Competência: foro - autoridade coatora
• Procedimento;
• Liminar: art. 151, III, do CTN: quais os efeitos – decadência; art. 63,
da Lei 9.430/96;
• Objeto: “ordem” para não lançar (preventivo) ou para não cobrar
(repressivo). E a decadência?
18. AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
ESPÉCIES
• Ação anulatória do art. 169 do CTN
• Ação anulatória do art. 156, IX, do CTN
• Ação anulatória do art. 38 da Lei 6.830/80
19. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL
• Fundamento jurídico: Lei 6.830/80
• Natureza: ação antiexacional repressiva corretiva
• Pressuposto: preexistência de ato administrativo – autolançamento?
• Depósito integral? Art. 38, parágrafo único da Lei 6.830/80 -Súmula
247 do TFR
20. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL
Legitimidade: sujeito passivo – responsável?
Interesse processual: a partir da constituição do débito
Prazo : 5 anos (art. 1º, do Decreto 20.910/32)
Causa de Pedir: relação jurídico-tributária in concreto (remota);
qualquer vício formal ou material do ato constitutivo do débito
(próxima) – direito potestativo à anulação do débito.
Objeto: desconstituição de ato constitutivo do débito
21. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL
Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória + instrutória +
decisória);
Antecipação de tutela / Cautelar: art. 151, V, do CTN
Efeitos no tempo da sentença: ex tunc – reporta-se à data da constituição do
crédito – aplicação da súmula 239 do STF: “
Eficácia declaratória da sentença anulatória: cumulação de pedidos
Sentença de procedência: norma proibitiva – inibitória da produção dos
efeitos do ato constitutivo do crédito tributário;
Sentença de improcedência: norma permissiva – autoriza o prosseguimento
da cobrança do crédito tributário.
Sentença de improcedência e conversão do depósito: Lei 9.703/98
22. RESUMO COMPARATIVO
N.I.C. constitutiva do C.T.
Ações Preventivas Ações Repressivas
caráter declaratório;
a sentença afeta a
produção dos efeitos da
REMIT;
a sentença produz efeitos
prospectivos (p/o futuro).
caráter desconstitutivo;
a sentença afeta a
produção dos efeitos da
n.i.c.;
a sentença produz efeitos
retrospectivos (p/o passado).