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São Paulo, 28 de setembro de 2013
Rodrigo Dalla Pria
Doutorando em Direito Processual Civil – PUC/SP
Mestre em Direito Tributário – PUC/SP
Juiz da 15ª Câmara do TIT/SP
Processo Tributário Analítico
Seminário IX
As partes no processo tributário
Teoria Geral do Direito e o Fenômeno
Processual
Direito Processual e Direito Material: sistema primário e
sistema secundário
Relações Sintáticas: as normas fundamentais do sistema
processual
Relações semânticas: referibilidade normativa
Relações pragmáticas: a questão da espécie de
conflituosidade como critério identificador da noção de
direito processual, especificamente considerado
“norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma
jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a
instrumento, meio, sem fim material, a adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova)
Norma jurídica completa
norma primária norma secundária
D { [ H C + v * H’ ( - c) S ] }
norma primária
sancionadora
norma secundárianorma primária
dispositiva
c
D [ H R (Sa, Sp)]
v c”
* H” (-c) R” (Sa, Sp)+ v
c
* H”’ (-c) R”’ (Sa, Sj)+
O PROCESSO JURISCIONAL E
SUA COMPOSIÇÃO
O fenômeno jurídico processual: processo como técnica de
produção de decisões normativas
O processo jurisdicional: a dialeticidade e o modelo
constitucional de processo jurisdicional (o direito ao
processo)
A triadicidade da relação jurídico-processual
Composição objetiva e subjetiva do processo
Composição Subjetiva do
Processo Jurisdicional
O conceito de parte
Capacidade Processual e Legitimidade Ad Causam
Pluralidade de Parte: litisconsórcio ou cumulação subjetiva
Legitimidades Ordinária e Extraordinária – art. 6º do CPC
Legitimidade de Parte e Relação Jurídica de Direito
Material Conflituosa
Partes no processo tributário: sujeitos das relações jurídico-
tributárias
As espécies de relação jurídica e as espécies de tutela
jurisdicional
Obrigação e Pretensão (situações jurídicas ativas): Dever e
Responsabilidade (situações jurídicas passivas)
Regra-matriz de incidência tributária X regra matriz de
exigibilidade
Responsabilidade e prescrição
Sujeição Ativa, Passiva e Responsabilidade
Tributárias
COBRANÇA DA DÉBITO TRIBUTÁRIO
• Formas: judicial e extrajudicial;
• Disciplina: Lei 6.830/80 – Diploma híbrido;
• Inscrição do Débito: controle de Legalidade;
• Titulo Extrajudicial : CDA – arts. 580 e 585, VII, do CPC;
• Execução Fiscal: conceito
EXECUÇÃO FISCAL
• Pressuposto: título executivo – CDA - Presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação
• CDA – veículo introdutor do fato jurídico do
inadimplemento e do direito subjetivo à expropriação do
patrimônio do responsável
EXECUÇÃO FISCAL – PARTES E
LEGIMITIDADE AD CAUSAM
• Legitimidade Ativa e Passiva
• Ativa: Fazenda Pública
• Passiva: aqueles que constam da CDA – art. 4º da Lei 6.830/80
(inclusive o responsável – presunção – STJ - Resp nº 1.104.900 –
1ª Seção – 25/03/2009).
• Sujeição Passiva, Responsabilidade e Legitimidade Passiva na
Execução Fiscal
Definição: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária (art.121 – obrigação principal) ou a
pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto
(art. 122 – obrigação acessória).
Classificação: contribuinte e responsável – art. 121, I (relação
pessoal e direta com o fato gerador – aquele que realiza o
“verbo” posta na hipótese) e II (decorra de disposição
expressa de lei)
Classificação doutrinária: a) sujeição passiva direta (inciso I)
b) sujeição passiva indireta (|inciso II). b.1) indireta por
substituição; b.2) indireta por transferência. b.2.a) por
solidariedade; b.2.b) por sucessão; b.2.c) infração
Sujeição Passiva no Código Tributário
Nacional
Contribuinte
(art. 121, I CTN):
“relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador”
-A Constituição reparte competências indicando materialidades
Ex.:
produtos industrializados
(art. 153, IV, CF)
“importar” “arrematar em leilão”
“fabricar”
-A lei completa o desenho da incidência elegendo os verbos
- Contribuinte aquele que realiza o verbo do fato jurídico tributário – tem relação
pessoal e direta com o fato
* “contribuinte de direito” - obrigado pela lei
* “contribuinte de fato” - suporta o ônus da repercussão econômica do tributo
(reembolso ou retenção)
Solidariedade do art. 124 do Código Tributário Nacional
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum nas situação que
constitua o fato gerador da obrigação
II – as pessoas expressamente designadas por Lei
Sujeição passiva solidária (art. 124) X Responsabilidade
Solidária (art. 134)
Sujeição Passiva e Solidariedade
Solidariedade
Quando na mesma relação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à
dívida toda (art. 264 CC)
Quem são (art. 124 CTN):
- pessoas que tenham interesse comum na situação do fato gerador
Ex: IPTU; ITBI
- pessoas designadas por lei (que não tenham interesse comum na situação do
fato gerador)
- excepcionalmente: decorrente de acordo de vontades
Ex: fiança com renúncia ao benefício de ordem
Características:
- não comporta benefício de ordem
- prestação indivisível
- o pagamento por um é aproveitado por todos
- a isenção e a remissão também, salvo se de caráter pessoal
Responsável
(art. 121, II CTN):
“pessoa definida por lei que não seja o próprio contribuinte”
(art. 128 CTN):
“terceira pessoa vinculada ao fato gerador”
- pessoa indiretamente vinculada ao fato jurídico
- pessoa direta ou indiretamente vinculada ao sujeito que praticou o fato
Responsabilidade Tributária
Norma jurídica que, a partir de um fato não-tributário, implica a inclusão de
uma pessoa (diferente da que realizou o fato jurídico) na situação de “sujeito
passivo” da obrigação tributária.
- decorrente de norma primária dispositiva
responsável será: i) sujeito que não tenha praticado o fato jurídico
ii) que disponha de meios para se ressarcir do tributo pago
por fato praticado por outro
- decorrente de norma primária sancionadora
i) que tenha cometido o ilícito tipificado com apto para
ensejar a responsabilidade tributária
Características:
- pessoal: compete exclusivamente ao responsável adimplir a obrigação
- subsidiária: somente se constatada impossibilidade do devedor
- solidária: mais de um pessoa responsável pelo pagamento
Classificação
Rubens Gomes de Sousa:
direta
sujeição passiva
indireta
transferência substituição
substituto
sucessão responsabilidade
Alfredo Augusto Becker: sujeito passivo
contribuinte de direito responsável legal
solidariedade
Maria Rita Ferragut: sujeito passivo
contribuinte responsável
substituição solidariedade sucessão resp. terceiros resp. por infração
Substituição
O contribuinte realiza o fato, mas a obrigação tributária é estabelecida, desde
logo, com um terceiro, que guarda relação com o fato ou com o contribuinte.
- crítica: o legislador não substitui, só institui
• Relevância do substituído:
-se o contribuinte não existe não há fato jurídico
-o regime aplicável é o do substituído
- a lei aplicável é a da data da ocorrência do fato praticado pelo substituído
• Espécies:
- substituição para trás
- substituição convencional
- substituição para frente
Substituição para trás, convencional e para
frente
- Substituição para trás: o responsável fica obrigado ao pagamento de tributo
devido na operação anterior (diferimento)
produtor rural industrial
1 2
comerciante
fisco
- Substituição convencional: se instaura com a operação realizada pelo
contribuinte tomador de serviço prestador de serviço
$
fisco
- Substituição para frente: se instaura com a operação realizada pelo
contribuinte
montadora
concessionária consumidor
1 2
fisco
Sucessão
A obrigação muda de titular e se extingue em relação ao titular anterior.
Tipos de obrigações (129 CTN):
- já constituídas
- ainda não constituídas, desde que relativos a fatos ocorridos até a data da
sucessão
- deveres instrumentais
Espécies (arts. 131, 132 e 133 CTN):
- adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, salvo se conste do título prova de quitação
- sucessor ou cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data
da partilha ou adjudicação
- espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão
Sucessão por incorporação (art. 132 CTN)
Art. 132 CTN:
- é imperioso que haja, tanto na fusão, transformação ou incorporação,
continuidade da atividade
- cisão? (art. 128 CTN)
- sem extinção da cindida: responde pelos débitos relacionados no ato de cisão
- fusão: + =
- transformação:
- incorporação:
+
- com extinção: responde na proporção do patrimônio líquido transferido
Sucessão por aquisição de estabelecimento
(art. 133 CTN)
Art. 133 CTN:
- é imperioso que se dê a aquisição da propriedade do estabelecimento e que
se dê continuidade à exploração anterior
- Estabelecimento: é o complexo de bens unidos pela finalidade comum de
servir como instrumento da atividade empresarial
- Fundo de comércio: é elemento do estabelecimento, o que uma empresa tem
de valor acima do seu patrimônio líquido avaliado a preço de mercado.
-I (integralmente): não é sinônimo de exclusivamente
Responsabilidade subsidiária - primeiro o adquirente e caso este não tenha
condições de quitar toda a dívida, o alienante (divergências).
(arts. 1.145 e 1.146 CTN)
-II (subsidiariamente): cobrar-se à dívida do alienante e, se este não a pagar; o
adquirente passará a ser o responsável
Responsabilidade de terceiros
Art. 134 CTN:
- condiciona-se: i) constatação da intervenção ou da omissão do agente a um
dever legal que deveria ter sido observado; ii) impossibilidade de ser exigido do
contribuinte o tributo.
- responsabilidade subsidiária
- multas só de caráter moratório
Art. 135 CTN:
- pessoalmente responsável: = inteiramente ou subsidiariamente?
- pressupõe prova da infração: há necessidade de dolo?
- a infração deve resultar na obrigação
- autoriza a cobrança de todos os acréscimos legais, inclusive multas punitivas
Responsabilidade por infrações
Art. 136 CTN:
- responsabilidade objetiva
Art. 137 CTN:
- pressupõe dolo (constatação de condutas tipificadas como crime na esfera
penal)
-II (dolo específico): a lei tipifica uma finalidade própria
-III (dolo específico): a lei tipifica uma finalidade própria + conduta própria
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL
• Redirecionamento da Execução Fiscal: “grupo econômico” – art.
124, I, do CTN (EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/02/2011)
• Fraude à execução fiscal: art. 593 do CPC x 185 do CTN – ver
Súmula nº 375 do STJ (registro da penhora do bem penhorado e
comprovação da má-fé);
QUESTÕES DE PLENÁRIO
• 1) Caso concreto: Execução Fiscal proposta exclusivamente contra a
pessoa jurídica, constando apenas o nome dela na certidão de dívida ativa
(CDA). Não localizando bens da empresa para penhorar, a Fazenda requer
a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução com fundamento no
artigo 135, III do CTN. O magistrado defere o requerimento da Fazenda e
determina o redirecionamento contra os sócios gerentes/administradores. O
Auto de Infração que ensejou a CDA foi lavrado exclusivamente contra a
pessoa jurídica.
• Pergunta-se: em sua opinião o que é esse ato judicial que determina o
redirecionamento da Execução Fiscal? É lançamento? Ele constitui
obrigação tributária (relação jurídica)? Ou trata-se exclusivamente de ato
judicial tendente a alcançar o patrimônio do particular, mas não é hábil para
instalar o vínculo entre o Fisco e o contribuinte? Justificar sua resposta,
seja ela reconhecendo a natureza de lançamento à decisão judicial, ou não.
•
QUESTÕES DE PLENÁRIO
• 2) Caso concreto: o magistrado, provocado pela Fazenda Pública, determina a
inclusão no pólo passivo da Execução Fiscal do grupo de empresas de que faz parte
a Executada (pessoa jurídica) originária, bem como desconsidera a personalidade
jurídica dessas empresas para incluir os sócios (pessoas físicas). Sua decisão está
fundamentada no artigo 50[1] do Código Civil, que fulcrou o requerimento da
Fazenda Pública. Assim, foram inlcuídos 3 empresas que supostamente formariam o
grupo econômico e os respectivos sócios pessoas físicas.
• Pergunta-se: o artigo 50 do Código Civil pode ser utilizado como fundamento para
determinar o “redirecionamento” (inclusão) de grupo econômico na execução fiscal?
E dos sócios pessoas físicas? Há incompatibilidade entre o conteúdo do artigo 135,
III do CTN e o artigo 50 do Código Civil? Ou são eles complementares? Ou são
excludentes? [1] “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
•
QUESTÕES DE PLENÁRIO
• 3) Caso concreto: o artigo 135, III[2] do CTN estabelece a responsabilidade
pessoal dos “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado” dos créditos decorrentes de obrigação tributária resultante
de ato praticado com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos”. A autoridade administrativa enquanto ficalizava a
empresa HDW Motors da Koreya Ltda. constatou que o seu Diretor
Presidente estava agindo com excesso de poderes e infração ao contrato
social. Contudo, ao lavrar o auto de infração o fez exclusivamente contra a
pessoa jurídica. Importante mencionar que na descrição dos fatos
ensejadores da autuação fiscal constam as más práticas do Direitor
Presidente, detectadas pelo fiscal. Encerrada a discussão na esfera
administrativa com a manutenção da autuação fiscal, foi ajuizada Execução
Fiscal e, porque não foram encontrados bens da empresa, a Fazenda
requereu o redicionamento contra o Diretor Presidente que detinha plenos
poderes de gerência, o qual não constava na CDA.
.
QUESTÕES DE PLENÁRIO
• Pergunta-se: na fase administrativa o auto de infração deveria ter sido
lavrado contra o responsável (Diretor Presidente), tendo em vista o
conteúdo do artigo 135, III do CTN? É possível haver o redirecionamento
da Execução Fiscal contra o responsável, em função do que foi apurado
administrativamente pelo fiscal? Atenção: a resposta à primeira pergunta é
premissa para a segunda. [2]
• “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
• III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.”
.
FIM
rodrigo@dallapria.adv.br

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  • 1. São Paulo, 28 de setembro de 2013 Rodrigo Dalla Pria Doutorando em Direito Processual Civil – PUC/SP Mestre em Direito Tributário – PUC/SP Juiz da 15ª Câmara do TIT/SP Processo Tributário Analítico Seminário IX As partes no processo tributário
  • 2. Teoria Geral do Direito e o Fenômeno Processual Direito Processual e Direito Material: sistema primário e sistema secundário Relações Sintáticas: as normas fundamentais do sistema processual Relações semânticas: referibilidade normativa Relações pragmáticas: a questão da espécie de conflituosidade como critério identificador da noção de direito processual, especificamente considerado
  • 3. “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material, a adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova) Norma jurídica completa norma primária norma secundária D { [ H C + v * H’ ( - c) S ] } norma primária sancionadora norma secundárianorma primária dispositiva c D [ H R (Sa, Sp)] v c” * H” (-c) R” (Sa, Sp)+ v c * H”’ (-c) R”’ (Sa, Sj)+
  • 4. O PROCESSO JURISCIONAL E SUA COMPOSIÇÃO O fenômeno jurídico processual: processo como técnica de produção de decisões normativas O processo jurisdicional: a dialeticidade e o modelo constitucional de processo jurisdicional (o direito ao processo) A triadicidade da relação jurídico-processual Composição objetiva e subjetiva do processo
  • 5. Composição Subjetiva do Processo Jurisdicional O conceito de parte Capacidade Processual e Legitimidade Ad Causam Pluralidade de Parte: litisconsórcio ou cumulação subjetiva Legitimidades Ordinária e Extraordinária – art. 6º do CPC Legitimidade de Parte e Relação Jurídica de Direito Material Conflituosa
  • 6. Partes no processo tributário: sujeitos das relações jurídico- tributárias As espécies de relação jurídica e as espécies de tutela jurisdicional Obrigação e Pretensão (situações jurídicas ativas): Dever e Responsabilidade (situações jurídicas passivas) Regra-matriz de incidência tributária X regra matriz de exigibilidade Responsabilidade e prescrição Sujeição Ativa, Passiva e Responsabilidade Tributárias
  • 7. COBRANÇA DA DÉBITO TRIBUTÁRIO • Formas: judicial e extrajudicial; • Disciplina: Lei 6.830/80 – Diploma híbrido; • Inscrição do Débito: controle de Legalidade; • Titulo Extrajudicial : CDA – arts. 580 e 585, VII, do CPC; • Execução Fiscal: conceito
  • 8. EXECUÇÃO FISCAL • Pressuposto: título executivo – CDA - Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação • CDA – veículo introdutor do fato jurídico do inadimplemento e do direito subjetivo à expropriação do patrimônio do responsável
  • 9. EXECUÇÃO FISCAL – PARTES E LEGIMITIDADE AD CAUSAM • Legitimidade Ativa e Passiva • Ativa: Fazenda Pública • Passiva: aqueles que constam da CDA – art. 4º da Lei 6.830/80 (inclusive o responsável – presunção – STJ - Resp nº 1.104.900 – 1ª Seção – 25/03/2009). • Sujeição Passiva, Responsabilidade e Legitimidade Passiva na Execução Fiscal
  • 10. Definição: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.121 – obrigação principal) ou a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto (art. 122 – obrigação acessória). Classificação: contribuinte e responsável – art. 121, I (relação pessoal e direta com o fato gerador – aquele que realiza o “verbo” posta na hipótese) e II (decorra de disposição expressa de lei) Classificação doutrinária: a) sujeição passiva direta (inciso I) b) sujeição passiva indireta (|inciso II). b.1) indireta por substituição; b.2) indireta por transferência. b.2.a) por solidariedade; b.2.b) por sucessão; b.2.c) infração Sujeição Passiva no Código Tributário Nacional
  • 11. Contribuinte (art. 121, I CTN): “relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador” -A Constituição reparte competências indicando materialidades Ex.: produtos industrializados (art. 153, IV, CF) “importar” “arrematar em leilão” “fabricar” -A lei completa o desenho da incidência elegendo os verbos - Contribuinte aquele que realiza o verbo do fato jurídico tributário – tem relação pessoal e direta com o fato * “contribuinte de direito” - obrigado pela lei * “contribuinte de fato” - suporta o ônus da repercussão econômica do tributo (reembolso ou retenção)
  • 12. Solidariedade do art. 124 do Código Tributário Nacional Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum nas situação que constitua o fato gerador da obrigação II – as pessoas expressamente designadas por Lei Sujeição passiva solidária (art. 124) X Responsabilidade Solidária (art. 134) Sujeição Passiva e Solidariedade
  • 13. Solidariedade Quando na mesma relação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda (art. 264 CC) Quem são (art. 124 CTN): - pessoas que tenham interesse comum na situação do fato gerador Ex: IPTU; ITBI - pessoas designadas por lei (que não tenham interesse comum na situação do fato gerador) - excepcionalmente: decorrente de acordo de vontades Ex: fiança com renúncia ao benefício de ordem Características: - não comporta benefício de ordem - prestação indivisível - o pagamento por um é aproveitado por todos - a isenção e a remissão também, salvo se de caráter pessoal
  • 14. Responsável (art. 121, II CTN): “pessoa definida por lei que não seja o próprio contribuinte” (art. 128 CTN): “terceira pessoa vinculada ao fato gerador” - pessoa indiretamente vinculada ao fato jurídico - pessoa direta ou indiretamente vinculada ao sujeito que praticou o fato
  • 15. Responsabilidade Tributária Norma jurídica que, a partir de um fato não-tributário, implica a inclusão de uma pessoa (diferente da que realizou o fato jurídico) na situação de “sujeito passivo” da obrigação tributária. - decorrente de norma primária dispositiva responsável será: i) sujeito que não tenha praticado o fato jurídico ii) que disponha de meios para se ressarcir do tributo pago por fato praticado por outro - decorrente de norma primária sancionadora i) que tenha cometido o ilícito tipificado com apto para ensejar a responsabilidade tributária Características: - pessoal: compete exclusivamente ao responsável adimplir a obrigação - subsidiária: somente se constatada impossibilidade do devedor - solidária: mais de um pessoa responsável pelo pagamento
  • 16. Classificação Rubens Gomes de Sousa: direta sujeição passiva indireta transferência substituição substituto sucessão responsabilidade Alfredo Augusto Becker: sujeito passivo contribuinte de direito responsável legal solidariedade Maria Rita Ferragut: sujeito passivo contribuinte responsável substituição solidariedade sucessão resp. terceiros resp. por infração
  • 17. Substituição O contribuinte realiza o fato, mas a obrigação tributária é estabelecida, desde logo, com um terceiro, que guarda relação com o fato ou com o contribuinte. - crítica: o legislador não substitui, só institui • Relevância do substituído: -se o contribuinte não existe não há fato jurídico -o regime aplicável é o do substituído - a lei aplicável é a da data da ocorrência do fato praticado pelo substituído • Espécies: - substituição para trás - substituição convencional - substituição para frente
  • 18. Substituição para trás, convencional e para frente - Substituição para trás: o responsável fica obrigado ao pagamento de tributo devido na operação anterior (diferimento) produtor rural industrial 1 2 comerciante fisco - Substituição convencional: se instaura com a operação realizada pelo contribuinte tomador de serviço prestador de serviço $ fisco - Substituição para frente: se instaura com a operação realizada pelo contribuinte montadora concessionária consumidor 1 2 fisco
  • 19. Sucessão A obrigação muda de titular e se extingue em relação ao titular anterior. Tipos de obrigações (129 CTN): - já constituídas - ainda não constituídas, desde que relativos a fatos ocorridos até a data da sucessão - deveres instrumentais Espécies (arts. 131, 132 e 133 CTN): - adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, salvo se conste do título prova de quitação - sucessor ou cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação - espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
  • 20. Sucessão por incorporação (art. 132 CTN) Art. 132 CTN: - é imperioso que haja, tanto na fusão, transformação ou incorporação, continuidade da atividade - cisão? (art. 128 CTN) - sem extinção da cindida: responde pelos débitos relacionados no ato de cisão - fusão: + = - transformação: - incorporação: + - com extinção: responde na proporção do patrimônio líquido transferido
  • 21. Sucessão por aquisição de estabelecimento (art. 133 CTN) Art. 133 CTN: - é imperioso que se dê a aquisição da propriedade do estabelecimento e que se dê continuidade à exploração anterior - Estabelecimento: é o complexo de bens unidos pela finalidade comum de servir como instrumento da atividade empresarial - Fundo de comércio: é elemento do estabelecimento, o que uma empresa tem de valor acima do seu patrimônio líquido avaliado a preço de mercado. -I (integralmente): não é sinônimo de exclusivamente Responsabilidade subsidiária - primeiro o adquirente e caso este não tenha condições de quitar toda a dívida, o alienante (divergências). (arts. 1.145 e 1.146 CTN) -II (subsidiariamente): cobrar-se à dívida do alienante e, se este não a pagar; o adquirente passará a ser o responsável
  • 22. Responsabilidade de terceiros Art. 134 CTN: - condiciona-se: i) constatação da intervenção ou da omissão do agente a um dever legal que deveria ter sido observado; ii) impossibilidade de ser exigido do contribuinte o tributo. - responsabilidade subsidiária - multas só de caráter moratório Art. 135 CTN: - pessoalmente responsável: = inteiramente ou subsidiariamente? - pressupõe prova da infração: há necessidade de dolo? - a infração deve resultar na obrigação - autoriza a cobrança de todos os acréscimos legais, inclusive multas punitivas
  • 23. Responsabilidade por infrações Art. 136 CTN: - responsabilidade objetiva Art. 137 CTN: - pressupõe dolo (constatação de condutas tipificadas como crime na esfera penal) -II (dolo específico): a lei tipifica uma finalidade própria -III (dolo específico): a lei tipifica uma finalidade própria + conduta própria
  • 24. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL • Redirecionamento da Execução Fiscal: “grupo econômico” – art. 124, I, do CTN (EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011) • Fraude à execução fiscal: art. 593 do CPC x 185 do CTN – ver Súmula nº 375 do STJ (registro da penhora do bem penhorado e comprovação da má-fé);
  • 25. QUESTÕES DE PLENÁRIO • 1) Caso concreto: Execução Fiscal proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica, constando apenas o nome dela na certidão de dívida ativa (CDA). Não localizando bens da empresa para penhorar, a Fazenda requer a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução com fundamento no artigo 135, III do CTN. O magistrado defere o requerimento da Fazenda e determina o redirecionamento contra os sócios gerentes/administradores. O Auto de Infração que ensejou a CDA foi lavrado exclusivamente contra a pessoa jurídica. • Pergunta-se: em sua opinião o que é esse ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal? É lançamento? Ele constitui obrigação tributária (relação jurídica)? Ou trata-se exclusivamente de ato judicial tendente a alcançar o patrimônio do particular, mas não é hábil para instalar o vínculo entre o Fisco e o contribuinte? Justificar sua resposta, seja ela reconhecendo a natureza de lançamento à decisão judicial, ou não. •
  • 26. QUESTÕES DE PLENÁRIO • 2) Caso concreto: o magistrado, provocado pela Fazenda Pública, determina a inclusão no pólo passivo da Execução Fiscal do grupo de empresas de que faz parte a Executada (pessoa jurídica) originária, bem como desconsidera a personalidade jurídica dessas empresas para incluir os sócios (pessoas físicas). Sua decisão está fundamentada no artigo 50[1] do Código Civil, que fulcrou o requerimento da Fazenda Pública. Assim, foram inlcuídos 3 empresas que supostamente formariam o grupo econômico e os respectivos sócios pessoas físicas. • Pergunta-se: o artigo 50 do Código Civil pode ser utilizado como fundamento para determinar o “redirecionamento” (inclusão) de grupo econômico na execução fiscal? E dos sócios pessoas físicas? Há incompatibilidade entre o conteúdo do artigo 135, III do CTN e o artigo 50 do Código Civil? Ou são eles complementares? Ou são excludentes? [1] “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” •
  • 27. QUESTÕES DE PLENÁRIO • 3) Caso concreto: o artigo 135, III[2] do CTN estabelece a responsabilidade pessoal dos “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” dos créditos decorrentes de obrigação tributária resultante de ato praticado com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. A autoridade administrativa enquanto ficalizava a empresa HDW Motors da Koreya Ltda. constatou que o seu Diretor Presidente estava agindo com excesso de poderes e infração ao contrato social. Contudo, ao lavrar o auto de infração o fez exclusivamente contra a pessoa jurídica. Importante mencionar que na descrição dos fatos ensejadores da autuação fiscal constam as más práticas do Direitor Presidente, detectadas pelo fiscal. Encerrada a discussão na esfera administrativa com a manutenção da autuação fiscal, foi ajuizada Execução Fiscal e, porque não foram encontrados bens da empresa, a Fazenda requereu o redicionamento contra o Diretor Presidente que detinha plenos poderes de gerência, o qual não constava na CDA. .
  • 28. QUESTÕES DE PLENÁRIO • Pergunta-se: na fase administrativa o auto de infração deveria ter sido lavrado contra o responsável (Diretor Presidente), tendo em vista o conteúdo do artigo 135, III do CTN? É possível haver o redirecionamento da Execução Fiscal contra o responsável, em função do que foi apurado administrativamente pelo fiscal? Atenção: a resposta à primeira pergunta é premissa para a segunda. [2] • “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: • III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” .