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ICMS TEORIA E PRÁTICA - IBET
LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO
Requisitos, provas
Erro de fato e erro de direito
Vícios formais e materiais
Erros de capitulação
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
 PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
 NORMAS DE ESTRUTURA
 NORMA GERAL E ABSTRATA
 NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA
 AUTOLANÇAMENTO
 LANÇAMENTO

 EXIGIBILIDADE x EXEQÜIBILIDADE
 AIIM E O INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Lei Ordinária Paulista 13.457/09




Art. 10 – A nulidade de qualquer ato só
prejudica
os
posteriores
que
dele
dependam diretamente.
Art. 11 - As incorreções ou omissões do
auto de infração não acarretarão sua
nulidade,
quando
nele
constarem
elementos
suficientes
para
se
determinar com segurança a natureza
da infração e a pessoa do infrator.
(Arts. 10 e 11 da Lei 13.457/09)
 Prejudica somente os atos posteriores que
dependam diretamente do ato anulado.
 Não pode ser requerido por quem deu causa.
 Conclusão: Ato viciado só deve ser desfeito ou causar
nulidade de outros atos se tiver efeitos danosos (devido
processo legal, contraditório, ampla defesa)
 Incorreções ou omissões: verificar natureza da
infração e pessoa do infrator (nulidade quando
não puderem ser determinadas com segurança).
Nulidades – art. 11
 AIIM

não deve ser anulado quando
houver:

 Determinação

segura da descrição da

 Determinação

segura da pessoa do

infração

infrator
Descrição da infração
 Motivação

como descrição

– Motivo do ato
– Motivo legal (capitulação?)
– Outras circunstâncias objetivas e
subjetivas (procedimento discricionário)
Identificação do sujeito passivo
 Que

irregularidades denotam
insegurança na identificação do
sujeito passivo?

 Verificar

os efeitos do vício.
 Verificar se foi notificada a pessoa
correta.
Situação
O

AIIM deve ser corrigido pelo fiscal?
Se o fiscal resolver fazê-lo, até que
momento esta correção pode ser
feita?
Lei Ordinária Paulista 13.457/09




Art. 12 – Os erros existentes no auto de infração
poderão ser corrigidos pelo autuante, com
anuência de seu superior imediato, ou por
este,
enquanto
não
apresentada
defesa, cientificando-se o autuado e devolvendose-lhe o prazo para apresentação da defesa ou
pagamento do débito fiscal com o desconto
previsto em lei.
Parágrafo único – Apresentada a defesa, as
correções
possíveis
somente
poderão
ser
efetuadas pelo órgão de julgamento ou por
determinação deste.
CORREÇÕES NO AIIM
AFR + superior (ou só superior) =>

ANTES DA

devolve prazo para defesa ou

DEFESA

pagamento com desconto (50% para
multa).
CORREÇÕES NO AIIM
Órgão de julgamento ou por

APÓS A

determinação deste => devolve prazo

DEFESA

para defesa ou pagamento com
desconto (50% para multa).
Situação
 Se

o fiscal corrigir o vício apontado
(elaborando
Termo
de
Retificação), tal correção implicará
em novo lançamento? Deve ser
oferecido
novo
prazo
para
impugnação ou para pagamento com
desconto?
 NOSSO ENTENDIMENTO: Não; somente
aquele que ANULA LANÇAMENTO ANTERIOR
(natureza da infração ou sujeito passivo).
 OUTRA JUSTIFICATIVA: Se houver
desconstituição de crédito (e não, constituição),
então não haverá novo lançamento.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO


LANÇAMENTO => PROBLEMA SEMÂNTICO
– ATO x PROCEDIMENTO
 PROCEDIMENTO

=> ATIVIDADE; PROCESSO DE
PREPARAÇÃO (Vício Formal => art. 173, II do CTN)

 ATO

=> PRODUTO FINAL

– EXCLUSIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA?
– O QUE É VINCULADO? (O ATO-FATO – atividade - OU O ATONORMA?)
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
DEFINIÇÃO
 DÚVIDA:

LANÇAMENTO INSERE NIC OU
É INSERIDO POR NORMA GERAL E
CONCRETA? OU AMBOS?

 ANTECEDENTE=>FATO

JURÍDICO (fatocausa) => declaratório ou constitutivo?
 CONSEQUENTE=>OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA (fato-efeito) =>
declaratório ou constitutivo?
Auto de infração e de imposição de multa
Norma de Lançamento
 Fundamento legal: art. 142 e art.
149, V, ambos do CTN.
Norma sancionatória
 Fundamento legal: art. 142 e art.
149, VI, ambos do CTN.
AUTOLANÇAMENTO
 Conceito (FORMALIZAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE)

 Fundamento legal
 Art. 146, III, b, CF_88

 Art. 150 do CTN
 Art. 35 da Lei 6374_89
 FORMALIZAÇÃO => NÃO RECOLHIMENTO =>
INSCRIÇÃO NA DA (ARTS. 57 e 62 LEI 6374_89)
Situação
O julgador de 1ª instância administrativa ao




reexaminar os elementos do AIIM lavrado observa
que, apesar da descrição da infração destacada no
corpo do auto estar correta, em face das provas
apresentadas, a capitulação da penalidade
indicada está errada. O agente do fisco deveria
capitular a penalidade na alínea “a” do inciso
II do art. 527 do RICMS/2000 e não na
alínea “c” como indicado no AIIM. O
julgador, de ofício, na sua decisão recapitula o
disposto no AIIM colocando a alínea correta.
Pergunta-se:
1)
Esta decisão de 1ª instância administrativa
deve ser anulada?
Situação



Pergunta-se:
2) Observando que a alínea errada “c” prevê uma
multa de 35% do valor indicado no documento
como o da operação e que a alínea correta “a”
prevê uma multa de 50% do valor indicado no
documento como o da operação, haveria
reformatio in pejus na alteração efetuada pelo
julgador de 1ª instância?




3) O erro da capitulação da penalidade cometido
pelo agente do fisco é erro de fato? É erro de
direito?
Lei Ordinária Paulista 13.457/09






Art. 13 – Estando o processo em fase de julgamento,
erros de fato e os de capitulação da infração ou
penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento,
ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa
decretação de nulidade.

os
da
de
de

§1º - Quando da correção resultar penalidade de valor
equivalente ou menos gravoso, será ressalvado ao
interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o
pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação, com desconto igual ao que
poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a
apresentação da defesa.
§2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de
infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos
autos, não caracteriza erro de fato.
Lei Ordinária Paulista 13.457/09






Art. 14 - O órgão de julgamento mandará suprir as
irregularidades existentes, quanto não puder efetuar a
correção de ofício.
§1º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à
defesa,
devidamente
identificado
e
justificado,
só
acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser
supridos ou retificados.
§2º - Saneadas as irregularidades pela autoridade
competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido
ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do
débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura
do auto de infração, ou para apresentação da defesa, na
forma estabelecida no artigo 30.
ERRO DE FATO (noções)
 CONCEITO: inadequação do conceito do fato
ao estado de coisas (fato concreto) a que se dirige,
verificado por meio de prova válida. Erro na
descrição de um evento (no fato jurídico ou no fato
relacional).

 CARACTERÍSTICAS:
 DESAJUSTE INTRANORMATIVO DE

LINGUAGEM.

 TEM QUE SER NIC.
EXEMPLO => IPTU (BC DE IMÓVEL VIZINHO); ICMS
(Crit.Mat. COMO DE ocm, SENDO DE DOAÇÃO); sujeito
passivo; descrição da infração.
ERRO DE DIREITO (noções)
 CONCEITO:
Desacertos
de
linguagem
envolvem duas ou mais normas, sendo uma,
necessariamente, NGA e a outra NIC (PROBLEMA
INTERPRETATIVO).
 Desacertos no Sujeito ATIVO ou na Alíquota
são
sempre
erros
de
direito
(não
são
encontrados
na
contextura
do
fato
jurídico
tributário).
 Erro
NIC.

é

encontrado

na

trajetória

da

NGA

até

a

 EXEMPLOS: ICMS (utilizar bc da norma do ICMSocm ao
invés do ICMSimportação).
Situação








Quando do julgamento do Recurso Ordinário em 2ª instância
administrativa, o juiz do TIT-SP, relator do processo
administrativo
iniciado
pela
lavratura
do
AIIM
acima, observa que um dos documentos essenciais
comprobatórios da acusação fiscal não fora juntado aos
autos quando da lavratura do AIIM. Falta o relatório de
apuração da inidoneidade da Nota Fiscal supostamente
inidônea.
O juiz relator decide pela conversão do julgamento em
diligência
para
que
seja
juntado
o
documento
faltante, determinando a abertura de prazos para que o
contribuinte e a Fazenda Pública manifestem-se sobre este
“novo documento”.
1) Está correta a proposta de diligência decidida pelo juiz
relator? Justifique.
2) A ausência de documento essencial (ausência de prova
essencial) significa que houve erro na descrição da infração?
Justifique.
3) A inclusão extemporânea deste novo documento, significa
um novo lançamento?
Das Provas


Prova é Fato?



Prova é motivo?



Ausência de prova significa ausência de fato jurídico?
Erro de procedimento de instrução? É vício formal ou
material?



Lçto sem prova é lançamento?



Verdade Material (adm) X Formal (judic) X lógica
Lei Ordinária Paulista 13.457/09


Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente
com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de
força maior ou ocorrência de fato superveniente.
– Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que
devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
contrária.









Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:
I – afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
II – admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 22 – O órgão de julgamento poderá promover
diligências necessárias à instrução do processo.
Art. 23 – O órgão de julgamento apreciará livremente a
prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os
motivos de seu convencimento.
Lei Ordinária Paulista 13.457/09


Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente
com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de
força maior ou ocorrência de fato superveniente.
– Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que
devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
contrária.







Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:
I – afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;

II – admitidos, no processo, como incontroversos.
Lei Ordinária Paulista 13.457/09


Art. 25 – Os órgãos de julgamento determinarão a
realização de diligências necessárias à instrução do
processo.
– §1º - Encontrando-se o processo em fase de
julgamento, somente por decisão do órgão julgador
poderá ser determinada diligência para esclarecimento
de matéria de fato.
– §2º - A exibição e o envio de dados e de documentos
resultantes das diligências de que trata o “caput” deste
artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na
forma do regulamento.

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ICMS teoria e prática: lançamento, auto de infração e julgamento

  • 1. ICMS TEORIA E PRÁTICA - IBET LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO Requisitos, provas Erro de fato e erro de direito Vícios formais e materiais Erros de capitulação
  • 2. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO  PROCESSO DE POSITIVAÇÃO  NORMAS DE ESTRUTURA  NORMA GERAL E ABSTRATA  NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA  AUTOLANÇAMENTO  LANÇAMENTO  EXIGIBILIDADE x EXEQÜIBILIDADE  AIIM E O INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
  • 3. Lei Ordinária Paulista 13.457/09   Art. 10 – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente. Art. 11 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
  • 4. (Arts. 10 e 11 da Lei 13.457/09)  Prejudica somente os atos posteriores que dependam diretamente do ato anulado.  Não pode ser requerido por quem deu causa.  Conclusão: Ato viciado só deve ser desfeito ou causar nulidade de outros atos se tiver efeitos danosos (devido processo legal, contraditório, ampla defesa)  Incorreções ou omissões: verificar natureza da infração e pessoa do infrator (nulidade quando não puderem ser determinadas com segurança).
  • 5. Nulidades – art. 11  AIIM não deve ser anulado quando houver:  Determinação segura da descrição da  Determinação segura da pessoa do infração infrator
  • 6. Descrição da infração  Motivação como descrição – Motivo do ato – Motivo legal (capitulação?) – Outras circunstâncias objetivas e subjetivas (procedimento discricionário)
  • 7. Identificação do sujeito passivo  Que irregularidades denotam insegurança na identificação do sujeito passivo?  Verificar os efeitos do vício.  Verificar se foi notificada a pessoa correta.
  • 8. Situação O AIIM deve ser corrigido pelo fiscal? Se o fiscal resolver fazê-lo, até que momento esta correção pode ser feita?
  • 9. Lei Ordinária Paulista 13.457/09   Art. 12 – Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendose-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei. Parágrafo único – Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
  • 10. CORREÇÕES NO AIIM AFR + superior (ou só superior) => ANTES DA devolve prazo para defesa ou DEFESA pagamento com desconto (50% para multa).
  • 11. CORREÇÕES NO AIIM Órgão de julgamento ou por APÓS A determinação deste => devolve prazo DEFESA para defesa ou pagamento com desconto (50% para multa).
  • 12. Situação  Se o fiscal corrigir o vício apontado (elaborando Termo de Retificação), tal correção implicará em novo lançamento? Deve ser oferecido novo prazo para impugnação ou para pagamento com desconto?
  • 13.  NOSSO ENTENDIMENTO: Não; somente aquele que ANULA LANÇAMENTO ANTERIOR (natureza da infração ou sujeito passivo).  OUTRA JUSTIFICATIVA: Se houver desconstituição de crédito (e não, constituição), então não haverá novo lançamento.
  • 14. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO  LANÇAMENTO => PROBLEMA SEMÂNTICO – ATO x PROCEDIMENTO  PROCEDIMENTO => ATIVIDADE; PROCESSO DE PREPARAÇÃO (Vício Formal => art. 173, II do CTN)  ATO => PRODUTO FINAL – EXCLUSIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA? – O QUE É VINCULADO? (O ATO-FATO – atividade - OU O ATONORMA?)
  • 15. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINIÇÃO  DÚVIDA: LANÇAMENTO INSERE NIC OU É INSERIDO POR NORMA GERAL E CONCRETA? OU AMBOS?  ANTECEDENTE=>FATO JURÍDICO (fatocausa) => declaratório ou constitutivo?  CONSEQUENTE=>OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (fato-efeito) => declaratório ou constitutivo?
  • 16. Auto de infração e de imposição de multa Norma de Lançamento  Fundamento legal: art. 142 e art. 149, V, ambos do CTN. Norma sancionatória  Fundamento legal: art. 142 e art. 149, VI, ambos do CTN.
  • 17. AUTOLANÇAMENTO  Conceito (FORMALIZAÇÃO PELO CONTRIBUINTE)  Fundamento legal  Art. 146, III, b, CF_88  Art. 150 do CTN  Art. 35 da Lei 6374_89  FORMALIZAÇÃO => NÃO RECOLHIMENTO => INSCRIÇÃO NA DA (ARTS. 57 e 62 LEI 6374_89)
  • 18. Situação O julgador de 1ª instância administrativa ao   reexaminar os elementos do AIIM lavrado observa que, apesar da descrição da infração destacada no corpo do auto estar correta, em face das provas apresentadas, a capitulação da penalidade indicada está errada. O agente do fisco deveria capitular a penalidade na alínea “a” do inciso II do art. 527 do RICMS/2000 e não na alínea “c” como indicado no AIIM. O julgador, de ofício, na sua decisão recapitula o disposto no AIIM colocando a alínea correta. Pergunta-se: 1) Esta decisão de 1ª instância administrativa deve ser anulada?
  • 19. Situação   Pergunta-se: 2) Observando que a alínea errada “c” prevê uma multa de 35% do valor indicado no documento como o da operação e que a alínea correta “a” prevê uma multa de 50% do valor indicado no documento como o da operação, haveria reformatio in pejus na alteração efetuada pelo julgador de 1ª instância?   3) O erro da capitulação da penalidade cometido pelo agente do fisco é erro de fato? É erro de direito?
  • 20. Lei Ordinária Paulista 13.457/09    Art. 13 – Estando o processo em fase de julgamento, erros de fato e os de capitulação da infração ou penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa decretação de nulidade. os da de de §1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvado ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa. §2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  • 21. Lei Ordinária Paulista 13.457/09    Art. 14 - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quanto não puder efetuar a correção de ofício. §1º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. §2º - Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, na forma estabelecida no artigo 30.
  • 22. ERRO DE FATO (noções)  CONCEITO: inadequação do conceito do fato ao estado de coisas (fato concreto) a que se dirige, verificado por meio de prova válida. Erro na descrição de um evento (no fato jurídico ou no fato relacional).  CARACTERÍSTICAS:  DESAJUSTE INTRANORMATIVO DE LINGUAGEM.  TEM QUE SER NIC. EXEMPLO => IPTU (BC DE IMÓVEL VIZINHO); ICMS (Crit.Mat. COMO DE ocm, SENDO DE DOAÇÃO); sujeito passivo; descrição da infração.
  • 23. ERRO DE DIREITO (noções)  CONCEITO: Desacertos de linguagem envolvem duas ou mais normas, sendo uma, necessariamente, NGA e a outra NIC (PROBLEMA INTERPRETATIVO).  Desacertos no Sujeito ATIVO ou na Alíquota são sempre erros de direito (não são encontrados na contextura do fato jurídico tributário).  Erro NIC. é encontrado na trajetória da NGA até a  EXEMPLOS: ICMS (utilizar bc da norma do ICMSocm ao invés do ICMSimportação).
  • 24. Situação     Quando do julgamento do Recurso Ordinário em 2ª instância administrativa, o juiz do TIT-SP, relator do processo administrativo iniciado pela lavratura do AIIM acima, observa que um dos documentos essenciais comprobatórios da acusação fiscal não fora juntado aos autos quando da lavratura do AIIM. Falta o relatório de apuração da inidoneidade da Nota Fiscal supostamente inidônea. O juiz relator decide pela conversão do julgamento em diligência para que seja juntado o documento faltante, determinando a abertura de prazos para que o contribuinte e a Fazenda Pública manifestem-se sobre este “novo documento”. 1) Está correta a proposta de diligência decidida pelo juiz relator? Justifique. 2) A ausência de documento essencial (ausência de prova essencial) significa que houve erro na descrição da infração? Justifique. 3) A inclusão extemporânea deste novo documento, significa um novo lançamento?
  • 25. Das Provas  Prova é Fato?  Prova é motivo?  Ausência de prova significa ausência de fato jurídico? Erro de procedimento de instrução? É vício formal ou material?  Lçto sem prova é lançamento?  Verdade Material (adm) X Formal (judic) X lógica
  • 26. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. – Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.      Art. 20 - Não dependem de prova os fatos: I – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; II – admitidos, no processo, como incontroversos. Art. 22 – O órgão de julgamento poderá promover diligências necessárias à instrução do processo. Art. 23 – O órgão de julgamento apreciará livremente a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
  • 27. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. – Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.    Art. 20 - Não dependem de prova os fatos: I – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; II – admitidos, no processo, como incontroversos.
  • 28. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 25 – Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo. – §1º - Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato. – §2º - A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o “caput” deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.