ICMS teoria e prática: lançamento, auto de infração e julgamento
1. ICMS TEORIA E PRÁTICA - IBET
LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO
Requisitos, provas
Erro de fato e erro de direito
Vícios formais e materiais
Erros de capitulação
2. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
NORMAS DE ESTRUTURA
NORMA GERAL E ABSTRATA
NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA
AUTOLANÇAMENTO
LANÇAMENTO
EXIGIBILIDADE x EXEQÜIBILIDADE
AIIM E O INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
3. Lei Ordinária Paulista 13.457/09
Art. 10 – A nulidade de qualquer ato só
prejudica
os
posteriores
que
dele
dependam diretamente.
Art. 11 - As incorreções ou omissões do
auto de infração não acarretarão sua
nulidade,
quando
nele
constarem
elementos
suficientes
para
se
determinar com segurança a natureza
da infração e a pessoa do infrator.
4. (Arts. 10 e 11 da Lei 13.457/09)
Prejudica somente os atos posteriores que
dependam diretamente do ato anulado.
Não pode ser requerido por quem deu causa.
Conclusão: Ato viciado só deve ser desfeito ou causar
nulidade de outros atos se tiver efeitos danosos (devido
processo legal, contraditório, ampla defesa)
Incorreções ou omissões: verificar natureza da
infração e pessoa do infrator (nulidade quando
não puderem ser determinadas com segurança).
5. Nulidades – art. 11
AIIM
não deve ser anulado quando
houver:
Determinação
segura da descrição da
Determinação
segura da pessoa do
infração
infrator
6. Descrição da infração
Motivação
como descrição
– Motivo do ato
– Motivo legal (capitulação?)
– Outras circunstâncias objetivas e
subjetivas (procedimento discricionário)
7. Identificação do sujeito passivo
Que
irregularidades denotam
insegurança na identificação do
sujeito passivo?
Verificar
os efeitos do vício.
Verificar se foi notificada a pessoa
correta.
8. Situação
O
AIIM deve ser corrigido pelo fiscal?
Se o fiscal resolver fazê-lo, até que
momento esta correção pode ser
feita?
9. Lei Ordinária Paulista 13.457/09
Art. 12 – Os erros existentes no auto de infração
poderão ser corrigidos pelo autuante, com
anuência de seu superior imediato, ou por
este,
enquanto
não
apresentada
defesa, cientificando-se o autuado e devolvendose-lhe o prazo para apresentação da defesa ou
pagamento do débito fiscal com o desconto
previsto em lei.
Parágrafo único – Apresentada a defesa, as
correções
possíveis
somente
poderão
ser
efetuadas pelo órgão de julgamento ou por
determinação deste.
10. CORREÇÕES NO AIIM
AFR + superior (ou só superior) =>
ANTES DA
devolve prazo para defesa ou
DEFESA
pagamento com desconto (50% para
multa).
11. CORREÇÕES NO AIIM
Órgão de julgamento ou por
APÓS A
determinação deste => devolve prazo
DEFESA
para defesa ou pagamento com
desconto (50% para multa).
12. Situação
Se
o fiscal corrigir o vício apontado
(elaborando
Termo
de
Retificação), tal correção implicará
em novo lançamento? Deve ser
oferecido
novo
prazo
para
impugnação ou para pagamento com
desconto?
13. NOSSO ENTENDIMENTO: Não; somente
aquele que ANULA LANÇAMENTO ANTERIOR
(natureza da infração ou sujeito passivo).
OUTRA JUSTIFICATIVA: Se houver
desconstituição de crédito (e não, constituição),
então não haverá novo lançamento.
14. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO => PROBLEMA SEMÂNTICO
– ATO x PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO
=> ATIVIDADE; PROCESSO DE
PREPARAÇÃO (Vício Formal => art. 173, II do CTN)
ATO
=> PRODUTO FINAL
– EXCLUSIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA?
– O QUE É VINCULADO? (O ATO-FATO – atividade - OU O ATONORMA?)
15. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
DEFINIÇÃO
DÚVIDA:
LANÇAMENTO INSERE NIC OU
É INSERIDO POR NORMA GERAL E
CONCRETA? OU AMBOS?
ANTECEDENTE=>FATO
JURÍDICO (fatocausa) => declaratório ou constitutivo?
CONSEQUENTE=>OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA (fato-efeito) =>
declaratório ou constitutivo?
16. Auto de infração e de imposição de multa
Norma de Lançamento
Fundamento legal: art. 142 e art.
149, V, ambos do CTN.
Norma sancionatória
Fundamento legal: art. 142 e art.
149, VI, ambos do CTN.
17. AUTOLANÇAMENTO
Conceito (FORMALIZAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE)
Fundamento legal
Art. 146, III, b, CF_88
Art. 150 do CTN
Art. 35 da Lei 6374_89
FORMALIZAÇÃO => NÃO RECOLHIMENTO =>
INSCRIÇÃO NA DA (ARTS. 57 e 62 LEI 6374_89)
18. Situação
O julgador de 1ª instância administrativa ao
reexaminar os elementos do AIIM lavrado observa
que, apesar da descrição da infração destacada no
corpo do auto estar correta, em face das provas
apresentadas, a capitulação da penalidade
indicada está errada. O agente do fisco deveria
capitular a penalidade na alínea “a” do inciso
II do art. 527 do RICMS/2000 e não na
alínea “c” como indicado no AIIM. O
julgador, de ofício, na sua decisão recapitula o
disposto no AIIM colocando a alínea correta.
Pergunta-se:
1)
Esta decisão de 1ª instância administrativa
deve ser anulada?
19. Situação
Pergunta-se:
2) Observando que a alínea errada “c” prevê uma
multa de 35% do valor indicado no documento
como o da operação e que a alínea correta “a”
prevê uma multa de 50% do valor indicado no
documento como o da operação, haveria
reformatio in pejus na alteração efetuada pelo
julgador de 1ª instância?
3) O erro da capitulação da penalidade cometido
pelo agente do fisco é erro de fato? É erro de
direito?
20. Lei Ordinária Paulista 13.457/09
Art. 13 – Estando o processo em fase de julgamento,
erros de fato e os de capitulação da infração ou
penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento,
ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa
decretação de nulidade.
os
da
de
de
§1º - Quando da correção resultar penalidade de valor
equivalente ou menos gravoso, será ressalvado ao
interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o
pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação, com desconto igual ao que
poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a
apresentação da defesa.
§2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de
infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos
autos, não caracteriza erro de fato.
21. Lei Ordinária Paulista 13.457/09
Art. 14 - O órgão de julgamento mandará suprir as
irregularidades existentes, quanto não puder efetuar a
correção de ofício.
§1º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à
defesa,
devidamente
identificado
e
justificado,
só
acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser
supridos ou retificados.
§2º - Saneadas as irregularidades pela autoridade
competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido
ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do
débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura
do auto de infração, ou para apresentação da defesa, na
forma estabelecida no artigo 30.
22. ERRO DE FATO (noções)
CONCEITO: inadequação do conceito do fato
ao estado de coisas (fato concreto) a que se dirige,
verificado por meio de prova válida. Erro na
descrição de um evento (no fato jurídico ou no fato
relacional).
CARACTERÍSTICAS:
DESAJUSTE INTRANORMATIVO DE
LINGUAGEM.
TEM QUE SER NIC.
EXEMPLO => IPTU (BC DE IMÓVEL VIZINHO); ICMS
(Crit.Mat. COMO DE ocm, SENDO DE DOAÇÃO); sujeito
passivo; descrição da infração.
23. ERRO DE DIREITO (noções)
CONCEITO:
Desacertos
de
linguagem
envolvem duas ou mais normas, sendo uma,
necessariamente, NGA e a outra NIC (PROBLEMA
INTERPRETATIVO).
Desacertos no Sujeito ATIVO ou na Alíquota
são
sempre
erros
de
direito
(não
são
encontrados
na
contextura
do
fato
jurídico
tributário).
Erro
NIC.
é
encontrado
na
trajetória
da
NGA
até
a
EXEMPLOS: ICMS (utilizar bc da norma do ICMSocm ao
invés do ICMSimportação).
24. Situação
Quando do julgamento do Recurso Ordinário em 2ª instância
administrativa, o juiz do TIT-SP, relator do processo
administrativo
iniciado
pela
lavratura
do
AIIM
acima, observa que um dos documentos essenciais
comprobatórios da acusação fiscal não fora juntado aos
autos quando da lavratura do AIIM. Falta o relatório de
apuração da inidoneidade da Nota Fiscal supostamente
inidônea.
O juiz relator decide pela conversão do julgamento em
diligência
para
que
seja
juntado
o
documento
faltante, determinando a abertura de prazos para que o
contribuinte e a Fazenda Pública manifestem-se sobre este
“novo documento”.
1) Está correta a proposta de diligência decidida pelo juiz
relator? Justifique.
2) A ausência de documento essencial (ausência de prova
essencial) significa que houve erro na descrição da infração?
Justifique.
3) A inclusão extemporânea deste novo documento, significa
um novo lançamento?
25. Das Provas
Prova é Fato?
Prova é motivo?
Ausência de prova significa ausência de fato jurídico?
Erro de procedimento de instrução? É vício formal ou
material?
Lçto sem prova é lançamento?
Verdade Material (adm) X Formal (judic) X lógica
26. Lei Ordinária Paulista 13.457/09
Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente
com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de
força maior ou ocorrência de fato superveniente.
– Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que
devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
contrária.
Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:
I – afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
II – admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 22 – O órgão de julgamento poderá promover
diligências necessárias à instrução do processo.
Art. 23 – O órgão de julgamento apreciará livremente a
prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os
motivos de seu convencimento.
27. Lei Ordinária Paulista 13.457/09
Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente
com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de
força maior ou ocorrência de fato superveniente.
– Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que
devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
contrária.
Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:
I – afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
II – admitidos, no processo, como incontroversos.
28. Lei Ordinária Paulista 13.457/09
Art. 25 – Os órgãos de julgamento determinarão a
realização de diligências necessárias à instrução do
processo.
– §1º - Encontrando-se o processo em fase de
julgamento, somente por decisão do órgão julgador
poderá ser determinada diligência para esclarecimento
de matéria de fato.
– §2º - A exibição e o envio de dados e de documentos
resultantes das diligências de que trata o “caput” deste
artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na
forma do regulamento.