O documento discute as características do ICMS incidente sobre importações no Brasil. O ICMS incide sobre a entrada de mercadorias e serviços importados do exterior e cabe ao estado onde está localizado o destinatário. A base de cálculo inclui valores alfandegários e tributos e a alíquota é a mesma aplicada internamente. Há isenções em casos como "leasing" quando não há circulação da mercadoria.
ICMS Importação: características, incidência e obrigações
1. ICMS - IMPORTAÇÃO
Luciano Garcia Miguel
Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
2. Do ICM ao ICMS
• O ICM incidia somente sobre operações relativas à
circulação de mercadorias
• Não incidia sobre operações com energia elétrica e
combustíveis
• A partir de 1988 passou a incidir sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre as
prestações de serviços de comunicação e de transporte
intermunicipal e interestadual
• Passou a incidir também sobre operações com energia
elétrica e combustíveis
3. Características básicas do ICMS
• Incide sobre parte da base de consumo de
bens e serviços
– operações relativas à circulação de mercadorias
– operações com energia elétrica e combustíveis
– prestações de serviços de comunicação e de
transporte intermunicipal e interestadual
• Não cumulativo
• Competência dos Estados e do Distrito Federal
4. Três hipóteses de incidência
• A sigla ICMS alberga aos menos três hipóteses
de incidências com características distintas
entre si:
– Imposto relativo à circulação de mercadorias
– Imposto sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal
– Imposto sobre prestações de serviços de
comunicação
5. Importação
• Redação original do art. 155, §
2º, IX, “a”, da Constituição:
• Incide sobre a entrada de
mercadoria importada do
exterior, ainda quando se
tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como
sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário a
mercadoria ou do serviço
• Redação após a EC 33/2001
• Incide sobre a entrada de bem
ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a
sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço
6. Importação de bens e
mercadorias
• Operação tributada pelo ICMS → circulação de
mercadoria que ocorre em todas as etapas da
cadeia (da produção ao consumo)
• Doutrina e jurisprudência (Sumula 166 do STJ) → é
necessário que haja transmissão de titularidade da
mercadoria para que ocorra o fato gerador do ICMS
• Mercadoria
– elemento intrínseco → bem móvel
– elemento extrínseco → necessidade de ser objeto de
uma atividade mercantil, de venda ou revenda
• No caso da operação de importação há equiparação
dos conceitos de bem (mais amplo) e mercadoria
(mais restrito)
7. Importação de serviços de
comunicação e de transporte
• A Constituição prevê a incidência do ICMS, ainda que as
prestações se iniciem no exterior
• Serviço de transporte → dificuldades jurídicas e
operacionais para a exigência do ICMS
– inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de
serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas
empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os
convênios de isenção de empresas estrangeiras (ADI 1600-8)
– É inaplicável o art. 12, VI, da LC 87/96 (“considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento ... do ato final
do transporte iniciado no exterior) – RC 255/2011 da
SEFAZ/SP
• Serviço de comunicação → poucos exemplos
8. O ICMS é não cumulativo
• Permite compensar nas operações ou prestações
seguintes o valor do imposto cobrado nas
operações ou prestações anteriores
• Técnica de tributação que distribui os efeitos da
carga tributária entre o conjunto de indivíduos que
participam do processo da circulação da
mercadoria ou da prestação do serviço
• O valor pago pelo contribuinte na operação de
importação pode ser utilizado como crédito
(quando admitido) para abater nas operações
seguintes
9. Sujeito ativo e passivo
• Sujeito ativo → Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço
• Sujeito passivo
– pessoa física ou jurídica
– ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto
– que importe mercadorias ou bens do exterior
– qualquer que seja a sua finalidade
10. Sujeito ativo e passivo
• Critério da LC 87/96 (sujeição passiva)
– importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer
que seja a sua finalidade(art. 4º, I)
– destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior (art. 4º, II)
• Critério da LC 87/96 (local da operação ou prestação)
– Bem ou mercadoria → onde ocorrer a entrada física
(art. 11, I, d)
– Serviço → estabelecimento ou do domicílio do
destinatário (art. 11, IV)
11. Responsável
• Definido em legislação estadual com base no CTN
• Empresas concessionárias ou permissionárias de portos
e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados
de zona primária e de zona secundária
• Que promove a entrega ou remessa de mercadoria ou
bem importados
12. Modalidades de importação
• Modalidade de importação
– “Importação direta” → importador efetua a operação de bem ou
mercadoria para o seu uso ou revenda
– Importação “por conta e ordem de terceiros” → o importador efetua
a operação com os recursos do adquirente
– Importação “por encomenda” → importador efetua a operação com
recursos próprios com a finalidade de venda futura para o
encomendante
• Sujeito passivo (de acordo com os critérios do STF)
– importação por “conta própria”: o importador
– importação por “conta e ordem de terceiro”: o adquirente
– importação por “encomenda”: o importador
13. Alíquota
• Alíquota interna → definida na legislação de cada Estado
– Mínima: 12%
– Máxima: não existe “teto” para a fixação da alíquota
• Alíquota: a mesma alíquota que é aplicada nas operações
internas com determinada mercadoria também deve ser
aplicada nas operações de importação
• Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT
• Súmula nº 575 do STF
14. Base de Cálculo
• Composição da BC do ICMS nas operações de importação
(art. 13, V, da LC 87/96)
– Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação
– Imposto de importação
– Imposto sobre produtos industrializados
– Imposto sobre operações de câmbio
– Contribuições
– Taxas
– Despesas aduaneiras
15. Base de Cálculo
• Valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional
pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação
• A inclusão do IPI na BC do ICMS importação está pacificada no STF
(RE 185.318/SP, RE 630.504/MG-AgR, AI 307.950/RS)
• Contribuições: PIS, COFINS e outras incidentes na importação
• AFRMM: natureza de contribuição
• Taxas (ex.: taxa de registro da declaração de importação no SISCOMEX)
• Despesas aduaneiras pagas à repartição alfandegária até o momento do
desembaraço da mercadoria (ex.: diferenças de peso, classificação fiscal e
multas por infrações)
• Não são despesas aduaneiras: despesas com armazenagem, capatazia ou
outros valores não pagos à repartição alfandegária
16. O ICMS compõe a sua própria base
• Base de cálculo → valor Valor da operação = 100
Custo
82
ICMS
18
da operação
• O ICMS está incluído no
preço de aquisição de um
bem ou mercadoria.
• Por exemplo, uma
mercadoria cujo preço
seja R$ 100 e alíquota do
ICMS igual a 18% terá a
composição demonstrada
no gráfico.
17. Exemplo de cálculo
• A (soma dos valores que devem compor a base de cálculo)
a. valor da mercadoria em reais
b. valor do Imposto de Importação
c. valor do IPI
d. valor do IOF
e. valor das taxas
f. valor das contribuições (PIS, COFINS, etc.)
g. valor das despesas aduaneiras
• B (base de cálculo do ICMS) = A/0,82 (inclusão do ICMS “por
dentro”)
• C (valor do ICMS) = B x 0,18.
• Obs. – considerando alíquota = 18%
18. “Leasing”
• Leasing financeiro (RE 206069)
– operação semelhante a financiamento
– em operações de importação, não há necessidade de avaliar a natureza
do negócio jurídico subjacente para determinar a incidência ou não desse
impostos
– Incidência do ICMS
• Leasing operacional (RE 461968)
– arrendadora é a própria fabricante de aeronaves e não prevê a
possibilidade de aquisição posterior da mercadoria pelo arrendatário.
– não incidência do ICMS
• Matéria pacificada em decisão recente (RE 540829)
– repercussão geral
– Não há circulação nos casos em que não há mudança de titularidade da
mercadoria
– não incidência do ICMS
19. Processo de positivação
das normas tributárias
• Constituição
• Delimitação da competência tributária
• Regras de imunidade
• Lei ordinária
• Exercício da competência tributária
• Regras de isenção
• Aplicação da lei
• Lançamento
20. Imunidade
• A Constituição veda a instituição de impostos sobre o patrimônio,
renda ou serviços dos seguintes entes:
– Pessoas políticas e empresas públicas que prestam serviço
público (imunidade recíproca)
– Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público
– Partidos políticos
– Instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos
• Argumentos do Fisco contrários a imunidade:
– essa hipótese de imunidade não se aplica ao ICMS pois ele é imposto que
grava o consumo de bens e não o patrimônio ou a renda
– a não-tributação dessas operações pode gerar problemas concorrenciais
21. Imunidade reciproca
• Predomina a orientação que a imunidade recíproca não se aplica a
impostos chamados indiretos (como o IPI e o ICMS) nas hipóteses em que
o Poder Público está na posição de adquirente dos bens ou tomador dos
serviços (pois, nesse caso, não é o contribuinte do imposto):
• “A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma
Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito
Federal e Municípios – está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito
não alcançando o contribuinte de fato (RE 600480 AgR/RS)”.
22. Imunidade reciproca
• Contudo, nas operações de importação o ente público é o contribuinte de
direito:
• “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às
operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente
público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito"
e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as
operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no
mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de
presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência. Agravo regimental ao qual se
nega provimento (AI 518405 AgR/RS).”
23. Instituições de educação e de assistência
social
• É interessante notar que o STF tem entendido que é aplicável a imunidade
tributária em impostos como o ICMS nas aquisições de produtos no mercado
interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio das entidades
beneficentes (AI 535922 AgR/RS), não aplicando nessa hipótese a distinção que
correntemente faz entre contribuinte “de fato” e “de direito”.
• Isso porque não se pode “invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da
imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas
infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e
patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre
perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra
o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.” (RE 203.755)
24. Benefícios fiscais
• Decisões sobre a concessão e a revogação de isenções (e
demais benefícios fiscais) relativos ao ICMS devem ser tomadas
de forma conjunta entre os Estados e o DF, na forma
estabelecida em lei complementar
• Lei Complementar nº 24/75 → a concessão de benefícios
dependerá sempre de decisão unânime dos Estados e do DF e a
sua revogação de aprovação de quatro quintos dos
representantes presentes
25. Convênio ICMS 27/90 (drawback)
Exterior
Importação de
mercadoria
(isenção do ICMS)
Utilização da mercadoria
importada como insumo
no processo industrial
Exportação da mercadoria
resultante do processo de
industrialização
(não incidência do ICMS
26. 1
• Importação no RJ
• R$ 5.000 x 12% = R$ 600
• Esse valor (após o pagamento) é escriturado como crédito para ser abatido nas
operações seguintes
• Economicamente o resultado será zero
2
• Revenda no RJ
• R$ 8.000 x 12% = R$ 960
• Valor devido ao RJ
• R$ 960
Importação direta
28. Resolução SF 13/2012
• Alíquota de 4% → aplica nas operações interestaduais com
bens importados do exterior que, após o desembaraço
aduaneiro:
– não tenham sido submetidos a processo de
industrialização
– ainda que submetidos a processo de industrialização
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40%
• Alíquota de 7% ou 12% → aplica-se nas operações
interestaduais com bens e mercadorias que:
– tenham conteúdo de importação menor que 40%
– são importados mas se enquadrem nas exceções
previstas na Resolução