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ICMS - MERCADORIAS
SÃO PAULO-SP
07 de junho de 2014
Palestrante: Osvaldo S. Carvalho
Perfil constitucional do ICMS
Características básicas do ICMS
• Incide sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre as prestações de
serviços de comunicação e de transporte
intermunicipal e interestadual.
• Não cumulativo;
• Competência dos Estados e do Distrito
Federal;
• Incide nas operações interestaduais;
• Art. 155, II, § 2º, CF.
A sigla ICMS alberga aos menos
três impostos diferentes *
• Imposto relativo à operação de circulação
de mercadorias;
• Imposto sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal;
• Imposto sobre prestações de serviços de
comunicação.
* Roque Antonio Carrazza divide a sigla ICMS em 5
espécies diferentes.
O ICMS é não cumulativo
• Será compensado nas operações ou
prestações seguintes o valor do imposto
cobrado nas operações ou prestações
anteriores
• Técnica de tributação que distribui os efeitos
da carga tributária entre o conjunto de
indivíduos que participam do processo da
circulação da mercadoria ou da prestação do
serviço.
• Art. 155, § 2º, I, CF.
Competência dos Estados e do
DF – caráter de imposto nacional
• As operações relativas à circulação de
mercadorias e a prestação de serviços de
comunicação e de transporte interestadual muitas
vezes têm início em uma unidade da Federação,
mas têm o seu término em outra.
• A incidência do ICMS nas operações
interestaduais implica, para que não seja aviltada
a regra-técnica da não cumulatividade, uma
aceitação recíproca dos créditos entre os Estados
de origem e de destino.
Operações e prestações
interestaduais
• A Constituição não deu tratamento uniforme
às diversas hipóteses em que há operação
que destine bem ou mercadoria, ou
prestação que destine serviço, para outra
unidade da federação:
– Princípio do destino (não incidência);
– Princípio da origem (incidência com aplicação da
alíquota interna);
– Princípio misto (incidência com aplicação da
alíquota interestadual).
8
ICMS – ASPECTOS GERAIS
• “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”
• O que é ?
• Alguns conceitos importantes:
– “Operação”
– “Circulação”
– “Mercadoria”
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas
estruturais
– Constituição Federal
• Competência
• Incompetência
• Princípios (não cumulatividade*)
• Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)
– Código Tributário Nacional
• Definições sobre estrutura normativa de impostos
– Lei Complementar 87/96 e alterações
• Definições sobre estrutura normativa do ICMS
– Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
• Definições sobre estrutura normativa na concessão e
revogação de benefícios ICMS
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas
instituidoras/regulamentação
– Lei Ordinária Estadual
• Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais
– Regulamento do ICMS-Decreto Estadual
• Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento
das formas e prazos
11
ICMS – CF/88
• Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
• a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes;
12
ALÍQUOTAS INTERNAS
Operações internas
– O que são?
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• Mercadorias em geral (17% ou 18%)
• Serviço de Transporte rodoviário: 12%
• Serviço de comunicação: 25%
13
ALÍQUOTAS INTERNAS
Operações internas – exemplo prático
A B C D
VR. OPER: 100,00 150,00 200,00
% ICMS: 18% 18% 18%
VR. ICMS: 18,00 27,00 36,00
CRÉD. ICMS: 0,00 (18,00) (27,00) TOTAL
CI: 18,00 9,00 9,00 36,00
14
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
Operações interestaduais
– O que são?
– Alíquotas
• Para Estados da região N/NE/CO e ES:
7%
• Para os demais Estados: 12%
15
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
• Operações interestaduais – exemplo prático
SP MS
A B C D
VR. OPER: 100,00 150,00 200,00
% ICMS: 7% 18% *17% 18% *17%
VR. ICMS: 7,00 27,00 36,00
CRÉD. ICMS: 0,00 (7,00) (27,00) TOTAL
CI: 7,00 20,00 9,00 36,00
16
ICMS – mercadorias
Operações relativas à circulação de mercadorias [...]
• Material => Operação de circulação de mercadoria
- Temporal => Saída (física ou jurídica; transferência de
titularidade)
- Espacial => Onde? Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota (base de
cálculo “por dentro”)
- Sujeito Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente
- Sujeito Passivo => Contribuinte/Responsável
17
NÃO CUMULATIVIDADE
• Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a
não incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
– a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
– b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
18
NÃO CUMULATIVIDADE
• Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:
• III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente
sobre:...crédito.
• Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao
seguinte: cabe à lei complementar:
• disciplinar o regime de compensação.
19
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
• Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se
for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
20
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
• Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto
é não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado.
21
ICMS IMPORTAÇÃO
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade (Antes e após a EC 33/01)
Material => Dar “entrada” de mercadoria importada
- Temporal => No desembaraço aduaneiro
- Espacial => Repartição aduaneira do desembaraço
- Quantitativo => Valor da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatário
- Subjetivo Passivo => Importador
22
APÊNDICE
ICMS – IMPORTAÇÃO
• CF/88 - Art. 155, § 2º, IX;
• LC 87/96 – Art. 2º, § 1º, I;
• EC 33/2001
• Súmula 660 do STF
• LC 114/2002
23
ICMS MERCADORIAS
APÊNDICE
24
APÊNDICE
NÃO CUMULATIVIDADE
Restrições - ativo permanente, uso e
consumo, energia elétrica e
comunicação
25
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
• Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo
ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
26
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
• § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
• I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
27
CRÉDITO de mercadorias
USO OU CONSUMO - LC 87/96
• Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
28
CRÉDITO de mercadorias
USO OU CONSUMO – LC 87/96
• Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á
o seguinte:
– I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento
nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
(Redação dada pela LC nº 138, de 2010)
29
CRÉDITO de Energia Elétrica
Lei Complementar 87/96
• Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
• II – somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento:
• a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
• b) quando consumida no processo de industrialização;
• c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as
saídas ou prestações totais; e
• d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
(Redação dada pela LC nº 138, de 2010)
30
CRÉDITO de Comunicações
Lei Complementar 87/96
• IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços
de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
– a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da
mesma natureza;
– b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações
totais; e
– c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação
dada pela LC nº 138, de 2010)
31
QUESTÕES PONTUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
32
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BREVE HISTÓRICO:
• EC 3/93 – Art. 150, § 7º;
• LC 87/96 – Art. 8º;
• Convênio 13/97 – Devolução quando não re realiza o fato tributário;
• Discordância de SC, PE e SP (previram em suas legislações a
devolução;
• ADIN 1851 (Conf. Nac. Ind em face do Convênio 13/97);
• SC revogou sua lei e PE e SP propuseram ADIN em face de suas leis
(2675 e 2777);
• SP alterou sua lei em 22/12/08 (lei 13291);
• Repercussão geral – 17/9/09 - Min. Lewandowski (RE 593.849-2/MG).
33
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PESSOA JURÍDICA É RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM FACE DE
FATOS JURÍDICOS REALIZADOS POR OUTREM E:
 JÁ OCORRIDOS => DIFERIMENTO
(SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS)
 OCORRENDO => CONCOMITANTE
 DE PRESUMIDA OCORRÊNCIA FUTURA
(SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE)
34
SUJEIÇÃO PASSIVA FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL
(para responsáveis substitutos)
CF/88 – Art. 155, §2º, XII, c: Em relação ao ICMS –cabe à lei
complementar dispor sobre substituição tributária.
• CF/88 – Art. 150, §7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido.
35
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTO
RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO PRÓPRIO E PELO
TRIBUTO DA OPERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO
SUBSTITUÍDO
SUJEITO DO VERBO DO CRITÉRIO MATERIAL DE
SUA PRÓPRIA OPERAÇÃO, CUJO RECOLHIMENTO
DE TRIBUTO É EFETUADO PELO SUBSTITUTO
36
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ST “Para frente” – Aspectos relevantes:
• O interesse na Retenção do ICMS na Fonte:
– Pequeno número de fabricantes;
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– Número maior ainda de varejistas.
• Critério material: fato presumido
• Restituição/ressarcimento
• Base de cálculo: art. 8º da LC 87/96
37
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ICMS - Características e conceitos básicos do imposto

  • 1. ICMS - MERCADORIAS SÃO PAULO-SP 07 de junho de 2014 Palestrante: Osvaldo S. Carvalho
  • 3. Características básicas do ICMS • Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual. • Não cumulativo; • Competência dos Estados e do Distrito Federal; • Incide nas operações interestaduais; • Art. 155, II, § 2º, CF.
  • 4. A sigla ICMS alberga aos menos três impostos diferentes * • Imposto relativo à operação de circulação de mercadorias; • Imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; • Imposto sobre prestações de serviços de comunicação. * Roque Antonio Carrazza divide a sigla ICMS em 5 espécies diferentes.
  • 5. O ICMS é não cumulativo • Será compensado nas operações ou prestações seguintes o valor do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores • Técnica de tributação que distribui os efeitos da carga tributária entre o conjunto de indivíduos que participam do processo da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço. • Art. 155, § 2º, I, CF.
  • 6. Competência dos Estados e do DF – caráter de imposto nacional • As operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual muitas vezes têm início em uma unidade da Federação, mas têm o seu término em outra. • A incidência do ICMS nas operações interestaduais implica, para que não seja aviltada a regra-técnica da não cumulatividade, uma aceitação recíproca dos créditos entre os Estados de origem e de destino.
  • 7. Operações e prestações interestaduais • A Constituição não deu tratamento uniforme às diversas hipóteses em que há operação que destine bem ou mercadoria, ou prestação que destine serviço, para outra unidade da federação: – Princípio do destino (não incidência); – Princípio da origem (incidência com aplicação da alíquota interna); – Princípio misto (incidência com aplicação da alíquota interestadual).
  • 8. 8 ICMS – ASPECTOS GERAIS • “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” • O que é ? • Alguns conceitos importantes: – “Operação” – “Circulação” – “Mercadoria”
  • 9. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais – Constituição Federal • Competência • Incompetência • Princípios (não cumulatividade*) • Definições estruturais (base de cálculo, alíquota) – Código Tributário Nacional • Definições sobre estrutura normativa de impostos – Lei Complementar 87/96 e alterações • Definições sobre estrutura normativa do ICMS – Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) • Definições sobre estrutura normativa na concessão e revogação de benefícios ICMS
  • 10. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas instituidoras/regulamentação – Lei Ordinária Estadual • Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais – Regulamento do ICMS-Decreto Estadual • Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas e prazos
  • 11. 11 ICMS – CF/88 • Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 12. 12 ALÍQUOTAS INTERNAS Operações internas – O que são? – Alíquotas: • Mercadorias em geral (17% ou 18%) • Serviço de Transporte rodoviário: 12% • Serviço de comunicação: 25%
  • 13. 13 ALÍQUOTAS INTERNAS Operações internas – exemplo prático A B C D VR. OPER: 100,00 150,00 200,00 % ICMS: 18% 18% 18% VR. ICMS: 18,00 27,00 36,00 CRÉD. ICMS: 0,00 (18,00) (27,00) TOTAL CI: 18,00 9,00 9,00 36,00
  • 14. 14 ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS Operações interestaduais – O que são? – Alíquotas • Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7% • Para os demais Estados: 12%
  • 15. 15 ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS • Operações interestaduais – exemplo prático SP MS A B C D VR. OPER: 100,00 150,00 200,00 % ICMS: 7% 18% *17% 18% *17% VR. ICMS: 7,00 27,00 36,00 CRÉD. ICMS: 0,00 (7,00) (27,00) TOTAL CI: 7,00 20,00 9,00 36,00
  • 16. 16 ICMS – mercadorias Operações relativas à circulação de mercadorias [...] • Material => Operação de circulação de mercadoria - Temporal => Saída (física ou jurídica; transferência de titularidade) - Espacial => Onde? Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da operação X alíquota (base de cálculo “por dentro”) - Sujeito Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente - Sujeito Passivo => Contribuinte/Responsável
  • 17. 17 NÃO CUMULATIVIDADE • Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: – a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; – b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 18. 18 NÃO CUMULATIVIDADE • Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar: • III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...crédito. • Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar: • disciplinar o regime de compensação.
  • 19. 19 ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE • Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 20. 20 ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE • Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
  • 21. 21 ICMS IMPORTAÇÃO Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade (Antes e após a EC 33/01) Material => Dar “entrada” de mercadoria importada - Temporal => No desembaraço aduaneiro - Espacial => Repartição aduaneira do desembaraço - Quantitativo => Valor da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatário - Subjetivo Passivo => Importador
  • 22. 22 APÊNDICE ICMS – IMPORTAÇÃO • CF/88 - Art. 155, § 2º, IX; • LC 87/96 – Art. 2º, § 1º, I; • EC 33/2001 • Súmula 660 do STF • LC 114/2002
  • 24. 24 APÊNDICE NÃO CUMULATIVIDADE Restrições - ativo permanente, uso e consumo, energia elétrica e comunicação
  • 25. 25 CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 da Lei Complementar 87/96 • Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 26. 26 CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 da Lei Complementar 87/96 • § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: • I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • 27. 27 CRÉDITO de mercadorias USO OU CONSUMO - LC 87/96 • Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 28. 28 CRÉDITO de mercadorias USO OU CONSUMO – LC 87/96 • Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: – I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; (Redação dada pela LC nº 138, de 2010)
  • 29. 29 CRÉDITO de Energia Elétrica Lei Complementar 87/96 • Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: • II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: • a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; • b) quando consumida no processo de industrialização; • c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e • d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada pela LC nº 138, de 2010)
  • 30. 30 CRÉDITO de Comunicações Lei Complementar 87/96 • IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: – a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; – b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e – c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada pela LC nº 138, de 2010)
  • 32. 32 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BREVE HISTÓRICO: • EC 3/93 – Art. 150, § 7º; • LC 87/96 – Art. 8º; • Convênio 13/97 – Devolução quando não re realiza o fato tributário; • Discordância de SC, PE e SP (previram em suas legislações a devolução; • ADIN 1851 (Conf. Nac. Ind em face do Convênio 13/97); • SC revogou sua lei e PE e SP propuseram ADIN em face de suas leis (2675 e 2777); • SP alterou sua lei em 22/12/08 (lei 13291); • Repercussão geral – 17/9/09 - Min. Lewandowski (RE 593.849-2/MG).
  • 33. 33 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PESSOA JURÍDICA É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM FACE DE FATOS JURÍDICOS REALIZADOS POR OUTREM E:  JÁ OCORRIDOS => DIFERIMENTO (SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS)  OCORRENDO => CONCOMITANTE  DE PRESUMIDA OCORRÊNCIA FUTURA (SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE)
  • 34. 34 SUJEIÇÃO PASSIVA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (para responsáveis substitutos) CF/88 – Art. 155, §2º, XII, c: Em relação ao ICMS –cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária. • CF/88 – Art. 150, §7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • 35. 35 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO PRÓPRIO E PELO TRIBUTO DA OPERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO SUBSTITUÍDO SUJEITO DO VERBO DO CRITÉRIO MATERIAL DE SUA PRÓPRIA OPERAÇÃO, CUJO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO É EFETUADO PELO SUBSTITUTO
  • 36. 36 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ST “Para frente” – Aspectos relevantes: • O interesse na Retenção do ICMS na Fonte: – Pequeno número de fabricantes; – Grande número de atacadistas; – Número maior ainda de varejistas. • Critério material: fato presumido • Restituição/ressarcimento • Base de cálculo: art. 8º da LC 87/96