SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 38
Downloaden Sie, um offline zu lesen
“disciplina”




                    Argos Campos Ribeiro Simões




Nome do professor
BENEFÍCIOS FISCAIS – GUERRA
                          FISCAL




Nome do professor
GUERRA FISCAL – ICMS

           CONFLITO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
                    ORIGINADO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E
                    DE INCENTIVOS FISCAIS AO ARREPIO DO
                    PREVISTO NO ORDENAMENTO, COM A
                    FINALIDADE DE ATRAIR EMPRESAS PARA O
                    TERRITÓRIO DO ENTE FEDERATIVO
                    CONCEDENTE.
           



Nome do professor
GUERRA FISCAL - ICMS
           BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS

                    FACILIDADES FISCAIS (PARCELAMENTO DE
                     DÉBITOS, CRÉDITOS PRESUMIDOS)

                    INCENTIVOS UTILIZANDO O APARATO
                     NORMATIVO FISCAL




Nome do professor
GLOSA DE CRÉDITO NA
                       GUERRA FISCAL


Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL

          GOIÁS CONCEDE REGIME ESPECIAL A
                    DETERMINADAS EMPRESAS, OUTORGANDO
                    CRÉDITOS DE 2% TODA VEZ QUE HOUVER
                    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE
                    DETERMINADAS ESPÉCIES DE MERCADORIAS.

          O DESTAQUE NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À
                    REMESSA DE MERCADORIAS PARA SÃO PAULO
                    (EXEMPLO) É DE 12%

          SÃO PAULO ACEITA SOMENTE 10% (12% - 2%) –
                    LAVRA AIIM (CRÉDITO INDEVIDO DE 2%)

Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
                              CONTRIBUINTES
           O Administrado (DE GOIÁS) não tem o dever de
                    impugnar legislação que lhe conceda o benefício e
                    que seja desfavorável a São Paulo.

           O Administrado (PAULISTA) não tem o dever de
                    impugnar legislação de outro Estado em face de
                    benefício fiscal unilateral concedido ao remetente das
                    mercadorias.



Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
                              CONTRIBUINTES


           Se houve lesão aos cofres públicos paulistas em face
                    do benefício unilateral, então quem deve indenizar o
                    Estado de São Paulo é o ente federativo que concedera
                    indevidamente tal benefício (GOIÁS) e não o
                    estabelecimento paulista destinatário.




Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
                                CONTRIBUINTES


           Administração judicante não tem competência para
                    declarar ilegal ou inconstitucional norma válida,
                    vigente e eficaz de outro Estado (art. 28 da Lei 13.457-
                    09)




Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
                             CONTRIBUINTES

           O Estado de São Paulo também concede isenções e
                    benefícios sem a deliberação do CONFAZ, o que
                    convalidaria o comportamento do estabelecimento
                    destinatário paulista.




Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
                              CONTRIBUINTES


           O Comunicado CAT 36/2004 teria inovado o
                    ordenamento do Estado de São Paulo, sem que
                    houvesse lei a emprestar-lhe fundamento de validade.




Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
                              CONTRIBUINTES

           O Art. 8º, I da LC 24/75 não fora recepcionado pela
                    CF/88, pois teria criado obstáculo ao creditamento em
                    hipótese não prevista pela própria CF/88 (não se
                    trataria de isenção ou não incidência).

           Se o Art. 8º, I da LC 24/75 tiver sido recepcionado,
                    haveria a necessidade de manifestação do
                    judiciário sobre a inconstitucionalidade das
                    normas do TARE do outro Estado para a sua
Nome do professor
                    aplicação em São Paulo.
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
                                 LC 24/75

            Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,
                    cumulativamente:

            I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
                    estabelecimento recebedor da mercadoria;

            Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da
                    lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

            Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer
                    a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício,
                    a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento
                    das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e
                    aos impostos referidos nos
Nome do professor
                                    Argos Campos Ribeiro Simões
                                    IBET - ICMS Teoria e Prática - proibida a reprodução
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
                               CONTRIBUINTES
           Não tive culpa, pois tomei todas as providências
                    possíveis para verificar a situação fiscal do remetente
                    de outro Estado. Ele estava regular e eu de boa-fé.

           Relevância para desconstituir a boa-fé:
           TARE disponível no site?
           NNFF com carimbo?


           Na ausência de provas => art. 199 do CTN
            (permuta de informações entre os fiscos)
           TARE não específico (4%, 7% ou 11%) => autua???
Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
          Art. 155 CF/88, § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:"


          XII - cabe à lei complementar:


          g) regular a forma como, mediante deliberação
                    dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
                    incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
                    revogados.



Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL


           É BENEFÍCIO FISCAL?


           A SITUAÇÃO ENQUADRA-SE NA
                    HIPÓTESE CONTEMPLADA NA
                    CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL (LC 24/75)
          Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à
                    circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas
                    nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
                    Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (CONFAZ)

          Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
          I - à redução da base de cálculo;
          II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta,
           condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável
           ou a terceiros;
          III - à concessão de créditos presumidos;

          IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
                    financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de
                    Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou
                    eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [g.n.]

          V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta
Nome do professor
                    data
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
                                 LC 24/75

            Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,
                    cumulativamente:

            I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
                    estabelecimento recebedor da mercadoria;

            Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da
                    lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

            Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer
                    a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício,
                    a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento
                    das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e
                    aos impostos referidos nos
Nome do professor
ICMS – ASPECTOS GERAIS
Princípio Constitucional -não-cumulatividade


      Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo,
      compensando-se o que for devido em cada
      operação relativa à circulação de mercadorias ou
      prestação de serviços com o montante cobrado
      nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo
      DF.




Nome do professor
                                  o
NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
      incidência, salvo determinação em contrário da
      legislação:

a) - não implicará crédito para compensação
      com o montante devido nas operações ou
      prestações seguintes;

b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
      operações ou prestações anteriores.


Nome do professor
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Este rol é exaustivo ou exemplificativo?

Como entender esta não incidência? É só imunidade?

A legislação pode estabelecer outras restrições?

Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE
      VALIDADE):
         INIDÔNEO
         GUERRA FISCAL




Nome do professor
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
                   Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)

                   Não incidência
                     Ausência de norma a ser incidida



                       Ausência de fato (como articulação lingüística) a
                        fazer a incidência (sem linguagem não há
                        incidência como coincidência)
                       Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na
                        saída de ATIVO

                       Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)

                       Imunidade

Nome do professor
Conceitos
 Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou
  dever do Estado
 Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do
  Contribuinte


Critério Financeiro de Creditamento

         Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
         Isenção e não incidência seriam situações exaustivas
               de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação
               => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
               CUMULATIVIDADE


Nome do professor
Conceitos
Critério “Físico” de Creditamento

         Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
         Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
         COBRADO = PAGO ???


         VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
               CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
               COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
               INCONSTITUCIONAL


Nome do professor
Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar
      (visão dicotômica)

         Dispor sobre conflitos de competência


         Limitar       o poder   de   tributar   (respeito   à   não
               cumulatividade)
         
         Limitação        às normas gerais: materialidades
               tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na
               CF/88)



Nome do professor
Crédito
          Qual a natureza jurídica do crédito?

                    Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)


                    De valor idêntico ao imposto devido daquele que
                     remete a mercadoria ou presta serviço

                    Não tem a mesma natureza de montante a ser
                     restituído a título de imposto




     Professor: Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática
Nome do professor                                                          proibida a
                                                reprodução
Crédito
                   Qual o momento de nascimento do crédito? Quem
                    cria a norma?
                    Momento da escrituração em que o contribuinte se
                      coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve
                      reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é
                      a compensação.

                    Prazo para exercer o direito ao crédito
                      Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
                      extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão
                      do documento.




Nome do professor
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO
         CRÉDITO
          - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
                    MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior
                    operação

          - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria
                    (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo
                    único, art. 20 da LC 87/96)

          - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor

          - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
                    operação X alíquota => imposto devido para o remetente)

          - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE

          - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE



Nome do professor
GUERRA FISCAL
           Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao
                    seguinte: cabe à lei complementar:

           disciplinar o regime de compensação.




Nome do professor
GUERRA FISCAL
           Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto
                    é não-cumulativo, compensando-se o que for devido
                    em cada operação relativa à circulação de mercadorias
                    ou prestação de serviços de transporte interestadual e
                    intermunicipal e de comunicação com o montante
                    cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.




Nome do professor
GUERRA FISCAL
          Art. 20 LC 87/96 – Para a compensação a que se
                    refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
                    passivo o direito de creditar-se do imposto
                    anteriormente cobrado em operações de que tenha
                    resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
                    no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
                    ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
                    recebimento de serviços de transporte interestadual e
                    intermunicipal ou de comunicação.




Nome do professor
GUERRA FISCAL
           Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
                    compensação com débito do imposto, reconhecido ao
                    estabelecimento que tenha recebido as mercadorias
                    ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
                    condicionado à idoneidade da documentação e, se for
                    o caso, à escrituração nos prazos e condições
                    estabelecidos na legislação.




Nome do professor
GUERRA FISCAL

          Artigo 36, Lei 6374/89 (PAULISTA)- O ICMS é não-
                    cumulativo, compensando-se o imposto que seja
                    devido em cada operação ou prestação com o
                    anteriormente cobrado por este, outro Estado ou
                    pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria
                    entrada ou a prestação de serviço recebida,
                    acompanhada de documento fiscal hábil, emitido
                    por contribuinte em situação regular perante o
                    fisco.



Nome do professor
GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
                            Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)
           § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:


           1 - imposto devido, o resultante da aplicação
                    da alíquota sobre a base de cálculo de cada
                    operação ou prestação sujeita a cobrança de
                    tributo;

           2 - imposto anteriormente cobrado, a
                    importância calculada nos termos do item
                    precedente e destacada em documento fiscal
                    hábil;
Nome do professor
GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
                        Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)

           § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
           3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as
            exigências da legislação pertinente, seja emitido por
            contribuinte em situação regular perante o fisco e
            esteja acompanhado, quando exigido, de
            comprovante do recolhimento do imposto;
           4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte
            que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito
            no cadastro de contribuintes, se encontre em
            atividade no local indicado, possibilite a
            comprovação da autenticidade dos demais dados
            cadastrais apontados ao fisco e não esteja
            enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e
            21 (inscrição cassada, suspensa ou nula)
Nome do professor
ICMS – GUERRA FISCAL
        Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)
           § 3°- Não se considera cobrado, ainda que
                    destacado em documento fiscal, o montante do
                    imposto que corresponder a vantagem econômica
                    decorrente da concessão de qualquer subsídio,
                    redução da base de cálculo, crédito presumido ou
                    outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo
                    com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII,
                    alínea "g", da Constituição Federal.



Nome do professor
Resolução SF 52/93
          Art.            1º - Na entrada de mercadoria em
                    estabelecimento situado em território paulista, em
                    decorrência de operação interestadual efetuada por
                    empresa beneficiária de qualquer subsídio, ainda
                    que de natureza financeira ou creditícia, em
                    relação ao ICMS, concedido sem amparo em
                    convênio celebrado nos termos da Lei
                    /complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a
                    apropriação de crédito do imposto, destacado
                    no respectivo documento fiscal, somente será
                    admitida até o valor correspondente ao
                    montante do ICMS efetivamente cobrado pelo
                    Estado do remetente. [g.n.]
Nome do professor
COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004
           O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
            disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição
            Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei
            Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei
            Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;
           Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de
            orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos
            normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a
            legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:
           1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
            Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
            Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
            correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço
            prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por
            estabelecimento localizado em outra unidade federada que se
            beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste
            comunicado, somente será admitido até o montante em que o
            imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade
            federada de origem;
Nome do professor

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Constituição de 1988 - Prof. Altair Aguilar
Constituição de 1988 - Prof. Altair AguilarConstituição de 1988 - Prof. Altair Aguilar
Constituição de 1988 - Prof. Altair AguilarAltair Moisés Aguilar
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoFabiana Del Padre Tomé
 
6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário6 - Crédito Tributário
6 - Crédito TributárioJessica Namba
 
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaMarcos Aurélio Dias
 
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Rondinelle Silva
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questõesTacio Lacerda Gama
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,Fernanda Moreira
 
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOSPROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOSDimensson Costa Santos
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenaçãoUrbano Felix Pugliese
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Por las calles
 
IOF - Aula Tácio Lacerda Gama
IOF - Aula Tácio Lacerda GamaIOF - Aula Tácio Lacerda Gama
IOF - Aula Tácio Lacerda GamaJean Simei
 

Was ist angesagt? (20)

Direito administrativo licitação
Direito administrativo   licitaçãoDireito administrativo   licitação
Direito administrativo licitação
 
Constituição de 1988 - Prof. Altair Aguilar
Constituição de 1988 - Prof. Altair AguilarConstituição de 1988 - Prof. Altair Aguilar
Constituição de 1988 - Prof. Altair Aguilar
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
 
Direito Tributário
Direito TributárioDireito Tributário
Direito Tributário
 
6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário6 - Crédito Tributário
6 - Crédito Tributário
 
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
 
Tecido epitelial
Tecido epitelialTecido epitelial
Tecido epitelial
 
Noções de direito processual penal pronta
Noções de direito processual penal prontaNoções de direito processual penal pronta
Noções de direito processual penal pronta
 
ICMS
ICMS ICMS
ICMS
 
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
 
Curso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMSCurso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMS
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Direitos fundamentais
Direitos fundamentaisDireitos fundamentais
Direitos fundamentais
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOSPROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenação
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1
 
IOF - Aula Tácio Lacerda Gama
IOF - Aula Tácio Lacerda GamaIOF - Aula Tácio Lacerda Gama
IOF - Aula Tácio Lacerda Gama
 
Pessoa Jurídica - Aula 004
Pessoa Jurídica - Aula 004Pessoa Jurídica - Aula 004
Pessoa Jurídica - Aula 004
 

Ähnlich wie 2012 aula guerra fiscal

Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14Fernanda Moreira
 
Aula 11 11 - argos campos simões 2
Aula 11 11 - argos campos simões 2Aula 11 11 - argos campos simões 2
Aula 11 11 - argos campos simões 2Fernanda Moreira
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraFernanda Moreira
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposFernanda Moreira
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposFernanda Moreira
 
Normas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restriçõesNormas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restriçõesBetânia Costa
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposFernanda Moreira
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoesRosangela Garcia
 
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012luciapaoliello
 
Aula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simõesAula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simõesFernanda Moreira
 
Ietre competências e (in)segurança - curitiba 2012
Ietre   competências e (in)segurança - curitiba 2012Ietre   competências e (in)segurança - curitiba 2012
Ietre competências e (in)segurança - curitiba 2012Tacio Lacerda Gama
 
Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011
Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011
Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011davidairesleste
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14Fernanda Moreira
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaFernanda Moreira
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisCláudio Colnago
 
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Tacio Lacerda Gama
 

Ähnlich wie 2012 aula guerra fiscal (20)

Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
 
Aula 11 11 - argos campos simões 2
Aula 11 11 - argos campos simões 2Aula 11 11 - argos campos simões 2
Aula 11 11 - argos campos simões 2
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
 
2012 aula inidoneo
2012 aula inidoneo2012 aula inidoneo
2012 aula inidoneo
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
 
Normas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restriçõesNormas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restrições
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
 
Epd palestra guerra fiscal
Epd   palestra guerra fiscalEpd   palestra guerra fiscal
Epd palestra guerra fiscal
 
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
 
Aula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simõesAula 11 11 - argos campos simões
Aula 11 11 - argos campos simões
 
Ietre competências e (in)segurança - curitiba 2012
Ietre   competências e (in)segurança - curitiba 2012Ietre   competências e (in)segurança - curitiba 2012
Ietre competências e (in)segurança - curitiba 2012
 
Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011
Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011
Painel de Debates ICMS-Guerra Fiscal e Créditos de PIS-COFINS 04.2011
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções Fiscais
 
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Fesdt   guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012
 

Mehr von Fernanda Moreira

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14Fernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11Fernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo iiFernanda Moreira
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Fernanda Moreira
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11Fernanda Moreira
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaFernanda Moreira
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014Fernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014Fernanda Moreira
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Fernanda Moreira
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaFernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014Fernanda Moreira
 

Mehr von Fernanda Moreira (20)

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 

2012 aula guerra fiscal

  • 1. “disciplina” Argos Campos Ribeiro Simões Nome do professor
  • 2. BENEFÍCIOS FISCAIS – GUERRA FISCAL Nome do professor
  • 3. GUERRA FISCAL – ICMS CONFLITO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS ORIGINADO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DE INCENTIVOS FISCAIS AO ARREPIO DO PREVISTO NO ORDENAMENTO, COM A FINALIDADE DE ATRAIR EMPRESAS PARA O TERRITÓRIO DO ENTE FEDERATIVO CONCEDENTE.  Nome do professor
  • 4. GUERRA FISCAL - ICMS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS FACILIDADES FISCAIS (PARCELAMENTO DE DÉBITOS, CRÉDITOS PRESUMIDOS) INCENTIVOS UTILIZANDO O APARATO NORMATIVO FISCAL Nome do professor
  • 5. GLOSA DE CRÉDITO NA GUERRA FISCAL Nome do professor
  • 6. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL GOIÁS CONCEDE REGIME ESPECIAL A DETERMINADAS EMPRESAS, OUTORGANDO CRÉDITOS DE 2% TODA VEZ QUE HOUVER OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE MERCADORIAS. O DESTAQUE NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À REMESSA DE MERCADORIAS PARA SÃO PAULO (EXEMPLO) É DE 12% SÃO PAULO ACEITA SOMENTE 10% (12% - 2%) – LAVRA AIIM (CRÉDITO INDEVIDO DE 2%) Nome do professor
  • 7. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES O Administrado (DE GOIÁS) não tem o dever de impugnar legislação que lhe conceda o benefício e que seja desfavorável a São Paulo. O Administrado (PAULISTA) não tem o dever de impugnar legislação de outro Estado em face de benefício fiscal unilateral concedido ao remetente das mercadorias. Nome do professor
  • 8. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES Se houve lesão aos cofres públicos paulistas em face do benefício unilateral, então quem deve indenizar o Estado de São Paulo é o ente federativo que concedera indevidamente tal benefício (GOIÁS) e não o estabelecimento paulista destinatário. Nome do professor
  • 9. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES Administração judicante não tem competência para declarar ilegal ou inconstitucional norma válida, vigente e eficaz de outro Estado (art. 28 da Lei 13.457- 09) Nome do professor
  • 10. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES O Estado de São Paulo também concede isenções e benefícios sem a deliberação do CONFAZ, o que convalidaria o comportamento do estabelecimento destinatário paulista. Nome do professor
  • 11. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES O Comunicado CAT 36/2004 teria inovado o ordenamento do Estado de São Paulo, sem que houvesse lei a emprestar-lhe fundamento de validade. Nome do professor
  • 12. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES O Art. 8º, I da LC 24/75 não fora recepcionado pela CF/88, pois teria criado obstáculo ao creditamento em hipótese não prevista pela própria CF/88 (não se trataria de isenção ou não incidência). Se o Art. 8º, I da LC 24/75 tiver sido recepcionado, haveria a necessidade de manifestação do judiciário sobre a inconstitucionalidade das normas do TARE do outro Estado para a sua Nome do professor aplicação em São Paulo.
  • 13. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL LC 24/75  Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:  I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;  Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.  Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos Nome do professor Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática - proibida a reprodução
  • 14. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES Não tive culpa, pois tomei todas as providências possíveis para verificar a situação fiscal do remetente de outro Estado. Ele estava regular e eu de boa-fé. Relevância para desconstituir a boa-fé: TARE disponível no site? NNFF com carimbo? Na ausência de provas => art. 199 do CTN (permuta de informações entre os fiscos) TARE não específico (4%, 7% ou 11%) => autua??? Nome do professor
  • 15. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL Art. 155 CF/88, § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:" XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nome do professor
  • 16. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL É BENEFÍCIO FISCAL? A SITUAÇÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE CONTEMPLADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? Nome do professor
  • 17. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL (LC 24/75) Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (CONFAZ) Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [g.n.] V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta Nome do professor data
  • 18. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL LC 24/75  Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:  I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;  Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.  Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos Nome do professor
  • 19. ICMS – ASPECTOS GERAIS Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF. Nome do professor o
  • 20. NÃO CUMULATIVIDADE Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Nome do professor
  • 21. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA Este rol é exaustivo ou exemplificativo? Como entender esta não incidência? É só imunidade? A legislação pode estabelecer outras restrições? Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL Nome do professor
  • 22. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)  Não incidência  Ausência de norma a ser incidida  Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência)  Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO  Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)  Imunidade Nome do professor
  • 23. Conceitos  Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado  Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do Contribuinte Critério Financeiro de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE Nome do professor
  • 24. Conceitos Critério “Físico” de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL Nome do professor
  • 25. Art. 146 da CF/88 Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica) Dispor sobre conflitos de competência Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)  Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88) Nome do professor
  • 26. Crédito Qual a natureza jurídica do crédito? Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor) De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto Professor: Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática Nome do professor proibida a reprodução
  • 27. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma? Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Nome do professor
  • 28. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE Nome do professor
  • 29. GUERRA FISCAL Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar: disciplinar o regime de compensação. Nome do professor
  • 30. GUERRA FISCAL Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Nome do professor
  • 31. GUERRA FISCAL Art. 20 LC 87/96 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nome do professor
  • 32. GUERRA FISCAL Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nome do professor
  • 33. GUERRA FISCAL Artigo 36, Lei 6374/89 (PAULISTA)- O ICMS é não- cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. Nome do professor
  • 34. GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA) § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; Nome do professor
  • 35. GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA) § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 (inscrição cassada, suspensa ou nula) Nome do professor
  • 36. ICMS – GUERRA FISCAL Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA) § 3°- Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Nome do professor
  • 37. Resolução SF 52/93 Art. 1º - Na entrada de mercadoria em estabelecimento situado em território paulista, em decorrência de operação interestadual efetuada por empresa beneficiária de qualquer subsídio, ainda que de natureza financeira ou creditícia, em relação ao ICMS, concedido sem amparo em convênio celebrado nos termos da Lei /complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apropriação de crédito do imposto, destacado no respectivo documento fiscal, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. [g.n.] Nome do professor
  • 38. COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004  O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;  Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:  1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem; Nome do professor