3. GUERRA FISCAL – ICMS
CONFLITO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
ORIGINADO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E
DE INCENTIVOS FISCAIS AO ARREPIO DO
PREVISTO NO ORDENAMENTO, COM A
FINALIDADE DE ATRAIR EMPRESAS PARA O
TERRITÓRIO DO ENTE FEDERATIVO
CONCEDENTE.
Nome do professor
4. GUERRA FISCAL - ICMS
BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
FACILIDADES FISCAIS (PARCELAMENTO DE
DÉBITOS, CRÉDITOS PRESUMIDOS)
INCENTIVOS UTILIZANDO O APARATO
NORMATIVO FISCAL
Nome do professor
6. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
GOIÁS CONCEDE REGIME ESPECIAL A
DETERMINADAS EMPRESAS, OUTORGANDO
CRÉDITOS DE 2% TODA VEZ QUE HOUVER
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE
DETERMINADAS ESPÉCIES DE MERCADORIAS.
O DESTAQUE NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À
REMESSA DE MERCADORIAS PARA SÃO PAULO
(EXEMPLO) É DE 12%
SÃO PAULO ACEITA SOMENTE 10% (12% - 2%) –
LAVRA AIIM (CRÉDITO INDEVIDO DE 2%)
Nome do professor
7. ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
O Administrado (DE GOIÁS) não tem o dever de
impugnar legislação que lhe conceda o benefício e
que seja desfavorável a São Paulo.
O Administrado (PAULISTA) não tem o dever de
impugnar legislação de outro Estado em face de
benefício fiscal unilateral concedido ao remetente das
mercadorias.
Nome do professor
8. ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
Se houve lesão aos cofres públicos paulistas em face
do benefício unilateral, então quem deve indenizar o
Estado de São Paulo é o ente federativo que concedera
indevidamente tal benefício (GOIÁS) e não o
estabelecimento paulista destinatário.
Nome do professor
9. ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
Administração judicante não tem competência para
declarar ilegal ou inconstitucional norma válida,
vigente e eficaz de outro Estado (art. 28 da Lei 13.457-
09)
Nome do professor
10. ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
O Estado de São Paulo também concede isenções e
benefícios sem a deliberação do CONFAZ, o que
convalidaria o comportamento do estabelecimento
destinatário paulista.
Nome do professor
11. ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
O Comunicado CAT 36/2004 teria inovado o
ordenamento do Estado de São Paulo, sem que
houvesse lei a emprestar-lhe fundamento de validade.
Nome do professor
12. ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
O Art. 8º, I da LC 24/75 não fora recepcionado pela
CF/88, pois teria criado obstáculo ao creditamento em
hipótese não prevista pela própria CF/88 (não se
trataria de isenção ou não incidência).
Se o Art. 8º, I da LC 24/75 tiver sido recepcionado,
haveria a necessidade de manifestação do
judiciário sobre a inconstitucionalidade das
normas do TARE do outro Estado para a sua
Nome do professor
aplicação em São Paulo.
13. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
LC 24/75
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,
cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da
lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer
a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício,
a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento
das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e
aos impostos referidos nos
Nome do professor
Argos Campos Ribeiro Simões
IBET - ICMS Teoria e Prática - proibida a reprodução
14. ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
Não tive culpa, pois tomei todas as providências
possíveis para verificar a situação fiscal do remetente
de outro Estado. Ele estava regular e eu de boa-fé.
Relevância para desconstituir a boa-fé:
TARE disponível no site?
NNFF com carimbo?
Na ausência de provas => art. 199 do CTN
(permuta de informações entre os fiscos)
TARE não específico (4%, 7% ou 11%) => autua???
Nome do professor
15. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
Art. 155 CF/88, § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:"
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
Nome do professor
16. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
É BENEFÍCIO FISCAL?
A SITUAÇÃO ENQUADRA-SE NA
HIPÓTESE CONTEMPLADA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Nome do professor
17. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL (LC 24/75)
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas
nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (CONFAZ)
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável
ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de
Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [g.n.]
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta
Nome do professor
data
18. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
LC 24/75
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,
cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da
lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer
a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício,
a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento
das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e
aos impostos referidos nos
Nome do professor
19. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Princípio Constitucional -não-cumulatividade
Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo
DF.
Nome do professor
o
20. NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) - não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
Nome do professor
21. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Este rol é exaustivo ou exemplificativo?
Como entender esta não incidência? É só imunidade?
A legislação pode estabelecer outras restrições?
Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE
VALIDADE):
INIDÔNEO
GUERRA FISCAL
Nome do professor
22. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)
Não incidência
Ausência de norma a ser incidida
Ausência de fato (como articulação lingüística) a
fazer a incidência (sem linguagem não há
incidência como coincidência)
Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na
saída de ATIVO
Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)
Imunidade
Nome do professor
23. Conceitos
Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou
dever do Estado
Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do
Contribuinte
Critério Financeiro de Creditamento
Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
Isenção e não incidência seriam situações exaustivas
de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação
=> VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE
Nome do professor
24. Conceitos
Critério “Físico” de Creditamento
Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
COBRADO = PAGO ???
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL
Nome do professor
25. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar
(visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar (respeito à não
cumulatividade)
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na
CF/88)
Nome do professor
26. Crédito
Qual a natureza jurídica do crédito?
Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
De valor idêntico ao imposto devido daquele que
remete a mercadoria ou presta serviço
Não tem a mesma natureza de montante a ser
restituído a título de imposto
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática
Nome do professor proibida a
reprodução
27. Crédito
Qual o momento de nascimento do crédito? Quem
cria a norma?
Momento da escrituração em que o contribuinte se
coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve
reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é
a compensação.
Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão
do documento.
Nome do professor
28. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO
CRÉDITO
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior
operação
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria
(por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo
único, art. 20 da LC 87/96)
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
operação X alíquota => imposto devido para o remetente)
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Nome do professor
29. GUERRA FISCAL
Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao
seguinte: cabe à lei complementar:
disciplinar o regime de compensação.
Nome do professor
30. GUERRA FISCAL
Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto
é não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
Nome do professor
31. GUERRA FISCAL
Art. 20 LC 87/96 – Para a compensação a que se
refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
Nome do professor
32. GUERRA FISCAL
Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias
ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
Nome do professor
33. GUERRA FISCAL
Artigo 36, Lei 6374/89 (PAULISTA)- O ICMS é não-
cumulativo, compensando-se o imposto que seja
devido em cada operação ou prestação com o
anteriormente cobrado por este, outro Estado ou
pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria
entrada ou a prestação de serviço recebida,
acompanhada de documento fiscal hábil, emitido
por contribuinte em situação regular perante o
fisco.
Nome do professor
34. GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação sujeita a cobrança de
tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a
importância calculada nos termos do item
precedente e destacada em documento fiscal
hábil;
Nome do professor
35. GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as
exigências da legislação pertinente, seja emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco e
esteja acompanhado, quando exigido, de
comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte
que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito
no cadastro de contribuintes, se encontre em
atividade no local indicado, possibilite a
comprovação da autenticidade dos demais dados
cadastrais apontados ao fisco e não esteja
enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e
21 (inscrição cassada, suspensa ou nula)
Nome do professor
36. ICMS – GUERRA FISCAL
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)
§ 3°- Não se considera cobrado, ainda que
destacado em documento fiscal, o montante do
imposto que corresponder a vantagem econômica
decorrente da concessão de qualquer subsídio,
redução da base de cálculo, crédito presumido ou
outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo
com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII,
alínea "g", da Constituição Federal.
Nome do professor
37. Resolução SF 52/93
Art. 1º - Na entrada de mercadoria em
estabelecimento situado em território paulista, em
decorrência de operação interestadual efetuada por
empresa beneficiária de qualquer subsídio, ainda
que de natureza financeira ou creditícia, em
relação ao ICMS, concedido sem amparo em
convênio celebrado nos termos da Lei
/complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a
apropriação de crédito do imposto, destacado
no respectivo documento fiscal, somente será
admitida até o valor correspondente ao
montante do ICMS efetivamente cobrado pelo
Estado do remetente. [g.n.]
Nome do professor
38. COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição
Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei
Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei
Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de
orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos
normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a
legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:
1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço
prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por
estabelecimento localizado em outra unidade federada que se
beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste
comunicado, somente será admitido até o montante em que o
imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade
federada de origem;
Nome do professor