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PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 DO MTE.   Objetivo Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto –  SREP,  com ensejo de obstar possíveis fraudes trabalhistas. Os sistemas anteriormente utilizados, mostraram-se vulneráveis quanto ao exato cumprimento da legislação trabalhista ;devido a facilidade de manipulação por ato unilateral das empresas em relação as marcações de fato efetuadas por seus empregados. INTRODUÇÃO
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO SREP   É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.  
COMPOSIÇÃO DO SREP -  Registrador Eletrônico de Ponto , aparelho físico destinado ao registro de horário de entrada e saída de empregados, seja por meio de (cartão magnético ou impressão digital);  -  Programa de tratamento de dados,  destinado a extração de informações do AFD – Arquivo Fonte de Dados gravados no REP.
O uso do SREP  não é obrigatório,  conforme estudamos o controle da jornada de trabalho poderá ser realizado de forma  manual  (folha de ponto ou livro),  mecânica  (relógio de ponto) ou  eletrônica . Optando o empregador pela forma eletrônica deverá obedecer as disposições da Portaria 1.510 MTE. A partir da publicação da Portaria 1.510 do MTE, de 21-8-2009, qualquer empresa ou empregador que queira adotar o controle de jornada de trabalho através de ponto eletrônico estará obrigada a se adequar as disposições estabelecidas por esta Portaria Ministerial.   OBRIGATORIEDADE DO USO DO SREP
OPERAÇÕES PROIBIDAS PELO SREP a)  Restrições de horário à marcação do ponto;   b) Marcação automática do ponto, utilizando-se horários pré-determinados ou o horário contratual;   c) Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada;    d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - REP   É o equipamento de automação utilizado  exclusivamente  para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
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QUANTIDADE DE PONTOS ELETRÔNICOS POR EMPREGADOR Empresas poderão manter quantos “ REP´s”  entenderem necessário ao registro fiel da jornada de trabalhado de seus empregados.    Cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP poderá conter somente empregados do mesmo empregador. A  única exceção  está prevista no artigo 5º da Instrução Normativa nº 85 MTE, de 26-7-2010, a qual disciplina os seguintes casos: I – Trabalhador temporário regido pela  Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , no REP do tomador de serviços, posto que existe  subordinação direta exercida  pelo tomador de serviços, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e  II – E mpresas de  um mesmo grupo econômico , nos termos do § 2º do art. 2º da CLT; desde que seus empregados compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
PRINCIPAIS FUNCIONALIDADES DO REP ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PROGRAMA DE TRATAMENTO DE PONTO É o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída,  originários exclusivamente  do  AFD , gerando o relatório " Espelho de Ponto Eletrônico ", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.   “ A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas” .
PRINCIPAIS FUNCIONALIDADES DO PROGRAMA DE TRATAMENTO DO PONTO ,[object Object],[object Object],[object Object]
DOCUMENTOS, RELATÓRIOS E ARQUIVOS PARA FISCALIZAÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DOCUMENTOS, RELATÓRIOS E ARQUIVOS PARA FISCALIZAÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CERTIFICAÇÃO   1.  Programa de Tratamento de Registro de Ponto O desenvolvedor do PTRP não está obrigado a certificá-lo perante a nenhum Orgão Técnico, nem junto ao MTE. Entretanto deverá  apenas  entregar ao empregador usuário  Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade,  confirmando que o PTRP preenche os requisitos da portaria 1510. As empresas de um mesmo grupo econômico, desde que usem um mesmo PTRP, não estarão obrigadas a manter um atestado técnico para cada empresa do grupo. Assim também, ocorrerá com empresas que possuem matriz e filial.
CERTIFICAÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object]
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO ,[object Object]
PENALIDADE ,[object Object]
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  • 1.  
  • 2.
  • 3. PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 DO MTE. Objetivo Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, com ensejo de obstar possíveis fraudes trabalhistas. Os sistemas anteriormente utilizados, mostraram-se vulneráveis quanto ao exato cumprimento da legislação trabalhista ;devido a facilidade de manipulação por ato unilateral das empresas em relação as marcações de fato efetuadas por seus empregados. INTRODUÇÃO
  • 4. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO SREP   É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.  
  • 5. COMPOSIÇÃO DO SREP - Registrador Eletrônico de Ponto , aparelho físico destinado ao registro de horário de entrada e saída de empregados, seja por meio de (cartão magnético ou impressão digital); - Programa de tratamento de dados, destinado a extração de informações do AFD – Arquivo Fonte de Dados gravados no REP.
  • 6. O uso do SREP não é obrigatório, conforme estudamos o controle da jornada de trabalho poderá ser realizado de forma manual (folha de ponto ou livro), mecânica (relógio de ponto) ou eletrônica . Optando o empregador pela forma eletrônica deverá obedecer as disposições da Portaria 1.510 MTE. A partir da publicação da Portaria 1.510 do MTE, de 21-8-2009, qualquer empresa ou empregador que queira adotar o controle de jornada de trabalho através de ponto eletrônico estará obrigada a se adequar as disposições estabelecidas por esta Portaria Ministerial.   OBRIGATORIEDADE DO USO DO SREP
  • 7. OPERAÇÕES PROIBIDAS PELO SREP a) Restrições de horário à marcação do ponto;   b) Marcação automática do ponto, utilizando-se horários pré-determinados ou o horário contratual;   c) Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada;   d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
  • 8. REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - REP É o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
  • 9.
  • 10. QUANTIDADE DE PONTOS ELETRÔNICOS POR EMPREGADOR Empresas poderão manter quantos “ REP´s” entenderem necessário ao registro fiel da jornada de trabalhado de seus empregados.   Cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP poderá conter somente empregados do mesmo empregador. A única exceção está prevista no artigo 5º da Instrução Normativa nº 85 MTE, de 26-7-2010, a qual disciplina os seguintes casos: I – Trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , no REP do tomador de serviços, posto que existe subordinação direta exercida pelo tomador de serviços, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e II – E mpresas de um mesmo grupo econômico , nos termos do § 2º do art. 2º da CLT; desde que seus empregados compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
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  • 12. PROGRAMA DE TRATAMENTO DE PONTO É o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD , gerando o relatório " Espelho de Ponto Eletrônico ", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.   “ A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas” .
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  • 16. CERTIFICAÇÃO 1. Programa de Tratamento de Registro de Ponto O desenvolvedor do PTRP não está obrigado a certificá-lo perante a nenhum Orgão Técnico, nem junto ao MTE. Entretanto deverá apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, confirmando que o PTRP preenche os requisitos da portaria 1510. As empresas de um mesmo grupo econômico, desde que usem um mesmo PTRP, não estarão obrigadas a manter um atestado técnico para cada empresa do grupo. Assim também, ocorrerá com empresas que possuem matriz e filial.
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