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Marco Civil II
Marco Civil da Internet - Substitutivo
  ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
Marco Civil da Internet
Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 2.126, de 2011



Art. 7º O acesso à Internet é essencial
ao exercício da cidadania e ao usuário
são assegurados os seguintes direitos:

   I - à inviolabilidade da intimidade e da privacidade;

   II - à inviolabilidade das comunicações pela Internet;
Marco Civil da Internet
Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 2.126, de 2011



  III - à não suspensão da conexão à
  Internet, salvo por débito diretamente
  decorrente de sua utilização;

  IV - à manutenção da qualidade
  contratada da conexão à Internet;
Marco Civil da Internet
Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 2.126, de 2011



  V - a informações claras e completas constantes
  dos contratos de prestação de serviços;

  VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros
  de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo
  mediante consentimento livre, expresso e informado
  ou nas hipóteses previstas em lei;
Marco Civil da Internet
Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 2.126, de 2011



  VII - a informações claras e completas sobre a coleta,
  uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais;

  VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver
  fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu
  requerimento, ao término da relação entre as partes;
Marco Civil da Internet
Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 2.126, de 2011




  IX - à ampla publicidade de eventuais
  políticas de uso dos provedores de conexão
  à Internet e de aplicações de Internet.
Marco Civil II
Do Tráfego de Dados
Do tráfego de dados



Art. 9º O responsável pela transmissão,
comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes
de dados, sem distinção por conteúdo, origem
e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
Marco Civil II
Da Guarda de Registros
Da Guarda de Registros



Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros
de conexão e de acesso a aplicações de Internet
de que trata esta Lei devem atender à preservação
da intimidade, vida privada, honra e imagem
das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Da Guarda de Registros



§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será
obrigado a disponibilizar os registros mencionados
no caput, de forma autônoma ou associados a outras
informações que possam contribuir para a identificação
do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial,
na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
Da Guarda de Registros



Art. 5º, inc. VI – registro de conexão: conjunto de
informações referentes à data e hora de início e
término de uma conexão à Internet, sua duração
e o endereço IP utilizado pelo terminal para o
envio e recebimento de pacotes de dados;
Da Guarda de Registros




Art. 5º, inc. VIII – registros de acesso a aplicações de
Internet: conjunto de informações referentes à data
e hora de uso de uma determinada aplicação de
Internet a partir de um determinado endereço IP.
Da Guarda de Registros



Art. 11. Na provisão de conexão à Internet,
cabe ao administrador do sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado
e de segurança, pelo prazo de um ano, nos
termos do regulamento.
Da Guarda de Registros




§ 1º A responsabilidade pela manutenção
dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
Da Guarda de Registros




Art. 5º, inc. V – conexão à Internet: habilitação
de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a
atribuição ou autenticação de um endereço IP;
Da Guarda de Registros



Art. 5º, inc. III – administrador de sistema
autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol
– IP específicos e o respectivo sistema autônomo
de roteamento, devidamente cadastrada no ente
nacional responsável pelo registro e distribuição
de endereços IP geograficamente referentes ao País;
Da Guarda de Registros



Art. 5º, inc. VI – registro de conexão: conjunto
de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal
para o envio e recebimento de pacotes de dados;
Da Guarda de Registros




Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa
ou gratuita, é vedado guardar os registros
de acesso a aplicações de Internet.
Da Guarda de Registros




Art. 5º, inc. V – conexão à Internet: habilitação
de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a
atribuição ou autenticação de um endereço IP;
Da Guarda de Registros




Art. 5º, inc. VIII – registros de acesso a aplicações de
Internet: conjunto de informações referentes à data
e hora de uso de uma determinada aplicação de
Internet a partir de um determinado endereço IP.
Da Guarda de Registros




Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet
é facultada a guarda dos registros de acesso
a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
Da Guarda de Registros




§ 1º A opção por não guardar os registros de
acesso a aplicações de Internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes
do uso desses serviços por terceiros.
Da Guarda de Registros



§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por
tempo certo, a guarda de registros de
acesso a aplicações de Internet, desde que
se tratem de registros relativos a fatos
específicos em período determinado, ficando
o fornecimento das informações submetido
ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
Da Guarda de Registros




Art. 5º, inc. VII – aplicações de Internet: conjunto
de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à Internet.
Da Guarda de Registros




Art. 5º, inc. VIII – registros de acesso a aplicações de
Internet: conjunto de informações referentes à data
e hora de uso de uma determinada aplicação de
Internet a partir de um determinado endereço IP.
Da Guarda de Registros

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade
de expressão e evitar a censura, o provedor
de aplicações de Internet somente poderá
ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.
Da Guarda de Registros




Art. 5º, Inc. VII – aplicações de Internet: conjunto
de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à Internet;
Da Guarda de Registros


Art. 16. Sempre que tiver informações de contato
do usuário diretamente responsável pelo conteúdo
a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de
aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos
e informações relativos à indisponibilização
de conteúdo, com informações que permitam
o contraditório e a ampla defesa em juízo,
salvo expressa previsão legal ou salvo expressa
determinação judicial fundamentada em contrário.
Rony Vainzof
Sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio
e Vainzof Advogados Associados



      rony@opiceblum.com.br

Currículo Plataforma Lattes:
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Direitos do usuário da Internet segundo o Marco Civil

  • 1. Aqui tem a presença do
  • 2. Marco Civil II Marco Civil da Internet - Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
  • 3. Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011 Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - à inviolabilidade da intimidade e da privacidade; II - à inviolabilidade das comunicações pela Internet;
  • 4. Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011 III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
  • 5. Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011 V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços; VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
  • 6. Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011 VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais; VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes;
  • 7. Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011 IX - à ampla publicidade de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
  • 8. Marco Civil II Do Tráfego de Dados
  • 9. Do tráfego de dados Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
  • 10. Marco Civil II Da Guarda de Registros
  • 11. Da Guarda de Registros Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
  • 12. Da Guarda de Registros § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
  • 13. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
  • 14. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
  • 15. Da Guarda de Registros Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
  • 16. Da Guarda de Registros § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
  • 17. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
  • 18. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
  • 19. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
  • 20. Da Guarda de Registros Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
  • 21. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
  • 22. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
  • 23. Da Guarda de Registros Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
  • 24. Da Guarda de Registros § 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
  • 25. Da Guarda de Registros § 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
  • 26. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet.
  • 27. Da Guarda de Registros Art. 5º, inc. VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
  • 28. Da Guarda de Registros Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
  • 29. Da Guarda de Registros Art. 5º, Inc. VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet;
  • 30. Da Guarda de Registros Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
  • 31. Rony Vainzof Sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados rony@opiceblum.com.br Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2008131584981938 @ronyvainzof 
  • 32. Aqui tem a presença do