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CESV – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA
FÁBIO SILVA DE SOUZA
LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06: POR QUE
NÃO ABRANGER A TODOS?
VITÓRIA
2015
FÁBIO SILVA DE SOUZA
LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06: POR QUE
NÃO ABRANGER A TODOS?
Trabalho de conclusão de curso apresentado à
disciplina de Monografia II, como pré-requisito
para a obtenção do grau de Bacharel em
Direito no Centro de Ensino Superior de Vitória
- CESV, sob a orientação da professora Eny
Ribeiro Borgonhone.
VITÓRIA
2015
FÁBIO SILVA DE SOUZA
LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06: POR QUE
NÃO ABRANGER A TODOS?
Monografia apresentada à Banca examinadora do Centro de Ensino Superior
de Vitória como requisito parcial de conclusão de Curso para obtenção do Grau de
Bacharel em Direito.
Aprovado em ____ de ________ de 2015.
COMISSÃO EXAMINADORA
________________________________________
Profª. Me. Eny Ribeiro Borgonhone
Orientadora
________________________________________
Profª. Esp. Simone Malek Rodrigues Pilon
Examinadora
DEDICATÓRIA
À vítima de violência doméstica, Earl
Silverman, criador do primeiro e único
abrigo para homens atingidos pela
violência doméstica no Canadá, cujo falta
de incentivo público e privado levaram ao
fechamento do abrigo e ao suicídio deste
pioneiro.
“Quando eu procurei por algum apoio, não
encontrei nenhum. Havia muitos para as mulheres
e os únicos programas para os homens eram os
de gerenciamento de raiva. Como vítima,
novamente me vi vitimizado, por estes serviços me
dizerem que eu não era uma vítima, mas um
agressor” (Earl Silverman)
A Deus, pela infinidade de bênçãos sobre
mim;
Aos meus pais, Rita de Cássia Silva e
Paulo Roberto de Souza, que me deram a
vida, a educação, o exemplo e as
oportunidades;
Aos meus irmãos Roberta Silva de Souza
e André Luiz Viola Souza, que de certa
forma me apoiaram e incentivaram à
crescer;
À minha companheira, Natália Santos
Matos, que compartilha comigo a sede do
saber e a luta pelo justo;
Aos amigos que me incentivaram pelos
próprios exemplos de vida;
À minha orientadora Eny Ribeiro
Borgonhone, pelos ensinamentos,
conselhos, compreensão e apoio perante
um tema tão contestável.
“Os nossos pais amam-nos porque somos seus
filhos, é um fato inalterável. Nos momentos de
sucesso, isso pode parecer irrelevante, mas nas
ocasiões de fracasso, oferecem um consolo e uma
segurança que não se encontram em qualquer
outro lugar.” (Bertrand Russell).
“O homem razoável se adapta ao mundo; o
irascível tenta adaptar o mundo a si próprio.
Assim, o progresso depende do homem irascível”.
(George Bernard Shaw)
“Porque cada um, independente das habilitações
que tenha, ao menos uma vez na vida fez ou disse
coisas muito acima da sua natureza e condição, e
se a essas pessoas pudéssemos retirar do
quotidiano pardo em que vão perdendo os
contornos, ou elas a si próprias se retirassem de
malhas e prisões, quantas mais maravilhas seriam
capazes de obrar, que pedaços de conhecimento
profundo poderiam comunicar, porque cada um de
nós sabe infinitamente mais do que julga e cada
um dos outros infinitamente mais do que neles
aceitamos reconhecer”.
(José Saramago, A Jangada e a Pedra).
RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso tem como objeto de estudo a
abrangência da Lei Maria da Penha. Analisa a necessidade da vítima ser do gênero
feminino, a constitucionalidade deste tratamento discriminatório estatal e as
jurisprudências sobre a questão. Tema escolhido devido a preocupação com o
prejuízo social que já tivemos no passado por tratamentos legalmente desiguais.
Não foi analisado só o posicionamento jurídico, visto que o Direito abrange muito
mais que as leis, acreditando na Teoria Tridimensional do Direito, foi também
estudado o ponto de vista filosófico e sociológico. Concluindo que, a Lei Maria da
Penha protege apenas as vítimas mulheres não por questão de hipossuficiência,
pois se desta maneira seria aplicada no caso de hipossuficiência masculina (criança,
idoso, enfermo, deficiente). Não foi vislumbrado prejuízo social no fim da
discriminação de gênero, pelo contrário, evitaria uma possível cultura do ódio
(guerra dos gêneros, misandria e misoginia) e destacaria os valores sociais, os
princípios constitucionais que visam uma sociedade fraterna, igualitária e sem
preconceitos. Todavia, a mantença da discriminação provoca desigualdade e
injustiças, como a transformação da vítima em agressor apenas pelo gênero que
possui, eis que para as medidas protetivas basta alegação da ofendida. Clara a
violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, retrocedendo à sociedade
ao período anterior ao ano de 1215, onde foi expresso o direito de defesa na Carta
Magna de João Sem Terra na Inglaterra. A discriminação do gênero da vítima na Lei
11.340/06 é um dos maiores retrocessos legislativos em meio a uma norma que é
considerada um grande avanço.
Palavras chaves: Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas. Princípio da
Igualdade. Violência Doméstica. Misandria. Guerra dos Gêneros.
Inconstitucionalidade da Lei 11340/06.
ABSTRACTY
This course conclusion work has as object of study the scope of the Maria da
Penha Law. Analyzes the need for victim is female, the constitutionality of this
discriminatory state treatment and case law on the issue. Theme chosen because of
concern about the social damage we have had in the past by legally unequal
treatment. It was not only analyzed the legal position, since the law covers much
more than the laws, believing in the three-dimensional theory of law, was also
studied the philosophical and sociological point of view. Concluding that the Maria da
Penha law only protects victims women not as a matter of vulnerability because in
this manner would be applied in the case of male vulnerability (children, elderly, sick,
disabled). It was envisioned social prejudice at the end of gender discrimination,
however, avoid a possible culture of hatred (war of the genders, misandria and
misogyny) and highlight the social values, the constitutional principles aimed at a
fraternal, egalitarian and without prejudice. However, the maintenance of
discrimination causes inequality and injustice, as the transformation of the victim
aggressor by genus that has, behold, for protective measures just claim of the victim.
Transparent violation of the principle of legal defense and contradictory, going back
to the society of the period prior to the year 1215, where he expressed the right of
defense in the Charter of John Landless in England. Discrimination of the victim's
gender into Law 11,340/06 is one of the largest legislative setbacks amid a standard
which is considered a breakthrough.
Keywords: Brazilian Law of Domestic Violence. Protectives Measures.
Principle of Equality. Domestic Violence. Misandry. War of Genres.
Unconstitutionality of Law 11340/06.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10
1 A VIOLÊNCIA ........................................................................................................ 12
2 ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA ............................................................... 15
3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ................................................................................... 17
3.1 CONCEITO...................................................................................................... 17
3.2 TIPOS............................................................................................................... 18
3.3 A CAPACIDADE DE SER VÍTIMA .............................................................. 19
4 A NOVA SOCIEDADE E O ÂMBITO DOMÉSTICO ....................................... 22
4.1 O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA ............................................................. 22
4.3 OBSTÁCULOS/INIMIGOS DOS NOVOS IDEAIS FAMILIARES ........... 27
4.3.1 A Guerra dos Gêneros......................................................................... 27
4.3.2 Misandria................................................................................................. 28
4.3.3 Misoginia................................................................................................. 30
4.4 IDOSOS ........................................................................................................... 32
5 TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E A NOVA MULHER................ 37
6 PRINCÍPIO DA IGUALDADE.............................................................................. 38
7 ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.................................................. 41
7.1 SEGUNDO JURISPRUDÊNCIAS................................................................ 41
7.2 SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ........................................................................ 45
8 O DESCABIMENTO DA ISONOMIA RELATIVA ÀS LEIS
DISCRIMINATÓRIAS .......................................................................................................... 46
9 CONFIABILIDADE DAS PESQUISAS.............................................................. 48
9.1 PESQUISAS FEITAS POR FEMINISTAS.................................................. 49
9.2 OUTRO GRUPO DE PESQUISA, OUTRO RESULTADO...................... 50
10 CONCLUSÃO...................................................................................................... 52
11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 55
12 ANEXOS............................................................................................................... 61
12.1 LEI 11.340/03 (LEI MARIA DA PENHA) .................................................. 61
12.2. IMAGENS DE HOMENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .... 77
10
INTRODUÇÃO
Este trabalho de conclusão de curso visa estudar a abrangência da Lei Maria
da Penha, sua delimitação, a desnecessidade desta discriminação e os diversos
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a questão.
Abrangendo a evolução das legislações de violência doméstica, a origem da
Lei Maria da Penha, o ambiente político em que foi criada,a pressão popular da
ocasião. O conceito de violência doméstica e seus tipos, segundo a Lei 11.340/06.
Analisa a constitucionalidade da discriminação de que a vítima só será
protegida pelo Estado se for do sexo feminino, mesmo quando o homem for
hipossuficiente (deficiente, idoso, criança). Debate sobre a capacidade, no campo
dos fatos, do homem ser vítima deste tipo de violência.
Entende o Direito por sua tridimensionalidade (fato, valor e norma). Desta
forma, sopesando as evoluções da sociedade e o novo conceito de família,
compreendendo que o ideal da família se manteve, mesmo com a mudança de seus
membros. Ideais que são atacados pela cultura do ódio presente na Guerra dos
Gêneros, na misandria e na misoginia.
Não se limitando apenas a pesquisa legislativa e jurídica, mas ponderando os
valores da sociedade transcritos na nossa Constituinte e os fatos sociais. Por serem
estas três dimensões indispensáveis para a positivação de uma norma, através de
sua criação ou alteração, conforme um dos maiores juristas brasileiros, Miguel
Reale.
Traz um breve relato histórico e compreensão sobre o princípio da igualdade
(absoluta e relativa). Analisando as limitações de uso do princípio da igualdade
relativa presente em sua própria definição.
O tema central, abrangência da Lei Maria da Penha, é explorado tanto na
visão jurisprudencial quanto na visão legislativa. Sendo que, mesmo que minoritária,
há decisões de segunda instância defendendo a aplicação da lei no caso de vítimas
homens hipossuficientes. Porém, o STF e o STJ já se manifestaram favorável à
discriminação de gênero e defendendo sua constitucionalidade.
Discute a aplicação da isonomia relativa para criação de legislações
discriminatórias, concluindo que é maior a chance da formação de uma
desigualdade maior, desta vez positivada pelo Estado que dará mais direito a um
determinado grupo, condenando o outro grupo, ambos de maioria inocente.
E, por fim, debate sobre a confiabilidade das pesquisas na área das ciências
humanas, principalmente as sociais, cujo resultado não é exato, podendo ser
influenciado pelos ideais do pesquisador, que escolhe as perguntas a serem feitas, a
quem perguntar e o que publicar.
1 A VIOLÊNCIA
Tema abordado por vários ramos da ciência, a violência pode ser
compreendida por vários espectros (antropológico, sociológico, filosófico,
psicológico, psicanalítico, dentre outros), sendo sua maior divisão a Instintiva e a
Sócio-ambientalista. A Violência instintiva é a corrente que defende que a violência é
nata do ser humano. Ao contrário, acredita a sócio-ambientalista ser fruto do
convívio social, proveniente do ambiente em que o ser humano vive.
O filosofo Thomas Hobbes, em sua obra Leviatã, explanou sobre a natureza
humana e a necessidade de um enorme governo e uma enorme sociedade, eis que
o homem em seu estado natural é mal, a ponto que uma sociedade sem normas se
veria banhada em violência e medo, em uma constante guerra de todos contra todos
(Bellum omnia omnes)1.
O médico psiquiatra e fundador da antropologia criminal, Cesare Lombroso,
por sua vez, crê que algumas pessoas são normais e outras nascem predestinadas
a serem criminosas ou loucas. Lombroso, judeu, vítima de sua própria teoria,
posteriormente utilizadas pelos nazistas como justificativa à perseguição às “raças
inferiores”, faz-se questionado até os dias atuais.
A característica racista fez-se extinta da teoria através de Adrian Raine, que
alega que Lombroso estava a caminho da verdade sublime, comprovando que
genética e fatores ambientais contribuem para gerar um cérebro criminoso2.
Afirmando como correta não só a visão instintiva como a sócio-ambientalista, em
conjunto.
Os pesquisadores Hafner e Boecker, através de estudos comprovaram não
haver ligação entre doença mental com prática de crimes violentos, quebrando a
1 HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São
Paulo: Nova Cultural, 1997.
2 RAINE, Adrian. A anatomia da violência: as raízes biológicas da criminalidade. Porto Alegre:
Artmed, 2015.
teoria de que a prática de atos violentos seria devido a certa formação cerebral e,
assim, certa pessoa seria predestinada a cometer mais atos violentos do que outra3.
Segundo o pai da psicanálise, Sigmund Freud, há duas pulsões humanas: a
pulsão da vida (sexual) e a pulsão da morte (agressiva). Importante ressaltar que a
agressividade faz-se presente em todas as espécies. Nos seres humanos a
agressividade pode se desencadear de maneira positiva, motivacional, como
também de modo negativo, em forma de violência e destruição. Tanto para Freud,
quanto para o psicanalista Jacques Lacan, a violência é resultado da agressividade
em seu traço negativo na personalidade4.
Freud aponta a agressividade como o principal fator de ameaça à vida em
sociedade, sobre a qual diz que “se a civilização impõe sacrifícios tão grandes, não
apenas à sexualidade do homem, mas também à sua agressividade, podemos
compreender melhor porque lhe é difícil ser feliz nessa civilização”.5
Em certo ponto de seus avanços, Freud fala sobre a influência do “agente
externo” no desenvolvimento humano. De certa maneira que, conclui que a
agressividade (geradora da violência) é inerente do ser humano, porém o agente
externo colabora para o desenvolvimento da personalidade humana e, desta forma,
do modo que este lidará com a pulsão agressiva.6 Assim como as pulsões sexuais,
as pulsões agressivas sofrem influências do mundo externo, gerando recalques,
necessários para a vida em sociedade.
A agressividade, e assim a capacidade de cometer atos violentos, faz-se
presente em todo ser humano. Porém, a atitude é cometida quando o princípio do
prazer supera o princípio da realidade, como diria Freud. Sendo de importante
relevância tanto o agente externo, quando do desenvolvimento humano, quando do
3 HAFNER, H; BOKER, W. Crimes of violence by mentally abnormal offenders. Cambridge:
Cambridge University Press, 1982.
4 FERRARIL, Ilka Franco. Agressividade e Violência. Revista Psicanálise Clínica. Rio de Janeiro,
2006, p. 52.
5 FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In: Obras psicológicas completas de Sigmund
Freud: edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1996, p. 72.
6 FREUD, Sigmund. Considerações atuais sobre a guerra e a morte (1915). In: Obras completas,
Trad. de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 156.
momento do ato. Inegável que todos podem cometer ato violento, dependendo da
necessidade deste ato, como na legítima defesa.
Historicamente, os momentos de guerra são o ápice do comportamento
violento humano. A guerra, de forma resumida, ocorre quando grupos com
pensamentos e interesses distintos, deixam de lado qualquer possibilidade de
diplomacia e tentam impor suas vontades.
O ser humano possui suas diferenças, intelectuais e biológicas, a solução
pacífica de conflitos (como descrito em nosso preâmbulo constitucional) faz-se
possível através da diplomacia.
De forma que, quanto maior a identidade de um grupo entre si, menor o risco
de atos violentos. Logo, a segregação, a desigualdade, a não-aceitação das
diferenças, são um risco para a sociedade pacífica. Razão pelo qual, é denominado
de cultura do ódio pensamentos como a misandria, a misoginia, o nazismo, o
homofobismo, o heterofobismo, o racismo, dentre outros.
2 ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA
Avaliando as normas jurídicas anteriores, observa-se que os dois primeiros
passos para o surgimento da Lei Maria da Penha se dão com a ratificação da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a
Mulher (CEDAW, ratificada em 1984 pelo Brasil) e a Convenção Interamericana para
Punir, Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém-PA,
de 09 de junho de 1994). Nota-se que a primeira referia-se aos direitos gerais do
gênero feminino, e a outra já é específica sobre a violência contra a mulher. Assim
sendo, nenhuma destas trata especificamente sobre a violência doméstica7.
A Convenção de Belém do Pará em seu artigo 2º define como violência contra
a mulher a “ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer
relação interpessoal” e a “ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa”,
como também a “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes”. Abrange
tanto a esfera privada quanto a pública (art. 3º)8. Foi o primeiro tratado internacional
a definir a violência contra a mulher e a reconhecer esse tipo de violência como
afronta aos Direitos Humanos, principalmente ao Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana.
Vale ressaltar que “a Convenção Interamericana não enfrenta a temática da
violência de forma explícita, embora essa violência constitua grave discriminação”9.
Segundo Maria Berenice Dias: “Foi à conferência das Nações Unidas sobre
Direitos Humanos, realizada em Viena, no ano de 1993, que definiu formalmente a
violência contra a mulher como violação aos direitos humanos10”.
7 CUNHA, Renata Martins Ferreira. Análise da constitucionalidade da lei nº 11.340/06 - lei maria
da penha: lesão ao princípio da igualdade.Revista IOB de Direito Penal E Processual Penal, Porto
Alegre, n. 57, p.119-142, ago./set. 2009.
8 Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Adotada em 09 de junho de 1994.
9 PIOVESAN, Flavia. A estrutura normativa do sistema global de proteção internacional dos
direitos humanos. In: PIOVESAN, Flavia (Coord). Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 197.
Em 1998 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), acata pela
primeira vez uma denúncia de violência doméstica. Denúncia esta de uma
biofarmacêutica cearense casada com um professor universitário, que em 1983
deixou-a paraplégica ao efetuar um disparo de arma de fogo nas costas desta
enquanto dormia. Nove meses depois, uma nova tentativa de homicídio, a cientista é
derrubada de sua cadeira de rodas e eletrocutada no chuveiro.
Apesar da evidente urgência no processo, a justiça brasileira demonstrou sua
lentidão desde a denúncia do Ministério Público, quinze meses após as
investigações. Tardia a primeira sentença, ainda foi anulada, condenado novamente,
recorreu. É quando, com ajuda de ONGs, consegue apresentar denúncia do
descaso à OEA que condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à
violência doméstica. Uma das punições foi a recomendação para que fosse criada
uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a
criação da lei, que carregou em si o nome da vítima, Maria da Penha Maia
Fernandes.
Um conjunto de entidades então se reuniu para definir um anteprojeto de lei
definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e
estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como
também prestar assistência às vítimas. E em setembro de 2006, a lei 11.340/06
finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser
tratada como um crime de menor potencial ofensivo. A Lei também acaba com as
penas pagas em cestas básicas ou multas, e engloba, além da violência física e
sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.
10 DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. p. 35. Disponível em:
<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/35_-
_viol%EAncia_dom%E9stica_e_as_uni%F5es_homoafetivas.pdf>. Acesso em: 22 de junho de 2015.
3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
3.1 CONCEITO
Violência doméstica seria qualquer ação ou omissão que cause lesão ou
ameaça de lesão física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial na unidade
doméstica, espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar. Ocorre que devido à origem da Lei em questão esta definição se completa
com a exigência de que a vítima seja mulher.
Earl Silverman, vítima de violência doméstica e um dos maiores expoentes do
Direito dos Homens, afirmou durante 20 anos de sua vida que a violência “não é
questão de gênero, mas de padrões de comportamento aprendidos e sofridos na
infância e que a grande maioria da violência em casais é mútua. Mas isso não é a
noção de preferência da nossa cultura11”. Fundador do Men’s Alternative Safe House
(abrigo para homens vítimas de violência doméstica), o qual manteve por duas
décadas com recusas de financiamento do governo e demais ONG’s, se viu
impossibilitado de mantê-lo e declarou:
Eu pessoalmente não posso manter mais a casa. (...) A violência familiar
deixou de ser uma questão social para ser uma questão sobre mulheres
apenas. Então, qualquer apoio a homens é interpretado como sendo contra
as mulheres12.
11 GRACINDO, Aldir. Descanse em paz, Earl Silverman. Disponível em
<http://www.direitosdoshomens.com/descanse-em-paz-earl-silverman/>. Acesso em 30 de novembro
de 2014
12 Ibid
3.2 TIPOS
O conceito é debatido, principalmente, devido à sua abrangência, mas suas
formas encontram-se bem definidas, em cinco categorias, conforme o art. 7°, da Lei:
a) Violência física: É qualquer ato que prejudica a integridade ou
saúde corporal da vítima;
b) Violência psicológica: Qualquer ação que tenha a intenção de
provocar dano emocional e diminuição da autoestima, controlar
comportamentos e decisões da vítima por meio de ameaça,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto,
chantagem, ridicularização, ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
c) Violência sexual: É qualquer conduta que force a vítima a
presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada,
que impeça a vítima de usar qualquer método contraceptivo ou que
a force ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante ameaça, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
d) Violência patrimonial: É quando o agressor toma ou destrói os
objetos da vítima, seus instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades;
e) Violência moral: Caluniar, difamar ou cometer injúria.
3.3 A CAPACIDADE DE SER VÍTIMA
Como explicado, há cinco tipos de violência doméstica: a física, a psicológica,
a sexual, a patrimonial e a moral. Esta monografia analisará cada uma comprovando
a capacidade do homem em figurar como vítima.
Segundo uma pesquisa da American Journal of Preventive Medicine, 30%
dos homens foram vítimas de violência doméstica13. Já na Inglaterra, a polícia afirma
que cerca de 700 mil homens foram vítimas de violência doméstica em 2013. Mark
Brooks, diretor da Mankind Iniciative, ONG britânica que dá apoio a homens vítimas
de violência doméstica, diz que 20% das vítimas que procuram a polícia agora são
homens, e defende que as campanhas contra a violência doméstica deveriam ser
destinadas aos dois gêneros, com igual status, mulheres e homens vítimas. No
Brasil, não há estatísticas sobre violência doméstica contra homens14. E há poucas
do idoso, mesmo sabendo que o idoso é uma das principais vítimas de abuso e
agressões15.
Mark Kirkpatrick, britânico vítima de violência física doméstica de sua ex-
companheira que utilizou de estaca, martelo e garrafa diz que ninguém merece
sofrer, nem homens, nem mulheres. Kirkpatrick é uma das inúmeras provas da
capacidade masculina de ser vítima de agressões físicas da companheira. Mesmo
após estar com a órbita ocular estilhaçada, sendo necessário colocar placa de metal,
além de quatro a cinco cortes profundos, Mark mentiu para os policiais e evitou falar
sobre a violência que sofrera, provando o dano moral e psicológico causado pelo
13 EFE. Quase 30% dos homens americanos sofrem de violência doméstica. Disponível em
<http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL477267-5602,00-
QUASE+DOS+HOMENS+AMERICANOS+SOFREM+VIOLENCIA+DOMESTICA.html>. Acesso em
14 de junho de 2015.
14 IQBAL, Nomia. ‘Tinha medo do que iam pensar de mim’, diz homem vítima de violência
doméstica. Disponível em
<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141213_homem_violencia_domestica_ni_cc>.
Acesso em 14 de junho de 2015.
15 HADDAD, Eneida Gonçalves de Macedo. O idoso em perigo. Disponível em:
<www.ibccrim.com.br/>. Acesso em 14 de junho de 2015.
trauma. Afirma não ter se defendido por não ser da personalidade dele bater em
mulheres16.
Eu estava com a órbita ocular estilhaçada e precisei colocar uma placa de
metal. Também tinha quatro ou cinco cortes profundos (...). De certo modo,
eu estava com receio de falar, de que as pessoas pensassem: ‘ah ele
apanhou de uma mulher’ (...) De certo modo, eu a amava. Só queria
resolver isso e seguir em frente. (Mark Kirkpatrick)
Ainda vale lembrar os casos em que mulheres chegam a decepar o órgão
sexual masculino17. E, assustadoramente, a imprensa divulga com certo ar de ironia,
ou com justificativas, tal horrenda notícia18.
A violência patrimonial, como explicado anteriormente, diz-se do dano ao
patrimônio ou posse. São inúmeros casos publicados até na imprensa de violência
patrimonial praticada por mulheres contra seus companheiros. Um recente caso
ocorreu em Minas Gerais, onde a agressora quebrou o carro do companheiro19.
Outro caso, final do ano passado, uma mulher colocou fogo na residência e na
motocicleta do companheiro20, o homem teve queimaduras de segundo grau e ficou
internado por dias.
A violência sexual da Lei Maria da Penha trouxe a possibilidade de estupro
entre conviventes, o que há muito era questionado. Tipificado no Código Penal, o
16 IQBAL, Nomia. ‘Tinha medo do que iam pensar de mim’, diz homem vítima de violência
doméstica. Disponível em <
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141213_homem_violencia_domestica_ni_cc>.
Acesso em 22 de junho de 2015.
17 Folha de São Paulo. Mulher é suspeita de cortar o pênis do namorado em Volta Redonda.
Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/09/1513555-mulher-e-suspeita-de-cortar-
o-penis-de-ex-namorado-em-volta-redonda-rj.shtml>. Acesso em 14 de junho de 2015.
18 Folha Vitória. Mulher descobre traição, corta o pênis do marido e joga o órgão pela janela.
Disponível em <http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2015/01/mulher-descobre-traicao-corta-o-
penis-do-marido-e-joga-o-orgao-pela-janela.html>. Acesso em 14 de junho de 2015.
19Record Minas. Mulher quebra carro do companheiro após desconfiar de traição no norte de
MG. Disponível em <http://noticias.r7.com/minas-gerais/mulher-quebra-carro-do-companheiro-apos-
desconfiar-de-traicao-no-norte-de-mg-04052015>. Acesso em 14 de junho de 2015.
20 G1 Tocantins. Mulher briga com companheiro e coloca fogo em casa e motocicleta.
Disponível em <http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2014/08/mulher-briga-com-companheiro-e-
coloca-fogo-em-casa-e-motocicleta.html>. Acesso em 14 de junho de 2015.
estupro sofreu alteração em agosto de 2009, quando o homem pode configurar
indiscutivelmente no pólo passivo da ação. Outra importante alteração diz respeito
ao fato de que o estupro se concretiza no simples atentado violento ao pudor. Desta
forma, incontestável a capacidade masculina de ser vítima de violência sexual por
sua convivente.
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha
Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida em situações de
vulnerabilidade no ambiente doméstico, é possível verificar uma mudança de
realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século. Para o
presidente, a idéia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e
propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais.
O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em
maior número, não significa dizer que não há homens violentados por
mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional21.
Afirmação questionável como veremos adiante (Subcapítulo 7.2: outro grupo
de pesquisa, outro resultado). Charlton H. Hauer afirma: “tenho a total convicção de
que o número de assassinatos e demais crimes cometidos pelas mulheres contra os
homens é imensuravelmente maior”22. Ainda publica uma enorme lista de notícias
em que homens foram vítimas das mulheres no ano de 2013. O que vai ao encontro
das pesquisas do subcapítulo citado.
21 IBDFAM, Assessoria de Comunicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Lei Maria da
Penha pode ser aplicada a homens. Disponível em
<http://www.ibdfam.org.br/noticias/4894/+Lei+Maria+da+Penha+pode+ser+aplicada+a+homens>.
Acesso em 22 de junho de 2015.
22 HAUER, Charlton Heslich. Atualização: assassinatos e agressões cometidos por mulheres
contra homens em 2013. Disponível em
<http://sexoprivilegiado.blogspot.com.br/2013/07/atualizacao-assassinatos-e-agressoes-cometidos-
por-mulheres-contra-homens-em-2013.html>. Acesso em 27 de junho de 2015.
4 A NOVA SOCIEDADE E O ÂMBITO DOMÉSTICO
4.1 O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA
Nas últimas décadas passamos por diversas mudanças na constituição de
família. A Constituição Federal de 1988 trouxe um novo conceito de família,
transformando de “constituída pelo casamento”23 para “base da sociedade”24, e,
ainda, acrescentando que se entende como entidade familiar, também, a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Socialmente, a família deixou de ser constituída pelo casamento, passando a
ser àquela constituída pelos laços de afeto. Desfazendo de todo conceito com
fundamentos biológicos para conceitos tão somente psicológicos, afetivos,
sentimentais. A realidade social atual possibilita novas noções de família como a
homoafetiva, a anaparental, mosaico ou pluriparental, paralela e eudomonista.
Todas estas protegidas pela Constituição Federal de 1988 que não conceituou o que
vem a ser família, permitindo que ciências como psicologia, a conceitue.
No que cerne ao direito de família é posicionamento do Ministro Villas Bôas
Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que o conceito de
entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o
direito de família, para garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais
amplo25.
A classificação atual da família, eis que a sociedade permanece em constante
mudança, pode ser dada da seguinte maneira, conforme projeto de Lei que
disciplina a matéria mais profundamente, o Estatuto das Famílias:
23 Constituição (1967). Constituição da Republica federativa do Brasil. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em 17 de
junho de 2015.
24 Constituição (1988). Constituição da Republica federativa do Brasil. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em 17 de junho de 2015.
25 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em
<http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=109776>
Acesso em 17 de junho de 2015.
a) Família Matrimonial - decorre do casamento como ato formal, litúrgico26
.
Único vínculo familiar reconhecido no Brasil antes da Constituição Federal
de 1988.
b) Concubinato - relações não eventuais existentes entre homem e mulher
impedidos de casar, por isso desprotegido tanto pelo Código Civil quanto
pelo Projeto de Lei do Estatuto das Famílias, sendo classificado por Maria
Helena Diniz como adulterino ou incestuoso27;
c) União Estável - relação entre homem e mulher que não tenham
impedimento para o casamento. Reconhecida como entidade familiar no
Novo Código Civil, em seu artigo 1723, caput:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família
d) Família Monoparental - aquela constituída por um dos pais e seus
descendentes. Prevista na Constituição no artigo 226, §4º, entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
e) Família Anaparental - não possui verticalidade dos vínculos parentais em
dois planos, ou sequer possui parentesco.
A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes,
dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o
26 KÜMPEL, Vitor Frederico. Palestra ministrada em 21/01/2008 no Curso do professor Damásio de
Jesus.
27 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006, p. 1413.
reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de
família anaparental28
f) Família Pluriparental - Surge com os desfazimentos de anteriores vínculos
familiares e criação de novos vínculos.
A especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído
por casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões
anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm
filhos em comum. É a clássica expressão: os meus, os teus, os nossos...29
g) Eudemonista - independe do vínculo biológico, é caracterizado pelo afeto
recíproco, a consideração e o respeito mútuo entre os membros.
Surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu
envolvimento efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual
vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo
é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade.
A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da
proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como
se infere da primeira parte do § 8º, do art. 226, da CF: O Estado assegurará
a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a
integram.30
h) Família ou união homoafetiva - as relações homoafetivas são aquelas
formadas por pessoas do mesmo sexo. Ainda há doutrinadores que
refutam a formação da família homoafetiva como entidade familiar, como
28 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed.,
2007, p. 46.
29 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed.,
2007, p. 47.
30 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed.,
2007, p. 52/53.
Venosa. No entanto, conforme dito pela doutrinadora Maria Berenice Dias,
o reconhecimento jurídico desta família aumenta a cada dia:
Fazer analogia com o Direito das Famílias, que se justifica pela afetividade,
significa reconhecer entre as relações familiares e as homossexuais. Assim,
pela primeira vez, a Justiça emprestou relevância ao afeto, elegendo-o
como elemento de identificação para reconhecer a natureza familiar das
uniões homoafetivas. O Relator, Desembargador José Carlos Teixeira
Giorgis, em longo e erudito voto, invocou os princípios constitucionais da
dignidade humana e da igualdade, concluindo que o respeito à orientação
sexual é aspecto fundamental para o seu reconhecimento. Na esteira dessa
decisão, encorajaram-se outros tribunais, e, com significativa freqüência, se
têm notícias de novos julgamentos adotando posicionamento idêntico.31
i) Família paralela - ocorre quando um dos cônjuges participa de outra
família também na relação de cônjuge. Maria Berenice Dias, sobre a
família paralela diz:
Os relacionamentos paralelos,além de receberem denominações
pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é
não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher
alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais
vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades
de fato. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com
extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da
tutela jurídica.
j) Família unipessoal - Incrivelmente, é a composta por apenas uma pessoa.
Essa ampliação do conceito de família pelo STJ32 teve o intuito de
resguardar o direito constitucional de moradia33.
31 DIAS, Maria Berenice. Família Homoafetiva. p. 17. Disponível em
<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/28_-_fam%EDlia_homoafetiva.pdf>. Acesso em 17 de
junho de 2015.
32 Superior Tribunal de Justiça. Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (03/11/2008)
Antes constituída apenas pelo casamento, as novas espécies de família foram
sendo reconhecidas pelo legislador com o transcorrer dos anos. Reconhecendo as
transformações sociais. Adaptando o direito a sociedade atual. Todas essas
estruturas familiares em comum objetivam o atendimento do afeto, solidariedade,
lealdade, confiança, respeito e amor. Em suma, a família manteve seu núcleo, seu
objetivo, sua finalidade.
33 OLIVEIRA, Euclides de. Agora é Súmula: bem de família abrange imóvel de pessoa
solteira. Revista Boletim do Direito Imobiliário. São Paulo, ano XXIX, nº 11, abril de 2009, p. 35.
4.3 OBSTÁCULOS/INIMIGOS DOS NOVOS IDEAIS FAMILIARES
4.3.1 A Guerra dos Gêneros
A psicoterapeuta, professora da PUC de São Paulo, Suely Rolnik, estuda a
Guerra dos Gêneros e a Guerra aos Gêneros e conclui que:
(...) se quisermos evitar que a guerra politicamente correta dos e pelos
gêneros se transforme numa guerra politicamente nefasta para a vida, será
preciso travar simultaneamente uma guerra contra a redução das
subjetividades a gêneros, a favor da vida e suas misturas34.
(...) os momentos em que os personagens mais se apegam ao gênero,
como numa espécie de tábua de salvação; passam a reivindicá-lo em altos
brados e, raivosamente, atribuem ao gênero oposto a origem de seu
desassossego. Este estado por vezes os leva a agrupar-se e o tumulto
então se avoluma35.
A disputa infantil de meninos contra meninas, não é diferente de uma disputa
entre negros e brancos, judeus e arianos, ou outros seres com certas diferenças
biológicas que os tornam melhores em alguns quesitos e piores em outros. O risco
de uma rivalidade agressiva e uma cultura de ódio se faz presente, em todos estes
casos, principalmente se para incrementar a brincadeira foremdados mais direitos a
um destes grupos.
A disputa sadia está no reconhecimento das próprias limitações, e de onde o
outro o supera, não uma tentativa de superar o outro em tudo. Paul Elam, fundador
do A Voice Of a Men, prova através de pesquisas que o tratamento dado ao homem
34 ROLNIK, Suely. Guerra dos gêneros & guerra aos gêneros. Revista TRANS Arts Cultures
Media, seção Genders War nº 2: Nova York, 1996. p. 4. Disponível
em<http://www.pucsp.br/nucleodesubjetividade/Textos/SUELY/tristesgeneros.pdf>. Acesso em 17 de
junho de 2015.
35 ROLNIK, Suely. Guerra dos gêneros & guerra aos gêneros. Revista TRANS Arts Cultures
Media, seção Genders War nº 2: Nova York, 1996. p. 2. Disponível
em<http://www.pucsp.br/nucleodesubjetividade/Textos/SUELY/tristesgeneros.pdf>. Acesso em 17 de
junho de 2015.
nessa guerra de gêneros é semelhante ao tratamento que foi dado aos negros no
passado36. Um erro o qual se tenta até hoje recompensar os danos desleais, com
política de cotas e outras.
4.3.2 Misandria
Misandria é a crença na inferioridade do homem, expressa com ódio,
menosprezo ou preconceito. A sociedade atual está cheia de condutas misândricas.
Novelas retratam homens idiotas ao lado de suas esposas modernas, seguras e
bem resolvidas. Meninos são estimulados a falar sobre seus sentimentos para
depois serem ridicularizados. Comerciais de TV veiculam estereótipos de homens
enlouquecidos assistindo a jogos de futebol como se fossem retardados mentais. E
assim por diante.
No último quarto de século, expusemos preconceitos contra outras
raças e chamamos de racismo, e expusemos preconceitos contra as
mulheres e chamamos de sexismo. Os preconceitos contra os homens
chamamos de humor37.
Em uma trilogia lançada em 2001, de título Além da Queda do Homem
(Beyond the Fall of Man)38
, os professores de estudos religiosos Paul Nathanson e
Katherine Young, fizeram comparações semelhantes à citada, que trata a misandria
como forma de discriminação e preconceito que se institucionalizou na sociedade
com a ajuda do movimento feminista.
36 ELAM, Paul. Como as pesquisas promovem o ódio contra os homens. Disponível em
<http://br.avoiceformen.com/cultura-misandrica/como-as-pesquisas-promovem-o-odio-contra-os-
homens/>. Acesso em 25 de junho de 2015.
37 FARREL, Warren. Women Can’t Hear What Men Don’t Say. New York: Tarcher, 1999.
38 NATHANSON, Paul; YOUNG, Katherine K. Spreading Misandry: The teaching of contempt for
men in popular culture. Nova York: Paperback, 2001.p. 4–6: "O mesmo problema que impediu por
muito tempo o respeito mútuo entre judeus e cristãos, o ensino do desprezo, agora impede que haja
um respeito mútuo entre homens e mulheres".
Feminista e misândrica, Valerie Solanas, crê na inferioridade biológica do
homem, apóia o relacionamento entre mulheres independentes e rejeita o sexo
como refúgio do irracional39.
A comentarista Charlotte Hays escreveu "que a filosofia anti-homem do
feminismo radical se infiltrou na cultura em massa é algo incontestável; de fato, esta
atitude se tornou tão difundida que dificilmente a notamos mais"40. O feminismo
radical é também chamado de "feminazismo", termo este que relaciona o ódio e o
preconceito praticado pelas feministas contra os homens com a intolerância nazista
com pessoas consideradas geneticamente inferiores (não arianos), uma vez que a
misandria é um preconceito contra características genéticas especificas, no caso, as
que definem o sexo masculino em sua essência.
Wendy McElroy, uma feminista individualista, escreveu em 2001 que algumas
feministas "redefiniram o ponto de vista do movimento do sexo oposto" como “uma
raiva ardente para com os homens parece ter se transformado em um ódio frio".
Argumentou que foi uma posição misândrica considerar os homens, como uma
classe, serem irreformáveis ou violadores. McElroy declarou que "uma nova
ideologia veio no pelotão de frente... feminismo radical ou de gênero", uma que tem
"andado de mãos dadas com [o] movimento politicamente correto que condena o
panorama da civilização ocidental como sexista e racista; o produto de 'homens
brancos mortos'"41.
Verifica-se que a misandria é um fato social, eis que impõe determinado
pensamento, tendo força coercitiva e imperativa sobre os indivíduos, mesmo que
inconsciente, independe da consciência individual, afinal sua transmissão é exterior
e atinge toda coletividade. Deste teor, possuindo as três características do fato
social: coercibilidade, exterioridade e generalidade42.
39 ECHOLS, Alice. Daring to be Bad: Radical Feminism in America, 1967-1975. p. 104.
40 HAYS, Charlotte. The Worse Haf. National Review, 11 de março de 2002.
41 MCELROY, Wendy. Individualist Feminism of the Nineteenth Century: Collected Writings and
Biographical Profiles, 2001.
42 DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 1895. p. 3. Disponível em
<http://galileu.radiocb.com/ebooks/durkheim_as_regras_do_metodo_sociologico.pdf. Acesso em 25
de junho de 2015
A comprovação como fato social é de importância ao Direito, eis que a
realidade jurídica se verifica através da tridimensionalidade do direito, segundo o jus
filósofo Miguel Reale (fato, valor e norma)43. O Direito se atualiza frente às
evoluções sociais, novos fatos sociais, mas devido a sua bilateralidade-atributiva
específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de
se exigir um comportamento, cabe a ele decidir pela sua positivação ou não, o
transformando em norma.
Neste momento, sendo analisado se está de acordo com os valores buscados
pela sociedade e se há possibilidade jurídica de sua positivação, deixando de ser
fato social e se transformando em lei.
4.3.3 Misoginia
Oposto da misandria, a misoginia crê na inferioridade feminina, expressando-
se com ódio, menosprezo ou preconceito. Nem a misoginia, nem a misandria, dizem
respeito ao reconhecimento das diferenças do gênero, como o homem exercer
melhor funções que necessitam de força e mulheres serem melhores em relações
humanas. A misoginia é simplesmente o menosprezo às mulheres por elas serem
femininas.
Aristóteles era misógino, segundo ele o caráter da mulher possuía um defeito
natural. Santo Tomás definia a mulher como um ser ocasional, é um homem
defeituoso44. Sendo um fato social reprovável a qual a legislação deve combater,
assim como a misandria e a guerra dos gêneros, pois todos estes vão de encontro
com os valores buscados pela sociedade, constante no preâmbulo da nossa
Constituinte.
Surpreendente analisar que o Movimento dos Direitos dos Homens e dos
Meninos luta pela igualdade dos gêneros em direitos e deveres. E o ódio a mulher
43 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5.ªed., São Paulo, 1994.
44 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. Buenos Aires: ed. Siglo
Veinte, 1977. P 4. Disponível em <http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>.
Acesso em 25 de junho de 2015.
por ser feminina se prolifera mais no ambiente do Movimento Feminista. Simone de
Beauvoir é um dos grandes nomes do movimento feminista, trabalhou na Rádio
Vichy, rádio do governo alemão nazista45, eis que não podia mais lecionar por ter
sido condenada por comportamento que levara a corrupção de menor46, e através
do seu livro O segundo sexo, tenta mostrarcomo a misoginia se fez presente durante
a cultura ocidental e oriental por séculos47.
A atitude física evocada pela servidão menstrual constitui um pesado
aleijamento.
[…] o corpo de uma mulher – e especificamente uma menina – é um corpo
“histérico” no sentido de que não há, por assim dizer, distância alguma entre
a vida física e sua realização fisiológica. O turbilhão trazido pela descoberta,
pela menina, dos problemas da puberdade, as exacerba. Porque seu corpo
é suspeito para ela, ela o escrutina com ansiedade e o vê como doente: ele
é doente48.
As glândulas mamárias que se desenvolvem na puberdade não têm papel
na economia individual da mulher: elas podem ser removidas a qualquer
momento em sua vida49.
45 CLARKE, Stephen. The women that France needs to remember. Disponível em
<http://my.telegraph.co.uk/expat/stephenclarke/10151800/10151800/> Acesso em 27 de junho de
2015.
46 MARTIN, Andy. The persistence of the ‘Lolita Syndrome’. The New York Times, 19 de maio de
2013. Disponível em <http://opinionator.blogs.nytimes.com/2013/05/19/savile-beauvoir-and-the-
charms-of-the-nymph/>. Acesso em 27 de junho de 2015.
47 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. Buenos Aires: ed. Siglo
Veinte, 1977. Disponível em <http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>. Acesso
em 25 de junho de 2015.
48 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. Buenos Aires: ed. Siglo
Veinte, 1977. p. 257-258. Disponível em
<http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>. Acesso em 25 de junho de 2015.
49 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. p. 43. Buenos Aires: ed.
Siglo Veinte, 1977. Disponível em <http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>.
Acesso em 25 de junho de 2015.
4.4 IDOSOS
A questão da violência, em todos seus tipos, ao idoso se torna mais
complicada eis que sua capacidade de se distanciar e começar uma nova vida são
menores que de qualquer outro grupo. Cerca de 40% dos indivíduos com mais de 65
anos de idade precisam de algum tipo de ajuda para realizar pelo menos uma tarefa
como fazer compras, cuidar das finanças, preparar refeições e limpar a casa. Uma
parcela menor (10%) requer auxílio para realizar tarefas básicas, como tomar banho,
vestir-se, ir ao banheiro, alimentar-se, sentar e levantar de cadeiras e camas50.
Trata-se de um milhão e meio de idosos gravemente fragilizados no Brasil51. É a
família sua principal assistente, seu principal sistema de suporte.
Contudo, vale ressaltar que as estruturas familiares, no mundo inteiro, estão
sofrendo modificações rápidas ocasionadas por diferentes motivos: separações;
divórcios e novas uniões; instabilidade do mercado de trabalho e movimentos
migratórios nacionais e internacionais em busca de oportunidades de trabalho; maior
tempo de vida das gerações e um aumento do contingente de viúvas, geralmente
morando sozinhas nas cidades; idosos exercendo chefias de família e a participação
crescente da mulher no mercado de trabalho52.
O idoso já possui algumas legislações específicas como a Lei nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho
Nacional do Idoso, além do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741), criado em 1º outubro
de 2003. Entretanto, nenhuma tão rígida e imediata quanto a Lei Maria da Penha no
que trata do afastamento do agressor do ambiente doméstico. Fato é que a violência
50 MEDINA, C.; SHIRASSU, M. & GOLDFEDER, M., 1998. Das incapacidades e do acidente
cérebro vascular. In: Envelhecimento com Dependência: Revelando Cuidadores (U. Karsch, org.),
São Paulo: EDUC, 1998. p. 199- 214.
51 IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 2002. Dados sobre População do
Brasil, PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) 2001. 27 Julho 2002.
52 KARSCH, Ursula M. Idosos dependentes: família e cuidadores. Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v19n3/15890.pdf>. Acesso em 25
de junho de 2015.
no ambiente doméstico cometido contra esse grupo é real e alarmante. Uma das
maiores vítimas de violência doméstica, e sem atenção devida.
Tabela 1 - Distribuição dos agressores que praticaram violência em domicílio contra os
idosos no Distrito Federal no período de 2003 a 2007. Brasília, DF, 2009
Na tabela 1 vemos um dos principais problemas, na maioria das vezes o
agressor é um parente próximo, cujo ao idoso, muitas vezes, não agradaria ver atrás
das grades. Além de que, costumam ser seus únicos cuidadores, necessitando
daquele agressor para sobrevivência.
As idosas foram protegidas pela Lei Maria da Penha, mas o que se consta na
Policia Civil do Distrito Federal é preocupante (Tabela 2), a maioria das vítimas
idosas são do gênero masculino, logo, desprovidos das medidas protetivas da Lei
11,340/06. Vale ressaltar a dificuldade em encontrar pesquisas atuais onde idosos
são vítimas de violência doméstica, pelo foco atual ter si voltado às mulheres
vítimas.
Tabela 2 - Distribuição de idosos que sofreram violência em domicílio no Distrito Federal,
segundo idade e sexo no período de 2003 a 2007. Brasília, DF, 2009.
Tabela 3 - Distribuição dos tipos de violência e maus-tratos em domicílio no Distrito Federal
contra os idosos, no período de 2003 a 2007. Brasília, DF, 2009.
Os danos psicológicos e físicos são os mais alarmantes entre os idosos. A
falta de uma convivência social mais freqüente dificulta a constatação do dano por
outras pessoas e, assim, denúncias.
Apesar das pesquisas mostradas serem apenas do Distrito Federal,
representam bem a realidade em outros estados, como a da pesquisa realizada por
Grossi e Rossi em Porto Alegre, que aproxima bastante o número de idosos vítimas
por quantidade de idosos na Região53.
53 GROSSI PK; SOUZA MR. Os idosos e a violência invisibilidade na família. Revista Virtual
Textos & Contextos. Disponível em
<http://revistaseletronicas.pucrs.br/fo/ojs/index.php/fass/article/view/967>. Acesso em 22 de junho de
2015.
4.5 AGREGADOS (EMPREGADOS DOMÉSTICOS)
O artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha, inclui na Lei as pessoas com ou
sem vínculo familiar mesmo que esporadicamente agregadas ao âmbito doméstico.
Com a Lei Complementar 150, sancionada durante a elaboração desta monografia,
de 1º de junho de 2015, não restam dúvidas que as empregadas domésticas estão
protegidas pela Lei Maria da Penha.
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou
familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de
agosto de 2006.54
Antes, era questionado se dependia do grau de inserção desta na unidade
doméstica por alguns doutrinadores como JESUS e SANTOS55. Estes alegaram que
nem todas poderiam ser protegidas pela Lei Maria da Penha, por exemplo, a
diarista. Entretanto o legislador optou pela visão de CUNHA e PINTO, que abrange a
todas.
Agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no
espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas, integrantes dessa aliança (insere-se, na
hipótese, a agressão do patrão em face da empregada)56.
Todavia, na recente legislação ainda se faz presente a discriminação do
gênero, somente as mulheres empregadas domésticas estão asseguradas.
54 Lei Complementar 150/2015. Art. 27, par. único, inciso VII.
55 JESUS, Damásio Evangelista de; SANTOS, Hermelino de Oliveira. A Empregada Doméstica e a
Lei "Maria da Penha". São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov.2006.
56 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. 2. ed. São Paulo: RT,
2008, p. 49
5 A NOVA MULHER
Com o aumento do poder bélico das nações, quantidades de mortos, e,
conseqüentemente, quantidade de combatentes necessários para uma guerra,
passa a ser cada vez maior o número de homens em combate. Não podendo a
nação ficar improdutiva enquanto a guerra se mantém, faz-se crescente a utilização
da mão de obra das mulheres nas empresas e indústrias. De modo que, ao
retornarem da guerra, os homens não encontram apenas suas mulheres, mas uma
grande concorrência no mercado de trabalho.
A abertura no mercado de trabalho não mudou apenas o labor da mulher, ao
saírem de casa, conseguir sua própria subsistência, não mais precisando do homem
para “caçar” (trabalhar) e trazer o alimento (adquirir os bens necessários), a mulher
muda sua visão de felicidade, ou o que se faz necessário para sua felicidade.
Elcimar Coutinho alega que é intrínseco do homem a intenção de reproduzir,
por isso seu foco estaria na mulher, seu amor; e nato da mulher a vontade de cuidar
da prole, motivo pelo qual sua meta, seu amor, seria o filho, sendo o homem apenas
um caminho para se atingir um objetivo (a gestação e a proteção da prole).
Em uma época de estado democrático, sendo desnecessária qualquer
proteção de porte físico, a proteção e a manutenção da prole fazem-se totalmente
financeira. Alcançada a liberdade financeira, se vê desnecessário o homem na visão
de felicidade feminina.
Não sendo a única razão para a mudança de comportamento, a falta de
necessidade do homem, para proteção e manutenção da família é uma das grandes
razões. A nova mulher, em sua maioria, não se vê mais subordinada ao homem.
Não aceita certos comportamentos do seu companheiro, reclama, briga, bate, joga o
que tiver em mãos, expulsa de casa, é violenta. Havendo justificativa ou não, não é
o caminho que desejamos, a violência é a falta de diplomacia, falta de dialogo e de
entendimento entre as partes, ou seja, a não solução pacífica dos conflitos.
6 TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Todavia, na recente legislação ainda se faz presente a discriminação do
gênero, som
7 PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A Constituição Federal de 1988 preconiza no seu art. 5º, caput57
, pelo
Princípio da Igualdade, o qual deve ser respeitado quando elaborada uma norma
jurídica. A importância do Princípio supracitado se faz não apenas na Constituição
Federal, mas também em sua história. Originário da Grécia Antiga, cerca de 508 a.
C., surge juntamente do Princípio da Legalidade, determinando, basicamente, que
todos sejam tratados de forma igual perante a Lei. Após, faz-se presente em
diversos livros bíblicos, que condenam a acepção de pessoas, como bem relaciona
Dr. Cleber Tinoco58.
Contudo, desde Aristóteles já se contestava de certo modo essa igualdade,
vindo ele afirmar que: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medida de sua desigualdade”, o que é chamado de Princípio da
Igualdade Relativa. Ou seja, para aplicação é necessária a desigualdade e o
conhecimento da medida da desigualdade para o tratamento desigualmente
proporcional.
Desse modo, pretende-se abordar a violência doméstica tendo como vítima,
pessoas de qualquer gênero, idade, raça, religião. Questionar a existência de
alguma desigualdade e, se houver, discutir pelo tratamento proporcionalmente
desigual nesta legislação.
Em oportuno, convém ponderar sobre a elaboração de leis discriminatórias e
suas consequências na sociedade, se nos aproxima da nossa finalidade, destacada
no preâmbulo de nossa Carta Magna:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
57BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em
5 de outubro de 1988. Organização dotexto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
168.
58 TINOCO, Cléber. O princípio da igualdade também é bíblico. Disponível em
<http://clebertinoco.blogspot.com.br/2008/12/o-princpio-da-igualdade-tambm-bblico.html>. Acesso em
17 de novembro de 2014.
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. (GRIFEI)
8 ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
A discriminação legal da vítima nos casos da aplicação da Lei Maria da
Penha, não foi aceita por todo Poder Judiciário, sendo utilizado da analogia para
aplicá-la nos demais casos, nem por todos doutrinadores. Dentre os conflitos
existentes às coisas julgadas e à doutrina este é o tema de maior debate,
exatamente a abrangência desta norma jurídica. Deve ser aplicada apenas quando a
mulher for vítima do homem que teve ou tem relação íntima? E nos casos entre
parentes? E dos homoafetivos vítimas? E os homoafetivos? E os homens vítimas
das mulheres? E os idosos? E as crianças?
8.1 SEGUNDO JURISPRUDÊNCIAS
A abrangência desta lei é um dos maiores questionamentos, restando aos
tribunais superiores decidir algumas situações. No que diz respeito à mulher
homoafetiva vítima, apenas confirmou o parágrafo único do artigo 5º da referida
legislação, confirmando a proteção destas vítimas.
STJ, 4ª Turma, REsp 827962 (21/06/2011): A Lei Maria da Penha atribuiu
às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu
artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele
dispositivo independem de orientação sexual.
Quanto aos relacionamentos frustrados a jurisprudência condiciona à
intimidade de afeto, excluindo os relacionamentos sem compromisso.
A 3ª Seção, CC (100654, j. em 25/03/2009), ressalvou que a aplicabilidade
da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados fica condicionada ao
exame do caso concreto, eis que não se pode ampliar o termo relação
íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou
esporádico.
A questão do gênero da vítima foi mantida, mantendo a violência doméstica
como uma violência de gênero.
STJ, 3ª Seção, CC 96533 (05/12/2008): Delito de lesões corporais
envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de
incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa
perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou
vulnerabilidade. Foi decidido, ainda, neste CC, que o sujeito passivo da
violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser
tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de
relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou
sem coabitação.
Inclusive, o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade desta
discriminação de gênero na Lei 11.340/06.
STF, Plenário, ADC 19 (09/02/2012):É constitucional os artigos 1º, 22 e 41
da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), não sendo desproporcional ou
ilegítimo, portanto, o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a
mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos
físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.
No entanto, a modificação causada por esta legislação ao Código Penal em
seu artigo 129, parágrafo 9º, é cabível aos homens que forem vítimas de lesões
corporais. Ou seja, para os homens vítimas de violência doméstica a Lei Maria da
Penha apenas trouxe uma agravante ao crime de lesão corporal no âmbito
doméstico, o que apenas é avaliado na fase de encerramento do processo. E, ainda,
ficando desassistido quando vítima das outras quatro formas de violência doméstica.
STJ, 5ª Turma, RHC 27622 (07/08/2012): O aumento de pena do § 9º do
art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões
corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas.
Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima
for mulher.
De forma pioneira o Tribunal de Justiça de Minas Gerais prestigiou a
razoabilidade na seguinte decisão:
“Se a norma constitucional garante não apenas a igualdade de direitos entre
homens e mulheres (art. 5.º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a
violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8.º) e confere
competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e
processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que a Lei Federal
11.340/2006 deve ser interpretada afastando-se a discriminação criada e
não negando vigência à norma por inconstitucionalidade que é facilmente
superada pelo só afastamento da condição pessoal de mulher nela
existente. Basta ao intérprete afastar a condição pessoal de mulher em
situação de risco doméstico, suscitada na sua criação, para que não haja
qualquer inconstitucionalidade possível, estendendo-se os efeitos da norma
em questão a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de
violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças.
A leitura da Lei Federal 11.340/2006, sem a discriminação criada, não
apresenta qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as
disposições qualificadoras de violência doméstica à mulher, para violência
doméstica a qualquer indivíduo da relação familiar, para que seja
plenamente lícita suas disposições. Neste contexto, inexiste a condição de
inconstitucionalidade decorrente da discriminação produzia, mas tão
somente uma imposição inconstitucional que deve ser suplantada pelo
intérprete equiparando as condições de homem e mulher, de modo a
permitir a análise da pretensão que é da competência do Juízo que afastou
a incidência da norma” (TJMG, ApCrim 1.0672.07.249317-0, j. 06.11.2007,
rel. Judimar Biber, data da publicação 21.11.2008).
A decisão supracitada vai de encontro com decisões dos Tribunais
Superiores, tanto STF quanto STJ. No entanto, importante ter conhecimento desta
decisão proferida pelo TJMG.
8.2 SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
A Lei 11.340/06 configura a violência doméstica e familiar em seu artigo 5º,
que em seu parágrafo único mostra uma evolução ao desconsiderar a orientação
sexual, porém em seu caput deixa claro que a mulher é a única vítima a ser
protegida.
Define como unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de
pessoas, independente de vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas,
cuja Lei Complementar 150/2015, esclarece como sendo toda empregada
doméstica. A união por laços naturais, por vontade expressa ou por afinidade é o
bastante para configuração do âmbito familiar. E, ainda, o mero convívio do
agressor com a ofendida, no passado ou presente, independente de coabitação, se
faz suficiente para protegê-la pela Lei Maria da Penha.
Contudo, a legislação é bem abrangente no que diz respeito ao ambiente
doméstico e âmbito familiar, mas restritiva quanto ao gênero da vítima. Não
deixando dúvidas em nenhum dos seus dispositivos que é exigência que a vítima
seja mulher, inclusive constante no seu preâmbulo: Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher.
9 O DESCABIMENTO DA ISONOMIA RELATIVA ÀS LEIS
DISCRIMINATÓRIAS
Há jurisprudências aplicando a Lei Maria da Penha no caso em que as
mulheres são agressoras, um levantamento feito no banco virtual do Departamento
Penitenciário Nacional59, órgão do Ministério da Justiça revelou 140 prisões de
agressoras por esta legislação entre dezembro de 2008 e dezembro de 2012.
Porém, estes números não traçam o perfil das vítimas, o que impossibilita saber
quantos homens foram protegidos por esta norma jurídica.
De qualquer maneira, ao invés de aplicar jurisprudências em todos os casos
de violência doméstica, em que a vítima seja distinta da descrita em lei, não seria
mais fácil e eficaz retirar da legislação os gêneros ou qualquer texto discriminatório?
Não aproximaria o povo da tão sonhada sociedade democrática, fraterna e
igualitária?
Colocando duas normas jurídicas lado a lado, uma discriminatória e outra
não, nota-se a desnecessidade da discriminação, como podemos observar no
preâmbulo da Lei de Combate ao Racismo60: “Define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor”; e a 1ª parte do preâmbulo da Lei Maria da Penha61:
“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. A Lei
de Combate ao Racismo não se limita ao combate ao preconceito contra os negros,
ou contra os brancos, ou contra índios, ou contra caucasianos, etcoetera.
A elaboração de leis punitivas discriminatórias, tendo como justificativa o fato
de que os criminosos possuem certa característica que dão a ele certa vantagem no
cometimento do crime, deve ser inaceitável. A maioria esmagadora, como diz José
Ricardo Ramalho, dos condenados nos crimes com emprego de violência no Brasil é
59 DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em http://portal.mj.gov.br/depen. Acesso
em 06 de outubro de 2014.
60 BRASIL. Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça
ou de cor.
61 BRASIL. Lei n. 11340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher.
pobre, porém, na contramão da justiça caminharia uma legislação de tratamento
mais rígido a pobres que cometessem crimes violentos.
Segundo José Ricardo Ramalho:
Um rápido passar de olhos nas estatísticas sobre as prisões é suficiente
para se perceber que realmente a maioria esmagadora dos presidiários vem
das populações mais pobres, no entanto proporcionalmente ao conjunto da
classe trabalhadora o número de presos não é tão vasto assim62.
Uma legislação que o homem pode configurar apenas como agressor, jamais
como vítima, nos retorna ao Direito Penal do Autor, onde se é punido pelo que é e
não pelo que se faz.
A Lei de Violência de Gênero na Espanha atua da mesma forma, o homem
não pode ser considerado vítima. E sobre esta lei temos o seguinte resultado:
Um milhão de denúncias falsas; mais de 50.000 pais inocentes nas prisões
espanholas; mais de 200.000 pais privados do direito de pai para crianças
que são dadas como órfãs...63
Demonstrando que, não fere apenas o princípio da igualdade, como também
o da ampla defesa e do contraditório, a presunção da inocência, dentre outros
direitos e garantias constitucionais.
62 RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: a ordem pelo avesso. 2ed. São Paulo: IBCCRIM,
2002. p. 121.
63 ESTULIN, Daniel. Desde la Sombra (E51).Feminismo em España. Regreso a la inquisición.
Disponível em: <http://actualidad.rt.com/programas/desde_la_sombra/view/110506-feminismo-
espana-regreso-inquisicion>. Acesso em 27 de junho de 2015.
10 CONFIABILIDADE DAS PESQUISAS
Há uma tendência automática em acreditar nos estudos acadêmicos, sem
questionar. Se a ciência diz algo, deve estar certo. O problema é que algumas
ciências, como as sociais, são bem menos concretas quanto às ciências exatas,
onde os valores e as ideologias dos pesquisadores não alteram a medição de uma
área, ou a resistência à tração de uma barra e aço.
Nas ciências sociais os estudos podem sofrer sérias influências de seus
pesquisadores e a imparcialidade humana é algo contestável. A pesquisa científica
deve ser feita por um pesquisador imparcial, que analisa os fatos e as provas antes
de declarar a verdade. Ocorre atualmente o oposto, pesquisadores partem de suas
idéias pré-concebidas e direcionam suas pesquisas com o objetivo de comprová-las.
No início do século 20, já era perceptível a parcialidade nas pesquisas
sociais. Nesta época, alegaram que os negros eram os autores e perpetuadores da
patologia social, que havia algo errado com os negros e, como eles eram o
“problema”, eles não deveriam ser “dignos” de serem vistos como vítimas. Diversos
estudos foram realizados na tentativa de comprovar a inferioridade da raça negra,
influenciando a mídia e o público e reforçando os estereótipos dominantes64.
Atualmente, os homens substituíram os negros como o grupo culpado por
problemas sociais e que, portanto, não são merecedores de apoio, não podem ser
tratados como vítimas. Paul Elam, fundador do AVoice for Men, Organização pelos
Direitos dos Homens e dos Meninos, relacionou pesquisas sociais sobre os negros
do início do século passado e pesquisas atuais sobre os homens, comprovando tal
substituição65.
64 LADNER, Joyce A. Death of White Sociology: Essay son Race and Culture. Nova York:
Random House,1973.
65ELAM, Paul. Como as pesquisas promovem o ódio contra os homens. Disponível em
<http://br.avoiceformen.com/cultura-misandrica/como-as-pesquisas-promovem-o-odio-contra-os-
homens/>. Acesso em 25 de junho de 2015.
10.1 PESQUISAS FEITAS POR FEMINISTAS
Mary Koss afirma que 25% das mulheres já sofreram estupro. Todavia,
menciona que 73% das jovens estupradas não consideraram ter sido estupro, eis
que a pesquisa considerou as relações sexuais após ingestão de álcool, ainda
afirmou que 43% delas namoravam seu “estuprador”66
.
Koss teve um grande problema durante a pesquisa, o número de homens que
foram fisicamente forçados a terem relação sexual após ingestão de bebida também
cresceu e se igualou ao das mulheres. Mary Koss então alegou que reconsiderou a
pesquisa conforme o sentido que os homens têm de pressão para ter sexo.
Colocando-os numa categoria de coerção em vez de estupro, excluindo a maioria
das vítimas homens. Após publicando sua pesquisa.
Ressaltando as definições absurdas aplicadas pelos pesquisadores, Elizabeth
Sanghavi afirma que acordar a companheira com beijo é uma agressão sexual,
porque o sono é um estado de incapacitação e o beijo uma vantagem sexual67
.
São inúmeros dados falsos diariamente repetidos no cotidiano da sociedade,
todos reforçando uma falsa realidade de que as mulheres são vítimas e os homens
agressores, sempre. Joel Best, pesquisador fala da facilidade de divulgar falsas
informações na era da internet e alerta que uma estatística falsa é mais difícil de
matar do que um vampiro68
.
66 MACDONALD, Heather. The Campus Hate Myth. Disponível em <http://www.city-
journal.org/2008/18_1_campus_rape.html>. Acesso em 27 de junho de 2015.
67 HARLAN, Pierce. Acordar com um beijo: Violência sexual. Disponível em
<http://br.avoiceformen.com/feminismo-2/acordar-com-um-beijo-violencia-sexual/>. Acesso em 27 de
junho de 2015.
68 BEST, Joel. Stat-spotting: A field guide to identifying dubious data. Berkeley: University of
California Press, 2008. p. 10. Disponível em
<https://books.google.com.br/books?id=FhXz3gEm3X4C&printsec=frontcover&hl=pt-
BR#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 27 de junho de 2015.
10.2 OUTRO GRUPO DE PESQUISA, OUTRO RESULTADO
O sociólogo Arnold Straus Murray, demonstra claramente sete formas pelas
quais feministas encobrem ou distorcem dados de seus estudos a fim de garantir
que os resultados confirmem sua ideologia, que vê as mulheres como únicas vítimas
de violência doméstica e os homens como únicos agressores69.
Straus Murray, co-fundador do laboratório de pesquisa familiar da
Universidade New Hampshire, afirma em um dos seus estudos que se uma mulher é
agredida pelo marido a cada 15 segundos, um homem é agredido pela mulher a
cada 14,6.70
.
Quase todos os órgãos científicos comprometidos com a violência doméstica,
de quase todos os países do mundo, trazem evidências de que mulheres agridem
tanto quanto, ou mais do que, os homens. Dentre tantos estudos pelo mundo afora
que ratificam isso, podemos citar como exemplo a extensa e renomada
bibliografia compilada porMartin S. Fiebert, do Departamento de Psicologia da
Universidade Estadual da Califórnia71. O resumo desta bibliografia traz o seguinte:
Esta bibliografia examina 286 investigações acadêmicas: 221 estudos
empíricos e 65 resenhas e/ou análises, que demonstram que as mulheres
são tão fisicamente agressivas ou mais agressivas do que os homens
em suas relações com os seus cônjuges ou parceiros do sexo
masculino. A dimensão da amostra global nos estudos criticamente
analisados ultrapassa os 371.60072.
69 STRAUS, Murray A, Processes Explaining the Concealment and Distortion of Evidence on
Gender Symmetry in Partner Violence. European Journal on Criminal Policy and Research 74 (13),
14 de julho de 2007.p. 227-232.
70 SARDINHA, Vanessa. Homens, pais e vítimas de Violência Doméstica. Disponível em
http://omarxismocultural.blogspot.com.br/2012/11/homens-pais-e-vitimas-de-violencia.html. Acesso
em 22 de junho de 2015.
71 FIELBERT, Martin S. References examining assaults by women on their spouses or male
partners: an annotated bibliography. California: Department of Psichology of the California State
University, 2012.
72 FIELBERT, Martin S. References examining assaults by women on their spouses or male
partners: an annotated bibliography. California: Department of Psichology of the California State
University, 2012.
E no Brasil não é diferente. Os três últimos grandes estudos brasileiros
ratificaram que as mulheres praticam mais violência doméstica que os
homens73. E apesar de feministas de gênero e de grande parte da mídia
evitaremfalar sobre o assunto, o número de homicídios cometidos por mulheres
contra homens é absurdamente alto e assustador74.
Tanto a misandria quanto a misoginia são fatos sociais, alcançando todos
brasileiros por meio da mídia, da cultura local, ou outras formas. Desta maneira, a
alegação de que a violência doméstica contra a mulher dá-se devido ao teu gênero
apenas, através de anos de uma cultura machista, também cabe à violência contra o
homem, graças a cultura misândrica propaganda inconscientemente pela mídia e
outros meios exteriores ao indivíduo.
Ao agressor de mulheres antes do obrigatório devido processo legal não é
dado nenhum direito de defesa, contraditório, nem sequer o permite explicar o
motivo,pois alegam ser injustificável tal ato. A legislação vigente no país, pelo menos
por enquanto, não dá valor maior a vida de um determinado grupo, de forma
explícita. Todos são iguais perante a lei. No entanto, às agressoras é sempre dada
oportunidade de se defenderem, se justificarem, mesmo na fase inquisitorial, como
no caso da Elize Araújo, assassina do empresário da Yoki, Marcos Matsunaga.
73a) Ver estudo da Unifesp que aponta que “mulheres agridem mais do que os homens durante as
brigas de casais”. Disponível em: <http://www.jornalcidade.net/rioclaro/dia-a-dia/dia-a-dia/29204-
Mulheres-agridem-mais-do-que-os-homens-durante-as-brigas-de-casais/>. Acesso em 27 de junho de
2015;
b) Ver estudo da Claves - Fundação Oswaldo Cruz que aponta: “Elas Batem. Eles Apanham”
(publicada na Revista Época com este título). Disponível
em: http://revistaepoca.globo.com/vida/noticia/2011/10/elas-batem-eles-apanham.html. Acesso em 27
de junho de 2015;
c) Ver estudo da Universidade Federal de Juiz de Fora que referenda: “Mulheres Praticam mais
Violência Doméstica que os homens”: <http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=mulheres-
praticam-mais-violencia-domestica-homens&id=9004>. Acesso em 27 de junho de 2015.
74 HAUER, Charlton Heslich. Quatro em cada cinco pessoas assassinadas por violência
doméstica no Brasil são homens! Disponível em
<http://sexoprivilegiado.blogspot.com.br/2014/03/quatro-em-cada-cinco-pessoas-assassinadas-por-
violencia-domestica-no-brasil-sao-homens.html>. Acesso em 27 de junho de 2015.
11 CONCLUSÃO
A Lei 11340/06, denominada de Lei Maria da Penha, trata parcialmente da
violência doméstica, entende, sem provas concretas, que a mulher é a única vítima
que deverá ser assegurada e determina medidas protetivas imediatas para
resguardar a ofendida, bastando apenas alegação da ofendida que sofreu algum tipo
de violência, também sem prova material. Trata-se de uma legislação que discrimina
o gênero da vítima para que o Estado dê assistência, com base em achismos,
pesquisas sociais (que, diferente das ciências exatas, apenas refletem o
pensamento do pesquisador, e não a realidade) e na necessidade de dar resposta
ao povo ao caso que deu nome a legislação.
O momento em que ocorre a violência doméstica é o mais delicado e
traumático. A existência de algumas jurisprudências favoráveis a aplicação da Lei
Maria da Penha não altera o modo como o Estado lida com o caso nos primeiros
momentos, eis que as autoridades policiais, normalmente os primeiros
representantes do Estado a ter o contato com a vítima (homem ou mulher), cumprem
a lei, não se atentando a jurisprudências, nem tendo competência para aplicá-las no
caso em concreto. A Lei Maria da Penha, em si, já demonstra a importância do apoio
imediato do Estado, antes de qualquer julgamento.
A Constituição Federal de 1988 afirma que homens e mulheres deverão ter os
mesmos direitos e deveres. Ao mesmo tempo, os legisladores e a jurisprudência
alegam que a Lei Maria da Penha se faz cabível apenas nos casos de mulheres
vítimas devido a sua fragilidade, hipossuficiência. Porém, essa justificativa se perde
quando diante de homens com alguma deficiência, ou homens idosos, ou meninos,
qualquer pessoa hipossuficiente do gênero masculino. Diante de diversos casos de
homem vítima de violência doméstica e familiar, alguns deles tendo repercussão
nacional (caso Yoki, por exemplo), e de algumas decisões favoráveis de primeira e
segunda instância bem fundamentadas, a abrangência da Lei Maria da Penha
permanece restrita ao gênero da vítima. O que deixa transparecer ser apenas uma
legislação misândrica, dando direitos apenas às mulheres e negando aos homens,
não por elas serem teoricamente hipossuficientes, mas por serem mulheres.
Afinal, não há quem comprove ou questione que a abrangência do homem
nessa legislação traria prejuízos à sociedade. Mesmo assim, não os abrange.
Comprovada a capacidade de ambos de serem vítimas, mas a necessidade apenas
da alegação feminina para que sejam tomadas as medidas protetivas cabíveis, se
faz presente um mar de injustiças onde vítimas se transformam em acusados
apenas por terem nascido no gênero masculino. Ora, as mulheres, como seres
humanos comuns, são capazes de mentir, agir por ódio, vingança, interesse e
vitimização.
Não há de se discutir sobre os avanços da Lei Maria da Penha, todavia a
criação de grupos com mais direitos do que outros prejudica toda a sociedade até
mesmo os favorecidos, graças a inconsciente guerra travada. Como bem dito pela
professora Suely Rolnik, a Guerra dos Gêneros pode em longo prazo se transformar
em Guerra aos Gêneros. Pois, o princípio constitucional da igualdade faz de todos
brasileiros cidadãos idênticos, com os mesmos direitos, mesmos deveres, sendo
este principio um dos grandes responsáveis pela harmonia social, pela sociedade
sem preconceitos e com solução pacífica de controvérsias, meta constante no
preâmbulo da Carta Magna.
Alguns afirmam que no passado na sociedade os homens tinham mais
direitos que as mulheres (não falam sobre os deveres), via Constituinte foi expresso
o desejo de uma sociedade igualitária, sem sexismo, onde homens e mulheres
tenham os mesmos direitos e deveres. Agora as legislações brasileiras, já conhecida
pelo seu revanchismo (como a exclusão dos militares em diversos direitos
fundamentais, pós regime militar), caminha rumo a uma realidade onde as mulheres
tem mais direitos que os homens.
A tridimensionalidade do Direito se faz pela sociologia jurídica, onde se
analisa o fato social (exterior, coercitivo e generalizado); pela filosofia do direito,
onde se há o juízo de valor (benéfico, justo e moral); e pela dogmática jurídica, que
verifica a possibilidade técnica da criação da norma. Aceitar que a violência
doméstica não é uma questão de gênero e sim de comportamentos, de caráter,
desta maneira, abrangendo os homens e meninos, atende o fato social, o valor e a
norma jurídica.
A eficácia jurídica se faria presente com a não discriminação de gênero na Lei
vigente, cumprindo o objetivo de proteger a vítima de violência doméstica
independente do seu gênero; e, como comprovado nesta monografia, sendo
adequada à realidade social do momento, eis que atualmente grande parte dos
homens são vítimas de violência no âmbito doméstico, causadas por seus
relacionamentos atuais ou anteriores, agressor ou agressora.
Conclui-se, deste modo, em conformidade com o TJMG, que declara não ser
a Lei 11340/06 inconstitucional, porém a discriminação de gênero existente nela
quanto à vítima é inconstitucional, devendo apenas ser comprovado a
hipossuficiência da vítima no âmbito doméstico.
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o-penis-do-marido-e-joga-o-orgao-pela-janela.html>. Acesso em: 14 de junho de
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agressoes-cometidos-por-mulheres-contra-homens-em-2013.html>. Acesso em: 27
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assassinadas-por-violencia-domestica-no-brasil-sao-homens.html>. Acesso em: 27
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abril de 2009.
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internacional dos direitos humanos. In: PIOVESAN, Flavia (Coord). Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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984.
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no norte de MG. Disponível em <http://noticias.r7.com/minas-gerais/mulher-quebra-
carro-do-companheiro-apos-desconfiar-de-traicao-no-norte-de-mg-04052015>.
Acesso em: 14 de junho de 2015.
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Cultures Media, seção Genders War nº 2: Nova York, 1996. Disponível em
<http://www.pucsp.br/nucleodesubjetividade/Textos/SUELY/tristesgeneros.pdf>.
Acesso em: 17 de junho de 2015.
SARDINHA, Vanessa. Homens, pais e vítimas de Violência Doméstica.
Disponível em http://omarxismocultural.blogspot.com.br/2012/11/homens-pais-e-
vitimas-de-violencia.html. Acesso em: 22 de junho de 2015.
SETTI, Ricardo. Fim do conto de fadas: por ciúmes, Elize matou e esquartejou o
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<http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/tema-livre/fim-do-conto-de-fadas-por-
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de-horror/>. Acesso em: 20 de junho de 2015.
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Evidence on Gender Symmetry in Partner Violence. European Journal on
Criminal Policy and Research 74 (13), 14 de julho de 2007.
TINOCO, Cleber. O princípio da igualdade também é bíblico. Disponível em
<http://clebertinoco.blogspot.com.br/2008/12/o-princpio-da-igualdade-tambm-
bblico.html>. Acesso em: 17 de novembro de 2014.
13 ANEXOS
13.1 LEI 11.340/03 (LEI MARIA DA PENHA)
Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código
Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher,
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que
ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
Lei Maria da Penha - Lei 11.340/06: Por que não abranger a todos?
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  • 1. 0 CESV – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA FÁBIO SILVA DE SOUZA LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06: POR QUE NÃO ABRANGER A TODOS? VITÓRIA 2015
  • 2. FÁBIO SILVA DE SOUZA LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06: POR QUE NÃO ABRANGER A TODOS? Trabalho de conclusão de curso apresentado à disciplina de Monografia II, como pré-requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Centro de Ensino Superior de Vitória - CESV, sob a orientação da professora Eny Ribeiro Borgonhone. VITÓRIA 2015
  • 3. FÁBIO SILVA DE SOUZA LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06: POR QUE NÃO ABRANGER A TODOS? Monografia apresentada à Banca examinadora do Centro de Ensino Superior de Vitória como requisito parcial de conclusão de Curso para obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Aprovado em ____ de ________ de 2015. COMISSÃO EXAMINADORA ________________________________________ Profª. Me. Eny Ribeiro Borgonhone Orientadora ________________________________________ Profª. Esp. Simone Malek Rodrigues Pilon Examinadora
  • 4. DEDICATÓRIA À vítima de violência doméstica, Earl Silverman, criador do primeiro e único abrigo para homens atingidos pela violência doméstica no Canadá, cujo falta de incentivo público e privado levaram ao fechamento do abrigo e ao suicídio deste pioneiro. “Quando eu procurei por algum apoio, não encontrei nenhum. Havia muitos para as mulheres e os únicos programas para os homens eram os de gerenciamento de raiva. Como vítima, novamente me vi vitimizado, por estes serviços me dizerem que eu não era uma vítima, mas um agressor” (Earl Silverman)
  • 5. A Deus, pela infinidade de bênçãos sobre mim; Aos meus pais, Rita de Cássia Silva e Paulo Roberto de Souza, que me deram a vida, a educação, o exemplo e as oportunidades; Aos meus irmãos Roberta Silva de Souza e André Luiz Viola Souza, que de certa forma me apoiaram e incentivaram à crescer; À minha companheira, Natália Santos Matos, que compartilha comigo a sede do saber e a luta pelo justo; Aos amigos que me incentivaram pelos próprios exemplos de vida; À minha orientadora Eny Ribeiro Borgonhone, pelos ensinamentos, conselhos, compreensão e apoio perante um tema tão contestável. “Os nossos pais amam-nos porque somos seus filhos, é um fato inalterável. Nos momentos de sucesso, isso pode parecer irrelevante, mas nas ocasiões de fracasso, oferecem um consolo e uma segurança que não se encontram em qualquer outro lugar.” (Bertrand Russell).
  • 6. “O homem razoável se adapta ao mundo; o irascível tenta adaptar o mundo a si próprio. Assim, o progresso depende do homem irascível”. (George Bernard Shaw) “Porque cada um, independente das habilitações que tenha, ao menos uma vez na vida fez ou disse coisas muito acima da sua natureza e condição, e se a essas pessoas pudéssemos retirar do quotidiano pardo em que vão perdendo os contornos, ou elas a si próprias se retirassem de malhas e prisões, quantas mais maravilhas seriam capazes de obrar, que pedaços de conhecimento profundo poderiam comunicar, porque cada um de nós sabe infinitamente mais do que julga e cada um dos outros infinitamente mais do que neles aceitamos reconhecer”. (José Saramago, A Jangada e a Pedra).
  • 7. RESUMO Este trabalho de conclusão de curso tem como objeto de estudo a abrangência da Lei Maria da Penha. Analisa a necessidade da vítima ser do gênero feminino, a constitucionalidade deste tratamento discriminatório estatal e as jurisprudências sobre a questão. Tema escolhido devido a preocupação com o prejuízo social que já tivemos no passado por tratamentos legalmente desiguais. Não foi analisado só o posicionamento jurídico, visto que o Direito abrange muito mais que as leis, acreditando na Teoria Tridimensional do Direito, foi também estudado o ponto de vista filosófico e sociológico. Concluindo que, a Lei Maria da Penha protege apenas as vítimas mulheres não por questão de hipossuficiência, pois se desta maneira seria aplicada no caso de hipossuficiência masculina (criança, idoso, enfermo, deficiente). Não foi vislumbrado prejuízo social no fim da discriminação de gênero, pelo contrário, evitaria uma possível cultura do ódio (guerra dos gêneros, misandria e misoginia) e destacaria os valores sociais, os princípios constitucionais que visam uma sociedade fraterna, igualitária e sem preconceitos. Todavia, a mantença da discriminação provoca desigualdade e injustiças, como a transformação da vítima em agressor apenas pelo gênero que possui, eis que para as medidas protetivas basta alegação da ofendida. Clara a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, retrocedendo à sociedade ao período anterior ao ano de 1215, onde foi expresso o direito de defesa na Carta Magna de João Sem Terra na Inglaterra. A discriminação do gênero da vítima na Lei 11.340/06 é um dos maiores retrocessos legislativos em meio a uma norma que é considerada um grande avanço. Palavras chaves: Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas. Princípio da Igualdade. Violência Doméstica. Misandria. Guerra dos Gêneros. Inconstitucionalidade da Lei 11340/06.
  • 8. ABSTRACTY This course conclusion work has as object of study the scope of the Maria da Penha Law. Analyzes the need for victim is female, the constitutionality of this discriminatory state treatment and case law on the issue. Theme chosen because of concern about the social damage we have had in the past by legally unequal treatment. It was not only analyzed the legal position, since the law covers much more than the laws, believing in the three-dimensional theory of law, was also studied the philosophical and sociological point of view. Concluding that the Maria da Penha law only protects victims women not as a matter of vulnerability because in this manner would be applied in the case of male vulnerability (children, elderly, sick, disabled). It was envisioned social prejudice at the end of gender discrimination, however, avoid a possible culture of hatred (war of the genders, misandria and misogyny) and highlight the social values, the constitutional principles aimed at a fraternal, egalitarian and without prejudice. However, the maintenance of discrimination causes inequality and injustice, as the transformation of the victim aggressor by genus that has, behold, for protective measures just claim of the victim. Transparent violation of the principle of legal defense and contradictory, going back to the society of the period prior to the year 1215, where he expressed the right of defense in the Charter of John Landless in England. Discrimination of the victim's gender into Law 11,340/06 is one of the largest legislative setbacks amid a standard which is considered a breakthrough. Keywords: Brazilian Law of Domestic Violence. Protectives Measures. Principle of Equality. Domestic Violence. Misandry. War of Genres. Unconstitutionality of Law 11340/06.
  • 9. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10 1 A VIOLÊNCIA ........................................................................................................ 12 2 ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA ............................................................... 15 3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ................................................................................... 17 3.1 CONCEITO...................................................................................................... 17 3.2 TIPOS............................................................................................................... 18 3.3 A CAPACIDADE DE SER VÍTIMA .............................................................. 19 4 A NOVA SOCIEDADE E O ÂMBITO DOMÉSTICO ....................................... 22 4.1 O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA ............................................................. 22 4.3 OBSTÁCULOS/INIMIGOS DOS NOVOS IDEAIS FAMILIARES ........... 27 4.3.1 A Guerra dos Gêneros......................................................................... 27 4.3.2 Misandria................................................................................................. 28 4.3.3 Misoginia................................................................................................. 30 4.4 IDOSOS ........................................................................................................... 32 5 TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E A NOVA MULHER................ 37 6 PRINCÍPIO DA IGUALDADE.............................................................................. 38 7 ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.................................................. 41 7.1 SEGUNDO JURISPRUDÊNCIAS................................................................ 41 7.2 SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ........................................................................ 45 8 O DESCABIMENTO DA ISONOMIA RELATIVA ÀS LEIS DISCRIMINATÓRIAS .......................................................................................................... 46 9 CONFIABILIDADE DAS PESQUISAS.............................................................. 48 9.1 PESQUISAS FEITAS POR FEMINISTAS.................................................. 49
  • 10. 9.2 OUTRO GRUPO DE PESQUISA, OUTRO RESULTADO...................... 50 10 CONCLUSÃO...................................................................................................... 52 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 55 12 ANEXOS............................................................................................................... 61 12.1 LEI 11.340/03 (LEI MARIA DA PENHA) .................................................. 61 12.2. IMAGENS DE HOMENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .... 77
  • 11. 10 INTRODUÇÃO Este trabalho de conclusão de curso visa estudar a abrangência da Lei Maria da Penha, sua delimitação, a desnecessidade desta discriminação e os diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a questão. Abrangendo a evolução das legislações de violência doméstica, a origem da Lei Maria da Penha, o ambiente político em que foi criada,a pressão popular da ocasião. O conceito de violência doméstica e seus tipos, segundo a Lei 11.340/06. Analisa a constitucionalidade da discriminação de que a vítima só será protegida pelo Estado se for do sexo feminino, mesmo quando o homem for hipossuficiente (deficiente, idoso, criança). Debate sobre a capacidade, no campo dos fatos, do homem ser vítima deste tipo de violência. Entende o Direito por sua tridimensionalidade (fato, valor e norma). Desta forma, sopesando as evoluções da sociedade e o novo conceito de família, compreendendo que o ideal da família se manteve, mesmo com a mudança de seus membros. Ideais que são atacados pela cultura do ódio presente na Guerra dos Gêneros, na misandria e na misoginia. Não se limitando apenas a pesquisa legislativa e jurídica, mas ponderando os valores da sociedade transcritos na nossa Constituinte e os fatos sociais. Por serem estas três dimensões indispensáveis para a positivação de uma norma, através de sua criação ou alteração, conforme um dos maiores juristas brasileiros, Miguel Reale. Traz um breve relato histórico e compreensão sobre o princípio da igualdade (absoluta e relativa). Analisando as limitações de uso do princípio da igualdade relativa presente em sua própria definição. O tema central, abrangência da Lei Maria da Penha, é explorado tanto na visão jurisprudencial quanto na visão legislativa. Sendo que, mesmo que minoritária, há decisões de segunda instância defendendo a aplicação da lei no caso de vítimas homens hipossuficientes. Porém, o STF e o STJ já se manifestaram favorável à discriminação de gênero e defendendo sua constitucionalidade.
  • 12. Discute a aplicação da isonomia relativa para criação de legislações discriminatórias, concluindo que é maior a chance da formação de uma desigualdade maior, desta vez positivada pelo Estado que dará mais direito a um determinado grupo, condenando o outro grupo, ambos de maioria inocente. E, por fim, debate sobre a confiabilidade das pesquisas na área das ciências humanas, principalmente as sociais, cujo resultado não é exato, podendo ser influenciado pelos ideais do pesquisador, que escolhe as perguntas a serem feitas, a quem perguntar e o que publicar.
  • 13. 1 A VIOLÊNCIA Tema abordado por vários ramos da ciência, a violência pode ser compreendida por vários espectros (antropológico, sociológico, filosófico, psicológico, psicanalítico, dentre outros), sendo sua maior divisão a Instintiva e a Sócio-ambientalista. A Violência instintiva é a corrente que defende que a violência é nata do ser humano. Ao contrário, acredita a sócio-ambientalista ser fruto do convívio social, proveniente do ambiente em que o ser humano vive. O filosofo Thomas Hobbes, em sua obra Leviatã, explanou sobre a natureza humana e a necessidade de um enorme governo e uma enorme sociedade, eis que o homem em seu estado natural é mal, a ponto que uma sociedade sem normas se veria banhada em violência e medo, em uma constante guerra de todos contra todos (Bellum omnia omnes)1. O médico psiquiatra e fundador da antropologia criminal, Cesare Lombroso, por sua vez, crê que algumas pessoas são normais e outras nascem predestinadas a serem criminosas ou loucas. Lombroso, judeu, vítima de sua própria teoria, posteriormente utilizadas pelos nazistas como justificativa à perseguição às “raças inferiores”, faz-se questionado até os dias atuais. A característica racista fez-se extinta da teoria através de Adrian Raine, que alega que Lombroso estava a caminho da verdade sublime, comprovando que genética e fatores ambientais contribuem para gerar um cérebro criminoso2. Afirmando como correta não só a visão instintiva como a sócio-ambientalista, em conjunto. Os pesquisadores Hafner e Boecker, através de estudos comprovaram não haver ligação entre doença mental com prática de crimes violentos, quebrando a 1 HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1997. 2 RAINE, Adrian. A anatomia da violência: as raízes biológicas da criminalidade. Porto Alegre: Artmed, 2015.
  • 14. teoria de que a prática de atos violentos seria devido a certa formação cerebral e, assim, certa pessoa seria predestinada a cometer mais atos violentos do que outra3. Segundo o pai da psicanálise, Sigmund Freud, há duas pulsões humanas: a pulsão da vida (sexual) e a pulsão da morte (agressiva). Importante ressaltar que a agressividade faz-se presente em todas as espécies. Nos seres humanos a agressividade pode se desencadear de maneira positiva, motivacional, como também de modo negativo, em forma de violência e destruição. Tanto para Freud, quanto para o psicanalista Jacques Lacan, a violência é resultado da agressividade em seu traço negativo na personalidade4. Freud aponta a agressividade como o principal fator de ameaça à vida em sociedade, sobre a qual diz que “se a civilização impõe sacrifícios tão grandes, não apenas à sexualidade do homem, mas também à sua agressividade, podemos compreender melhor porque lhe é difícil ser feliz nessa civilização”.5 Em certo ponto de seus avanços, Freud fala sobre a influência do “agente externo” no desenvolvimento humano. De certa maneira que, conclui que a agressividade (geradora da violência) é inerente do ser humano, porém o agente externo colabora para o desenvolvimento da personalidade humana e, desta forma, do modo que este lidará com a pulsão agressiva.6 Assim como as pulsões sexuais, as pulsões agressivas sofrem influências do mundo externo, gerando recalques, necessários para a vida em sociedade. A agressividade, e assim a capacidade de cometer atos violentos, faz-se presente em todo ser humano. Porém, a atitude é cometida quando o princípio do prazer supera o princípio da realidade, como diria Freud. Sendo de importante relevância tanto o agente externo, quando do desenvolvimento humano, quando do 3 HAFNER, H; BOKER, W. Crimes of violence by mentally abnormal offenders. Cambridge: Cambridge University Press, 1982. 4 FERRARIL, Ilka Franco. Agressividade e Violência. Revista Psicanálise Clínica. Rio de Janeiro, 2006, p. 52. 5 FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In: Obras psicológicas completas de Sigmund Freud: edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1996, p. 72. 6 FREUD, Sigmund. Considerações atuais sobre a guerra e a morte (1915). In: Obras completas, Trad. de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 156.
  • 15. momento do ato. Inegável que todos podem cometer ato violento, dependendo da necessidade deste ato, como na legítima defesa. Historicamente, os momentos de guerra são o ápice do comportamento violento humano. A guerra, de forma resumida, ocorre quando grupos com pensamentos e interesses distintos, deixam de lado qualquer possibilidade de diplomacia e tentam impor suas vontades. O ser humano possui suas diferenças, intelectuais e biológicas, a solução pacífica de conflitos (como descrito em nosso preâmbulo constitucional) faz-se possível através da diplomacia. De forma que, quanto maior a identidade de um grupo entre si, menor o risco de atos violentos. Logo, a segregação, a desigualdade, a não-aceitação das diferenças, são um risco para a sociedade pacífica. Razão pelo qual, é denominado de cultura do ódio pensamentos como a misandria, a misoginia, o nazismo, o homofobismo, o heterofobismo, o racismo, dentre outros.
  • 16. 2 ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA Avaliando as normas jurídicas anteriores, observa-se que os dois primeiros passos para o surgimento da Lei Maria da Penha se dão com a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, ratificada em 1984 pelo Brasil) e a Convenção Interamericana para Punir, Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém-PA, de 09 de junho de 1994). Nota-se que a primeira referia-se aos direitos gerais do gênero feminino, e a outra já é específica sobre a violência contra a mulher. Assim sendo, nenhuma destas trata especificamente sobre a violência doméstica7. A Convenção de Belém do Pará em seu artigo 2º define como violência contra a mulher a “ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal” e a “ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa”, como também a “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes”. Abrange tanto a esfera privada quanto a pública (art. 3º)8. Foi o primeiro tratado internacional a definir a violência contra a mulher e a reconhecer esse tipo de violência como afronta aos Direitos Humanos, principalmente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Vale ressaltar que “a Convenção Interamericana não enfrenta a temática da violência de forma explícita, embora essa violência constitua grave discriminação”9. Segundo Maria Berenice Dias: “Foi à conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, no ano de 1993, que definiu formalmente a violência contra a mulher como violação aos direitos humanos10”. 7 CUNHA, Renata Martins Ferreira. Análise da constitucionalidade da lei nº 11.340/06 - lei maria da penha: lesão ao princípio da igualdade.Revista IOB de Direito Penal E Processual Penal, Porto Alegre, n. 57, p.119-142, ago./set. 2009. 8 Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Adotada em 09 de junho de 1994. 9 PIOVESAN, Flavia. A estrutura normativa do sistema global de proteção internacional dos direitos humanos. In: PIOVESAN, Flavia (Coord). Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 197.
  • 17. Em 1998 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), acata pela primeira vez uma denúncia de violência doméstica. Denúncia esta de uma biofarmacêutica cearense casada com um professor universitário, que em 1983 deixou-a paraplégica ao efetuar um disparo de arma de fogo nas costas desta enquanto dormia. Nove meses depois, uma nova tentativa de homicídio, a cientista é derrubada de sua cadeira de rodas e eletrocutada no chuveiro. Apesar da evidente urgência no processo, a justiça brasileira demonstrou sua lentidão desde a denúncia do Ministério Público, quinze meses após as investigações. Tardia a primeira sentença, ainda foi anulada, condenado novamente, recorreu. É quando, com ajuda de ONGs, consegue apresentar denúncia do descaso à OEA que condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei, que carregou em si o nome da vítima, Maria da Penha Maia Fernandes. Um conjunto de entidades então se reuniu para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. E em setembro de 2006, a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como um crime de menor potencial ofensivo. A Lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, e engloba, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral. 10 DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. p. 35. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/35_- _viol%EAncia_dom%E9stica_e_as_uni%F5es_homoafetivas.pdf>. Acesso em: 22 de junho de 2015.
  • 18. 3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 3.1 CONCEITO Violência doméstica seria qualquer ação ou omissão que cause lesão ou ameaça de lesão física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial na unidade doméstica, espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar. Ocorre que devido à origem da Lei em questão esta definição se completa com a exigência de que a vítima seja mulher. Earl Silverman, vítima de violência doméstica e um dos maiores expoentes do Direito dos Homens, afirmou durante 20 anos de sua vida que a violência “não é questão de gênero, mas de padrões de comportamento aprendidos e sofridos na infância e que a grande maioria da violência em casais é mútua. Mas isso não é a noção de preferência da nossa cultura11”. Fundador do Men’s Alternative Safe House (abrigo para homens vítimas de violência doméstica), o qual manteve por duas décadas com recusas de financiamento do governo e demais ONG’s, se viu impossibilitado de mantê-lo e declarou: Eu pessoalmente não posso manter mais a casa. (...) A violência familiar deixou de ser uma questão social para ser uma questão sobre mulheres apenas. Então, qualquer apoio a homens é interpretado como sendo contra as mulheres12. 11 GRACINDO, Aldir. Descanse em paz, Earl Silverman. Disponível em <http://www.direitosdoshomens.com/descanse-em-paz-earl-silverman/>. Acesso em 30 de novembro de 2014 12 Ibid
  • 19. 3.2 TIPOS O conceito é debatido, principalmente, devido à sua abrangência, mas suas formas encontram-se bem definidas, em cinco categorias, conforme o art. 7°, da Lei: a) Violência física: É qualquer ato que prejudica a integridade ou saúde corporal da vítima; b) Violência psicológica: Qualquer ação que tenha a intenção de provocar dano emocional e diminuição da autoestima, controlar comportamentos e decisões da vítima por meio de ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto, chantagem, ridicularização, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; c) Violência sexual: É qualquer conduta que force a vítima a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada, que impeça a vítima de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante ameaça, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; d) Violência patrimonial: É quando o agressor toma ou destrói os objetos da vítima, seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e) Violência moral: Caluniar, difamar ou cometer injúria.
  • 20. 3.3 A CAPACIDADE DE SER VÍTIMA Como explicado, há cinco tipos de violência doméstica: a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Esta monografia analisará cada uma comprovando a capacidade do homem em figurar como vítima. Segundo uma pesquisa da American Journal of Preventive Medicine, 30% dos homens foram vítimas de violência doméstica13. Já na Inglaterra, a polícia afirma que cerca de 700 mil homens foram vítimas de violência doméstica em 2013. Mark Brooks, diretor da Mankind Iniciative, ONG britânica que dá apoio a homens vítimas de violência doméstica, diz que 20% das vítimas que procuram a polícia agora são homens, e defende que as campanhas contra a violência doméstica deveriam ser destinadas aos dois gêneros, com igual status, mulheres e homens vítimas. No Brasil, não há estatísticas sobre violência doméstica contra homens14. E há poucas do idoso, mesmo sabendo que o idoso é uma das principais vítimas de abuso e agressões15. Mark Kirkpatrick, britânico vítima de violência física doméstica de sua ex- companheira que utilizou de estaca, martelo e garrafa diz que ninguém merece sofrer, nem homens, nem mulheres. Kirkpatrick é uma das inúmeras provas da capacidade masculina de ser vítima de agressões físicas da companheira. Mesmo após estar com a órbita ocular estilhaçada, sendo necessário colocar placa de metal, além de quatro a cinco cortes profundos, Mark mentiu para os policiais e evitou falar sobre a violência que sofrera, provando o dano moral e psicológico causado pelo 13 EFE. Quase 30% dos homens americanos sofrem de violência doméstica. Disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL477267-5602,00- QUASE+DOS+HOMENS+AMERICANOS+SOFREM+VIOLENCIA+DOMESTICA.html>. Acesso em 14 de junho de 2015. 14 IQBAL, Nomia. ‘Tinha medo do que iam pensar de mim’, diz homem vítima de violência doméstica. Disponível em <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141213_homem_violencia_domestica_ni_cc>. Acesso em 14 de junho de 2015. 15 HADDAD, Eneida Gonçalves de Macedo. O idoso em perigo. Disponível em: <www.ibccrim.com.br/>. Acesso em 14 de junho de 2015.
  • 21. trauma. Afirma não ter se defendido por não ser da personalidade dele bater em mulheres16. Eu estava com a órbita ocular estilhaçada e precisei colocar uma placa de metal. Também tinha quatro ou cinco cortes profundos (...). De certo modo, eu estava com receio de falar, de que as pessoas pensassem: ‘ah ele apanhou de uma mulher’ (...) De certo modo, eu a amava. Só queria resolver isso e seguir em frente. (Mark Kirkpatrick) Ainda vale lembrar os casos em que mulheres chegam a decepar o órgão sexual masculino17. E, assustadoramente, a imprensa divulga com certo ar de ironia, ou com justificativas, tal horrenda notícia18. A violência patrimonial, como explicado anteriormente, diz-se do dano ao patrimônio ou posse. São inúmeros casos publicados até na imprensa de violência patrimonial praticada por mulheres contra seus companheiros. Um recente caso ocorreu em Minas Gerais, onde a agressora quebrou o carro do companheiro19. Outro caso, final do ano passado, uma mulher colocou fogo na residência e na motocicleta do companheiro20, o homem teve queimaduras de segundo grau e ficou internado por dias. A violência sexual da Lei Maria da Penha trouxe a possibilidade de estupro entre conviventes, o que há muito era questionado. Tipificado no Código Penal, o 16 IQBAL, Nomia. ‘Tinha medo do que iam pensar de mim’, diz homem vítima de violência doméstica. Disponível em < http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141213_homem_violencia_domestica_ni_cc>. Acesso em 22 de junho de 2015. 17 Folha de São Paulo. Mulher é suspeita de cortar o pênis do namorado em Volta Redonda. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/09/1513555-mulher-e-suspeita-de-cortar- o-penis-de-ex-namorado-em-volta-redonda-rj.shtml>. Acesso em 14 de junho de 2015. 18 Folha Vitória. Mulher descobre traição, corta o pênis do marido e joga o órgão pela janela. Disponível em <http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2015/01/mulher-descobre-traicao-corta-o- penis-do-marido-e-joga-o-orgao-pela-janela.html>. Acesso em 14 de junho de 2015. 19Record Minas. Mulher quebra carro do companheiro após desconfiar de traição no norte de MG. Disponível em <http://noticias.r7.com/minas-gerais/mulher-quebra-carro-do-companheiro-apos- desconfiar-de-traicao-no-norte-de-mg-04052015>. Acesso em 14 de junho de 2015. 20 G1 Tocantins. Mulher briga com companheiro e coloca fogo em casa e motocicleta. Disponível em <http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2014/08/mulher-briga-com-companheiro-e- coloca-fogo-em-casa-e-motocicleta.html>. Acesso em 14 de junho de 2015.
  • 22. estupro sofreu alteração em agosto de 2009, quando o homem pode configurar indiscutivelmente no pólo passivo da ação. Outra importante alteração diz respeito ao fato de que o estupro se concretiza no simples atentado violento ao pudor. Desta forma, incontestável a capacidade masculina de ser vítima de violência sexual por sua convivente. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a mulher estando inserida em situações de vulnerabilidade no ambiente doméstico, é possível verificar uma mudança de realidade graças aos movimentos políticos e sociais do último século. Para o presidente, a idéia de que a mulher não é mais “sexo frágil” foi conquistada e propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos iguais. O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional21. Afirmação questionável como veremos adiante (Subcapítulo 7.2: outro grupo de pesquisa, outro resultado). Charlton H. Hauer afirma: “tenho a total convicção de que o número de assassinatos e demais crimes cometidos pelas mulheres contra os homens é imensuravelmente maior”22. Ainda publica uma enorme lista de notícias em que homens foram vítimas das mulheres no ano de 2013. O que vai ao encontro das pesquisas do subcapítulo citado. 21 IBDFAM, Assessoria de Comunicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4894/+Lei+Maria+da+Penha+pode+ser+aplicada+a+homens>. Acesso em 22 de junho de 2015. 22 HAUER, Charlton Heslich. Atualização: assassinatos e agressões cometidos por mulheres contra homens em 2013. Disponível em <http://sexoprivilegiado.blogspot.com.br/2013/07/atualizacao-assassinatos-e-agressoes-cometidos- por-mulheres-contra-homens-em-2013.html>. Acesso em 27 de junho de 2015.
  • 23. 4 A NOVA SOCIEDADE E O ÂMBITO DOMÉSTICO 4.1 O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA Nas últimas décadas passamos por diversas mudanças na constituição de família. A Constituição Federal de 1988 trouxe um novo conceito de família, transformando de “constituída pelo casamento”23 para “base da sociedade”24, e, ainda, acrescentando que se entende como entidade familiar, também, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Socialmente, a família deixou de ser constituída pelo casamento, passando a ser àquela constituída pelos laços de afeto. Desfazendo de todo conceito com fundamentos biológicos para conceitos tão somente psicológicos, afetivos, sentimentais. A realidade social atual possibilita novas noções de família como a homoafetiva, a anaparental, mosaico ou pluriparental, paralela e eudomonista. Todas estas protegidas pela Constituição Federal de 1988 que não conceituou o que vem a ser família, permitindo que ciências como psicologia, a conceitue. No que cerne ao direito de família é posicionamento do Ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família, para garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo25. A classificação atual da família, eis que a sociedade permanece em constante mudança, pode ser dada da seguinte maneira, conforme projeto de Lei que disciplina a matéria mais profundamente, o Estatuto das Famílias: 23 Constituição (1967). Constituição da Republica federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em 17 de junho de 2015. 24 Constituição (1988). Constituição da Republica federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em 17 de junho de 2015. 25 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=109776> Acesso em 17 de junho de 2015.
  • 24. a) Família Matrimonial - decorre do casamento como ato formal, litúrgico26 . Único vínculo familiar reconhecido no Brasil antes da Constituição Federal de 1988. b) Concubinato - relações não eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar, por isso desprotegido tanto pelo Código Civil quanto pelo Projeto de Lei do Estatuto das Famílias, sendo classificado por Maria Helena Diniz como adulterino ou incestuoso27; c) União Estável - relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento. Reconhecida como entidade familiar no Novo Código Civil, em seu artigo 1723, caput: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família d) Família Monoparental - aquela constituída por um dos pais e seus descendentes. Prevista na Constituição no artigo 226, §4º, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. e) Família Anaparental - não possui verticalidade dos vínculos parentais em dois planos, ou sequer possui parentesco. A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o 26 KÜMPEL, Vitor Frederico. Palestra ministrada em 21/01/2008 no Curso do professor Damásio de Jesus. 27 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006, p. 1413.
  • 25. reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família anaparental28 f) Família Pluriparental - Surge com os desfazimentos de anteriores vínculos familiares e criação de novos vínculos. A especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído por casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm filhos em comum. É a clássica expressão: os meus, os teus, os nossos...29 g) Eudemonista - independe do vínculo biológico, é caracterizado pelo afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuo entre os membros. Surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu envolvimento efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º, do art. 226, da CF: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram.30 h) Família ou união homoafetiva - as relações homoafetivas são aquelas formadas por pessoas do mesmo sexo. Ainda há doutrinadores que refutam a formação da família homoafetiva como entidade familiar, como 28 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, p. 46. 29 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, p. 47. 30 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, p. 52/53.
  • 26. Venosa. No entanto, conforme dito pela doutrinadora Maria Berenice Dias, o reconhecimento jurídico desta família aumenta a cada dia: Fazer analogia com o Direito das Famílias, que se justifica pela afetividade, significa reconhecer entre as relações familiares e as homossexuais. Assim, pela primeira vez, a Justiça emprestou relevância ao afeto, elegendo-o como elemento de identificação para reconhecer a natureza familiar das uniões homoafetivas. O Relator, Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, em longo e erudito voto, invocou os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, concluindo que o respeito à orientação sexual é aspecto fundamental para o seu reconhecimento. Na esteira dessa decisão, encorajaram-se outros tribunais, e, com significativa freqüência, se têm notícias de novos julgamentos adotando posicionamento idêntico.31 i) Família paralela - ocorre quando um dos cônjuges participa de outra família também na relação de cônjuge. Maria Berenice Dias, sobre a família paralela diz: Os relacionamentos paralelos,além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica. j) Família unipessoal - Incrivelmente, é a composta por apenas uma pessoa. Essa ampliação do conceito de família pelo STJ32 teve o intuito de resguardar o direito constitucional de moradia33. 31 DIAS, Maria Berenice. Família Homoafetiva. p. 17. Disponível em <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/28_-_fam%EDlia_homoafetiva.pdf>. Acesso em 17 de junho de 2015. 32 Superior Tribunal de Justiça. Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (03/11/2008)
  • 27. Antes constituída apenas pelo casamento, as novas espécies de família foram sendo reconhecidas pelo legislador com o transcorrer dos anos. Reconhecendo as transformações sociais. Adaptando o direito a sociedade atual. Todas essas estruturas familiares em comum objetivam o atendimento do afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Em suma, a família manteve seu núcleo, seu objetivo, sua finalidade. 33 OLIVEIRA, Euclides de. Agora é Súmula: bem de família abrange imóvel de pessoa solteira. Revista Boletim do Direito Imobiliário. São Paulo, ano XXIX, nº 11, abril de 2009, p. 35.
  • 28. 4.3 OBSTÁCULOS/INIMIGOS DOS NOVOS IDEAIS FAMILIARES 4.3.1 A Guerra dos Gêneros A psicoterapeuta, professora da PUC de São Paulo, Suely Rolnik, estuda a Guerra dos Gêneros e a Guerra aos Gêneros e conclui que: (...) se quisermos evitar que a guerra politicamente correta dos e pelos gêneros se transforme numa guerra politicamente nefasta para a vida, será preciso travar simultaneamente uma guerra contra a redução das subjetividades a gêneros, a favor da vida e suas misturas34. (...) os momentos em que os personagens mais se apegam ao gênero, como numa espécie de tábua de salvação; passam a reivindicá-lo em altos brados e, raivosamente, atribuem ao gênero oposto a origem de seu desassossego. Este estado por vezes os leva a agrupar-se e o tumulto então se avoluma35. A disputa infantil de meninos contra meninas, não é diferente de uma disputa entre negros e brancos, judeus e arianos, ou outros seres com certas diferenças biológicas que os tornam melhores em alguns quesitos e piores em outros. O risco de uma rivalidade agressiva e uma cultura de ódio se faz presente, em todos estes casos, principalmente se para incrementar a brincadeira foremdados mais direitos a um destes grupos. A disputa sadia está no reconhecimento das próprias limitações, e de onde o outro o supera, não uma tentativa de superar o outro em tudo. Paul Elam, fundador do A Voice Of a Men, prova através de pesquisas que o tratamento dado ao homem 34 ROLNIK, Suely. Guerra dos gêneros & guerra aos gêneros. Revista TRANS Arts Cultures Media, seção Genders War nº 2: Nova York, 1996. p. 4. Disponível em<http://www.pucsp.br/nucleodesubjetividade/Textos/SUELY/tristesgeneros.pdf>. Acesso em 17 de junho de 2015. 35 ROLNIK, Suely. Guerra dos gêneros & guerra aos gêneros. Revista TRANS Arts Cultures Media, seção Genders War nº 2: Nova York, 1996. p. 2. Disponível em<http://www.pucsp.br/nucleodesubjetividade/Textos/SUELY/tristesgeneros.pdf>. Acesso em 17 de junho de 2015.
  • 29. nessa guerra de gêneros é semelhante ao tratamento que foi dado aos negros no passado36. Um erro o qual se tenta até hoje recompensar os danos desleais, com política de cotas e outras. 4.3.2 Misandria Misandria é a crença na inferioridade do homem, expressa com ódio, menosprezo ou preconceito. A sociedade atual está cheia de condutas misândricas. Novelas retratam homens idiotas ao lado de suas esposas modernas, seguras e bem resolvidas. Meninos são estimulados a falar sobre seus sentimentos para depois serem ridicularizados. Comerciais de TV veiculam estereótipos de homens enlouquecidos assistindo a jogos de futebol como se fossem retardados mentais. E assim por diante. No último quarto de século, expusemos preconceitos contra outras raças e chamamos de racismo, e expusemos preconceitos contra as mulheres e chamamos de sexismo. Os preconceitos contra os homens chamamos de humor37. Em uma trilogia lançada em 2001, de título Além da Queda do Homem (Beyond the Fall of Man)38 , os professores de estudos religiosos Paul Nathanson e Katherine Young, fizeram comparações semelhantes à citada, que trata a misandria como forma de discriminação e preconceito que se institucionalizou na sociedade com a ajuda do movimento feminista. 36 ELAM, Paul. Como as pesquisas promovem o ódio contra os homens. Disponível em <http://br.avoiceformen.com/cultura-misandrica/como-as-pesquisas-promovem-o-odio-contra-os- homens/>. Acesso em 25 de junho de 2015. 37 FARREL, Warren. Women Can’t Hear What Men Don’t Say. New York: Tarcher, 1999. 38 NATHANSON, Paul; YOUNG, Katherine K. Spreading Misandry: The teaching of contempt for men in popular culture. Nova York: Paperback, 2001.p. 4–6: "O mesmo problema que impediu por muito tempo o respeito mútuo entre judeus e cristãos, o ensino do desprezo, agora impede que haja um respeito mútuo entre homens e mulheres".
  • 30. Feminista e misândrica, Valerie Solanas, crê na inferioridade biológica do homem, apóia o relacionamento entre mulheres independentes e rejeita o sexo como refúgio do irracional39. A comentarista Charlotte Hays escreveu "que a filosofia anti-homem do feminismo radical se infiltrou na cultura em massa é algo incontestável; de fato, esta atitude se tornou tão difundida que dificilmente a notamos mais"40. O feminismo radical é também chamado de "feminazismo", termo este que relaciona o ódio e o preconceito praticado pelas feministas contra os homens com a intolerância nazista com pessoas consideradas geneticamente inferiores (não arianos), uma vez que a misandria é um preconceito contra características genéticas especificas, no caso, as que definem o sexo masculino em sua essência. Wendy McElroy, uma feminista individualista, escreveu em 2001 que algumas feministas "redefiniram o ponto de vista do movimento do sexo oposto" como “uma raiva ardente para com os homens parece ter se transformado em um ódio frio". Argumentou que foi uma posição misândrica considerar os homens, como uma classe, serem irreformáveis ou violadores. McElroy declarou que "uma nova ideologia veio no pelotão de frente... feminismo radical ou de gênero", uma que tem "andado de mãos dadas com [o] movimento politicamente correto que condena o panorama da civilização ocidental como sexista e racista; o produto de 'homens brancos mortos'"41. Verifica-se que a misandria é um fato social, eis que impõe determinado pensamento, tendo força coercitiva e imperativa sobre os indivíduos, mesmo que inconsciente, independe da consciência individual, afinal sua transmissão é exterior e atinge toda coletividade. Deste teor, possuindo as três características do fato social: coercibilidade, exterioridade e generalidade42. 39 ECHOLS, Alice. Daring to be Bad: Radical Feminism in America, 1967-1975. p. 104. 40 HAYS, Charlotte. The Worse Haf. National Review, 11 de março de 2002. 41 MCELROY, Wendy. Individualist Feminism of the Nineteenth Century: Collected Writings and Biographical Profiles, 2001. 42 DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 1895. p. 3. Disponível em <http://galileu.radiocb.com/ebooks/durkheim_as_regras_do_metodo_sociologico.pdf. Acesso em 25 de junho de 2015
  • 31. A comprovação como fato social é de importância ao Direito, eis que a realidade jurídica se verifica através da tridimensionalidade do direito, segundo o jus filósofo Miguel Reale (fato, valor e norma)43. O Direito se atualiza frente às evoluções sociais, novos fatos sociais, mas devido a sua bilateralidade-atributiva específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de se exigir um comportamento, cabe a ele decidir pela sua positivação ou não, o transformando em norma. Neste momento, sendo analisado se está de acordo com os valores buscados pela sociedade e se há possibilidade jurídica de sua positivação, deixando de ser fato social e se transformando em lei. 4.3.3 Misoginia Oposto da misandria, a misoginia crê na inferioridade feminina, expressando- se com ódio, menosprezo ou preconceito. Nem a misoginia, nem a misandria, dizem respeito ao reconhecimento das diferenças do gênero, como o homem exercer melhor funções que necessitam de força e mulheres serem melhores em relações humanas. A misoginia é simplesmente o menosprezo às mulheres por elas serem femininas. Aristóteles era misógino, segundo ele o caráter da mulher possuía um defeito natural. Santo Tomás definia a mulher como um ser ocasional, é um homem defeituoso44. Sendo um fato social reprovável a qual a legislação deve combater, assim como a misandria e a guerra dos gêneros, pois todos estes vão de encontro com os valores buscados pela sociedade, constante no preâmbulo da nossa Constituinte. Surpreendente analisar que o Movimento dos Direitos dos Homens e dos Meninos luta pela igualdade dos gêneros em direitos e deveres. E o ódio a mulher 43 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5.ªed., São Paulo, 1994. 44 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. Buenos Aires: ed. Siglo Veinte, 1977. P 4. Disponível em <http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>. Acesso em 25 de junho de 2015.
  • 32. por ser feminina se prolifera mais no ambiente do Movimento Feminista. Simone de Beauvoir é um dos grandes nomes do movimento feminista, trabalhou na Rádio Vichy, rádio do governo alemão nazista45, eis que não podia mais lecionar por ter sido condenada por comportamento que levara a corrupção de menor46, e através do seu livro O segundo sexo, tenta mostrarcomo a misoginia se fez presente durante a cultura ocidental e oriental por séculos47. A atitude física evocada pela servidão menstrual constitui um pesado aleijamento. […] o corpo de uma mulher – e especificamente uma menina – é um corpo “histérico” no sentido de que não há, por assim dizer, distância alguma entre a vida física e sua realização fisiológica. O turbilhão trazido pela descoberta, pela menina, dos problemas da puberdade, as exacerba. Porque seu corpo é suspeito para ela, ela o escrutina com ansiedade e o vê como doente: ele é doente48. As glândulas mamárias que se desenvolvem na puberdade não têm papel na economia individual da mulher: elas podem ser removidas a qualquer momento em sua vida49. 45 CLARKE, Stephen. The women that France needs to remember. Disponível em <http://my.telegraph.co.uk/expat/stephenclarke/10151800/10151800/> Acesso em 27 de junho de 2015. 46 MARTIN, Andy. The persistence of the ‘Lolita Syndrome’. The New York Times, 19 de maio de 2013. Disponível em <http://opinionator.blogs.nytimes.com/2013/05/19/savile-beauvoir-and-the- charms-of-the-nymph/>. Acesso em 27 de junho de 2015. 47 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. Buenos Aires: ed. Siglo Veinte, 1977. Disponível em <http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>. Acesso em 25 de junho de 2015. 48 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. Buenos Aires: ed. Siglo Veinte, 1977. p. 257-258. Disponível em <http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>. Acesso em 25 de junho de 2015. 49 BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. p. 43. Buenos Aires: ed. Siglo Veinte, 1977. Disponível em <http://users.dsic.upv.es/~pperis/El%20segundo%20sexo.pdf>. Acesso em 25 de junho de 2015.
  • 33. 4.4 IDOSOS A questão da violência, em todos seus tipos, ao idoso se torna mais complicada eis que sua capacidade de se distanciar e começar uma nova vida são menores que de qualquer outro grupo. Cerca de 40% dos indivíduos com mais de 65 anos de idade precisam de algum tipo de ajuda para realizar pelo menos uma tarefa como fazer compras, cuidar das finanças, preparar refeições e limpar a casa. Uma parcela menor (10%) requer auxílio para realizar tarefas básicas, como tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, alimentar-se, sentar e levantar de cadeiras e camas50. Trata-se de um milhão e meio de idosos gravemente fragilizados no Brasil51. É a família sua principal assistente, seu principal sistema de suporte. Contudo, vale ressaltar que as estruturas familiares, no mundo inteiro, estão sofrendo modificações rápidas ocasionadas por diferentes motivos: separações; divórcios e novas uniões; instabilidade do mercado de trabalho e movimentos migratórios nacionais e internacionais em busca de oportunidades de trabalho; maior tempo de vida das gerações e um aumento do contingente de viúvas, geralmente morando sozinhas nas cidades; idosos exercendo chefias de família e a participação crescente da mulher no mercado de trabalho52. O idoso já possui algumas legislações específicas como a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, além do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741), criado em 1º outubro de 2003. Entretanto, nenhuma tão rígida e imediata quanto a Lei Maria da Penha no que trata do afastamento do agressor do ambiente doméstico. Fato é que a violência 50 MEDINA, C.; SHIRASSU, M. & GOLDFEDER, M., 1998. Das incapacidades e do acidente cérebro vascular. In: Envelhecimento com Dependência: Revelando Cuidadores (U. Karsch, org.), São Paulo: EDUC, 1998. p. 199- 214. 51 IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 2002. Dados sobre População do Brasil, PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) 2001. 27 Julho 2002. 52 KARSCH, Ursula M. Idosos dependentes: família e cuidadores. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v19n3/15890.pdf>. Acesso em 25 de junho de 2015.
  • 34. no ambiente doméstico cometido contra esse grupo é real e alarmante. Uma das maiores vítimas de violência doméstica, e sem atenção devida. Tabela 1 - Distribuição dos agressores que praticaram violência em domicílio contra os idosos no Distrito Federal no período de 2003 a 2007. Brasília, DF, 2009 Na tabela 1 vemos um dos principais problemas, na maioria das vezes o agressor é um parente próximo, cujo ao idoso, muitas vezes, não agradaria ver atrás das grades. Além de que, costumam ser seus únicos cuidadores, necessitando daquele agressor para sobrevivência.
  • 35. As idosas foram protegidas pela Lei Maria da Penha, mas o que se consta na Policia Civil do Distrito Federal é preocupante (Tabela 2), a maioria das vítimas idosas são do gênero masculino, logo, desprovidos das medidas protetivas da Lei 11,340/06. Vale ressaltar a dificuldade em encontrar pesquisas atuais onde idosos são vítimas de violência doméstica, pelo foco atual ter si voltado às mulheres vítimas. Tabela 2 - Distribuição de idosos que sofreram violência em domicílio no Distrito Federal, segundo idade e sexo no período de 2003 a 2007. Brasília, DF, 2009. Tabela 3 - Distribuição dos tipos de violência e maus-tratos em domicílio no Distrito Federal contra os idosos, no período de 2003 a 2007. Brasília, DF, 2009. Os danos psicológicos e físicos são os mais alarmantes entre os idosos. A falta de uma convivência social mais freqüente dificulta a constatação do dano por outras pessoas e, assim, denúncias.
  • 36. Apesar das pesquisas mostradas serem apenas do Distrito Federal, representam bem a realidade em outros estados, como a da pesquisa realizada por Grossi e Rossi em Porto Alegre, que aproxima bastante o número de idosos vítimas por quantidade de idosos na Região53. 53 GROSSI PK; SOUZA MR. Os idosos e a violência invisibilidade na família. Revista Virtual Textos & Contextos. Disponível em <http://revistaseletronicas.pucrs.br/fo/ojs/index.php/fass/article/view/967>. Acesso em 22 de junho de 2015.
  • 37. 4.5 AGREGADOS (EMPREGADOS DOMÉSTICOS) O artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha, inclui na Lei as pessoas com ou sem vínculo familiar mesmo que esporadicamente agregadas ao âmbito doméstico. Com a Lei Complementar 150, sancionada durante a elaboração desta monografia, de 1º de junho de 2015, não restam dúvidas que as empregadas domésticas estão protegidas pela Lei Maria da Penha. VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.54 Antes, era questionado se dependia do grau de inserção desta na unidade doméstica por alguns doutrinadores como JESUS e SANTOS55. Estes alegaram que nem todas poderiam ser protegidas pela Lei Maria da Penha, por exemplo, a diarista. Entretanto o legislador optou pela visão de CUNHA e PINTO, que abrange a todas. Agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, integrantes dessa aliança (insere-se, na hipótese, a agressão do patrão em face da empregada)56. Todavia, na recente legislação ainda se faz presente a discriminação do gênero, somente as mulheres empregadas domésticas estão asseguradas. 54 Lei Complementar 150/2015. Art. 27, par. único, inciso VII. 55 JESUS, Damásio Evangelista de; SANTOS, Hermelino de Oliveira. A Empregada Doméstica e a Lei "Maria da Penha". São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov.2006. 56 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. 2. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 49
  • 38. 5 A NOVA MULHER Com o aumento do poder bélico das nações, quantidades de mortos, e, conseqüentemente, quantidade de combatentes necessários para uma guerra, passa a ser cada vez maior o número de homens em combate. Não podendo a nação ficar improdutiva enquanto a guerra se mantém, faz-se crescente a utilização da mão de obra das mulheres nas empresas e indústrias. De modo que, ao retornarem da guerra, os homens não encontram apenas suas mulheres, mas uma grande concorrência no mercado de trabalho. A abertura no mercado de trabalho não mudou apenas o labor da mulher, ao saírem de casa, conseguir sua própria subsistência, não mais precisando do homem para “caçar” (trabalhar) e trazer o alimento (adquirir os bens necessários), a mulher muda sua visão de felicidade, ou o que se faz necessário para sua felicidade. Elcimar Coutinho alega que é intrínseco do homem a intenção de reproduzir, por isso seu foco estaria na mulher, seu amor; e nato da mulher a vontade de cuidar da prole, motivo pelo qual sua meta, seu amor, seria o filho, sendo o homem apenas um caminho para se atingir um objetivo (a gestação e a proteção da prole). Em uma época de estado democrático, sendo desnecessária qualquer proteção de porte físico, a proteção e a manutenção da prole fazem-se totalmente financeira. Alcançada a liberdade financeira, se vê desnecessário o homem na visão de felicidade feminina. Não sendo a única razão para a mudança de comportamento, a falta de necessidade do homem, para proteção e manutenção da família é uma das grandes razões. A nova mulher, em sua maioria, não se vê mais subordinada ao homem. Não aceita certos comportamentos do seu companheiro, reclama, briga, bate, joga o que tiver em mãos, expulsa de casa, é violenta. Havendo justificativa ou não, não é o caminho que desejamos, a violência é a falta de diplomacia, falta de dialogo e de entendimento entre as partes, ou seja, a não solução pacífica dos conflitos.
  • 39. 6 TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO Todavia, na recente legislação ainda se faz presente a discriminação do gênero, som
  • 40. 7 PRINCÍPIO DA IGUALDADE A Constituição Federal de 1988 preconiza no seu art. 5º, caput57 , pelo Princípio da Igualdade, o qual deve ser respeitado quando elaborada uma norma jurídica. A importância do Princípio supracitado se faz não apenas na Constituição Federal, mas também em sua história. Originário da Grécia Antiga, cerca de 508 a. C., surge juntamente do Princípio da Legalidade, determinando, basicamente, que todos sejam tratados de forma igual perante a Lei. Após, faz-se presente em diversos livros bíblicos, que condenam a acepção de pessoas, como bem relaciona Dr. Cleber Tinoco58. Contudo, desde Aristóteles já se contestava de certo modo essa igualdade, vindo ele afirmar que: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, o que é chamado de Princípio da Igualdade Relativa. Ou seja, para aplicação é necessária a desigualdade e o conhecimento da medida da desigualdade para o tratamento desigualmente proporcional. Desse modo, pretende-se abordar a violência doméstica tendo como vítima, pessoas de qualquer gênero, idade, raça, religião. Questionar a existência de alguma desigualdade e, se houver, discutir pelo tratamento proporcionalmente desigual nesta legislação. Em oportuno, convém ponderar sobre a elaboração de leis discriminatórias e suas consequências na sociedade, se nos aproxima da nossa finalidade, destacada no preâmbulo de nossa Carta Magna: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o 57BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização dotexto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 168. 58 TINOCO, Cléber. O princípio da igualdade também é bíblico. Disponível em <http://clebertinoco.blogspot.com.br/2008/12/o-princpio-da-igualdade-tambm-bblico.html>. Acesso em 17 de novembro de 2014.
  • 41. exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (GRIFEI)
  • 42. 8 ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA A discriminação legal da vítima nos casos da aplicação da Lei Maria da Penha, não foi aceita por todo Poder Judiciário, sendo utilizado da analogia para aplicá-la nos demais casos, nem por todos doutrinadores. Dentre os conflitos existentes às coisas julgadas e à doutrina este é o tema de maior debate, exatamente a abrangência desta norma jurídica. Deve ser aplicada apenas quando a mulher for vítima do homem que teve ou tem relação íntima? E nos casos entre parentes? E dos homoafetivos vítimas? E os homoafetivos? E os homens vítimas das mulheres? E os idosos? E as crianças? 8.1 SEGUNDO JURISPRUDÊNCIAS A abrangência desta lei é um dos maiores questionamentos, restando aos tribunais superiores decidir algumas situações. No que diz respeito à mulher homoafetiva vítima, apenas confirmou o parágrafo único do artigo 5º da referida legislação, confirmando a proteção destas vítimas. STJ, 4ª Turma, REsp 827962 (21/06/2011): A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. Quanto aos relacionamentos frustrados a jurisprudência condiciona à intimidade de afeto, excluindo os relacionamentos sem compromisso. A 3ª Seção, CC (100654, j. em 25/03/2009), ressalvou que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados fica condicionada ao exame do caso concreto, eis que não se pode ampliar o termo relação
  • 43. íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. A questão do gênero da vítima foi mantida, mantendo a violência doméstica como uma violência de gênero. STJ, 3ª Seção, CC 96533 (05/12/2008): Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. Foi decidido, ainda, neste CC, que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. Inclusive, o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade desta discriminação de gênero na Lei 11.340/06. STF, Plenário, ADC 19 (09/02/2012):É constitucional os artigos 1º, 22 e 41 da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), não sendo desproporcional ou ilegítimo, portanto, o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. No entanto, a modificação causada por esta legislação ao Código Penal em seu artigo 129, parágrafo 9º, é cabível aos homens que forem vítimas de lesões corporais. Ou seja, para os homens vítimas de violência doméstica a Lei Maria da Penha apenas trouxe uma agravante ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico, o que apenas é avaliado na fase de encerramento do processo. E, ainda, ficando desassistido quando vítima das outras quatro formas de violência doméstica.
  • 44. STJ, 5ª Turma, RHC 27622 (07/08/2012): O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. De forma pioneira o Tribunal de Justiça de Minas Gerais prestigiou a razoabilidade na seguinte decisão: “Se a norma constitucional garante não apenas a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5.º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8.º) e confere competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que a Lei Federal 11.340/2006 deve ser interpretada afastando-se a discriminação criada e não negando vigência à norma por inconstitucionalidade que é facilmente superada pelo só afastamento da condição pessoal de mulher nela existente. Basta ao intérprete afastar a condição pessoal de mulher em situação de risco doméstico, suscitada na sua criação, para que não haja qualquer inconstitucionalidade possível, estendendo-se os efeitos da norma em questão a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças. A leitura da Lei Federal 11.340/2006, sem a discriminação criada, não apresenta qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as disposições qualificadoras de violência doméstica à mulher, para violência doméstica a qualquer indivíduo da relação familiar, para que seja plenamente lícita suas disposições. Neste contexto, inexiste a condição de inconstitucionalidade decorrente da discriminação produzia, mas tão somente uma imposição inconstitucional que deve ser suplantada pelo intérprete equiparando as condições de homem e mulher, de modo a permitir a análise da pretensão que é da competência do Juízo que afastou a incidência da norma” (TJMG, ApCrim 1.0672.07.249317-0, j. 06.11.2007, rel. Judimar Biber, data da publicação 21.11.2008).
  • 45. A decisão supracitada vai de encontro com decisões dos Tribunais Superiores, tanto STF quanto STJ. No entanto, importante ter conhecimento desta decisão proferida pelo TJMG.
  • 46. 8.2 SEGUNDO A LEGISLAÇÃO A Lei 11.340/06 configura a violência doméstica e familiar em seu artigo 5º, que em seu parágrafo único mostra uma evolução ao desconsiderar a orientação sexual, porém em seu caput deixa claro que a mulher é a única vítima a ser protegida. Define como unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, independente de vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, cuja Lei Complementar 150/2015, esclarece como sendo toda empregada doméstica. A união por laços naturais, por vontade expressa ou por afinidade é o bastante para configuração do âmbito familiar. E, ainda, o mero convívio do agressor com a ofendida, no passado ou presente, independente de coabitação, se faz suficiente para protegê-la pela Lei Maria da Penha. Contudo, a legislação é bem abrangente no que diz respeito ao ambiente doméstico e âmbito familiar, mas restritiva quanto ao gênero da vítima. Não deixando dúvidas em nenhum dos seus dispositivos que é exigência que a vítima seja mulher, inclusive constante no seu preâmbulo: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 47. 9 O DESCABIMENTO DA ISONOMIA RELATIVA ÀS LEIS DISCRIMINATÓRIAS Há jurisprudências aplicando a Lei Maria da Penha no caso em que as mulheres são agressoras, um levantamento feito no banco virtual do Departamento Penitenciário Nacional59, órgão do Ministério da Justiça revelou 140 prisões de agressoras por esta legislação entre dezembro de 2008 e dezembro de 2012. Porém, estes números não traçam o perfil das vítimas, o que impossibilita saber quantos homens foram protegidos por esta norma jurídica. De qualquer maneira, ao invés de aplicar jurisprudências em todos os casos de violência doméstica, em que a vítima seja distinta da descrita em lei, não seria mais fácil e eficaz retirar da legislação os gêneros ou qualquer texto discriminatório? Não aproximaria o povo da tão sonhada sociedade democrática, fraterna e igualitária? Colocando duas normas jurídicas lado a lado, uma discriminatória e outra não, nota-se a desnecessidade da discriminação, como podemos observar no preâmbulo da Lei de Combate ao Racismo60: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”; e a 1ª parte do preâmbulo da Lei Maria da Penha61: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. A Lei de Combate ao Racismo não se limita ao combate ao preconceito contra os negros, ou contra os brancos, ou contra índios, ou contra caucasianos, etcoetera. A elaboração de leis punitivas discriminatórias, tendo como justificativa o fato de que os criminosos possuem certa característica que dão a ele certa vantagem no cometimento do crime, deve ser inaceitável. A maioria esmagadora, como diz José Ricardo Ramalho, dos condenados nos crimes com emprego de violência no Brasil é 59 DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em http://portal.mj.gov.br/depen. Acesso em 06 de outubro de 2014. 60 BRASIL. Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. 61 BRASIL. Lei n. 11340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 48. pobre, porém, na contramão da justiça caminharia uma legislação de tratamento mais rígido a pobres que cometessem crimes violentos. Segundo José Ricardo Ramalho: Um rápido passar de olhos nas estatísticas sobre as prisões é suficiente para se perceber que realmente a maioria esmagadora dos presidiários vem das populações mais pobres, no entanto proporcionalmente ao conjunto da classe trabalhadora o número de presos não é tão vasto assim62. Uma legislação que o homem pode configurar apenas como agressor, jamais como vítima, nos retorna ao Direito Penal do Autor, onde se é punido pelo que é e não pelo que se faz. A Lei de Violência de Gênero na Espanha atua da mesma forma, o homem não pode ser considerado vítima. E sobre esta lei temos o seguinte resultado: Um milhão de denúncias falsas; mais de 50.000 pais inocentes nas prisões espanholas; mais de 200.000 pais privados do direito de pai para crianças que são dadas como órfãs...63 Demonstrando que, não fere apenas o princípio da igualdade, como também o da ampla defesa e do contraditório, a presunção da inocência, dentre outros direitos e garantias constitucionais. 62 RAMALHO, José Ricardo. Mundo do crime: a ordem pelo avesso. 2ed. São Paulo: IBCCRIM, 2002. p. 121. 63 ESTULIN, Daniel. Desde la Sombra (E51).Feminismo em España. Regreso a la inquisición. Disponível em: <http://actualidad.rt.com/programas/desde_la_sombra/view/110506-feminismo- espana-regreso-inquisicion>. Acesso em 27 de junho de 2015.
  • 49. 10 CONFIABILIDADE DAS PESQUISAS Há uma tendência automática em acreditar nos estudos acadêmicos, sem questionar. Se a ciência diz algo, deve estar certo. O problema é que algumas ciências, como as sociais, são bem menos concretas quanto às ciências exatas, onde os valores e as ideologias dos pesquisadores não alteram a medição de uma área, ou a resistência à tração de uma barra e aço. Nas ciências sociais os estudos podem sofrer sérias influências de seus pesquisadores e a imparcialidade humana é algo contestável. A pesquisa científica deve ser feita por um pesquisador imparcial, que analisa os fatos e as provas antes de declarar a verdade. Ocorre atualmente o oposto, pesquisadores partem de suas idéias pré-concebidas e direcionam suas pesquisas com o objetivo de comprová-las. No início do século 20, já era perceptível a parcialidade nas pesquisas sociais. Nesta época, alegaram que os negros eram os autores e perpetuadores da patologia social, que havia algo errado com os negros e, como eles eram o “problema”, eles não deveriam ser “dignos” de serem vistos como vítimas. Diversos estudos foram realizados na tentativa de comprovar a inferioridade da raça negra, influenciando a mídia e o público e reforçando os estereótipos dominantes64. Atualmente, os homens substituíram os negros como o grupo culpado por problemas sociais e que, portanto, não são merecedores de apoio, não podem ser tratados como vítimas. Paul Elam, fundador do AVoice for Men, Organização pelos Direitos dos Homens e dos Meninos, relacionou pesquisas sociais sobre os negros do início do século passado e pesquisas atuais sobre os homens, comprovando tal substituição65. 64 LADNER, Joyce A. Death of White Sociology: Essay son Race and Culture. Nova York: Random House,1973. 65ELAM, Paul. Como as pesquisas promovem o ódio contra os homens. Disponível em <http://br.avoiceformen.com/cultura-misandrica/como-as-pesquisas-promovem-o-odio-contra-os- homens/>. Acesso em 25 de junho de 2015.
  • 50. 10.1 PESQUISAS FEITAS POR FEMINISTAS Mary Koss afirma que 25% das mulheres já sofreram estupro. Todavia, menciona que 73% das jovens estupradas não consideraram ter sido estupro, eis que a pesquisa considerou as relações sexuais após ingestão de álcool, ainda afirmou que 43% delas namoravam seu “estuprador”66 . Koss teve um grande problema durante a pesquisa, o número de homens que foram fisicamente forçados a terem relação sexual após ingestão de bebida também cresceu e se igualou ao das mulheres. Mary Koss então alegou que reconsiderou a pesquisa conforme o sentido que os homens têm de pressão para ter sexo. Colocando-os numa categoria de coerção em vez de estupro, excluindo a maioria das vítimas homens. Após publicando sua pesquisa. Ressaltando as definições absurdas aplicadas pelos pesquisadores, Elizabeth Sanghavi afirma que acordar a companheira com beijo é uma agressão sexual, porque o sono é um estado de incapacitação e o beijo uma vantagem sexual67 . São inúmeros dados falsos diariamente repetidos no cotidiano da sociedade, todos reforçando uma falsa realidade de que as mulheres são vítimas e os homens agressores, sempre. Joel Best, pesquisador fala da facilidade de divulgar falsas informações na era da internet e alerta que uma estatística falsa é mais difícil de matar do que um vampiro68 . 66 MACDONALD, Heather. The Campus Hate Myth. Disponível em <http://www.city- journal.org/2008/18_1_campus_rape.html>. Acesso em 27 de junho de 2015. 67 HARLAN, Pierce. Acordar com um beijo: Violência sexual. Disponível em <http://br.avoiceformen.com/feminismo-2/acordar-com-um-beijo-violencia-sexual/>. Acesso em 27 de junho de 2015. 68 BEST, Joel. Stat-spotting: A field guide to identifying dubious data. Berkeley: University of California Press, 2008. p. 10. Disponível em <https://books.google.com.br/books?id=FhXz3gEm3X4C&printsec=frontcover&hl=pt- BR#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 27 de junho de 2015.
  • 51. 10.2 OUTRO GRUPO DE PESQUISA, OUTRO RESULTADO O sociólogo Arnold Straus Murray, demonstra claramente sete formas pelas quais feministas encobrem ou distorcem dados de seus estudos a fim de garantir que os resultados confirmem sua ideologia, que vê as mulheres como únicas vítimas de violência doméstica e os homens como únicos agressores69. Straus Murray, co-fundador do laboratório de pesquisa familiar da Universidade New Hampshire, afirma em um dos seus estudos que se uma mulher é agredida pelo marido a cada 15 segundos, um homem é agredido pela mulher a cada 14,6.70 . Quase todos os órgãos científicos comprometidos com a violência doméstica, de quase todos os países do mundo, trazem evidências de que mulheres agridem tanto quanto, ou mais do que, os homens. Dentre tantos estudos pelo mundo afora que ratificam isso, podemos citar como exemplo a extensa e renomada bibliografia compilada porMartin S. Fiebert, do Departamento de Psicologia da Universidade Estadual da Califórnia71. O resumo desta bibliografia traz o seguinte: Esta bibliografia examina 286 investigações acadêmicas: 221 estudos empíricos e 65 resenhas e/ou análises, que demonstram que as mulheres são tão fisicamente agressivas ou mais agressivas do que os homens em suas relações com os seus cônjuges ou parceiros do sexo masculino. A dimensão da amostra global nos estudos criticamente analisados ultrapassa os 371.60072. 69 STRAUS, Murray A, Processes Explaining the Concealment and Distortion of Evidence on Gender Symmetry in Partner Violence. European Journal on Criminal Policy and Research 74 (13), 14 de julho de 2007.p. 227-232. 70 SARDINHA, Vanessa. Homens, pais e vítimas de Violência Doméstica. Disponível em http://omarxismocultural.blogspot.com.br/2012/11/homens-pais-e-vitimas-de-violencia.html. Acesso em 22 de junho de 2015. 71 FIELBERT, Martin S. References examining assaults by women on their spouses or male partners: an annotated bibliography. California: Department of Psichology of the California State University, 2012. 72 FIELBERT, Martin S. References examining assaults by women on their spouses or male partners: an annotated bibliography. California: Department of Psichology of the California State University, 2012.
  • 52. E no Brasil não é diferente. Os três últimos grandes estudos brasileiros ratificaram que as mulheres praticam mais violência doméstica que os homens73. E apesar de feministas de gênero e de grande parte da mídia evitaremfalar sobre o assunto, o número de homicídios cometidos por mulheres contra homens é absurdamente alto e assustador74. Tanto a misandria quanto a misoginia são fatos sociais, alcançando todos brasileiros por meio da mídia, da cultura local, ou outras formas. Desta maneira, a alegação de que a violência doméstica contra a mulher dá-se devido ao teu gênero apenas, através de anos de uma cultura machista, também cabe à violência contra o homem, graças a cultura misândrica propaganda inconscientemente pela mídia e outros meios exteriores ao indivíduo. Ao agressor de mulheres antes do obrigatório devido processo legal não é dado nenhum direito de defesa, contraditório, nem sequer o permite explicar o motivo,pois alegam ser injustificável tal ato. A legislação vigente no país, pelo menos por enquanto, não dá valor maior a vida de um determinado grupo, de forma explícita. Todos são iguais perante a lei. No entanto, às agressoras é sempre dada oportunidade de se defenderem, se justificarem, mesmo na fase inquisitorial, como no caso da Elize Araújo, assassina do empresário da Yoki, Marcos Matsunaga. 73a) Ver estudo da Unifesp que aponta que “mulheres agridem mais do que os homens durante as brigas de casais”. Disponível em: <http://www.jornalcidade.net/rioclaro/dia-a-dia/dia-a-dia/29204- Mulheres-agridem-mais-do-que-os-homens-durante-as-brigas-de-casais/>. Acesso em 27 de junho de 2015; b) Ver estudo da Claves - Fundação Oswaldo Cruz que aponta: “Elas Batem. Eles Apanham” (publicada na Revista Época com este título). Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/vida/noticia/2011/10/elas-batem-eles-apanham.html. Acesso em 27 de junho de 2015; c) Ver estudo da Universidade Federal de Juiz de Fora que referenda: “Mulheres Praticam mais Violência Doméstica que os homens”: <http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=mulheres- praticam-mais-violencia-domestica-homens&id=9004>. Acesso em 27 de junho de 2015. 74 HAUER, Charlton Heslich. Quatro em cada cinco pessoas assassinadas por violência doméstica no Brasil são homens! Disponível em <http://sexoprivilegiado.blogspot.com.br/2014/03/quatro-em-cada-cinco-pessoas-assassinadas-por- violencia-domestica-no-brasil-sao-homens.html>. Acesso em 27 de junho de 2015.
  • 53. 11 CONCLUSÃO A Lei 11340/06, denominada de Lei Maria da Penha, trata parcialmente da violência doméstica, entende, sem provas concretas, que a mulher é a única vítima que deverá ser assegurada e determina medidas protetivas imediatas para resguardar a ofendida, bastando apenas alegação da ofendida que sofreu algum tipo de violência, também sem prova material. Trata-se de uma legislação que discrimina o gênero da vítima para que o Estado dê assistência, com base em achismos, pesquisas sociais (que, diferente das ciências exatas, apenas refletem o pensamento do pesquisador, e não a realidade) e na necessidade de dar resposta ao povo ao caso que deu nome a legislação. O momento em que ocorre a violência doméstica é o mais delicado e traumático. A existência de algumas jurisprudências favoráveis a aplicação da Lei Maria da Penha não altera o modo como o Estado lida com o caso nos primeiros momentos, eis que as autoridades policiais, normalmente os primeiros representantes do Estado a ter o contato com a vítima (homem ou mulher), cumprem a lei, não se atentando a jurisprudências, nem tendo competência para aplicá-las no caso em concreto. A Lei Maria da Penha, em si, já demonstra a importância do apoio imediato do Estado, antes de qualquer julgamento. A Constituição Federal de 1988 afirma que homens e mulheres deverão ter os mesmos direitos e deveres. Ao mesmo tempo, os legisladores e a jurisprudência alegam que a Lei Maria da Penha se faz cabível apenas nos casos de mulheres vítimas devido a sua fragilidade, hipossuficiência. Porém, essa justificativa se perde quando diante de homens com alguma deficiência, ou homens idosos, ou meninos, qualquer pessoa hipossuficiente do gênero masculino. Diante de diversos casos de homem vítima de violência doméstica e familiar, alguns deles tendo repercussão nacional (caso Yoki, por exemplo), e de algumas decisões favoráveis de primeira e segunda instância bem fundamentadas, a abrangência da Lei Maria da Penha permanece restrita ao gênero da vítima. O que deixa transparecer ser apenas uma legislação misândrica, dando direitos apenas às mulheres e negando aos homens, não por elas serem teoricamente hipossuficientes, mas por serem mulheres.
  • 54. Afinal, não há quem comprove ou questione que a abrangência do homem nessa legislação traria prejuízos à sociedade. Mesmo assim, não os abrange. Comprovada a capacidade de ambos de serem vítimas, mas a necessidade apenas da alegação feminina para que sejam tomadas as medidas protetivas cabíveis, se faz presente um mar de injustiças onde vítimas se transformam em acusados apenas por terem nascido no gênero masculino. Ora, as mulheres, como seres humanos comuns, são capazes de mentir, agir por ódio, vingança, interesse e vitimização. Não há de se discutir sobre os avanços da Lei Maria da Penha, todavia a criação de grupos com mais direitos do que outros prejudica toda a sociedade até mesmo os favorecidos, graças a inconsciente guerra travada. Como bem dito pela professora Suely Rolnik, a Guerra dos Gêneros pode em longo prazo se transformar em Guerra aos Gêneros. Pois, o princípio constitucional da igualdade faz de todos brasileiros cidadãos idênticos, com os mesmos direitos, mesmos deveres, sendo este principio um dos grandes responsáveis pela harmonia social, pela sociedade sem preconceitos e com solução pacífica de controvérsias, meta constante no preâmbulo da Carta Magna. Alguns afirmam que no passado na sociedade os homens tinham mais direitos que as mulheres (não falam sobre os deveres), via Constituinte foi expresso o desejo de uma sociedade igualitária, sem sexismo, onde homens e mulheres tenham os mesmos direitos e deveres. Agora as legislações brasileiras, já conhecida pelo seu revanchismo (como a exclusão dos militares em diversos direitos fundamentais, pós regime militar), caminha rumo a uma realidade onde as mulheres tem mais direitos que os homens. A tridimensionalidade do Direito se faz pela sociologia jurídica, onde se analisa o fato social (exterior, coercitivo e generalizado); pela filosofia do direito, onde se há o juízo de valor (benéfico, justo e moral); e pela dogmática jurídica, que verifica a possibilidade técnica da criação da norma. Aceitar que a violência doméstica não é uma questão de gênero e sim de comportamentos, de caráter, desta maneira, abrangendo os homens e meninos, atende o fato social, o valor e a norma jurídica.
  • 55. A eficácia jurídica se faria presente com a não discriminação de gênero na Lei vigente, cumprindo o objetivo de proteger a vítima de violência doméstica independente do seu gênero; e, como comprovado nesta monografia, sendo adequada à realidade social do momento, eis que atualmente grande parte dos homens são vítimas de violência no âmbito doméstico, causadas por seus relacionamentos atuais ou anteriores, agressor ou agressora. Conclui-se, deste modo, em conformidade com o TJMG, que declara não ser a Lei 11340/06 inconstitucional, porém a discriminação de gênero existente nela quanto à vítima é inconstitucional, devendo apenas ser comprovado a hipossuficiência da vítima no âmbito doméstico.
  • 56. 12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BEAUVOIR, Simone de. El Segundo Sexo: Los hechos y los mitos. Buenos Aires: ed. Siglo Veinte, 1977. BERGSTEIN, Laís Gomes. União homoafetiva e a atuação do Supremo Tribunal Federal na concretização de Direitos Fundamentais.Direitos Fundamentais e Justiça, Porto Alegre, ano 5, n. 17, out./dez. 2011. BEST, Joel. Stat-spotting: A field guide to identifying dubious data. Berkeley: University of California Press, 2008. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1967. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. BRASIL. Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho dos domésticos. BRASIL. Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. BRASIL. Lei n. 11340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. BUNAZAR, Mauricio. Pelas portas de Villela: Um ensaio sobre a pluriparentalidade como realidade sociojurídica.Publicado na Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre, n. 59,abr/maio 2010.
  • 57. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Adotada em 09 de junho de 1994. CUEVA, Min. Villas Bôas. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tm p.texto=109776>. Acesso em: 17 de junho de 2015. CUNHA, Renata Martins Ferreira Da. Análise da constitucionalidade da lei nº 11.340/06 - lei maria da penha: lesão ao princípio da igualdade. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, n. 57, ago./set. 2009. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em http://portal.mj.gov.br/depen. Acesso em: 06 de outubro de 2014. DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/06 de combate a violência domestica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. DIAS, Maria Berenice. Família Homoafetiva. Disponível em <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/28_-_fam%EDlia_homoafetiva.pdf>. Acesso em: 17 de junho de 2015. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007. DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/35_- _viol%EAncia_dom%E9stica_e_as_uni%F5es_homoafetivas.pdf>. Acesso em: 22 de junho de 2015. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006. DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2007. DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. São Paulo: Martins Fontes, 1999. ECHOLS, Alice. Daring to be Bad: Radical Feminism in America, 1967-1975. .
  • 58. EFE. Quase 30% dos homens americanos sofrem de violência doméstica. Disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL477267-5602,00- QUASE+DOS+HOMENS+AMERICANOS+SOFREM+VIOLENCIA+DOMESTICA.htm l>. Acesso em: 14 de junho de 2015. ELAM, Paul. Como as pesquisas promovem o ódio contra os homens. Disponível em <http://br.avoiceformen.com/cultura-misandrica/como-as-pesquisas- promovem-o-odio-contra-os-homens/>. Acesso em: 25 de junho de 2015. ESTULIN, Daniel. Desde la Sombra (E51).Feminismo em España. Regreso a la inquisición. Disponível em: <http://actualidad.rt.com/programas/desde_la_sombra/view/110506-feminismo- espana-regreso-inquisicion>. Acesso em: 27 de junho de 2015. FARREL, Warren. Women Can’t Hear What Men Don’t Say. New York: Tarcher, 1999. Folha de São Paulo. Mulher é suspeita de cortar o pênis do namorado em Volta Redonda. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/09/1513555- mulher-e-suspeita-de-cortar-o-penis-de-ex-namorado-em-volta-redonda-rj.shtml>. Acesso em: 14 de junho de 2015. Folha Vitória. Mulher descobre traição, corta o pênis do marido e joga o órgão pela janela. Disponível em <http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2015/01/mulher-descobre-traicao-corta- o-penis-do-marido-e-joga-o-orgao-pela-janela.html>. Acesso em: 14 de junho de 2015. G1 Tocantins. Mulher briga com companheiro e coloca fogo em casa e motocicleta. Disponível em <http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2014/08/mulher-briga-com-companheiro-e- coloca-fogo-em-casa-e-motocicleta.html>. Acesso em: 14 de junho de 2015. GRACINDO, Aldir. Descanse em paz Earl Silverman. Disponível em <http://www.direitosdoshomens.com/descanse-em-paz-earl-silverman>.Acesso em: 30 de novembro de 2014.
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  • 62. 13 ANEXOS 13.1 LEI 11.340/03 (LEI MARIA DA PENHA) Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
  • 63. e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;