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Direito Civil IV
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2º semestre de 2013

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Apresentação e pressupostos iniciais

Professor: Luiz Fernando de Almeida Guilherme
Objetivo: estudar e entender os contratos (Código Civil, Título V).
Avaliações:
 Prova (intermediária)
 Prova (final)
 Trabalho
Média: (PI + T) + (PF + T) / 2
Conteúdo programático:
1. Teoria Geral dos Contratos (art. 421 – 480)
2. Contratos nominados (art. 481 – 853)
3. Atos unilaterais (art. 854 – 886)
4. Lei de locações (Lei 8245/91)
Bibliografia básica (por ordem de recomendação):
 Caio Mário da Silva Pereira
 Orlando Gomes
 Sílvio Rodrigues
 Maria Helena Diniz
 Silvio Venosa
 Carlos Roberto Gonçalves
Trazer para próxima aula: um artigo sobre Princípios do Código Civil, do site jus navigandi (do
prof. Miguel Reale), que trabalhe envolvendo a parte principiológica do Código Civil:
 Princípios da aplicabilidade ...
 Exposição de motivos do Código Civil.

“Não se ganha direito a não ser que as pessoas façam contratos.”
“A fórmula mais certa para se medir a riqueza de um país não é quanto dinheiro as pessoas tem;
é quantos contratos as pessoas fecham.”

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
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Introdução
Princípios norteadores do Código Civil

Já vimos até agora:
 Pessoa física e pessoa jurídica (1º semestre)
 Negócio jurídico (2º semestre)
 Obrigações e responsabilidade civil contratual (3º semestre)
Nosso assunto do semestre será Contratos, e para entendê-los precisamos conhecer conteúdo
anterior e posterior a este tópico. Um exemplo é o contrato de doação: envolve negócio jurídico,
mas para ser fechado refere-se a tantos outros detalhes que se faz necessário entender todo o
conteúdo do Código para aprender sua essência.

Princípios norteadores do Código Civil:
 Princípio da eticidade
 Princípio da socialidade
 Princípio da aplicabilidade

Princípio da eticidade: presume-se que as relações entre as pessoas estejam sempre pautadas
pela ética (ou probidade, ou boa fé). Um exemplo: pressupõe-se que no casamento um dos
cônjuges jamais vá trair ao outr, pois é um contrato no qual a boa-fé é requisito fundamental.
“A relação entre as pessoas no Código Civil deve ser sempre pautada por uma ordem ética.”
Observações específicas sobre artigos do Código Civil de 2002:
 Artigo 112: nas declarações de vontade o mais importante é a intenção, não o sentido literal
do que está escrito;
 Artigo 113: a presunção dos negócios jurídicos é a boa-fé, considerando-se o local onde o
contrato foi assinado (um exemplo é a venda de terrenos em alqueires celebrada em São
Paulo comparada à feita em Minas Gerais, já que em cada um dos Estados a mesma unidade
tem tamanhos diferentes).
 Artigo 187: a importância da boa-fé é tão grande que ao exceder os limites do socialmente
aceitável o titular de um direito pode vir a exercer ato ilícito.
 Artigo 422: trata especificamente das obrigações dos contratantes (“probidade e boa-fé”).
“Numa escola particular, ao dar aula para uma classe,
o professor executa um contrato de prestação de serviços.”

Princípio da socialidade: o operador do direito deve interpretar a norma dentro de critérios
coletivos em prol da sociedade, e não apenas tentando resguardar o indivíduo (um exemplo claro
é a evolução dos direitos, que também afeta ao conjunto social, como no caso do usucapião).
Código Civil:
 Artigo 421: define que a liberdade de contratar é pautada pela função social do contrato;
 Artigo 2035: parte das Disposições Transitórias, no qual o que nos importa são os dispositivos
do parágrafo único.
“... se todos pararem de fazer contrato, o mundo trava: nada mais funciona.”

Princípio da aplicabilidade: o aplicador da norma deverá adaptá-la ao caso concreto levando em
conta os princípios da socialidade e da eticidade para que esta possa ter efetividade.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
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Código Civil, art. 944, caput: “a indenização mede-se pela extensão do dano.”
1) Como medir a extensão do dano?
2) Quem pagará pelo dano?
3) Como se fará justiça, reparando ao dano?

Exercícios (seminário):
1. Mariazinha, de 10 anos, adquire bala na lanchonete da escola. Questiona-se: o contrato é
válido?
2. Pedrinho vai com o pai a um pesque-e-pague. Chegando lá, nada pescou, pois não havia
peixe no lago. O contrato é válido? Analise-o.
3. Conceitue e diferencie os seguintes institutos:
a) Inadimplemento
b) Invalidade
c) Ilicitude
d) Indenização
e) Inexistência
f) Ineficácia
4. Fazer três tabelas: bens, obrigações, negócios jurídicos.

Por: Fábio Peres da Silva
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Respostas dos exercícios (seminário)

Por: Fábio Peres da Silva
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Conceito de contrato

Contrato é “um acordo de vontades entre duas ou mais partes tendo um objeto determinado
sobre a forma prescrita ou não defesa em lei que gera obrigatoriamente uma obrigação.”

Acordo: todo contrato é um acordo porque há a vontade de duas ou mais partes, constituindo-se
por si só em um negócio jurídico bilateral.
Não há contrato unilateral: o fato do contrato ser determinado como unilateral ou bilateral se refere
ao número de obrigações (um contrato gera uma ou mais obrigações, e tem duas ou mais partes).
“Eu não faço contrato comigo mesmo.”
Observação:
 Negócio jurídico  vontade das partes
 Contrato  vontade das obrigações.

Vontade: não há contrato sem vontade. Todo contrato se pauta pelo princípio da autonomia de
vontade (o poder das partes em exercer seu direito de pactuar).
“Os senhores tem poder de contratar, que não é absoluto.”
Observe que as pessoas podem contratar apenas dentro do que é permitido em lei.

Partes: quais as partes que podem ser sujeitos de contrato?
 Pessoas físicas (as pessoas naturais, ou seres humanos)
 Pessoas jurídicas

Das pessoas físicas precisamos saber como as qualifico: nome completo, estado civil, profissão e
domicílio, além da nacionalidade.
No caso do estado civil, observe que:
 não existe oficialmente estado de “companheiro” ou “marital” (aliás, união estável e
casamento são diferentes para o Código Civil, ao contrário do que se pensa);
 a importância de se saber o estado está na legitimidade de algumas ações (se precisam ou
não da anuência do cônjuge)
A respeito da profissão, esta é importante porque nem todo profissional pode fazer qualquer
contrato (juiz, por exemplo, não pode adquirir bem na hasta pública onde realizou a lide, sob pena
de nulidade do contrato).
Sobre o domicílio, lembremos a definição: é “o lugar onde a pessoa tem vontade de residir com
ânimo definitivo” (Código Civil de 2002, artigo 70), sendo que a pessoa pode simplesmente
imputar um lugar como seu domicílio (CC02, art. 78).
Quanto à nacionalidade, é importante pois trata-se do lugar onde são geradas as obrigações, pois,
conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.” (LIDB, art. 7º)

Por: Fábio Peres da Silva
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Pessoa jurídica: todas as pessoas jurídicas são uma ficção, um negócio jurídico qualificado:
 pela denominação social;
 pelo domicílio;
 pela nacionalidade;
 e pelo seu representante legal (nem sempre o sócio), indicado nos seus atos constitutivos.
Observe que se a pessoa jurídica é representada por alguém seu nome deve estar indicado nos
atos, sob pena do negócio ser considerado inexistente.
“Qual a diferença entre invalidade, inexistência e ineficácia?”

Objeto: deve seguir os parâmetros do objeto do negócio jurídico (CC02, artigo 104, I), sob pena
de ser tido como inexistente (pois como contratar o que não existe?
“... objeto lícito, possível, determinado ou determinável.” (CC02, art. 104, I)
A esse respeito, observe as definições de:
 absolutamente incapaz (CC02, artigo 3º, II);
 relativamente incapaz (CC02, artigo 4º, III).

Por: Fábio Peres da Silva
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Conceito de contrato (continuação)

Forma: todo contrato tem que ter forma prescrita ou não-defesa em lei, OU SEJA, se a lei prever
determinada forma, as partes devem cumprir, sob pena de nulidade.
 CC02, art. 104, III
 Nulidade: CC02, art. 166, IV
Obrigação: toda obrigação é um vínculo transitório entre credor e devedor, tendo um determinado
objeto oriundo de um débito ou de uma responsabilidade civil. Todo contrato gera uma obrigação.
 Partes da obrigação: credor e devedor.
 No exemplo do Mackenzie, o estudante é uma parte tanto credora quanto devedora (como o
estudante que paga a mensalidade, e recebe a contrapartida em serviços). Isso porque todo
contrato gera múltiplas obrigações:
o A obrigação de dar por parte do estudante, pagando a mensalidade;
o A obrigação de fazer por parte da instituição, realizando as aulas.
 Observe que o vínculo não é com o professor, mas com a instituição que o contrata.
CC02, art. 112: o que interessa nos contratos é a vontade da parte, não o que está escrito.
Quanto às modalidades de obrigações:
 A obrigação de dar refere-se a entrega de um bem;
 A obrigação de fazer tem sempre uma prestação humana (algo que se faz para alguém);
 (...)
Quanto ao objeto da obrigação: normalmente é intrínseco ao objeto do negócio jurídico.

“... toda obrigação é pautada por uma obrigação moral.”

Por: Fábio Peres da Silva
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Relações contratuais: trabalhista, civil, CDC.

“Fulana está na Universidade Mackenzie, quando um ventilador cai na em sua cabeça.
Quem Fulana deve processar, a universidade ou o fabricante do equipamento?”.

“Fulana está na Universidade ...”: é uma relação de consumo, pautada pelo CDC (Lei 8078/90).

Relação de Consumo = Consumidor + Fornecedor + (Produto ou Serviço)
Sendo:
 Consumidor: é o destinatário final dos produtos ou serviços (CDC, artigo 2º).
 Fornecedor: é o prestador de serviços ou aquele que disponibiliza produto (CDC, art. 3º).
 Produto: é qualquer bem (CDC, art. 3º, § 1º).
 Serviço: é a mão de obra, pautada pela obrigação de fazer.

“Fulana é atingida por um ventilador do Mackenzie ...”: não é uma relação de consumo, pois a
Universidade não comprou o ventilador para vender à Fulana, mas sim como um adimplemento à
obrigação que contraiu com Fulana.
Essa relação (a de adimplemento) é regida pelo Código Civil, modificando de forma drástica a
responsabilidade civil do contrato (que passa a ser subjetiva, contrapondo-se à objetiva, do CDC).

Por: Fábio Peres da Silva
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Contrato de adesão (Código Civil, artigos 423 e 424)

Código Civil de 2002:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Contrato de adesão é “o contrato pelo qual as cláusulas contratuais são elaboradas
unilateralmente, ou seja, sem que a outra parte tenha tido a possibilidade de alterar cláusula
contratual”. A importância do contrato de adesão está na possibilidade de, com um instrumento
comum, efetuar contratação massiva em uma sociedade.
Um detalhe relevante no contrato de adesão: as cláusulas contratuais não podem ser alteradas.

Um tipo específico deste contrato, chamado contrato de adesão com cláusula de adesão, permite
que algumas cláusulas sejam “escolhidas” pela parte quando da assinatura do contrato (é o caso
de contratos com empresas telefônicas com opção de plano).
Se a cláusula em questão não for rubricada, ela é tida como inexistente (ATENÇÃO: não é nula!!!)

Interpretação dos contratos em geral: a interpretação dos contratos é feita de acordo com os
negócios jurídicos, sempre pautada na boa-fé e nos bons costumes, conforme os artigos 112 e
113 do Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração.
Lembremos que o artigo 113 cita “a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”
(como no caso do alqueire mineiro, diferente do alqueire paulista).
Interpretação dos contratos de adesão: a manutenção da paridade dos contratantes faz com que a
interpretação, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, seja favorável ao aderente. Afinal,
ele não teve a chance de alterar a cláusula, e lhe é garantido paridade.
Interpretação dos contratos segundo o CDC: sempre favorável ao consumidor.

A respeito do artigo 424 do Código Civil, observe que este determina que toda cláusula que
implique em renúncia antecipada do aderente a direito que seja de natureza do negócio. Tal
direito se reflete diretamente em outras leis, como no caso do CDC, artigo 51, inciso I.

Princípios contratuais:
 Autonomia da vontade: é o poder das partes em pactuar. É relativa, considerando-se os
limites impostos pelo CC02, artigo 421.
 Função social do contrato: todo contrato tem que servir à sociedade, gerando riquezas,
tributos, para que haja harmonia social. Todo contrato tem uma função social.
 Função social da propriedade: é dar a propriedade um determinado fim, é gerar a propriedade
uma dada utilização (verificar CC02, art. 2035).

Por: Fábio Peres da Silva
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“... quando existe inadimplemento, o prejuízo não é só pessoal: é também social”.

Mais princípios contratuais:
 Boa-fé: nada mais é do que a cláusula geral da boa-fé objetiva, o dever que as partes tem
em respeitar uns aos outros. Possibilita, assim, a harmonização da sociedade.
 Probidade: fazer com que as partes sejam éticas, leais, probas. É decorrente do princípio
da eticidade, assim como a boa fé.
 Obrigatoriedade das convenções: é o pacta sund servanta, (os contratos gerando lei entre
as partes), ou seja, o que você assinou, tem que cumprir.
 Efetividade dos efeitos do contrato (ou relatividade dos efeitos do contrato): o contrato só
gera efeito às partes que o assinam.
“... boa-fé é não fazer aos outros aquilo que não gostariam que fizessem com você”.

CC02, Art. 425.
É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Contratos nominados vs contratos inominados:
 Contrato nominado, ou contrato tipificado, ou contrato em espécie: é aquele que já tem
suas regras especificadas no Código Civil (como contrato de compra e venda). Neste, há
regras claras dos contratos, e cláusulas especiais que são permitidas por este.
 Contratos inominados, ou atípicos: são contratos que não são regrados pelo Direito
brasileiro (como de joint-venture, know-how, funding, hospedagem, entre outros). São
permitidos utilizando-se o artigo 425 do Código Civil como base.

CC02, Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Observe que o efeito de um contrato envolvendo herança de pessoa viva é a nulidade.

Por: Fábio Peres da Silva
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Formação contratual

O contrato é formado por proposta e aceitação. Todo contrato é uma junção da vontade do
proponente com o oblato.

Proposta é um negócio jurídico unilateral que obriga o proponente a realizar um contrato. A
proposta pode ser realizada de duas formas: entre presentes (quando as pessoas estão no
mesmo local) ou ausentes.
Observe que, no caso de contrato entre presentes, é a exigência de comunicação que é exigência
do contrato – o feito por e-mail não é considerado entre presentes, visto que há lapso temporal.
No caso de contrato entre ausentes, a proposta decai quando é feita por pessoas ausentes, mas o
oblato não respondeu no termo dado (onde termo é o período especificado). Quanto ao prazo, o
artigo 428, II, fala em “tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente”,
que implica numa interpretação subjetiva do tema (a da “carta social” enviada para alguém).

O contrato consiste em uma manifestação de vontade do proponente aceita pelo oblato, que gera
um contrato bilateral na qual subsiste uma obrigação.

Oferta ao público: é a proposta realizada a uma dada sociedade ou coletividade, como o anúncio,
pelo jornal, de distribuição de ações. Observe que uma oferta ao público deve ser retirada pelo
mesmo veículo de imprensa no qual este foi anunciado.
Oferta ao público – CDC: o cliente, ao cometer excessos nos seus direitos, também pode ser
condenado pela falta de boa-fé (nos termos do art. 188 do CC02, em conjunto com o 884 e o 886),
reforçados pelos artigos 421 e 422.

Código Civil de 2002:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Por: Fábio Peres da Silva
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Fases contratuais

Temos como fases contratuais:
 Fase pré-contratual
 Contrato
 Execução
 Término
 Fase pós-contratual
Em todas elas devem estar inscritos os princípios de probidade e boa-fé.

Na fase pré-contratual são efetuadas as negociações preliminares, contatos iniciais com a
pretensão futura de se efetuar um contrato. Não gera responsabilidade civil, mas nela se exige
probidade e boa-fé.
O contrato possui dois tipos de execução: continuada (que se prolonga no decorrer do tempo) e
automática (efetuada no momento do fechamento do negócio).
A fase pós-contratual é aquela que se desenvolve após o término do negócio, prolongando-se no
tempo, visto que mesmo depois de terminado o contrato as partes tem relação. Nesta fase o
objetivo é manter a boa fé e a probidade após o término do contrato.

Por: Fábio Peres da Silva
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Classificação contratual

Contratos reciprocamente considerados: a classificação segue a mesma estrutura dos bens, dos
negócios jurídicos e das obrigações reciprocamente consideradas.
Logo, existem:
 Contratos principais: existem por si só, como os contratos de locação.
 Contratos acessórios: são os que dependem do principal (o melhor exemplo é o contrato de
fiança). A diferença destes contratos para os demais está nos contratos coligados, que são
pautados por uma obrigação sine qua non (ou seja: só existe um contrato “B” porque existe
um contrato “A”).
Observe, a esse respeito, que se o contrato “B” existe condicionado ao contrato “A”, todas as
obrigações inscritas em “A” deverão ser cumpridas, sob pena de anular o compromisso no
contrato “B” (lembrando, nesse caso, do que consta no art. 112 do Código Civil).

Com relação à natureza dos contratos (obrigações decorrentes), temos:
 Contratos unilaterais: são aqueles que geram uma obrigação.
 Contratos bilaterais: são aqueles que geram mais de uma obrigação.
Não se deve confundir esse conceito com o de negócio jurídico:
 Negócio jurídico unilateral é aquele que se refere à vontade de uma só parte (exemplo típico é
o reconhecimento de paternidade, que não volta atrás);
 Negócio jurídico bilateral é aquele referente à vontade de duas partes, gerando direitos e
obrigações para ambos.
Consequência direta do relatado acima:
 Todo contrato é gerado por um negócio jurídico bilateral.
 Logo, NÃO HÁ contrato gerado por negócio jurídico unilateral!

Contratos onerosos vs contratos gratuitos:
 Contrato oneroso: é aquele em que as duas partes tem um “sacrifício”, ou um ônus, para
cumprir a obrigação (ex.: contrato de compra e venda);
 Contrato gratuito: é aquele no qual apenas uma das partes se “sacrifica”, gerando ônus para
apenas uma delas (ex.: contrato de doação).

Contratos comutativos vs contratos aleatórios:
 Contratos comutativos: tem obrigações presentes (ex.: o pagamento da mensalidade);
 Contratos aleatórios (CC02, art. 458 – 461): são pautados em evento futuro e incerto
(contratos “de risco”, como os que envolvem commodities).
Observação relevante: grande parte da doutrina crê ser o contrato de seguro aleatório; porém,
tendo em vista a segurança atribuída ao contratante, é possível dizer que ele é comutativo.

Contratos nominados vs contratos inominados:
 Nominados: também chamados de típicos ou tipificados, são aqueles que estão diretamente
especificados no Código Civil.
 Inominados: ou atípicos, são aqueles que as partes podem efetuar apenas utilizando-se das
regras de Direito Civil e da teoria geral dos negócios jurídicos (ex.: hospedagem).

Por: Fábio Peres da Silva
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Contratos paritários vs contratos adesivos:
 Contratos paritários: onde as partes estão em pé de igualdade (negociados e discutidos,
cláusula por cláusula);
 Contratos adesivos: aquele no qual uma das partes impõe as cláusulas contratuais, cabendo
à outra apenas aceitá-la ou rejeitá-la.
CDC, artigo 47: a interpretação dos contratos é SEMPRE favorável ao consumidor.

Contrato pessoal vs contrato impessoal:
 Contrato pessoal: é aquele pautado em direito personalíssimo (aquilo que foi pedido
especificamente pela pessoa);
 Contrato impessoal: não há direito personalíssimo envolvido.

Em relação à execução do contrato:
 Execução imediata: aquela que é instantânea (compra de um salgado);
 Execução mediata: aquela que é continuada (o curso de Direito, de até cinco anos).

Contrato reciprocamente considerado: tem a mesma lógica do bem reciprocamente considerado,
ou do negócio jurídico reciprocamente considerado, ou da obrigação reciprocamente considerada.
Contrato principal vs contrato acessório:
 Principal: existe por si só, como o contrato de locação;
 Acessório: precisa do principal para existir, como o de fiança (artigo 818 a 839 do CC02).

Contrato coligado: ocorre quando há dois contratos principais, interligados, já que estão
relacionados por uma obrigação sine qua non.

Em relação à forma, temos:
 Contrato consensual: baseado na mera vontade das partes (ex.: locação);
 Contrato solene, ou formal: é aquele que necessariamente precisa de uma forma para sua
eficácia (ex.: dever do contrato preliminar de ser registrado, cf. art. 463, § 1º);
 Contrato real: aquele que se perfaz na entrega de determinado bem.

Por: Fábio Peres da Silva
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Lugar do contrato
Estipulação de fato de terceiro
Promessa de fato de terceiro

Lugar do contrato: Presume-se que o lugar do contrato é onde este foi proposto. A importância do
lugar do contrato está nos artigos 112 e 113 do Código Civil (interpretação da boa-fé objetiva
“conforme a boa-fé e os usos do local de sua celebração”).

Estipulação em favor de terceiro (CC02, art. 436 a 438): ocorre quando uma das partes do
contrato indica terceiro para assumir direitos referentes aquele contrato. Observe que esse caso,
ao contrário da transmissão obrigacional (assunção de dívida), está previsto no contrato.
Exemplo desse tipo de mecanismo é o seguro, que será pago a um determinado beneficiário em
caso de ocorrer o fato (se você morre, e faz o seguro, o estipulado recebe o valor em dinheiro).
Nesse caso, segue a regra: “A”, que faz contrato com “B”, estipula que o crédito irá para “C”.
Curiosidade: se o seguro não for nominado, quem receber o inventário recebe o seguro.

Promessa de fato de terceiro (CC02, art. 439 e 440): supondo-se que “A” prometa a “B” que “C”
vai lhe comprar algo, e “C” não compra; “A”, nesse caso, deverá pagar a “B” perdas e danos.
Isso ocorre porque você não pode prometer aquilo que não pode cumprir: quem prometeu que
terceiro fará um contrato com uma outra parte está comprometendo sua boa-fé objetiva nesse
contrato; se o terceiro não cumprir, terá que agir como se a obrigação (e a culpa) fosse sua.

Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

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Vícios redibitórios

Os vícios redibitórios não se confundem com os vícios de consentimento, nem com os vícios
sociais. Só para relembrar:
 Os defeitos do negócio jurídico estão nos artigos 138 e seguintes do CC02;
 Salvo a simulação (CC02, art. 167), que gera nulidade, todos os defeitos do negócio jurídico
geram sua anulação, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil.

Definimos vício redibitório como um vício oculto no bem que faz com que a coisa se torne
imprópria ou diminua seu valor.
O vício redibitório tem que ser oculto, ou seja, não pode ser conhecido por uma pessoa normal.
Observe que isso significa que a pessoa que conhece a matéria não pode alegar o
desconhecimento de um vício (CC02, art. 150).
O vício redibitório gera a perda ou a diminuição do bem. Gera, como efeito jurídico, o aumento da
garantia do adquirente em relação à aquisição do bem.

Observe que o vicio redibitório é um vício em relação a um bem: o bem possui um defeito oculto,
que não conheço. É diferente do vício social, que é em relação à sociedade: o contrato é
mascarado para que não se saiba que existe um problema no contrato.

Código Civil de 2002, Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias
se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na
posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Prazos decadenciais relativos a vícios redibitórios:
 O prazo para questionar ou requerer a redibição (que deve ser pautado no direito de
redibir o produto, seja pelo abatimento no preço ou pela impossibilidade de utilizá-lo) será
de 30 dias, se for móvel, e de 1 ano a partir da posse do bem, se for imóvel.
 Se a pessoa não era proprietário do bem, mas já estava de posse dele quando houve a
efetivação do contrato pelo adquirente, os prazos acima são reduzidos à metade.

CC02, Art. 445, § 1o
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de
bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Quando o vício redibitório só puder ser conhecido a longo prazo, será contado a partir da ciência:
180 dias, para bens móveis; e 1 ano, para os imóveis.

CC02, Art. 445, § 2o
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos
em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo
antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Prazos decadenciais para semoventes: aplicam-se os costumes locais, ou, na falta deste, o que
está no § 1º do artigo 445, conforme a jurisprudência.

Por: Fábio Peres da Silva
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Contrato com pessoa a declarar

Código Civil de 2002:
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de
indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão
do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma
forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e
assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da
indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato
produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

O contrato com pessoa a declarar se estabelece quando no momento da conclusão do contrato
uma das partes poderá indicar outra pessoa para assumir seus direitos e deveres em relação à
primeira parte.
Um exemplo está relacionado com imóveis na planta: “A” compra a fração ideal de “B”, mas, como
não tem o dinheiro para ficar com aquele futuro imóvel, vende sua posição para “C”, um amicus
electo, tornando a relação contratual de “A” com “B” em relação de “C” com “B”.

Por: Fábio Peres da Silva
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2º semestre de 2013

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Contrato preliminar (Código Civil, art. 462 a 466)

O contrato preliminar é aquele conhecido também como compromisso, acordo, negociação formal
onde as partes se obrigam a fazer contrato definitivo.
O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer (o contrato definitivo); é, de fato, um contrato
que se realiza a tempo futuro.

Observe: compromisso de compra e venda = contrato preliminar.

Código Civil, art. 463, § único: não registrar o contrato preliminar, conforme está neste artigo gera
ineficácia erga omnes, considerando-se a diferença entre direito pessoal e direito real.
No CC02, artigo 1225, VII, está entre os direitos reais “o direito do promitente comprador do
imóvel”, o que deixa implícito que é direito da pessoa registrá-lo.
Ora, se o registro gera um direito real, não registrar o contrato o torna num instrumento sem
eficácia perante terceiros, ainda que tenha validade para as partes (como as compras de imóvel
que não são registradas, ou “contratos de gaveta”).

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18/09

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2º semestre de 2013

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Evicção (Código Civil, artigo 447 ao 457)

Constitui-se no instituto que vai garantir o uso e gozo da coisa alienada ao adquirente, protegendo
de eventuais pretensões de terceiros. É uma garantia contratual, criada para permitir que o bem
adquirido seja entregue efetivamente ao “futuro dono”.

A responsabilidade civil, ao contrário do pensamento doutrinário, pode ser reduzida ou excluída:
CC02, Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.

Digno de nota é o que consta no artigo 457 do Código Civil, referente aos limites da evicção:
CC02, Art. 457.
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Por: Fábio Peres da Silva
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25/09

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2º semestre de 2013

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Extinção contratual

A extinção contratual é a última parte da teoria geral dos contratos (CC02, art. 472 ao art. 481).

Extingue-se o contrato:
 Pelo adimplemento obrigacional
 Pela invalidade, que pode ser de duas formas: nulidade ou anulação;
 Pela resilição;
 Pela morte de um dos contratantes;
 Pelo arrependimento;
 Pela resolução do contrato.

Nulidade vs anulação:
 Nulidade: é pautada em defeito grave do negócio jurídico; dentre os defeitos do negócio
jurídico o único que é passível de nulidade é a simulação. Não tem prescrição ou decadência,
seus efeitos retroagem, não pode ser confirmada (art. 172 do CC02).
 Anulação: pautada em defeito leve do negócio jurídico (todos os defeitos, menos a
simulação). Os efeitos não retroagem, pode ser confirmado (à exceção da fraude contra
credores), o prazo é sempre decadencial.

Resilição:
 A primeira forma de resilição é a resilição unilateral, que ocorre quando o contrato indica que
uma das partes pode extinguir o contrato notificando a outra. Além disso, algumas espécies
de contratos tem a resilição como natural daquele contrato: mandato, depósito e empréstimo.
 Resilição bilateral: também conhecido como distrato, ocorre quando as duas partes resolvem,
de comum acordo, extinguir o contrato.

Morte de um dos contratantes: no caso de ter direito personalíssimo, caso a parte morra, o
contrato é extinto.

Direito de arrependimento: não deixa de ser uma restrição unilateral, aquela em que uma das
partes pode se arrepender do negócio. No caso do CDC, é mecanismo expresso (sete dias a
partir da entrega do bem).

Resolução: está pautada normalmente pelo inadimplemento obrigacional; quando uma das partes
não cumpre com a obrigação a outra pode pedir a resolução, de duas formas possíveis:
 Expressa: quando estiver descrito expressamente no contrato;
 Tática: necessita de interpelação (análise), ou do juiz, ou do árbitro.
Código Civil, Art. 475 (discorre sobre a resolução tácita)
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe
o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A parte sublinhada refere-se ao princípio da conservação dos contratos: diante de algum defeito
sanável é preferível cumprir o contrato à partir para a resolução tácita.

Exceção do contrato não-cumprido (CC02, art. 476): nos contratos bilaterais aquele que não
cumpre as suas obrigações não pode cobrá-la dos outros.

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Código Civil de 2002, Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Resolução por onerosidade excessiva: só se aplica nos casos por execução continuada ou
diferida (aquela em que se realiza o contrato, mas que é executado em tempo futuro). Ocorre
quando há o enriquecimento sem causa de uma das partes, decorrente de uma determinada
vantagem em relação à outra.
Esta forma de resolução contratual se baseia na tese do rebus sic stantibus (as prestações devem
ser equivalentes), disposta no Enunciado 176 da III Jornada de Direito Civil do Conselho de
Justiça Federal.

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2º semestre de 2013

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Atos unilaterais (Código Civil, art. 854 ao 886)

Conceito: atos unilaterais são fontes obrigacionais geradas por uma mera declaração de vontade.
Declaração de vontade, para relembrar, é um negócio jurídico unilateral.
O Código Civil nos apresenta quatro atos unilaterais:
 Promessa de recompensa (art. 854 ao 860)
 Gestão de negócios (art. 861 a 875)
 Pagamento indevido (art. 876 ao 883)
 Enriquecimento sem causa (art. 884 ao 886)

Promessa de recompensa: é a declaração unilateral feita via anúncio público onde o declarante se
compromete a recompensar aquele que preencheu uma certa condição ou desempenhou um
determinado serviço. É, de fato, uma oferta ao público.

Gestão de negócios: é quando uma pessoa gere o negócio alheio sem ter poderes para isso. Se
de boa fé, presume-se que a gestão do negócio foi benéfica ao mesmo (art. 861); se for de má fé,
contudo, responderá por perdas e danos.
Observe que mesmo no caso do gestor ter agido com boa-fé caberá ação por perdas e danos,
com a diferença de que, no caso da má-fé, esta será computada para efeito de ação judicial.

Pagamento indevido: ocorre quando alguém recebeu aquilo que não era devido, ou seja, se
enriqueceu sem causa. Aquele que incorreu nisso deve devolver o pagamento devido e os
acessórios (juros e correção monetária).

Enriquecimento sem causa: é quando uma pessoa aumenta seu patrimônio em virtude da
diminuição patrimonial da outra. Havendo enriquecimento sem causa quem enriqueceu deverá
devolver o que ganhou indevidamente.
São três as características do enriquecimento: aumento de patrimônio, nexo causal e a diminuição
do patrimônio.

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Contrato de locação de imóveis, residenciais e não residenciais

Conceito: contrato de locação é quando uma parte entrega um determinado bem para outra parte,
que pagará, ou remunerará, por seu uso. A Lei de Locações (Lei 8245/91, alterada pela lei
12112/09) tratará dos bens imóveis, residenciais e não-residenciais; quanto aos bens móveis, são
tratados pelo Código Civil.
Código Civil, Art. 2.036:
A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.

Objeto do contrato de locação: a Lei de Locações aplica-se aos imóveis urbanos (art. 1º), com as
seguintes exceções:
 Locação de imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios (incluindo-se o Distrito
Federal), suas autarquias e fundações públicas;
 Locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
 Locação de espaços destinados à publicidade;
 Locação de apart-hotéis (“flats”), hotéis residência ou semelhantes (estes são geralmente
regidos pelo CDC, devido à prestação de serviço);
 Arrendamento mercantil.

Lei 8245/91, Art. 4º:
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.
Multa referente ao contrato, quando da devolução pelo locatário antes do tempo: será paga
proporcionalmente ao quanto faltava para o contrato ser cumprido.

Lei 8245/91
Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as
sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao
sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
Sublocação: trata-se da cessão parcial ou total da locação, na qual o locatário se transforma em
sublocador de outrem (sublocatário). Exige-se que não exista disposição em contrário no contrato.
Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
Observe que contratos de locação devem ter dispositivos que regulamentem o caso de um solteiro
vir a morar com esposa e filhos (cláusula penal inclusive).

Aluguel (art. 17-21): é livre a sua estipulação, vedando-se, contudo, a sua estipulação em moeda
estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo (conforme art. 318 CC02).
Código Civil, Art. 318.
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos
na legislação especial.

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Deveres do locador (Lei de Locações, art. 22):
O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de
sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu
fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que
incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam
sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Observações relevantes:
 É o locador que deve entrar com ação referente à manutenção ou à reintegração de posse
(inciso II); não é o locatário que faz isso, visto que não é dono do imóvel.
 É o locador que deve pagar IPTU e condomínio (inciso VII e VIII).

Deveres do locatário (Lei de Locações, art. 23):
O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no
prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza
deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito
cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito
do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia
de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na
hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Observações relevantes:
 É obrigação do locatário repassar imediatamente ao locador documentos de cobrança de
tributos condominiais, ou exigências de autoridade referentes ao imóvel.
 O locatário repassa ao locador; o locador age.

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Benfeitorias: quanto as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, se forem necessárias
ou úteis, poderão ser indenizáveis pelo locador, permitindo o direito de retenção. Se forem
voluptuárias, não são indenizáveis, visto que acrescentam valor ao imóvel.

Direito de preferência (art. 27-34): na Lei de Locações, é o direito que o locatário possui de que
lhe seja oferecido o imóvel em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou dação em pagamento pelo locador.
Trata-se de prazo decadencial, de 30 dias a partir do conhecimento oficial da proposta, que será
feita pelo locador mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio.
Observação relevante:
 quando na prova da OAB cair “direito de preferência”, SEMPRE esta se referirá ao
contrato de locação;
 quando trouxer “cláusula de preempção”, SEMPRE será contrato de compra e venda.

Penalidades criminais e cíveis (art. 43-44): há ações específicas que podem ser efetuadas com
base na 8245, no caso das seguintes situações por parte do proprietário:
 exigir valor além do aluguel;
 exigir mais de uma modalidade de garantia;
 cobrar antecipadamente o aluguel;
 recusar-se a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos.

Temos três tipos de locação: residencial, não-residencial e ...

Locação residencial (art.46-47): é a locação para fins de moradia. No caso de contrato efetuado
por menos de 30 meses, vencido o período este e torna indeterminado; se for por mais de 30
meses, o final do prazo resolve o contrato.

Locação para temporada (art. 48-50): é a locação temporária para prática de lazer, cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras no imóvel, entre outros fatos que acarretam um período
temporário de locação.
Nesta, excepcionalmente, o locador poderá requerer o aluguel antecipadamente. É feita,
inicialmente, pelo prazo de 90 dias, renovado por mais 30; se não existir denúncia a respeito, é
transformada em locação residencial por prazo indeterminado.

Locação não-residencial (art. 51-57): digno de nota são os requisitos para se renovar a locação.
Lei de Locações, art. 51:
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato,
por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto
de três anos.

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Ação de despejo (artigo 59-66): classifica-se em cheia (quando há um motivo) e vazia (quando
deseja retomar o imóvel sem demonstrar a razão). Quanto à cheia, se o locatário cessar o motivo
para a ação, evita-se o despejo; no caso da vazia, ocorre em caso de contratos com prazo
indeterminado, dando um prazo de 30 dias para expedição de mandado de despejo.
No caso da vazia, observa-se, ainda, que o despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia
seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer uma das
pessoas que habitem o imóvel.

Ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (art. 67): ocorre quando o locatário quer
pagar ao locador os acessórios e aluguéis da locação. Neste caso o réu deposita em consignação
os valores para que se dê a obrigação como quitada.

Ação revisional de aluguel (art. 68-70): refere

Ação renovatória (art. 71/75): deve obedecer aos requisitos do artigo 51, visto anteriormente:
 locação não-residencial;
 celebrada por escrito e por prazo determinado;
 prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos
escritos deve ser de cinco anos;
 o locatário deve estar explorando seu comércio no mesmo ramo pelo prazo mínimo e
ininterrupto de três anos.

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Contrato de compra e venda

Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir para outra o domínio de coisa
mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro.

Da transferência do bem: no caso do bem imóvel, se dá pela tradição. Já quanto ao bem imóvel, a
transferência se perfazerá com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório.

Classificação do contrato de compra e venda:
 É contrato bilateral, pois gera obrigações a ambos (de quem compra e de quem vende).
 É oneroso, porque existem vantagens e sacrifícios para ambas as partes.
 Pode ser comutativo (o contrato em que as prestações são presentes) ou aleatório
(prestações futuras e incertas).
 Pode ser adesivo ou paritário.
 Pode ser consensual (quando a compra não precisar de registro) ou solene (quando precisar).

Como se perfaz a solenidade no contrato de compra e venda: conforme a lei 6015/73 (Lei de
Registros Públicos).

No caso do contrato de compra e venda, se este for enquadrado em relação de consumo (regida
pelo CDC), a existência de eventual dano gerará responsabilidade civil objetiva.
Relembrando a relação de consumo:
 O comprador tem que ser o consumidor (destinatário final), cf. o caput do artigo 2º do CDC;
 Deve haver um fornecedor (caput do artigo 3º do CDC);
 Finalmente, deve existir um produto (§ 1º do artigo 3º do CDC).
No caso do contrato de venda pelo Código Civil, via de regra, a responsabilidade seja subjetiva.

Contrato de compra e venda usando amostra, protótipo ou modelo:
 Amostra: é um exemplar do produto que será vendido.
 Protótipo: é aquilo que não foi desenvolvido em larga escala.
 Modelo: é a ficha técnica do bem a ser adquirido, ou que fale dados do bem.
Aquele que colocou o bem no mercado, seja ele por amostra, protótipo ou modelo, deve
assegurar as qualidades impostas pela publicidade do bem.

Do preço: o preço deve ser fixado de acordo com o artigo 318 do Código Civil. O contrato de
compra e venda que não tiver seu preço fixado, porém, deverá deixar ao arbítrio de terceiro a
fixação do preço.

Da nulidade do contrato de compra e venda:
1. No caso de deixar a cargo do arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço;
2. A compra e venda entre ascendentes e descendentes será anulada se os descendentes e o
cônjuge do alienante não consentirem (artigo 496 do CC02);
3. São aqueles casos onde a pessoa tem interesse na compra e venda, mesmo que realizada
em hasta pública (artigo 497 do Código Civil);

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Das obrigações do comprador e do vendedor: as despesas de escritura e registro ficarão a cargo
do comprador, e a cargo do vendedor, as da tradição.

Compra e venda ad mensurem vs ad corpus:
 Compra e venda ad mensurem: é aquela compra e venda onde se estipula o preço por
medida de extensão.
 Compra e venda ad corpus: é aquela em que, pela impossibilidade de determinar todo o
objeto contratual, há a compra e venda incluindo todos os objetos que guarnecem o bem
principal.

Exercício (para a próxima aula): Em 17 de outubro de 99 Maria vende à sua filha Rita sua fazenda
em Catanduva, devendo esta última pagar a fazenda em 5 anos a partir da data já mencionada.
Sofia, irmã de Rita, descobriu o negócio jurídico 3 anos após a assinatura do ato, e tem intenção
de se utilizar da anulação para proteger sua legítima.
Sofia foi ao seu escritório hoje pedindo um parecer sobre o processo. Você, como advogado,
ingressaria com ação de anulação, ou indenização? Com base em que prazo?
Observação: contar a partir do dia 28/10/13.

Cláusulas especiais da compra e venda: o contrato de compra e venda tem cláusulas específicas
para este negócio jurídico, que estão estipuladas entre os artigos 505 a 532. São elas:
 Retrovenda: é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver o imóvel que
alienou dentro de três anos, pagando a quantia que havia recebido mais as despesas por este
realizadas.
 Cláusula da venda a contento: é a cláusula pela qual se estabelece no contrato a condição de
ficar desfeito o negócio se o comprador não se agradar com a coisa.

Da preferência ou da preempção:
 Preempção: é a cláusula da prelação, onde o comprador de coisa móvel ou imóvel fica
obrigado a ofertá-la em igualdade de condições a quem lha vendeu se tiver pretensão de
vendê-la ou dá-la em pagamento. O prazo da prelação é de 180 dias para bens móveis e de 2
anos, se imóvel.

Da venda com reserva de domínio: trata-se da cláusula onde o vendedor se reserva para si a
propriedade do bem móvel até que o comprador termine de pagar.

Venda sob documentos: é a cláusula onde o vendedor, ao invés de transferir o bem, entrega um
título representativo do bem.

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Contrato de troca (CC02, artigo 533)
Contrato estimatório (CC02, artigo 534 a 536)
Contrato de doação (CC02, artigo 538 a 564)

Conceito: é o contrato de permuta, ou seja, é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma
coisa por outra que não seja dinheiro. Muitos autores dizem que o contrato de troca, apesar de
estar estipulado em apenas um artigo, com dois incisos, é o maior dos contratos do Código Civil.

Código Civil, Art. 533.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com
o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

A primeira exceção a qual se refere o contrato de troca refere-se ao disposto no artigo 490 (inciso
I); a segunda, no 496 (inciso II).
Evidenciando as diferenças entre compra e venda e troca:
 Despesas são divididas igualmente para cada um dos contratantes;
 Não há regime de bens a ser analisado quando se faz contrato de troca.
Além disso, não se pode anular troca mesmo com valores desiguais. Quanto a esse último tipo de
troca, ela só pode ser efetuada se as pessoas sabem da desigualdade, ou o negócio jurídico será
anulável, pois incorreu em erro.
Observação relevante: contrato de compra e venda de imóvel no qual um bem tenha entrado
como troca será, para todos os efeitos, considerado como compra e venda, visto que o saldo
deverá ser integralizado (ao menos no cartório).

Contrato estimatório: é o contrato pelo qual o consignatário recebe bens móveis do consignante,
tendo a autorização para os vender, dentro do preço ajustado anteriormente. Se não os vender,
deverá restituí-los.
Observe que o contrato estimatório, apesar de ser um contrato de compra e venda, também
envolve elementos do contrato de depósito (já que deverá restituir o bem que lhe foi deixado em
consignação) e do mandato (já que foi autorizada a venda de um produto por terceiro).
Envolve responsabilidade civil objetiva, se o contrato for efetuado tendo como base o CDC. Como
a responsabilidade civil é solidária, é possível entrar contra um ou outro; recomenda-se, contudo,
que se efetue a ação contra aquele que tem mais condições (“conselho”).

Código Civil, Art. 538:
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra.
Contrato de doação: é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere para outra
bens ou vantagens. Como todo contrato é negócio jurídico bilateral, fica implícito que além da
transferência dos bens daquele que doa, também é preciso o aceite daquele que recebe o bem.
Todo contrato de obrigação gera somente uma obrigação, de dar.

Por: Fábio Peres da Silva
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Espécies de doação:
 Simples, ou pura: é a mera doação que gera uma só obrigação;
1
 Com encargo, ou com condição: é a doação bilateral, ou onerosa . Exige-se uma
contrapartida (“eu te doo um imóvel se você construir uma creche”);
 Para nascituro: somente pode existir se o representante legal aceitá-la.

Dos ascendentes e descendentes:
 Contrato de compra e venda: gera anulação (artigo 496).
 Contrato de troca: se houver diferença dos valores, gera anulação.
 Contrato de doação: gera adiantamento da legítima.
Código Civil, Art. 2.002:
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar
as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único:
Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem
aumentar a disponível.

1

É aquela que cai com mais freqüência em provas de OAB.

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Contrato de doação (continuação)

Invalidade do contrato de doação: a invalidade em nada tem a ver com a revogação da doação.
Na revogação a doação será extinta pela ingratidão do donatário.
Somente ocorrerá ingratidão em quatro casos. São eles:
 Se o donatário atentou contra a vida do doador ou, ainda, cometeu um crime doloso;
 Cometeu violência física;
 Injuriou, ou caluniou, o doador;
 Se o donatário pode administrar alimentos ao doador e não o faz.

Nulidade do contrato de doação: o Código Civil traz os casos dos artigos 548 e 549, ou seja,
quando o doador transferiu mais do que podia testar, ou, ainda, doou todo o seu patrimônio.

Anulação do contrato de doação: no caso de doação ao cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
Observa-se para esse caso o prazo decadencial de 2 anos a partir da dissolução da sociedade
conjugal para o pedido.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Civil IV

04/11

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2º semestre de 2013

32

Contrato de locação de coisas (CC02, artigos 565 a 578)
Contrato de empréstimo (CC02, artigo 579 a 592)
Contrato de prestação de serviço (CC02, artigo 593 a 609)
Contrato de empreitada (CC02, artigos 610 a 626)
Contrato de depósito (CC02, artigo 627 a 652)

Contrato de locação de coisas: é o contrato pelo qual o locador cede ao locatário o uso e gozo de
bem infungível, normalmente imóvel, mediante certa retribuição.
 Obrigações do locador: estão no artigo 566.
 Obrigações do locatário: estão no artigo 569.

Contrato de empréstimo: envolve empréstimo, que é a transferência de um determinado bem para
que o comodatário, ou o mutuário, usem o bem. Está dividido em dois tipos:
 Contrato de comodato (para bens infungíveis)
 Contrato de mútuo (para bens fungíveis).
Classificação do contrato: é unilateral, gratuito, não-solene e pessoal (intuitu personae).
A grande diferença entre contrato de comodato e de mútuo está na natureza do bem: no caso do
comodato o bem deve ser o mesmo; quanto ao mútuo, deve obedecer à quantidade, qualidade e
gênero exigidos, atendendo a essas exigências.

Contrato de prestação de serviço: o contrato de prestação de serviço também é chamado de
contrato de locação de serviço. É um contrato pelo qual uma parte presta um serviço ou trabalho
lícito ou imaterial, podendo ser realizado somente com contraprestação (remuneração).
Pode ser tratado no âmbito da legislação trabalhista ou do CDC.
Extinção do contrato de prestação de serviços (CC02, artigos 599 a 609): além das formas
normais, previstas em Lei, extinguir-se-à o contrato também no caso de haver justa causa.

Responsabilidade civil:
 Prestação de serviços, quando feita pela CLT: se no contrato de trabalho o empregado gera
dano a terceiros o empregador responde de forma objetiva (art. 932, III, e 933 do CC02);
 No CDC: a responsabilidade pelo empregador é, via de regra, objetiva, exceção feita aos
profissionais liberais, que respondem subjetivamente.
 Os advogados respondem também objetivamente, mas pelo estatuto da OAB.

Contrato de empreitada: também chamado de contrato de locação de obra. É o contrato pelo qual
uma das partes se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de
terceiros, em troca de certa remuneração fixa á ser paga pelo outro contraente.
Espécies de contrato de empreitada:
 Empreitada laboral: é aquela na qual o empreiteiro meramente trabalha para executar a obra;
nesta também se encaixa a empreitada de autor (como a produção de um manual).
 Empreitada com materiais: nesta o empreiteiro fornece o material. Geralmente é feito em
conjunto com contratos de compra e venda.
Relação de empreiteira e sub-empreiteira: por mais que se tenha obrigação de resultado, é
sempre uma relação subjetiva (envolve o detalhamento do que é pedido).

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Civil IV

2º semestre de 2013

33

Contrato de depósito: é o contrato pelo qual uma pessoa, chamada de depositário, recebe para
guardar como se fosse seu determinado bem móvel com a obrigação de restituí-lo futuramente.
Depósito vs locação vs empréstimo: no contrato de locação você tem uso e gozo do bem, pode
tratá-lo praticamente como se fosse seu; no caso do contrato de empréstimo, este é somente para
uso. Já no caso do contrato de depósito este se constitui meramente na guarda: não possui uso,
gozo e fruição, apenas ocorre, de fato, a transferência do bem.
Observe-se que o contrato de depósito tem resilição unilateral: basta pedir o bem de volta, que
este se encerra.
Depósito infiel: é aquele que tem por obrigação guardar o bem como se seu fosse, porém o perde.
Pela Constituição o depositário infiel pode sofrer prisão civil. A partir da interpretação da
Convenção de San José o STF entende que não cabe mais prisão civil no caso de depositário.
Por conta desta interpretação a Constituição acabou sendo emendada novamente para que
houvesse uma nova interpretação dos tratados internacionais (art. 5º, § 2º, § 3º da Constituição
Federal, com base na Emenda Constitucional 45).
Espécies do contrato de depósito: temos o depósito voluntário, o qual a lei exige que a prova seja
realizada por escrito, e temos o depósito necessário, que é o pautado em obrigação legal.

Por: Fábio Peres da Silva
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Direito Civil IV

06/11

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2º semestre de 2013

34

Contrato de mandato (CC02, art. 653 – 692)
Contrato de fiança (CC02, art. 818 – 839)

Mandato (653-692): é o contrato pelo qual uma pessoa recebe o poder de outra para em seu
nome praticar atos ou administrar interesses.
Espécies:
 Mandato ´´ad negocia’’: são os poderes que uma pessoa tem para praticar em nome do que
outorgou a procuração. A procuração é o instrumento do mandato.


Mandato ‘’ad judicia’’: é a procuração outorgada para um advogado, dando poderes a ele de
representação em juízo. O mandado ‘’ad judicia’’ também é regulado por pela lei 8906/94.

Extinção do mandato:
 Revogação ou renúncia: se a renúncia for de advogado, este deverá permanecer durante 15
dias após informar.
 Morte ou interdição de uma das partes.
 Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou ainda, que
inabilite o mandatário de exercê-los.
 Território do prazo ou conclusão do negócio.
A responsabilidade civil do mandatário é subjetiva, porém a pessoa não pode fazer mais do que
permitido (ou recairá em gestão de negócios, nos termos do artigo ).

Fiança (818-839): é o contrato pelo qual uma pessoa estranha a relação contratual principal, se
obriga perante o credor a garantir ou satisfazer obrigação do devedor, se este inadimplir.
Fiança é o contrato acessório que garante o principal. Só se perde o bem de família da fiança
locatícia. Lembre-se o contrato de fiança para locação não é o único.
Atributos do contrato:
 Nominado: possui regras definidas de forma explícita no Código Civil.
 Acessório: não existe sozinho, pois segue o principal.
 Personalíssimo: traz obrigação somente ao que estiver determinado no contrato.
Observação: se o casal der a fiança e os dois não a assinarem esta é considerada nula.

Por: Fábio Peres da Silva
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11/11

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2º semestre de 2013

35

Exercício (para nota) – resolução

Em 17 de outubro de 99 Maria vende à sua filha Rita sua fazenda em Catanduva, devendo esta
última pagar a fazenda em 5 anos a partir da data já mencionada. Sofia, irmã de Rita, descobriu o
negócio jurídico 3 anos após a assinatura do ato, e tem intenção de se utilizar da anulação para
proteger sua legítima.
Sofia foi ao seu escritório hoje pedindo um parecer sobre o processo. Você, como advogado,
ingressaria com ação de anulação, ou indenização? Com base em que prazo?
Observação: contar a partir do dia 28/10/13.

Conforme o artigo 2028, os prazos deveriam ser contados conforme a lei anterior até a entrada
em vigor do Código Civil de 2002, um ano após a sua promulgação (artigo 2044).
Em 17/10/1999, o prazo prescricional era de 20 anos, referendado pela Súmula 494 do STF. Com
a chegada do Código de 2002, este prazo passou a ser regulado pelos artigos 496 (possibilidade
de anular a venda do ascendente ao descendente) e 179 (prazo de dois anos para a anulação).
Esta regra foi adotada a partir do Código de 2002, mas não poderia ser adotada na “vacatio legis”
do Código. A possibilidade, nesse caso, é de pedir a nulidade do contrato.

Por: Fábio Peres da Silva
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Contratos na prática do Direito Civil

  • 1. Direito Civil IV 12/08  2º semestre de 2013 1 Apresentação e pressupostos iniciais Professor: Luiz Fernando de Almeida Guilherme Objetivo: estudar e entender os contratos (Código Civil, Título V). Avaliações:  Prova (intermediária)  Prova (final)  Trabalho Média: (PI + T) + (PF + T) / 2 Conteúdo programático: 1. Teoria Geral dos Contratos (art. 421 – 480) 2. Contratos nominados (art. 481 – 853) 3. Atos unilaterais (art. 854 – 886) 4. Lei de locações (Lei 8245/91) Bibliografia básica (por ordem de recomendação):  Caio Mário da Silva Pereira  Orlando Gomes  Sílvio Rodrigues  Maria Helena Diniz  Silvio Venosa  Carlos Roberto Gonçalves Trazer para próxima aula: um artigo sobre Princípios do Código Civil, do site jus navigandi (do prof. Miguel Reale), que trabalhe envolvendo a parte principiológica do Código Civil:  Princípios da aplicabilidade ...  Exposição de motivos do Código Civil. “Não se ganha direito a não ser que as pessoas façam contratos.” “A fórmula mais certa para se medir a riqueza de um país não é quanto dinheiro as pessoas tem; é quantos contratos as pessoas fecham.” Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 2. Direito Civil IV 14/08   2º semestre de 2013 2 Introdução Princípios norteadores do Código Civil Já vimos até agora:  Pessoa física e pessoa jurídica (1º semestre)  Negócio jurídico (2º semestre)  Obrigações e responsabilidade civil contratual (3º semestre) Nosso assunto do semestre será Contratos, e para entendê-los precisamos conhecer conteúdo anterior e posterior a este tópico. Um exemplo é o contrato de doação: envolve negócio jurídico, mas para ser fechado refere-se a tantos outros detalhes que se faz necessário entender todo o conteúdo do Código para aprender sua essência. Princípios norteadores do Código Civil:  Princípio da eticidade  Princípio da socialidade  Princípio da aplicabilidade Princípio da eticidade: presume-se que as relações entre as pessoas estejam sempre pautadas pela ética (ou probidade, ou boa fé). Um exemplo: pressupõe-se que no casamento um dos cônjuges jamais vá trair ao outr, pois é um contrato no qual a boa-fé é requisito fundamental. “A relação entre as pessoas no Código Civil deve ser sempre pautada por uma ordem ética.” Observações específicas sobre artigos do Código Civil de 2002:  Artigo 112: nas declarações de vontade o mais importante é a intenção, não o sentido literal do que está escrito;  Artigo 113: a presunção dos negócios jurídicos é a boa-fé, considerando-se o local onde o contrato foi assinado (um exemplo é a venda de terrenos em alqueires celebrada em São Paulo comparada à feita em Minas Gerais, já que em cada um dos Estados a mesma unidade tem tamanhos diferentes).  Artigo 187: a importância da boa-fé é tão grande que ao exceder os limites do socialmente aceitável o titular de um direito pode vir a exercer ato ilícito.  Artigo 422: trata especificamente das obrigações dos contratantes (“probidade e boa-fé”). “Numa escola particular, ao dar aula para uma classe, o professor executa um contrato de prestação de serviços.” Princípio da socialidade: o operador do direito deve interpretar a norma dentro de critérios coletivos em prol da sociedade, e não apenas tentando resguardar o indivíduo (um exemplo claro é a evolução dos direitos, que também afeta ao conjunto social, como no caso do usucapião). Código Civil:  Artigo 421: define que a liberdade de contratar é pautada pela função social do contrato;  Artigo 2035: parte das Disposições Transitórias, no qual o que nos importa são os dispositivos do parágrafo único. “... se todos pararem de fazer contrato, o mundo trava: nada mais funciona.” Princípio da aplicabilidade: o aplicador da norma deverá adaptá-la ao caso concreto levando em conta os princípios da socialidade e da eticidade para que esta possa ter efetividade. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 3. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 3 Código Civil, art. 944, caput: “a indenização mede-se pela extensão do dano.” 1) Como medir a extensão do dano? 2) Quem pagará pelo dano? 3) Como se fará justiça, reparando ao dano? Exercícios (seminário): 1. Mariazinha, de 10 anos, adquire bala na lanchonete da escola. Questiona-se: o contrato é válido? 2. Pedrinho vai com o pai a um pesque-e-pague. Chegando lá, nada pescou, pois não havia peixe no lago. O contrato é válido? Analise-o. 3. Conceitue e diferencie os seguintes institutos: a) Inadimplemento b) Invalidade c) Ilicitude d) Indenização e) Inexistência f) Ineficácia 4. Fazer três tabelas: bens, obrigações, negócios jurídicos. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 4. Direito Civil IV 14/08  2º semestre de 2013 4 Respostas dos exercícios (seminário) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 5. Direito Civil IV 19/08  2º semestre de 2013 5 Conceito de contrato Contrato é “um acordo de vontades entre duas ou mais partes tendo um objeto determinado sobre a forma prescrita ou não defesa em lei que gera obrigatoriamente uma obrigação.” Acordo: todo contrato é um acordo porque há a vontade de duas ou mais partes, constituindo-se por si só em um negócio jurídico bilateral. Não há contrato unilateral: o fato do contrato ser determinado como unilateral ou bilateral se refere ao número de obrigações (um contrato gera uma ou mais obrigações, e tem duas ou mais partes). “Eu não faço contrato comigo mesmo.” Observação:  Negócio jurídico  vontade das partes  Contrato  vontade das obrigações. Vontade: não há contrato sem vontade. Todo contrato se pauta pelo princípio da autonomia de vontade (o poder das partes em exercer seu direito de pactuar). “Os senhores tem poder de contratar, que não é absoluto.” Observe que as pessoas podem contratar apenas dentro do que é permitido em lei. Partes: quais as partes que podem ser sujeitos de contrato?  Pessoas físicas (as pessoas naturais, ou seres humanos)  Pessoas jurídicas Das pessoas físicas precisamos saber como as qualifico: nome completo, estado civil, profissão e domicílio, além da nacionalidade. No caso do estado civil, observe que:  não existe oficialmente estado de “companheiro” ou “marital” (aliás, união estável e casamento são diferentes para o Código Civil, ao contrário do que se pensa);  a importância de se saber o estado está na legitimidade de algumas ações (se precisam ou não da anuência do cônjuge) A respeito da profissão, esta é importante porque nem todo profissional pode fazer qualquer contrato (juiz, por exemplo, não pode adquirir bem na hasta pública onde realizou a lide, sob pena de nulidade do contrato). Sobre o domicílio, lembremos a definição: é “o lugar onde a pessoa tem vontade de residir com ânimo definitivo” (Código Civil de 2002, artigo 70), sendo que a pessoa pode simplesmente imputar um lugar como seu domicílio (CC02, art. 78). Quanto à nacionalidade, é importante pois trata-se do lugar onde são geradas as obrigações, pois, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” (LIDB, art. 7º) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 6. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 6 Pessoa jurídica: todas as pessoas jurídicas são uma ficção, um negócio jurídico qualificado:  pela denominação social;  pelo domicílio;  pela nacionalidade;  e pelo seu representante legal (nem sempre o sócio), indicado nos seus atos constitutivos. Observe que se a pessoa jurídica é representada por alguém seu nome deve estar indicado nos atos, sob pena do negócio ser considerado inexistente. “Qual a diferença entre invalidade, inexistência e ineficácia?” Objeto: deve seguir os parâmetros do objeto do negócio jurídico (CC02, artigo 104, I), sob pena de ser tido como inexistente (pois como contratar o que não existe? “... objeto lícito, possível, determinado ou determinável.” (CC02, art. 104, I) A esse respeito, observe as definições de:  absolutamente incapaz (CC02, artigo 3º, II);  relativamente incapaz (CC02, artigo 4º, III). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 7. Direito Civil IV 21/08  2º semestre de 2013 7 Conceito de contrato (continuação) Forma: todo contrato tem que ter forma prescrita ou não-defesa em lei, OU SEJA, se a lei prever determinada forma, as partes devem cumprir, sob pena de nulidade.  CC02, art. 104, III  Nulidade: CC02, art. 166, IV Obrigação: toda obrigação é um vínculo transitório entre credor e devedor, tendo um determinado objeto oriundo de um débito ou de uma responsabilidade civil. Todo contrato gera uma obrigação.  Partes da obrigação: credor e devedor.  No exemplo do Mackenzie, o estudante é uma parte tanto credora quanto devedora (como o estudante que paga a mensalidade, e recebe a contrapartida em serviços). Isso porque todo contrato gera múltiplas obrigações: o A obrigação de dar por parte do estudante, pagando a mensalidade; o A obrigação de fazer por parte da instituição, realizando as aulas.  Observe que o vínculo não é com o professor, mas com a instituição que o contrata. CC02, art. 112: o que interessa nos contratos é a vontade da parte, não o que está escrito. Quanto às modalidades de obrigações:  A obrigação de dar refere-se a entrega de um bem;  A obrigação de fazer tem sempre uma prestação humana (algo que se faz para alguém);  (...) Quanto ao objeto da obrigação: normalmente é intrínseco ao objeto do negócio jurídico. “... toda obrigação é pautada por uma obrigação moral.” Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 8. Direito Civil IV 02/09  2º semestre de 2013 8 Relações contratuais: trabalhista, civil, CDC. “Fulana está na Universidade Mackenzie, quando um ventilador cai na em sua cabeça. Quem Fulana deve processar, a universidade ou o fabricante do equipamento?”. “Fulana está na Universidade ...”: é uma relação de consumo, pautada pelo CDC (Lei 8078/90). Relação de Consumo = Consumidor + Fornecedor + (Produto ou Serviço) Sendo:  Consumidor: é o destinatário final dos produtos ou serviços (CDC, artigo 2º).  Fornecedor: é o prestador de serviços ou aquele que disponibiliza produto (CDC, art. 3º).  Produto: é qualquer bem (CDC, art. 3º, § 1º).  Serviço: é a mão de obra, pautada pela obrigação de fazer. “Fulana é atingida por um ventilador do Mackenzie ...”: não é uma relação de consumo, pois a Universidade não comprou o ventilador para vender à Fulana, mas sim como um adimplemento à obrigação que contraiu com Fulana. Essa relação (a de adimplemento) é regida pelo Código Civil, modificando de forma drástica a responsabilidade civil do contrato (que passa a ser subjetiva, contrapondo-se à objetiva, do CDC). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 9. Direito Civil IV 04/09  2º semestre de 2013 9 Contrato de adesão (Código Civil, artigos 423 e 424) Código Civil de 2002: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Contrato de adesão é “o contrato pelo qual as cláusulas contratuais são elaboradas unilateralmente, ou seja, sem que a outra parte tenha tido a possibilidade de alterar cláusula contratual”. A importância do contrato de adesão está na possibilidade de, com um instrumento comum, efetuar contratação massiva em uma sociedade. Um detalhe relevante no contrato de adesão: as cláusulas contratuais não podem ser alteradas. Um tipo específico deste contrato, chamado contrato de adesão com cláusula de adesão, permite que algumas cláusulas sejam “escolhidas” pela parte quando da assinatura do contrato (é o caso de contratos com empresas telefônicas com opção de plano). Se a cláusula em questão não for rubricada, ela é tida como inexistente (ATENÇÃO: não é nula!!!) Interpretação dos contratos em geral: a interpretação dos contratos é feita de acordo com os negócios jurídicos, sempre pautada na boa-fé e nos bons costumes, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Lembremos que o artigo 113 cita “a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração” (como no caso do alqueire mineiro, diferente do alqueire paulista). Interpretação dos contratos de adesão: a manutenção da paridade dos contratantes faz com que a interpretação, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, seja favorável ao aderente. Afinal, ele não teve a chance de alterar a cláusula, e lhe é garantido paridade. Interpretação dos contratos segundo o CDC: sempre favorável ao consumidor. A respeito do artigo 424 do Código Civil, observe que este determina que toda cláusula que implique em renúncia antecipada do aderente a direito que seja de natureza do negócio. Tal direito se reflete diretamente em outras leis, como no caso do CDC, artigo 51, inciso I. Princípios contratuais:  Autonomia da vontade: é o poder das partes em pactuar. É relativa, considerando-se os limites impostos pelo CC02, artigo 421.  Função social do contrato: todo contrato tem que servir à sociedade, gerando riquezas, tributos, para que haja harmonia social. Todo contrato tem uma função social.  Função social da propriedade: é dar a propriedade um determinado fim, é gerar a propriedade uma dada utilização (verificar CC02, art. 2035). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 10. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 10 “... quando existe inadimplemento, o prejuízo não é só pessoal: é também social”. Mais princípios contratuais:  Boa-fé: nada mais é do que a cláusula geral da boa-fé objetiva, o dever que as partes tem em respeitar uns aos outros. Possibilita, assim, a harmonização da sociedade.  Probidade: fazer com que as partes sejam éticas, leais, probas. É decorrente do princípio da eticidade, assim como a boa fé.  Obrigatoriedade das convenções: é o pacta sund servanta, (os contratos gerando lei entre as partes), ou seja, o que você assinou, tem que cumprir.  Efetividade dos efeitos do contrato (ou relatividade dos efeitos do contrato): o contrato só gera efeito às partes que o assinam. “... boa-fé é não fazer aos outros aquilo que não gostariam que fizessem com você”. CC02, Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Contratos nominados vs contratos inominados:  Contrato nominado, ou contrato tipificado, ou contrato em espécie: é aquele que já tem suas regras especificadas no Código Civil (como contrato de compra e venda). Neste, há regras claras dos contratos, e cláusulas especiais que são permitidas por este.  Contratos inominados, ou atípicos: são contratos que não são regrados pelo Direito brasileiro (como de joint-venture, know-how, funding, hospedagem, entre outros). São permitidos utilizando-se o artigo 425 do Código Civil como base. CC02, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Observe que o efeito de um contrato envolvendo herança de pessoa viva é a nulidade. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 11. Direito Civil IV 09/09  2º semestre de 2013 11 Formação contratual O contrato é formado por proposta e aceitação. Todo contrato é uma junção da vontade do proponente com o oblato. Proposta é um negócio jurídico unilateral que obriga o proponente a realizar um contrato. A proposta pode ser realizada de duas formas: entre presentes (quando as pessoas estão no mesmo local) ou ausentes. Observe que, no caso de contrato entre presentes, é a exigência de comunicação que é exigência do contrato – o feito por e-mail não é considerado entre presentes, visto que há lapso temporal. No caso de contrato entre ausentes, a proposta decai quando é feita por pessoas ausentes, mas o oblato não respondeu no termo dado (onde termo é o período especificado). Quanto ao prazo, o artigo 428, II, fala em “tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente”, que implica numa interpretação subjetiva do tema (a da “carta social” enviada para alguém). O contrato consiste em uma manifestação de vontade do proponente aceita pelo oblato, que gera um contrato bilateral na qual subsiste uma obrigação. Oferta ao público: é a proposta realizada a uma dada sociedade ou coletividade, como o anúncio, pelo jornal, de distribuição de ações. Observe que uma oferta ao público deve ser retirada pelo mesmo veículo de imprensa no qual este foi anunciado. Oferta ao público – CDC: o cliente, ao cometer excessos nos seus direitos, também pode ser condenado pela falta de boa-fé (nos termos do art. 188 do CC02, em conjunto com o 884 e o 886), reforçados pelos artigos 421 e 422. Código Civil de 2002: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 12. Direito Civil IV 09/09  2º semestre de 2013 12 Fases contratuais Temos como fases contratuais:  Fase pré-contratual  Contrato  Execução  Término  Fase pós-contratual Em todas elas devem estar inscritos os princípios de probidade e boa-fé. Na fase pré-contratual são efetuadas as negociações preliminares, contatos iniciais com a pretensão futura de se efetuar um contrato. Não gera responsabilidade civil, mas nela se exige probidade e boa-fé. O contrato possui dois tipos de execução: continuada (que se prolonga no decorrer do tempo) e automática (efetuada no momento do fechamento do negócio). A fase pós-contratual é aquela que se desenvolve após o término do negócio, prolongando-se no tempo, visto que mesmo depois de terminado o contrato as partes tem relação. Nesta fase o objetivo é manter a boa fé e a probidade após o término do contrato. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 13. Direito Civil IV 11/09  2º semestre de 2013 13 Classificação contratual Contratos reciprocamente considerados: a classificação segue a mesma estrutura dos bens, dos negócios jurídicos e das obrigações reciprocamente consideradas. Logo, existem:  Contratos principais: existem por si só, como os contratos de locação.  Contratos acessórios: são os que dependem do principal (o melhor exemplo é o contrato de fiança). A diferença destes contratos para os demais está nos contratos coligados, que são pautados por uma obrigação sine qua non (ou seja: só existe um contrato “B” porque existe um contrato “A”). Observe, a esse respeito, que se o contrato “B” existe condicionado ao contrato “A”, todas as obrigações inscritas em “A” deverão ser cumpridas, sob pena de anular o compromisso no contrato “B” (lembrando, nesse caso, do que consta no art. 112 do Código Civil). Com relação à natureza dos contratos (obrigações decorrentes), temos:  Contratos unilaterais: são aqueles que geram uma obrigação.  Contratos bilaterais: são aqueles que geram mais de uma obrigação. Não se deve confundir esse conceito com o de negócio jurídico:  Negócio jurídico unilateral é aquele que se refere à vontade de uma só parte (exemplo típico é o reconhecimento de paternidade, que não volta atrás);  Negócio jurídico bilateral é aquele referente à vontade de duas partes, gerando direitos e obrigações para ambos. Consequência direta do relatado acima:  Todo contrato é gerado por um negócio jurídico bilateral.  Logo, NÃO HÁ contrato gerado por negócio jurídico unilateral! Contratos onerosos vs contratos gratuitos:  Contrato oneroso: é aquele em que as duas partes tem um “sacrifício”, ou um ônus, para cumprir a obrigação (ex.: contrato de compra e venda);  Contrato gratuito: é aquele no qual apenas uma das partes se “sacrifica”, gerando ônus para apenas uma delas (ex.: contrato de doação). Contratos comutativos vs contratos aleatórios:  Contratos comutativos: tem obrigações presentes (ex.: o pagamento da mensalidade);  Contratos aleatórios (CC02, art. 458 – 461): são pautados em evento futuro e incerto (contratos “de risco”, como os que envolvem commodities). Observação relevante: grande parte da doutrina crê ser o contrato de seguro aleatório; porém, tendo em vista a segurança atribuída ao contratante, é possível dizer que ele é comutativo. Contratos nominados vs contratos inominados:  Nominados: também chamados de típicos ou tipificados, são aqueles que estão diretamente especificados no Código Civil.  Inominados: ou atípicos, são aqueles que as partes podem efetuar apenas utilizando-se das regras de Direito Civil e da teoria geral dos negócios jurídicos (ex.: hospedagem). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 14. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 14 Contratos paritários vs contratos adesivos:  Contratos paritários: onde as partes estão em pé de igualdade (negociados e discutidos, cláusula por cláusula);  Contratos adesivos: aquele no qual uma das partes impõe as cláusulas contratuais, cabendo à outra apenas aceitá-la ou rejeitá-la. CDC, artigo 47: a interpretação dos contratos é SEMPRE favorável ao consumidor. Contrato pessoal vs contrato impessoal:  Contrato pessoal: é aquele pautado em direito personalíssimo (aquilo que foi pedido especificamente pela pessoa);  Contrato impessoal: não há direito personalíssimo envolvido. Em relação à execução do contrato:  Execução imediata: aquela que é instantânea (compra de um salgado);  Execução mediata: aquela que é continuada (o curso de Direito, de até cinco anos). Contrato reciprocamente considerado: tem a mesma lógica do bem reciprocamente considerado, ou do negócio jurídico reciprocamente considerado, ou da obrigação reciprocamente considerada. Contrato principal vs contrato acessório:  Principal: existe por si só, como o contrato de locação;  Acessório: precisa do principal para existir, como o de fiança (artigo 818 a 839 do CC02). Contrato coligado: ocorre quando há dois contratos principais, interligados, já que estão relacionados por uma obrigação sine qua non. Em relação à forma, temos:  Contrato consensual: baseado na mera vontade das partes (ex.: locação);  Contrato solene, ou formal: é aquele que necessariamente precisa de uma forma para sua eficácia (ex.: dever do contrato preliminar de ser registrado, cf. art. 463, § 1º);  Contrato real: aquele que se perfaz na entrega de determinado bem. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 15. Direito Civil IV 11/09    2º semestre de 2013 15 Lugar do contrato Estipulação de fato de terceiro Promessa de fato de terceiro Lugar do contrato: Presume-se que o lugar do contrato é onde este foi proposto. A importância do lugar do contrato está nos artigos 112 e 113 do Código Civil (interpretação da boa-fé objetiva “conforme a boa-fé e os usos do local de sua celebração”). Estipulação em favor de terceiro (CC02, art. 436 a 438): ocorre quando uma das partes do contrato indica terceiro para assumir direitos referentes aquele contrato. Observe que esse caso, ao contrário da transmissão obrigacional (assunção de dívida), está previsto no contrato. Exemplo desse tipo de mecanismo é o seguro, que será pago a um determinado beneficiário em caso de ocorrer o fato (se você morre, e faz o seguro, o estipulado recebe o valor em dinheiro). Nesse caso, segue a regra: “A”, que faz contrato com “B”, estipula que o crédito irá para “C”. Curiosidade: se o seguro não for nominado, quem receber o inventário recebe o seguro. Promessa de fato de terceiro (CC02, art. 439 e 440): supondo-se que “A” prometa a “B” que “C” vai lhe comprar algo, e “C” não compra; “A”, nesse caso, deverá pagar a “B” perdas e danos. Isso ocorre porque você não pode prometer aquilo que não pode cumprir: quem prometeu que terceiro fará um contrato com uma outra parte está comprometendo sua boa-fé objetiva nesse contrato; se o terceiro não cumprir, terá que agir como se a obrigação (e a culpa) fosse sua. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 16. Direito Civil IV 16/09  2º semestre de 2013 16 Vícios redibitórios Os vícios redibitórios não se confundem com os vícios de consentimento, nem com os vícios sociais. Só para relembrar:  Os defeitos do negócio jurídico estão nos artigos 138 e seguintes do CC02;  Salvo a simulação (CC02, art. 167), que gera nulidade, todos os defeitos do negócio jurídico geram sua anulação, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil. Definimos vício redibitório como um vício oculto no bem que faz com que a coisa se torne imprópria ou diminua seu valor. O vício redibitório tem que ser oculto, ou seja, não pode ser conhecido por uma pessoa normal. Observe que isso significa que a pessoa que conhece a matéria não pode alegar o desconhecimento de um vício (CC02, art. 150). O vício redibitório gera a perda ou a diminuição do bem. Gera, como efeito jurídico, o aumento da garantia do adquirente em relação à aquisição do bem. Observe que o vicio redibitório é um vício em relação a um bem: o bem possui um defeito oculto, que não conheço. É diferente do vício social, que é em relação à sociedade: o contrato é mascarado para que não se saiba que existe um problema no contrato. Código Civil de 2002, Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Prazos decadenciais relativos a vícios redibitórios:  O prazo para questionar ou requerer a redibição (que deve ser pautado no direito de redibir o produto, seja pelo abatimento no preço ou pela impossibilidade de utilizá-lo) será de 30 dias, se for móvel, e de 1 ano a partir da posse do bem, se for imóvel.  Se a pessoa não era proprietário do bem, mas já estava de posse dele quando houve a efetivação do contrato pelo adquirente, os prazos acima são reduzidos à metade. CC02, Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. Quando o vício redibitório só puder ser conhecido a longo prazo, será contado a partir da ciência: 180 dias, para bens móveis; e 1 ano, para os imóveis. CC02, Art. 445, § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Prazos decadenciais para semoventes: aplicam-se os costumes locais, ou, na falta deste, o que está no § 1º do artigo 445, conforme a jurisprudência. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 17. Direito Civil IV 16/09  2º semestre de 2013 17 Contrato com pessoa a declarar Código Civil de 2002: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato. Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado. Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. O contrato com pessoa a declarar se estabelece quando no momento da conclusão do contrato uma das partes poderá indicar outra pessoa para assumir seus direitos e deveres em relação à primeira parte. Um exemplo está relacionado com imóveis na planta: “A” compra a fração ideal de “B”, mas, como não tem o dinheiro para ficar com aquele futuro imóvel, vende sua posição para “C”, um amicus electo, tornando a relação contratual de “A” com “B” em relação de “C” com “B”. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 18. Direito Civil IV 18/09  2º semestre de 2013 18 Contrato preliminar (Código Civil, art. 462 a 466) O contrato preliminar é aquele conhecido também como compromisso, acordo, negociação formal onde as partes se obrigam a fazer contrato definitivo. O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer (o contrato definitivo); é, de fato, um contrato que se realiza a tempo futuro. Observe: compromisso de compra e venda = contrato preliminar. Código Civil, art. 463, § único: não registrar o contrato preliminar, conforme está neste artigo gera ineficácia erga omnes, considerando-se a diferença entre direito pessoal e direito real. No CC02, artigo 1225, VII, está entre os direitos reais “o direito do promitente comprador do imóvel”, o que deixa implícito que é direito da pessoa registrá-lo. Ora, se o registro gera um direito real, não registrar o contrato o torna num instrumento sem eficácia perante terceiros, ainda que tenha validade para as partes (como as compras de imóvel que não são registradas, ou “contratos de gaveta”). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 19. Direito Civil IV 18/09  2º semestre de 2013 19 Evicção (Código Civil, artigo 447 ao 457) Constitui-se no instituto que vai garantir o uso e gozo da coisa alienada ao adquirente, protegendo de eventuais pretensões de terceiros. É uma garantia contratual, criada para permitir que o bem adquirido seja entregue efetivamente ao “futuro dono”. A responsabilidade civil, ao contrário do pensamento doutrinário, pode ser reduzida ou excluída: CC02, Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Digno de nota é o que consta no artigo 457 do Código Civil, referente aos limites da evicção: CC02, Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 20. Direito Civil IV 25/09  2º semestre de 2013 20 Extinção contratual A extinção contratual é a última parte da teoria geral dos contratos (CC02, art. 472 ao art. 481). Extingue-se o contrato:  Pelo adimplemento obrigacional  Pela invalidade, que pode ser de duas formas: nulidade ou anulação;  Pela resilição;  Pela morte de um dos contratantes;  Pelo arrependimento;  Pela resolução do contrato. Nulidade vs anulação:  Nulidade: é pautada em defeito grave do negócio jurídico; dentre os defeitos do negócio jurídico o único que é passível de nulidade é a simulação. Não tem prescrição ou decadência, seus efeitos retroagem, não pode ser confirmada (art. 172 do CC02).  Anulação: pautada em defeito leve do negócio jurídico (todos os defeitos, menos a simulação). Os efeitos não retroagem, pode ser confirmado (à exceção da fraude contra credores), o prazo é sempre decadencial. Resilição:  A primeira forma de resilição é a resilição unilateral, que ocorre quando o contrato indica que uma das partes pode extinguir o contrato notificando a outra. Além disso, algumas espécies de contratos tem a resilição como natural daquele contrato: mandato, depósito e empréstimo.  Resilição bilateral: também conhecido como distrato, ocorre quando as duas partes resolvem, de comum acordo, extinguir o contrato. Morte de um dos contratantes: no caso de ter direito personalíssimo, caso a parte morra, o contrato é extinto. Direito de arrependimento: não deixa de ser uma restrição unilateral, aquela em que uma das partes pode se arrepender do negócio. No caso do CDC, é mecanismo expresso (sete dias a partir da entrega do bem). Resolução: está pautada normalmente pelo inadimplemento obrigacional; quando uma das partes não cumpre com a obrigação a outra pode pedir a resolução, de duas formas possíveis:  Expressa: quando estiver descrito expressamente no contrato;  Tática: necessita de interpelação (análise), ou do juiz, ou do árbitro. Código Civil, Art. 475 (discorre sobre a resolução tácita) A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A parte sublinhada refere-se ao princípio da conservação dos contratos: diante de algum defeito sanável é preferível cumprir o contrato à partir para a resolução tácita. Exceção do contrato não-cumprido (CC02, art. 476): nos contratos bilaterais aquele que não cumpre as suas obrigações não pode cobrá-la dos outros. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 21. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 21 Código Civil de 2002, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Resolução por onerosidade excessiva: só se aplica nos casos por execução continuada ou diferida (aquela em que se realiza o contrato, mas que é executado em tempo futuro). Ocorre quando há o enriquecimento sem causa de uma das partes, decorrente de uma determinada vantagem em relação à outra. Esta forma de resolução contratual se baseia na tese do rebus sic stantibus (as prestações devem ser equivalentes), disposta no Enunciado 176 da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 22. Direito Civil IV 02/10  2º semestre de 2013 22 Atos unilaterais (Código Civil, art. 854 ao 886) Conceito: atos unilaterais são fontes obrigacionais geradas por uma mera declaração de vontade. Declaração de vontade, para relembrar, é um negócio jurídico unilateral. O Código Civil nos apresenta quatro atos unilaterais:  Promessa de recompensa (art. 854 ao 860)  Gestão de negócios (art. 861 a 875)  Pagamento indevido (art. 876 ao 883)  Enriquecimento sem causa (art. 884 ao 886) Promessa de recompensa: é a declaração unilateral feita via anúncio público onde o declarante se compromete a recompensar aquele que preencheu uma certa condição ou desempenhou um determinado serviço. É, de fato, uma oferta ao público. Gestão de negócios: é quando uma pessoa gere o negócio alheio sem ter poderes para isso. Se de boa fé, presume-se que a gestão do negócio foi benéfica ao mesmo (art. 861); se for de má fé, contudo, responderá por perdas e danos. Observe que mesmo no caso do gestor ter agido com boa-fé caberá ação por perdas e danos, com a diferença de que, no caso da má-fé, esta será computada para efeito de ação judicial. Pagamento indevido: ocorre quando alguém recebeu aquilo que não era devido, ou seja, se enriqueceu sem causa. Aquele que incorreu nisso deve devolver o pagamento devido e os acessórios (juros e correção monetária). Enriquecimento sem causa: é quando uma pessoa aumenta seu patrimônio em virtude da diminuição patrimonial da outra. Havendo enriquecimento sem causa quem enriqueceu deverá devolver o que ganhou indevidamente. São três as características do enriquecimento: aumento de patrimônio, nexo causal e a diminuição do patrimônio. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 23. Direito Civil IV 21/10  2º semestre de 2013 23 Contrato de locação de imóveis, residenciais e não residenciais Conceito: contrato de locação é quando uma parte entrega um determinado bem para outra parte, que pagará, ou remunerará, por seu uso. A Lei de Locações (Lei 8245/91, alterada pela lei 12112/09) tratará dos bens imóveis, residenciais e não-residenciais; quanto aos bens móveis, são tratados pelo Código Civil. Código Civil, Art. 2.036: A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida. Objeto do contrato de locação: a Lei de Locações aplica-se aos imóveis urbanos (art. 1º), com as seguintes exceções:  Locação de imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios (incluindo-se o Distrito Federal), suas autarquias e fundações públicas;  Locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;  Locação de espaços destinados à publicidade;  Locação de apart-hotéis (“flats”), hotéis residência ou semelhantes (estes são geralmente regidos pelo CDC, devido à prestação de serviço);  Arrendamento mercantil. Lei 8245/91, Art. 4º: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Multa referente ao contrato, quando da devolução pelo locatário antes do tempo: será paga proporcionalmente ao quanto faltava para o contrato ser cumprido. Lei 8245/91 Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide. Sublocação: trata-se da cessão parcial ou total da locação, na qual o locatário se transforma em sublocador de outrem (sublocatário). Exige-se que não exista disposição em contrário no contrato. Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. Observe que contratos de locação devem ter dispositivos que regulamentem o caso de um solteiro vir a morar com esposa e filhos (cláusula penal inclusive). Aluguel (art. 17-21): é livre a sua estipulação, vedando-se, contudo, a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo (conforme art. 318 CC02). Código Civil, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 24. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 24 Deveres do locador (Lei de Locações, art. 22): O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Observações relevantes:  É o locador que deve entrar com ação referente à manutenção ou à reintegração de posse (inciso II); não é o locatário que faz isso, visto que não é dono do imóvel.  É o locador que deve pagar IPTU e condomínio (inciso VII e VIII). Deveres do locatário (Lei de Locações, art. 23): O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Observações relevantes:  É obrigação do locatário repassar imediatamente ao locador documentos de cobrança de tributos condominiais, ou exigências de autoridade referentes ao imóvel.  O locatário repassa ao locador; o locador age. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 25. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 25 Benfeitorias: quanto as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, se forem necessárias ou úteis, poderão ser indenizáveis pelo locador, permitindo o direito de retenção. Se forem voluptuárias, não são indenizáveis, visto que acrescentam valor ao imóvel. Direito de preferência (art. 27-34): na Lei de Locações, é o direito que o locatário possui de que lhe seja oferecido o imóvel em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento pelo locador. Trata-se de prazo decadencial, de 30 dias a partir do conhecimento oficial da proposta, que será feita pelo locador mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio. Observação relevante:  quando na prova da OAB cair “direito de preferência”, SEMPRE esta se referirá ao contrato de locação;  quando trouxer “cláusula de preempção”, SEMPRE será contrato de compra e venda. Penalidades criminais e cíveis (art. 43-44): há ações específicas que podem ser efetuadas com base na 8245, no caso das seguintes situações por parte do proprietário:  exigir valor além do aluguel;  exigir mais de uma modalidade de garantia;  cobrar antecipadamente o aluguel;  recusar-se a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos. Temos três tipos de locação: residencial, não-residencial e ... Locação residencial (art.46-47): é a locação para fins de moradia. No caso de contrato efetuado por menos de 30 meses, vencido o período este e torna indeterminado; se for por mais de 30 meses, o final do prazo resolve o contrato. Locação para temporada (art. 48-50): é a locação temporária para prática de lazer, cursos, tratamento de saúde, feitura de obras no imóvel, entre outros fatos que acarretam um período temporário de locação. Nesta, excepcionalmente, o locador poderá requerer o aluguel antecipadamente. É feita, inicialmente, pelo prazo de 90 dias, renovado por mais 30; se não existir denúncia a respeito, é transformada em locação residencial por prazo indeterminado. Locação não-residencial (art. 51-57): digno de nota são os requisitos para se renovar a locação. Lei de Locações, art. 51: Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 26. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 26 Ação de despejo (artigo 59-66): classifica-se em cheia (quando há um motivo) e vazia (quando deseja retomar o imóvel sem demonstrar a razão). Quanto à cheia, se o locatário cessar o motivo para a ação, evita-se o despejo; no caso da vazia, ocorre em caso de contratos com prazo indeterminado, dando um prazo de 30 dias para expedição de mandado de despejo. No caso da vazia, observa-se, ainda, que o despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer uma das pessoas que habitem o imóvel. Ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (art. 67): ocorre quando o locatário quer pagar ao locador os acessórios e aluguéis da locação. Neste caso o réu deposita em consignação os valores para que se dê a obrigação como quitada. Ação revisional de aluguel (art. 68-70): refere Ação renovatória (art. 71/75): deve obedecer aos requisitos do artigo 51, visto anteriormente:  locação não-residencial;  celebrada por escrito e por prazo determinado;  prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos;  o locatário deve estar explorando seu comércio no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 27. Direito Civil IV 28/10  2º semestre de 2013 27 Contrato de compra e venda Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir para outra o domínio de coisa mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro. Da transferência do bem: no caso do bem imóvel, se dá pela tradição. Já quanto ao bem imóvel, a transferência se perfazerá com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório. Classificação do contrato de compra e venda:  É contrato bilateral, pois gera obrigações a ambos (de quem compra e de quem vende).  É oneroso, porque existem vantagens e sacrifícios para ambas as partes.  Pode ser comutativo (o contrato em que as prestações são presentes) ou aleatório (prestações futuras e incertas).  Pode ser adesivo ou paritário.  Pode ser consensual (quando a compra não precisar de registro) ou solene (quando precisar). Como se perfaz a solenidade no contrato de compra e venda: conforme a lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos). No caso do contrato de compra e venda, se este for enquadrado em relação de consumo (regida pelo CDC), a existência de eventual dano gerará responsabilidade civil objetiva. Relembrando a relação de consumo:  O comprador tem que ser o consumidor (destinatário final), cf. o caput do artigo 2º do CDC;  Deve haver um fornecedor (caput do artigo 3º do CDC);  Finalmente, deve existir um produto (§ 1º do artigo 3º do CDC). No caso do contrato de venda pelo Código Civil, via de regra, a responsabilidade seja subjetiva. Contrato de compra e venda usando amostra, protótipo ou modelo:  Amostra: é um exemplar do produto que será vendido.  Protótipo: é aquilo que não foi desenvolvido em larga escala.  Modelo: é a ficha técnica do bem a ser adquirido, ou que fale dados do bem. Aquele que colocou o bem no mercado, seja ele por amostra, protótipo ou modelo, deve assegurar as qualidades impostas pela publicidade do bem. Do preço: o preço deve ser fixado de acordo com o artigo 318 do Código Civil. O contrato de compra e venda que não tiver seu preço fixado, porém, deverá deixar ao arbítrio de terceiro a fixação do preço. Da nulidade do contrato de compra e venda: 1. No caso de deixar a cargo do arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço; 2. A compra e venda entre ascendentes e descendentes será anulada se os descendentes e o cônjuge do alienante não consentirem (artigo 496 do CC02); 3. São aqueles casos onde a pessoa tem interesse na compra e venda, mesmo que realizada em hasta pública (artigo 497 do Código Civil); Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 28. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 28 Das obrigações do comprador e do vendedor: as despesas de escritura e registro ficarão a cargo do comprador, e a cargo do vendedor, as da tradição. Compra e venda ad mensurem vs ad corpus:  Compra e venda ad mensurem: é aquela compra e venda onde se estipula o preço por medida de extensão.  Compra e venda ad corpus: é aquela em que, pela impossibilidade de determinar todo o objeto contratual, há a compra e venda incluindo todos os objetos que guarnecem o bem principal. Exercício (para a próxima aula): Em 17 de outubro de 99 Maria vende à sua filha Rita sua fazenda em Catanduva, devendo esta última pagar a fazenda em 5 anos a partir da data já mencionada. Sofia, irmã de Rita, descobriu o negócio jurídico 3 anos após a assinatura do ato, e tem intenção de se utilizar da anulação para proteger sua legítima. Sofia foi ao seu escritório hoje pedindo um parecer sobre o processo. Você, como advogado, ingressaria com ação de anulação, ou indenização? Com base em que prazo? Observação: contar a partir do dia 28/10/13. Cláusulas especiais da compra e venda: o contrato de compra e venda tem cláusulas específicas para este negócio jurídico, que estão estipuladas entre os artigos 505 a 532. São elas:  Retrovenda: é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver o imóvel que alienou dentro de três anos, pagando a quantia que havia recebido mais as despesas por este realizadas.  Cláusula da venda a contento: é a cláusula pela qual se estabelece no contrato a condição de ficar desfeito o negócio se o comprador não se agradar com a coisa. Da preferência ou da preempção:  Preempção: é a cláusula da prelação, onde o comprador de coisa móvel ou imóvel fica obrigado a ofertá-la em igualdade de condições a quem lha vendeu se tiver pretensão de vendê-la ou dá-la em pagamento. O prazo da prelação é de 180 dias para bens móveis e de 2 anos, se imóvel. Da venda com reserva de domínio: trata-se da cláusula onde o vendedor se reserva para si a propriedade do bem móvel até que o comprador termine de pagar. Venda sob documentos: é a cláusula onde o vendedor, ao invés de transferir o bem, entrega um título representativo do bem. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 29. Direito Civil IV 30/10    2º semestre de 2013 29 Contrato de troca (CC02, artigo 533) Contrato estimatório (CC02, artigo 534 a 536) Contrato de doação (CC02, artigo 538 a 564) Conceito: é o contrato de permuta, ou seja, é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Muitos autores dizem que o contrato de troca, apesar de estar estipulado em apenas um artigo, com dois incisos, é o maior dos contratos do Código Civil. Código Civil, Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. A primeira exceção a qual se refere o contrato de troca refere-se ao disposto no artigo 490 (inciso I); a segunda, no 496 (inciso II). Evidenciando as diferenças entre compra e venda e troca:  Despesas são divididas igualmente para cada um dos contratantes;  Não há regime de bens a ser analisado quando se faz contrato de troca. Além disso, não se pode anular troca mesmo com valores desiguais. Quanto a esse último tipo de troca, ela só pode ser efetuada se as pessoas sabem da desigualdade, ou o negócio jurídico será anulável, pois incorreu em erro. Observação relevante: contrato de compra e venda de imóvel no qual um bem tenha entrado como troca será, para todos os efeitos, considerado como compra e venda, visto que o saldo deverá ser integralizado (ao menos no cartório). Contrato estimatório: é o contrato pelo qual o consignatário recebe bens móveis do consignante, tendo a autorização para os vender, dentro do preço ajustado anteriormente. Se não os vender, deverá restituí-los. Observe que o contrato estimatório, apesar de ser um contrato de compra e venda, também envolve elementos do contrato de depósito (já que deverá restituir o bem que lhe foi deixado em consignação) e do mandato (já que foi autorizada a venda de um produto por terceiro). Envolve responsabilidade civil objetiva, se o contrato for efetuado tendo como base o CDC. Como a responsabilidade civil é solidária, é possível entrar contra um ou outro; recomenda-se, contudo, que se efetue a ação contra aquele que tem mais condições (“conselho”). Código Civil, Art. 538: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Contrato de doação: é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere para outra bens ou vantagens. Como todo contrato é negócio jurídico bilateral, fica implícito que além da transferência dos bens daquele que doa, também é preciso o aceite daquele que recebe o bem. Todo contrato de obrigação gera somente uma obrigação, de dar. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 30. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 30 Espécies de doação:  Simples, ou pura: é a mera doação que gera uma só obrigação; 1  Com encargo, ou com condição: é a doação bilateral, ou onerosa . Exige-se uma contrapartida (“eu te doo um imóvel se você construir uma creche”);  Para nascituro: somente pode existir se o representante legal aceitá-la. Dos ascendentes e descendentes:  Contrato de compra e venda: gera anulação (artigo 496).  Contrato de troca: se houver diferença dos valores, gera anulação.  Contrato de doação: gera adiantamento da legítima. Código Civil, Art. 2.002: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único: Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. 1 É aquela que cai com mais freqüência em provas de OAB. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 31. Direito Civil IV 04/11  2º semestre de 2013 31 Contrato de doação (continuação) Invalidade do contrato de doação: a invalidade em nada tem a ver com a revogação da doação. Na revogação a doação será extinta pela ingratidão do donatário. Somente ocorrerá ingratidão em quatro casos. São eles:  Se o donatário atentou contra a vida do doador ou, ainda, cometeu um crime doloso;  Cometeu violência física;  Injuriou, ou caluniou, o doador;  Se o donatário pode administrar alimentos ao doador e não o faz. Nulidade do contrato de doação: o Código Civil traz os casos dos artigos 548 e 549, ou seja, quando o doador transferiu mais do que podia testar, ou, ainda, doou todo o seu patrimônio. Anulação do contrato de doação: no caso de doação ao cônjuge adúltero ao seu cúmplice. Observa-se para esse caso o prazo decadencial de 2 anos a partir da dissolução da sociedade conjugal para o pedido. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 32. Direito Civil IV 04/11      2º semestre de 2013 32 Contrato de locação de coisas (CC02, artigos 565 a 578) Contrato de empréstimo (CC02, artigo 579 a 592) Contrato de prestação de serviço (CC02, artigo 593 a 609) Contrato de empreitada (CC02, artigos 610 a 626) Contrato de depósito (CC02, artigo 627 a 652) Contrato de locação de coisas: é o contrato pelo qual o locador cede ao locatário o uso e gozo de bem infungível, normalmente imóvel, mediante certa retribuição.  Obrigações do locador: estão no artigo 566.  Obrigações do locatário: estão no artigo 569. Contrato de empréstimo: envolve empréstimo, que é a transferência de um determinado bem para que o comodatário, ou o mutuário, usem o bem. Está dividido em dois tipos:  Contrato de comodato (para bens infungíveis)  Contrato de mútuo (para bens fungíveis). Classificação do contrato: é unilateral, gratuito, não-solene e pessoal (intuitu personae). A grande diferença entre contrato de comodato e de mútuo está na natureza do bem: no caso do comodato o bem deve ser o mesmo; quanto ao mútuo, deve obedecer à quantidade, qualidade e gênero exigidos, atendendo a essas exigências. Contrato de prestação de serviço: o contrato de prestação de serviço também é chamado de contrato de locação de serviço. É um contrato pelo qual uma parte presta um serviço ou trabalho lícito ou imaterial, podendo ser realizado somente com contraprestação (remuneração). Pode ser tratado no âmbito da legislação trabalhista ou do CDC. Extinção do contrato de prestação de serviços (CC02, artigos 599 a 609): além das formas normais, previstas em Lei, extinguir-se-à o contrato também no caso de haver justa causa. Responsabilidade civil:  Prestação de serviços, quando feita pela CLT: se no contrato de trabalho o empregado gera dano a terceiros o empregador responde de forma objetiva (art. 932, III, e 933 do CC02);  No CDC: a responsabilidade pelo empregador é, via de regra, objetiva, exceção feita aos profissionais liberais, que respondem subjetivamente.  Os advogados respondem também objetivamente, mas pelo estatuto da OAB. Contrato de empreitada: também chamado de contrato de locação de obra. É o contrato pelo qual uma das partes se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa á ser paga pelo outro contraente. Espécies de contrato de empreitada:  Empreitada laboral: é aquela na qual o empreiteiro meramente trabalha para executar a obra; nesta também se encaixa a empreitada de autor (como a produção de um manual).  Empreitada com materiais: nesta o empreiteiro fornece o material. Geralmente é feito em conjunto com contratos de compra e venda. Relação de empreiteira e sub-empreiteira: por mais que se tenha obrigação de resultado, é sempre uma relação subjetiva (envolve o detalhamento do que é pedido). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 33. Direito Civil IV 2º semestre de 2013 33 Contrato de depósito: é o contrato pelo qual uma pessoa, chamada de depositário, recebe para guardar como se fosse seu determinado bem móvel com a obrigação de restituí-lo futuramente. Depósito vs locação vs empréstimo: no contrato de locação você tem uso e gozo do bem, pode tratá-lo praticamente como se fosse seu; no caso do contrato de empréstimo, este é somente para uso. Já no caso do contrato de depósito este se constitui meramente na guarda: não possui uso, gozo e fruição, apenas ocorre, de fato, a transferência do bem. Observe-se que o contrato de depósito tem resilição unilateral: basta pedir o bem de volta, que este se encerra. Depósito infiel: é aquele que tem por obrigação guardar o bem como se seu fosse, porém o perde. Pela Constituição o depositário infiel pode sofrer prisão civil. A partir da interpretação da Convenção de San José o STF entende que não cabe mais prisão civil no caso de depositário. Por conta desta interpretação a Constituição acabou sendo emendada novamente para que houvesse uma nova interpretação dos tratados internacionais (art. 5º, § 2º, § 3º da Constituição Federal, com base na Emenda Constitucional 45). Espécies do contrato de depósito: temos o depósito voluntário, o qual a lei exige que a prova seja realizada por escrito, e temos o depósito necessário, que é o pautado em obrigação legal. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 34. Direito Civil IV 06/11   2º semestre de 2013 34 Contrato de mandato (CC02, art. 653 – 692) Contrato de fiança (CC02, art. 818 – 839) Mandato (653-692): é o contrato pelo qual uma pessoa recebe o poder de outra para em seu nome praticar atos ou administrar interesses. Espécies:  Mandato ´´ad negocia’’: são os poderes que uma pessoa tem para praticar em nome do que outorgou a procuração. A procuração é o instrumento do mandato.  Mandato ‘’ad judicia’’: é a procuração outorgada para um advogado, dando poderes a ele de representação em juízo. O mandado ‘’ad judicia’’ também é regulado por pela lei 8906/94. Extinção do mandato:  Revogação ou renúncia: se a renúncia for de advogado, este deverá permanecer durante 15 dias após informar.  Morte ou interdição de uma das partes.  Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou ainda, que inabilite o mandatário de exercê-los.  Território do prazo ou conclusão do negócio. A responsabilidade civil do mandatário é subjetiva, porém a pessoa não pode fazer mais do que permitido (ou recairá em gestão de negócios, nos termos do artigo ). Fiança (818-839): é o contrato pelo qual uma pessoa estranha a relação contratual principal, se obriga perante o credor a garantir ou satisfazer obrigação do devedor, se este inadimplir. Fiança é o contrato acessório que garante o principal. Só se perde o bem de família da fiança locatícia. Lembre-se o contrato de fiança para locação não é o único. Atributos do contrato:  Nominado: possui regras definidas de forma explícita no Código Civil.  Acessório: não existe sozinho, pois segue o principal.  Personalíssimo: traz obrigação somente ao que estiver determinado no contrato. Observação: se o casal der a fiança e os dois não a assinarem esta é considerada nula. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 35. Direito Civil IV 11/11  2º semestre de 2013 35 Exercício (para nota) – resolução Em 17 de outubro de 99 Maria vende à sua filha Rita sua fazenda em Catanduva, devendo esta última pagar a fazenda em 5 anos a partir da data já mencionada. Sofia, irmã de Rita, descobriu o negócio jurídico 3 anos após a assinatura do ato, e tem intenção de se utilizar da anulação para proteger sua legítima. Sofia foi ao seu escritório hoje pedindo um parecer sobre o processo. Você, como advogado, ingressaria com ação de anulação, ou indenização? Com base em que prazo? Observação: contar a partir do dia 28/10/13. Conforme o artigo 2028, os prazos deveriam ser contados conforme a lei anterior até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, um ano após a sua promulgação (artigo 2044). Em 17/10/1999, o prazo prescricional era de 20 anos, referendado pela Súmula 494 do STF. Com a chegada do Código de 2002, este prazo passou a ser regulado pelos artigos 496 (possibilidade de anular a venda do ascendente ao descendente) e 179 (prazo de dois anos para a anulação). Esta regra foi adotada a partir do Código de 2002, mas não poderia ser adotada na “vacatio legis” do Código. A possibilidade, nesse caso, é de pedir a nulidade do contrato. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com