O documento resume alguns direitos e garantias constitucionais brasileiros, incluindo:
1) Habeas data, que garante acesso a informações pessoais;
2) Mandado de injunção, para quando falta regulamentação de um direito;
3) Ação popular e mandado de segurança, ações abertas a cidadãos.
2. Habeas Data
• Art. 5º, LXXII e Lei 9507/97 (ação gratuita)
– Origem no direito americano – “fredom of informatin at” 1974;
– Origem também em Portugal;
– CF 88 – 1988
Habeas data – garante acesso a informação de dados pessoais da pessoa do impetrante.
• É da pessoa do impetrante
• Já houve decisão para acessar dados da pessoa do falecido.
– Não confundir com direito a informação e de certidão
– Direito de informa (XXXIII) remédio - MD
– Direito de certidão (XXXIV) remédio – MD
– Dados pessoais (lei 9.507) estão em bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público.
– Finalidade:
– Acesso as informações
» Recusa ou demora de 10 dias
– Corrigir estas informações se estiverem incorretas (retificar);
» Recusa ou demora de 15 dias
– Fazer anotações nestes dados, caso estejam corretos.
» Recusa ou demora de 15 dias
– Para se impetrar HD, é necessária a negativa ou a demora na via administrativa. (SM 02 STJ)
– Impetrante: Pessoa Física ou Jurídica – Brasileiro/estrangeiro – precisa de advogado.
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3. Mandado de Injunção
• Art. 5º, LXXI – não tem lei regulamentadora.
– Aplica-se analogicamente o rito do MD.
• Origem:
– EUA writ of injuntion
– Direito Português
• Cabimento:
– Quando há ausência de norma regulamentadora, inviabilizando a
realização de um direito constitucional.
– Ex.: Art. 7º, XI, 37, VII, 40 § 4º CF.
• Impetrante:
– Qualquer pessoa física/jurídica titular do direito constitucional
– Precisa-se de advogado;
– MI – coletivo – STF admite (Ex.: sindicato);
– STF – o município também pode impetrar MI.
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4. Mandado de Injunção
• Art. 5º, LXXI – não tem lei regulamentadora.
• Efeitos:
– Anteriormente se aplica o mesmo da ADI por Omissão, ou seja,
apenas comunicava o órgão omisso (posição não concretista)
– Agora o MI produz efeitos concretos, vai no caso concreto e
reconhece o direito (posição concretista)
• Posição concretista individual – beneficiando a pessoa do impetrante;
» MI 758
• Posição concretista geral – produz efeitos para além das partes.
» MI 708 e 712
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5. Ação Popular
• Art. 5º, LXXIII – Lei 4717/1965 – é ação ajuizada por cidadão.
• Origem:
– Direito romano – o cidadão já poderia impetrar ação popular
– No Brasil – na Constituição de 1934, sumiu na de 1937, voltou na de 1946 e
prevalece até hoje.
• Cidadão – é a pessoa dos direitos políticos, para ação popular, basta ter o
direito de votar, ou seja, a partir dos 16 anos, desde que seja eleitor, pois é
documento obrigatório o título de eleitor.
– Segundo a doutrina, o menor de maior de 16 e menor de 18, não precisa ser
assistido pelos pais na ação popular.
• Precisa-se de advogado.
• Ação popular é exclusivo para brasileiros, extrangeiro não pode ajuizar, pois
não tem direito político, salvo o português equiparado;
• Pessoa jurídica não pode ajuizar Ação Popular (SM 365 - STF);
• É possível ajuizar ação popular fora do domiacílio eleitora;
• Art. 6º, 5º da Lei 4717.65 – permite que outros participem da AP como
assistentes ou litsconsórtes;
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6. Ação Popular
• Se o autor da ação desistir, outro cidadão outro cidadão ou
então MP, poderá dar seguimento. Art. 9º LAP;
• Finalidade Constitucional da Ação Popular
– Evitar ou reparar lesão:
• Meio ambiente
• Patrimônio público
• Patrimônio Histórico ou cultural
• Moralidade administrativa.
– Poder ser preventiva ou repressiva
– Autor isento de custos e ônus de sucumbência, salvo comprovada a má fé.
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7. Mandado de Segurança
• Art. 5º, LXIX e Lei 12.016
• MD é uma ação constitucional destinada a tutelar direito líquido e
certo não amparado por HC ou HD, contra ato de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
• Origem:
– Direito mexicano – numa ação chamada recurso de amparo;
– No Brasil:
• Nasceu em 1934, sumiu em 1937, voltou na 1946, prevalece até hoje,
semelhantemente ao MS.
• Tutela: DIREITO LÍQUIDO E CERTO (inequívoco)
– Não precisa de dilação probatória (já está provado);
• Ex.: art. 196 CF88
– Não pode ser amparado do HC ou HD, MS é residual.
• Para liberdade de locomoção – HC;
• Sobre acesso a informação de dados pessoais – HD.
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8. Mandado de Segurança
• Tutela
– No processo penal O STJ – aprovou a criação de uma CPI com um
• Direitos da vítivas número menor do previsto regimentalmente,
• Direitos do MP o STF concordou por se tratar do direito das
• Direitos do Advogado. minorias.
• Autoridade Coatora
– Particular com função de caráter público Cabe MS,
– Autoridade pública Prazo decandencia de demonstrando direito
120, a contar do líquido e certo, de
• Impetrante conhecimento do ato. parlamentar para
– Pessoa Física – brasileiro ou estrageira. obstar um Projeto de
– Pessoa Jurídica Lei Inconstitucional.
(controle Preventivo)
– Precisa de advogado Ex.: MS 22800.
• Possivel MS para tutelar o direito das minorias.
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9. Mandado de Segurança - coletivo
• Art. 5º, LXX e a Lei 12.016/09
• Origem: Constituição Federal de 1988
– Igual ao MS individual, o que diferencia:
• Direito tutelado;
• Legitimados.
• Direito Tutelado:
– Direitos coletivos: Prazo decandencia de
• São os que pertencem a uma coletividade determinável de pessoas e é um
120, a contar do
direito indivisível. conhecimento do ato.
– Direitos individuais homogêneos.
• Pertence a uma quantidade determinável de pessoas e é divisível, pode se
tutelado de forma diferente.
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10. Mandado de Segurança - coletivo
• Art. 5º, LXX e a Lei 12.016/09
• Legitimados:
– Partido político com representação no CN;
• Tem pelo menos um deputado federal ou senador;
– Art. 21 da lei 12.016/09:
» Em favor de seus integrantes;
» Direitos em relação a sua finalidade partidária.
Prazo decandencia de
– Organização Sindical 120, a contar do
conhecimento do ato.
– Entidade de classe
– Associação Legalmente constituída e em funcionamento a pelo
menos um anos
» Em favor de seus membros ou associados
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11. Mandado de Segurança - coletivo
• LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
• a) partido político com representação no Congresso Nacional;
• b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
– O MS coletivo gera litspendência com o de individual?
Prazo decandencia MS
• O MS coletivo não produzirá litispendência do
120, a contar quanto as ações individuais;
conhecimento do ato.
• Para aquele que impetrou MD individual para se beneficiais do MS coletivo,
deverá desistir de sua ação no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento
da medida coletiva.
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12. Direitos Sociais
• Direitos de 2ª dimensão – o Estado tem o dever principal de
fazer, de agir. Art, 6º CF88 + Moradia e Alimentação EC 26/2000 E
EC 64/2010
– Ex.: Educação, saúde, moradia, alimentação, ao trabalho, etc.
• Os direitos sociais estão regulamentados no capítulo da ORDEM
SOCIALS, Art 193ss.
– As normas definidoras dos Direitos Sociais não produzem todos
os seus efeitos (normas programáticas) ex.: art 196 CF88
• Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
– Estas normas necessitam de uma evolução do Estado.
• Segundo a doutrino e o STF – o estado é obrigado a assegurar o mínimo existencial
desses direito sociais.
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13. Reserva do Possível
Limite
• O Estado tem que fazer o mínimo, mas não pode ser obrigado a
cumpri quando não tem condições algumas;
• O ônus de prova essa impossibilidade é do Estado;
– ADPF 45 (STF)
– REsp. 765.085 (STJ)
• Leitura complementar
– Art. 6º
– Art. 7º direito individuais dos trabalhadores;
– Art. 8/9/10/11 direitos coletivos dos trabalhadores (sindicalização
e a greve.
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