2. Direitos fundamentais em Espécie
• A liberdade de consciência e crença. Art. 5º VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
– O Brasil é um Estado Laico/leigo – não tem religião oficial;
– Únião Constituição Confessional – Constituição de 1824;
– A palavra Deus não fere a Laicidade do Estado, pois o
preâmbulo não é norma;
– Segundo o CNJ o crucifixo não fere a laicidade do Estado, pois
trata-se de manifestação cultural.
• A lei vai proteger os locais de culto e suas liturgias (ex.: art. 217 CPC –
não fará citação no momento do culto religioso) ;
28/1/2013 Notas de Aula 2
3. Direitos fundamentais em Espécie
• Assistência Religiosa – Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da
lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
• Escusa de consciência – Art. 5º, VIII - ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
– Diante da obrigação a todos imposta, poderá a pessoas alegar
a Escusa de consciência, seria uma justificativa
religiosa, política ou filosófica para não cumprir aquela
obrigação. Mas terá que cumprir uma prestação social
alternativa prevista em lei. (Lei 8.239/91, art. 3º) para serviço
militar e ser for jurado – fixada pelo Juiz, art. CPP 438
28/1/2013 Notas de Aula 3
4. Direitos fundamentais em Espécie
• Liberdade artística, científica, cultural, etc., Art. 5º, IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
– Licença– autorização prévia:
– Censura – ordem proibitiva:
• ADPF 130 – STF – entende que a lei de imprensa foi integralmente não
recepcionada pela constituição de 1988.
• ADI 4451 – limite ao humor na cobertura jornalística das eleições –
considerada inconstitucional, sendo uma censura prévia.
• ADI 3741 – lei que proibia a divulgação de pesquisa eleitoral nos dias
anteriores a eleição, o STF declarou sua inconstitucionalidade.
28/1/2013 Notas de Aula 4
5. Direitos fundamentais em Espécie
• Art. 5º , X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
Vida privada Intimidade
+ ampla + restrita
Laborais, etc. Familiar, pessoal
• Quem pode decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal?.
– Juiz - pode
– CPI – art. 58, § 3º. CPI tem poderes instrutórios. – pode
– MP – não pode
– Delegado – não pode
– Receita Federal – LC 101 – não pode (RE 389808)
28/1/2013 Notas de Aula 5
6. Direitos fundamentais em Espécie
• Inviolabilidade Domiciliar. Art. XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
– Casa – é a residência, o escritório fechado, o trailer (HC
90376), quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado,
– Inviolabilidade domiciliar é relativo – pois exceção:
consentimento prévio do morador (dia/noite), fragrante delito
(dia/noite), estado de necessidade (desastre –
dia/noite), mediante mandado judicial (só durante o dia – das 06h
às 18h ).
– Reserva de jurisdição – ou seja – somente o juiz pode decretar
a busca domiciliar (ordem judicial).
28/1/2013 Notas de Aula 6
7. Direitos fundamentais em Espécie
Atenção
• Inquérito 2424 – o STF decidiu que poderia invadir um escritório
de advocacia para instalar escutas, mediante ordem judicial –
argumento era crime organizado – lei 9034/95 – lei de crime
organizado.
28/1/2013 Notas de Aula 7
8. Direitos fundamentais em Espécie
• Inviolabilidade das consumições. Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
– Correspondências - cartas
– Comunicações telegráficas - telégrafos
– Comunicações de dados – pessoas que se comunicam por meio de
dados, por ex.: e-mail, fax, etc.
– Comunicações telefônicas – comunicação entre pessoas por
telefone.
• Direito não absoluta
– Ex. Correspondência de presos, a correspondência será aberto sobre o
argumento que o direito não é absoluto;
– Ex.: Estado de defesa (art. 136) e durante o estado de sítio (139);
– Ex.: Art 5º, XII – salvo no último caso mediante ordem judicial, durante
o processo penal ou investigação criminal. (reserva de jurisdição)
28/1/2013 Notas de Aula 8
9. Direitos fundamentais em Espécie
• Inviolabilidade das consumições
Interceptação telefônica Quebra do sigilo telefônico
Gravação de uma comunicação feita por um
Obtenção dos registros telefônicos
3º, sem o conhecimento dos interlocutores.
Só Juiz pode decretar Juiz e CPI podem decretar
Gravação Clandestina
Gravação feita por um interlocutor sem conhecimento do outro
Entendimento majoritário que a prova é lícita, mas não tem pre. legal
• Só é permitido a interceptação no processo penal ou investigação penal;
• Somente nos crimes punidos com reclusão;
• A desgravação poderá ser utilizada como prova emprestada no processo civil e
administrativa, desde que tenho sido adquirida licitamente. (STF e STJ);
• Segundo a lei 9296/96 – é medida excepcional tem prazo de 15 dias e são prorrogáveis,
quantas vezes forem necessárias (STF)
• Na descoberta de novos fatos, provando novos crimes, ou aparecendo novos criminosos,
Serendipidade, recairá desde que ahaj conecção com o crime interceptado, mesmo que seja
para crime punível com detenção
28/1/2013 Notas de Aula 9
10. Remédios Constitucionais
• Habeas Corpus
• Habeas Data
• Mandado de Injunção
• Ação Popular
• Mandado de Segurança
• Mandado de segurança coletivo.
28/1/2013 Notas de Aula 10
11. Remédios Constitucionais
• Habeas Corpus – significa – dai-me o corpo, entrega o corpo.
– Origem – CF 1.215 – outorgada pelo João sem Terra.
– Origem no Brasil – no CP CRIMINAL 1832 e na 2º Constituição
Brasileira, a de 1891.
• HC tutela quaisquer direitos, não apenas a liberdade de
locomoção, pois não havia mandado de segurança, então ele o
substituía – teoria brasileira do HC (tratamento dado ao HC pela CF
1891, defensor – Rui Barbosa). Esteve presente em todas exceto na de
1824.
• Na primeira 1891 – tutelava assuntos do MD e do HC, nas demais
somente a liberdade de locomoção.
• AI5 – disse que não cabia HC nos crimes contras a segurança
nacional, ou seja, qualquer passeata era enquadrada no crime de
segurança nacional. Foi limitado nesta época.
28/1/2013 Notas de Aula 11
12. Habeas Corpus na CF 1988
• Tutela a liberdade de locomoção; direito de ir, vir e ficar; liberdade
ambulatória.
– Art. 5º LXVIII – HC preventivo e repressivo (liberatório);
• Preventivo – é aquele que existe uma ameaça real de constrangimento.
• Repressivo/liberatório – já existe o ato constrangedor, uma prisão, uma
ordem de prisão, um investigação irregular.
• Qualquer pessoa pode impetrar HC em favor de qualquer pessoa.
– Pode ser impetrado em favor de direito próprio (própria prisão)
– Pode ser impetrado em favor de direito alheio (prisão de outrem)
» Nào precisa de procuração.
» Pode ser impetrado por brasileiro ou estrangeiro, mas em Língua
Portuguesa (STF)
» Pode ser impetrado por analfabeto (art. 654 CPP);
» Não se admite HC apócrifo, sem assinatura;
» Contra a vontade do paciente, pelo STF, não será julgado HC
contrário a vontado do pasciente.
28/1/2013 Notas de Aula 12
13. Habeas Corpus na CF 1988
• Tutela a liberdade de locomoção; direito de ir, vir e ficar; liberdade
ambulatória.
– Paciente:
• segundo o STF deve ser pessoa física,
• Não cabe HC em favor de PJ (HC 92921);
– STF – pessoa jurídica não pode ser impetrante nem paciente;
• Não cabe HC em favor de animais;
– Punição disciplina – art. 142 , 2º, não cabe contra punição disciplinar de
militar;
– Segundo o STF e STM é possível HC para discutir a legalidade, e não o
mérito da punição:
• Incompetência
• Ampla defesa
– HC na justiça do trabalho – EC 45/04, a just. Do trab. Julga HC. (ADI 3684)
– Sugundo o STF é possível HC contra decisão judicial que decreta a quebra
de sigilo bancário e fiscal durante o processo penal ou investigação criminal
É possível que a autoridade coatora seja um particular
28/1/2013 Notas de Aula 13
14. Habeas Corpus na CF 1988
• Se delegado
– Juiz
• Tribunal
– Se tribunal
» Tribunal Superior
• STF
• Ou seja, para a autoridade imediatamente superior a que decretou a
prisão.
• Se for turma recursal do JECRIM – STJ – SM 690 (deixou de aplicar) –
entendendo agora que competência do TJ ou TRF;
• É possível liminar em HC,
• STF – Não cabe HC contra decisão que nega liminar em outro HC, salvo
em caso de extrema ilegalidade. (SM 691);
• O esfeito estensivo dos recursos se aplica ao RC – 580 CPP.
28/1/2013 Notas de Aula 14