2. Direito e Garantias Fundamentais
Direito Garantis
Norma de conteúdo declaratório Norme de conteúdo securatório
Liberdade de locomoção Habeas Corpus
• Classificação dos Direitos e Garantias Fundamentais
– Segundo a CF 1988
• Direito e Garantias individuais e coletivos – art. 5º
• Direitos sociais – art. 6º a o 11
• Direito de nacionalidade – art. 12 e 13
• Direitos políticos e partidos políticos – art. 14 ao 17.
28/1/2013 Notas de Aula 2
3. Classificação dos D. e Garantias Fundamentais
Doutrinária (dimensões/gerações)
• Direitos de 1ª dimensão
– São aqueles que surgiram 1º - historicamente
• Direito individuais, Liberdades públicas
– O Estado tem o dever principal de não fazer, de não agir.
» Ex.: direito a vida, a liberdade, propriedade, etc.
• Direitos de 2º dimensão – direitos sociais
» Ex.: Direito a saúde, moradia, educação, trabalho, etc.
– O Estado tem o dever de fazer, de agir.
• Direitos de 3º dimessão – direitos
metaindividuais/transindividuais.
• Direitos difusos e coeltivos (a uma comunidade individuais)
» Ex.: Direito ao meio ambiente. Art. 225
• Dica minemônica – Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
28/1/2013 Notas de Aula 3
4. Classificação dos D. e Garantias Fundamentais
Doutrinária (dimensões/gerações)
• Direitos de 4ª geração – Controverso.
– Posição majoritária:
• Decorrentes da evolução ciência
» Clonagem, manipulação genética, trangênicos, etc.
– Posição minoritária:
• Direito ligados a demogracia
» Possibilidade de plebiscito, referendo, etc.
• Há duas posições controvérsias.
• Direito de 5ª geração – Classificação do status de JellineK
– Posição que a pessoa e o Estado estão.
• Status negativo – tem o Estado o dever de não fazer;
• Status positivo – tem o dever de fazer.
• Status ativo – a possibilidade interferir nas decições do Estado.
– Decisões políticas.
• Status passivo – a pessoa tem um dever com relação ao Estado. (art.229)
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5. Titulares dos Direitos e Garantias Fundamentais
• Art. 5º - Brasileiro e estrangeiros residentes no país:
– STF – O turista estrangeiro também tem as mesmas
titularidade dos residentes (princípio da universalidade);
• Pessoa Jurídica é titular de alguns d. e garantias fundamentais:
– Alguns direitos são incompatíveis coma natureza da pessoa
jurídica:
– Liberdade de locomoção. STF – não cabe HC em favor de pessoa
jurídica.
– Alguns direitos são específicos da pessoa jurídica – nome
empresarial.
– STF – a PJ Direito Público também é titular de alguns direitos
fundamentais – ex.: Minucípio, Estado, União.
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6. Titulares dos Direitos e Garantias Fundamentais
• Embrião – segunto o STF
– No ventre – tem alguns direitos constitucionais, excessialmente
a vida;
– Fora do ventre (congelado) – não são titulares de direitos
fundamentais, por isso a lei biosegurança é constitucional;
• De cujus – o Morto (STJ).
– Direito a imagem;
– Dignidade da pessoa humana;
• Animais – segundo o STF – embora sejam objeto de proteção do
direito, não são titulares desses direitos. (Art. 225 VII).
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7. Características dos Direitos Fundamentais
• A historicidade - decorre de uma evolução histórica;
• Universalidade – pertence a todos;
• Concorrência– podem ser usufruídos simultaneamente;
• A relatividade – os direitos fundamentais não são absolutos;
– Parte da doutrina identifica alguns direitos absolutos:
• Ex.: art. 5º , III – tortura ou tratamento degradante.
• Inalienabilidade – não se pode renunciar aos direitos
fundamentos (é possível apenas não exercê-los)
– Direito a intimidade (BBB)
• Vinculação aos três poderes – os três poderes estão vinculados a
este direitos fundamentais.
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8. Características dos Direitos Fundamentais
• Vinculação aos três poderes – os três poderes estão vinculados a
este direitos fundamentais.
– Legislativo:
• Legislação que respeitem os direitos fundamentais;
• Regumentação dos direitos fundamentais
• Proibição do retrocesso (se já regulamentos um direito fundamental,
não poderá revogá-la)
– Ex.: Código de Defesa do Consumidor.
– Executivo:
• Todos os seus atos devem respeitas os direitos fundamentais;
– Judiciário:
• Fiscaliza os demais poderes quanto ao respeito dos d. fundamentais;
• Decisões do judiciário deve respeitar os d. fundamentais.
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9. Eficácia dos Direitos Fundamentais
• 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos fundamentais tem aplicação
imediata.
– Ex.: O direito de resposta – art. 5º, V;
– Mandado de injunção – art. 5º LXXI;
Classificação Eficácia das normas const.
• Eficácia Vertical:
– É a relação entre o Estado e as pessoas. Ex.: a vida, a saúde, etc.
• Eficácia Horizontal:
– É a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, entre
pessoas (deve-se observar o princípio da autonomia da vontade).
• Eficácia Horizontal mediada/indireta – aplica-se por meio de lei infraconstitucional.
• Eficácia horizontal imediata/direta – aplica-se os d. f. Nas relações privadas sem
necessidade de lei infraconstitucional.
– Ex.: respeito ao contraditório (STF), entre empregado e empregador respeito a
intimidade e a igualdade.
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10. Direitos fundamentais em Espécie
• Direito a Vida – 5º Caput
– Direito de continuar vivo – o direito de não morte;
– Direito a uma vida digna.
• Segundo ao pacto de são José de Costa Rica – art. 4º, I – a vida é protegida desde o
momento da concepção.
– Exemplo de tutela intrauterina:
» Aborto;
» Alimentos gravídicos.
• Direitoa vida não é absoluto:
– A CF admite a pena de morte em caso de guerra declarada Art. 5º, XLVII – CF.
Regulamentada pelo CPM e CPPM
– CP – aborto legal:
» Aborto necessário – aquele para salvar a vida gestante;
» Aborto sentimental – fruto de estupro;
» O Código aeronáutica permite o abate de aeronaves hostis.
– Aborto anencefálico – CP considera crime.
– Eutanásia (boa morte) – homicídio privilegiado relevante valor moral. Art. 121 §
3º.
– Ortotanásia – causar a morte por omissão (desligar os aparelhos), fato atípico.
28/1/2013 Notas de Aula 10
11. Direitos fundamentais em Espécie
• Direito a Igualdade – 5º Caput
– Igualdade formal – dar a todos o mesmo tratamento.
– Igualdade Material – dar aos desiguais um tratamento desigual
na medida de sua desigualdade.
• A constituição busca a desigualdade material,:
– Ex.: o foro por prerrogativa de função;
– Ex.: a imunidade parlamentar;
– Ex.: entre homem e mulher – serviço militar
obrigatório, idade, aposentadoria, lei Mª da Penha;
– Ex.: Politicas pública destinadas a certos grupos historicamente
desprestigiados (ações afirmativas);
– Ex.: STF diz que um concurso pode limitar a idade, desde que haja
relação com a função a ser exercida.
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12. Direitos fundamentais em Espécie
• Princípio da legalidade. Art. 5º, II.
– Princípo da legalidade ≠ princípio da reserva legal
Princípio da Legalidade Princípio da Reserva Legal
Ninguém será obrigado a fazer alguma coisa Algumas matérias só podem ser
ou deixar de fazer, senão em virtude de lei disciplinadas por meio de lei (no sentido
(lei no sentido amplo) . Art. 5º II stricto – emanada do legislativo). Ex.: DP
- ABSOLUTA – regula integralmente a norma
RELATIVA – atos infra legais poderão
-
regulamentar, além da lei.
SIMPLES – a norma constitucional não fixa
-
uma finalidade específica da Lei
QUALIFICADA – a norma fixa as diretrizes da
-
norma regulamentadora
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13. Direitos fundamentais em Espécie
• TORTURA Art. 5º III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante:
– Tortura é equiparado a crime hediondo, mas não é hediondo.
• Tráfico, tortura e terrorismo são equiparados a hediondo.
• Vedação aos crimes equiparados ao Hediondo
» Anistia
» Graça
» Fiança
– A tortura, segundo a CF é prescritível;
– Tratados internacionais a tortura é imprescritível;
– Crimes imprestáveis segundo a CF;
• Racismo
• Grupos armados contra o Estado democrático.
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14. Direitos fundamentais em Espécie
• Ofensa a Honra. Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
– Assegurado proporcional ao agravo:
• Mesmo local;
• Mesmo tempo;
• Mesmo veículo.
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