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Direito Constitucional
         Aula 2


       Fabrício Martins
         12/01/2013
Poder Constituinte

 Poder constituinte é o poder de criar ou de reformar a constituição
    – Emanuel Joseph Sieyés – o que é o terceiro estado (1789) – na doutrina francesa, o
      terceiro estado era o povo. Apelidade como o manifesto da revolução francesa.
    – O titular do poder constituinte, segundo ele , é o povo, antes era Deus, segundo
      são Tomas de Aquino.
    – Art. 1º parágrafo único CFB – todo poder emana do povo.
    – O povo é um titular indireto.
 Classificação do poder constituinte pela doutrina
    – Originário – poder de criar uma nova constituição;
    – Derivado/instituído – divide-se em dois:
            • Reformador – é o poder de alterar a constituição existente;
            • Decorrente – é o poder de elaborar as constituições dos estados. Ou seja, cada estado
              membro tem sua própria constituição.
                  Segundo o STF o DF também possui poder derivado decorrente. Isso porque a lei orgânica do
                   DF, que é a na verdade a lei maior que rege o DF, tem status de constituição estadual.




 12/01/13                                  Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2                        2
Poder Constituinte

 Características do poder originário:
    – Inicial – porque faz nascer um novo ordenamento jurídico;

    – Incondicionado – significa que ele pode ser exercido de qualquer maneira;
            • Maneiras     clássicas   de     fazer      uma       constituição:      REVOLUÇÃO,   ASSEMBLÉIA
              CONSTITUINTE, ETC.

    – Ilimitado – não possui limites em nenhuma outra lei;
            • Na posição moderna, a doutrina majoritária identifica limites para elaboração de uma
              nova constituição, limita o poder originário:
                  Parte identifica como limite o direito natural, ou seja, o que já nasce com o ser
                   humano, origem no professor Emanuel Gonçalves Ferreira Filho;

                  Parte prevê como limite a proibição do retrocesso, vedação ao retrocesso, significa que a
                   constituição não pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais;



 12/01/13                                   Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2                       3
Poder Constituinte

 Características do poder devrivado
    – Condicionado
            • Possui formas preentabelecidas de manifestação;
                  Ex.:Emenda Constitucional
    – Limitado
            • Possui os seus limites na própria constituição;
                  Ex.: As cláusulas pétreas.
 Parte da doutrina classifica como:
    – Poder constituinte difuso – mutação constitucional
            • Não é mudança do texto da constituição, mas sim a mudança do interpretação;
            • É uma modalidade informal de modificação da Constituição;
            • Chama-se difuso porque é feito por qualquer interprete da constituição:
                  Ex.: art 5º XI – a palavra casa, a inviolabilidade do domicílio, a casa é asilo inviolável do
                   domicílio... Casa, para fins de inviolabilidade domiciliar, casa hoje é a residência, o local de
                   trabalho, onde não é aberto ao público, quarto de hotel, de motel ocupado, trailer, quem mora
                   dentro do carro; casa teve mudança de interpretação.



 12/01/13                                   Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2                           4
Reforma Constitucional

 Revisão constitucional – art. 3º do ADCT
    – Revisão constitucional deveria ter sido feita uma mês, 5 anos da promulgação da
      constituição e ela foi feita exatamente no 5º ano de sua promulgação, foi votada
      em sessão unicameral ( a união das duas casas, Senado e Câmara) pelo quórum de
      maioria absoluta (mais da metade de todos os membros)
 Emenda constitucional – art. 60 CFB88
    – Hoje é o único jeito de mudança do texto constitucional:
            • Posição majoritária, não se pode fazer uma nova revisão constitucional a CFB88, as
              regras de alteração da constituição são imutáveis. Cláusulas pétreas implícitas.
            • Posição minoritária (chamada da dupla revisão) – defensor prof. Manuel Gonçalves
              Ferreira Filho. Face uma emenda constitucional alterando o artigo 3º do ADCT,
              permitindo novas revisões.
    – Quem pode fazer a proposta de emenda constitucional (PEC)? Art. 60, I, II, III. (rol
      taxativo)
            • 1/3 de deputador ou de senadores;
            • Presidente da república (desde a CF de 1937);
            • Mais da metade das assembléias legislativas, pela maioria simples de seus membros.



 12/01/13                               Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2                    5
Reforma Constitucional
                                             Art. 60 CF88

 Aprovação
    – Votação é feita:
            • Nas duas casas;
            • Duas vezes na câmara e duas vezes no semana;
            • Quórum de 3/5.
 Sanção ou veto presidencial, há?
    – Não existe veto, nem sanção na emenda constitucional.
            • O presidente só participa propondo PEC, mais nada. (pedadinha)
 Responsabilidade da promulgação da emenda:
    – As mesas da Câmara e do Senado;
            • Não é a mesa do Congresso Nacional. (pegadinha)
 Três circunstâncias que não se pode editar emendas
    – Intervenção Federal – intervenção da União em algum Estado ou no DF;
    – O Estado de Defesa (art. 136/CF)
    – O Estado de sítio(art. 137/CF)
 PEC rejeitada – somente ser proposta novamente na proxima seção legislativa.
  Ou seja, no ano seguinte.

 12/01/13                                 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2   6
Limitações do Poder de Reformar a Constituição

 Limitação Material – matérias que não podem ser suprimidas:
    – Cláusulas pétreas.
 Limitação circunstancial – circunstâncias nas quais não se pode emendar a
  CF;
    – Estado de sítio;
    – Estado de defesa;
    – Intervenção Federal;
 Limitações Formais ou Procedimentais – procedimento mais rigoroso para a
  alteração.
    – Quórum de 3/5;
    – Aprovação em duas casas;
    – Aprovação das duas casas
 Limitações implícitas – não podem ser alteradas as regras de alteração da
  constituição, nem o titular do poder constituinte.


 12/01/13                        Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2      7
Fenômenos Constitucional

 Recepção – a nova constituição recebe ou recepciona todas as leis
  anteriores:
    – As leis anteriores compatíveis são recepcionadas;
    – As leias anteriores incompatíveis não serão recepcionadas:
            • A recepção tem o poder de alterar a natureza normativa de alguns atos, ex.: o código
              penal de 1940 é um decreto-lei 2.848/40, foi recepcionado e entrou em vigor como lei
              ordinária.
 Repristinação – retorno da lei revogada quando a sua lei revogadora deixa de
  existir.
    – A lei A foi revogada pela lei B, logo vem uma lei C que revoga a lei B, quando a lei B
      deixa de existir, a lei A não volta a existir, pois, via de regra não usa a repristinação
      no Brasil. Exceto se a lei nova dispuser expressamente, ou seja, “revoga-se a lei B e
      volta a viger(repristina-se) a lei A”.
    – Outra exceção é a cautelar da ADI




 12/01/13                               Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2               8
Desconstitucionalização

 A nova constituição ao revogar a Constituição anterior, transforma esta em
  lei infraconstitucional
    – Suponha que a CF 88, fosse revogada por uma suporta CF 2015, então, a CF seria
      transformada em Lei Infraconstitucional.
 Recepção material de norma constitucional (Jorge Miranda):
    – A nova constituição mantem em vigor alguns dispositivos da constituição anterior.
            • Ex.: Art. 34 da ADCT: tratando sobre o sistema tributário.
                  Alguns dispositivos da CF anterior por 5 meses.




 12/01/13                                   Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2   9
História das Constituicões

 1824 – primeira constituição:
    – 1º momento foi elaborada pela assembleia constituinte;
    – Ante a submissão a todos os brasileiros, D. Pedro I desagradou-se e tomou para si o
      poder constituinte e outorgou a primeira constituição;
    – O Brasil era um estado unitário e monárquico;
    – Havia a quatripartição de poderes, autor – Benjamim Constam:
            • Poder executivo, legislativa, judiciário e o poder moderador.
                  O poder moderador era exercido pelo próprio rei.
    – Religião oficial era católica;
    – O voto era censitário, ou seja, tinha que comprovar uma renda de 100 mil reais
      para poder votar.
    – Esta constituição perdurou por mais de 100 anos.
    – Foi proclamada a república 1889, um ano após a abolição da escravatura.




 12/01/13                                  Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2   10
História das Constituicões

 1891 – primeira constituição republicana:
    –   Anteprojeto de Rui Barbosa (constituição de Rui Barbosa);
    –   Foi promulgada;
    –   Inspirou-se na Constituição do EUA;
    –   O Brasil passou a ser uma federação;
    –   Passou a ser uma República e o presidencialismo;
    –   Tripartição de poderes;
    –   Brasil passou a ser um esta laico;
    –   Adotou o controle difuso de constitucionalidade;




 12/01/13                          Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2   11
História das Constituicões

 1934 – segunda constituição republicana:
    –   Foi promulgada;
    –   Manteve a República e o presidencialismo;
    –   Tripartição de poderes;
    –   Brasil passou a ser um esta laico;
    –   Adotou o controle difuso de constitucionalidade;
    –   Aumentou os poderes da união;
    –   Diminuiu os poderes dos Estados;
    –   Diminui a atribuição do Senado;
    –   Surgiu os direitos sociais;
    –   Nasce o voto feminino, o mandado de segurança e a ação popular.




 12/01/13                          Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2   12
História das Constituicões

 1937 – terceira constituição republicana:
    – Outorgada por Getúlio Vargas;
    – Concentração do poder nas mãos do executivo;
    – Federalismo nominal – a Federação era apenas de nome, mas era um estado
      unitário;
    – Desaparecimento do Senado;
    – Conhecida como apolaca, pois teve inspiração na Constituição polonesa;
    – Diminuição dos direitos fundamentais:
            • Não havia mais o direito de greve, mandado de segurança e ação popular;
            • Havia previsão de pena de morte;
    – O Brasil era governado por Decreto-lei.




 12/01/13                               Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2         13
História das Constituicões

 1946 – quarta constituição republicana:
    –   Promulgada e democrática;
    –   Inspirada na CF 1934;
    –   Voltou a ser federação;
    –   Aumentou os poderes dos Estados;
    –   Retornou os Direito Fundamentais;
    –   MS e Ação Popular voltaram a existir;
    –   Previsão da Capitar ser no Planalto Central;
    –   Surgimento da ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade;




 12/01/13                          Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2   14
História das Constituicões

 1967 – quinta constituição republicana:
    – Houve golpe militar em 1964;
    – Foi outorgada em 1967;
    – Concentração do poder nas mãos do executivo;
    – Federalismo nominal novamente;
    – Aumentou a competência da justiça militar;
    – O Brasil era governado por atos Institucionais (AI);
    – Na pirâmide o AI ficava fora na teoria, havia distinção entre ORDEN
      CONSTITUCIONAL e ORDEN INSTITUCIONAL;
    – Na prática o AI ficava acima da Constitucional;
    – A EC 01 de 1969 mudou a constituição significativamente, incorporando os AI no
      texto da CF;
    – AI 5 foi o mais gravoso.




 12/01/13                        Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2        15
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 Eficácia Jurídica – é a possibilidade de produção de efeitos
  concretos:
 Classificação da eficácia
    – Norma constitucional de eficácia plena:
                  É aquele que produz todos os seus efeitos, sem precisar de complemento.
                      • Ex.: art. 18, § 1º Art. 57.
    – Norma constitucional de eficácia contida/restringível/redutível:
                  É aquela que produzir todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode
                    reduzir estes efeitos.
                       • Ex.: art. 5º, XIII, (estatuto da OAB) – livre a profissão, mas atendida as
                          qualificações.
            • A lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma
              constitucional.
            • Doutrina atual critica esta classificação, porque toda norma constitucional pode sobre
              restrições com base em lei infraconstitucional. (Virgílio Afonso da Silva)



 12/01/13                               Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2                16
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     – Norma constitucional de eficácia limitada:
                      É aquele que produz poucos efeitos, de princípio programático ( ou normas
                       programáticas) e de princípio institutivo.
             • Normas programáticas – são aquelas que fixam um programa de atuação para o estado.
                      Ex.: Art. 4º parágrafo único, art. 196, art 7º, IV.
                      Produz poucos efeitos porque precisam de uma evolução do Estado;
                      Estas normas são capaz de gerar direitos subjetivos porque o Estado tem o dever realizar
                       um mínimo dessas normas.
             • De princípio instituvo – são aquelas que produzem poucos efeitos porque precisam de
               um complemento.
                      Ex. art. 7º XI(Participação nos lucros da empresae 37, VII (direito de greve do servidor):
                          • Se a norma de eficácio limitada não for feita, ocorrerá a inconstitucionalidade por
                              omissão, cabendo duas ações: I – mandado de Injunção (art. 5º, LXXI CF), II – ADI
                              por omissão (art. 103 § 2º).

 Norma constitucional de eficácia absoluta.
     –   É uma norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da constituição
             •   Ex.: as cláusulas pétreas
 Norma constitucional de eficácia exaurida.
     –   É aquele que já produziu todos os seus efeitos previstos.
             •   Ex.: art. II do ADCT. Foi plebiscito.




  12/01/13                                               Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2           17

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  • 1. Direito Constitucional Aula 2 Fabrício Martins 12/01/2013
  • 2. Poder Constituinte  Poder constituinte é o poder de criar ou de reformar a constituição – Emanuel Joseph Sieyés – o que é o terceiro estado (1789) – na doutrina francesa, o terceiro estado era o povo. Apelidade como o manifesto da revolução francesa. – O titular do poder constituinte, segundo ele , é o povo, antes era Deus, segundo são Tomas de Aquino. – Art. 1º parágrafo único CFB – todo poder emana do povo. – O povo é um titular indireto.  Classificação do poder constituinte pela doutrina – Originário – poder de criar uma nova constituição; – Derivado/instituído – divide-se em dois: • Reformador – é o poder de alterar a constituição existente; • Decorrente – é o poder de elaborar as constituições dos estados. Ou seja, cada estado membro tem sua própria constituição.  Segundo o STF o DF também possui poder derivado decorrente. Isso porque a lei orgânica do DF, que é a na verdade a lei maior que rege o DF, tem status de constituição estadual. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 2
  • 3. Poder Constituinte  Características do poder originário: – Inicial – porque faz nascer um novo ordenamento jurídico; – Incondicionado – significa que ele pode ser exercido de qualquer maneira; • Maneiras clássicas de fazer uma constituição: REVOLUÇÃO, ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, ETC. – Ilimitado – não possui limites em nenhuma outra lei; • Na posição moderna, a doutrina majoritária identifica limites para elaboração de uma nova constituição, limita o poder originário:  Parte identifica como limite o direito natural, ou seja, o que já nasce com o ser humano, origem no professor Emanuel Gonçalves Ferreira Filho;  Parte prevê como limite a proibição do retrocesso, vedação ao retrocesso, significa que a constituição não pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais; 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 3
  • 4. Poder Constituinte  Características do poder devrivado – Condicionado • Possui formas preentabelecidas de manifestação;  Ex.:Emenda Constitucional – Limitado • Possui os seus limites na própria constituição;  Ex.: As cláusulas pétreas.  Parte da doutrina classifica como: – Poder constituinte difuso – mutação constitucional • Não é mudança do texto da constituição, mas sim a mudança do interpretação; • É uma modalidade informal de modificação da Constituição; • Chama-se difuso porque é feito por qualquer interprete da constituição:  Ex.: art 5º XI – a palavra casa, a inviolabilidade do domicílio, a casa é asilo inviolável do domicílio... Casa, para fins de inviolabilidade domiciliar, casa hoje é a residência, o local de trabalho, onde não é aberto ao público, quarto de hotel, de motel ocupado, trailer, quem mora dentro do carro; casa teve mudança de interpretação. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 4
  • 5. Reforma Constitucional  Revisão constitucional – art. 3º do ADCT – Revisão constitucional deveria ter sido feita uma mês, 5 anos da promulgação da constituição e ela foi feita exatamente no 5º ano de sua promulgação, foi votada em sessão unicameral ( a união das duas casas, Senado e Câmara) pelo quórum de maioria absoluta (mais da metade de todos os membros)  Emenda constitucional – art. 60 CFB88 – Hoje é o único jeito de mudança do texto constitucional: • Posição majoritária, não se pode fazer uma nova revisão constitucional a CFB88, as regras de alteração da constituição são imutáveis. Cláusulas pétreas implícitas. • Posição minoritária (chamada da dupla revisão) – defensor prof. Manuel Gonçalves Ferreira Filho. Face uma emenda constitucional alterando o artigo 3º do ADCT, permitindo novas revisões. – Quem pode fazer a proposta de emenda constitucional (PEC)? Art. 60, I, II, III. (rol taxativo) • 1/3 de deputador ou de senadores; • Presidente da república (desde a CF de 1937); • Mais da metade das assembléias legislativas, pela maioria simples de seus membros. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 5
  • 6. Reforma Constitucional Art. 60 CF88  Aprovação – Votação é feita: • Nas duas casas; • Duas vezes na câmara e duas vezes no semana; • Quórum de 3/5.  Sanção ou veto presidencial, há? – Não existe veto, nem sanção na emenda constitucional. • O presidente só participa propondo PEC, mais nada. (pedadinha)  Responsabilidade da promulgação da emenda: – As mesas da Câmara e do Senado; • Não é a mesa do Congresso Nacional. (pegadinha)  Três circunstâncias que não se pode editar emendas – Intervenção Federal – intervenção da União em algum Estado ou no DF; – O Estado de Defesa (art. 136/CF) – O Estado de sítio(art. 137/CF)  PEC rejeitada – somente ser proposta novamente na proxima seção legislativa. Ou seja, no ano seguinte. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 6
  • 7. Limitações do Poder de Reformar a Constituição  Limitação Material – matérias que não podem ser suprimidas: – Cláusulas pétreas.  Limitação circunstancial – circunstâncias nas quais não se pode emendar a CF; – Estado de sítio; – Estado de defesa; – Intervenção Federal;  Limitações Formais ou Procedimentais – procedimento mais rigoroso para a alteração. – Quórum de 3/5; – Aprovação em duas casas; – Aprovação das duas casas  Limitações implícitas – não podem ser alteradas as regras de alteração da constituição, nem o titular do poder constituinte. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 7
  • 8. Fenômenos Constitucional  Recepção – a nova constituição recebe ou recepciona todas as leis anteriores: – As leis anteriores compatíveis são recepcionadas; – As leias anteriores incompatíveis não serão recepcionadas: • A recepção tem o poder de alterar a natureza normativa de alguns atos, ex.: o código penal de 1940 é um decreto-lei 2.848/40, foi recepcionado e entrou em vigor como lei ordinária.  Repristinação – retorno da lei revogada quando a sua lei revogadora deixa de existir. – A lei A foi revogada pela lei B, logo vem uma lei C que revoga a lei B, quando a lei B deixa de existir, a lei A não volta a existir, pois, via de regra não usa a repristinação no Brasil. Exceto se a lei nova dispuser expressamente, ou seja, “revoga-se a lei B e volta a viger(repristina-se) a lei A”. – Outra exceção é a cautelar da ADI 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 8
  • 9. Desconstitucionalização  A nova constituição ao revogar a Constituição anterior, transforma esta em lei infraconstitucional – Suponha que a CF 88, fosse revogada por uma suporta CF 2015, então, a CF seria transformada em Lei Infraconstitucional.  Recepção material de norma constitucional (Jorge Miranda): – A nova constituição mantem em vigor alguns dispositivos da constituição anterior. • Ex.: Art. 34 da ADCT: tratando sobre o sistema tributário.  Alguns dispositivos da CF anterior por 5 meses. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 9
  • 10. História das Constituicões  1824 – primeira constituição: – 1º momento foi elaborada pela assembleia constituinte; – Ante a submissão a todos os brasileiros, D. Pedro I desagradou-se e tomou para si o poder constituinte e outorgou a primeira constituição; – O Brasil era um estado unitário e monárquico; – Havia a quatripartição de poderes, autor – Benjamim Constam: • Poder executivo, legislativa, judiciário e o poder moderador.  O poder moderador era exercido pelo próprio rei. – Religião oficial era católica; – O voto era censitário, ou seja, tinha que comprovar uma renda de 100 mil reais para poder votar. – Esta constituição perdurou por mais de 100 anos. – Foi proclamada a república 1889, um ano após a abolição da escravatura. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 10
  • 11. História das Constituicões  1891 – primeira constituição republicana: – Anteprojeto de Rui Barbosa (constituição de Rui Barbosa); – Foi promulgada; – Inspirou-se na Constituição do EUA; – O Brasil passou a ser uma federação; – Passou a ser uma República e o presidencialismo; – Tripartição de poderes; – Brasil passou a ser um esta laico; – Adotou o controle difuso de constitucionalidade; 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 11
  • 12. História das Constituicões  1934 – segunda constituição republicana: – Foi promulgada; – Manteve a República e o presidencialismo; – Tripartição de poderes; – Brasil passou a ser um esta laico; – Adotou o controle difuso de constitucionalidade; – Aumentou os poderes da união; – Diminuiu os poderes dos Estados; – Diminui a atribuição do Senado; – Surgiu os direitos sociais; – Nasce o voto feminino, o mandado de segurança e a ação popular. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 12
  • 13. História das Constituicões  1937 – terceira constituição republicana: – Outorgada por Getúlio Vargas; – Concentração do poder nas mãos do executivo; – Federalismo nominal – a Federação era apenas de nome, mas era um estado unitário; – Desaparecimento do Senado; – Conhecida como apolaca, pois teve inspiração na Constituição polonesa; – Diminuição dos direitos fundamentais: • Não havia mais o direito de greve, mandado de segurança e ação popular; • Havia previsão de pena de morte; – O Brasil era governado por Decreto-lei. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 13
  • 14. História das Constituicões  1946 – quarta constituição republicana: – Promulgada e democrática; – Inspirada na CF 1934; – Voltou a ser federação; – Aumentou os poderes dos Estados; – Retornou os Direito Fundamentais; – MS e Ação Popular voltaram a existir; – Previsão da Capitar ser no Planalto Central; – Surgimento da ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade; 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 14
  • 15. História das Constituicões  1967 – quinta constituição republicana: – Houve golpe militar em 1964; – Foi outorgada em 1967; – Concentração do poder nas mãos do executivo; – Federalismo nominal novamente; – Aumentou a competência da justiça militar; – O Brasil era governado por atos Institucionais (AI); – Na pirâmide o AI ficava fora na teoria, havia distinção entre ORDEN CONSTITUCIONAL e ORDEN INSTITUCIONAL; – Na prática o AI ficava acima da Constitucional; – A EC 01 de 1969 mudou a constituição significativamente, incorporando os AI no texto da CF; – AI 5 foi o mais gravoso. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 15
  • 16. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS  Eficácia Jurídica – é a possibilidade de produção de efeitos concretos:  Classificação da eficácia – Norma constitucional de eficácia plena:  É aquele que produz todos os seus efeitos, sem precisar de complemento. • Ex.: art. 18, § 1º Art. 57. – Norma constitucional de eficácia contida/restringível/redutível:  É aquela que produzir todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir estes efeitos. • Ex.: art. 5º, XIII, (estatuto da OAB) – livre a profissão, mas atendida as qualificações. • A lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma constitucional. • Doutrina atual critica esta classificação, porque toda norma constitucional pode sobre restrições com base em lei infraconstitucional. (Virgílio Afonso da Silva) 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 16
  • 17. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – Norma constitucional de eficácia limitada:  É aquele que produz poucos efeitos, de princípio programático ( ou normas programáticas) e de princípio institutivo. • Normas programáticas – são aquelas que fixam um programa de atuação para o estado.  Ex.: Art. 4º parágrafo único, art. 196, art 7º, IV.  Produz poucos efeitos porque precisam de uma evolução do Estado;  Estas normas são capaz de gerar direitos subjetivos porque o Estado tem o dever realizar um mínimo dessas normas. • De princípio instituvo – são aquelas que produzem poucos efeitos porque precisam de um complemento.  Ex. art. 7º XI(Participação nos lucros da empresae 37, VII (direito de greve do servidor): • Se a norma de eficácio limitada não for feita, ocorrerá a inconstitucionalidade por omissão, cabendo duas ações: I – mandado de Injunção (art. 5º, LXXI CF), II – ADI por omissão (art. 103 § 2º).  Norma constitucional de eficácia absoluta. – É uma norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da constituição • Ex.: as cláusulas pétreas  Norma constitucional de eficácia exaurida. – É aquele que já produziu todos os seus efeitos previstos. • Ex.: art. II do ADCT. Foi plebiscito. 12/01/13 Notas de Aula - Fabrício Martins Aula 2 17