13º Semana Fiesp/Ciesp de Meio Ambiente 2011. Apresentação de Gilberto Veronese - Assessor Ambiental da Associação Brasileira da Indústria do Alumínio - ABAL e Coordenador do GT de Áreas Contaminadas da Câmara Ambiental da Indústria Paulista (Caip/Fiesp)
Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais
1. Impactos da Lei e da Minuta do Decreto
sobre Gerenciamento de Áreas
Contaminadas na Operacionalização de
Empreendimentos Industriais
Gilberto Veronese - Assessor Ambiental da
Associação Brasileira da Indústria do Alumínio - ABAL
e Coordenador do GT de Áreas Contaminadas da
Câmara Ambiental da Indústria Paulista (Caip/Fiesp)
2. Principais Impactos
•Novos Instrumentos
•Impacto no Licenciamento
•Compensãção Ambiental – Custos
•FEPRAC – Fundo
•Seguro Ambiental – Garantias Financeiras
•Prazos para Averbação
•Estudo de Passivo Ambiental
3. Principais Instrumentos
I - Cadastro de áreas contaminadas;
III - Declaração de informação voluntária;
IV - Licenciamento e fiscalização;
VII - Plano de Remediação;
VIII - Incentivos fiscais, tributários e
creditícios;
IX - Garantias bancárias;
X - Seguro ambiental;
XIII - Compensação ambiental;
XIV - Fundos financeiros.
4. Cadastro de Áreas Contaminadas
Abrange as Potenciais?
Artigo 6º - O Cadastro de Áreas Contaminadas e
Remediadas deverá conter informações detalhadas
sobre todos os empreendimentos e atividades
que:
I - sejam potencialmente poluidores, mediante
critérios mínimos regulamentados
Não considera as condições especificas de cada
. empreendimento, tornando o Cadastro muito
abrangente, gerando a necessidade de investigar áreas
em praticamente todas as atividades econômicas.
5. Quem é o Responsável Legal ?
Na Lei 13.577/09 há uma lista de “responsáveis
legais” que poderão ser notificados e possuem
responsabilidade de informar aos órgãos de
controle e adotar demais ações ligadas à
reabilitação das áreas contaminadas.
Artigo 18 – Emenda aditiva proposta:
. § 2º - Para fins desse Decreto considera-se como
responsável legal o detentor da posse efetiva.
6. Adota “Valor de Intervenção”
XXXI - Valor de Intervenção: concentração de determinada
substância no solo e na água subterrânea acima da qual
existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana,
considerado um cenário de exposição genérico.
Proposição:
Para fins desse Decreto, consideram-se equivalentes os
termos “valor de intervenção” e “valor de investigação”.
(Padronização com o estabelecido na Resolução Conama 420/09)
7. Valor de Intervenção x Interrupção ?
Artigo 16 -Parágrafo único: Caso detectadas
concentrações acima dos Valores de intervenção, a atividade
(de monitoramento) monitorada deve ser interrompida e
a área classificada como AI, ficando sujeita ao cumprimento
das ações previstas no Capítulo III.
Emenda Proposta:
Parágrafo único - Na hipótese do valor de prevenção ser
ultrapassado, a continuidade da atividade será submetida a
nova avaliação do órgão ambiental, devendo os responsáveis
legais pela introdução no solo de cargas poluentes
procederem ao Monitoramento dos impactos decorrentes.
8. O FEPRAC (1)
O Fundo Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC, destinando-se à proteção do solo contra
alterações prejudiciais às suas funções, bem como
à identificação e à remediação de áreas
contaminadas no
Estado de São Paulo.
Constituem receitas do FEPRAC, entre outras:
VIII - compensações ambientais provenientes
de atividades potencialmente causadoras de
contaminação.
9. Compensação Ambiental
• Cria novo ônus para quase todos os empreendimentos;
• Lei e minuta do decreto não estabelecem quem
contribuirá e com que valor; critério de cálculo a ser
estabelecido por resolução (Secretaria de Meio
Ambiente e CETESB);
• Praticamente universaliza novo pagamento no ato do
licenciamento;
• Legalidade discutível (Cobrança sobre dano não
ocorrido e pareceres STJ sobre compensação).
10. Compensação Ambiental (2)
Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida
pelo empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimento cuja atividade seja
potencialmente passível de gerar área contaminada.
Ementa Proposta
Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida pelo
empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimento cuja atividade seja
potencialmente passível de gerar área contaminada, em
que haja a comprovação efetiva da relação do
empreendimento ou atividade com a geração da área
contaminada sob sua responsabilidade.
“Não há indenização sem dano” (STJ)
11. Compensação Ambiental (3)
Artigo 70 - §1º - O Secretário Estadual de Meio Ambiente
definirá, por meio de Resolução, as atividades potencialmente
causadoras de poluição.
§ 2º - O valor da compensação ambiental será fixado pela
CETESB, levando-se em conta, especialmente, os seguintes
fatores:
I – o grau de potencialidade de geração de contaminação;
II – o porte do empreendimento a ser implantado;
III – as tecnologias utilizadas para a redução do potencial de
contaminação.
12. Compensação Ambiental (4)
Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida
pelo empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimento cuja atividade seja
potencialmente passível de gerar área contaminada.
Emenda
Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida
pelo empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimento cuja atividade seja
potencialmente passível de gerar área contaminada e
em que haja a comprovação efetiva da relação do
empreendimento ou atividade com a geração da área
contaminada sob sua responsabilidade.
13. Compensação - Aditivos Sugeridos
Para efeitos de compensação ambiental, bem como
dos custos relacionados à remediação, será
permitida a utilização de recursos oriundos dos
créditos acumulados de ICMS.
O valor da compensação ambiental é fixado em no
máximo 0,5% (meio por cento) dos custos totais
previstos no Plano de Remediação aprovado pelo
órgão ambiental.
14. Seguro Ambiental/Garantias Bancarias
• Obriga seguro ambiental ou contratação de
garantia bancária de 125% do valor do
Plano de Remediação;
• Seguro ambiental indisponível. No caso de
Garantias bancárias ou Carta de Fiança cria
ônus e exige capacidade de crédito do
responsável legal, dificultando a execução da
remediação;
15. Seguro Ambiental/Garantias Bancarias (2)
Art. 45 - §2º - Se adotadas medidas de remediação por
contenção, o responsável legal deverá apresentar garantia
bancária ou seguro ambiental para o funcionamento do
sistema durante todo o período de sua aplicação,
conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei
13577.
Entende-se que este parágrafo da forma que se encontra não é
aplicável, pois este produto (seguro) não existe no mercado A
criação do fundo – FEPRAC poderia suprir esta demanda para
os casos de não cumprimento da ação de reabilitação
ambiental da área. Questiona-se ainda a frase “todo período de
sua aplicação”.
16. Seguro Ambiental/Garantias Bancarias (3)
Artigo 49
§1º - As garantias poderão ser substituídas por seguro
garantia visando a implementação do Plano de Remediação a
ser executado pelo responsável técnico, exceto nas áreas
onde sejam propostas medidas de remediação por
contenção.
Caso o responsável legal não conseguir obter
as garantias bancárias, seguro garantia ou o
seguro ambiental, o plano de remediação não
poderá ser implementado e a remediação não
será realizada.
17. Seguro Ambiental/Garantias
Bancarias (4)
Artigo 49 –
§1º - As garantias a que se refere o caput poderão ser
substituídas por seguro garantia visando a implementação do
Plano de Remediação a ser executado pelo responsável
técnico, exceto nas áreas onde sejam propostas medidas de
remediação por contenção.
Caso o responsável legal não conseguir obter
as garantias bancárias, seguro garantia ou
seguro ambiental, o plano de remediação não
poderá ser implementado e a remediação não
será realizada.
18. Avaliação Preliminar
Artigo 22
§3º- A exigência para realização de avaliação
preliminar também poderá ser motivada por
denúncias e reclamações, constatadas pela
Cetesb, ou ser realizada espontaneamente pelo
responsável legal.
Constar que a Cetesb deverá pronunciar-se
tecnicamente sobre as denúncias ou
reclamações, antes de demandar do
responsável legal qualquer medida de
avaliação, evitando-se exigências sem
fundamentação técnica.
19. Averbação
Artigo 41
III - Determinar ao responsável legal pela área
contaminada que proceda no prazo de até 5 (cinco) dias à
averbação da informação da contaminação da área na
respectiva matrícula imobiliária.
Para esse efeito, o protocolo da averbação será
considerado como comprovante do início do
processo. O respectivo prazo poderá ser prorrogado
por períodos sucessivos de 60 (sessenta) dias,
mediante apresentação de justificativa.
20. Estudo de Passivo Ambiental
Artigo 97
O licenciamento de empreendimentos em áreas que
anteriormente abrigaram atividades com potencial de
contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas,
deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental,
submetido previamente ao órgão ambiental competente.
A CETESB publicará listagem com as atividades
potencialmente contaminadoras do solo e das águas
subterrâneas.
21. Questões - Estudo de Passivo Ambiental
O cronograma do licenciamento é afetado por esta
exigência de passivo ou pode ser concomitante ao
licenciamento?
Qual o critério técnico que será adotado para determinar a
listagem de atividades contaminadoras do solo e das águas
subterrâneas?
Haverá sobreposição à lista de atividades potencialmente
poluidoras estabelecidas no anexo 5 do Decreto 8468/76?
Esta ação será aplicável ao licenciamento renovável?