Este documento apresenta o relatório de um tribunal coletivo português sobre um processo criminal envolvendo vários arguidos, incluindo Isaltino Morais, F..., J..., e M... Os arguidos são acusados de vários crimes, incluindo corrupção, branqueamento de capitais, fraude fiscal. O relatório resume as alegações e defesas de cada arguido, bem como os pedidos de indemnização civil do Ministério Público e da Agência Lusa contra alguns arguidos.
1. Processo comum colectivo nº 712/00.9 JFLSB
RELATÓRIO
Acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo do
2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras:
Em processo comum e perante Tribunal Colectivo, o digno
magistrado do Ministério Público acusou e o juiz de instrução
criminal pronunciou, os arguidos :
ISALTINO AFONSO MORAIS, divorciado, consultor
jurídico, nascido em 29 de Dezembro de 1949, natural de S.
Salvador, Mirandela, filho de …, residente na …, Algés,
portador do BI n.º …, emitido em 20 de Novembro de1998;
F…, casada, reformada, nascida em 2 de Março de 1947,
natural de S. Salvador, Mirandela, filha de …, residente na …,
Sintra, portadora do BI n.º …, emitido em 9 de Junho de 2000;
F…, jornalista, casado, nascido em 14 de Fevereiro de
1957, natural de Angola, filho de …, residente na …, em Linda-a-
Velha, portador do BI n.º …, emitido em 2 de Março de2001;
2. J…, casado, industrial, nascido a 12 de Abril de 1930,
natural de Aldeia Nova de S. Bento – Serpa, filho de …,
residente na …, Nova Oeiras, portador do BI n.º …, emitido em
9 de Janeiro de 1985;
M…, casado, industrial, nascido a 30 de Outubro de
1940, natural de Marmelo, Guarda, filho de …, residente na
…, Nova Oeiras, portador do BI n.º …, emitido em 13.05.2003;
Imputando-lhes os seguintes CRIMES
CRIMES:
a) O arguido ISALTINO AFONSO MORAIS em autoria
MORAIS,
material, na sua forma consumada e em concurso real, nos termos
dos arts.º 26 e 30º do Código Penal:
• Um crime de participação económica em negócio em co-
negócio,
autoria com o arguido F…, p. e p. pelas disposições conjugadas dos
arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;
ilícito,
• Três crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p.
pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1,
da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;
• Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos
capitais
do art.º 2º, n.º 1, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de
Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1
e 2, do Código Penal;
• Um crime de abuso de poder p. e p. pelas disposições
crime poder,
conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 26.º, n.º 1, da Lei n.º
34/87, de 16 de Julho;
fiscal,
• Um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art.º23º, n.º 1, alínea
3. a) do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, actualmente, art.º 103º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 109B/2001, de 27.12.
b) A arguida F…, em co-autoria material com o arguido
ISALTINO MORAIS, e na sua forma consumada, nos termos do
art.º 26.º do Código Penal:
• Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos
capitais,
do art.º 2º, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro,
e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do
Código Penal.
c) O arguido F…:
Um crime de participação económica em negócio em co-
negócio,
autoria material com o arguido ISALTINO MORAIS, p. e p. pelas
disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e art.º 28º do Código Penal;
• Um crime de branqueamento de capitais p. e p. nos
branqueamento capitais,
termos do art.º 2º, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de
Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1
e 2, do Código Penal, em co-autoria material com o arguido
ISALTINO MORAIS na sua forma consumada.
MORAIS,
d) O arguido J…, em autoria material e na sua forma
consumada, nos termos do art.º 26.º do Código Penal:
• Um crime de corrupção activa p. e p. nos termos do
activa,
art.º 374º, n.º 1, do Código Penal.
4. e) O arguido M…, em autoria material e na sua forma
consumada, nos termos do art.º 26 do Código Penal:
• Um crime de corrupção activa p. e p. nos termos do
activa,
art.º 374º, n.º 1, do Código Penal.
Tudo nos termos dos factos constantes do despacho de
pronuncia de fls. 8292 e seguintes, cujo teor aqui se dá por
reproduzido.
O arguido Isaltino Morais deduziu contestação conforme
articulado de fls. 9610 e seguintes, cujo teor se dá aqui por
inteiramente reproduzido, pugnando, no essencial, pela sua
inocência, alegando que no âmbito dos processos camarários
sempre actuou escudado nos pareceres dos técnicos da CMO,
nunca tendo prestado qualquer tratamento de favor ou praticado
actos contrários aos deveres do seu cargo com o objectivo de obter
para si uma qualquer vantagem patrimonial ou outra, que nunca
aceitou dinheiro ou outras contrapartidas pelo exercício do seu
cargo a favor de quem quer que fosse, e as quantias monetárias
que depositou em bancos na Suíça e em contas nacionais, que não
provieram do seu vencimento, foram obtidas através de
poupanças que fez, de sobras de campanhas eleitorais, e parte
desse montante era pertença de familiares, pelo que não praticou
nenhum dos crimes de que vem pronunciado, concluindo pela sua
absolvição.
O arguido F… deduziu contestação conforme articulado de
fls. 9207 e seguintes, cujo teor se dá aqui por inteiramente
5. reproduzido, excepcionando a prescrição do procedimento
criminal quanto ao crime de participação económica em negócio
de que vem acusado, a descriminalização do crime de
branqueamento que lhe é imputado, e ainda que, quanto à
matéria relativa ao fornecimento de um boletim pela sociedade
SNR à CMO, foi a sociedade que editou, publicou e comercializou o
referido boletim, bem como recebeu o preço respectivo, pelo que
deveria esta ter sido constituída arguida, e/ou o arguido em
representação desta, o que não ocorreu, pelo que deve ser
absolvido desta matéria.
No mais, impugna a matéria fáctica e os crimes que lhe são
imputados, concluindo pela sua absolvição.
O arguido J… deduziu contestação a fls. 9511 e seguintes,
onde excepciona a prescrição do crime de corrupção activa por
que vem pronunciado, impugnando no mais a matéria de que vem
acusado, pugnando pela sua absolvição.
O arguido M… deduziu contestação a fls. 9121 e seguintes,
onde, no essencial, nega a prática dos factos e do crime que lhe são
imputados, já que não houve qualquer tratamento de favor por
parte de Isaltino Morais quanto ao embargo e desembargo da obra
da Quinta da Giribita, assim como não o houve em todo o processo
camarário respeitante a este imóvel, e nunca prestou qualquer
contrapartida àquele arguido, devendo, a final, ser absolvido do
crime de que vem pronunciado.
6. A arguida F… deduziu contestação a fls. 9575 e seguintes,
alegando, em suma, desconhecer a proveniência do património de
seu irmão que foi depositado nas contas bancárias no UBS, na
Suíça, e que os seus rendimentos provinham não só da sua
actividade profissional de professora, como também da venda de
peças em ouro a que se dedica desde há longos anos, bem como dos
rendimentos do marido, impugnando na generalidade a
factualidade e crime que lhe são imputados, pugnando pela sua
absolvição.
O digno magistrado do Ministério Público deduziu pedido de
indemnização civil contra o arguido Isaltino Morais, em
representação do Estado, conforme articulado de fls. 6775 e
seguintes, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, peticionando a
sua condenação no pagamento da quantia de 630.465,36 euros,
correspondente ao valor de que se apropriou ilegitimamente a
título de IRS que não entregou aos cofres do Estado, acrescido de
juros de mora.
O demandado deduziu contestação a fls.10002 e seguintes
onde, no essencial, alega que foi violado o disposto nos artsº. 45º,
47º e 62º do CPPT, artsº. 60º e 80º da LGT e 268º, n.º 5 da CRP, já
que não foi ouvido quanto ao processo de liquidação do imposto
devido, não tendo sido respeitado o principio do contraditório, o
direito à liquidação do imposto caduca no prazo de 4 anos, pelo
que parte das liquidações não são devidas por caducidade; a
divida mostra-se prescrita nos termos do art. 48º, n.º 1 da LGT, e
7. os montantes parcelares peticionados inferiores a 15.000,00 euros
não são devidos atento o disposto no art. 103º do RGIT.
Conclui pela improcedência do pedido cível, e pela sua
absolvição.
A demandante “Agência Lusa” deduziu pedido de
indemnização civil contra o arguido F…, conforme articulado de
fls. 7105 e seguintes, que se dá aqui por reproduzido, peticionando
a sua condenação no pagamento da quantia de 24.511,00 euros,
correspondente ao valor que a SNR, da qual era único sócio o
demandado e sua mulher, cobrou à CMO pelo fornecimento de um
boletim informativo durante cerca de 2 anos, boletim este que foi
elaborado com base na cópia de conteúdos noticiosos da Lusa, ou
em alternativa no pagamento da quantia de 6.120,00 euros,
correspondente ao preço que a própria demandante cobraria
mensalmente pelo fornecimento de um serviço similar como o
prestado por aquela sociedade durante o referido período, tudo
acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até integral
pagamento.
O demandado deduziu contestação, excepcionando a
ilegitimidade activa da demandante por esta não ser lesada,
atento o bem jurídico protegido pelo crime de participação
económica em negócio de que vem acusado, e que serve de base à
causa de pedir da demandante, bem como a caducidade do direito
de acção, por o pedido civil ter sido deduzido extemporaneamente.
As referidas excepções foram já apreciadas, merecendo
decisão de indeferimento, a qual se mostra pendente de recurso.
8. No mais, impugna a demais matéria que lhe é imputada,
alegando que o sujeito passivo da relação jurídica que serve de
base ao pedido cível, conforme delineado pela demandante, é a
sociedade SNR e não o demandado a titulo pessoal, que não foram
alegados factos concretos de onde se possa concluir pela
verificação de um efectivo prejuízo patrimonial para a
demandante, já que não basta que esta dispusesse, no mesmo
período, de serviço idêntico ao fornecido pela SNR, importando
ainda à demandante demonstrar que deixou de prestar tal serviço
por via da actuação do demandado, o que não alegou, pelo que
deve o demandado ser absolvido do pedido.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com a
observância dos formalismos legais, como da respectiva acta
consta.
Questões
Das Questões Prévias
A) Da prescrição do procedimento criminal pela
prática de um crime de participação económica em negócio, p.p.
pelos artsº. 3º, n.º1, i) e 23º, n.º 1 da Lei n.º 34/87 de 16-07 e art. 28º
do Código Penal imputado ao arguido Fernando do Nascimento
Trigo:
Em sede de contestação, veio o arguido F… pugnar pela
prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de
9. participação económica em negócio pelo qual vem pronunciado,
alegando, em síntese, que:
- O facto consuma-se, no que ao crime de participação em
negócio diz respeito, no momento da celebração do negócio
jurídico que constitui a base de apoio do tipo de ilícito e sem o qual
o mesmo não se poderia ter por verificado, no momento em que se
verifica o resultado ou evento material;
- Quanto ao crime em apreço, por não se poder entender
tratar-se de um crime permanente, apenas releva, para efeitos de
consumação, o primeiro resultado ou evento (lesão);
- A produção de ulteriores eventos constitui um elemento
acidental da estrutura do crime, isto é, um elemento que apoia ou
fundamenta a quantidade ou gravidade quer do facto ilícito quer
da culpabilidade;
- É de excluir estar-se diante de um crime permanente,
porquanto são crimes duradouros ou crimes permanentes aqueles
em que a consumação se prolongue no tempo, por vontade do
autor;
- A circunstância de o negócio jurídico, relativamente ao
qual se discute, no plano jurídico-penal, a participação ilícita,
poder ser sujeito a renovações ou dar lugar a diversas prestações
(contratos de prestações continuadas ou periódicas) tem uma
relevância meramente civilística (isto é, respeita ao negócio e não
à ilicitude da participação) não relevando no plano da
consumação do crime;
- A produção de ulteriores eventos nos crimes materiais ou
de resultado, quando constituam um elemento acidental da
estrutura do crime em apreço, por operarem num plano
10. estritamente civilístico, não relevam no plano da definição da
consumação para efeitos de cômputo do prazo prescricional;
- Os elementos relativos às vicissitudes do negócio (vigência,
renovação, etc.) ou à forma de execução das suas prestações, por
revestirem uma natureza estritamente civilística, e por serem
exteriores ao tipo de ilícito, não podem compreender-se na
caracterização da consumação para efeitos de delimitação do
respectivo prazo prescricional;
- Segundo a pronúncia, os negócios jurídicos celebrados entre
a CMO e o arguido F… tiveram lugar no início de 1992 (data em
que a sociedade R…, Lda., representada pelo arguido F…, celebrou
com a CMO, contrato de fornecimento de um boletim informativo
denominado “Agenda do Autarca”, o qual se manteve em vigor
até ao final de 1995 prevendo o mesmo remunerações trimestrais –
cfr. página 40 do despacho de pronúncia), em Abril de 1994 (data
em que foi celebrado entre o arguido F… e a CMO um contrato de
avença, cfr. pág. 41 do despacho de pronúncia), em data anterior
a Janeiro de 1997, o que equivale a dizer em data indeterminada
do ano de 1996 (data em que foi proferido despacho a autorizar a
subscrição de um boletim denominado “Serviço Noticioso
Regional”, editado pela sociedade “S…, Lda.”).
Tendo em consideração a constituição do arguido ocorrida
em 17/12/2005, conclui F… que decorreram mais de dez anos sobre
a prática dos factos integradores do referido crime, pelo que se
operou a prescrição do procedimento criminal nos termos do art.º
118.º, nº 1, al. b), do Código Penal.
11. O digno magistrado do Ministério Público respondeu,
remetendo para as suas alegações de recurso constantes de fls.
8736 e 8737, onde aí consigna que:
- O arguido F… encontra-se pronunciado pela prática, em co-
autoria, com o arguido Isaltino Morais, de um crime de
participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23.º, nº 1, da
Lei nº 34/87, de 16/7, conjugado com o art.º 28.º do Código Penal;
- Os factos em apreço, tendo origem numa única resolução
criminosa daqueles arguidos, reportam-se, por um lado, ao
contrato de avença celebrado em 04/04/1994 entre o arguido F…
e a Câmara Municipal de Oeiras, que vigorou até ao ano de 2001,
e a contratação, por ajuste directo, da sociedade “S…, Lda.”, por
parte do arguido Isaltino Morais, na qualidade de Presidente da
Autarquia de Oeiras;
- O crime de participação económica em negócio integra a
categoria dos denominados “crimes permanentes” (art.º 119.º, nº 2,
al. a), do Código Penal), que correspondem a uma acção criadora
de uma situação antijurídica a que se segue uma omissão
contínua, sendo que, no plano da consumação criminosa, a mesma
ocorre desde a criação daquela situação até que o agente lhe
ponha termo;
- Trata-se de uma categoria de crimes em que a manutenção
da situação antijurídica criada pela acção punível depende da
vontade do autor, de modo que, em certa medida, o facto se
renova permanentemente;
- A factualidade em apreço reporta-se a uma situação em
que a acção agride o bem jurídico tutelado e a omissão lesa o
dever de pôr termo àquela situação;
12. - De acordo com o disposto no art.º 119.º do Código Penal, o
prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia
em que o facto se tiver consumado, sendo que, no caso dos crimes
permanentes, o prazo de prescrição corre “desde o dia em que
cessar a consumação”;
- De acordo com o disposto no art.º 118.º, nº 1, al. b), do
Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de
10 anos;
- No caso dos autos, a consumação do crime de participação
económica em negócio ocorreu no decurso do ano de 2001, data em
que cessou o contrato de avença celebrado entre o arguido F… e a
Câmara Municipal de Oeiras.
Termina, sustentando que o prazo de prescrição do
procedimento criminal está a decorrer, além de já terem ocorrido
circunstâncias susceptíveis de conduzirem à interrupção daquele
mesmo prazo (art.º 121.º, nº 1, al. b), do Código Penal).
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme já referido, o arguido F… vem pronunciado pela
prática, além do mais, em co-autoria material com o arguido
Isaltino Morais, de um crime de participação económica em
negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3.º, nº 1, al.
i), e 23.º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, e art.º 28.º do Código
Penal.
Atente-se nos factos da pronúncia que integram e
contextualizam a prática deste tipo criminal e que interessam ao
apuramento da invocada prescrição, que a seguir se transcrevem:
13. Em execução do projectado, no início do ano de 1992, a
sociedade R..., representada pelo arguido F…, celebrou, com a
CMO, contrato de fornecimento de um boletim informativo diário
e de publicidade informativa denominado “Agenda do Autarca”,
Autarca”
o qual se manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao
final do ano de 1995.
Este contrato envolvia o pagamento pela CMO de quantias,
que, no ano de 1995, ascenderam aos seguintes montantes:
• 315.000$00/trimestre, relativo à assinatura trimestral
do boletim, automaticamente renovável, com envio do serviço
para a CMO e para as juntas de freguesia do concelho de Oeiras;
• 390.000$00/trimestre, relativo a publicidade
informativa trimestral, automaticamente renovável;
• Reforços mensais, no valor de 135.000$00/mês,
relativos a notícias de actividades da CMO, sempre que
solicitadas.
Com o mesmo intuito de beneficiar o arguido F…, o arguido
ISALTINO MORAIS, através da CMO e em prejuízo da mesma,
em 4 de Abril de 1994, determinou por despacho que se celebrasse
“contrato de avença com F…”, invocando, para tal, a necessidade
da autarquia de “realizar trabalhos inadiáveis de carácter
especifico e transitório, relacionados com a prestação de serviços
na área da organização de inquéritos e propostas de estudos de
natureza demográfica e rural no âmbito do Gabinete de Estudos e
não existindo na Autarquia número suficiente para tal efeito” .
O referido contrato de avença, automaticamente renovável,
estabelecia a remuneração mensal de 290.000$00 (duzentos e
noventa mil escudos) correspondente a € 1446,51 (mil quatrocentos
14. e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) actualizada, no
início de cada ano, em percentagem idêntica à que viesse a ser
fixada para os vencimentos da função pública.
No mesmo dia 4 de Abril de 1994, em execução do
mencionado despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS,
a CMO celebrou o contrato de avença com o arguido F…, o qual se
manteve em vigor até Novembro de 2001.
A celebração deste contrato visou apenas remunerar o
arguido F…, através dos cofres da CMO, por serviços a prestar, a
título pessoal, ao arguido ISALTINO MORAIS, já que daquela não
resultaria a prestação de qualquer um dos serviços constantes do
próprio contrato.
Assim, no âmbito deste contrato de avença, o arguido F…
auferiu, as seguintes remunerações mensais:
• Entre 1.05.1994, data em que o contrato começou a
produzir efeitos, e 30.09.1994 a quantia de 290.000$00 (duzentos e
noventa mil escudos), correspondente a € 1.446,51 (mil
quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos);
• Entre 1.10.1994 e 31.12.1994, a quantia de 292.900$00
(duzentos e noventa e dois mil escudos) correspondente a € 1.456,48
(mil quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito
cêntimos);
• No ano de 1995, o montante de 304.700$00 (trezentos e
quatro mil e setecentos escudos) equivalente a € 1.519,83 (mil
quinhentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos);
• No ano de 1996, a quantia de 317.700$00 (trezentos e
dezassete mil e setecentos escudos) correspondente a € 1.584,68 (mil
quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);
15. • No ano de 1997, o montante de 327.300$00 (trezentos e
vinte e sete mil e trezentos escudos) equivalente a € 1.632,56 (mil
seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos);
• No ano de 1998, a quantia de 336.400$00 (trezentos e
trinta e seis mil e quatrocentos escudos) correspondente a €
1.677,95 (mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e cinco
cêntimos);
• No ano de 1999, a quantia de 346.500$00 (trezentos e
quarenta e seis mil e quinhentos escudos) equivalente a € 1.728,33
(mil setecentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos);
• No ano de 2000, o montante de 355.200$00 (trezentos e
cinquenta e cinco mil e duzentos escudos) correspondente a €
1.771,73 (mil setecentos e setenta e um euros e setenta e três
cêntimos), e
• No ano de 2001, a quantia de 368.400$00 (trezentos e
sessenta e oito mil e quatrocentos escudos) equivalente a € 1.837,57
(mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
Deste modo, ao longo da vigência do contrato de avença
celebrado pela CMO, em cumprimento do determinado pelo
arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… auferiu o montante
global ilíquido de 32.870.800$00 (trinta e dois milhões, oitocentos e
setenta mil e oitocentos escudos), correspondente a € 163.958,85
(cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito euros e
oitenta e cinco cêntimos).
Em data não concretamente apurada do ano de 1996, os
arguidos ISALTINO MORAIS e F… retomaram o propósito de se
aproveitarem da informação acessível a este último, para
16. continuarem a obter pagamentos por conta de serviços com
pretenso interesse e relevo económico prestados à CMO.
Os arguidos ISALTINO MORAIS e F… acordaram, então,
proceder à promoção e publicação de um novo boletim, à
semelhança do editado anteriormente pela sociedade R…, tendo
como único destinatário a CMO.
Para a concretização de tal desígnio, os arguidos ISALTINO
MORAIS e F… decidiram constituir uma nova sociedade que viria
a ser designada “S…. Lda.” e que teria como únicos sócios o próprio
arguido F… e sua mulher, M….
Em cumprimento do plano previamente delineado e não
obstante a CMO dispor de um Gabinete de Comunicação, o arguido
ISALTINO MORAIS proferiu (um) despacho a autorizar a
subscrição de um boletim denominado “Serviço Noticioso
Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”, invocando, como
”
fundamento, a necessidade do Gabinete da Presidência ter acesso,
diariamente, aos recortes de imprensa relativos às notícias
referentes à autarquia e ao concelho de Oeiras.
Tal despacho foi proferido sem que tivesse havido concurso
ou consulta para adjudicação do serviço, em data não
concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 1997, altura
em que, no entanto, ainda não se encontrava constituída a
mencionada sociedade.
Com efeito, só em 10 de Abril de 1997, e conforme tinha
acordado com o arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… e a
sua mulher M… constituíram a sociedade por quotas denominada
“S… Lda.”, com sede na Rua A… em Linda-a-Velha.
17. O referido boletim consiste numa folha impressa, de
tamanho A4, composta por uma compilação de breves notícias
copiadas dos registos noticiosos da LUSA, agência na qual o
arguido F… desempenhava funções de jornalista.
Para o fornecimento deste boletim, não foi celebrado
qualquer contrato entre a CMO e a “S… Lda.”, tratando-se de um
ajuste directo autorizado pelo arguido ISALTINO MORAIS.
Acresce que a CMO não celebrou qualquer contrato com a
agência noticiosa LUSA, para o fornecimento dos conteúdos
noticiosos vertidos no mencionado boletim.
Pelo menos, a partir de Janeiro de 1997 e até Janeiro de 1999,
a CMO, em cumprimento do despacho proferido pelo arguido
ISALTINO MORAIS, subscreveu o boletim noticioso e de
publicidade, fornecido, diariamente, pelo arguido F…, através da
sociedade S…, constituída exclusivamente para este efeito,
conforme resulta do facto de tal sociedade, durante a sua
existência, apenas ter facturado serviços à CMO.
Interessa ainda ter presente, quanto à invocada prescrição,
que o arguido F… foi constituído arguido em 17/12/2005 (cfr. fls.
3440 e 3441, 9º volume).
Relativamente ao crime que lhe é imputado, dispõe o art.º
23.º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, com a epígrafe
“Participação económica em negócio”:
«O titular de cargo político que, com intenção de obter para
si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em
negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em
parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar,
18. fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco
anos e multa de 50 a 100 dias».
O tipo legal de crime em causa pressupõe uma infidelidade
do agente ao cargo que exerce, “utilizando indevidamente as
faculdades inerentes ao cargo que ocupa para fins que, não só se
encontram fora das respectivas atribuições legais, mas sobretudo
assumem natureza particular ou privada” (cifra Figueiredo Dias
in RLJ 121º, p. 380 e seguintes).
Esta infidelidade traduz-se exactamente no facto do agente
se servir ou usar as suas funções específicas para auferir
determinada vantagem, e actuando com tal intenção venha a
produzir lesão para os próprios interesses patrimoniais – públicos
– de que deveria cuidar.
Não se exige, assim, que o agente tenha efectivamente
auferido uma vantagem, mas sim que com a intenção de a obter
produza uma lesão, um dano patrimonial de interesse público que
lhe competisse zelar.
A propósito da distinção entre os tipos previstos nos
números 1, 2 e 3 do art. 477º do C. Penal – Participação Económica
em Negócio -, salienta Conceição Ferreira da Cunha (anotação ao
referido preceito legal in Comentário Conimbricense, p. 727) que
um dos elementos essenciais típicos do ilícito penal previsto no n.º
1, coincidente com o disposto no citado art. 23º, n.º 1, é o facto da
participação operar-se ao nível do próprio acto jurídico
adquirindo realidade no próprio conteúdo desse acto, é a
participação económica em si que lesa interesses patrimoniais que
ao agente foram confiados, ou dito de outra forma, o agente lesa
os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar,
19. defender ou realizar, no próprio negócio jurídico em que
participa.
Assentes neste pressuposto, inquestionável, afigura-se-nos
evidente, e de fácil apreensibilidade, concluir-se que o tipo legal de
crime que ora nos ocupa integra a figura dos denominados crimes
permanentes, por contraposição aos crimes instantâneos.
O crime permanente caracteriza-se por configurar uma
consumação continuada ou uma consumação seguida de
persistente violação do bem jurídico, aqui à consumação segue-se
uma contínua violação do bem jurídico protegido, sendo que, em
ambos os casos, a execução do crime vai-se prolongando no tempo
até que o agente, detentor da faculdade e do dever de lhe pôr
termo, o faça.
Nos crimes permanentes a lesão do bem jurídico permanece
como consumação enquanto perdura a actividade que o ofende.
Enquadram-se nesta categoria as infracções em que a realização
de acto ou a produção do evento com prolongamento no tempo do
estado antijurídico típico ocorre por efeito de uma constante
renovação da resolução criminosa do agente, o qual tem a
faculdade de lhe pôr termo a qualquer altura. O que
verdadeiramente subsiste e se prolonga no crime permanente é a
conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste
no crime, abstendo-se de pôr termo à situação que criou.
Segundo Eduardo Correia (in Unidade e Pluralidade de
infracções, Almedina, 1983, p. 23), “este tipo de ilícitos estruturam-
se em duas fases distintas: uma primeira que se analisa na
produção de um estado antijurídico, e que nada tem de distinto
em relação às demais infracções; uma segunda, esta específica e a
20. conferir justificação material ao diferente regime, mormente no
domínio da contagem do prazo prescricional como emerge do art.
119º do CP, correspondente à manutenção desse evento, e que
consiste no cumprimento do comando (tácito) que impõe a
remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses
jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se
traduz. Assim, no crime permanente, haverá, pelo menos, uma
acção e uma omissão estruturalmente indivisíveis, e que a lei
integra numa só figura criminosa.”
Por contraposição, o crime instantâneo configura todos os
ilícitos criminais em que a violação jurídica realizada no
momento da consumação se extingue com esta, e ainda que daqui
decorram efeitos duradouros ou persistentes no tempo, estes
porque independentes ou autónomos do acto de consumação
praticado pelo agente, não importam uma renovação da resolução
criminosa por parte do mesmo, não lhe sendo por isso também
exigível o dever jurídico de remoção ou de pôr termo a tais efeitos.
Da matéria imputada ao arguido, é inquestionável que a
delimitação temporal dos factos em causa e a este atinentes, tendo
origem numa única resolução criminosa dos arguidos F… e
Isaltino Morais, respeitam, por um lado, ao contrato de
fornecimento de um boletim informativo diário e de publicidade
informativa denominado “Agenda do Autarca celebrado no
Agenda Autarca”
início do ano de 1992, entre a sociedade R… Lda., representada
pelo arguido F…, e a Câmara Municipal de Oeiras, o qual se
manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao final do
ano de 1995; por outro lado, ao contrato de avença celebrado em
;
04/04/1994 entre o arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras,
21. o qual se manteve em vigor até ao ano de 2001; e, por outro lado, à
;
contratação, por ajuste directo, do fornecimento de um boletim
denominado “Serviço Noticioso Regional editado pela sociedade
Regional”,
“S…, Lda.”, pelo arguido Isaltino Morais, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, reportada ao ano de
.
1996, a qual se manteve em vigor até Janeiro de 1999.
A participação económica que está aqui em causa e
imputada ao arguido F… consubstancia-se, assim, nos 3 negócios
jurídicos supra assinalados, e se, conforme se registou, para o
preenchimento deste tipo de crime a lesão ou dano em interesses
patrimoniais públicos ocorre da própria participação económica
em negócio, é evidente que estamos perante uma persistente e
contínua violação do bem jurídico, que se vai operando com as
sucessivas renovações dos negócios jurídicos mencionados, até
porque é precisamente destas contínuas renovações, de onde
decorrem os sucessivos pagamentos ao arguido F…, que reside o
dano no interesse patrimonial da CMO.
Acresce que, a manutenção e as sucessivas renovações dos
negócios referidos, além de espelharem uma constante renovação
da resolução criminosa por parte do arguido, só cessam ou podem
cessar por acção deste, no momento em que se determine a pôr
termo à situação antijurídica que criou.
Assim, os factos em apreço traduzem acções que agridem o
bem jurídico tutelado e omissões que lesam o dever de pôr termo
àquelas acções.
Não pode, pois acolher-se, por contrária ao próprio texto da
lei que tipifica o crime ora em análise, a tese sustentada pelo
arguido F… de que estamos perante um crime de resultado ou
22. instantâneo, já que “A circunstância de o negócio jurídico,
relativamente ao qual se discute, no plano jurídico-penal, a
participação ilícita, poder ser sujeito a renovações ou dar lugar a
diversas prestações (contratos de prestações continuadas ou
periódicas) tem uma relevância meramente civilística (isto é,
respeita ao negócio e não à ilicitude da participação) não
relevando no plano da consumação do crime”.
De onde, e na esteira do sustentado pelo digno magistrado
do Ministério Público, entendemos que o crime de participação
económica em negócio integra a categoria dos “crimes
permanentes”, a que alude o art.º 119.º, nº 2, al. a), do Código
Penal, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal
corre “desde o dia em que cessar a consumação”.
O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de
participação económica em negócio é de 10 anos (cfr. art.º 118.º, nº
1, al. b), do Código Penal).
Decorre dos factos supra enunciados que a consumação do
crime de participação económica em negócio, que engloba os 3
actos jurídicos traduzidos na subscrição dos 2 boletins
informativos e na realização do contrato de avença, cessou no ano
de 2001, momento em que cessaram os efeitos do último dos 3 actos
jurídicos mencionados - o contrato de avença celebrado entre o
arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras.
Nesta conformidade, constata-se que o prazo de prescrição
do procedimento criminal pelo crime de participação económica
em negócio está a decorrer, sendo certo que, igualmente, já
ocorreram circunstâncias que determinaram a sua interrupção,
previstas no art.º 121.º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal).
23. Conclui-se, pois, pela improcedência da prescrição invocada
pelo arguido F…, com a sua consequente submissão a julgamento
pela prática, em co-autoria material, de um crime de participação
económica em negócio, p.p. pelos artsº. 3º, n.º1, i) e 23º, n.º 1 da Lei
34/87 de 16-07 e art. 28º do Cod. Penal.
B) Da eliminação do art.º 368º - A do Código Penal – crime
de branqueamento - do número das infracções penais /
Descriminalização, invocada pelo arguido F… em sede de
contestação a fls. 9297 e segts.
A este propósito, o arguido F… alega, em síntese, que:
- O art.º 65.º, n.º1 da Lei 25/2008 de 5 de Junho, publicada no
Diário da República, 1.ª Série, N.º 108, revogou expressamente e
sem qualquer ressalva a Lei 11/2004 de 27 de Março.
- A revogação operada pela Lei 25/2008 de 5 de Junho
importa a revogação da 16.ª alteração ao Código Penal
contemplada no art.º 53.º da Lei 11/2004 de 27 de Março que
introduziu no Código Penal o art.º 368.º A que pune o crime de
branqueamento.
- O art.º 368.º A do Código Penal deixou de vigorar na ordem
jurídica portuguesa desde o passado dia 6 de Junho de 2008 – data
em que entrou em vigor a Lei nº 25/2008 de 5 de Junho – e,
consequentemente, o crime de branqueamento deixou de ser
punível.
- Tanto que, aquele diploma (Lei nº 25/2008) foi
posteriormente objecto de rectificação (Declaração de
Rectificação 41/2008 publicada no Diário da República, 1.ª Série
de 4 de Agosto de 2008) sem que fossem introduzidas quaisquer
24. modificações à norma revogatória.
- A norma do art.º 65.º, n.º 1 da Lei 25/2008 de 5 de Junho é
peremptória, directa, e com alcance imediatamente apreensível
por si. Não contém, pois, qualquer incerteza de escrita nem
ambiguidade ou polissemia nas palavras, nos conceitos ou na
construção gramatical.
- A entender-se diversamente, sempre seria materialmente
inconstitucional por violação do art.º 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 da
Constituição da República Portuguesa o art.º 65.º, n.º1 da Lei nº
25/2008 de 5 de Junho quando interpretado no sentido de não ter
sido revogado por aquela Lei o art.º 368.º A do Código Penal,
questão que vai expressamente suscitada.
- “A revogação expressa de uma norma penal
incriminatória não é compatível, na perspectiva de garantia
plena do princípio da legalidade penal, com uma interpretação
que privilegie uma (possível) compreensão no plano sistémico,
contrariando pelo mecanismo interpretativo da compatibilidade
(óptima) de sistemas o efeito da revogação expressa” texto da
declaração de voto proferida pelo Conselheiro António Silva
Henriques inserto no Acórdão do STJ 8/2008, publicado no Diário
da República, 1.ª série - N.º 150 - 5 de Agosto de 2008
- “A interpretação restritiva de norma expressamente
revogatória de uma norma incriminadora, encurtando o sentido e
o alcance da revogação, constitui, no plano material, não uma
restrição mas uma extensão que faria permanecer em parte a
norma incriminadora apesar da revogação, contrariando
decisivamente o conteúdo essencial do princípio da aplicação in
melius em caso de sucessão de leis sancionatórias.” (idem)
25. - “E o plano material é aqui decisivo, não sendo compatível
com nominalismos de referência com efeitos contrários à
substância das coisas. A construção formal não poderá esconder
uma ampliação da incriminação sem afectar a legalidade
material, que constitui princípio da constituição penal.”
- Determina o art.º 2.º, n.º 2 do Código Penal que “o facto
punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de
o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste
caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em
julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.”
Conclui assim o arguido no sentido de que, tendo sido
eliminado por lei nova o facto punível do número das infracções,
impõe-se a sua absolvição pela prática do crime de
branqueamento de capitais, por se tratar de facto
descriminalizado.
O digno magistrado do Ministério Público respondeu,
remetendo para as suas alegações de recurso constantes de fls.
8650 e 8651, onde aí consigna que:
- O art.º 1.º, nº 2, da Lei nº 25/2008 estabelece que “o
branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e
punidos nos termos da legislação penal aplicável”, ou seja, a
própria lei pressupõe que o branqueamento continua a ser punido
criminalmente, ou seja, nos termos do art.º 368.º - A, do Código
Penal.
- A revogação da Lei nº 11/2004 não revoga o art.º 368.º - A
do Código Penal, uma vez que este passou a fazer parte integrante
do Código Penal, por força da recente alteração deste diploma
introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
26. - Uma vez que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro é anterior
à revogação da Lei nº 11/2004, a questão da despenalização do
crime de branqueamento de capitais nem se coloca.
- Caso se entenda que a revogação da Lei nº 11/2004 implica,
por si só, a revogação da introdução no Código Penal do crime de
branqueamento, tal solução acarreta necessariamente a
repristinação do art.º 2.º do Dec.Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.
Conclui no sentido de que a conduta do arguido descrita no
despacho de pronúncia integra a prática do crime de
branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º - A, do Código Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
.
O art.º 65.º, nº 1, da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, revogou
expressamente a Lei nº 11/2004, de 27 de Março.
Por seu turno, o art.º 53.º da Lei nº 11/2004, de 27 de Março,
introduziu no Código Penal o art.º 368.º - A, o qual prevê e pune o
crime de branqueamento.
Ainda, o art.º 368.º - A do Código Penal passou a fazer parte
integrante do Código Penal, por força da recente alteração deste
diploma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
Ora, considerando que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, é
anterior à revogação da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, operada
pelo art.º 65.º, nº 1, da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, conclui-se
sem necessidade de grandes ou complexas operações intelectuais, e
como bem o fez o Exmo. Magistrado do MP, que a questão da
despenalização não se verifica.
Acresce que, tal como assinala o Ministério Público, a
própria Lei nº 25/2008, de 5 de Junho no seu art. 1º, n.º 2, refere
27. expressamente que “o branqueamento e o financiamento do
o
terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal
aplicável”,
aplicável isto é, a própria lei pressupõe que o branqueamento
continua a ser punido criminalmente, ou seja, nos termos do art.º
368.º - A, do Código Penal, sendo que o aludido diploma legal até
estabelece as medidas de natureza preventiva e repressiva
relativamente ao branqueamento e terrorismo.
Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos no
que a esta questão importa, conclui-se que o crime de
branqueamento de capitais previsto no art.º 368.º - A do Código
Penal continua a fazer parte do ordenamento jurídico penal
português, e não foi revogado pelo art.º 65.º, nº 1, da Lei nº
25/2008, de 5 de Junho.
Do mesmo passo, e considerando o exposto, não se descortina
qualquer inconstitucionalidade decorrente da interpretação de
que este preceito legal (art. 65º) não tem a virtualidade de revogar
o art.º 368.º - A do Código Penal, não se vislumbrando qualquer
violação ao disposto no art.º 29.º, nºs 1, 3 e 4 da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade esta, aliás, que o
arguido F… invoca, mas não concretiza em qualquer
argumentação fáctica e de direito.
Em face do exposto, improcede a invocada
descriminalização e inconstitucionalidade invocada por F….
C) O arguido F… vem ainda alegar que compulsada a
narração factual vertida na Pronúncia, no que concerne ao crime
de participação económica em negócio pelo qual se mostra
pronunciado constata-se que o negócio objecto da participação
28. ilícita enquanto elemento objectivo do tipo de crime que lhe é
imputado foi celebrado entre a CMO e a sociedade comercial “S…
Lda.”.
Torna-se manifesto que foi a sociedade “S… Lda.” que editou
e publicou o boletim denominado “Serviço Noticioso Regional” e
bem assim, quem facturou e recebeu da CMO as quantias
correspondentes ao preço do serviço por si prestado.
A “S… Lda.” não é arguida nos presentes autos, nem nunca
foi como tal constituída em sede de Inquérito, e o arguido F…
nunca foi constituído arguido nem ouvido em sede de Inquérito na
qualidade de Gerente ou de legal representante da sociedade por
quotas S…, Lda., pelo que, não pode responder nos presentes autos
por factos da autoria daquela sociedade, o que equivale a dizer
que não é agente do crime consubstanciado pelos factos vertidos
na Pronúncia.
Assim, respeitando os factos da Pronúncia à actuação de
pessoa colectiva não constituída arguida nos presentes autos
impõe-se a tomada de decisão no sentido de se estar diante de
questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa e de que
pode desde já conhecer-se (art.º 338.º, n.º1 do CPP).
Vejamos.
Feita a leitura da pronúncia no que a esta matéria importa,
constata-se desde logo que, pese embora se impute à sociedade S…
a edição, publicação e venda do boletim informativo à CMO,
resulta igualmente do acervo factual que tal sociedade foi
constituída unicamente pelo arguido F… e mulher, e que a
constituição de tal sociedade visava a criação de uma “fachada”,
apenas para dissimular e justificar pagamentos feitos àquele
29. arguido, que não lhe eram devidos, e que constituíam em si uma
contrapartida do arguido Isaltino Morais por serviços pessoais
que F… lhe prestou.
A ser assim, como resulta evidente da factualidade vertida
na pronúncia, a matéria invocada por F… neste âmbito não é
susceptível de ser apreciada como questão prévia, mas antes como
questão de mérito, em sede de subsunção jurídica dos factos que
vierem a resultar provados e não provados ao direito, relegando-
se para essa sede o seu conhecimento.
D) DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVOCADA
PELO ARGUIDO J… NA SUA CONTESTAÇÃO
Na sua contestação deduzida a 9511 e seguintes veio o
arguido J… invocar a prescrição do procedimento criminal
alegando, em síntese que, na lógica da acusação o arguido J…
teria acordado com o arguido Isaltino Morais, em data anterior a
Março de 1993, que este tomaria algumas decisões ilegais mediante
contrapartidas.
Mais alega que apenas foi constituído arguido em 2006.
Assim, e tendo em consideração por um lado, que o crime se
consumou com o simples oferecimento ou promessa de suborno e,
por outro, que o ilícito em causa prescreve decorridos que sejam 10
anos da prática dos factos, atento o tempo decorrido entre a
consumação dos factos (antes de 1993) e a data da constituição
como arguido (2006), o procedimento criminal já se encontra
prescrito.
O Ministério Público pugna pela improcedência da invocada
prescrição alegando que os factos só se consumaram com a
30. entrega pelo arguido J… ao arguido Isaltino Morais do cheque de
4 milhões de escudos, datado de 1 de Fevereiro de 1996.
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido J… foi constituído arguido nos autos em 9 de
Janeiro de 2006, conforme decorre de fls. 4437/4438, sendo-lhe
imputada a prática de um crime de corrupção activa.
Lê-se na pronúncia que «O arguido J… é um dos promotores
imobiliários com interesses na área do município de Oeiras, onde
as sociedades das quais é sócio principal ou sócio gerente
construíram vários imóveis ou intervieram no loteamento de
diversas parcelas de terreno, para o que pretendia contar com o
tratamento de favor por parte do arguido Isaltino Morais
enquanto Presidente da C.M.O.. (…)
Em 26 de Outubro de 1992, face à perspectiva de aquisição do
lote de terreno pelo arguido Isaltino Morais, o arguido J…
assumiu o encargo de ampliar e concluir a obra, tendo o
engenheiro civil J…, filho do arguido J… e por indicação deste,
tomado responsabilidade técnica pela sua execução, mediante a
cessão da posição do anterior responsável técnico, V... (…)
A conclusão da obra não trouxe para o arguido Isaltino
Morais quaisquer encargos financeiros uma vez que o seu custo
foi integralmente suportado pelo arguido J… e pela T…, Lda..
Tal custo foi suportado por aquele arguido e pela T… Lda.
para que o arguido Isaltino Morais, enquanto Presidente da
C.M.O., proferisse decisões camarárias, sendo algumas delas em
violação da lei, nos termos subsequentes descritos, em favor da
mencionada sociedade.
31. Além disso, com a mesma finalidade, o arguido J… entregou
ao arguido Isaltino Morais o cheque n.º 10342408001, datado de 1
de Fevereiro de 1996, sacado sobre o Banco Totta & Açores no
valor de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), correspondente
a 19.951,91€ (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e
noventa e um cêntimos).
A entrega de tal quantia ao arguido Isaltino Morais foi
dissimulada com o alegado pagamento de duas pinturas a óleo,
uma assinada por Eduarda Lapa e outra por Joaquim Lopes,
pagamento este de montante manifestamente superior ao valor de
mercado das mesmas. (…)»
Estabelece o art. 374.º n.º 1 do CP, quanto ao crime de
corrupção activa imputado ao arguido J… que:
«Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu
consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a
terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não
patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim
indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a
5 anos.»
De acordo com o disposto no art. 119.º n.º 1 do CP o prazo de
prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da
consumação do facto típico, conceito que remete para a definição
do momento em que o ilícito em apreço atinge os seus elementos
essenciais.
Sendo que, nos termos preceituados no art. 118.º n.º 1 al. b) do
mesmo diploma, o procedimento extingue-se por efeito da
prescrição, no prazo de 10 anos.
32. Conforme decorre da análise do tipo legal, e é já
entendimento pacífico na nossa jurisprudência, quer das Relações,
quer do STJ, bem como da doutrina, o crime de corrupção activa
«…consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e
nesse momento é violado o bem jurídico protegido.»( cr. O Ac. do
STJ de 13-05-98 consultado em www.dgsi.pt)
Na versão apresentada na pronúncia, a relação existente
entre os arguidos J… e Isaltino Morais que fundamenta quanto ao
primeiro a prática de um crime de corrupção activa remonta pelo
menos ao ano de 1992, altura em que o primeiro terá pago as obras
da moradia em Altura pertencente ao segundo arguido, como
contrapartida do licenciamento de projectos a desenvolver no
âmbito da sua actividade de promoção imobiliária, na CMO.
Temos, pois, que a relação de reciprocidade existente entre
ambos e que na versão da pronúncia se consubstanciava no
favorecimento por parte do arguido Isaltino Morais em relação
aos projectos apresentados pelas sociedades do arguido J…,
remontando pelo menos a 1992, e da forma como aí está
configurada, a promessa de dádivas terá estado implícita desde
1992 e, a ser assim, o crime em causa ter-se-á consumado logo
nessa data, pois que aí se perfectibilizou o crime de corrupção
activa.
Este tipo de ilícito penal apresenta-se como um crime
material ou de resultado, consumando-se com o simples
oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente,
independentemente da reacção de quem se pretende corromper se
traduzir numa atitude de aceitação ou de repúdio. Assim, para
efeito de consumação do crime de corrupção activa, é irrelevante
33. a posição adoptada pelo destinatário do oferecimento ou promessa
de suborno, de aceitação, repúdio ou simples silêncio, sendo
contudo essencial que o acto consubstanciado no oferecimento de
algo ou na promessa de suborno cheguem ao seu destinatário e por
este sejam como tal apreendidos.
Refere Almeida Costa, em anotação ao artº. 372º do C.P. in
Comentário Conimbricense, p. 662/663 que “Ao invés do que
sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se
requer, pois, o recebimento da peita. No presente contexto mostra-
se suficiente que se torne conhecida do particular a “solicitação”
do suborno (se a iniciativa pertenceu ao funcionário) ou a
correspondente “aceitação” (se a iniciativa proveio do corruptor)”,
não tendo relevância para efeitos de consumação do crime o
momento em que se concretiza a promessa de suborno.
Alega o Ministério Público que as obras em Altura não se
podem considerar como estando incluídas no âmbito da
punibilidade penal, consubstanciando apenas uma «dádiva
realizada, não com o objectivo imediato de conseguir determinado
acto, mas tão só com a finalidade de criar um clima de
“permeabilidade” ou de “simpatia” para eventuais diligências que
venham a requerer-se no futuro».
Não perfilhamos, todavia, este entendimento, nem a
fundamentação que a ele subjaz pode proceder à luz dos
pressupostos deste tipo legal de crime, conforme estatuído no nosso
ordenamento jurídico-penal.
Segundo o próprio entendimento de Almeida Costa (in
«Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia», «Sobre o crime
de corrupção», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade
34. de Coimbra, p. 174 e 175), de onde é retirada a expressão da
“criação de um clima de permeabilidade ou de simpatia”, do que
aí se trata é da não punibilidade da corrupção «passiva» naquelas
situações e não já de corrupção activa como a que é imputada ao
arguido J…, e mesmo nestes casos, mais à frente, se admite que
este tipo de situações podem igualmente ser puníveis dependendo
das circunstâncias que os envolvam.
È certo que, sendo a corrupção um crime formal, não se pode
concluir, como refere Almeida Costa (ob. cit., pág. 190), «…que
toda a promessa ou oferta de vantagens preenche o tipo legal»,
pois tal verificar-se-á apenas «…quando a peita cumpra os
requisitos da teoria da adequação ou causalidade adequada.»
Ora, decorre da pronúncia, que «O arguido Isaltino Morais
actuou da forma descrita não só como contrapartida pela
conclusão da construção da sua moradia, sita em Altura,
realizada gratuitamente pelo arguido J… e pela T… Lda., como
também pela entrega, em Fevereiro de 1996, do referido montante
de 4 milhões de escudos» (cfr. fls. 8307).
Ou seja, a actuação descrita na pronúncia de violação pelo
arguido Isaltino Morais dos seus deveres funcionais atento o
licenciamento de um projecto da sociedade T… Lda. em violação
dos limites de construção estabelecidos nos alvarás de loteamento,
em 1995, teve lugar como contrapartida não só do cheque que só
viria a ser emitido em data posterior (Fevereiro de 1996) mas
também das obras já anteriormente realizadas a título gratuito
pelo arguido J… e a sociedade T… Lda.
Ou seja, as obras em Altura não se podem caracterizar como
uma «dádiva realizada, não com o objectivo imediato de
35. conseguir um acto determinado, mas tão só com a finalidade de
criar um clima de “permeabilidade” ou de “simpatia” para
eventuais diligências que venham a requerer-se no futuro», como
refere o Digno Ministério Público, mas como a consumação do
ilícito em apreço, ainda que o favorecimento por parte do arguido
Isaltino Morais só se tenha vindo a concretizar algum tempo
depois.
Aliás, é a própria pronúncia, como decorre do
anteriormente explanado, que o afirma no trecho atrás
transcrito.
Assim, não pode deixar de falecer a tese do Ministério
Público que entende que o crime de corrupção apenas se consumou
com a entrega do cheque.
Na verdade, o ilícito ter-se-á consumado em momento
anterior à invocada realização das obras na moradia sita em
Altura, no acordo estabelecido entre os arguidos J… e Isaltino
Morais, conforme expresso na pronúncia: “ Em 26 de Outubro de
1992, face à perspectiva de aquisição do lote de terreno pelo
arguido Isaltino Morais, o arguido J… assumiu o encargo de
ampliar e concluir a obra, (…) e o seu custo foi integralmente
suportado por si e pela T... (…) para que o arguido Isaltino Morais,
enquanto Presidente da C.M.O., proferisse decisões camarárias,
sendo algumas delas em violação da lei, nos termos subsequentes
descritos, em favor da mencionada sociedade.
E conforme igualmente referido expressamente na
pronúncia, o cheque constituiu um «reforço» da contrapartida
anteriormente prestada e não a contrapartida em si.
36. Não temos dúvidas, pois, que o momento em que o crime de
corrupção activa imputado ao arguido J… se consumou se
reporta, pelo menos, à data de 26-10-1992.
Todavia, importa atentar se estamos perante um crime de
resultado instantâneo, em que a violação do bem jurídico ocorrida
no momento da consumação se extingue com esta, ou antes, se
estamos perante um crime permanente.
Valem aqui, nos exactos termos explanados, as considerações
tecidas quanto à natureza do crime permanente que acabámos de
expor quanto à matéria de prescrição invocada pelo arguido F….
No caso do crime de corrupção activa, o bem jurídico
protegido é a autonomia intencional do Estado.
“Ao direito penal cumpre a preservação dos chamados bens
jurídicos criminais, entendidos como o conjunto dos valores
considerados necessários à convivência comunitária e à livre
realização da pessoa. Aí se incluem, por exemplo, a vida, a
integridade física, a saúde, o património.
(…) Ora, a par dos assinalados valores essenciais, tidos por
imprescindíveis para a realização humana, surgem outros que
assumem um papel secundário, como “valores-meios” ou
sustentáculos da sua efectivação (…) mostrando-se indispensáveis
à respectiva conservação dos primeiros.
Nesse caso a sua protecção acaba por confundir-se com a
salvaguarda dos últimos, circunstancia que justifica uma
absorção pelo direito penal e a correspondente qualificação como
bens jurídicos criminais. Em tais considerações se baseia, por
exemplo, a tutela penal da soberania do Estado, da manutenção
37. do modelo de um Estado de direito e, de um modo geral, da
preservação da esfera da Autoridade Pública.
(…) A própria Administração, atenta a relevância dos
objectivos que serve, pode, em si mesma, assumir a natureza de
bem jurídico criminal. Neste sentido aponta a sua
imprescindibilidade para a realização ou satisfação de finalidades
fundamentais, indispensáveis em qualquer sociedade organizada.
Posto isto, ao transaccionar com o cargo, o empregado
público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus
interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da
posição que ocupa, se “sub-roga” ou substitui ao Estado, invadindo
a sua respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e
imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do
Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional
do ultimo, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de
legalidade, objectividade e independência que, num Estado de
direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções
públicas.” (cfr. Ob. Cit., p. 660/661).
Tais considerações valem, mutatis mutandi, para o caso em
que o corruptor é um particular, pois que é com a sua acção,
independentemente do oferecimento ou promessa de suborno ser
aceite, que é posta em causa a autonomia intencional do Estado.
A ser assim, afigura-se-nos que a violação do bem jurídico
em causa não se esgota, de todo, no momento inicial em que se
considere consumado o crime, quando o agente oferece ou promete
em troca de, mas antes, perdura e persiste no tempo, até que
aquele ponha termo a tal violação.
38. Aliás, é neste pressuposto que radica a incriminação da
corrupção “subsequente”, quer própria, quer imprópria. “A
circunstancia de, aqui – na corrupção subsequente -, o pacto e a
respectiva gratificação ilegítima se reportarem a um acto já
passado não altera que se continue a transaccionar com o cargo e
a ofender a autonomia intencional do Estado” (cfr. Ob. Cit., p. 663),
ou seja, a ofensa do bem jurídico não se esgota no momento em que
se considera consumado o crime, mas antes vai perdurando no
tempo, até que o agente ponha termo à sua conduta lesiva desse
mesmo bem jurídico.
Na verdade, ainda que não relevem para efeitos do
momento inicial da consumação do crime, é indubitável que a
alegada realização das obras na casa sita em Altura feitas por
J…, o alegado pagamento do custo das mesmas pelo próprio, e a
entrega do referido cheque ao arguido Isaltino Morais no valor de
4.000.000$00, configuram uma implícita renovação da resolução
criminosa por parte daquele arguido.
E considerando que, nos crimes permanentes, a lesão do bem
jurídico permanece como consumação enquanto perdura a
actividade que o ofende, que o que verdadeiramente subsiste e se
prolonga no crime permanente é a conduta do agente que, em
cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr
termo à situação que criou, é de concluir estarmos perante um
crime permanente, com o que não colide a sua natureza de crime
de resultado, como acontece, por exemplo no crime de sequestro
(cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 30-10-1997 e 30-
04-08, consultados no site www.dgsi.pt)
39. O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de
corrupção activa é de 10 anos (cfr. art.º 118.º, nº 1, al. b), do Código
Penal), e nos termos do art.º 119.º, nº 2, al. a), do Código Penal, tal
prazo de prescrição corre “desde o dia em que cessar a
consumação”.
Decorre dos factos supra enunciados que a consumação do
crime cessou em 1-02-1996, data em que foi entregue o mencionado
cheque de 4 milhões de escudos ao arguido Isaltino Morais, e o
arguido J…, como vimos, foi constituído arguido em 9 de Janeiro
de 2006.
Nesta conformidade, constata-se que o prazo de prescrição
do procedimento criminal pelo referido crime foi interrompido
antes que ocorresse a prescrição, estando o prazo desta a decorrer,
sendo certo que, igualmente, já ocorreram circunstâncias que
determinaram a sua suspensão, previstas no art.º 121.º, nº 1, als. a)
e b), do Código Penal).
Conclui-se, pois, pela improcedência da prescrição invocada
pelo arguido J…, com a sua consequente submissão a julgamento
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um
crime de corrupção activa p.p. pelo art. 374º, n.º 1 do C.Penal.
Notifique.
No mais, mantêm-se os pressupostos de validade e de
regularidade da instância verificados no momento da prolação do
despacho que designou dia para audiência de julgamento,
inexistindo, por conseguinte, circunstâncias com a virtualidade de
obstarem ao conhecimento do mérito da causa.
40. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Na especificação dos factos provados e não provados, seguir-
se-á uma metodologia diversa da prática corrente, considerando a
extensão da pronúncia, e com vista a uma mais fácil apreensão
da factualidade, especificando as diversas matérias em causa por
capítulos, e enumerando os factos não provados em cada um dos
capítulos a que respeitarem, ao invés da sua enumeração após
todos os factos provados, assim como se especificará a prova
documental pertinente a cada um dos factos na transcrição de
cada um deles, dada a extensão da documentação existente nos
autos.
Do Intróito - capitulo I
1- O arguido ISALTINO MORAIS iniciou funções como
Presidente da Câmara Municipal de Oeiras (CMO) na data de 14
de Fevereiro de 1986, cargo que exerceu até 5 de Abril de 2002.
2- Posteriormente, entre 6 de Abril de 2002 e 5/6 de Maio de
2003, o arguido ISALTINO MORAIS exerceu funções como
Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
(MCOTA).
41. 3- No exercício do cargo de Presidente da CMO, competiam
ao arguido ISALTINO MORAIS, entre outras, as funções que a
seguir se indicam e que decorrem do art.º 68º da Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro:
• Aprovar projectos, programas de concurso, cadernos
de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e
serviços cuja autorização de despesa lhe caiba nos termos da lei;
• Assinar ou visar a correspondência da câmara
municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos
públicos;
• Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e
assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das
deliberações;
• Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e
direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
• Modificar ou revogar os actos praticados por
funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;
• Promover a execução, por administração directa ou
empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e
serviços, nos termos da lei, outorgando os contratos necessários à
execução de tais obras e ao funcionamento de tais serviços;
• Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras,
construções ou edificações efectuadas sem licença, ou com
inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos,
posturas municipais, medidas preventivas, normas provisórias,
áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano
prioritário e planos municipais de ordenamento do território
plenamente eficazes;
42. • Determinar a instrução dos processos de contra-
ordenação e aplicar as coimas nos termos da lei.
4- O arguido ISALTINO MORAIS, ao promover a
distribuição de funções no executivo autárquico, reservou para si
o pelouro do planeamento e da gestão urbanística do município.
5- Por via de tal pelouro, chamou à sua esfera a realização
dos contactos com promotores imobiliários e demais pessoas e
entidades que se dedicavam à actividade de construção
imobiliária e de urbanismo, na área territorial do Município de
Oeiras.
6- Tais funções nesse pelouro permitiam-lhe exercer poderes
relacionados com a autorização e licenciamento de obras, e
definição da gestão urbanística do município.
7- Entre as pessoas em quem depositava especial confiança,
contava com os seus filhos, D… e P…, com o sobrinho L…, com a
sua ex-mulher M… e, em particular, com os arguidos F..., J…, M…
e F…, sua irmã mais velha.
Provados:
Factos não Provados:
a) Que aquando do inicio do exercício do seu mandato, o
arguido Isaltino Morais formulou o propósito de orientar a sua
actuação com vista a obter para si próprio e para terceiros da sua
43. confiança benefícios e valores indevidos, independentemente dos
interesses dos munícipes;
b) Que para tal dava a entender a quem pretendesse obter
licenciamentos para loteamentos, construção imobiliária ou para
permuta de terrenos com a Câmara, que deveria proporcionar um
benefício ou dispor de valores, ainda que de forma desfasada no
tempo, para o próprio arguido ou para terceiro por ele indicado,
sob pena de o acto pretendido não vir a ser proferido, ou vir a ser
fora do prazo conveniente ao interessado;
c) Que tais benefícios e valores assumiram a forma de
pagamentos em numerário, cedência de direitos sobre imóveis,
venda de imóveis por preço inferior ao de mercado, ou
constituição de direitos sobre participações sociais, sempre a favor
do arguido Isaltino Morais, de sua família, ou terceiros de sua
confiança;
d) Que para melhor concretizar os seus propósitos, o arguido
tinha sob a sua dependência pessoas de confiança que o poderiam
representar junto de terceiros, com vista a que os diversos actos de
aquisição de benefícios e valores não fossem associados à sua
pessoa;
e) Que tinha poderes directos sobre a aprovação de
loteamentos.
Da matéria relativa ao arguido F… – capitulo II
F…
44. 1- O arguido F… disponibilizava e utilizava as suas próprias
contas bancárias para auxiliar o arguido ISALTINO MORAIS na
troca de moeda nacional por moeda estrangeira de quantias que,
para o efeito, este lhe entregava.
2- O arguido F… é jornalista de profissão, tendo
desempenhado funções na LUSA – Agência de Notícias de
Portugal, SA, entre 8 de Outubro de 1979 e 31 de Dezembro de 2003
( Cfr. fls. 3647/3648).
3- Este arguido iniciou funções naquela agência noticiosa
como jornalista do Grupo I e, em 31 de Dezembro de 2003,
rescindiu o seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, quando
desempenhava as funções de Director Coordenador ( Cfr. fls.
3647/3648.)
4- Em 8 de Novembro de 1990, os arguidos ISALTINO
MORAIS e F…, juntamente com J… e A…, constituíram a
sociedade R…, Lda., cujo objecto social era a prestação de serviços
de consultoria, informação, formação e publicações ( Cfr. fls. 20 a
25 do Apenso E1.)
5- O arguido ISALTINO MORAIS cedeu a sua quota a favor
do arguido F… e de João J…, cedência que foi registada em 23 de
Janeiro de 1991 (Cfr. fls. 21, do Apenso E1.)
45. 6- No início do ano de 1992, a sociedade R…, Lda.,
representada pelo arguido F…, celebrou com a CMO contrato de
fornecimento de um boletim informativo diário e de publicidade
informativa denominado “Agenda do Autarca”, o qual se
manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao final do
ano de 1995 ( Cfr. Apenso N2, item 6.)
7- Este contrato envolvia o pagamento pela CMO de
quantias que no ano de 1995 ascenderam aos seguintes montantes:
• 315.000$00/trimestre, relativo à assinatura trimestral
do boletim, automaticamente renovável, com envio do serviço
para a CMO e para as juntas de freguesia do concelho de Oeiras;
• 390.000$00/trimestre, relativo a publicidade
informativa trimestral, automaticamente renovável;
• Reforços mensais, no valor de 135.000$00/mês,
relativos a notícias de actividades da CMO, sempre que
solicitadas. (Cfr. Apenso N2, item 6).
8- O arguido ISALTINO MORAIS, através da CMO, em 4 de
Abril de 1994, determinou por despacho que se celebrasse
“contrato de avença com F…”, invocando, para tal, a necessidade
da autarquia de “realizar trabalhos inadiáveis de carácter
especifico e transitório, relacionados com a prestação de serviços
na área da organização de inquéritos e propostas de estudos de
natureza demográfica e rural no âmbito do Gabinete de Estudos e
não existindo na Autarquia número suficiente para tal efeito” .
(Cfr. fls. 5914.)
46. 9- O referido contrato de avença, automaticamente
renovável, estabelecia a remuneração mensal de 290.000$00
(duzentos e noventa mil escudos) correspondente a € 1446,51 (mil
quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos)
actualizada, no início de cada ano, em percentagem idêntica à
que viesse a ser fixada para os vencimentos da função pública
(Cfr. fls. 4284 e 4285.)
10- No mesmo dia 4 de Abril de 1994, em execução do
mencionado despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS,
a CMO celebrou o contrato de avença com o arguido F…, o qual se
manteve em vigor até Novembro de 2001. (Cfr. fls. 4284 e 4285.)
11- Assim, no âmbito deste contrato de avença, o arguido F…
auferiu, as seguintes remunerações mensais (Cfr. fls. 4283):
• Entre 1.05.1994, data em que o contrato começou a
produzir efeitos, e 30.09.1994 a quantia de 290.000$00 (duzentos e
noventa mil escudos), correspondente a € 1.446,51 (mil
quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos);
• Entre 1.10.1994 e 31.12.1994, a quantia de 292.900$00
(duzentos e noventa e dois mil escudos) correspondente a € 1.456,48
(mil quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito
cêntimos);
• No ano de 1995, o montante de 304.700$00 (trezentos e
quatro mil e setecentos escudos) equivalente a € 1.519,83 (mil
quinhentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos);
• No ano de 1996, a quantia de 317.700$00 (trezentos e
dezassete mil e setecentos escudos) correspondente a € 1.584,68 (mil
47. quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);
• No ano de 1997, o montante de 327.300$00 (trezentos e
vinte e sete mil e trezentos escudos) equivalente a € 1.632,56 (mil
seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos);
• No ano de 1998, a quantia de 336.400$00 (trezentos e
trinta e seis mil e quatrocentos escudos) correspondente a €
1.677,95 (mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e cinco
cêntimos);
• No ano de 1999, a quantia de 346.500$00 (trezentos e
quarenta e seis mil e quinhentos escudos) equivalente a € 1.728,33
(mil setecentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos);
• No ano de 2000, o montante de 355.200$00 (trezentos e
cinquenta e cinco mil e duzentos escudos) correspondente a €
1.771,73 (mil setecentos e setenta e um euros e setenta e três
cêntimos), e
• No ano de 2001, a quantia de 368.400$00 (trezentos e
sessenta e oito mil e quatrocentos escudos) equivalente a € 1.837,57
(mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
12- Deste modo, ao longo da vigência do contrato de avença
celebrado pela CMO, em cumprimento do determinado pelo
arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… auferiu o montante
global ilíquido de 32.870.800$00 (trinta e dois milhões, oitocentos e
setenta mil e oitocentos escudos), correspondente a € 163.958,85
(cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito euros e
oitenta e cinco cêntimos). (Cfr. fls. 4283.)
48. 13- O arguido F… procedeu à promoção e publicação de um
novo boletim, à semelhança do editado anteriormente pela
sociedade R…, tendo como único destinatário a CMO (Cfr. Apenso
N1, item 9.)
14- F… decidiu constituir uma nova sociedade que viria a
ser designada “S… Lda.” e que teria como únicos sócios o próprio
arguido F… e sua mulher, M...
15- Não obstante a CMO dispor de um Gabinete de Relações
Públicas, designado a partir de 1999 de Gabinete de Comunicação,
o arguido ISALTINO MORAIS proferiu despacho a autorizar a
subscrição de um boletim denominado “Serviço Noticioso
Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”, invocando, como
fundamento, a necessidade do Gabinete da Presidência ter acesso,
diariamente, aos recortes de imprensa relativos às notícias
referentes à autarquia e ao concelho de Oeiras. (Cfr. fls. 5717.)
16- Tal despacho foi proferido sem que tivesse havido
concurso ou consulta para adjudicação do serviço, em data não
concretamente apurada, mas anterior a 4 de Março de 1997,
altura em que, no entanto, ainda não se encontrava constituída a
mencionada sociedade.
17- Com efeito, só em 10 de Abril de 1997, o arguido F… e a
sua mulher M… Trigo constituíram a sociedade por quotas
denominada “S… Lda.”, com sede na R…, em Linda-a-Velha. (Cfr.
fls. 5920 a 5922.)
49. 18- O boletim “Serviço Noticioso Regional”consiste numa
folha impressa, de tamanho A4, composta por uma compilação de
breves notícias, sendo que os boletins datados de 19-03-97, 9-04-97 e
16-05-97, constantes de fls. 5728 a 5731 são cópias dos registos
noticiosos da LUSA, constantes de fls. 5881 a 5889, agência na qual
o arguido F… desempenhava funções de jornalista.
19- De facto e c0mo já foi referido, àquela data, o arguido
F… era jornalista e editor da secção “Editorial País” da LUSA –
Agência de Notícias de Portugal, cooperativa de interesse
colectivo, tendo assumido o cargo de Director Adjunto de
Informação, a partir de 22 de Outubro de 1997. (Cfr. fls. 3647.)
20- Por força das funções que exercia na LUSA, o arguido
F… tinha acesso privilegiado aos conteúdos noticiosos elaborados
por outros jornalistas, os quais copiou e, passados alguns dias, fez
constar dos boletins datados de 19-03-07, 9-04-97 e 16-05-97 que
forneceu à CMO. (Cfr. fls. 5728 a 5731.)
21- Assim, no boletim de 19 de Março de 1997, o arguido F…
compilou e copiou diversas notícias que já constavam dos registos
noticiosos da agência LUSA, dos dias 12 a 15 do referido mês de
Março. (Cfr. fls. 5731, 5751, 5881 a 5889.)
22- No boletim de 9 de Abril de 1997, o arguido F… compilou
e copiou diversas notícias que já constavam dos registos noticiosos
50. da agência LUSA, dos dias 19 e 20 de Março e 2 e 7 de Abril de
1997. (Cfr. fls. 5728, 5890 a 5898.)
23- Para o fornecimento deste boletim, não foi celebrado
qualquer contrato entre a CMO e a “S… Lda.”, tratando-se de um
ajuste directo autorizado pelo arguido ISALTINO MORAIS. (Cfr.
fls. 5662.)
24- Acresce que a CMO não celebrou qualquer contrato com
a agência noticiosa LUSA, para o fornecimento dos conteúdos
noticiosos vertidos no mencionado boletim.
25- O arguido F…, enquanto funcionário da agência
noticiosa LUSA, disponibilizou e comercializou os referidos
conteúdos noticiosos, a que tinha acesso por força das funções que
desempenhava naquela agência, bem sabendo que não se
encontrava autorizado para tal.
26- Sabia que actuava contra os seus deveres funcionais
enquanto jornalista e director adjunto de informação da agência
Lusa.
27- Pelo menos a partir de Março de 1997 e até Janeiro de
1999, a CMO, em cumprimento do despacho proferido pelo arguido
ISALTINO MORAIS, subscreveu o boletim noticioso e de
publicidade fornecido diariamente pelo arguido F… através da
sociedade SNR, constituída exclusivamente para este efeito,
conforme resulta do facto de tal sociedade, durante a sua
51. existência, apenas ter facturado serviços à CMO. (Cfr. Apenso N1,
Item 9.)
28- Entre tais datas, a CMO pagou à sociedade SNR o
montante global de 4.914.000$00 (quatro milhões, novecentos e
catorze mil escudos), correspondente a € 24.511,00 (vinte e quatro
mil, quinhentos e onze euros), incluindo o IVA à taxa legal de 17%,
isto apesar da sociedade S… apenas ter sido constituída em Abril
de 1997. (Cfr. fls. 5682 a 5714.)
29- A sociedade S…, representada pelo arguido F…, liquidou
e cobrou os montantes referentes ao IVA no valor global de
714.000$00 (setecentos e catorze mil quinhentos escudos),
correspondente a €3.561,41 (três mil quinhentos e sessenta e um
euros e quarenta e um cêntimos), e não entregou à Administração
Fiscal as declarações de rendimentos modelo 22, folha 6 do anexo.
(Cfr. fls. 5682 a 5705 e 5743.)
30- Dez anos volvidos, no ano de 2007, a agência noticiosa
LUSA dispõe de um serviço denominado “Serviço Actualidade”,
comercializado a partir de 2002, que fornece às autarquias o
mesmo tipo de conteúdo noticioso, em tempo real através da
internet, pelos seguintes preços mensais:
No ano 2002, para um rendimento per capita de 140-160,
grupo 1- 51.050$00;
No ano 2002, para um rendimento per capita de 140-120,
grupo 2- 46.000$00;
52. No ano 2002, para um rendimento per capita de 120-100,
grupo 3- 41.400$00;
No ano 2002, para um rendimento per capita de 100-80,
grupo 4- 37.300$00
No ano 2002, para um rendimento per capita de 80-60,
grupo 5- 33.600$00;
No ano 2002, para um rendimento per capita de 60-40,
grupo 6- 30.200$00;
No ano 2002, para um rendimento per capita de 40-20,
grupo 7- 27.200$00;
No ano 2002, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 24.500$00
No ano 2002, para empresas, grupo 9- (inexiste preço
fixado);
No ano 2004, para um rendimento per capita de 140-160,
grupo 1- 267,90 euros;
No ano 2004, para um rendimento per capita de 140-120,
grupo 2- 240,59 euros;
No ano 2004, para um rendimento per capita de 120-100,
grupo 3- 217,47 euros
No ano 2004, para um rendimento per capita de 100-80,
grupo 4- 195,41 euros;
No ano 2004, para um rendimento per capita de 80-60,
grupo 5- 176,50 euros;
No ano 2004, para um rendimento per capita de 60-40,
grupo 6- 158,64 euros;
No ano 2004, para um rendimento per capita de 40-20,
grupo 7- 142,88 euros
No ano 2004, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 128,17 euros
53. No ano 2004, para empresas, grupo 9- 535,80 euros;
No ano 2005, para um rendimento per capita de 140-160,
grupo 1- 274,60 euros;
No ano 2005, para um rendimento per capita de 140-120,
grupo 2- 246,60 euros;
No ano 2005, para um rendimento per capita de 120-100,
grupo 3- 222,91 euros
No ano 2005, para um rendimento per capita de 100-80,
grupo 4- 200,30 euros;
No ano 2005, para um rendimento per capita de 80-60,
grupo 5- 180,91 euros;
No ano 2005, para um rendimento per capita de 60-40,
grupo 6- 162,61 euros;
No ano 2005, para um rendimento per capita de 40-20,
grupo 7- 146,45 euros
No ano 2005, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 131,37 euros
No ano 2005, para empresas, grupo 9- 549,195 euros;
No ano 2006, para um rendimento per capita de 140-160,
grupo 1- 280,91 euros;
No ano 2006, para um rendimento per capita de 140-120,
grupo 2- 252,28 euros;
No ano 2006, para um rendimento per capita de 120-100,
grupo 3- 228,03 euros
No ano 2006, para um rendimento per capita de 100-80,
grupo 4- 204,90 euros;
No ano 2006, para um rendimento per capita de 80-60,
grupo 5- 185,07 euros;
54. No ano 2006, para um rendimento per capita de 60-40,
grupo 6- 166,35 euros;
No ano 2006, para um rendimento per capita de 40-20,
grupo 7- 149,82 euros
No ano 2006, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 134,40
euros
No ano 2006, para empresas, grupo 9- 561,83 euros;
No ano 2007, para um rendimento per capita de 140-160,
grupo 1- 288,50 euros;
No ano 2007, para um rendimento per capita de 140-120,
grupo 2- 259,09 euros;
No ano 2007, para um rendimento per capita de 120-100,
grupo 3- 234,19 euros
No ano 2007, para um rendimento per capita de 100-80,
grupo 4- 210,43 euros;
No ano 2007, para um rendimento per capita de 80-60,
grupo 5- 190,07 euros;
No ano 2007, para um rendimento per capita de 60-40,
grupo 6- 170,84 euros;
No ano 2007, para um rendimento per capita de 40-20,
grupo 7- 153,87 euros
No ano 2007, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 138,02
euros
No ano 2007, para empresas, grupo 9- 577,00 euros.
(Cfr. fls. 5867)
31- A CMO dispunha de um Gabinete de Relações Públicas
com competência para desempenhar as funções de compilação de
55. notícias, e a recolha de notícias que o boletim proporcionava era
susceptível de ser efectuada por esse Gabinete. (Cfr. fls. 5717.)
32- O arguido F…, por sua vez, ao copiar, publicar e cobrar à
CMO pelo fornecimento de conteúdos noticiosos cuja
disponibilização lhe estava vedada, actuou com o intuito de
auferir um benefício económico indevido, sabendo que poderia
prejudicar a Lusa.
33- Entre os anos de 1994 e 2001, o arguido F… recebeu a
quantia global de € 188.469,85 (cento e oitenta e oito mil,
quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos),
paga pela CMO, no âmbito do contrato de avença e fornecimento
dos 2 boletins.
Da matéria relativa ao arguido F…, não se logrou provar:
F…
a) Que o arguido F… actuou por diversas vezes em nome do
arguido ISALTINO MORAIS, representando-o, quer em sociedades
que constituíam, quer junto de terceiros, agindo como se fosse um
verdadeiro procurador do arguido ISALTINO MORAIS.
b) Que em data indeterminada do ano de 1990, os arguidos
ISALTINO MORAIS e F… conceberam um esquema destinado a
aproveitar a informação a que este último tinha acesso, por via
das funções supra narradas, de forma a proporcionarem a mesma
à CMO e a outras autarquias locais, sob a forma de serviço
remunerado, obtendo ganhos fáceis.
56. c) Que o arguido ISALTINO MORAIS cedeu a sua quota a
favor do arguido F… e de J…, por forma a dissimular a sua
participação na sociedade.
d) Que o arguido ISALTINO MORAIS ocultou a manutenção
do seu interesse na sociedade R…, Lda., na qual continuou a ter
participação, ainda que por intermédio do arguido F….
e) Que foi com o intuito de beneficiar o arguido F…, e em
prejuízo da CMO, que ISALTINO MORAIS, em 4 de Abril de 1994,
determinou por despacho que se celebrasse “contrato de avença
com F…”, invocando, para tal, a necessidade da autarquia de
“realizar trabalhos inadiáveis de carácter especifico e transitório,
relacionados com a prestação de serviços na área da organização
de inquéritos e propostas de estudos de natureza demográfica e
rural no âmbito do Gabinete de Estudos e não existindo na
Autarquia número suficiente para tal efeito”. - Cfr. Fls. 5914.
f) Que a celebração deste contrato visou apenas remunerar o
arguido F…, através dos cofres da CMO, por serviços a prestar, a
título pessoal, ao arguido ISALTINO MORAIS, já que daquela não
resultaria a prestação de qualquer um dos serviços constantes do
próprio contrato.
g) Que os arguidos ISALTINO MORAIS e F… bem sabiam
que este último nunca prestaria, como não prestou quaisquer
serviços à CMO que justificassem a celebração do contrato de
57. avença, a sua renovação ao longo de sete anos e muito menos o
montante dos honorários recebidos.
h) Que em data não concretamente apurada do ano de 1996,
os arguidos ISALTINO MORAIS e F… retomaram o propósito de
se aproveitarem da informação acessível a este último, para
continuarem a obter pagamentos por conta de serviços com
pretenso interesse e relevo económico prestados à CMO.
i) Que os arguidos ISALTINO MORAIS e F… acordaram,
então, proceder à promoção e publicação de um novo boletim, à
semelhança do editado anteriormente pela sociedade R…, tendo
como único destinatário a CMO.
j) Que para a concretização de tal desígnio, o arguido
ISALTINO MORAIS tenha acordado com F… constituir a
sociedade que viria a ser designada “S… Lda.”.
l) Que tenha sido em cumprimento do plano previamente
delineado que o arguido ISALTINO MORAIS proferiu despacho a
autorizar a subscrição de um boletim denominado “Serviço
Noticioso Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”.
m) Que F… fosse, em exclusivo, jornalista e editor da agência
Lusa.
n) Que o arguido F… actuou em conjugação de esforços com
o arguido ISALTINO MORAIS, bem sabendo que os pagamentos
58. que a CMO lhe realizou pela disponibilidade dos referidos
conteúdos se traduziram em prejuízo para aquela autarquia.
o) Que o valor pago pela subscrição de um boletim que se
resumia a uma fotocópia em formato A4, da qual constava
apenas uma cópia de notícias breves retiradas de sínteses
noticiosas da agência LUSA, de forma alguma tenha justificado os
montantes pagos pela CMO.
p) Que a aquisição daqueles conteúdos noticiosos à agência
LUSA, naquela data, sempre seria por um preço muito inferior à
média mensal de 105.000$00 (cento e cinco mil escudos),
correspondente a € 524,00 (quinhentos e vinte e quatro euros),
quantia que foi cobrada pela sociedade representada pelo arguido
F….
q) Que pelas suas características, o “boletim” fornecido não
correspondia ao fundamento invocado pelo arguido ISALTINO
MORAIS para a sua aquisição.
r) Que a CMO poderia efectuar a compilação de notícias, sem
qualquer acréscimo de custos para a autarquia, atenta a
simplicidade desta actividade, facto este sobejamente conhecido
pelos arguidos.
s) Que ao autorizar a subscrição deste boletim, o arguido
ISALTINO MORAIS visou beneficiar economicamente o arguido
59. F…, bem sabendo que prejudicava a autarquia, contrariando os
seus deveres funcionais enquanto Presidente daquela.
t) Que o arguido F…, por sua vez, ao copiar, publicar e
cobrar à CMO pelo fornecimento de conteúdos noticiosos cuja
disponibilização lhe estava vedada, actuou com o intuito de
prejudicar, como efectivamente prejudicou, a CMO.
u) Que o arguido F…, enquanto jornalista da LUSA, não
podia nem estava autorizado a exercer quaisquer outras funções
remuneradas, públicas ou privadas, sendo certo que, quer o
contrato de avença que celebrou com a CMO, quer a constituição
da sociedade S…, tiveram como único fim proporcionar-lhe um
enriquecimento que não lhe era devido e dessa forma prejudicar a
CMO, entidade que procedeu aos referidos pagamentos;
E, do mesmo passo, permitir que o arguido ISALTINO
MORAIS, ainda que com prejuízo para a CMO, pudesse exigir ao
arguido F… contrapartidas de diversa natureza, designadamente,
a utilização das suas contas bancárias para aquisição de moeda
estrangeira, assim ocultando a identidade daquele arguido,
verdadeiro possuidor de tais quantias.
v) Que entre os anos de 1994 e 2001, o arguido F… recebeu a
quantia global de € 188.469,85 (cento e oitenta e oito mil,
quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos),
paga pela CMO, por serviços pessoais prestados ao arguido
ISALTINO MORAIS.
60. x) Que a mencionada sociedade nunca declarou, nem
entregou à Administração Fiscal qualquer quantia a título de
IRC.
II.1-
II.1- Da matéria da contestação do arguido F… resultou
F…
Provado com interesse para a decisão da causa:
1- No âmbito do contrato de avença celebrado entre a CMO e
F…, este efectuou diversos trabalhos, entre eles, estudo de
levantamento sobre a tipificação das policias municipais, estudo
sobre a mobilidade e crimes em bairros sociais do Concelho,
caracterização da situação dos guardas nocturnos, análise sobre a
situação socioeconómica dos bairros sociais, análise da situação
populacional do Bairro do Jamor, e compilação de dados e
elementos para discursos do presidente da CMO.
Com interesse para a causa, nada mais resultou assente ou
não provado, além da matéria já enunciada, sendo que a demais
matéria não mencionada reconduz-se a matéria conclusiva, de
direito ou irrelevante, e por isso irrespondível nesta sede.
J…
Da matéria relativa ao arguido J… - capitulo III
1- O arguido ISALTINO MORAIS depositava especial
confiança no arguido J…, com o qual mantinha uma relação de
amizade de longa data.
61. 2- O arguido J… é um dos promotores imobiliários com
interesses na área do município de Oeiras, onde as sociedades das
quais é sócio principal, ou sócio gerente requereram, além do mais,
o licenciamento para construção de 2 edifícios em 2 lotes de
terreno sitos no Bairro da Medrosa, para o que pretendia contar
com o tratamento de favor por parte do arguido ISALTINO
MORAIS enquanto Presidente da CMO.
3- Com efeito, o arguido J… é sócio gerente da sociedade T….,
Lda., constituída em 19 de Fevereiro de 1974 e com sede na R… em
Nova Oeiras.
4- Esta sociedade tem também interesses imobiliários no
Algarve, designadamente em Altura – Castro Marim, onde
construiu os Apartamentos T....
5- Em frente a estes apartamentos existia, em 1992, um lote
de terreno para construção urbana, com a área de 570 m2, que
constitui o lote n.º 43, da Urbanização Rota do Sol.
6- No referido terreno encontrava-se implantada uma
moradia, ainda em fase de construção, com as paredes em tosco,
faltando-lhe a colocação de caixilharia e respectivas portas e
janelas, pintura exterior e interior e colocação de cerâmicas e
pavimento no chão.
62. 7- O arguido ISALTINO MORAIS manifestou então perante
o arguido J… a vontade de adquirir o referido imóvel.
8- O engenheiro civil J…, filho do arguido J…, tomou a
responsabilidade técnica pela execução da obra, mediante cessão
da posição do anterior responsável técnico, V…. (Cfr. fls. 591 a 593,
Apenso E3 e fls. 85, 86 e 106, Apenso W.)
9- Em 30 de Novembro de 1992, o arguido ISALTINO
MORAIS celebrou a escritura de aquisição do referido lote a E…,
pela quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos),
correspondente a € 49.879,80 (quarenta e nove mil, oitocentos e
setenta e nove euros e oitenta cêntimos). (Cfr. autos fls. 413, 414,
Apenso Q5, fls. 118 e fls. 320 a 328 do Apenso E1.)
10- Em 5 de Março de 1993, J… fez entrar nos serviços da
Câmara Municipal de Castro Marim, um pedido de licença para a
realização das obras a que juntou um documento, por si subscrito,
do qual consta a “calendarização da obra”, relativa à moradia
adquirida pelo arguido ISALTINO MORAIS.
11- Dessa calendarização constava a realização dos seguintes
trabalhos (Cfr. Apenso W, fls. 66):
• “30 Dias – abertura de roços e colocação de tubagens de
água, electricidade, telefones e esgotos;
• 30 Dias – reboco esboço de paredes e tectos;
• 30 Dias – colocação de azulejos e pavimentos;
• 30 Dias – colocação de estuques em tectos e paredes;
63. • 30 Dias – assentamento de portas, janelas e respectivas
pinturas;
• 30 Dias – arranjos exteriores, colocação de grades e
portões em ferro” .
12- A conclusão desta obra não trouxe para o arguido
ISALTINO MORAIS quaisquer encargos financeiros.
13- Com o intuito de obter decisões camarárias por parte de
Isaltino Morais a favor da T…, o arguido J… entregou àquele o
cheque n.º 10342408001, datado de 1 de Fevereiro de 1996, sacado
sobre o Banco Totta & Açores, no valor de 4.000.000$00 (quatro
milhões de escudos), correspondente a € 19.951,91 (dezanove mil,
novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos). (Cfr.
fls. 2483 e 2117.)
14- A entrega de tal quantia ao arguido ISALTINO MORAIS
foi dissimulada com o alegado pagamento de duas pinturas a óleo,
uma assinada por Eduarda Lapa e outra por Joaquim Lopes. (Cfr.
fls. 2483 e 3620 a 3628.)
15- Com efeito, a verdade é que, em 1996, os dois quadros
tinham o valor global de apenas 500.000$00 (quinhentos mil
escudos) equivalente a € 2.493,98 (dois mil, quatrocentos e noventa
e três euros e noventa e oito cêntimos), sendo o quadro assinado
por Eduarda Lapa no valor de 300.000$00 e o assinado por
Joaquim Lopes o valor de 200.000$00. (Cfr. fls. 2483 e 3620 a 3628.)
64. 16- Em 16 de Setembro de 1995, nos processos n.º 7281-PB/95 e
7282-PB/95 respeitantes ao licenciamento de construção de dois
edifícios em dois lotes de terreno sitos na Medrosa, Oeiras, o
arguido J… apresentou um requerimento, em nome da sociedade
T… Lda., pedindo o licenciamento para construção, em cada um
dos lotes, de um edifício de sete pisos, cuja área de construção
ultrapassava as previsões do alvará de loteamento. (Cfr. fls. 105 a
107 do Apenso C.)
17- Apesar de notificada pelos serviços camarários para
efectuar as correcções dos projectos de construção, de acordo com
o alvará de loteamento, em 27 de Dezembro de 1995, a sociedade
T…, Lda., através do arguido J…, reiterou o seu pedido de
licenciamento sem que tivesse procedido à correcção das áreas de
construção. (Cfr. fls. 105 a 107,do Apenso C.)
18- Como consequência, em ambos os processos camarários, os
técnicos do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística
(DPGU) elaboraram informação no sentido do indeferimento do
pedido de licenciamento porque “...não contando com os 250 m2 de
área de construção afectados à escada, o projecto apresenta ainda
assim, cerca de 11% de acréscimo da área...”, conforme documento
de fls. 3674 a 3678, cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido.
19- Não obstante, em 26 de Março de 1996, contrariando a
informação técnica do DPGU, o arguido ISALTINO MORAIS, na
qualidade de Presidente da CMO, proferiu despacho de