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Processo comum colectivo nº 712/00.9 JFLSB




     RELATÓRIO



     Acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo do

2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras:

     Em processo comum e perante Tribunal Colectivo, o digno

magistrado do Ministério Público acusou e o juiz de instrução

criminal pronunciou, os arguidos :



        ISALTINO    AFONSO      MORAIS,    divorciado,   consultor

  jurídico, nascido em 29 de Dezembro de 1949, natural de S.

  Salvador, Mirandela, filho de …, residente na …, Algés,

  portador do BI n.º …, emitido em 20 de Novembro de1998;



        F…, casada, reformada, nascida em 2 de Março de 1947,

  natural de S. Salvador, Mirandela, filha de …, residente na …,

  Sintra, portadora do BI n.º …, emitido em 9 de Junho de 2000;



        F…, jornalista, casado, nascido em 14 de Fevereiro de

  1957, natural de Angola, filho de …, residente na …, em Linda-a-

  Velha, portador do BI n.º …, emitido em 2 de Março de2001;
J…, casado, industrial, nascido a 12 de Abril de 1930,

   natural de Aldeia Nova de S. Bento – Serpa, filho de …,

   residente na …, Nova Oeiras, portador do BI n.º …, emitido em

   9 de Janeiro de 1985;



            M…, casado, industrial, nascido a 30 de Outubro de

      1940, natural de Marmelo, Guarda, filho de …, residente na

      …, Nova Oeiras, portador do BI n.º …, emitido em 13.05.2003;



      Imputando-lhes os seguintes CRIMES
                                  CRIMES:



      a) O arguido ISALTINO AFONSO MORAIS em autoria
                                   MORAIS,

material, na sua forma consumada e em concurso real, nos termos

dos arts.º 26 e 30º do Código Penal:

      • Um crime de participação económica em negócio em co-
                                              negócio,

autoria com o arguido F…, p. e p. pelas disposições conjugadas dos

arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;

                                                   ilícito,
      • Três crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p.

pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1,

da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;

      • Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos
                                     capitais

do art.º 2º, n.º 1, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de

Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1

e 2, do Código Penal;

      • Um crime de abuso de poder p. e p. pelas disposições
           crime             poder,

conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 26.º, n.º 1, da Lei n.º

34/87, de 16 de Julho;

                           fiscal,
      • Um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art.º23º, n.º 1, alínea
a) do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, actualmente, art.º 103º, n.º

1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 109B/2001, de 27.12.



      b) A arguida F…, em co-autoria material com o arguido

ISALTINO MORAIS, e na sua forma consumada, nos termos do

art.º 26.º do Código Penal:

      • Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos
                                     capitais,

do art.º 2º, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro,

e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do

Código Penal.



      c) O arguido F…:

      Um crime de participação económica em negócio em co-
                                            negócio,

autoria material com o arguido ISALTINO MORAIS, p. e p. pelas

disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e art.º 28º do Código Penal;

      •   Um crime de branqueamento de capitais p. e p. nos
                      branqueamento    capitais,

termos do art.º 2º, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de

Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1

e 2, do Código Penal, em co-autoria material com o arguido

ISALTINO MORAIS na sua forma consumada.
         MORAIS,



      d) O arguido J…, em autoria material e na sua forma

consumada, nos termos do art.º 26.º do Código Penal:

      •     Um crime de corrupção activa p. e p. nos termos do
                                  activa,

art.º 374º, n.º 1, do Código Penal.
e) O arguido M…, em autoria material e na sua forma

consumada, nos termos do art.º 26 do Código Penal:

      •       Um crime de corrupção activa p. e p. nos termos do
                                    activa,

art.º 374º, n.º 1, do Código Penal.



      Tudo nos termos dos factos constantes do despacho de

pronuncia de fls. 8292 e seguintes, cujo teor aqui se dá por

reproduzido.



      O arguido Isaltino Morais deduziu contestação conforme

articulado de fls. 9610 e seguintes, cujo teor se dá aqui por

inteiramente reproduzido, pugnando, no essencial, pela sua

inocência, alegando que no âmbito dos processos camarários

sempre actuou escudado nos pareceres dos técnicos da CMO,

nunca tendo prestado qualquer tratamento de favor ou praticado

actos contrários aos deveres do seu cargo com o objectivo de obter

para si uma qualquer vantagem patrimonial ou outra, que nunca

aceitou dinheiro ou outras contrapartidas pelo exercício do seu

cargo a favor de quem quer que fosse, e as quantias monetárias

que depositou em bancos na Suíça e em contas nacionais, que não

provieram      do   seu   vencimento,   foram   obtidas   através   de

poupanças que fez, de sobras de campanhas eleitorais, e parte

desse montante era pertença de familiares, pelo que não praticou

nenhum dos crimes de que vem pronunciado, concluindo pela sua

absolvição.



      O arguido F… deduziu contestação conforme articulado de

fls. 9207 e seguintes, cujo teor se dá aqui por inteiramente
reproduzido,     excepcionando   a   prescrição   do    procedimento

criminal quanto ao crime de participação económica em negócio

de   que   vem    acusado,   a   descriminalização     do   crime   de

branqueamento que lhe é imputado, e ainda que, quanto à

matéria relativa ao fornecimento de um boletim pela sociedade

SNR à CMO, foi a sociedade que editou, publicou e comercializou o

referido boletim, bem como recebeu o preço respectivo, pelo que

deveria esta ter sido constituída arguida, e/ou o arguido em

representação desta, o que não ocorreu, pelo que deve ser

absolvido desta matéria.

     No mais, impugna a matéria fáctica e os crimes que lhe são

imputados, concluindo pela sua absolvição.



     O arguido J… deduziu contestação a fls. 9511 e seguintes,

onde excepciona a prescrição do crime de corrupção activa por

que vem pronunciado, impugnando no mais a matéria de que vem

acusado, pugnando pela sua absolvição.



     O arguido M… deduziu contestação a fls. 9121 e seguintes,

onde, no essencial, nega a prática dos factos e do crime que lhe são

imputados, já que não houve qualquer tratamento de favor por

parte de Isaltino Morais quanto ao embargo e desembargo da obra

da Quinta da Giribita, assim como não o houve em todo o processo

camarário respeitante a este imóvel, e nunca prestou qualquer

contrapartida àquele arguido, devendo, a final, ser absolvido do

crime de que vem pronunciado.
A arguida F… deduziu contestação a fls. 9575 e seguintes,

alegando, em suma, desconhecer a proveniência do património de

seu irmão que foi depositado nas contas bancárias no UBS, na

Suíça, e que os seus rendimentos provinham não só da sua

actividade profissional de professora, como também da venda de

peças em ouro a que se dedica desde há longos anos, bem como dos

rendimentos      do   marido,      impugnando     na   generalidade     a

factualidade e crime que lhe são imputados, pugnando pela sua

absolvição.



     O digno magistrado do Ministério Público deduziu pedido de

indemnização      civil   contra    o   arguido   Isaltino   Morais,   em

representação do Estado, conforme articulado de fls. 6775 e

seguintes, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, peticionando a

sua condenação no pagamento da quantia de 630.465,36 euros,

correspondente ao valor de que se apropriou ilegitimamente a

título de IRS que não entregou aos cofres do Estado, acrescido de

juros de mora.



     O demandado deduziu contestação a fls.10002 e seguintes

onde, no essencial, alega que foi violado o disposto nos artsº. 45º,

47º e 62º do CPPT, artsº. 60º e 80º da LGT e 268º, n.º 5 da CRP, já

que não foi ouvido quanto ao processo de liquidação do imposto

devido, não tendo sido respeitado o principio do contraditório, o

direito à liquidação do imposto caduca no prazo de 4 anos, pelo

que parte das liquidações não são devidas por caducidade; a

divida mostra-se prescrita nos termos do art. 48º, n.º 1 da LGT, e
os montantes parcelares peticionados inferiores a 15.000,00 euros

não são devidos atento o disposto no art. 103º do RGIT.

     Conclui pela improcedência do pedido cível, e pela sua

absolvição.



     A    demandante     “Agência    Lusa”   deduziu      pedido   de

indemnização civil contra o arguido F…, conforme articulado de

fls. 7105 e seguintes, que se dá aqui por reproduzido, peticionando

a sua condenação no pagamento da quantia de 24.511,00 euros,

correspondente ao valor que a SNR, da qual era único sócio o

demandado e sua mulher, cobrou à CMO pelo fornecimento de um

boletim informativo durante cerca de 2 anos, boletim este que foi

elaborado com base na cópia de conteúdos noticiosos da Lusa, ou

em alternativa no pagamento da quantia de 6.120,00 euros,

correspondente ao preço que a própria demandante cobraria

mensalmente pelo fornecimento de um serviço similar como o

prestado por aquela sociedade durante o referido período, tudo

acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até integral

pagamento.



     O   demandado     deduziu    contestação,   excepcionando     a

ilegitimidade activa da demandante por esta não ser lesada,

atento o bem jurídico protegido pelo crime de participação

económica em negócio de que vem acusado, e que serve de base à

causa de pedir da demandante, bem como a caducidade do direito

de acção, por o pedido civil ter sido deduzido extemporaneamente.

     As referidas excepções foram já apreciadas, merecendo

decisão de indeferimento, a qual se mostra pendente de recurso.
No mais, impugna a demais matéria que lhe é imputada,

alegando que o sujeito passivo da relação jurídica que serve de

base ao pedido cível, conforme delineado pela demandante, é a

sociedade SNR e não o demandado a titulo pessoal, que não foram

alegados     factos    concretos   de    onde   se    possa   concluir     pela

verificação     de     um   efectivo     prejuízo    patrimonial    para     a

demandante, já que não basta que esta dispusesse, no mesmo

período, de serviço idêntico ao fornecido pela SNR, importando

ainda à demandante demonstrar que deixou de prestar tal serviço

por via da actuação do demandado, o que não alegou, pelo que

deve o demandado ser absolvido do pedido.



      Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com a

observância dos formalismos legais, como da respectiva acta

consta.




                 Questões
             Das Questões Prévias



             A) Da prescrição do procedimento criminal pela

prática de um crime de participação económica em negócio, p.p.

pelos artsº. 3º, n.º1, i) e 23º, n.º 1 da Lei n.º 34/87 de 16-07 e art. 28º

do Código Penal imputado ao arguido Fernando do Nascimento

Trigo:

             Em sede de contestação, veio o arguido F… pugnar pela

prescrição    do      procedimento      criminal     quanto   ao   crime    de
participação económica em negócio pelo qual vem pronunciado,

alegando, em síntese, que:

      - O facto consuma-se, no que ao crime de participação em

negócio diz respeito, no momento da celebração do negócio

jurídico que constitui a base de apoio do tipo de ilícito e sem o qual

o mesmo não se poderia ter por verificado, no momento em que se

verifica o resultado ou evento material;

      - Quanto ao crime em apreço, por não se poder entender

tratar-se de um crime permanente, apenas releva, para efeitos de

consumação, o primeiro resultado ou evento (lesão);

      - A produção de ulteriores eventos constitui um elemento

acidental da estrutura do crime, isto é, um elemento que apoia ou

fundamenta a quantidade ou gravidade quer do facto ilícito quer

da culpabilidade;

      - É de excluir estar-se diante de um crime permanente,

porquanto são crimes duradouros ou crimes permanentes aqueles

em que a consumação se prolongue no tempo, por vontade do

autor;

      - A circunstância de o negócio jurídico, relativamente ao

qual se discute, no plano jurídico-penal, a participação ilícita,

poder ser sujeito a renovações ou dar lugar a diversas prestações

(contratos de prestações continuadas ou periódicas) tem uma

relevância meramente civilística (isto é, respeita ao negócio e não

à   ilicitude   da   participação)   não   relevando   no    plano   da

consumação do crime;

      - A produção de ulteriores eventos nos crimes materiais ou

de resultado, quando constituam um elemento acidental da

estrutura   do   crime   em   apreço,   por   operarem      num   plano
estritamente civilístico, não relevam no plano da definição da

consumação para efeitos de cômputo do prazo prescricional;

      - Os elementos relativos às vicissitudes do negócio (vigência,

renovação, etc.) ou à forma de execução das suas prestações, por

revestirem uma natureza estritamente civilística, e por serem

exteriores ao tipo de ilícito, não podem compreender-se na

caracterização da consumação para efeitos de delimitação do

respectivo prazo prescricional;

      - Segundo a pronúncia, os negócios jurídicos celebrados entre

a CMO e o arguido F… tiveram lugar no início de 1992 (data em

que a sociedade R…, Lda., representada pelo arguido F…, celebrou

com a CMO, contrato de fornecimento de um boletim informativo

denominado “Agenda do Autarca”, o qual se manteve em vigor

até ao final de 1995 prevendo o mesmo remunerações trimestrais –

cfr. página 40 do despacho de pronúncia), em Abril de 1994 (data

em que foi celebrado entre o arguido F… e a CMO um contrato de

avença, cfr. pág. 41 do despacho de pronúncia), em data anterior

a Janeiro de 1997, o que equivale a dizer em data indeterminada

do ano de 1996 (data em que foi proferido despacho a autorizar a

subscrição    de   um    boletim    denominado   “Serviço   Noticioso

Regional”, editado pela sociedade “S…, Lda.”).

      Tendo em consideração a constituição do arguido ocorrida

em 17/12/2005, conclui F… que decorreram mais de dez anos sobre

a prática dos factos integradores do referido crime, pelo que se

operou a prescrição do procedimento criminal nos termos do art.º

118.º, nº 1, al. b), do Código Penal.
O   digno   magistrado   do     Ministério   Público   respondeu,

remetendo para as suas alegações de recurso constantes de fls.

8736 e 8737, onde aí consigna que:

     - O arguido F… encontra-se pronunciado pela prática, em co-

autoria, com o arguido Isaltino Morais, de um crime de

participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23.º, nº 1, da

Lei nº 34/87, de 16/7, conjugado com o art.º 28.º do Código Penal;

     - Os factos em apreço, tendo origem numa única resolução

criminosa daqueles arguidos, reportam-se, por um lado, ao

contrato de avença celebrado em 04/04/1994 entre o arguido F…

e a Câmara Municipal de Oeiras, que vigorou até ao ano de 2001,

e a contratação, por ajuste directo, da sociedade “S…, Lda.”, por

parte do arguido Isaltino Morais, na qualidade de Presidente da

Autarquia de Oeiras;

     - O crime de participação económica em negócio integra a

categoria dos denominados “crimes permanentes” (art.º 119.º, nº 2,

al. a), do Código Penal), que correspondem a uma acção criadora

de uma situação antijurídica a que se segue uma omissão

contínua, sendo que, no plano da consumação criminosa, a mesma

ocorre desde a criação daquela situação até que o agente lhe

ponha termo;

     - Trata-se de uma categoria de crimes em que a manutenção

da situação antijurídica criada pela acção punível depende da

vontade do autor, de modo que, em certa medida, o facto se

renova permanentemente;

     - A factualidade em apreço reporta-se a uma situação em

que a acção agride o bem jurídico tutelado e a omissão lesa o

dever de pôr termo àquela situação;
- De acordo com o disposto no art.º 119.º do Código Penal, o

prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia

em que o facto se tiver consumado, sendo que, no caso dos crimes

permanentes, o prazo de prescrição corre “desde o dia em que

cessar a consumação”;

      - De acordo com o disposto no art.º 118.º, nº 1, al. b), do

Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de

10 anos;

      - No caso dos autos, a consumação do crime de participação

económica em negócio ocorreu no decurso do ano de 2001, data em

que cessou o contrato de avença celebrado entre o arguido F… e a

Câmara Municipal de Oeiras.

      Termina,    sustentando    que    o   prazo   de    prescrição   do

procedimento criminal está a decorrer, além de já terem ocorrido

circunstâncias susceptíveis de conduzirem à interrupção daquele

mesmo prazo (art.º 121.º, nº 1, al. b), do Código Penal).



      Cumpre apreciar e decidir.

      Conforme já referido, o arguido F… vem pronunciado pela

prática, além do mais, em co-autoria material com o arguido

Isaltino Morais, de um crime de participação económica em

negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3.º, nº 1, al.

i), e 23.º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, e art.º 28.º do Código

Penal.

      Atente-se   nos   factos   da    pronúncia    que     integram    e

contextualizam a prática deste tipo criminal e que interessam ao

apuramento da invocada prescrição, que a seguir se transcrevem:
Em execução do projectado, no início do ano de 1992, a
sociedade R..., representada pelo arguido F…, celebrou, com a
CMO, contrato de fornecimento de um boletim informativo diário
e de publicidade informativa denominado “Agenda do Autarca”,
                                                   Autarca”
o qual se manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao
final do ano de 1995.
      Este contrato envolvia o pagamento pela CMO de quantias,
que, no ano de 1995, ascenderam aos seguintes montantes:
      •        315.000$00/trimestre, relativo à assinatura trimestral
do boletim, automaticamente renovável, com envio do serviço
para a CMO e para as juntas de freguesia do concelho de Oeiras;
      •        390.000$00/trimestre,        relativo        a   publicidade
informativa trimestral, automaticamente renovável;
      •        Reforços     mensais,   no   valor      de   135.000$00/mês,
relativos   a    notícias    de   actividades   da     CMO,     sempre   que
solicitadas.
      Com o mesmo intuito de beneficiar o arguido F…, o arguido
ISALTINO MORAIS, através da CMO e em prejuízo da mesma,
em 4 de Abril de 1994, determinou por despacho que se celebrasse
“contrato de avença com F…”, invocando, para tal, a necessidade
da autarquia de “realizar trabalhos inadiáveis de carácter
especifico e transitório, relacionados com a prestação de serviços
na área da organização de inquéritos e propostas de estudos de
natureza demográfica e rural no âmbito do Gabinete de Estudos e
não existindo na Autarquia número suficiente para tal efeito” .
      O referido contrato de avença, automaticamente renovável,
estabelecia a remuneração mensal de 290.000$00 (duzentos e
noventa mil escudos) correspondente a € 1446,51 (mil quatrocentos
e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) actualizada, no
início de cada ano, em percentagem idêntica à que viesse a ser
fixada para os vencimentos da função pública.
     No mesmo dia 4 de Abril de 1994, em execução do
mencionado despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS,
a CMO celebrou o contrato de avença com o arguido F…, o qual se
manteve em vigor até Novembro de 2001.
     A celebração deste contrato visou apenas remunerar o
arguido F…, através dos cofres da CMO, por serviços a prestar, a
título pessoal, ao arguido ISALTINO MORAIS, já que daquela não
resultaria a prestação de qualquer um dos serviços constantes do
próprio contrato.
     Assim, no âmbito deste contrato de avença, o arguido F…
auferiu, as seguintes remunerações mensais:
     •       Entre 1.05.1994, data em que o contrato começou a
produzir efeitos, e 30.09.1994 a quantia de 290.000$00 (duzentos e
noventa      mil   escudos),   correspondente   a   €   1.446,51   (mil
quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos);
     •       Entre 1.10.1994 e 31.12.1994, a quantia de 292.900$00
(duzentos e noventa e dois mil escudos) correspondente a € 1.456,48
(mil quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito
cêntimos);
     •       No ano de 1995, o montante de 304.700$00 (trezentos e
quatro mil e setecentos escudos) equivalente a € 1.519,83 (mil
quinhentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos);
     •       No ano de 1996, a quantia de 317.700$00 (trezentos e
dezassete mil e setecentos escudos) correspondente a € 1.584,68 (mil
quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);
•      No ano de 1997, o montante de 327.300$00 (trezentos e
vinte e sete mil e trezentos escudos) equivalente a € 1.632,56 (mil
seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos);
      •        No ano de 1998, a quantia de 336.400$00 (trezentos e
trinta e seis mil e quatrocentos escudos) correspondente a €
1.677,95 (mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e cinco
cêntimos);
      •      No ano de 1999, a quantia de 346.500$00 (trezentos e
quarenta e seis mil e quinhentos escudos) equivalente a € 1.728,33
(mil setecentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos);
      •      No ano de 2000, o montante de 355.200$00 (trezentos e
cinquenta e cinco mil e duzentos escudos) correspondente a €
1.771,73 (mil setecentos e setenta e um euros e setenta e três
cêntimos), e
      •        No ano de 2001, a quantia de 368.400$00 (trezentos e
sessenta e oito mil e quatrocentos escudos) equivalente a € 1.837,57
(mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
      Deste modo, ao longo da vigência do contrato de avença
celebrado pela CMO, em cumprimento do determinado pelo
arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… auferiu o montante
global ilíquido de 32.870.800$00 (trinta e dois milhões, oitocentos e
setenta mil e oitocentos escudos), correspondente a € 163.958,85
(cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito euros e
oitenta e cinco cêntimos).
      Em data não concretamente apurada do ano de 1996, os
arguidos ISALTINO MORAIS e F… retomaram o propósito de se
aproveitarem da informação acessível a este último, para
continuarem a obter pagamentos por conta de serviços com
pretenso interesse e relevo económico prestados à CMO.
     Os arguidos ISALTINO MORAIS e F… acordaram, então,
proceder à promoção e publicação de um novo boletim, à
semelhança do editado anteriormente pela sociedade R…, tendo
como único destinatário a CMO.
     Para a concretização de tal desígnio, os arguidos ISALTINO
MORAIS e F… decidiram constituir uma nova sociedade que viria
a ser designada “S…. Lda.” e que teria como únicos sócios o próprio
arguido F… e sua mulher, M….
     Em cumprimento do plano previamente delineado e não
obstante a CMO dispor de um Gabinete de Comunicação, o arguido
ISALTINO MORAIS proferiu (um) despacho a autorizar a
subscrição   de    um    boletim   denominado    “Serviço   Noticioso
Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”, invocando, como
        ”
fundamento, a necessidade do Gabinete da Presidência ter acesso,
diariamente, aos recortes de imprensa relativos às notícias
referentes à autarquia e ao concelho de Oeiras.
     Tal despacho foi proferido sem que tivesse havido concurso
ou   consulta     para   adjudicação   do   serviço,   em   data   não
concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 1997, altura
em que, no entanto, ainda não se encontrava constituída a
mencionada sociedade.
     Com efeito, só em 10 de Abril de 1997, e conforme tinha
acordado com o arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… e a
sua mulher M… constituíram a sociedade por quotas denominada
“S… Lda.”, com sede na Rua A… em Linda-a-Velha.
O referido    boletim consiste numa folha impressa, de
tamanho A4, composta por uma compilação de breves notícias
copiadas dos registos noticiosos da LUSA, agência na qual o
arguido F… desempenhava funções de jornalista.
     Para o fornecimento deste boletim, não foi celebrado
qualquer contrato entre a CMO e a “S… Lda.”, tratando-se de um
ajuste directo autorizado pelo arguido ISALTINO MORAIS.
     Acresce que a CMO não celebrou qualquer contrato com a
agência noticiosa LUSA, para o fornecimento dos conteúdos
noticiosos vertidos no mencionado boletim.
     Pelo menos, a partir de Janeiro de 1997 e até Janeiro de 1999,
a CMO, em cumprimento do despacho proferido pelo arguido
ISALTINO     MORAIS,       subscreveu   o   boletim   noticioso   e   de
publicidade, fornecido, diariamente, pelo arguido F…, através da
sociedade   S…,   constituída   exclusivamente    para    este    efeito,
conforme resulta do facto de tal sociedade, durante a sua
existência, apenas ter facturado serviços à CMO.
     Interessa ainda ter presente, quanto à invocada prescrição,

que o arguido F… foi constituído arguido em 17/12/2005 (cfr. fls.

3440 e 3441, 9º volume).

     Relativamente ao crime que lhe é imputado, dispõe o art.º

23.º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, com a epígrafe

“Participação económica em negócio”:

     «O titular de cargo político que, com intenção de obter para
si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em
negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em
parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar,
fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco
anos e multa de 50 a 100 dias».
      O tipo legal de crime em causa pressupõe uma infidelidade

do agente ao cargo que exerce, “utilizando indevidamente as

faculdades inerentes ao cargo que ocupa para fins que, não só se

encontram fora das respectivas atribuições legais, mas sobretudo

assumem natureza particular ou privada” (cifra Figueiredo Dias

in RLJ 121º, p. 380 e seguintes).

      Esta infidelidade traduz-se exactamente no facto do agente

se servir ou usar as suas funções específicas para auferir

determinada vantagem, e actuando com tal intenção venha a

produzir lesão para os próprios interesses patrimoniais – públicos

– de que deveria cuidar.

      Não se exige, assim, que o agente tenha efectivamente

auferido uma vantagem, mas sim que com a intenção de a obter

produza uma lesão, um dano patrimonial de interesse público que

lhe competisse zelar.

      A propósito da distinção entre os tipos previstos nos

números 1, 2 e 3 do art. 477º do C. Penal – Participação Económica

em Negócio -, salienta Conceição Ferreira da Cunha (anotação ao

referido preceito legal in Comentário Conimbricense, p. 727) que

um dos elementos essenciais típicos do ilícito penal previsto no n.º

1, coincidente com o disposto no citado art. 23º, n.º 1, é o facto da

participação    operar-se    ao     nível   do   próprio   acto   jurídico

adquirindo realidade        no próprio      conteúdo desse    acto, é a

participação económica em si que lesa interesses patrimoniais que
ao agente foram confiados, ou dito de outra forma, o agente lesa
os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar,
defender ou realizar, no próprio negócio jurídico em que
participa.
     Assentes neste pressuposto, inquestionável, afigura-se-nos

evidente, e de fácil apreensibilidade, concluir-se que o tipo legal de

crime que ora nos ocupa integra a figura dos denominados crimes

permanentes, por contraposição aos crimes instantâneos.

     O crime permanente caracteriza-se por configurar uma

consumação        continuada   ou   uma    consumação     seguida    de

persistente violação do bem jurídico, aqui à consumação segue-se

uma contínua violação do bem jurídico protegido, sendo que, em

ambos os casos, a execução do crime vai-se prolongando no tempo

até que o agente, detentor da faculdade e do dever de lhe pôr

termo, o faça.

     Nos crimes permanentes a lesão do bem jurídico permanece

como consumação enquanto perdura a actividade que o ofende.

Enquadram-se nesta categoria as infracções em que a realização

de acto ou a produção do evento com prolongamento no tempo do

estado antijurídico típico ocorre por efeito de uma constante

renovação da resolução criminosa do agente, o qual tem a

faculdade    de    lhe   pôr   termo   a   qualquer   altura.   O   que

verdadeiramente subsiste e se prolonga no crime permanente é a

conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste

no crime, abstendo-se de pôr termo à situação que criou.

     Segundo Eduardo Correia (in Unidade e Pluralidade de

infracções, Almedina, 1983, p. 23), “este tipo de ilícitos estruturam-

se em duas fases distintas: uma primeira que se analisa na

produção de um estado antijurídico, e que nada tem de distinto

em relação às demais infracções; uma segunda, esta específica e a
conferir justificação material ao diferente regime, mormente no

domínio da contagem do prazo prescricional como emerge do art.

119º do CP, correspondente à manutenção desse evento, e que

consiste no cumprimento do comando (tácito) que impõe a

remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses

jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se

traduz. Assim, no crime permanente, haverá, pelo menos, uma

acção e uma omissão estruturalmente indivisíveis, e que a lei

integra numa só figura criminosa.”

     Por contraposição, o crime instantâneo configura todos os

ilícitos criminais em que a violação jurídica realizada no

momento da consumação se extingue com esta, e ainda que daqui

decorram efeitos duradouros ou persistentes no tempo, estes

porque independentes ou autónomos do acto de consumação

praticado pelo agente, não importam uma renovação da resolução

criminosa por parte do mesmo, não lhe sendo por isso também

exigível o dever jurídico de remoção ou de pôr termo a tais efeitos.

     Da matéria imputada ao arguido, é inquestionável que a

delimitação temporal dos factos em causa e a este atinentes, tendo

origem numa única resolução criminosa dos arguidos F… e

Isaltino   Morais,   respeitam,   por   um   lado,   ao   contrato   de

fornecimento de um boletim informativo diário e de publicidade

informativa denominado “Agenda do Autarca celebrado no
                        Agenda    Autarca”

início do ano de 1992, entre a sociedade R… Lda., representada

pelo arguido F…, e a Câmara Municipal de Oeiras, o qual se

manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao final do

ano de 1995; por outro lado, ao contrato de avença celebrado em
           ;

04/04/1994 entre o arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras,
o qual se manteve em vigor até ao ano de 2001; e, por outro lado, à
                                             ;

contratação, por ajuste directo, do fornecimento de um boletim

denominado “Serviço Noticioso Regional editado pela sociedade
                              Regional”,

“S…, Lda.”, pelo arguido Isaltino Morais, na qualidade de

Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, reportada ao ano de

                                                    .
1996, a qual se manteve em vigor até Janeiro de 1999.

     A participação económica que está aqui em causa e

imputada ao arguido F… consubstancia-se, assim, nos 3 negócios

jurídicos supra assinalados, e se, conforme se registou, para o

preenchimento deste tipo de crime a lesão ou dano em interesses

patrimoniais públicos ocorre da própria participação económica

em negócio, é evidente que estamos perante uma persistente e

contínua violação do bem jurídico, que se vai operando com as

sucessivas renovações dos negócios jurídicos mencionados, até

porque é precisamente destas contínuas renovações, de onde

decorrem os sucessivos pagamentos ao arguido F…, que reside o

dano no interesse patrimonial da CMO.

     Acresce que, a manutenção e as sucessivas renovações dos

negócios referidos, além de espelharem uma constante renovação

da resolução criminosa por parte do arguido, só cessam ou podem

cessar por acção deste, no momento em que se determine a pôr

termo à situação antijurídica que criou.

     Assim, os factos em apreço traduzem acções que agridem o

bem jurídico tutelado e omissões que lesam o dever de pôr termo

àquelas acções.

     Não pode, pois acolher-se, por contrária ao próprio texto da

lei que tipifica o crime ora em análise, a tese sustentada pelo

arguido F… de que estamos perante um crime de resultado ou
instantâneo, já que “A circunstância de o negócio jurídico,

relativamente ao qual se discute, no plano jurídico-penal, a

participação ilícita, poder ser sujeito a renovações ou dar lugar a

diversas prestações (contratos de prestações continuadas ou

periódicas) tem uma relevância meramente civilística (isto é,

respeita ao negócio e não à ilicitude da participação) não

relevando no plano da consumação do crime”.

        De onde, e na esteira do sustentado pelo digno magistrado

do Ministério Público, entendemos que o crime de participação

económica     em     negócio   integra    a   categoria      dos   “crimes
permanentes”, a que alude o art.º 119.º, nº 2, al. a), do Código
Penal, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal

corre “desde o dia em que cessar a consumação”.

        O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de

participação económica em negócio é de 10 anos (cfr. art.º 118.º, nº

1, al. b), do Código Penal).

        Decorre dos factos supra enunciados que a consumação do

crime de participação económica em negócio, que engloba os 3

actos    jurídicos   traduzidos    na    subscrição    dos    2    boletins

informativos e na realização do contrato de avença, cessou no ano

de 2001, momento em que cessaram os efeitos do último dos 3 actos

jurídicos mencionados - o contrato de avença celebrado entre o

arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras.

        Nesta conformidade, constata-se que o prazo de prescrição

do procedimento criminal pelo crime de participação económica

em negócio está a decorrer, sendo certo que, igualmente, já

ocorreram circunstâncias que determinaram a sua interrupção,

previstas no art.º 121.º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal).
Conclui-se, pois, pela improcedência da prescrição invocada

pelo arguido F…, com a sua consequente submissão a julgamento

pela prática, em co-autoria material, de um crime de participação

económica em negócio, p.p. pelos artsº. 3º, n.º1, i) e 23º, n.º 1 da Lei

34/87 de 16-07 e art. 28º do Cod. Penal.



      B) Da eliminação do art.º 368º - A do Código Penal – crime

de   branqueamento        -    do    número      das   infracções     penais    /

Descriminalização,        invocada       pelo   arguido    F…    em    sede    de

contestação a fls. 9297 e segts.

      A este propósito, o arguido F… alega, em síntese, que:

      - O art.º 65.º, n.º1 da Lei 25/2008 de 5 de Junho, publicada no

Diário da República, 1.ª Série, N.º 108, revogou expressamente e

sem qualquer ressalva a Lei 11/2004 de 27 de Março.

      - A revogação operada pela Lei 25/2008 de 5 de Junho

importa     a   revogação       da     16.ª   alteração    ao   Código   Penal

contemplada no art.º 53.º da Lei 11/2004 de 27 de Março que

introduziu no Código Penal o art.º 368.º A que pune o crime de

branqueamento.

      - O art.º 368.º A do Código Penal deixou de vigorar na ordem

jurídica portuguesa desde o passado dia 6 de Junho de 2008 – data

em que entrou em vigor a Lei nº 25/2008 de 5 de Junho – e,

consequentemente, o crime de branqueamento deixou de ser

punível.

      -    Tanto   que,       aquele     diploma    (Lei   nº   25/2008)       foi

posteriormente      objecto         de    rectificação      (Declaração        de

Rectificação 41/2008 publicada no Diário da República, 1.ª Série

de 4 de Agosto de 2008) sem que fossem introduzidas quaisquer
modificações à norma revogatória.

     - A norma do art.º 65.º, n.º 1 da Lei 25/2008 de 5 de Junho é

peremptória, directa, e com alcance imediatamente apreensível

por si. Não contém, pois, qualquer incerteza de escrita nem

ambiguidade ou polissemia nas palavras, nos conceitos ou na

construção gramatical.

     - A entender-se diversamente, sempre seria materialmente

inconstitucional por violação do art.º 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 da

Constituição da República Portuguesa o art.º 65.º, n.º1 da Lei nº

25/2008 de 5 de Junho quando interpretado no sentido de não ter

sido revogado por aquela Lei o art.º 368.º A do Código Penal,

questão que vai expressamente suscitada.

     -   “A    revogação     expressa     de   uma     norma     penal

incriminatória não é compatível, na perspectiva de garantia

plena do princípio da legalidade penal, com uma interpretação

que privilegie uma (possível) compreensão no plano sistémico,

contrariando pelo mecanismo interpretativo da compatibilidade

(óptima) de sistemas o efeito da revogação expressa” texto da

declaração de voto proferida pelo Conselheiro António Silva

Henriques inserto no Acórdão do STJ 8/2008, publicado no Diário

da República, 1.ª série - N.º 150 - 5 de Agosto de 2008

     - “A interpretação restritiva de norma expressamente

revogatória de uma norma incriminadora, encurtando o sentido e

o alcance da revogação, constitui, no plano material, não uma

restrição mas uma extensão que faria permanecer em parte a

norma    incriminadora     apesar    da   revogação,      contrariando

decisivamente o conteúdo essencial do princípio da aplicação in

melius em caso de sucessão de leis sancionatórias.” (idem)
- “E o plano material é aqui decisivo, não sendo compatível

com   nominalismos            de   referência     com    efeitos    contrários   à

substância das coisas. A construção formal não poderá esconder

uma      ampliação da          incriminação       sem    afectar    a   legalidade

material, que constitui princípio da constituição penal.”

      - Determina o art.º 2.º, n.º 2 do Código Penal que “o facto

punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de

o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste

caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em

julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.”

      Conclui assim o arguido no sentido de que, tendo sido

eliminado por lei nova o facto punível do número das infracções,

impõe-se    a      sua    absolvição       pela    prática         do   crime    de

branqueamento            de    capitais,    por     se     tratar       de   facto

descriminalizado.

      O    digno    magistrado        do   Ministério      Público      respondeu,

remetendo para as suas alegações de recurso constantes de fls.

8650 e 8651, onde aí consigna que:

      - O art.º 1.º, nº 2, da Lei nº 25/2008 estabelece que “o

branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e

punidos nos termos da legislação penal aplicável”, ou seja, a

própria lei pressupõe que o branqueamento continua a ser punido

criminalmente, ou seja, nos termos do art.º 368.º - A, do Código

Penal.

      - A revogação da Lei nº 11/2004 não revoga o art.º 368.º - A

do Código Penal, uma vez que este passou a fazer parte integrante

do Código Penal, por força da recente alteração deste diploma

introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
- Uma vez que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro é anterior

à revogação da Lei nº 11/2004, a questão da despenalização do

crime de branqueamento de capitais nem se coloca.

     - Caso se entenda que a revogação da Lei nº 11/2004 implica,

por si só, a revogação da introdução no Código Penal do crime de

branqueamento,     tal   solução   acarreta    necessariamente       a

repristinação do art.º 2.º do Dec.Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

     Conclui no sentido de que a conduta do arguido descrita no

despacho   de   pronúncia    integra   a   prática   do   crime   de

branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º - A, do Código Penal.



     Cumpre apreciar e decidir.
                              .

     O art.º 65.º, nº 1, da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, revogou

expressamente a Lei nº 11/2004, de 27 de Março.

     Por seu turno, o art.º 53.º da Lei nº 11/2004, de 27 de Março,

introduziu no Código Penal o art.º 368.º - A, o qual prevê e pune o

crime de branqueamento.

     Ainda, o art.º 368.º - A do Código Penal passou a fazer parte

integrante do Código Penal, por força da recente alteração deste

diploma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.

     Ora, considerando que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, é

anterior à revogação da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, operada

pelo art.º 65.º, nº 1, da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, conclui-se

sem necessidade de grandes ou complexas operações intelectuais, e

como bem o fez o Exmo. Magistrado do MP, que a questão da

despenalização não se verifica.

     Acresce que, tal como assinala o Ministério Público, a

própria Lei nº 25/2008, de 5 de Junho no seu art. 1º, n.º 2, refere
expressamente que “o branqueamento e o financiamento do
                   o

terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal

aplicável”,
aplicável isto é, a própria lei pressupõe que o branqueamento

continua a ser punido criminalmente, ou seja, nos termos do art.º

368.º - A, do Código Penal, sendo que o aludido diploma legal até

estabelece as medidas de natureza preventiva e repressiva

relativamente ao branqueamento e terrorismo.

      Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos no

que   a    esta   questão    importa,    conclui-se   que   o    crime   de

branqueamento de capitais previsto no art.º 368.º - A do Código

Penal continua a fazer parte do ordenamento jurídico penal

português, e não foi revogado pelo art.º 65.º, nº 1, da Lei nº

25/2008, de 5 de Junho.

      Do mesmo passo, e considerando o exposto, não se descortina

qualquer inconstitucionalidade decorrente da interpretação de

que este preceito legal (art. 65º) não tem a virtualidade de revogar

o art.º 368.º - A do Código Penal, não se vislumbrando qualquer

violação ao disposto no art.º 29.º, nºs 1, 3 e 4 da Constituição da

República Portuguesa, inconstitucionalidade esta, aliás, que o

arguido     F…     invoca,    mas   não     concretiza      em    qualquer

argumentação fáctica e de direito.

      Em      face    do      exposto,     improcede        a    invocada

descriminalização e inconstitucionalidade invocada por F….



      C) O arguido F… vem ainda alegar que compulsada a

narração factual vertida na Pronúncia, no que concerne ao crime

de participação económica em negócio pelo qual se mostra

pronunciado constata-se que o negócio objecto da participação
ilícita enquanto elemento objectivo do tipo de crime que lhe é

imputado foi celebrado entre a CMO e a sociedade comercial “S…

Lda.”.

     Torna-se manifesto que foi a sociedade “S… Lda.” que editou

e publicou o boletim denominado “Serviço Noticioso Regional” e

bem assim, quem facturou e recebeu da CMO as quantias

correspondentes ao preço do serviço por si prestado.

     A “S… Lda.” não é arguida nos presentes autos, nem nunca

foi como tal constituída em sede de Inquérito, e o arguido F…

nunca foi constituído arguido nem ouvido em sede de Inquérito na

qualidade de Gerente ou de legal representante da sociedade por

quotas S…, Lda., pelo que, não pode responder nos presentes autos

por factos da autoria daquela sociedade, o que equivale a dizer

que não é agente do crime consubstanciado pelos factos vertidos

na Pronúncia.

     Assim, respeitando os factos da Pronúncia à actuação de

pessoa colectiva não constituída arguida nos presentes autos

impõe-se a tomada de decisão no sentido de se estar diante de

questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa e de que

pode desde já conhecer-se (art.º 338.º, n.º1 do CPP).

     Vejamos.

     Feita a leitura da pronúncia no que a esta matéria importa,

constata-se desde logo que, pese embora se impute à sociedade S…

a edição, publicação e venda do boletim informativo à CMO,

resulta igualmente do acervo factual que tal sociedade foi

constituída unicamente pelo arguido F… e mulher, e que a

constituição de tal sociedade visava a criação de uma “fachada”,

apenas para dissimular e justificar pagamentos feitos àquele
arguido, que não lhe eram devidos, e que constituíam em si uma

contrapartida do arguido Isaltino Morais por serviços pessoais

que F… lhe prestou.

     A ser assim, como resulta evidente da factualidade vertida

na pronúncia, a matéria invocada por F… neste âmbito não é

susceptível de ser apreciada como questão prévia, mas antes como

questão de mérito, em sede de subsunção jurídica dos factos que

vierem a resultar provados e não provados ao direito, relegando-

se para essa sede o seu conhecimento.



     D) DA     PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVOCADA

PELO ARGUIDO   J… NA SUA CONTESTAÇÃO

     Na sua contestação deduzida a 9511 e seguintes veio o

arguido J… invocar a prescrição do procedimento criminal

alegando, em síntese que, na lógica da acusação o arguido J…

teria acordado com o arguido Isaltino Morais, em data anterior a

Março de 1993, que este tomaria algumas decisões ilegais mediante

contrapartidas.

     Mais alega que apenas foi constituído arguido em 2006.

     Assim, e tendo em consideração por um lado, que o crime se

consumou com o simples oferecimento ou promessa de suborno e,

por outro, que o ilícito em causa prescreve decorridos que sejam 10

anos da prática dos factos, atento o tempo decorrido entre a

consumação dos factos (antes de 1993) e a data da constituição

como arguido (2006), o procedimento criminal já se encontra

prescrito.

     O Ministério Público pugna pela improcedência da invocada

prescrição alegando que os factos só se consumaram com a
entrega pelo arguido J… ao arguido Isaltino Morais do cheque de

4 milhões de escudos, datado de 1 de Fevereiro de 1996.

     Cumpre apreciar e decidir.

     O arguido J… foi constituído arguido nos autos em 9 de

Janeiro de 2006, conforme decorre de fls. 4437/4438, sendo-lhe

imputada a prática de um crime de corrupção activa.

     Lê-se na pronúncia que «O arguido J… é um dos promotores

imobiliários com interesses na área do município de Oeiras, onde
as sociedades das quais é sócio principal ou sócio gerente
construíram vários imóveis ou intervieram no loteamento de
diversas parcelas de terreno, para o que pretendia contar com o
tratamento de favor por parte do arguido Isaltino Morais
enquanto Presidente da C.M.O.. (…)
     Em 26 de Outubro de 1992, face à perspectiva de aquisição do
lote de terreno pelo arguido Isaltino Morais, o arguido J…
assumiu o encargo de ampliar e concluir a obra, tendo o
engenheiro civil J…, filho do arguido J… e por indicação deste,
tomado responsabilidade técnica pela sua execução, mediante a
cessão da posição do anterior responsável técnico, V... (…)
     A conclusão da obra não trouxe para o arguido Isaltino
Morais quaisquer encargos financeiros uma vez que o seu custo
foi integralmente suportado pelo arguido J… e pela T…, Lda..
     Tal custo foi suportado por aquele arguido e pela T… Lda.
para que o arguido Isaltino Morais, enquanto Presidente da
C.M.O., proferisse decisões camarárias, sendo algumas delas em
violação da lei, nos termos subsequentes descritos, em favor da
mencionada sociedade.
Além disso, com a mesma finalidade, o arguido J… entregou
ao arguido Isaltino Morais o cheque n.º 10342408001, datado de 1
de Fevereiro de 1996, sacado sobre o Banco Totta & Açores no
valor de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), correspondente
a 19.951,91€ (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e
noventa e um cêntimos).
      A entrega de tal quantia ao arguido Isaltino Morais foi
dissimulada com o alegado pagamento de duas pinturas a óleo,
uma assinada por Eduarda Lapa e outra por Joaquim Lopes,
pagamento este de montante manifestamente superior ao valor de
mercado das mesmas. (…)»
      Estabelece o art. 374.º n.º 1 do CP, quanto ao crime de

corrupção activa imputado ao arguido J… que:

      «Quem     por   si,    ou   por   interposta   pessoa   com   o    seu
consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a
terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não
patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim
indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a
5 anos.»
      De acordo com o disposto no art. 119.º n.º 1 do CP o prazo de

prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da

consumação do facto típico, conceito que remete para a definição

do momento em que o ilícito em apreço atinge os seus elementos

essenciais.

      Sendo que, nos termos preceituados no art. 118.º n.º 1 al. b) do

mesmo      diploma,   o     procedimento    extingue-se   por   efeito   da

prescrição, no prazo de 10 anos.
Conforme    decorre   da     análise   do   tipo    legal,   e   é   já

entendimento pacífico na nossa jurisprudência, quer das Relações,

quer do STJ, bem como da doutrina, o crime de corrupção activa

«…consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e
nesse momento é violado o bem jurídico protegido.»( cr. O Ac. do
STJ de 13-05-98 consultado em www.dgsi.pt)
     Na versão apresentada na pronúncia, a relação existente

entre os arguidos J… e Isaltino Morais que fundamenta quanto ao

primeiro a prática de um crime de corrupção activa remonta pelo

menos ao ano de 1992, altura em que o primeiro terá pago as obras

da moradia em Altura pertencente ao segundo arguido, como

contrapartida do licenciamento de projectos a desenvolver no

âmbito da sua actividade de promoção imobiliária, na CMO.

     Temos, pois, que a relação de reciprocidade existente entre

ambos e que na versão da pronúncia se consubstanciava no

favorecimento por parte do arguido Isaltino Morais em relação

aos projectos apresentados pelas sociedades do arguido J…,

remontando pelo menos a 1992, e da forma como aí está

configurada, a promessa de dádivas terá estado implícita desde

1992 e, a ser assim, o crime em causa ter-se-á consumado logo

nessa data, pois que aí se perfectibilizou o crime de corrupção

activa.

     Este tipo de ilícito penal apresenta-se como um crime

material   ou   de   resultado,   consumando-se         com   o   simples

oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente,

independentemente da reacção de quem se pretende corromper se

traduzir numa atitude de aceitação ou de repúdio. Assim, para

efeito de consumação do crime de corrupção activa, é irrelevante
a posição adoptada pelo destinatário do oferecimento ou promessa

de suborno, de aceitação, repúdio ou simples silêncio, sendo

contudo essencial que o acto consubstanciado no oferecimento de

algo ou na promessa de suborno cheguem ao seu destinatário e por

este sejam como tal apreendidos.

     Refere Almeida Costa, em anotação ao artº. 372º do C.P. in

Comentário Conimbricense, p. 662/663 que “Ao invés do que

sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se

requer, pois, o recebimento da peita. No presente contexto mostra-

se suficiente que se torne conhecida do particular a “solicitação”

do suborno (se a iniciativa pertenceu ao funcionário) ou a

correspondente “aceitação” (se a iniciativa proveio do corruptor)”,

não tendo relevância para efeitos de consumação do crime o

momento em que se concretiza a promessa de suborno.

     Alega o Ministério Público que as obras em Altura não se

podem   considerar      como   estando     incluídas     no   âmbito   da

punibilidade   penal,   consubstanciando        apenas    uma    «dádiva
realizada, não com o objectivo imediato de conseguir determinado
acto, mas tão só com a finalidade de criar um clima de
“permeabilidade” ou de “simpatia” para eventuais diligências que
venham a requerer-se no futuro».
     Não    perfilhamos,   todavia,      este   entendimento,    nem    a

fundamentação que a ele subjaz pode proceder à luz dos

pressupostos deste tipo legal de crime, conforme estatuído no nosso

ordenamento jurídico-penal.

     Segundo o próprio entendimento de Almeida Costa (in

«Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia», «Sobre o crime
de corrupção», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra, p. 174 e 175), de onde é retirada a expressão da

“criação de um clima de permeabilidade ou de simpatia”, do que

aí se trata é da não punibilidade da corrupção «passiva» naquelas

situações e não já de corrupção activa como a que é imputada ao

arguido J…, e mesmo nestes casos, mais à frente, se admite que

este tipo de situações podem igualmente ser puníveis dependendo

das circunstâncias que os envolvam.

      È certo que, sendo a corrupção um crime formal, não se pode

concluir, como refere Almeida Costa (ob. cit., pág. 190), «…que

toda a promessa ou oferta de vantagens preenche o tipo legal»,
pois tal verificar-se-á apenas «…quando a peita cumpra os

requisitos da teoria da adequação ou causalidade adequada.»
      Ora, decorre da pronúncia, que «O arguido Isaltino Morais

actuou da forma descrita não só como contrapartida pela
conclusão da construção da sua moradia, sita em Altura,
realizada gratuitamente pelo arguido J… e pela T… Lda., como
também pela entrega, em Fevereiro de 1996, do referido montante
de 4 milhões de escudos» (cfr. fls. 8307).
      Ou seja, a actuação descrita na pronúncia de violação pelo

arguido Isaltino Morais dos seus deveres funcionais atento o

licenciamento de um projecto da sociedade T… Lda. em violação

dos limites de construção estabelecidos nos alvarás de loteamento,

em 1995, teve lugar como contrapartida não só do cheque que só

viria a ser emitido em data posterior (Fevereiro de 1996) mas

também das obras já anteriormente realizadas a título gratuito

pelo arguido J… e a sociedade T… Lda.

      Ou seja, as obras em Altura não se podem caracterizar como

uma   «dádiva realizada, não com o objectivo imediato de
conseguir um acto determinado, mas tão só com a finalidade de
criar um clima de “permeabilidade” ou de “simpatia” para
eventuais diligências que venham a requerer-se no futuro», como
refere o Digno Ministério Público, mas como a consumação do

ilícito em apreço, ainda que o favorecimento por parte do arguido

Isaltino Morais só se tenha vindo a concretizar algum tempo

depois.

     Aliás,   é    a   própria     pronúncia,       como    decorre   do

anteriormente     explanado,     que   o   afirma    no    trecho   atrás

transcrito.

     Assim, não pode deixar de falecer a tese do Ministério

Público que entende que o crime de corrupção apenas se consumou

com a entrega do cheque.

     Na verdade, o ilícito ter-se-á consumado em momento

anterior à invocada realização das obras na moradia sita em

Altura, no acordo estabelecido entre os arguidos J… e Isaltino

Morais, conforme expresso na pronúncia: “ Em 26 de Outubro de

1992, face à perspectiva de aquisição do lote de terreno pelo
arguido Isaltino Morais, o arguido J… assumiu o encargo de
ampliar e concluir a obra, (…) e o seu custo foi integralmente
suportado por si e pela T... (…) para que o arguido Isaltino Morais,
enquanto Presidente da C.M.O., proferisse decisões camarárias,
sendo algumas delas em violação da lei, nos termos subsequentes
descritos, em favor da mencionada sociedade.
     E    conforme     igualmente      referido     expressamente     na

pronúncia, o cheque constituiu um «reforço» da contrapartida

anteriormente prestada e não a contrapartida em si.
Não temos dúvidas, pois, que o momento em que o crime de

corrupção activa imputado ao arguido J… se consumou se

reporta, pelo menos, à data de 26-10-1992.

     Todavia, importa atentar se estamos perante um crime de

resultado instantâneo, em que a violação do bem jurídico ocorrida

no momento da consumação se extingue com esta, ou antes, se

estamos perante um crime permanente.

     Valem aqui, nos exactos termos explanados, as considerações

tecidas quanto à natureza do crime permanente que acabámos de

expor quanto à matéria de prescrição invocada pelo arguido F….

     No caso do crime de corrupção activa, o bem jurídico

protegido é a autonomia intencional do Estado.

     “Ao direito penal cumpre a preservação dos chamados bens

jurídicos criminais, entendidos como o conjunto dos valores

considerados necessários à convivência comunitária e à livre

realização da pessoa. Aí se incluem, por exemplo, a vida, a

integridade física, a saúde, o património.

     (…) Ora, a par dos assinalados valores essenciais, tidos por

imprescindíveis para a realização humana, surgem outros que

assumem    um    papel    secundário,   como    “valores-meios”    ou

sustentáculos da sua efectivação (…) mostrando-se indispensáveis

à respectiva conservação dos primeiros.

     Nesse caso a sua protecção acaba por confundir-se com a

salvaguarda    dos   últimos,   circunstancia   que   justifica   uma

absorção pelo direito penal e a correspondente qualificação como

bens jurídicos criminais. Em tais considerações se baseia, por

exemplo, a tutela penal da soberania do Estado, da manutenção
do modelo de um Estado de direito e, de um modo geral, da

preservação da esfera da Autoridade Pública.

      (…) A própria Administração, atenta a relevância dos

objectivos que serve, pode, em si mesma, assumir a natureza de

bem     jurídico    criminal.    Neste    sentido   aponta   a   sua

imprescindibilidade para a realização ou satisfação de finalidades

fundamentais, indispensáveis em qualquer sociedade organizada.

      Posto isto, ao transaccionar com o cargo, o empregado

público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus
interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da
posição que ocupa, se “sub-roga” ou substitui ao Estado, invadindo
a sua respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e
imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do
Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional
do ultimo, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de
legalidade, objectividade e independência que, num Estado de
direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções
públicas.” (cfr. Ob. Cit., p. 660/661).
      Tais considerações valem, mutatis mutandi, para o caso em

que o corruptor é um particular, pois que é com a sua acção,

independentemente do oferecimento ou promessa de suborno ser

aceite, que é posta em causa a autonomia intencional do Estado.

      A ser assim, afigura-se-nos que a violação do bem jurídico

em causa não se esgota, de todo, no momento inicial em que se

considere consumado o crime, quando o agente oferece ou promete

em troca de, mas antes, perdura e persiste no tempo, até que

aquele ponha termo a tal violação.
Aliás, é neste pressuposto que radica a incriminação da

corrupção   “subsequente”,    quer   própria,   quer   imprópria.    “A

circunstancia de, aqui – na corrupção subsequente -, o pacto e a

respectiva gratificação ilegítima se reportarem a um acto já

passado não altera que se continue a transaccionar com o cargo e

a ofender a autonomia intencional do Estado” (cfr. Ob. Cit., p. 663),

ou seja, a ofensa do bem jurídico não se esgota no momento em que

se considera consumado o crime, mas antes vai perdurando no

tempo, até que o agente ponha termo à sua conduta lesiva desse

mesmo bem jurídico.

     Na verdade, ainda que não relevem para efeitos do

momento inicial da consumação do crime, é indubitável que a

alegada realização das obras na casa sita em Altura feitas por

J…, o alegado pagamento do custo das mesmas pelo próprio, e a

entrega do referido cheque ao arguido Isaltino Morais no valor de

4.000.000$00, configuram uma implícita renovação da resolução

criminosa por parte daquele arguido.

     E considerando que, nos crimes permanentes, a lesão do bem

jurídico   permanece   como    consumação       enquanto   perdura    a

actividade que o ofende, que o que verdadeiramente subsiste e se

prolonga no crime permanente é a conduta do agente que, em

cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr

termo à situação que criou, é de concluir estarmos perante um

crime permanente, com o que não colide a sua natureza de crime

de resultado, como acontece, por exemplo no crime de sequestro

(cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 30-10-1997 e 30-

04-08, consultados no site www.dgsi.pt)
O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de

corrupção activa é de 10 anos (cfr. art.º 118.º, nº 1, al. b), do Código

Penal), e nos termos do art.º 119.º, nº 2, al. a), do Código Penal, tal

prazo de prescrição corre “desde           o dia em que cessar a
consumação”.
      Decorre dos factos supra enunciados que a consumação do

crime cessou em 1-02-1996, data em que foi entregue o mencionado

cheque de 4 milhões de escudos ao arguido Isaltino Morais, e o

arguido J…, como vimos, foi constituído arguido em 9 de Janeiro

de 2006.

      Nesta conformidade, constata-se que o prazo de prescrição

do procedimento criminal pelo referido crime foi interrompido

antes que ocorresse a prescrição, estando o prazo desta a decorrer,

sendo certo que, igualmente, já ocorreram circunstâncias que

determinaram a sua suspensão, previstas no art.º 121.º, nº 1, als. a)

e b), do Código Penal).

      Conclui-se, pois, pela improcedência da prescrição invocada

pelo arguido J…, com a sua consequente submissão a julgamento

pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um

crime de corrupção activa p.p. pelo art. 374º, n.º 1 do C.Penal.

      Notifique.



      No mais, mantêm-se os pressupostos de validade e de

regularidade da instância verificados no momento da prolação do

despacho   que     designou   dia   para   audiência   de   julgamento,

inexistindo, por conseguinte, circunstâncias com a virtualidade de

obstarem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO



     FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO



     FACTOS PROVADOS



     Na especificação dos factos provados e não provados, seguir-

se-á uma metodologia diversa da prática corrente, considerando a

extensão da pronúncia, e com vista a uma mais fácil apreensão

da factualidade, especificando as diversas matérias em causa por

capítulos, e enumerando os factos não provados em cada um dos

capítulos a que respeitarem, ao invés da sua enumeração após

todos os factos provados, assim como se especificará a prova

documental pertinente a cada um dos factos na transcrição de

cada um deles, dada a extensão da documentação existente nos

autos.



     Do Intróito - capitulo I



     1- O arguido ISALTINO MORAIS iniciou funções como

Presidente da Câmara Municipal de Oeiras (CMO) na data de 14

de Fevereiro de 1986, cargo que exerceu até 5 de Abril de 2002.



     2- Posteriormente, entre 6 de Abril de 2002 e 5/6 de Maio de

2003, o arguido ISALTINO MORAIS exerceu funções como

Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

(MCOTA).
3- No exercício do cargo de Presidente da CMO, competiam

ao arguido ISALTINO MORAIS, entre outras, as funções que a

seguir se indicam e que decorrem do art.º 68º da Lei n.º 169/99, de

18 de Setembro:

     •      Aprovar projectos, programas de concurso, cadernos

de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e

serviços cuja autorização de despesa lhe caiba nos termos da lei;

     •      Assinar       ou    visar    a    correspondência         da    câmara

municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos

públicos;

     •      Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e

assegurar     o    cumprimento          das   leis   e    a      regularidade    das

deliberações;

     •      Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e

direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;

     •      Modificar          ou   revogar     os       actos    praticados     por

funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;

     •      Promover a execução, por administração directa ou

empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e

serviços, nos termos da lei, outorgando os contratos necessários à

execução de tais obras e ao funcionamento de tais serviços;

     •      Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras,

construções       ou   edificações   efectuadas          sem     licença,   ou   com

inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos,

posturas municipais, medidas preventivas, normas provisórias,

áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano

prioritário e planos municipais de ordenamento do território

plenamente eficazes;
•      Determinar a instrução dos processos de contra-

ordenação e aplicar as coimas nos termos da lei.



     4-     O    arguido    ISALTINO       MORAIS,   ao    promover    a

distribuição de funções no executivo autárquico, reservou para si

o pelouro do planeamento e da gestão urbanística do município.



     5- Por via de tal pelouro, chamou à sua esfera a realização

dos contactos com promotores imobiliários e demais pessoas e

entidades       que   se   dedicavam   à    actividade    de   construção

imobiliária e de urbanismo, na área territorial do Município de

Oeiras.



     6- Tais funções nesse pelouro permitiam-lhe exercer poderes

relacionados com a autorização e licenciamento de obras, e

definição da gestão urbanística do município.



     7- Entre as pessoas em quem depositava especial confiança,

contava com os seus filhos, D… e P…, com o sobrinho L…, com a

sua ex-mulher M… e, em particular, com os arguidos F..., J…, M…

e F…, sua irmã mais velha.



                Provados:
     Factos não Provados:



     a) Que aquando do inicio do exercício do seu mandato, o

arguido Isaltino Morais formulou o propósito de orientar a sua

actuação com vista a obter para si próprio e para terceiros da sua
confiança benefícios e valores indevidos, independentemente dos

interesses dos munícipes;



     b) Que para tal dava a entender a quem pretendesse obter

licenciamentos para loteamentos, construção imobiliária ou para

permuta de terrenos com a Câmara, que deveria proporcionar um

benefício ou dispor de valores, ainda que de forma desfasada no

tempo, para o próprio arguido ou para terceiro por ele indicado,

sob pena de o acto pretendido não vir a ser proferido, ou vir a ser

fora do prazo conveniente ao interessado;



     c) Que tais benefícios e valores assumiram a forma de

pagamentos em numerário, cedência de direitos sobre imóveis,

venda     de   imóveis   por   preço   inferior   ao   de    mercado,   ou

constituição de direitos sobre participações sociais, sempre a favor

do arguido Isaltino Morais, de sua família, ou terceiros de sua

confiança;



     d) Que para melhor concretizar os seus propósitos, o arguido

tinha sob a sua dependência pessoas de confiança que o poderiam

representar junto de terceiros, com vista a que os diversos actos de

aquisição de benefícios e valores não fossem associados à sua

pessoa;



     e)   Que    tinha   poderes   directos   sobre    a    aprovação   de

loteamentos.



     Da matéria relativa ao arguido F… – capitulo II
                                    F…
1- O arguido F… disponibilizava e utilizava as suas próprias

contas bancárias para auxiliar o arguido ISALTINO MORAIS na

troca de moeda nacional por moeda estrangeira de quantias que,

para o efeito, este lhe entregava.



      2-   O   arguido    F…   é     jornalista   de   profissão,   tendo

desempenhado funções na LUSA – Agência de Notícias de

Portugal, SA, entre 8 de Outubro de 1979 e 31 de Dezembro de 2003

( Cfr. fls. 3647/3648).



      3- Este arguido iniciou funções naquela agência noticiosa

como jornalista do Grupo I e, em 31 de Dezembro de 2003,

rescindiu o seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, quando

desempenhava as funções de Director Coordenador ( Cfr. fls.

3647/3648.)



      4- Em 8 de Novembro de 1990, os arguidos ISALTINO

MORAIS e F…, juntamente com J… e A…, constituíram a

sociedade R…, Lda., cujo objecto social era a prestação de serviços

de consultoria, informação, formação e publicações ( Cfr. fls. 20 a

25 do Apenso E1.)



      5- O arguido ISALTINO MORAIS cedeu a sua quota a favor

do arguido F… e de João J…, cedência que foi registada em 23 de

Janeiro de 1991 (Cfr. fls. 21, do Apenso E1.)
6- No início do ano de 1992, a sociedade R…, Lda.,

representada pelo arguido F…, celebrou com a CMO contrato de

fornecimento de um boletim informativo diário e de publicidade

informativa         denominado       “Agenda    do     Autarca”,    o   qual    se

manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao final do

ano de 1995 ( Cfr. Apenso N2, item 6.)



      7- Este contrato envolvia o pagamento pela CMO de

quantias que no ano de 1995 ascenderam aos seguintes montantes:

      •      315.000$00/trimestre, relativo à assinatura trimestral

do boletim, automaticamente renovável, com envio do serviço

para a CMO e para as juntas de freguesia do concelho de Oeiras;

      •      390.000$00/trimestre,             relativo        a   publicidade

informativa trimestral, automaticamente renovável;

      •      Reforços          mensais,   no   valor      de   135.000$00/mês,

relativos    a      notícias    de   actividades     da   CMO,     sempre      que

solicitadas. (Cfr. Apenso N2, item 6).



      8- O arguido ISALTINO MORAIS, através da CMO, em 4 de

Abril de 1994, determinou por despacho que se celebrasse

“contrato de avença com F…”, invocando, para tal, a necessidade
da autarquia de “realizar trabalhos inadiáveis de carácter

especifico e transitório, relacionados com a prestação de serviços
na área da organização de inquéritos e propostas de estudos de
natureza demográfica e rural no âmbito do Gabinete de Estudos e
não existindo na Autarquia número suficiente para tal efeito” .
(Cfr. fls. 5914.)
9-   O    referido   contrato   de   avença,   automaticamente

renovável, estabelecia a remuneração mensal de 290.000$00

(duzentos e noventa mil escudos) correspondente a € 1446,51 (mil

quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos)

actualizada, no início de cada ano, em percentagem idêntica à

que viesse a ser fixada para os vencimentos da função pública

(Cfr. fls. 4284 e 4285.)



      10- No mesmo dia 4 de Abril de 1994, em execução do

mencionado despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS,

a CMO celebrou o contrato de avença com o arguido F…, o qual se

manteve em vigor até Novembro de 2001. (Cfr. fls. 4284 e 4285.)



      11- Assim, no âmbito deste contrato de avença, o arguido F…

auferiu, as seguintes remunerações mensais (Cfr. fls. 4283):

      •      Entre 1.05.1994, data em que o contrato começou a

produzir efeitos, e 30.09.1994 a quantia de 290.000$00 (duzentos e

noventa      mil   escudos),   correspondente   a    €   1.446,51   (mil

quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos);

      •        Entre 1.10.1994 e 31.12.1994, a quantia de 292.900$00

(duzentos e noventa e dois mil escudos) correspondente a € 1.456,48

(mil quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito

cêntimos);

      •        No ano de 1995, o montante de 304.700$00 (trezentos e

quatro mil e setecentos escudos) equivalente a € 1.519,83 (mil

quinhentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos);

      •      No ano de 1996, a quantia de 317.700$00 (trezentos e

dezassete mil e setecentos escudos) correspondente a € 1.584,68 (mil
quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);

      •      No ano de 1997, o montante de 327.300$00 (trezentos e

vinte e sete mil e trezentos escudos) equivalente a € 1.632,56 (mil

seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos);

      •        No ano de 1998, a quantia de 336.400$00 (trezentos e

trinta e seis mil e quatrocentos escudos) correspondente a €

1.677,95 (mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e cinco

cêntimos);

      •      No ano de 1999, a quantia de 346.500$00 (trezentos e

quarenta e seis mil e quinhentos escudos) equivalente a € 1.728,33

(mil setecentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos);

      •      No ano de 2000, o montante de 355.200$00 (trezentos e

cinquenta e cinco mil e duzentos escudos) correspondente a €

1.771,73 (mil setecentos e setenta e um euros e setenta e três

cêntimos), e

      •        No ano de 2001, a quantia de 368.400$00 (trezentos e

sessenta e oito mil e quatrocentos escudos) equivalente a € 1.837,57

(mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).



      12- Deste modo, ao longo da vigência do contrato de avença

celebrado pela CMO, em cumprimento do determinado pelo

arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… auferiu o montante

global ilíquido de 32.870.800$00 (trinta e dois milhões, oitocentos e

setenta mil e oitocentos escudos), correspondente a € 163.958,85

(cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito euros e

oitenta e cinco cêntimos). (Cfr. fls. 4283.)
13- O arguido F… procedeu à promoção e publicação de um

novo boletim, à semelhança do editado anteriormente pela

sociedade R…, tendo como único destinatário a CMO (Cfr. Apenso

N1, item 9.)



      14- F… decidiu constituir uma nova sociedade que viria a

ser designada “S… Lda.” e que teria como únicos sócios o próprio

arguido F… e sua mulher, M...



      15- Não obstante a CMO dispor de um Gabinete de Relações

Públicas, designado a partir de 1999 de Gabinete de Comunicação,

o arguido ISALTINO MORAIS proferiu despacho a autorizar a

subscrição     de    um   boletim   denominado   “Serviço    Noticioso

Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”, invocando, como

fundamento, a necessidade do Gabinete da Presidência ter acesso,

diariamente, aos recortes de imprensa relativos às notícias

referentes à autarquia e ao concelho de Oeiras. (Cfr. fls. 5717.)



      16- Tal despacho foi proferido sem que tivesse havido

concurso ou consulta para adjudicação do serviço, em data não

concretamente apurada, mas anterior a 4 de Março de 1997,

altura em que, no entanto, ainda não se encontrava constituída a

mencionada sociedade.



      17- Com efeito, só em 10 de Abril de 1997, o arguido F… e a

sua mulher M… Trigo constituíram a sociedade por quotas

denominada “S… Lda.”, com sede na R…, em Linda-a-Velha. (Cfr.

fls. 5920 a 5922.)
18- O boletim “Serviço Noticioso Regional”consiste numa

folha impressa, de tamanho A4, composta por uma compilação de

breves notícias, sendo que os boletins datados de 19-03-97, 9-04-97 e

16-05-97, constantes de fls. 5728 a 5731 são cópias dos registos

noticiosos da LUSA, constantes de fls. 5881 a 5889, agência na qual

o arguido F… desempenhava funções de jornalista.



      19- De facto e c0mo já foi referido, àquela data, o arguido

F… era jornalista e editor da secção “Editorial País” da LUSA –

Agência de Notícias de Portugal, cooperativa de interesse

colectivo, tendo assumido o cargo de Director Adjunto de

Informação, a partir de 22 de Outubro de 1997. (Cfr. fls. 3647.)



      20- Por força das funções que exercia na LUSA, o arguido

F… tinha acesso privilegiado aos conteúdos noticiosos elaborados

por outros jornalistas, os quais copiou e, passados alguns dias, fez

constar dos boletins datados de 19-03-07, 9-04-97 e 16-05-97 que

forneceu à CMO. (Cfr. fls. 5728 a 5731.)



      21- Assim, no boletim de 19 de Março de 1997, o arguido F…

compilou e copiou diversas notícias que já constavam dos registos

noticiosos da agência LUSA, dos dias 12 a 15 do referido mês de

Março. (Cfr. fls. 5731, 5751, 5881 a 5889.)



      22- No boletim de 9 de Abril de 1997, o arguido F… compilou

e copiou diversas notícias que já constavam dos registos noticiosos
da agência LUSA, dos dias 19 e 20 de Março e 2 e 7 de Abril de

1997. (Cfr. fls. 5728, 5890 a 5898.)



        23- Para o fornecimento deste boletim, não foi celebrado

qualquer contrato entre a CMO e a “S… Lda.”, tratando-se de um

ajuste directo autorizado pelo arguido ISALTINO MORAIS. (Cfr.

fls. 5662.)



        24- Acresce que a CMO não celebrou qualquer contrato com

a agência noticiosa LUSA, para o fornecimento dos conteúdos

noticiosos vertidos no mencionado boletim.



        25-   O   arguido   F…,   enquanto     funcionário   da     agência

noticiosa     LUSA, disponibilizou     e   comercializou     os    referidos

conteúdos noticiosos, a que tinha acesso por força das funções que

desempenhava        naquela   agência,     bem   sabendo     que    não   se

encontrava autorizado para tal.



        26- Sabia que actuava contra os seus deveres funcionais

enquanto jornalista e director adjunto de informação da agência

Lusa.



        27- Pelo menos a partir de Março de 1997 e até Janeiro de

1999, a CMO, em cumprimento do despacho proferido pelo arguido

ISALTINO          MORAIS,   subscreveu     o   boletim   noticioso    e   de

publicidade fornecido diariamente pelo arguido F… através da

sociedade SNR, constituída exclusivamente para este efeito,

conforme resulta do facto de tal sociedade, durante a sua
existência, apenas ter facturado serviços à CMO. (Cfr. Apenso N1,

Item 9.)



      28- Entre tais datas, a CMO pagou à sociedade SNR o

montante global de 4.914.000$00 (quatro milhões, novecentos e

catorze mil escudos), correspondente a € 24.511,00 (vinte e quatro

mil, quinhentos e onze euros), incluindo o IVA à taxa legal de 17%,

isto apesar da sociedade S… apenas ter sido constituída em Abril

de 1997. (Cfr. fls. 5682 a 5714.)



      29- A sociedade S…, representada pelo arguido F…, liquidou

e cobrou os montantes referentes ao IVA no valor global de

714.000$00     (setecentos   e      catorze   mil   quinhentos   escudos),

correspondente a €3.561,41 (três mil quinhentos e sessenta e um

euros e quarenta e um cêntimos), e não entregou à Administração

Fiscal as declarações de rendimentos modelo 22, folha 6 do anexo.

(Cfr. fls. 5682 a 5705 e 5743.)



      30- Dez anos volvidos, no ano de 2007, a agência noticiosa

LUSA dispõe de um serviço denominado “Serviço Actualidade”,

comercializado a partir de 2002, que fornece às autarquias o

mesmo tipo de conteúdo noticioso, em tempo real através da

internet, pelos seguintes preços mensais:

      No ano 2002, para um rendimento per capita de 140-160,

grupo 1- 51.050$00;

      No ano 2002, para um rendimento per capita de 140-120,

grupo 2- 46.000$00;
No ano 2002, para um rendimento per capita de 120-100,

grupo 3- 41.400$00;

     No ano 2002, para um rendimento per capita de 100-80,

grupo 4- 37.300$00

     No ano 2002, para um rendimento per capita de 80-60,

grupo 5- 33.600$00;

     No ano 2002, para um rendimento per capita de 60-40,

grupo 6- 30.200$00;

     No ano 2002, para um rendimento per capita de 40-20,

grupo 7- 27.200$00;

     No ano 2002, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 24.500$00

     No ano 2002, para empresas, grupo 9- (inexiste preço

fixado);

     No ano 2004, para um rendimento per capita de 140-160,

grupo 1- 267,90 euros;

     No ano 2004, para um rendimento per capita de 140-120,

grupo 2- 240,59 euros;

     No ano 2004, para um rendimento per capita de 120-100,

grupo 3- 217,47 euros

     No ano 2004, para um rendimento per capita de 100-80,

grupo 4- 195,41 euros;

     No ano 2004, para um rendimento per capita de 80-60,

grupo 5- 176,50 euros;

      No ano 2004, para um rendimento per capita de 60-40,

grupo 6- 158,64 euros;

      No ano 2004, para um rendimento per capita de 40-20,

grupo 7- 142,88 euros

      No ano 2004, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 128,17 euros
No ano 2004, para empresas, grupo 9- 535,80 euros;

      No ano 2005, para um rendimento per capita de 140-160,

grupo 1- 274,60 euros;

      No ano 2005, para um rendimento per capita de 140-120,

grupo 2- 246,60 euros;

      No ano 2005, para um rendimento per capita de 120-100,

grupo 3- 222,91 euros

      No ano 2005, para um rendimento per capita de 100-80,

grupo 4- 200,30 euros;

      No ano 2005, para um rendimento per capita de 80-60,

grupo 5- 180,91 euros;

      No ano 2005, para um rendimento per capita de 60-40,

grupo 6- 162,61 euros;

      No ano 2005, para um rendimento per capita de 40-20,

grupo 7- 146,45 euros

      No ano 2005, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 131,37 euros

      No ano 2005, para empresas, grupo 9- 549,195 euros;

      No ano 2006, para um rendimento per capita de 140-160,

grupo 1- 280,91 euros;

      No ano 2006, para um rendimento per capita de 140-120,

grupo 2- 252,28 euros;

      No ano 2006, para um rendimento per capita de 120-100,

grupo 3- 228,03 euros

      No ano 2006, para um rendimento per capita de 100-80,

grupo 4- 204,90 euros;

      No ano 2006, para um rendimento per capita de 80-60,

grupo 5- 185,07 euros;
No ano 2006, para um rendimento per capita de 60-40,

grupo 6- 166,35 euros;

        No ano 2006, para um rendimento per capita de 40-20,

grupo 7- 149,82 euros

        No ano 2006, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 134,40

euros

        No ano 2006, para empresas, grupo 9- 561,83 euros;

        No ano 2007, para um rendimento per capita de 140-160,

grupo 1- 288,50 euros;

        No ano 2007, para um rendimento per capita de 140-120,

grupo 2- 259,09 euros;

        No ano 2007, para um rendimento per capita de 120-100,

grupo 3- 234,19 euros

        No ano 2007, para um rendimento per capita de 100-80,

grupo 4- 210,43 euros;

        No ano 2007, para um rendimento per capita de 80-60,

grupo 5- 190,07 euros;

        No ano 2007, para um rendimento per capita de 60-40,

grupo 6- 170,84 euros;

        No ano 2007, para um rendimento per capita de 40-20,

grupo 7- 153,87 euros

        No ano 2007, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 138,02

euros

        No ano 2007, para empresas, grupo 9- 577,00 euros.

        (Cfr. fls. 5867)



        31- A CMO dispunha de um Gabinete de Relações Públicas

com competência para desempenhar as funções de compilação de
notícias, e a recolha de notícias que o boletim proporcionava era

susceptível de ser efectuada por esse Gabinete. (Cfr. fls. 5717.)



      32- O arguido F…, por sua vez, ao copiar, publicar e cobrar à

CMO     pelo      fornecimento    de   conteúdos     noticiosos     cuja

disponibilização lhe estava vedada, actuou com o intuito de

auferir um benefício económico indevido, sabendo que poderia

prejudicar a Lusa.



      33- Entre os anos de 1994 e 2001, o arguido F… recebeu a

quantia global de € 188.469,85 (cento e oitenta e oito mil,

quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos),

paga pela CMO, no âmbito do contrato de avença e fornecimento

dos 2 boletins.



      Da matéria relativa ao arguido F…, não se logrou provar:
                                     F…



      a) Que o arguido F… actuou por diversas vezes em nome do

arguido ISALTINO MORAIS, representando-o, quer em sociedades

que constituíam, quer junto de terceiros, agindo como se fosse um

verdadeiro procurador do arguido ISALTINO MORAIS.



      b) Que em data indeterminada do ano de 1990, os arguidos

ISALTINO MORAIS e F… conceberam um esquema destinado a

aproveitar a informação a que este último tinha acesso, por via

das funções supra narradas, de forma a proporcionarem a mesma

à CMO e a outras autarquias locais, sob a forma de serviço

remunerado, obtendo ganhos fáceis.
c) Que o arguido ISALTINO MORAIS cedeu a sua quota a

favor do arguido F… e de J…, por forma a dissimular a sua

participação na sociedade.



      d) Que o arguido ISALTINO MORAIS ocultou a manutenção

do seu interesse na sociedade R…, Lda., na qual continuou a ter

participação, ainda que por intermédio do arguido F….



      e) Que foi com o intuito de beneficiar o arguido F…, e em

prejuízo da CMO, que ISALTINO MORAIS, em 4 de Abril de 1994,

determinou por despacho que se celebrasse “contrato de avença

com F…”, invocando, para tal, a necessidade da autarquia de
“realizar trabalhos inadiáveis de carácter especifico e transitório,

relacionados com a prestação de serviços na área da organização
de inquéritos e propostas de estudos de natureza demográfica e
rural no âmbito do Gabinete de Estudos e não existindo na
Autarquia número suficiente para tal efeito”. - Cfr. Fls. 5914.


     f) Que a celebração deste contrato visou apenas remunerar o

arguido F…, através dos cofres da CMO, por serviços a prestar, a

título pessoal, ao arguido ISALTINO MORAIS, já que daquela não

resultaria a prestação de qualquer um dos serviços constantes do

próprio contrato.



     g) Que os arguidos ISALTINO MORAIS e F… bem sabiam

que este último nunca prestaria, como não prestou quaisquer

serviços à CMO que justificassem a celebração do contrato de
avença, a sua renovação ao longo de sete anos e muito menos o

montante dos honorários recebidos.



        h) Que em data não concretamente apurada do ano de 1996,

os arguidos ISALTINO MORAIS e F… retomaram o propósito de

se aproveitarem da informação acessível a este último, para

continuarem a obter pagamentos por conta de serviços com

pretenso interesse e relevo económico prestados à CMO.



        i) Que os arguidos ISALTINO MORAIS e F… acordaram,

então, proceder à promoção e publicação de um novo boletim, à

semelhança do editado anteriormente pela sociedade R…, tendo

como único destinatário a CMO.



        j) Que para a concretização de tal desígnio, o arguido

ISALTINO      MORAIS     tenha   acordado   com   F…   constituir   a

sociedade que viria a ser designada “S… Lda.”.



        l) Que tenha sido em cumprimento do plano previamente

delineado que o arguido ISALTINO MORAIS proferiu despacho a

autorizar a subscrição de um boletim denominado “Serviço

Noticioso Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”.



        m) Que F… fosse, em exclusivo, jornalista e editor da agência

Lusa.



        n) Que o arguido F… actuou em conjugação de esforços com

o arguido ISALTINO MORAIS, bem sabendo que os pagamentos
que a CMO lhe realizou pela disponibilidade dos referidos

conteúdos se traduziram em prejuízo para aquela autarquia.



      o) Que o valor pago pela subscrição de um boletim que se

resumia a uma fotocópia em formato A4, da qual constava

apenas uma cópia de notícias breves retiradas de sínteses

noticiosas da agência LUSA, de forma alguma tenha justificado os

montantes pagos pela CMO.



      p) Que a aquisição daqueles conteúdos noticiosos à agência

LUSA, naquela data, sempre seria por um preço muito inferior à

média   mensal    de   105.000$00   (cento   e   cinco   mil   escudos),

correspondente a € 524,00 (quinhentos e vinte e quatro euros),

quantia que foi cobrada pela sociedade representada pelo arguido

F….



      q) Que pelas suas características, o “boletim” fornecido não

correspondia ao fundamento invocado pelo arguido ISALTINO

MORAIS para a sua aquisição.



      r) Que a CMO poderia efectuar a compilação de notícias, sem

qualquer acréscimo de custos para a autarquia, atenta a

simplicidade desta actividade, facto este sobejamente conhecido

pelos arguidos.



      s) Que ao autorizar a subscrição deste boletim, o arguido

ISALTINO MORAIS visou beneficiar economicamente o arguido
F…, bem sabendo que prejudicava a autarquia, contrariando os

seus deveres funcionais enquanto Presidente daquela.



     t) Que o arguido F…, por sua vez, ao copiar, publicar e

cobrar à CMO pelo fornecimento de conteúdos noticiosos cuja

disponibilização lhe estava vedada, actuou com o intuito de

prejudicar, como efectivamente prejudicou, a CMO.



     u) Que o arguido F…, enquanto jornalista da LUSA, não

podia nem estava autorizado a exercer quaisquer outras funções

remuneradas, públicas ou privadas, sendo certo que, quer o

contrato de avença que celebrou com a CMO, quer a constituição

da sociedade S…, tiveram como único fim proporcionar-lhe um

enriquecimento que não lhe era devido e dessa forma prejudicar a

CMO, entidade que procedeu aos referidos pagamentos;

     E, do mesmo passo, permitir que o arguido ISALTINO

MORAIS, ainda que com prejuízo para a CMO, pudesse exigir ao

arguido F… contrapartidas de diversa natureza, designadamente,

a utilização das suas contas bancárias para aquisição de moeda

estrangeira, assim ocultando a identidade daquele arguido,

verdadeiro possuidor de tais quantias.



     v) Que entre os anos de 1994 e 2001, o arguido F… recebeu a

quantia global de € 188.469,85 (cento e oitenta e oito mil,

quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos),

paga pela CMO, por serviços pessoais prestados ao arguido

ISALTINO MORAIS.
x) Que a mencionada sociedade nunca declarou, nem

entregou à Administração Fiscal qualquer quantia a título de

IRC.




       II.1-
       II.1- Da matéria da contestação do arguido F… resultou
                                                  F…

Provado com interesse para a decisão da causa:



       1- No âmbito do contrato de avença celebrado entre a CMO e

F…, este efectuou diversos trabalhos, entre eles, estudo de

levantamento sobre a tipificação das policias municipais, estudo

sobre a mobilidade e crimes em bairros sociais do Concelho,

caracterização da situação dos guardas nocturnos, análise sobre a

situação socioeconómica dos bairros sociais, análise da situação

populacional do Bairro do Jamor, e compilação de dados e

elementos para discursos do presidente da CMO.



        Com interesse para a causa, nada mais resultou assente ou

não provado, além da matéria já enunciada, sendo que a demais

matéria não mencionada reconduz-se a matéria conclusiva, de

direito ou irrelevante, e por isso irrespondível nesta sede.




                                      J…
       Da matéria relativa ao arguido J… - capitulo III



       1-   O   arguido   ISALTINO   MORAIS     depositava     especial

confiança no arguido J…, com o qual mantinha uma relação de

amizade de longa data.
2- O arguido J… é um dos promotores imobiliários com

interesses na área do município de Oeiras, onde as sociedades das

quais é sócio principal, ou sócio gerente requereram, além do mais,

o licenciamento para construção de 2 edifícios em 2 lotes de

terreno sitos no Bairro da Medrosa, para o que pretendia contar

com o tratamento de favor por parte do arguido ISALTINO

MORAIS enquanto Presidente da CMO.



     3- Com efeito, o arguido J… é sócio gerente da sociedade T….,

Lda., constituída em 19 de Fevereiro de 1974 e com sede na R… em

Nova Oeiras.



     4- Esta sociedade tem também interesses imobiliários no

Algarve, designadamente em Altura – Castro Marim, onde

construiu os Apartamentos T....



     5- Em frente a estes apartamentos existia, em 1992, um lote

de terreno para construção urbana, com a área de 570 m2, que

constitui o lote n.º 43, da Urbanização Rota do Sol.



     6- No referido terreno encontrava-se implantada uma

moradia, ainda em fase de construção, com as paredes em tosco,

faltando-lhe a colocação de caixilharia e respectivas portas e

janelas, pintura exterior e interior e colocação de cerâmicas e

pavimento no chão.
7- O arguido ISALTINO MORAIS manifestou então perante

o arguido J… a vontade de adquirir o referido imóvel.



       8- O engenheiro civil J…, filho do arguido J…, tomou a

responsabilidade técnica pela execução da obra, mediante cessão

da posição do anterior responsável técnico, V…. (Cfr. fls. 591 a 593,

Apenso E3 e fls. 85, 86 e 106, Apenso W.)



       9- Em 30 de Novembro de 1992, o arguido ISALTINO

MORAIS celebrou a escritura de aquisição do referido lote a E…,

pela   quantia   de   10.000.000$00     (dez   milhões   de   escudos),

correspondente a € 49.879,80 (quarenta e nove mil, oitocentos e

setenta e nove euros e oitenta cêntimos). (Cfr. autos fls. 413, 414,

Apenso Q5, fls. 118 e fls. 320 a 328 do Apenso E1.)



       10- Em 5 de Março de 1993, J… fez entrar nos serviços da

Câmara Municipal de Castro Marim, um pedido de licença para a

realização das obras a que juntou um documento, por si subscrito,

do qual consta a “calendarização da obra”, relativa à moradia

adquirida pelo arguido ISALTINO MORAIS.



       11- Dessa calendarização constava a realização dos seguintes

trabalhos (Cfr. Apenso W, fls. 66):

       •    “30 Dias – abertura de roços e colocação de tubagens de

água, electricidade, telefones e esgotos;
       •    30 Dias – reboco esboço de paredes e tectos;
       •    30 Dias – colocação de azulejos e pavimentos;
       •    30 Dias – colocação de estuques em tectos e paredes;
•      30 Dias – assentamento de portas, janelas e respectivas
pinturas;
      •      30 Dias – arranjos exteriores, colocação de grades e
portões em ferro” .


      12- A conclusão desta obra não trouxe para o arguido

ISALTINO MORAIS quaisquer encargos financeiros.



      13- Com o intuito de obter decisões camarárias por parte de

Isaltino Morais a favor da T…, o arguido J… entregou àquele o

cheque n.º 10342408001, datado de 1 de Fevereiro de 1996, sacado

sobre o Banco Totta & Açores, no valor de 4.000.000$00 (quatro

milhões de escudos), correspondente a € 19.951,91 (dezanove mil,

novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos). (Cfr.

fls. 2483 e 2117.)



      14- A entrega de tal quantia ao arguido ISALTINO MORAIS

foi dissimulada com o alegado pagamento de duas pinturas a óleo,

uma assinada por Eduarda Lapa e outra por Joaquim Lopes. (Cfr.

fls. 2483 e 3620 a 3628.)



      15- Com efeito, a verdade é que, em 1996, os dois quadros

tinham o valor global de apenas 500.000$00 (quinhentos mil

escudos) equivalente a € 2.493,98 (dois mil, quatrocentos e noventa

e três euros e noventa e oito cêntimos), sendo o quadro assinado

por Eduarda Lapa no valor de 300.000$00 e o assinado por

Joaquim Lopes o valor de 200.000$00. (Cfr. fls. 2483 e 3620 a 3628.)
16- Em 16 de Setembro de 1995, nos processos n.º 7281-PB/95 e

7282-PB/95 respeitantes ao licenciamento de construção de dois

edifícios em dois lotes de terreno sitos na Medrosa, Oeiras, o

arguido J… apresentou um requerimento, em nome da sociedade

T… Lda., pedindo o licenciamento para construção, em cada um

dos lotes, de um edifício de sete pisos, cuja área de construção

ultrapassava as previsões do alvará de loteamento. (Cfr. fls. 105 a

107 do Apenso C.)



      17- Apesar de notificada pelos serviços camarários para

efectuar as correcções dos projectos de construção, de acordo com

o alvará de loteamento, em 27 de Dezembro de 1995, a sociedade

T…, Lda., através do arguido J…, reiterou o seu pedido de

licenciamento sem que tivesse procedido à correcção das áreas de

construção. (Cfr. fls. 105 a 107,do Apenso C.)



      18- Como consequência, em ambos os processos camarários, os

técnicos do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

(DPGU) elaboraram informação no sentido do indeferimento do

pedido de licenciamento porque “...não contando com os 250 m2 de

área de construção afectados à escada, o projecto apresenta ainda
assim, cerca de 11% de acréscimo da área...”, conforme documento
de fls. 3674 a 3678, cujo teor se dá aqui por integralmente

reproduzido.



      19- Não obstante, em 26 de Março de 1996, contrariando a

informação técnica do DPGU, o arguido ISALTINO MORAIS, na

qualidade    de   Presidente   da   CMO,     proferiu   despacho   de
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Processo coletivo contra Isaltino Morais

  • 1. Processo comum colectivo nº 712/00.9 JFLSB RELATÓRIO Acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras: Em processo comum e perante Tribunal Colectivo, o digno magistrado do Ministério Público acusou e o juiz de instrução criminal pronunciou, os arguidos : ISALTINO AFONSO MORAIS, divorciado, consultor jurídico, nascido em 29 de Dezembro de 1949, natural de S. Salvador, Mirandela, filho de …, residente na …, Algés, portador do BI n.º …, emitido em 20 de Novembro de1998; F…, casada, reformada, nascida em 2 de Março de 1947, natural de S. Salvador, Mirandela, filha de …, residente na …, Sintra, portadora do BI n.º …, emitido em 9 de Junho de 2000; F…, jornalista, casado, nascido em 14 de Fevereiro de 1957, natural de Angola, filho de …, residente na …, em Linda-a- Velha, portador do BI n.º …, emitido em 2 de Março de2001;
  • 2. J…, casado, industrial, nascido a 12 de Abril de 1930, natural de Aldeia Nova de S. Bento – Serpa, filho de …, residente na …, Nova Oeiras, portador do BI n.º …, emitido em 9 de Janeiro de 1985; M…, casado, industrial, nascido a 30 de Outubro de 1940, natural de Marmelo, Guarda, filho de …, residente na …, Nova Oeiras, portador do BI n.º …, emitido em 13.05.2003; Imputando-lhes os seguintes CRIMES CRIMES: a) O arguido ISALTINO AFONSO MORAIS em autoria MORAIS, material, na sua forma consumada e em concurso real, nos termos dos arts.º 26 e 30º do Código Penal: • Um crime de participação económica em negócio em co- negócio, autoria com o arguido F…, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; ilícito, • Três crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; • Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos capitais do art.º 2º, n.º 1, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; • Um crime de abuso de poder p. e p. pelas disposições crime poder, conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; fiscal, • Um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art.º23º, n.º 1, alínea
  • 3. a) do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, actualmente, art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109B/2001, de 27.12. b) A arguida F…, em co-autoria material com o arguido ISALTINO MORAIS, e na sua forma consumada, nos termos do art.º 26.º do Código Penal: • Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos capitais, do art.º 2º, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. c) O arguido F…: Um crime de participação económica em negócio em co- negócio, autoria material com o arguido ISALTINO MORAIS, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e art.º 28º do Código Penal; • Um crime de branqueamento de capitais p. e p. nos branqueamento capitais, termos do art.º 2º, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em co-autoria material com o arguido ISALTINO MORAIS na sua forma consumada. MORAIS, d) O arguido J…, em autoria material e na sua forma consumada, nos termos do art.º 26.º do Código Penal: • Um crime de corrupção activa p. e p. nos termos do activa, art.º 374º, n.º 1, do Código Penal.
  • 4. e) O arguido M…, em autoria material e na sua forma consumada, nos termos do art.º 26 do Código Penal: • Um crime de corrupção activa p. e p. nos termos do activa, art.º 374º, n.º 1, do Código Penal. Tudo nos termos dos factos constantes do despacho de pronuncia de fls. 8292 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O arguido Isaltino Morais deduziu contestação conforme articulado de fls. 9610 e seguintes, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, pugnando, no essencial, pela sua inocência, alegando que no âmbito dos processos camarários sempre actuou escudado nos pareceres dos técnicos da CMO, nunca tendo prestado qualquer tratamento de favor ou praticado actos contrários aos deveres do seu cargo com o objectivo de obter para si uma qualquer vantagem patrimonial ou outra, que nunca aceitou dinheiro ou outras contrapartidas pelo exercício do seu cargo a favor de quem quer que fosse, e as quantias monetárias que depositou em bancos na Suíça e em contas nacionais, que não provieram do seu vencimento, foram obtidas através de poupanças que fez, de sobras de campanhas eleitorais, e parte desse montante era pertença de familiares, pelo que não praticou nenhum dos crimes de que vem pronunciado, concluindo pela sua absolvição. O arguido F… deduziu contestação conforme articulado de fls. 9207 e seguintes, cujo teor se dá aqui por inteiramente
  • 5. reproduzido, excepcionando a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de participação económica em negócio de que vem acusado, a descriminalização do crime de branqueamento que lhe é imputado, e ainda que, quanto à matéria relativa ao fornecimento de um boletim pela sociedade SNR à CMO, foi a sociedade que editou, publicou e comercializou o referido boletim, bem como recebeu o preço respectivo, pelo que deveria esta ter sido constituída arguida, e/ou o arguido em representação desta, o que não ocorreu, pelo que deve ser absolvido desta matéria. No mais, impugna a matéria fáctica e os crimes que lhe são imputados, concluindo pela sua absolvição. O arguido J… deduziu contestação a fls. 9511 e seguintes, onde excepciona a prescrição do crime de corrupção activa por que vem pronunciado, impugnando no mais a matéria de que vem acusado, pugnando pela sua absolvição. O arguido M… deduziu contestação a fls. 9121 e seguintes, onde, no essencial, nega a prática dos factos e do crime que lhe são imputados, já que não houve qualquer tratamento de favor por parte de Isaltino Morais quanto ao embargo e desembargo da obra da Quinta da Giribita, assim como não o houve em todo o processo camarário respeitante a este imóvel, e nunca prestou qualquer contrapartida àquele arguido, devendo, a final, ser absolvido do crime de que vem pronunciado.
  • 6. A arguida F… deduziu contestação a fls. 9575 e seguintes, alegando, em suma, desconhecer a proveniência do património de seu irmão que foi depositado nas contas bancárias no UBS, na Suíça, e que os seus rendimentos provinham não só da sua actividade profissional de professora, como também da venda de peças em ouro a que se dedica desde há longos anos, bem como dos rendimentos do marido, impugnando na generalidade a factualidade e crime que lhe são imputados, pugnando pela sua absolvição. O digno magistrado do Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido Isaltino Morais, em representação do Estado, conforme articulado de fls. 6775 e seguintes, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 630.465,36 euros, correspondente ao valor de que se apropriou ilegitimamente a título de IRS que não entregou aos cofres do Estado, acrescido de juros de mora. O demandado deduziu contestação a fls.10002 e seguintes onde, no essencial, alega que foi violado o disposto nos artsº. 45º, 47º e 62º do CPPT, artsº. 60º e 80º da LGT e 268º, n.º 5 da CRP, já que não foi ouvido quanto ao processo de liquidação do imposto devido, não tendo sido respeitado o principio do contraditório, o direito à liquidação do imposto caduca no prazo de 4 anos, pelo que parte das liquidações não são devidas por caducidade; a divida mostra-se prescrita nos termos do art. 48º, n.º 1 da LGT, e
  • 7. os montantes parcelares peticionados inferiores a 15.000,00 euros não são devidos atento o disposto no art. 103º do RGIT. Conclui pela improcedência do pedido cível, e pela sua absolvição. A demandante “Agência Lusa” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido F…, conforme articulado de fls. 7105 e seguintes, que se dá aqui por reproduzido, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 24.511,00 euros, correspondente ao valor que a SNR, da qual era único sócio o demandado e sua mulher, cobrou à CMO pelo fornecimento de um boletim informativo durante cerca de 2 anos, boletim este que foi elaborado com base na cópia de conteúdos noticiosos da Lusa, ou em alternativa no pagamento da quantia de 6.120,00 euros, correspondente ao preço que a própria demandante cobraria mensalmente pelo fornecimento de um serviço similar como o prestado por aquela sociedade durante o referido período, tudo acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento. O demandado deduziu contestação, excepcionando a ilegitimidade activa da demandante por esta não ser lesada, atento o bem jurídico protegido pelo crime de participação económica em negócio de que vem acusado, e que serve de base à causa de pedir da demandante, bem como a caducidade do direito de acção, por o pedido civil ter sido deduzido extemporaneamente. As referidas excepções foram já apreciadas, merecendo decisão de indeferimento, a qual se mostra pendente de recurso.
  • 8. No mais, impugna a demais matéria que lhe é imputada, alegando que o sujeito passivo da relação jurídica que serve de base ao pedido cível, conforme delineado pela demandante, é a sociedade SNR e não o demandado a titulo pessoal, que não foram alegados factos concretos de onde se possa concluir pela verificação de um efectivo prejuízo patrimonial para a demandante, já que não basta que esta dispusesse, no mesmo período, de serviço idêntico ao fornecido pela SNR, importando ainda à demandante demonstrar que deixou de prestar tal serviço por via da actuação do demandado, o que não alegou, pelo que deve o demandado ser absolvido do pedido. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com a observância dos formalismos legais, como da respectiva acta consta. Questões Das Questões Prévias A) Da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de participação económica em negócio, p.p. pelos artsº. 3º, n.º1, i) e 23º, n.º 1 da Lei n.º 34/87 de 16-07 e art. 28º do Código Penal imputado ao arguido Fernando do Nascimento Trigo: Em sede de contestação, veio o arguido F… pugnar pela prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de
  • 9. participação económica em negócio pelo qual vem pronunciado, alegando, em síntese, que: - O facto consuma-se, no que ao crime de participação em negócio diz respeito, no momento da celebração do negócio jurídico que constitui a base de apoio do tipo de ilícito e sem o qual o mesmo não se poderia ter por verificado, no momento em que se verifica o resultado ou evento material; - Quanto ao crime em apreço, por não se poder entender tratar-se de um crime permanente, apenas releva, para efeitos de consumação, o primeiro resultado ou evento (lesão); - A produção de ulteriores eventos constitui um elemento acidental da estrutura do crime, isto é, um elemento que apoia ou fundamenta a quantidade ou gravidade quer do facto ilícito quer da culpabilidade; - É de excluir estar-se diante de um crime permanente, porquanto são crimes duradouros ou crimes permanentes aqueles em que a consumação se prolongue no tempo, por vontade do autor; - A circunstância de o negócio jurídico, relativamente ao qual se discute, no plano jurídico-penal, a participação ilícita, poder ser sujeito a renovações ou dar lugar a diversas prestações (contratos de prestações continuadas ou periódicas) tem uma relevância meramente civilística (isto é, respeita ao negócio e não à ilicitude da participação) não relevando no plano da consumação do crime; - A produção de ulteriores eventos nos crimes materiais ou de resultado, quando constituam um elemento acidental da estrutura do crime em apreço, por operarem num plano
  • 10. estritamente civilístico, não relevam no plano da definição da consumação para efeitos de cômputo do prazo prescricional; - Os elementos relativos às vicissitudes do negócio (vigência, renovação, etc.) ou à forma de execução das suas prestações, por revestirem uma natureza estritamente civilística, e por serem exteriores ao tipo de ilícito, não podem compreender-se na caracterização da consumação para efeitos de delimitação do respectivo prazo prescricional; - Segundo a pronúncia, os negócios jurídicos celebrados entre a CMO e o arguido F… tiveram lugar no início de 1992 (data em que a sociedade R…, Lda., representada pelo arguido F…, celebrou com a CMO, contrato de fornecimento de um boletim informativo denominado “Agenda do Autarca”, o qual se manteve em vigor até ao final de 1995 prevendo o mesmo remunerações trimestrais – cfr. página 40 do despacho de pronúncia), em Abril de 1994 (data em que foi celebrado entre o arguido F… e a CMO um contrato de avença, cfr. pág. 41 do despacho de pronúncia), em data anterior a Janeiro de 1997, o que equivale a dizer em data indeterminada do ano de 1996 (data em que foi proferido despacho a autorizar a subscrição de um boletim denominado “Serviço Noticioso Regional”, editado pela sociedade “S…, Lda.”). Tendo em consideração a constituição do arguido ocorrida em 17/12/2005, conclui F… que decorreram mais de dez anos sobre a prática dos factos integradores do referido crime, pelo que se operou a prescrição do procedimento criminal nos termos do art.º 118.º, nº 1, al. b), do Código Penal.
  • 11. O digno magistrado do Ministério Público respondeu, remetendo para as suas alegações de recurso constantes de fls. 8736 e 8737, onde aí consigna que: - O arguido F… encontra-se pronunciado pela prática, em co- autoria, com o arguido Isaltino Morais, de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23.º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16/7, conjugado com o art.º 28.º do Código Penal; - Os factos em apreço, tendo origem numa única resolução criminosa daqueles arguidos, reportam-se, por um lado, ao contrato de avença celebrado em 04/04/1994 entre o arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras, que vigorou até ao ano de 2001, e a contratação, por ajuste directo, da sociedade “S…, Lda.”, por parte do arguido Isaltino Morais, na qualidade de Presidente da Autarquia de Oeiras; - O crime de participação económica em negócio integra a categoria dos denominados “crimes permanentes” (art.º 119.º, nº 2, al. a), do Código Penal), que correspondem a uma acção criadora de uma situação antijurídica a que se segue uma omissão contínua, sendo que, no plano da consumação criminosa, a mesma ocorre desde a criação daquela situação até que o agente lhe ponha termo; - Trata-se de uma categoria de crimes em que a manutenção da situação antijurídica criada pela acção punível depende da vontade do autor, de modo que, em certa medida, o facto se renova permanentemente; - A factualidade em apreço reporta-se a uma situação em que a acção agride o bem jurídico tutelado e a omissão lesa o dever de pôr termo àquela situação;
  • 12. - De acordo com o disposto no art.º 119.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, sendo que, no caso dos crimes permanentes, o prazo de prescrição corre “desde o dia em que cessar a consumação”; - De acordo com o disposto no art.º 118.º, nº 1, al. b), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos; - No caso dos autos, a consumação do crime de participação económica em negócio ocorreu no decurso do ano de 2001, data em que cessou o contrato de avença celebrado entre o arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras. Termina, sustentando que o prazo de prescrição do procedimento criminal está a decorrer, além de já terem ocorrido circunstâncias susceptíveis de conduzirem à interrupção daquele mesmo prazo (art.º 121.º, nº 1, al. b), do Código Penal). Cumpre apreciar e decidir. Conforme já referido, o arguido F… vem pronunciado pela prática, além do mais, em co-autoria material com o arguido Isaltino Morais, de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3.º, nº 1, al. i), e 23.º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, e art.º 28.º do Código Penal. Atente-se nos factos da pronúncia que integram e contextualizam a prática deste tipo criminal e que interessam ao apuramento da invocada prescrição, que a seguir se transcrevem:
  • 13. Em execução do projectado, no início do ano de 1992, a sociedade R..., representada pelo arguido F…, celebrou, com a CMO, contrato de fornecimento de um boletim informativo diário e de publicidade informativa denominado “Agenda do Autarca”, Autarca” o qual se manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao final do ano de 1995. Este contrato envolvia o pagamento pela CMO de quantias, que, no ano de 1995, ascenderam aos seguintes montantes: • 315.000$00/trimestre, relativo à assinatura trimestral do boletim, automaticamente renovável, com envio do serviço para a CMO e para as juntas de freguesia do concelho de Oeiras; • 390.000$00/trimestre, relativo a publicidade informativa trimestral, automaticamente renovável; • Reforços mensais, no valor de 135.000$00/mês, relativos a notícias de actividades da CMO, sempre que solicitadas. Com o mesmo intuito de beneficiar o arguido F…, o arguido ISALTINO MORAIS, através da CMO e em prejuízo da mesma, em 4 de Abril de 1994, determinou por despacho que se celebrasse “contrato de avença com F…”, invocando, para tal, a necessidade da autarquia de “realizar trabalhos inadiáveis de carácter especifico e transitório, relacionados com a prestação de serviços na área da organização de inquéritos e propostas de estudos de natureza demográfica e rural no âmbito do Gabinete de Estudos e não existindo na Autarquia número suficiente para tal efeito” . O referido contrato de avença, automaticamente renovável, estabelecia a remuneração mensal de 290.000$00 (duzentos e noventa mil escudos) correspondente a € 1446,51 (mil quatrocentos
  • 14. e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) actualizada, no início de cada ano, em percentagem idêntica à que viesse a ser fixada para os vencimentos da função pública. No mesmo dia 4 de Abril de 1994, em execução do mencionado despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS, a CMO celebrou o contrato de avença com o arguido F…, o qual se manteve em vigor até Novembro de 2001. A celebração deste contrato visou apenas remunerar o arguido F…, através dos cofres da CMO, por serviços a prestar, a título pessoal, ao arguido ISALTINO MORAIS, já que daquela não resultaria a prestação de qualquer um dos serviços constantes do próprio contrato. Assim, no âmbito deste contrato de avença, o arguido F… auferiu, as seguintes remunerações mensais: • Entre 1.05.1994, data em que o contrato começou a produzir efeitos, e 30.09.1994 a quantia de 290.000$00 (duzentos e noventa mil escudos), correspondente a € 1.446,51 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos); • Entre 1.10.1994 e 31.12.1994, a quantia de 292.900$00 (duzentos e noventa e dois mil escudos) correspondente a € 1.456,48 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos); • No ano de 1995, o montante de 304.700$00 (trezentos e quatro mil e setecentos escudos) equivalente a € 1.519,83 (mil quinhentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos); • No ano de 1996, a quantia de 317.700$00 (trezentos e dezassete mil e setecentos escudos) correspondente a € 1.584,68 (mil quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);
  • 15. No ano de 1997, o montante de 327.300$00 (trezentos e vinte e sete mil e trezentos escudos) equivalente a € 1.632,56 (mil seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos); • No ano de 1998, a quantia de 336.400$00 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos escudos) correspondente a € 1.677,95 (mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e cinco cêntimos); • No ano de 1999, a quantia de 346.500$00 (trezentos e quarenta e seis mil e quinhentos escudos) equivalente a € 1.728,33 (mil setecentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos); • No ano de 2000, o montante de 355.200$00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos escudos) correspondente a € 1.771,73 (mil setecentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos), e • No ano de 2001, a quantia de 368.400$00 (trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos escudos) equivalente a € 1.837,57 (mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos). Deste modo, ao longo da vigência do contrato de avença celebrado pela CMO, em cumprimento do determinado pelo arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… auferiu o montante global ilíquido de 32.870.800$00 (trinta e dois milhões, oitocentos e setenta mil e oitocentos escudos), correspondente a € 163.958,85 (cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Em data não concretamente apurada do ano de 1996, os arguidos ISALTINO MORAIS e F… retomaram o propósito de se aproveitarem da informação acessível a este último, para
  • 16. continuarem a obter pagamentos por conta de serviços com pretenso interesse e relevo económico prestados à CMO. Os arguidos ISALTINO MORAIS e F… acordaram, então, proceder à promoção e publicação de um novo boletim, à semelhança do editado anteriormente pela sociedade R…, tendo como único destinatário a CMO. Para a concretização de tal desígnio, os arguidos ISALTINO MORAIS e F… decidiram constituir uma nova sociedade que viria a ser designada “S…. Lda.” e que teria como únicos sócios o próprio arguido F… e sua mulher, M…. Em cumprimento do plano previamente delineado e não obstante a CMO dispor de um Gabinete de Comunicação, o arguido ISALTINO MORAIS proferiu (um) despacho a autorizar a subscrição de um boletim denominado “Serviço Noticioso Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”, invocando, como ” fundamento, a necessidade do Gabinete da Presidência ter acesso, diariamente, aos recortes de imprensa relativos às notícias referentes à autarquia e ao concelho de Oeiras. Tal despacho foi proferido sem que tivesse havido concurso ou consulta para adjudicação do serviço, em data não concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 1997, altura em que, no entanto, ainda não se encontrava constituída a mencionada sociedade. Com efeito, só em 10 de Abril de 1997, e conforme tinha acordado com o arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… e a sua mulher M… constituíram a sociedade por quotas denominada “S… Lda.”, com sede na Rua A… em Linda-a-Velha.
  • 17. O referido boletim consiste numa folha impressa, de tamanho A4, composta por uma compilação de breves notícias copiadas dos registos noticiosos da LUSA, agência na qual o arguido F… desempenhava funções de jornalista. Para o fornecimento deste boletim, não foi celebrado qualquer contrato entre a CMO e a “S… Lda.”, tratando-se de um ajuste directo autorizado pelo arguido ISALTINO MORAIS. Acresce que a CMO não celebrou qualquer contrato com a agência noticiosa LUSA, para o fornecimento dos conteúdos noticiosos vertidos no mencionado boletim. Pelo menos, a partir de Janeiro de 1997 e até Janeiro de 1999, a CMO, em cumprimento do despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS, subscreveu o boletim noticioso e de publicidade, fornecido, diariamente, pelo arguido F…, através da sociedade S…, constituída exclusivamente para este efeito, conforme resulta do facto de tal sociedade, durante a sua existência, apenas ter facturado serviços à CMO. Interessa ainda ter presente, quanto à invocada prescrição, que o arguido F… foi constituído arguido em 17/12/2005 (cfr. fls. 3440 e 3441, 9º volume). Relativamente ao crime que lhe é imputado, dispõe o art.º 23.º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, com a epígrafe “Participação económica em negócio”: «O titular de cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar,
  • 18. fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos e multa de 50 a 100 dias». O tipo legal de crime em causa pressupõe uma infidelidade do agente ao cargo que exerce, “utilizando indevidamente as faculdades inerentes ao cargo que ocupa para fins que, não só se encontram fora das respectivas atribuições legais, mas sobretudo assumem natureza particular ou privada” (cifra Figueiredo Dias in RLJ 121º, p. 380 e seguintes). Esta infidelidade traduz-se exactamente no facto do agente se servir ou usar as suas funções específicas para auferir determinada vantagem, e actuando com tal intenção venha a produzir lesão para os próprios interesses patrimoniais – públicos – de que deveria cuidar. Não se exige, assim, que o agente tenha efectivamente auferido uma vantagem, mas sim que com a intenção de a obter produza uma lesão, um dano patrimonial de interesse público que lhe competisse zelar. A propósito da distinção entre os tipos previstos nos números 1, 2 e 3 do art. 477º do C. Penal – Participação Económica em Negócio -, salienta Conceição Ferreira da Cunha (anotação ao referido preceito legal in Comentário Conimbricense, p. 727) que um dos elementos essenciais típicos do ilícito penal previsto no n.º 1, coincidente com o disposto no citado art. 23º, n.º 1, é o facto da participação operar-se ao nível do próprio acto jurídico adquirindo realidade no próprio conteúdo desse acto, é a participação económica em si que lesa interesses patrimoniais que ao agente foram confiados, ou dito de outra forma, o agente lesa os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar,
  • 19. defender ou realizar, no próprio negócio jurídico em que participa. Assentes neste pressuposto, inquestionável, afigura-se-nos evidente, e de fácil apreensibilidade, concluir-se que o tipo legal de crime que ora nos ocupa integra a figura dos denominados crimes permanentes, por contraposição aos crimes instantâneos. O crime permanente caracteriza-se por configurar uma consumação continuada ou uma consumação seguida de persistente violação do bem jurídico, aqui à consumação segue-se uma contínua violação do bem jurídico protegido, sendo que, em ambos os casos, a execução do crime vai-se prolongando no tempo até que o agente, detentor da faculdade e do dever de lhe pôr termo, o faça. Nos crimes permanentes a lesão do bem jurídico permanece como consumação enquanto perdura a actividade que o ofende. Enquadram-se nesta categoria as infracções em que a realização de acto ou a produção do evento com prolongamento no tempo do estado antijurídico típico ocorre por efeito de uma constante renovação da resolução criminosa do agente, o qual tem a faculdade de lhe pôr termo a qualquer altura. O que verdadeiramente subsiste e se prolonga no crime permanente é a conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr termo à situação que criou. Segundo Eduardo Correia (in Unidade e Pluralidade de infracções, Almedina, 1983, p. 23), “este tipo de ilícitos estruturam- se em duas fases distintas: uma primeira que se analisa na produção de um estado antijurídico, e que nada tem de distinto em relação às demais infracções; uma segunda, esta específica e a
  • 20. conferir justificação material ao diferente regime, mormente no domínio da contagem do prazo prescricional como emerge do art. 119º do CP, correspondente à manutenção desse evento, e que consiste no cumprimento do comando (tácito) que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. Assim, no crime permanente, haverá, pelo menos, uma acção e uma omissão estruturalmente indivisíveis, e que a lei integra numa só figura criminosa.” Por contraposição, o crime instantâneo configura todos os ilícitos criminais em que a violação jurídica realizada no momento da consumação se extingue com esta, e ainda que daqui decorram efeitos duradouros ou persistentes no tempo, estes porque independentes ou autónomos do acto de consumação praticado pelo agente, não importam uma renovação da resolução criminosa por parte do mesmo, não lhe sendo por isso também exigível o dever jurídico de remoção ou de pôr termo a tais efeitos. Da matéria imputada ao arguido, é inquestionável que a delimitação temporal dos factos em causa e a este atinentes, tendo origem numa única resolução criminosa dos arguidos F… e Isaltino Morais, respeitam, por um lado, ao contrato de fornecimento de um boletim informativo diário e de publicidade informativa denominado “Agenda do Autarca celebrado no Agenda Autarca” início do ano de 1992, entre a sociedade R… Lda., representada pelo arguido F…, e a Câmara Municipal de Oeiras, o qual se manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao final do ano de 1995; por outro lado, ao contrato de avença celebrado em ; 04/04/1994 entre o arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras,
  • 21. o qual se manteve em vigor até ao ano de 2001; e, por outro lado, à ; contratação, por ajuste directo, do fornecimento de um boletim denominado “Serviço Noticioso Regional editado pela sociedade Regional”, “S…, Lda.”, pelo arguido Isaltino Morais, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, reportada ao ano de . 1996, a qual se manteve em vigor até Janeiro de 1999. A participação económica que está aqui em causa e imputada ao arguido F… consubstancia-se, assim, nos 3 negócios jurídicos supra assinalados, e se, conforme se registou, para o preenchimento deste tipo de crime a lesão ou dano em interesses patrimoniais públicos ocorre da própria participação económica em negócio, é evidente que estamos perante uma persistente e contínua violação do bem jurídico, que se vai operando com as sucessivas renovações dos negócios jurídicos mencionados, até porque é precisamente destas contínuas renovações, de onde decorrem os sucessivos pagamentos ao arguido F…, que reside o dano no interesse patrimonial da CMO. Acresce que, a manutenção e as sucessivas renovações dos negócios referidos, além de espelharem uma constante renovação da resolução criminosa por parte do arguido, só cessam ou podem cessar por acção deste, no momento em que se determine a pôr termo à situação antijurídica que criou. Assim, os factos em apreço traduzem acções que agridem o bem jurídico tutelado e omissões que lesam o dever de pôr termo àquelas acções. Não pode, pois acolher-se, por contrária ao próprio texto da lei que tipifica o crime ora em análise, a tese sustentada pelo arguido F… de que estamos perante um crime de resultado ou
  • 22. instantâneo, já que “A circunstância de o negócio jurídico, relativamente ao qual se discute, no plano jurídico-penal, a participação ilícita, poder ser sujeito a renovações ou dar lugar a diversas prestações (contratos de prestações continuadas ou periódicas) tem uma relevância meramente civilística (isto é, respeita ao negócio e não à ilicitude da participação) não relevando no plano da consumação do crime”. De onde, e na esteira do sustentado pelo digno magistrado do Ministério Público, entendemos que o crime de participação económica em negócio integra a categoria dos “crimes permanentes”, a que alude o art.º 119.º, nº 2, al. a), do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre “desde o dia em que cessar a consumação”. O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de participação económica em negócio é de 10 anos (cfr. art.º 118.º, nº 1, al. b), do Código Penal). Decorre dos factos supra enunciados que a consumação do crime de participação económica em negócio, que engloba os 3 actos jurídicos traduzidos na subscrição dos 2 boletins informativos e na realização do contrato de avença, cessou no ano de 2001, momento em que cessaram os efeitos do último dos 3 actos jurídicos mencionados - o contrato de avença celebrado entre o arguido F… e a Câmara Municipal de Oeiras. Nesta conformidade, constata-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de participação económica em negócio está a decorrer, sendo certo que, igualmente, já ocorreram circunstâncias que determinaram a sua interrupção, previstas no art.º 121.º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal).
  • 23. Conclui-se, pois, pela improcedência da prescrição invocada pelo arguido F…, com a sua consequente submissão a julgamento pela prática, em co-autoria material, de um crime de participação económica em negócio, p.p. pelos artsº. 3º, n.º1, i) e 23º, n.º 1 da Lei 34/87 de 16-07 e art. 28º do Cod. Penal. B) Da eliminação do art.º 368º - A do Código Penal – crime de branqueamento - do número das infracções penais / Descriminalização, invocada pelo arguido F… em sede de contestação a fls. 9297 e segts. A este propósito, o arguido F… alega, em síntese, que: - O art.º 65.º, n.º1 da Lei 25/2008 de 5 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, N.º 108, revogou expressamente e sem qualquer ressalva a Lei 11/2004 de 27 de Março. - A revogação operada pela Lei 25/2008 de 5 de Junho importa a revogação da 16.ª alteração ao Código Penal contemplada no art.º 53.º da Lei 11/2004 de 27 de Março que introduziu no Código Penal o art.º 368.º A que pune o crime de branqueamento. - O art.º 368.º A do Código Penal deixou de vigorar na ordem jurídica portuguesa desde o passado dia 6 de Junho de 2008 – data em que entrou em vigor a Lei nº 25/2008 de 5 de Junho – e, consequentemente, o crime de branqueamento deixou de ser punível. - Tanto que, aquele diploma (Lei nº 25/2008) foi posteriormente objecto de rectificação (Declaração de Rectificação 41/2008 publicada no Diário da República, 1.ª Série de 4 de Agosto de 2008) sem que fossem introduzidas quaisquer
  • 24. modificações à norma revogatória. - A norma do art.º 65.º, n.º 1 da Lei 25/2008 de 5 de Junho é peremptória, directa, e com alcance imediatamente apreensível por si. Não contém, pois, qualquer incerteza de escrita nem ambiguidade ou polissemia nas palavras, nos conceitos ou na construção gramatical. - A entender-se diversamente, sempre seria materialmente inconstitucional por violação do art.º 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa o art.º 65.º, n.º1 da Lei nº 25/2008 de 5 de Junho quando interpretado no sentido de não ter sido revogado por aquela Lei o art.º 368.º A do Código Penal, questão que vai expressamente suscitada. - “A revogação expressa de uma norma penal incriminatória não é compatível, na perspectiva de garantia plena do princípio da legalidade penal, com uma interpretação que privilegie uma (possível) compreensão no plano sistémico, contrariando pelo mecanismo interpretativo da compatibilidade (óptima) de sistemas o efeito da revogação expressa” texto da declaração de voto proferida pelo Conselheiro António Silva Henriques inserto no Acórdão do STJ 8/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 150 - 5 de Agosto de 2008 - “A interpretação restritiva de norma expressamente revogatória de uma norma incriminadora, encurtando o sentido e o alcance da revogação, constitui, no plano material, não uma restrição mas uma extensão que faria permanecer em parte a norma incriminadora apesar da revogação, contrariando decisivamente o conteúdo essencial do princípio da aplicação in melius em caso de sucessão de leis sancionatórias.” (idem)
  • 25. - “E o plano material é aqui decisivo, não sendo compatível com nominalismos de referência com efeitos contrários à substância das coisas. A construção formal não poderá esconder uma ampliação da incriminação sem afectar a legalidade material, que constitui princípio da constituição penal.” - Determina o art.º 2.º, n.º 2 do Código Penal que “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.” Conclui assim o arguido no sentido de que, tendo sido eliminado por lei nova o facto punível do número das infracções, impõe-se a sua absolvição pela prática do crime de branqueamento de capitais, por se tratar de facto descriminalizado. O digno magistrado do Ministério Público respondeu, remetendo para as suas alegações de recurso constantes de fls. 8650 e 8651, onde aí consigna que: - O art.º 1.º, nº 2, da Lei nº 25/2008 estabelece que “o branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável”, ou seja, a própria lei pressupõe que o branqueamento continua a ser punido criminalmente, ou seja, nos termos do art.º 368.º - A, do Código Penal. - A revogação da Lei nº 11/2004 não revoga o art.º 368.º - A do Código Penal, uma vez que este passou a fazer parte integrante do Código Penal, por força da recente alteração deste diploma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
  • 26. - Uma vez que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro é anterior à revogação da Lei nº 11/2004, a questão da despenalização do crime de branqueamento de capitais nem se coloca. - Caso se entenda que a revogação da Lei nº 11/2004 implica, por si só, a revogação da introdução no Código Penal do crime de branqueamento, tal solução acarreta necessariamente a repristinação do art.º 2.º do Dec.Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro. Conclui no sentido de que a conduta do arguido descrita no despacho de pronúncia integra a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º - A, do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. . O art.º 65.º, nº 1, da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, revogou expressamente a Lei nº 11/2004, de 27 de Março. Por seu turno, o art.º 53.º da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, introduziu no Código Penal o art.º 368.º - A, o qual prevê e pune o crime de branqueamento. Ainda, o art.º 368.º - A do Código Penal passou a fazer parte integrante do Código Penal, por força da recente alteração deste diploma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. Ora, considerando que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, é anterior à revogação da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, operada pelo art.º 65.º, nº 1, da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, conclui-se sem necessidade de grandes ou complexas operações intelectuais, e como bem o fez o Exmo. Magistrado do MP, que a questão da despenalização não se verifica. Acresce que, tal como assinala o Ministério Público, a própria Lei nº 25/2008, de 5 de Junho no seu art. 1º, n.º 2, refere
  • 27. expressamente que “o branqueamento e o financiamento do o terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável”, aplicável isto é, a própria lei pressupõe que o branqueamento continua a ser punido criminalmente, ou seja, nos termos do art.º 368.º - A, do Código Penal, sendo que o aludido diploma legal até estabelece as medidas de natureza preventiva e repressiva relativamente ao branqueamento e terrorismo. Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos no que a esta questão importa, conclui-se que o crime de branqueamento de capitais previsto no art.º 368.º - A do Código Penal continua a fazer parte do ordenamento jurídico penal português, e não foi revogado pelo art.º 65.º, nº 1, da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho. Do mesmo passo, e considerando o exposto, não se descortina qualquer inconstitucionalidade decorrente da interpretação de que este preceito legal (art. 65º) não tem a virtualidade de revogar o art.º 368.º - A do Código Penal, não se vislumbrando qualquer violação ao disposto no art.º 29.º, nºs 1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta, aliás, que o arguido F… invoca, mas não concretiza em qualquer argumentação fáctica e de direito. Em face do exposto, improcede a invocada descriminalização e inconstitucionalidade invocada por F…. C) O arguido F… vem ainda alegar que compulsada a narração factual vertida na Pronúncia, no que concerne ao crime de participação económica em negócio pelo qual se mostra pronunciado constata-se que o negócio objecto da participação
  • 28. ilícita enquanto elemento objectivo do tipo de crime que lhe é imputado foi celebrado entre a CMO e a sociedade comercial “S… Lda.”. Torna-se manifesto que foi a sociedade “S… Lda.” que editou e publicou o boletim denominado “Serviço Noticioso Regional” e bem assim, quem facturou e recebeu da CMO as quantias correspondentes ao preço do serviço por si prestado. A “S… Lda.” não é arguida nos presentes autos, nem nunca foi como tal constituída em sede de Inquérito, e o arguido F… nunca foi constituído arguido nem ouvido em sede de Inquérito na qualidade de Gerente ou de legal representante da sociedade por quotas S…, Lda., pelo que, não pode responder nos presentes autos por factos da autoria daquela sociedade, o que equivale a dizer que não é agente do crime consubstanciado pelos factos vertidos na Pronúncia. Assim, respeitando os factos da Pronúncia à actuação de pessoa colectiva não constituída arguida nos presentes autos impõe-se a tomada de decisão no sentido de se estar diante de questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa e de que pode desde já conhecer-se (art.º 338.º, n.º1 do CPP). Vejamos. Feita a leitura da pronúncia no que a esta matéria importa, constata-se desde logo que, pese embora se impute à sociedade S… a edição, publicação e venda do boletim informativo à CMO, resulta igualmente do acervo factual que tal sociedade foi constituída unicamente pelo arguido F… e mulher, e que a constituição de tal sociedade visava a criação de uma “fachada”, apenas para dissimular e justificar pagamentos feitos àquele
  • 29. arguido, que não lhe eram devidos, e que constituíam em si uma contrapartida do arguido Isaltino Morais por serviços pessoais que F… lhe prestou. A ser assim, como resulta evidente da factualidade vertida na pronúncia, a matéria invocada por F… neste âmbito não é susceptível de ser apreciada como questão prévia, mas antes como questão de mérito, em sede de subsunção jurídica dos factos que vierem a resultar provados e não provados ao direito, relegando- se para essa sede o seu conhecimento. D) DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVOCADA PELO ARGUIDO J… NA SUA CONTESTAÇÃO Na sua contestação deduzida a 9511 e seguintes veio o arguido J… invocar a prescrição do procedimento criminal alegando, em síntese que, na lógica da acusação o arguido J… teria acordado com o arguido Isaltino Morais, em data anterior a Março de 1993, que este tomaria algumas decisões ilegais mediante contrapartidas. Mais alega que apenas foi constituído arguido em 2006. Assim, e tendo em consideração por um lado, que o crime se consumou com o simples oferecimento ou promessa de suborno e, por outro, que o ilícito em causa prescreve decorridos que sejam 10 anos da prática dos factos, atento o tempo decorrido entre a consumação dos factos (antes de 1993) e a data da constituição como arguido (2006), o procedimento criminal já se encontra prescrito. O Ministério Público pugna pela improcedência da invocada prescrição alegando que os factos só se consumaram com a
  • 30. entrega pelo arguido J… ao arguido Isaltino Morais do cheque de 4 milhões de escudos, datado de 1 de Fevereiro de 1996. Cumpre apreciar e decidir. O arguido J… foi constituído arguido nos autos em 9 de Janeiro de 2006, conforme decorre de fls. 4437/4438, sendo-lhe imputada a prática de um crime de corrupção activa. Lê-se na pronúncia que «O arguido J… é um dos promotores imobiliários com interesses na área do município de Oeiras, onde as sociedades das quais é sócio principal ou sócio gerente construíram vários imóveis ou intervieram no loteamento de diversas parcelas de terreno, para o que pretendia contar com o tratamento de favor por parte do arguido Isaltino Morais enquanto Presidente da C.M.O.. (…) Em 26 de Outubro de 1992, face à perspectiva de aquisição do lote de terreno pelo arguido Isaltino Morais, o arguido J… assumiu o encargo de ampliar e concluir a obra, tendo o engenheiro civil J…, filho do arguido J… e por indicação deste, tomado responsabilidade técnica pela sua execução, mediante a cessão da posição do anterior responsável técnico, V... (…) A conclusão da obra não trouxe para o arguido Isaltino Morais quaisquer encargos financeiros uma vez que o seu custo foi integralmente suportado pelo arguido J… e pela T…, Lda.. Tal custo foi suportado por aquele arguido e pela T… Lda. para que o arguido Isaltino Morais, enquanto Presidente da C.M.O., proferisse decisões camarárias, sendo algumas delas em violação da lei, nos termos subsequentes descritos, em favor da mencionada sociedade.
  • 31. Além disso, com a mesma finalidade, o arguido J… entregou ao arguido Isaltino Morais o cheque n.º 10342408001, datado de 1 de Fevereiro de 1996, sacado sobre o Banco Totta & Açores no valor de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), correspondente a 19.951,91€ (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos). A entrega de tal quantia ao arguido Isaltino Morais foi dissimulada com o alegado pagamento de duas pinturas a óleo, uma assinada por Eduarda Lapa e outra por Joaquim Lopes, pagamento este de montante manifestamente superior ao valor de mercado das mesmas. (…)» Estabelece o art. 374.º n.º 1 do CP, quanto ao crime de corrupção activa imputado ao arguido J… que: «Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.» De acordo com o disposto no art. 119.º n.º 1 do CP o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da consumação do facto típico, conceito que remete para a definição do momento em que o ilícito em apreço atinge os seus elementos essenciais. Sendo que, nos termos preceituados no art. 118.º n.º 1 al. b) do mesmo diploma, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição, no prazo de 10 anos.
  • 32. Conforme decorre da análise do tipo legal, e é já entendimento pacífico na nossa jurisprudência, quer das Relações, quer do STJ, bem como da doutrina, o crime de corrupção activa «…consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e nesse momento é violado o bem jurídico protegido.»( cr. O Ac. do STJ de 13-05-98 consultado em www.dgsi.pt) Na versão apresentada na pronúncia, a relação existente entre os arguidos J… e Isaltino Morais que fundamenta quanto ao primeiro a prática de um crime de corrupção activa remonta pelo menos ao ano de 1992, altura em que o primeiro terá pago as obras da moradia em Altura pertencente ao segundo arguido, como contrapartida do licenciamento de projectos a desenvolver no âmbito da sua actividade de promoção imobiliária, na CMO. Temos, pois, que a relação de reciprocidade existente entre ambos e que na versão da pronúncia se consubstanciava no favorecimento por parte do arguido Isaltino Morais em relação aos projectos apresentados pelas sociedades do arguido J…, remontando pelo menos a 1992, e da forma como aí está configurada, a promessa de dádivas terá estado implícita desde 1992 e, a ser assim, o crime em causa ter-se-á consumado logo nessa data, pois que aí se perfectibilizou o crime de corrupção activa. Este tipo de ilícito penal apresenta-se como um crime material ou de resultado, consumando-se com o simples oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente da reacção de quem se pretende corromper se traduzir numa atitude de aceitação ou de repúdio. Assim, para efeito de consumação do crime de corrupção activa, é irrelevante
  • 33. a posição adoptada pelo destinatário do oferecimento ou promessa de suborno, de aceitação, repúdio ou simples silêncio, sendo contudo essencial que o acto consubstanciado no oferecimento de algo ou na promessa de suborno cheguem ao seu destinatário e por este sejam como tal apreendidos. Refere Almeida Costa, em anotação ao artº. 372º do C.P. in Comentário Conimbricense, p. 662/663 que “Ao invés do que sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se requer, pois, o recebimento da peita. No presente contexto mostra- se suficiente que se torne conhecida do particular a “solicitação” do suborno (se a iniciativa pertenceu ao funcionário) ou a correspondente “aceitação” (se a iniciativa proveio do corruptor)”, não tendo relevância para efeitos de consumação do crime o momento em que se concretiza a promessa de suborno. Alega o Ministério Público que as obras em Altura não se podem considerar como estando incluídas no âmbito da punibilidade penal, consubstanciando apenas uma «dádiva realizada, não com o objectivo imediato de conseguir determinado acto, mas tão só com a finalidade de criar um clima de “permeabilidade” ou de “simpatia” para eventuais diligências que venham a requerer-se no futuro». Não perfilhamos, todavia, este entendimento, nem a fundamentação que a ele subjaz pode proceder à luz dos pressupostos deste tipo legal de crime, conforme estatuído no nosso ordenamento jurídico-penal. Segundo o próprio entendimento de Almeida Costa (in «Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia», «Sobre o crime de corrupção», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade
  • 34. de Coimbra, p. 174 e 175), de onde é retirada a expressão da “criação de um clima de permeabilidade ou de simpatia”, do que aí se trata é da não punibilidade da corrupção «passiva» naquelas situações e não já de corrupção activa como a que é imputada ao arguido J…, e mesmo nestes casos, mais à frente, se admite que este tipo de situações podem igualmente ser puníveis dependendo das circunstâncias que os envolvam. È certo que, sendo a corrupção um crime formal, não se pode concluir, como refere Almeida Costa (ob. cit., pág. 190), «…que toda a promessa ou oferta de vantagens preenche o tipo legal», pois tal verificar-se-á apenas «…quando a peita cumpra os requisitos da teoria da adequação ou causalidade adequada.» Ora, decorre da pronúncia, que «O arguido Isaltino Morais actuou da forma descrita não só como contrapartida pela conclusão da construção da sua moradia, sita em Altura, realizada gratuitamente pelo arguido J… e pela T… Lda., como também pela entrega, em Fevereiro de 1996, do referido montante de 4 milhões de escudos» (cfr. fls. 8307). Ou seja, a actuação descrita na pronúncia de violação pelo arguido Isaltino Morais dos seus deveres funcionais atento o licenciamento de um projecto da sociedade T… Lda. em violação dos limites de construção estabelecidos nos alvarás de loteamento, em 1995, teve lugar como contrapartida não só do cheque que só viria a ser emitido em data posterior (Fevereiro de 1996) mas também das obras já anteriormente realizadas a título gratuito pelo arguido J… e a sociedade T… Lda. Ou seja, as obras em Altura não se podem caracterizar como uma «dádiva realizada, não com o objectivo imediato de
  • 35. conseguir um acto determinado, mas tão só com a finalidade de criar um clima de “permeabilidade” ou de “simpatia” para eventuais diligências que venham a requerer-se no futuro», como refere o Digno Ministério Público, mas como a consumação do ilícito em apreço, ainda que o favorecimento por parte do arguido Isaltino Morais só se tenha vindo a concretizar algum tempo depois. Aliás, é a própria pronúncia, como decorre do anteriormente explanado, que o afirma no trecho atrás transcrito. Assim, não pode deixar de falecer a tese do Ministério Público que entende que o crime de corrupção apenas se consumou com a entrega do cheque. Na verdade, o ilícito ter-se-á consumado em momento anterior à invocada realização das obras na moradia sita em Altura, no acordo estabelecido entre os arguidos J… e Isaltino Morais, conforme expresso na pronúncia: “ Em 26 de Outubro de 1992, face à perspectiva de aquisição do lote de terreno pelo arguido Isaltino Morais, o arguido J… assumiu o encargo de ampliar e concluir a obra, (…) e o seu custo foi integralmente suportado por si e pela T... (…) para que o arguido Isaltino Morais, enquanto Presidente da C.M.O., proferisse decisões camarárias, sendo algumas delas em violação da lei, nos termos subsequentes descritos, em favor da mencionada sociedade. E conforme igualmente referido expressamente na pronúncia, o cheque constituiu um «reforço» da contrapartida anteriormente prestada e não a contrapartida em si.
  • 36. Não temos dúvidas, pois, que o momento em que o crime de corrupção activa imputado ao arguido J… se consumou se reporta, pelo menos, à data de 26-10-1992. Todavia, importa atentar se estamos perante um crime de resultado instantâneo, em que a violação do bem jurídico ocorrida no momento da consumação se extingue com esta, ou antes, se estamos perante um crime permanente. Valem aqui, nos exactos termos explanados, as considerações tecidas quanto à natureza do crime permanente que acabámos de expor quanto à matéria de prescrição invocada pelo arguido F…. No caso do crime de corrupção activa, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado. “Ao direito penal cumpre a preservação dos chamados bens jurídicos criminais, entendidos como o conjunto dos valores considerados necessários à convivência comunitária e à livre realização da pessoa. Aí se incluem, por exemplo, a vida, a integridade física, a saúde, o património. (…) Ora, a par dos assinalados valores essenciais, tidos por imprescindíveis para a realização humana, surgem outros que assumem um papel secundário, como “valores-meios” ou sustentáculos da sua efectivação (…) mostrando-se indispensáveis à respectiva conservação dos primeiros. Nesse caso a sua protecção acaba por confundir-se com a salvaguarda dos últimos, circunstancia que justifica uma absorção pelo direito penal e a correspondente qualificação como bens jurídicos criminais. Em tais considerações se baseia, por exemplo, a tutela penal da soberania do Estado, da manutenção
  • 37. do modelo de um Estado de direito e, de um modo geral, da preservação da esfera da Autoridade Pública. (…) A própria Administração, atenta a relevância dos objectivos que serve, pode, em si mesma, assumir a natureza de bem jurídico criminal. Neste sentido aponta a sua imprescindibilidade para a realização ou satisfação de finalidades fundamentais, indispensáveis em qualquer sociedade organizada. Posto isto, ao transaccionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se “sub-roga” ou substitui ao Estado, invadindo a sua respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do ultimo, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.” (cfr. Ob. Cit., p. 660/661). Tais considerações valem, mutatis mutandi, para o caso em que o corruptor é um particular, pois que é com a sua acção, independentemente do oferecimento ou promessa de suborno ser aceite, que é posta em causa a autonomia intencional do Estado. A ser assim, afigura-se-nos que a violação do bem jurídico em causa não se esgota, de todo, no momento inicial em que se considere consumado o crime, quando o agente oferece ou promete em troca de, mas antes, perdura e persiste no tempo, até que aquele ponha termo a tal violação.
  • 38. Aliás, é neste pressuposto que radica a incriminação da corrupção “subsequente”, quer própria, quer imprópria. “A circunstancia de, aqui – na corrupção subsequente -, o pacto e a respectiva gratificação ilegítima se reportarem a um acto já passado não altera que se continue a transaccionar com o cargo e a ofender a autonomia intencional do Estado” (cfr. Ob. Cit., p. 663), ou seja, a ofensa do bem jurídico não se esgota no momento em que se considera consumado o crime, mas antes vai perdurando no tempo, até que o agente ponha termo à sua conduta lesiva desse mesmo bem jurídico. Na verdade, ainda que não relevem para efeitos do momento inicial da consumação do crime, é indubitável que a alegada realização das obras na casa sita em Altura feitas por J…, o alegado pagamento do custo das mesmas pelo próprio, e a entrega do referido cheque ao arguido Isaltino Morais no valor de 4.000.000$00, configuram uma implícita renovação da resolução criminosa por parte daquele arguido. E considerando que, nos crimes permanentes, a lesão do bem jurídico permanece como consumação enquanto perdura a actividade que o ofende, que o que verdadeiramente subsiste e se prolonga no crime permanente é a conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr termo à situação que criou, é de concluir estarmos perante um crime permanente, com o que não colide a sua natureza de crime de resultado, como acontece, por exemplo no crime de sequestro (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 30-10-1997 e 30- 04-08, consultados no site www.dgsi.pt)
  • 39. O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de corrupção activa é de 10 anos (cfr. art.º 118.º, nº 1, al. b), do Código Penal), e nos termos do art.º 119.º, nº 2, al. a), do Código Penal, tal prazo de prescrição corre “desde o dia em que cessar a consumação”. Decorre dos factos supra enunciados que a consumação do crime cessou em 1-02-1996, data em que foi entregue o mencionado cheque de 4 milhões de escudos ao arguido Isaltino Morais, e o arguido J…, como vimos, foi constituído arguido em 9 de Janeiro de 2006. Nesta conformidade, constata-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo referido crime foi interrompido antes que ocorresse a prescrição, estando o prazo desta a decorrer, sendo certo que, igualmente, já ocorreram circunstâncias que determinaram a sua suspensão, previstas no art.º 121.º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal). Conclui-se, pois, pela improcedência da prescrição invocada pelo arguido J…, com a sua consequente submissão a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa p.p. pelo art. 374º, n.º 1 do C.Penal. Notifique. No mais, mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância verificados no momento da prolação do despacho que designou dia para audiência de julgamento, inexistindo, por conseguinte, circunstâncias com a virtualidade de obstarem ao conhecimento do mérito da causa.
  • 40. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Na especificação dos factos provados e não provados, seguir- se-á uma metodologia diversa da prática corrente, considerando a extensão da pronúncia, e com vista a uma mais fácil apreensão da factualidade, especificando as diversas matérias em causa por capítulos, e enumerando os factos não provados em cada um dos capítulos a que respeitarem, ao invés da sua enumeração após todos os factos provados, assim como se especificará a prova documental pertinente a cada um dos factos na transcrição de cada um deles, dada a extensão da documentação existente nos autos. Do Intróito - capitulo I 1- O arguido ISALTINO MORAIS iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de Oeiras (CMO) na data de 14 de Fevereiro de 1986, cargo que exerceu até 5 de Abril de 2002. 2- Posteriormente, entre 6 de Abril de 2002 e 5/6 de Maio de 2003, o arguido ISALTINO MORAIS exerceu funções como Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA).
  • 41. 3- No exercício do cargo de Presidente da CMO, competiam ao arguido ISALTINO MORAIS, entre outras, as funções que a seguir se indicam e que decorrem do art.º 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro: • Aprovar projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços cuja autorização de despesa lhe caiba nos termos da lei; • Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; • Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; • Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; • Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara; • Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, outorgando os contratos necessários à execução de tais obras e ao funcionamento de tais serviços; • Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas sem licença, ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, posturas municipais, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
  • 42. Determinar a instrução dos processos de contra- ordenação e aplicar as coimas nos termos da lei. 4- O arguido ISALTINO MORAIS, ao promover a distribuição de funções no executivo autárquico, reservou para si o pelouro do planeamento e da gestão urbanística do município. 5- Por via de tal pelouro, chamou à sua esfera a realização dos contactos com promotores imobiliários e demais pessoas e entidades que se dedicavam à actividade de construção imobiliária e de urbanismo, na área territorial do Município de Oeiras. 6- Tais funções nesse pelouro permitiam-lhe exercer poderes relacionados com a autorização e licenciamento de obras, e definição da gestão urbanística do município. 7- Entre as pessoas em quem depositava especial confiança, contava com os seus filhos, D… e P…, com o sobrinho L…, com a sua ex-mulher M… e, em particular, com os arguidos F..., J…, M… e F…, sua irmã mais velha. Provados: Factos não Provados: a) Que aquando do inicio do exercício do seu mandato, o arguido Isaltino Morais formulou o propósito de orientar a sua actuação com vista a obter para si próprio e para terceiros da sua
  • 43. confiança benefícios e valores indevidos, independentemente dos interesses dos munícipes; b) Que para tal dava a entender a quem pretendesse obter licenciamentos para loteamentos, construção imobiliária ou para permuta de terrenos com a Câmara, que deveria proporcionar um benefício ou dispor de valores, ainda que de forma desfasada no tempo, para o próprio arguido ou para terceiro por ele indicado, sob pena de o acto pretendido não vir a ser proferido, ou vir a ser fora do prazo conveniente ao interessado; c) Que tais benefícios e valores assumiram a forma de pagamentos em numerário, cedência de direitos sobre imóveis, venda de imóveis por preço inferior ao de mercado, ou constituição de direitos sobre participações sociais, sempre a favor do arguido Isaltino Morais, de sua família, ou terceiros de sua confiança; d) Que para melhor concretizar os seus propósitos, o arguido tinha sob a sua dependência pessoas de confiança que o poderiam representar junto de terceiros, com vista a que os diversos actos de aquisição de benefícios e valores não fossem associados à sua pessoa; e) Que tinha poderes directos sobre a aprovação de loteamentos. Da matéria relativa ao arguido F… – capitulo II F…
  • 44. 1- O arguido F… disponibilizava e utilizava as suas próprias contas bancárias para auxiliar o arguido ISALTINO MORAIS na troca de moeda nacional por moeda estrangeira de quantias que, para o efeito, este lhe entregava. 2- O arguido F… é jornalista de profissão, tendo desempenhado funções na LUSA – Agência de Notícias de Portugal, SA, entre 8 de Outubro de 1979 e 31 de Dezembro de 2003 ( Cfr. fls. 3647/3648). 3- Este arguido iniciou funções naquela agência noticiosa como jornalista do Grupo I e, em 31 de Dezembro de 2003, rescindiu o seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, quando desempenhava as funções de Director Coordenador ( Cfr. fls. 3647/3648.) 4- Em 8 de Novembro de 1990, os arguidos ISALTINO MORAIS e F…, juntamente com J… e A…, constituíram a sociedade R…, Lda., cujo objecto social era a prestação de serviços de consultoria, informação, formação e publicações ( Cfr. fls. 20 a 25 do Apenso E1.) 5- O arguido ISALTINO MORAIS cedeu a sua quota a favor do arguido F… e de João J…, cedência que foi registada em 23 de Janeiro de 1991 (Cfr. fls. 21, do Apenso E1.)
  • 45. 6- No início do ano de 1992, a sociedade R…, Lda., representada pelo arguido F…, celebrou com a CMO contrato de fornecimento de um boletim informativo diário e de publicidade informativa denominado “Agenda do Autarca”, o qual se manteve em vigor, com renovações trimestrais, até ao final do ano de 1995 ( Cfr. Apenso N2, item 6.) 7- Este contrato envolvia o pagamento pela CMO de quantias que no ano de 1995 ascenderam aos seguintes montantes: • 315.000$00/trimestre, relativo à assinatura trimestral do boletim, automaticamente renovável, com envio do serviço para a CMO e para as juntas de freguesia do concelho de Oeiras; • 390.000$00/trimestre, relativo a publicidade informativa trimestral, automaticamente renovável; • Reforços mensais, no valor de 135.000$00/mês, relativos a notícias de actividades da CMO, sempre que solicitadas. (Cfr. Apenso N2, item 6). 8- O arguido ISALTINO MORAIS, através da CMO, em 4 de Abril de 1994, determinou por despacho que se celebrasse “contrato de avença com F…”, invocando, para tal, a necessidade da autarquia de “realizar trabalhos inadiáveis de carácter especifico e transitório, relacionados com a prestação de serviços na área da organização de inquéritos e propostas de estudos de natureza demográfica e rural no âmbito do Gabinete de Estudos e não existindo na Autarquia número suficiente para tal efeito” . (Cfr. fls. 5914.)
  • 46. 9- O referido contrato de avença, automaticamente renovável, estabelecia a remuneração mensal de 290.000$00 (duzentos e noventa mil escudos) correspondente a € 1446,51 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) actualizada, no início de cada ano, em percentagem idêntica à que viesse a ser fixada para os vencimentos da função pública (Cfr. fls. 4284 e 4285.) 10- No mesmo dia 4 de Abril de 1994, em execução do mencionado despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS, a CMO celebrou o contrato de avença com o arguido F…, o qual se manteve em vigor até Novembro de 2001. (Cfr. fls. 4284 e 4285.) 11- Assim, no âmbito deste contrato de avença, o arguido F… auferiu, as seguintes remunerações mensais (Cfr. fls. 4283): • Entre 1.05.1994, data em que o contrato começou a produzir efeitos, e 30.09.1994 a quantia de 290.000$00 (duzentos e noventa mil escudos), correspondente a € 1.446,51 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos); • Entre 1.10.1994 e 31.12.1994, a quantia de 292.900$00 (duzentos e noventa e dois mil escudos) correspondente a € 1.456,48 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos); • No ano de 1995, o montante de 304.700$00 (trezentos e quatro mil e setecentos escudos) equivalente a € 1.519,83 (mil quinhentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos); • No ano de 1996, a quantia de 317.700$00 (trezentos e dezassete mil e setecentos escudos) correspondente a € 1.584,68 (mil
  • 47. quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos); • No ano de 1997, o montante de 327.300$00 (trezentos e vinte e sete mil e trezentos escudos) equivalente a € 1.632,56 (mil seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos); • No ano de 1998, a quantia de 336.400$00 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos escudos) correspondente a € 1.677,95 (mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e cinco cêntimos); • No ano de 1999, a quantia de 346.500$00 (trezentos e quarenta e seis mil e quinhentos escudos) equivalente a € 1.728,33 (mil setecentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos); • No ano de 2000, o montante de 355.200$00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos escudos) correspondente a € 1.771,73 (mil setecentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos), e • No ano de 2001, a quantia de 368.400$00 (trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos escudos) equivalente a € 1.837,57 (mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos). 12- Deste modo, ao longo da vigência do contrato de avença celebrado pela CMO, em cumprimento do determinado pelo arguido ISALTINO MORAIS, o arguido F… auferiu o montante global ilíquido de 32.870.800$00 (trinta e dois milhões, oitocentos e setenta mil e oitocentos escudos), correspondente a € 163.958,85 (cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). (Cfr. fls. 4283.)
  • 48. 13- O arguido F… procedeu à promoção e publicação de um novo boletim, à semelhança do editado anteriormente pela sociedade R…, tendo como único destinatário a CMO (Cfr. Apenso N1, item 9.) 14- F… decidiu constituir uma nova sociedade que viria a ser designada “S… Lda.” e que teria como únicos sócios o próprio arguido F… e sua mulher, M... 15- Não obstante a CMO dispor de um Gabinete de Relações Públicas, designado a partir de 1999 de Gabinete de Comunicação, o arguido ISALTINO MORAIS proferiu despacho a autorizar a subscrição de um boletim denominado “Serviço Noticioso Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”, invocando, como fundamento, a necessidade do Gabinete da Presidência ter acesso, diariamente, aos recortes de imprensa relativos às notícias referentes à autarquia e ao concelho de Oeiras. (Cfr. fls. 5717.) 16- Tal despacho foi proferido sem que tivesse havido concurso ou consulta para adjudicação do serviço, em data não concretamente apurada, mas anterior a 4 de Março de 1997, altura em que, no entanto, ainda não se encontrava constituída a mencionada sociedade. 17- Com efeito, só em 10 de Abril de 1997, o arguido F… e a sua mulher M… Trigo constituíram a sociedade por quotas denominada “S… Lda.”, com sede na R…, em Linda-a-Velha. (Cfr. fls. 5920 a 5922.)
  • 49. 18- O boletim “Serviço Noticioso Regional”consiste numa folha impressa, de tamanho A4, composta por uma compilação de breves notícias, sendo que os boletins datados de 19-03-97, 9-04-97 e 16-05-97, constantes de fls. 5728 a 5731 são cópias dos registos noticiosos da LUSA, constantes de fls. 5881 a 5889, agência na qual o arguido F… desempenhava funções de jornalista. 19- De facto e c0mo já foi referido, àquela data, o arguido F… era jornalista e editor da secção “Editorial País” da LUSA – Agência de Notícias de Portugal, cooperativa de interesse colectivo, tendo assumido o cargo de Director Adjunto de Informação, a partir de 22 de Outubro de 1997. (Cfr. fls. 3647.) 20- Por força das funções que exercia na LUSA, o arguido F… tinha acesso privilegiado aos conteúdos noticiosos elaborados por outros jornalistas, os quais copiou e, passados alguns dias, fez constar dos boletins datados de 19-03-07, 9-04-97 e 16-05-97 que forneceu à CMO. (Cfr. fls. 5728 a 5731.) 21- Assim, no boletim de 19 de Março de 1997, o arguido F… compilou e copiou diversas notícias que já constavam dos registos noticiosos da agência LUSA, dos dias 12 a 15 do referido mês de Março. (Cfr. fls. 5731, 5751, 5881 a 5889.) 22- No boletim de 9 de Abril de 1997, o arguido F… compilou e copiou diversas notícias que já constavam dos registos noticiosos
  • 50. da agência LUSA, dos dias 19 e 20 de Março e 2 e 7 de Abril de 1997. (Cfr. fls. 5728, 5890 a 5898.) 23- Para o fornecimento deste boletim, não foi celebrado qualquer contrato entre a CMO e a “S… Lda.”, tratando-se de um ajuste directo autorizado pelo arguido ISALTINO MORAIS. (Cfr. fls. 5662.) 24- Acresce que a CMO não celebrou qualquer contrato com a agência noticiosa LUSA, para o fornecimento dos conteúdos noticiosos vertidos no mencionado boletim. 25- O arguido F…, enquanto funcionário da agência noticiosa LUSA, disponibilizou e comercializou os referidos conteúdos noticiosos, a que tinha acesso por força das funções que desempenhava naquela agência, bem sabendo que não se encontrava autorizado para tal. 26- Sabia que actuava contra os seus deveres funcionais enquanto jornalista e director adjunto de informação da agência Lusa. 27- Pelo menos a partir de Março de 1997 e até Janeiro de 1999, a CMO, em cumprimento do despacho proferido pelo arguido ISALTINO MORAIS, subscreveu o boletim noticioso e de publicidade fornecido diariamente pelo arguido F… através da sociedade SNR, constituída exclusivamente para este efeito, conforme resulta do facto de tal sociedade, durante a sua
  • 51. existência, apenas ter facturado serviços à CMO. (Cfr. Apenso N1, Item 9.) 28- Entre tais datas, a CMO pagou à sociedade SNR o montante global de 4.914.000$00 (quatro milhões, novecentos e catorze mil escudos), correspondente a € 24.511,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e onze euros), incluindo o IVA à taxa legal de 17%, isto apesar da sociedade S… apenas ter sido constituída em Abril de 1997. (Cfr. fls. 5682 a 5714.) 29- A sociedade S…, representada pelo arguido F…, liquidou e cobrou os montantes referentes ao IVA no valor global de 714.000$00 (setecentos e catorze mil quinhentos escudos), correspondente a €3.561,41 (três mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos), e não entregou à Administração Fiscal as declarações de rendimentos modelo 22, folha 6 do anexo. (Cfr. fls. 5682 a 5705 e 5743.) 30- Dez anos volvidos, no ano de 2007, a agência noticiosa LUSA dispõe de um serviço denominado “Serviço Actualidade”, comercializado a partir de 2002, que fornece às autarquias o mesmo tipo de conteúdo noticioso, em tempo real através da internet, pelos seguintes preços mensais: No ano 2002, para um rendimento per capita de 140-160, grupo 1- 51.050$00; No ano 2002, para um rendimento per capita de 140-120, grupo 2- 46.000$00;
  • 52. No ano 2002, para um rendimento per capita de 120-100, grupo 3- 41.400$00; No ano 2002, para um rendimento per capita de 100-80, grupo 4- 37.300$00 No ano 2002, para um rendimento per capita de 80-60, grupo 5- 33.600$00; No ano 2002, para um rendimento per capita de 60-40, grupo 6- 30.200$00; No ano 2002, para um rendimento per capita de 40-20, grupo 7- 27.200$00; No ano 2002, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 24.500$00 No ano 2002, para empresas, grupo 9- (inexiste preço fixado); No ano 2004, para um rendimento per capita de 140-160, grupo 1- 267,90 euros; No ano 2004, para um rendimento per capita de 140-120, grupo 2- 240,59 euros; No ano 2004, para um rendimento per capita de 120-100, grupo 3- 217,47 euros No ano 2004, para um rendimento per capita de 100-80, grupo 4- 195,41 euros; No ano 2004, para um rendimento per capita de 80-60, grupo 5- 176,50 euros; No ano 2004, para um rendimento per capita de 60-40, grupo 6- 158,64 euros; No ano 2004, para um rendimento per capita de 40-20, grupo 7- 142,88 euros No ano 2004, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 128,17 euros
  • 53. No ano 2004, para empresas, grupo 9- 535,80 euros; No ano 2005, para um rendimento per capita de 140-160, grupo 1- 274,60 euros; No ano 2005, para um rendimento per capita de 140-120, grupo 2- 246,60 euros; No ano 2005, para um rendimento per capita de 120-100, grupo 3- 222,91 euros No ano 2005, para um rendimento per capita de 100-80, grupo 4- 200,30 euros; No ano 2005, para um rendimento per capita de 80-60, grupo 5- 180,91 euros; No ano 2005, para um rendimento per capita de 60-40, grupo 6- 162,61 euros; No ano 2005, para um rendimento per capita de 40-20, grupo 7- 146,45 euros No ano 2005, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 131,37 euros No ano 2005, para empresas, grupo 9- 549,195 euros; No ano 2006, para um rendimento per capita de 140-160, grupo 1- 280,91 euros; No ano 2006, para um rendimento per capita de 140-120, grupo 2- 252,28 euros; No ano 2006, para um rendimento per capita de 120-100, grupo 3- 228,03 euros No ano 2006, para um rendimento per capita de 100-80, grupo 4- 204,90 euros; No ano 2006, para um rendimento per capita de 80-60, grupo 5- 185,07 euros;
  • 54. No ano 2006, para um rendimento per capita de 60-40, grupo 6- 166,35 euros; No ano 2006, para um rendimento per capita de 40-20, grupo 7- 149,82 euros No ano 2006, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 134,40 euros No ano 2006, para empresas, grupo 9- 561,83 euros; No ano 2007, para um rendimento per capita de 140-160, grupo 1- 288,50 euros; No ano 2007, para um rendimento per capita de 140-120, grupo 2- 259,09 euros; No ano 2007, para um rendimento per capita de 120-100, grupo 3- 234,19 euros No ano 2007, para um rendimento per capita de 100-80, grupo 4- 210,43 euros; No ano 2007, para um rendimento per capita de 80-60, grupo 5- 190,07 euros; No ano 2007, para um rendimento per capita de 60-40, grupo 6- 170,84 euros; No ano 2007, para um rendimento per capita de 40-20, grupo 7- 153,87 euros No ano 2007, para Juntas de Freguesia, grupo 8- 138,02 euros No ano 2007, para empresas, grupo 9- 577,00 euros. (Cfr. fls. 5867) 31- A CMO dispunha de um Gabinete de Relações Públicas com competência para desempenhar as funções de compilação de
  • 55. notícias, e a recolha de notícias que o boletim proporcionava era susceptível de ser efectuada por esse Gabinete. (Cfr. fls. 5717.) 32- O arguido F…, por sua vez, ao copiar, publicar e cobrar à CMO pelo fornecimento de conteúdos noticiosos cuja disponibilização lhe estava vedada, actuou com o intuito de auferir um benefício económico indevido, sabendo que poderia prejudicar a Lusa. 33- Entre os anos de 1994 e 2001, o arguido F… recebeu a quantia global de € 188.469,85 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), paga pela CMO, no âmbito do contrato de avença e fornecimento dos 2 boletins. Da matéria relativa ao arguido F…, não se logrou provar: F… a) Que o arguido F… actuou por diversas vezes em nome do arguido ISALTINO MORAIS, representando-o, quer em sociedades que constituíam, quer junto de terceiros, agindo como se fosse um verdadeiro procurador do arguido ISALTINO MORAIS. b) Que em data indeterminada do ano de 1990, os arguidos ISALTINO MORAIS e F… conceberam um esquema destinado a aproveitar a informação a que este último tinha acesso, por via das funções supra narradas, de forma a proporcionarem a mesma à CMO e a outras autarquias locais, sob a forma de serviço remunerado, obtendo ganhos fáceis.
  • 56. c) Que o arguido ISALTINO MORAIS cedeu a sua quota a favor do arguido F… e de J…, por forma a dissimular a sua participação na sociedade. d) Que o arguido ISALTINO MORAIS ocultou a manutenção do seu interesse na sociedade R…, Lda., na qual continuou a ter participação, ainda que por intermédio do arguido F…. e) Que foi com o intuito de beneficiar o arguido F…, e em prejuízo da CMO, que ISALTINO MORAIS, em 4 de Abril de 1994, determinou por despacho que se celebrasse “contrato de avença com F…”, invocando, para tal, a necessidade da autarquia de “realizar trabalhos inadiáveis de carácter especifico e transitório, relacionados com a prestação de serviços na área da organização de inquéritos e propostas de estudos de natureza demográfica e rural no âmbito do Gabinete de Estudos e não existindo na Autarquia número suficiente para tal efeito”. - Cfr. Fls. 5914. f) Que a celebração deste contrato visou apenas remunerar o arguido F…, através dos cofres da CMO, por serviços a prestar, a título pessoal, ao arguido ISALTINO MORAIS, já que daquela não resultaria a prestação de qualquer um dos serviços constantes do próprio contrato. g) Que os arguidos ISALTINO MORAIS e F… bem sabiam que este último nunca prestaria, como não prestou quaisquer serviços à CMO que justificassem a celebração do contrato de
  • 57. avença, a sua renovação ao longo de sete anos e muito menos o montante dos honorários recebidos. h) Que em data não concretamente apurada do ano de 1996, os arguidos ISALTINO MORAIS e F… retomaram o propósito de se aproveitarem da informação acessível a este último, para continuarem a obter pagamentos por conta de serviços com pretenso interesse e relevo económico prestados à CMO. i) Que os arguidos ISALTINO MORAIS e F… acordaram, então, proceder à promoção e publicação de um novo boletim, à semelhança do editado anteriormente pela sociedade R…, tendo como único destinatário a CMO. j) Que para a concretização de tal desígnio, o arguido ISALTINO MORAIS tenha acordado com F… constituir a sociedade que viria a ser designada “S… Lda.”. l) Que tenha sido em cumprimento do plano previamente delineado que o arguido ISALTINO MORAIS proferiu despacho a autorizar a subscrição de um boletim denominado “Serviço Noticioso Regional”, editado pela sociedade “S… Lda.”. m) Que F… fosse, em exclusivo, jornalista e editor da agência Lusa. n) Que o arguido F… actuou em conjugação de esforços com o arguido ISALTINO MORAIS, bem sabendo que os pagamentos
  • 58. que a CMO lhe realizou pela disponibilidade dos referidos conteúdos se traduziram em prejuízo para aquela autarquia. o) Que o valor pago pela subscrição de um boletim que se resumia a uma fotocópia em formato A4, da qual constava apenas uma cópia de notícias breves retiradas de sínteses noticiosas da agência LUSA, de forma alguma tenha justificado os montantes pagos pela CMO. p) Que a aquisição daqueles conteúdos noticiosos à agência LUSA, naquela data, sempre seria por um preço muito inferior à média mensal de 105.000$00 (cento e cinco mil escudos), correspondente a € 524,00 (quinhentos e vinte e quatro euros), quantia que foi cobrada pela sociedade representada pelo arguido F…. q) Que pelas suas características, o “boletim” fornecido não correspondia ao fundamento invocado pelo arguido ISALTINO MORAIS para a sua aquisição. r) Que a CMO poderia efectuar a compilação de notícias, sem qualquer acréscimo de custos para a autarquia, atenta a simplicidade desta actividade, facto este sobejamente conhecido pelos arguidos. s) Que ao autorizar a subscrição deste boletim, o arguido ISALTINO MORAIS visou beneficiar economicamente o arguido
  • 59. F…, bem sabendo que prejudicava a autarquia, contrariando os seus deveres funcionais enquanto Presidente daquela. t) Que o arguido F…, por sua vez, ao copiar, publicar e cobrar à CMO pelo fornecimento de conteúdos noticiosos cuja disponibilização lhe estava vedada, actuou com o intuito de prejudicar, como efectivamente prejudicou, a CMO. u) Que o arguido F…, enquanto jornalista da LUSA, não podia nem estava autorizado a exercer quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, sendo certo que, quer o contrato de avença que celebrou com a CMO, quer a constituição da sociedade S…, tiveram como único fim proporcionar-lhe um enriquecimento que não lhe era devido e dessa forma prejudicar a CMO, entidade que procedeu aos referidos pagamentos; E, do mesmo passo, permitir que o arguido ISALTINO MORAIS, ainda que com prejuízo para a CMO, pudesse exigir ao arguido F… contrapartidas de diversa natureza, designadamente, a utilização das suas contas bancárias para aquisição de moeda estrangeira, assim ocultando a identidade daquele arguido, verdadeiro possuidor de tais quantias. v) Que entre os anos de 1994 e 2001, o arguido F… recebeu a quantia global de € 188.469,85 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), paga pela CMO, por serviços pessoais prestados ao arguido ISALTINO MORAIS.
  • 60. x) Que a mencionada sociedade nunca declarou, nem entregou à Administração Fiscal qualquer quantia a título de IRC. II.1- II.1- Da matéria da contestação do arguido F… resultou F… Provado com interesse para a decisão da causa: 1- No âmbito do contrato de avença celebrado entre a CMO e F…, este efectuou diversos trabalhos, entre eles, estudo de levantamento sobre a tipificação das policias municipais, estudo sobre a mobilidade e crimes em bairros sociais do Concelho, caracterização da situação dos guardas nocturnos, análise sobre a situação socioeconómica dos bairros sociais, análise da situação populacional do Bairro do Jamor, e compilação de dados e elementos para discursos do presidente da CMO. Com interesse para a causa, nada mais resultou assente ou não provado, além da matéria já enunciada, sendo que a demais matéria não mencionada reconduz-se a matéria conclusiva, de direito ou irrelevante, e por isso irrespondível nesta sede. J… Da matéria relativa ao arguido J… - capitulo III 1- O arguido ISALTINO MORAIS depositava especial confiança no arguido J…, com o qual mantinha uma relação de amizade de longa data.
  • 61. 2- O arguido J… é um dos promotores imobiliários com interesses na área do município de Oeiras, onde as sociedades das quais é sócio principal, ou sócio gerente requereram, além do mais, o licenciamento para construção de 2 edifícios em 2 lotes de terreno sitos no Bairro da Medrosa, para o que pretendia contar com o tratamento de favor por parte do arguido ISALTINO MORAIS enquanto Presidente da CMO. 3- Com efeito, o arguido J… é sócio gerente da sociedade T…., Lda., constituída em 19 de Fevereiro de 1974 e com sede na R… em Nova Oeiras. 4- Esta sociedade tem também interesses imobiliários no Algarve, designadamente em Altura – Castro Marim, onde construiu os Apartamentos T.... 5- Em frente a estes apartamentos existia, em 1992, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 570 m2, que constitui o lote n.º 43, da Urbanização Rota do Sol. 6- No referido terreno encontrava-se implantada uma moradia, ainda em fase de construção, com as paredes em tosco, faltando-lhe a colocação de caixilharia e respectivas portas e janelas, pintura exterior e interior e colocação de cerâmicas e pavimento no chão.
  • 62. 7- O arguido ISALTINO MORAIS manifestou então perante o arguido J… a vontade de adquirir o referido imóvel. 8- O engenheiro civil J…, filho do arguido J…, tomou a responsabilidade técnica pela execução da obra, mediante cessão da posição do anterior responsável técnico, V…. (Cfr. fls. 591 a 593, Apenso E3 e fls. 85, 86 e 106, Apenso W.) 9- Em 30 de Novembro de 1992, o arguido ISALTINO MORAIS celebrou a escritura de aquisição do referido lote a E…, pela quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), correspondente a € 49.879,80 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos). (Cfr. autos fls. 413, 414, Apenso Q5, fls. 118 e fls. 320 a 328 do Apenso E1.) 10- Em 5 de Março de 1993, J… fez entrar nos serviços da Câmara Municipal de Castro Marim, um pedido de licença para a realização das obras a que juntou um documento, por si subscrito, do qual consta a “calendarização da obra”, relativa à moradia adquirida pelo arguido ISALTINO MORAIS. 11- Dessa calendarização constava a realização dos seguintes trabalhos (Cfr. Apenso W, fls. 66): • “30 Dias – abertura de roços e colocação de tubagens de água, electricidade, telefones e esgotos; • 30 Dias – reboco esboço de paredes e tectos; • 30 Dias – colocação de azulejos e pavimentos; • 30 Dias – colocação de estuques em tectos e paredes;
  • 63. 30 Dias – assentamento de portas, janelas e respectivas pinturas; • 30 Dias – arranjos exteriores, colocação de grades e portões em ferro” . 12- A conclusão desta obra não trouxe para o arguido ISALTINO MORAIS quaisquer encargos financeiros. 13- Com o intuito de obter decisões camarárias por parte de Isaltino Morais a favor da T…, o arguido J… entregou àquele o cheque n.º 10342408001, datado de 1 de Fevereiro de 1996, sacado sobre o Banco Totta & Açores, no valor de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), correspondente a € 19.951,91 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos). (Cfr. fls. 2483 e 2117.) 14- A entrega de tal quantia ao arguido ISALTINO MORAIS foi dissimulada com o alegado pagamento de duas pinturas a óleo, uma assinada por Eduarda Lapa e outra por Joaquim Lopes. (Cfr. fls. 2483 e 3620 a 3628.) 15- Com efeito, a verdade é que, em 1996, os dois quadros tinham o valor global de apenas 500.000$00 (quinhentos mil escudos) equivalente a € 2.493,98 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos), sendo o quadro assinado por Eduarda Lapa no valor de 300.000$00 e o assinado por Joaquim Lopes o valor de 200.000$00. (Cfr. fls. 2483 e 3620 a 3628.)
  • 64. 16- Em 16 de Setembro de 1995, nos processos n.º 7281-PB/95 e 7282-PB/95 respeitantes ao licenciamento de construção de dois edifícios em dois lotes de terreno sitos na Medrosa, Oeiras, o arguido J… apresentou um requerimento, em nome da sociedade T… Lda., pedindo o licenciamento para construção, em cada um dos lotes, de um edifício de sete pisos, cuja área de construção ultrapassava as previsões do alvará de loteamento. (Cfr. fls. 105 a 107 do Apenso C.) 17- Apesar de notificada pelos serviços camarários para efectuar as correcções dos projectos de construção, de acordo com o alvará de loteamento, em 27 de Dezembro de 1995, a sociedade T…, Lda., através do arguido J…, reiterou o seu pedido de licenciamento sem que tivesse procedido à correcção das áreas de construção. (Cfr. fls. 105 a 107,do Apenso C.) 18- Como consequência, em ambos os processos camarários, os técnicos do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) elaboraram informação no sentido do indeferimento do pedido de licenciamento porque “...não contando com os 250 m2 de área de construção afectados à escada, o projecto apresenta ainda assim, cerca de 11% de acréscimo da área...”, conforme documento de fls. 3674 a 3678, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19- Não obstante, em 26 de Março de 1996, contrariando a informação técnica do DPGU, o arguido ISALTINO MORAIS, na qualidade de Presidente da CMO, proferiu despacho de