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DIREITO EMPRESARIAL
RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
Prof. Pedro de Oliveira Júnior
O QUE SE ENTENDE POR
INSOLVÊNCIA????
DIIEITO EMPRESARIAL I
não contempla todas as sociedades
empresárias, já que estabelece com
clareza a quem se dirige e exclui da sua
aplicação alguns tipos de sociedades e
atividades empresariais.
DIIEITO EMPRESARIAL I
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO,
COMANDITA SIMPLES,AS,COMANDITA
SIMPLES,LTDA,COMANDITA POR
AÇÕES,CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
QUAL O TIPO SOCIETÁRIO QUE NÃO
SE APLICA?
Para as empresas e atividades excluídas
da incidência da Lei de Recuperação não
há a hipótese de falência e sim dos
procedimentos previstos nos artigos 711 a
713 do Código de Processo Civil,
popularmente denominados de "concurso
de credores", e demais normas específicas
para liquidação de determinados
segmentos empresariais.
DIIEITO EMPRESARIAL I
Lei 11.101/2005
Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de
economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade
de previdência complementar, sociedade
operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
DIIEITO EMPRESARIAL I
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro
ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem
das respectivas prelações; não havendo título legal
à preferência, receberá em primeiro lugar o credor
que promoveu a execução, cabendo aos demais
concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões,
requerendo as provas que irão produzir em
audiência; mas a disputa entre eles versará
unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.
DIIEITO EMPRESARIAL I
Desta forma resta notório que o instituto da
falência é típico do regime jurídico
empresarial e somente abrange os
devedores empresários. Sendo assim, não
cabe falência aquelas não empresárias,
bem como as sociedades de advogados,
associações, sindicatos, etc.
DIIEITO EMPRESARIAL I
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
O regime da execução concursal
especial, previsto na Lei 11.101/2005, só
se instaura quando for possível verificar os
pressupostos nela estabelecidos.
DIIEITO EMPRESARIAL I
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
Como a norma especifica a quem se dirige,
desde que excetuados os tipos de
empresários e atividades que a lei excluiu
da sua abrangência, pouco importa que
seja uma pessoa física, jurídica ou uma
sociedade empresária. O primeiro
pressuposto será a qualidade de
empresário.
DIIEITO EMPRESARIAL I
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
O segundo pressuposto, considerando a
finalidade da norma, é a caracterização da
insolvência do empresário devedor, ou
sociedade empresária devedora.
DIIEITO EMPRESARIAL I
Para o direito falimentar a insolvência se
manifesta pela incapacidade do devedor
de quitar pontualmente as suas dívidas.
Portanto, mesmo que o patrimônio do
devedor seja hipoteticamente maior que o
passivo, há ainda a possibilidade de ser
decretada sua falência.
DIIEITO EMPRESARIAL I
Lei 11.101/2005
Art. 94 - Será decretada a falência do
devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga,
no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-
mínimos na data do pedido de falência
DIIEITO EMPRESARIAL I
II - executado por qualquer quantia líquida,
não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo
legal;
III - pratica qualquer dos seguintes atos,
exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
DIIEITO EMPRESARIAL I
É certo que antes de se iniciar o processo de
falência propriamente dito, há uma fase pré-
falimentar, que começa com o pedido de
falência, continua com a resposta do
devedor, e termina quando o juiz,
considerando os pressupostos da qualidade
de empresário e a caracterização ou não do
estado de insolvência do devedor, denega ou
decreta a falência.
Assim, o decreto de falência é o terceiro e
óbvio pressuposto que determina o início da
fase da execução concursal
DIIEITO EMPRESARIAL I
FALÊNCIA
Assim, há hipóteses em que o devedor
tem a faculdade de pedir sua própria
falência, contudo, em algumas hipóteses
previstas, a lei é clara ao estabelecer a
obrigação do devedor de requerer a sua
própria falência.
DIIEITO EMPRESARIAL I
FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 105 - O devedor em crise econômico-
financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação
judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da
impossibilidade de prosseguimento da
atividade empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
[...]
DIIEITO EMPRESARIAL I
FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 105 - O devedor em crise econômico-
financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação
judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da
impossibilidade de prosseguimento da
atividade empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
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FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 97- Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos
arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro
do devedor ou o inventariante;
DIIEITO EMPRESARIAL I
FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 97- Podem requerer a falência do devedor:
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma
da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
DIIEITO EMPRESARIAL I
TERMO INICIAL DA FALÊNCIA
O juiz, ao decretar a falência, fixa também
o termo legal da falência, ou seja, a partir de
qual data a falência produzirá seus efeitos
jurídicos.
Alguns doutrinadores, por sua própria utilidade
dentro do processo falimentar, chamam o
termo legal da falência de período suspeito.
DIIEITO EMPRESARIAL I
TERMO INICIAL DA FALÊNCIA
A fixação do termo legal delimita o espaço
de tempo em que os credores poderão
investigar os atos do falido, verificando se não
houve qualquer movimentação de recursos e
bens que deveriam ser arrecadados para a
massa falida e servir como pagamento das
dívidas.
DIIEITO EMPRESARIAL I
É que, havendo provas de fraude, mesmo
em período anterior ao termo legal,
qualquer interessado poderá ajuizar a ação
revocatória, com o objetivo de anular as
operações ilegais e trazer para a massa
falida todos os bens e recursos
eventualmente desviados.
DIIEITO EMPRESARIAL I
E mais, também os sócios que deixaram a
sociedade há menos de dois anos da data
do termo da falência.
DIIEITO EMPRESARIAL I
SUJEITOS EXCLUÍDOS E CREDORES NÃO ADMITIDOS
Empresas Públicas;
Sociedades de economia mista;
Instituições financeiras públicas;
Instituições financeiras privadas;
Cooperativas de crédito; os Consórcios;
DIIEITO EMPRESARIAL I
SUJEITOS EXCLUÍDOS E CREDORES NÃO ADMITIDOS
Entidades de previdência complementar;
Sociedades operadoras de planos de assistência à
saúde;
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legalmente equiparadas.
DIIEITO EMPRESARIAL I
O devedor, no processo de
recuperação ou falência, não se
sujeitará às eventuais obrigações
contraídas a título gratuito e sequer às
despesas que os credores fizerem para
tomar parte na recuperação judicial ou
na falência, salvo as custas judiciais
originárias de litígio com o credor.
Art. 5º, I, II
DIIEITO EMPRESARIAL I
EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 6º. - A decretação da falência
ou deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.
DIIEITO EMPRESARIAL I
O juiz da falência é competente para
deferir a recuperação judicial,
homologar o plano de recuperação
extrajudicial ou decretar a falência do
principal estabelecimento do devedor,
ou da filial de empresa ainda que
sediada no exterior.
DIIEITO EMPRESARIAL I
DOS CRÉDITOS
É cabível a verificação dos créditos
com base nos livros contábeis e
documentos fiscais e comerciais do
devedor, além dos documentos
apresentados ao Administrador Judicial
pelos credores.
Art. 7º
DIIEITO EMPRESARIAL I
DOS CRÉDITOS
O Administrador Judicial, escolhido pelo
juiz, pessoa física ou jurídica, será um
profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador
de empresas, contador ou pessoa
juridicamente especializada. Sua função
não comporta delegação.
Art. 21, Pg. unico
DIIEITO EMPRESARIAL I
DOS CRÉDITOS
 Prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao Administrador Judicial suas
habilitações ou divergências quanto aos
créditos relacionados.
§1º do art. 7º
DIIEITO EMPRESARIAL I
DOS CRÉDITOS
 Administrador Judicial, atendidos os
requisitos da lei, fará publicar edital
contendo a relação dos credores no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo
indicar o horário, o local e o prazo comum
em que qualquer credor, o comitê, o
devedor ou seus sócios, ou ainda o
Ministério Público terão acesso aos
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instauração do processo judicial.
Art. 7º, §2º e art. 8º
DIIEITO EMPRESARIAL I
DA HABILITAÇÃO
Quando ocorre habilitação de crédito
retardatário nas recuperações de
empresas, seus titulares, salvo os titulares
de créditos trabalhistas, não terão direito a
voto nas deliberações da assembleia-geral
dos credores.
DIIEITO EMPRESARIAL I
DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho
;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do
bem gravado;
DIIEITO EMPRESARIAL I
DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
III - créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as
multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
DIIEITO EMPRESARIAL I
DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de
retenção sobre a coisa dada em garantia;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
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janeiro de 2002;
DIIEITO EMPRESARIAL I
DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
DIIEITO EMPRESARIAL I
DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I
do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as
multas tributárias;
DIIEITO EMPRESARIAL I
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO COMITÊ DE
CREDORES
O Administrador pode ser uma
pessoa física ou jurídica e,
necessariamente, deverá gozar da
confiança do juiz. Geralmente são
escolhidos profissionais advogados,
economistas, administradores de
empresas, contador ou pessoa jurídica
especializada.
DIIEITO EMPRESARIAL I
DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES
A Assembléia-Geral de Credores será convocada
pelo juiz quando achar conveniente ou quando a lei
assim o determinar.
Os credores também poderão requerer ao juiz sua
convocação, desde que representem pelo menos 25 %
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DIIEITO EMPRESARIAL I
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial é uma espécie
de ação, prevista no artigo 47 e
seguintes da Lei 11.101/ 2005, e destina-
se, essencialmente, a viabilizar a
superação da situação de crises
econômicas ou financeiras (finalidade
geral) de empresários ou sociedades
empresárias.
DIIEITO EMPRESARIAL I
DO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Lei 11.101/2005 prevê taxativamente as
hipóteses ou requisitos para que se possa reconhecer o
direito à recuperação judicial.
Portando, considerando as disposições
legais, possuem legitimidade ativa para
requerer a recuperação judicial as
seguintes pessoas ou entes: o empresário;
a sociedade empresária; o cônjuge
sobrevivente; os herdeiros; o inventariante
e o sócio remanescente.
DIIEITO EMPRESARIAL I
Art. 48 - Poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de dois anos e que
atenda os seguintes requisitos
cumulativamente:
I- Não ser falido e, se o foi, estejam
declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
DIIEITO EMPRESARIAL I
II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III- Não ter, há menos de oito anos, obtido
concessão de recuperação judicial com
base no plano especial de que trata a
Seção V, deste Capítulo;
IV- Não ter sido condenado ou não ter,
como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta lei.
DIIEITO EMPRESARIAL I
II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III- Não ter, há menos de oito anos, obtido
concessão de recuperação judicial com
base no plano especial de que trata a
Seção V, deste Capítulo;
IV- Não ter sido condenado ou não ter,
como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta lei.
DIIEITO EMPRESARIAL I
PRINCÍPIOS DO REGIME CONCURSAL
EMPRESARIAL
 Princípio da viabilidade da empresa em crise;
Fatores endógenos (ativo e passivo, faturamento
anual) e exógenos (relevância socioeconômica da
atividade)
Princípio da prevalência do interesse dos credores;
Atender aos direitos dos credores
Princípio da publicidade procedimental;
DIIEITO EMPRESARIAL I
PRINCÍPIOS DO REGIME CONCURSAL
EMPRESARIAL
Princípio da par conditio creditorum;
 Tratamento equitativo dos créditos
Princípio da conservação da atividade empresarial
viável;
DIIEITO EMPRESARIAL I
DEVEDOR EMPRESÁRIO
1.1 – Pessoa física e pessoa jurídica
Somente devedores empresários (empresa
unipessoal e sociedade empresária) estão
subordinados ao regime jurídico;
Quais os empresários que podem obter recuperação
empresarial e estão sujeitos à falência?
DEVEDOR EMPRESÁRIO
Empresário tanto pessoa física, que em seu próprio
nome, exercita profissionalmente atividade negocial
com intuito de lucro e pessoa jurídica nas mesmas
condições;
Sócios de responsabilidade Ilimitada
Devedor alcança também os sócios ilimitadamente
responsáveis que compõem as empresas em crise.
Empresário Individual
Em caso de falência responde com todo se patrimônio
particular.
DEVEDOR EMPRESÁRIO
Espólio
Está sujeito a recuperação judicial e falência , para
assegurar aos credores a percepção de haveres.
Podem requerer: herdeiros, o cônjuge
sobrevivente ou o inventariante.
Empresário Rural
971 do CC, que seja sua profissão principal, pode
requerer inscrição.
DEVEDOR EMPRESÁRIO
Sociedade Simples
Art. 982 CC define empresária a sociedade que tem
objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Atividades intelectuais e profissionais liberais
Estão fora do elenco.
Cooperativas
Estão fora do elenco.
DEVEDOR EMPRESÁRIO
Sociedade em nome coletivo
São formadas apenas por pessoas físicas, e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, estão sujeitas a falência e a recuperação.
Sociedade Limitada
estão sujeitas a falência e a recuperação.
Empresas excluídas
Sociedade de economia mista, empresa públicas em
caso de insolvência.
DEVEDOR EMPRESÁRIO
Sociedade em nome coletivo
São formadas apenas por pessoas físicas, e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, estão sujeitas a falência e a recuperação.
Empresas sujeitas a regime especial
As instituições financeiras são regidas pela Lei
nº6.024 de 1974, estão sujeitas a intervenção e
eventual liquidação extrajudicial (O Estado assume os
poderes de gestão). Aliquidação extrajudicial é de
interesse público, por isso, pode ser decretada de
ofício pelo Banco Central, a requerimento dos
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Recuperaçao e falencia

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA Prof. Pedro de Oliveira Júnior
  • 2. O QUE SE ENTENDE POR INSOLVÊNCIA???? DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 3. não contempla todas as sociedades empresárias, já que estabelece com clareza a quem se dirige e exclui da sua aplicação alguns tipos de sociedades e atividades empresariais. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, COMANDITA SIMPLES,AS,COMANDITA SIMPLES,LTDA,COMANDITA POR AÇÕES,CONTA DE PARTICIPAÇÃO. QUAL O TIPO SOCIETÁRIO QUE NÃO SE APLICA?
  • 5. Para as empresas e atividades excluídas da incidência da Lei de Recuperação não há a hipótese de falência e sim dos procedimentos previstos nos artigos 711 a 713 do Código de Processo Civil, popularmente denominados de "concurso de credores", e demais normas específicas para liquidação de determinados segmentos empresariais. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 6. Lei 11.101/2005 Art. 2º - Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 8. Desta forma resta notório que o instituto da falência é típico do regime jurídico empresarial e somente abrange os devedores empresários. Sendo assim, não cabe falência aquelas não empresárias, bem como as sociedades de advogados, associações, sindicatos, etc. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 9. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA O regime da execução concursal especial, previsto na Lei 11.101/2005, só se instaura quando for possível verificar os pressupostos nela estabelecidos. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 10. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA Como a norma especifica a quem se dirige, desde que excetuados os tipos de empresários e atividades que a lei excluiu da sua abrangência, pouco importa que seja uma pessoa física, jurídica ou uma sociedade empresária. O primeiro pressuposto será a qualidade de empresário. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 11. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA O segundo pressuposto, considerando a finalidade da norma, é a caracterização da insolvência do empresário devedor, ou sociedade empresária devedora. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 12. Para o direito falimentar a insolvência se manifesta pela incapacidade do devedor de quitar pontualmente as suas dívidas. Portanto, mesmo que o patrimônio do devedor seja hipoteticamente maior que o passivo, há ainda a possibilidade de ser decretada sua falência. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 13. Lei 11.101/2005 Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários- mínimos na data do pedido de falência DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 14. II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 15. É certo que antes de se iniciar o processo de falência propriamente dito, há uma fase pré- falimentar, que começa com o pedido de falência, continua com a resposta do devedor, e termina quando o juiz, considerando os pressupostos da qualidade de empresário e a caracterização ou não do estado de insolvência do devedor, denega ou decreta a falência. Assim, o decreto de falência é o terceiro e óbvio pressuposto que determina o início da fase da execução concursal DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 16. FALÊNCIA Assim, há hipóteses em que o devedor tem a faculdade de pedir sua própria falência, contudo, em algumas hipóteses previstas, a lei é clara ao estabelecer a obrigação do devedor de requerer a sua própria falência. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 17. FALÊNCIA Lei 11.101/2005 Art. 105 - O devedor em crise econômico- financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 18. FALÊNCIA Lei 11.101/2005 Art. 105 - O devedor em crise econômico- financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 19. FALÊNCIA Lei 11.101/2005 Art. 97- Podem requerer a falência do devedor: I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 20. FALÊNCIA Lei 11.101/2005 Art. 97- Podem requerer a falência do devedor: III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV - qualquer credor. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 21. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA O juiz, ao decretar a falência, fixa também o termo legal da falência, ou seja, a partir de qual data a falência produzirá seus efeitos jurídicos. Alguns doutrinadores, por sua própria utilidade dentro do processo falimentar, chamam o termo legal da falência de período suspeito. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 22. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA A fixação do termo legal delimita o espaço de tempo em que os credores poderão investigar os atos do falido, verificando se não houve qualquer movimentação de recursos e bens que deveriam ser arrecadados para a massa falida e servir como pagamento das dívidas. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 23. É que, havendo provas de fraude, mesmo em período anterior ao termo legal, qualquer interessado poderá ajuizar a ação revocatória, com o objetivo de anular as operações ilegais e trazer para a massa falida todos os bens e recursos eventualmente desviados. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 24. E mais, também os sócios que deixaram a sociedade há menos de dois anos da data do termo da falência. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 25. SUJEITOS EXCLUÍDOS E CREDORES NÃO ADMITIDOS Empresas Públicas; Sociedades de economia mista; Instituições financeiras públicas; Instituições financeiras privadas; Cooperativas de crédito; os Consórcios; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 26. SUJEITOS EXCLUÍDOS E CREDORES NÃO ADMITIDOS Entidades de previdência complementar; Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde; Sociedades seguradoras; Sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 27. O devedor, no processo de recuperação ou falência, não se sujeitará às eventuais obrigações contraídas a título gratuito e sequer às despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais originárias de litígio com o credor. Art. 5º, I, II DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 28. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 6º. - A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 29. O juiz da falência é competente para deferir a recuperação judicial, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou decretar a falência do principal estabelecimento do devedor, ou da filial de empresa ainda que sediada no exterior. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 30. DOS CRÉDITOS É cabível a verificação dos créditos com base nos livros contábeis e documentos fiscais e comerciais do devedor, além dos documentos apresentados ao Administrador Judicial pelos credores. Art. 7º DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 31. DOS CRÉDITOS O Administrador Judicial, escolhido pelo juiz, pessoa física ou jurídica, será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa juridicamente especializada. Sua função não comporta delegação. Art. 21, Pg. unico DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 32. DOS CRÉDITOS  Prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. §1º do art. 7º DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 33. DOS CRÉDITOS  Administrador Judicial, atendidos os requisitos da lei, fará publicar edital contendo a relação dos credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo indicar o horário, o local e o prazo comum em que qualquer credor, o comitê, o devedor ou seus sócios, ou ainda o Ministério Público terão acesso aos documentos que deram fundamento para a instauração do processo judicial. Art. 7º, §2º e art. 8º DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 34. DA HABILITAÇÃO Quando ocorre habilitação de crédito retardatário nas recuperações de empresas, seus titulares, salvo os titulares de créditos trabalhistas, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral dos credores. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 35. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES Art. 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho ; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 36. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES Art. 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 37. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES Art. 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V - créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 38. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES Art. 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI - créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 39. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES Art. 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 40. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO COMITÊ DE CREDORES O Administrador pode ser uma pessoa física ou jurídica e, necessariamente, deverá gozar da confiança do juiz. Geralmente são escolhidos profissionais advogados, economistas, administradores de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 41. DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES A Assembléia-Geral de Credores será convocada pelo juiz quando achar conveniente ou quando a lei assim o determinar. Os credores também poderão requerer ao juiz sua convocação, desde que representem pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor total do passivo. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 42. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial é uma espécie de ação, prevista no artigo 47 e seguintes da Lei 11.101/ 2005, e destina- se, essencialmente, a viabilizar a superação da situação de crises econômicas ou financeiras (finalidade geral) de empresários ou sociedades empresárias. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 43. DO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Lei 11.101/2005 prevê taxativamente as hipóteses ou requisitos para que se possa reconhecer o direito à recuperação judicial. Portando, considerando as disposições legais, possuem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial as seguintes pessoas ou entes: o empresário; a sociedade empresária; o cônjuge sobrevivente; os herdeiros; o inventariante e o sócio remanescente. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 44. Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente: I- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 45. II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; III- Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, deste Capítulo; IV- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 46. II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; III- Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, deste Capítulo; IV- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei. DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 47. PRINCÍPIOS DO REGIME CONCURSAL EMPRESARIAL  Princípio da viabilidade da empresa em crise; Fatores endógenos (ativo e passivo, faturamento anual) e exógenos (relevância socioeconômica da atividade) Princípio da prevalência do interesse dos credores; Atender aos direitos dos credores Princípio da publicidade procedimental; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 48. PRINCÍPIOS DO REGIME CONCURSAL EMPRESARIAL Princípio da par conditio creditorum;  Tratamento equitativo dos créditos Princípio da conservação da atividade empresarial viável; DIIEITO EMPRESARIAL I
  • 49. DEVEDOR EMPRESÁRIO 1.1 – Pessoa física e pessoa jurídica Somente devedores empresários (empresa unipessoal e sociedade empresária) estão subordinados ao regime jurídico; Quais os empresários que podem obter recuperação empresarial e estão sujeitos à falência?
  • 50. DEVEDOR EMPRESÁRIO Empresário tanto pessoa física, que em seu próprio nome, exercita profissionalmente atividade negocial com intuito de lucro e pessoa jurídica nas mesmas condições; Sócios de responsabilidade Ilimitada Devedor alcança também os sócios ilimitadamente responsáveis que compõem as empresas em crise. Empresário Individual Em caso de falência responde com todo se patrimônio particular.
  • 51. DEVEDOR EMPRESÁRIO Espólio Está sujeito a recuperação judicial e falência , para assegurar aos credores a percepção de haveres. Podem requerer: herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante. Empresário Rural 971 do CC, que seja sua profissão principal, pode requerer inscrição.
  • 52. DEVEDOR EMPRESÁRIO Sociedade Simples Art. 982 CC define empresária a sociedade que tem objeto o exercício de atividade própria de empresário. Atividades intelectuais e profissionais liberais Estão fora do elenco. Cooperativas Estão fora do elenco.
  • 53. DEVEDOR EMPRESÁRIO Sociedade em nome coletivo São formadas apenas por pessoas físicas, e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, estão sujeitas a falência e a recuperação. Sociedade Limitada estão sujeitas a falência e a recuperação. Empresas excluídas Sociedade de economia mista, empresa públicas em caso de insolvência.
  • 54. DEVEDOR EMPRESÁRIO Sociedade em nome coletivo São formadas apenas por pessoas físicas, e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, estão sujeitas a falência e a recuperação. Empresas sujeitas a regime especial As instituições financeiras são regidas pela Lei nº6.024 de 1974, estão sujeitas a intervenção e eventual liquidação extrajudicial (O Estado assume os poderes de gestão). Aliquidação extrajudicial é de interesse público, por isso, pode ser decretada de ofício pelo Banco Central, a requerimento dos administradores.

Hinweis der Redaktion

  1. Art. 47 supra; Finalidades: 1- manutenção da fonte produtora (preservação da empresa); 2- manutenção laboral dos trabalhadores (função social); e 3- interesses dos credores (estímulo a atividade econômica)