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NOÇÕES INICIAIS
O estudo desta disciplina será norteado pela Lei 8.078/ 90 (Código de Defesa do
Consumidor), trata-se, pois, de um microssistema jurídico, de natureza principiológica e de
ordem pública e interesse social, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da CF/ 88.
Os princípios do Código de Defesa do Consumidor devem ser observados em todas as
relações de consumo, de modo que as leis que disciplinam matérias atinentes a seguro,
alimento, transporte, etc., devem estar em conformidade com os princípios estabelecidos pelo
CDC. São, outrossim, normas de interesse social, uma vez que estão voltadas para a tutela de
toda uma coletividade de consumidores, garantindo-lhes o acesso à justiça.
Características do Direito do Consumidor:
a) Microssistema Multidisciplinar;
b) Lei Principiológica;
c) Normas de Ordem Pública e Interesse Social.
RELAÇÃO DE CONSUMO
Trata-se da relação constituída entre o consumidor e fornecedor e que tem por objeto
produtos ou serviços.
1 Consumidor
Definido pelo Art. 2° do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produtor ou serviços como destinatário final.
A despeito desse “destinatário final”, existem duas teorias que discutem esse conceito:
a) Teoria Finalista: O consumidor é necessariamente no fim da cadeia de consumo.
“Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo exaurindo a
sua destinação econômica.”
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b) Teoria Maximalista: Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do
mercado de consumo sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica.
ATENÇÃO!
Teoria Finalista Aprofundada, Temperada ou Mitigada: Por esta teoria, o Consumidor é aquele
que retira um produto ou serviço do mercado de consumo, sem necessariamente exaurir a sua
destinação econômica, mas desde que seja vulnerável.
Consumidor equiparado:
De acordo com o CDC, são equiparados a consumidores:
a) Coletividade de pessoas;
b) Todas as vítimas do evento, do acidente de consumo;
c) Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais.
2 Fornecedor
Definido pelo art. 3° do CDC como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
3 Produto
Definido pelo § 1° do art. 3° do CDC como: “qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial”. Possui valor econômico e é suscetível de apropriação.
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4 Serviço
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista. De modo que o objeto da relação jurídica de
consumo não está restrito apenas as coisas, mas abrange também as atividades ou ações
humanas.
Os serviços objeto da relação de consumo podem ser de três tipos:
* Materiais: reparação, hotelaria, transporte, etc.;
* Financeiros: seguro, crédito, etc.;
* Intelectual: médico, assessoria jurídica, etc.
Os Princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor são:
a) Princípio da boa-fé: por meio deste, o conteúdo desleal de cláusula nos contratos, sobre
relações de consumo, são proibidos.
b) Princípio da correção do desvio publicitário: é o que impõe a contrapropaganda.
c) Principio da harmonização das relações de consumo: o qual visa proteger o consumidor,
evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
d) Princípio da identificabilidade: impõe a identificação de anúncio ou publicidade.
e) Princípio da identificação da mensagem publicitária: por meio deste princípio, a
propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato poder identificá-la.
f) Princípio da informação: princípio que estabelecer que o consumidor tem de receber
informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
g) Princípio da inversão do ônus da prova: na seara cível ou administrativa, competirá ao
fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de
fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço.
h) Princípio da lealdade: quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do
consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
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i) Princípio da não-abusividade da publicidade: reprime desvios prejudiciais ao consumidor,
provocados por publicidade abusiva.
j) Princípio da obrigatoriedade da informação: aquele que requer clareza e precisão na
publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor
sobre os produtos e serviços anunciados.
l) Princípio da prevenção: é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de
prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
m) Princípio da transparência: a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao
consumidor informações claras, corretas e precisas.
n) Princípio da veracidade: as informações ou mensagens ao consumidor devem ser
verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
o) Princípio da vinculação contratual: por meio deste, o consumidor pode exigir do fornecedor
o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.
p) Princípio da vulnerabilidade do consumidor: aquele que, ante a fraqueza do consumidor no
mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.
q) Princípio do respeito pela defesa do consumidor: princípio que requer que no exercício da
publicidade não se lese o consumidor.
r) Princípio geral de transparência: requer não só a clareza nas informações dadas ao
consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre
os futuros termos de um determinado negócio.
s) Princípios da publicidade: são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária,
evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como:
liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da
vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o
da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção
do desvio publicitário.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
De acordo com o Código do Consumidor, em seu art. 6º, os direitos básicos do
consumidor são:
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- Proteção da vida, saúde e segurança;
- Educação e divulgação sobre o consumo adequado;
- Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;
- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
- Proteção contratual;
- Indenização;
- Acesso a Justiça;
- Facilitação de defesa de seus direitos;
- Qualidade dos serviços públicos.
ATENÇÃO: Para que o Consumidor tenha direito à modificação ou revisão das cláusulas
desproporcionais é suficiente a onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, não havendo
necessidade de que esses fatos sejam imprevisíveis ou extraordinários. Além disso, no CCB, a
ocorrência da onerosidade excessiva pode resultar na resolução do contrato, enquanto que no CDC
prioriza-se a conservação do contrato de consumo com o equilíbrio na relação entre consumidor e
fornecedor.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
a) Responsabilidade pelo fato do produto:
Essa de acordo com artigo 12 do CDC, “O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por
informações insuficientes ou inadequadas [...]”.
O Código do Consumidor estabeleceu um rol taxativo “dos responsáveis”, ao invés de
utilizar a palavra “fornecedor”. Para melhor explicar a responsabilidade de cada um deles
referente ao rol taxativo, a doutrina os reuniu em três categorias distintas: a) fornecedor real:
compreende o fabricante, produtor e construtor, esses fornecedores reais são os verdadeiros
responsáveis pelo defeito, uma vez que participam direta e ativamente do processo de criação
e concepção do produto; b) fornecedor presumido: entende-se pelo importador de produto
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industrializado ou in natura; c) fornecedor aparente: seria aquele que coloca o seu nome ou
marca no produto final, pode ser visto como o fabricante ou o produtor.
b) Responsabilidade pelo fato do serviço:
A responsabilidade pelo fato do serviço está disposta no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, estabelecendo: “o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, neste caso, também haverá
acidente de consumo, por acontecimentos externos que causam danos morais ou materiais
decorrentes de defeitos do serviço.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Responsabilidade pelo fato do serviço do profissional liberal: O Código do Consumidor abre
uma exceção em favor dos profissionais liberais no caso de acidente de consumo, conforme
parágrafo 4º do seu artigo 14: “A responsabilidade dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa”. Contudo, importa destacar que os profissionais liberais são
beneficiados somente no que diz respeito a responsabilidade, no mais submetem-se
integralmente ao Código do Consumidor.
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Responsabilidade civil nas relações de consumo
Nas relações de consumo, os elementos da responsabilidade civil são: o vício do
produto ou serviço; o dano, o nexo de causalidade e o de imputação.
a) Vício: A responsabilidade por vício decorre de uma obrigação de garantia de qualidade,
abrangendo inclusive aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso
do produto e do serviço. Vale lembrar que essa garantia legal independe de termo informado e
não poderá ser negada. O vício manifesta-se sempre que a esfera patrimonial do consumidor
for atingida, acarretando a perda da utilidade e/ou valor do produto ou serviço.
b) Dano: No caso de vício do produto ou serviço, o dano é a impossibilidade de usufruí-lo de
acordo com as legítimas expectativas do consumidor.
c) Nexo de imputação: É o vínculo que se estabelece entre o vício e a atividade desenvolvida
pelo fornecedor para a atribuição do dever de indenizar.
d) Nexo de causalidade: É a relação de causa e efeito entre o dano produzido e o vício.
PRÁTICAS COMERCIAIS
Práticas comerciais são os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizadas
pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a
circulação de produtos e serviços até o consumidor.
a) Oferta: é a declaração unilateral de vontade que visa à propositura de um negócio, dirigida
a todos os indivíduos enquanto coletividade. A oferta vincula o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar, inclusive integrando o contrato que vier a ser celebrado.
b) Publicidade: deve ser ostensiva, de modo que o consumidor a identifique de forma fácil e
imediata. É vedada a chamada publicidade clandestina ou subliminar. Vale destacar que os
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merchandisings também devem ser veiculados de forma clara e ostensiva, a fim de que o
consumidor o identifique facilmente.
FIQUE ATENTO!
Distinção entre Propaganda e Publicidade:
- Propaganda: propagação de ideias, conhecimentos e teorias.
- Publicidade: significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato ou uma ideia.
c) Práticas abusivas: São ações e/ ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como
ilícitas, independente de haver algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São
consideradas práticas abusivas aquelas enumeradas no art. 39 do CDC, a saber:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as
partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
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intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,
transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar
a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
d) Cobranças de Dívidas: o que o consumidor inadimplente não poderá ser submetido ao
constrangimento, a situações vexatórias ou a qualquer tipo de ameaça.
e) Banco de dados: os dados devem ser objetivos e não adjetivados, constando as informações
precisas referentes ao crédito. O consumidor deve ter a informação perenemente ao seu
acesso. No momento da inclusão dos dados do consumidor inadimplente é imprescindível que
lhe seja dado a conhecer.

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Direito do consumidor

  • 1.
  • 2. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br NOÇÕES INICIAIS O estudo desta disciplina será norteado pela Lei 8.078/ 90 (Código de Defesa do Consumidor), trata-se, pois, de um microssistema jurídico, de natureza principiológica e de ordem pública e interesse social, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da CF/ 88. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor devem ser observados em todas as relações de consumo, de modo que as leis que disciplinam matérias atinentes a seguro, alimento, transporte, etc., devem estar em conformidade com os princípios estabelecidos pelo CDC. São, outrossim, normas de interesse social, uma vez que estão voltadas para a tutela de toda uma coletividade de consumidores, garantindo-lhes o acesso à justiça. Características do Direito do Consumidor: a) Microssistema Multidisciplinar; b) Lei Principiológica; c) Normas de Ordem Pública e Interesse Social. RELAÇÃO DE CONSUMO Trata-se da relação constituída entre o consumidor e fornecedor e que tem por objeto produtos ou serviços. 1 Consumidor Definido pelo Art. 2° do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviços como destinatário final. A despeito desse “destinatário final”, existem duas teorias que discutem esse conceito: a) Teoria Finalista: O consumidor é necessariamente no fim da cadeia de consumo. “Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo exaurindo a sua destinação econômica.”
  • 3. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br b) Teoria Maximalista: Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica. ATENÇÃO! Teoria Finalista Aprofundada, Temperada ou Mitigada: Por esta teoria, o Consumidor é aquele que retira um produto ou serviço do mercado de consumo, sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica, mas desde que seja vulnerável. Consumidor equiparado: De acordo com o CDC, são equiparados a consumidores: a) Coletividade de pessoas; b) Todas as vítimas do evento, do acidente de consumo; c) Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais. 2 Fornecedor Definido pelo art. 3° do CDC como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 3 Produto Definido pelo § 1° do art. 3° do CDC como: “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Possui valor econômico e é suscetível de apropriação.
  • 4. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br 4 Serviço Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De modo que o objeto da relação jurídica de consumo não está restrito apenas as coisas, mas abrange também as atividades ou ações humanas. Os serviços objeto da relação de consumo podem ser de três tipos: * Materiais: reparação, hotelaria, transporte, etc.; * Financeiros: seguro, crédito, etc.; * Intelectual: médico, assessoria jurídica, etc. Os Princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor são: a) Princípio da boa-fé: por meio deste, o conteúdo desleal de cláusula nos contratos, sobre relações de consumo, são proibidos. b) Princípio da correção do desvio publicitário: é o que impõe a contrapropaganda. c) Principio da harmonização das relações de consumo: o qual visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo. d) Princípio da identificabilidade: impõe a identificação de anúncio ou publicidade. e) Princípio da identificação da mensagem publicitária: por meio deste princípio, a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato poder identificá-la. f) Princípio da informação: princípio que estabelecer que o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade. g) Princípio da inversão do ônus da prova: na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. h) Princípio da lealdade: quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
  • 5. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br i) Princípio da não-abusividade da publicidade: reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva. j) Princípio da obrigatoriedade da informação: aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados. l) Princípio da prevenção: é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial. m) Princípio da transparência: a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas. n) Princípio da veracidade: as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço. o) Princípio da vinculação contratual: por meio deste, o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente. p) Princípio da vulnerabilidade do consumidor: aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual. q) Princípio do respeito pela defesa do consumidor: princípio que requer que no exercício da publicidade não se lese o consumidor. r) Princípio geral de transparência: requer não só a clareza nas informações dadas ao consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre os futuros termos de um determinado negócio. s) Princípios da publicidade: são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR De acordo com o Código do Consumidor, em seu art. 6º, os direitos básicos do consumidor são:
  • 6. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br - Proteção da vida, saúde e segurança; - Educação e divulgação sobre o consumo adequado; - Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva; - Proteção contratual; - Indenização; - Acesso a Justiça; - Facilitação de defesa de seus direitos; - Qualidade dos serviços públicos. ATENÇÃO: Para que o Consumidor tenha direito à modificação ou revisão das cláusulas desproporcionais é suficiente a onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, não havendo necessidade de que esses fatos sejam imprevisíveis ou extraordinários. Além disso, no CCB, a ocorrência da onerosidade excessiva pode resultar na resolução do contrato, enquanto que no CDC prioriza-se a conservação do contrato de consumo com o equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO a) Responsabilidade pelo fato do produto: Essa de acordo com artigo 12 do CDC, “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequadas [...]”. O Código do Consumidor estabeleceu um rol taxativo “dos responsáveis”, ao invés de utilizar a palavra “fornecedor”. Para melhor explicar a responsabilidade de cada um deles referente ao rol taxativo, a doutrina os reuniu em três categorias distintas: a) fornecedor real: compreende o fabricante, produtor e construtor, esses fornecedores reais são os verdadeiros responsáveis pelo defeito, uma vez que participam direta e ativamente do processo de criação e concepção do produto; b) fornecedor presumido: entende-se pelo importador de produto
  • 7. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br industrializado ou in natura; c) fornecedor aparente: seria aquele que coloca o seu nome ou marca no produto final, pode ser visto como o fabricante ou o produtor. b) Responsabilidade pelo fato do serviço: A responsabilidade pelo fato do serviço está disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, neste caso, também haverá acidente de consumo, por acontecimentos externos que causam danos morais ou materiais decorrentes de defeitos do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Responsabilidade pelo fato do serviço do profissional liberal: O Código do Consumidor abre uma exceção em favor dos profissionais liberais no caso de acidente de consumo, conforme parágrafo 4º do seu artigo 14: “A responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Contudo, importa destacar que os profissionais liberais são beneficiados somente no que diz respeito a responsabilidade, no mais submetem-se integralmente ao Código do Consumidor.
  • 8. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br Responsabilidade civil nas relações de consumo Nas relações de consumo, os elementos da responsabilidade civil são: o vício do produto ou serviço; o dano, o nexo de causalidade e o de imputação. a) Vício: A responsabilidade por vício decorre de uma obrigação de garantia de qualidade, abrangendo inclusive aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso do produto e do serviço. Vale lembrar que essa garantia legal independe de termo informado e não poderá ser negada. O vício manifesta-se sempre que a esfera patrimonial do consumidor for atingida, acarretando a perda da utilidade e/ou valor do produto ou serviço. b) Dano: No caso de vício do produto ou serviço, o dano é a impossibilidade de usufruí-lo de acordo com as legítimas expectativas do consumidor. c) Nexo de imputação: É o vínculo que se estabelece entre o vício e a atividade desenvolvida pelo fornecedor para a atribuição do dever de indenizar. d) Nexo de causalidade: É a relação de causa e efeito entre o dano produzido e o vício. PRÁTICAS COMERCIAIS Práticas comerciais são os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizadas pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de produtos e serviços até o consumidor. a) Oferta: é a declaração unilateral de vontade que visa à propositura de um negócio, dirigida a todos os indivíduos enquanto coletividade. A oferta vincula o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, inclusive integrando o contrato que vier a ser celebrado. b) Publicidade: deve ser ostensiva, de modo que o consumidor a identifique de forma fácil e imediata. É vedada a chamada publicidade clandestina ou subliminar. Vale destacar que os
  • 9. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br merchandisings também devem ser veiculados de forma clara e ostensiva, a fim de que o consumidor o identifique facilmente. FIQUE ATENTO! Distinção entre Propaganda e Publicidade: - Propaganda: propagação de ideias, conhecimentos e teorias. - Publicidade: significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato ou uma ideia. c) Práticas abusivas: São ações e/ ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independente de haver algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São consideradas práticas abusivas aquelas enumeradas no art. 39 do CDC, a saber: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
  • 10. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. d) Cobranças de Dívidas: o que o consumidor inadimplente não poderá ser submetido ao constrangimento, a situações vexatórias ou a qualquer tipo de ameaça. e) Banco de dados: os dados devem ser objetivos e não adjetivados, constando as informações precisas referentes ao crédito. O consumidor deve ter a informação perenemente ao seu acesso. No momento da inclusão dos dados do consumidor inadimplente é imprescindível que lhe seja dado a conhecer.