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DIREITO do CONSUMIDOR
Intensivo III
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DIREITO do CONSUMIDOR
Fabrício Bolzan
Bibliografia:
Cláudia Lima Marques- Manual de Direito do Consumidor- Editora RT
Sérgio Cavaliere
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Três revoluções influenciaram o Direito do Consumidor:
a) Revolução industrial (aço/carvão)
Com esta revolução, houve um aumento demográfico nos grandes
centros urbanos. Este deslocamento para a zona urbana gerou um
aumento no consumo, exigindo uma produção em série
(homogeneização da produção: vários produtos com o mesmo modelo),
pois o modelo de produção individualizado não conseguia atender a
demanda.
A característica marcante neste momento é a “Unilateralidade da
produção”, pois o fornecedor dita as regras do jogo (decide “o que”,
“como” e “quando” produzir). O intuito era atender a demanda, pouco
importando a qualidade.
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Com este modelo, a qualidade ficou em segundo plano, lesando os
consumidores e o direito vigente não regulamentava de maneira
suficiente os consumidores.
b) Revolução Tecnológica (pós-2ª guerra mundial)
c) Revolução da Informática/ Globalização
O Direito do Consumidor foi citado, primeiramente, pelo Presidente
John Kennedy em 1962. O presidente se referiu que este direito seria o
grande desafio do mercado.
Rapidamente o Direito do Consumidor contaminou a Europa e os
demais países capitalistas. Este Direito Social surgiu como uma
contrapartida do progresso, sendo um direito protetivo.
A ONU, em 1985, traçou as diretrizes para uma legislação consumerista.
Considerou este direito como um direito humano de nova geração, um
direito social e econômico e um direito que concretiza a igualdade
material do mais fraco.
Como o direito do consumidor foi introduzido?
Existem três maneiras de introduzir o Direito do Consumidor:
a) Introdução sistemática
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Analisa o Direito do Consumidor com base na Constituição Federal. A
CRFB/88 trouxe três mandamentos a respeito do Direito do
Consumidor:
1-Direito Fundamental (art. 5º, XXXII): É dever do Estado promover a
defesa do consumidor.
2-Princípio da Ordem Econômica (art. 170, V): observar e assegurar o
direito do consumidor como fundamento da ordem econômica.
3- Art. 48 do ADCT: Deve ser sistematizada em um código a proteção do
consumidor, em 120 dias da promulgação da CRFB/88.
Questão de 2ª fase: Qual a relação que existe entre princípio da livre
concorrência e defesa do consumidor?
Ambos são princípios da ordem econômica. Quando se fala em livre
concorrência, o comerciante pode visar o lucro, desde que não ofenda
outros princípios como dumping, quartel, etc. Mas em contrapartida a
esta concorrência, deve haver respeito ao consumidor. É possível que o
fornecedor coloque no mercado um produto mais barato, desde que
preserve a qualidade e segurança do consumidor.
De maneira implícita, o Direito do Consumidor está previsto:
- Art. 1º, inciso III quando a CRFB/88 se refere à ‘Dignidade da Pessoa
Humana’.
- Art. 5º caput se refere ao Direito à vida.
- Art. 5º, inciso X, quando trata do direito a intimidade, vida privada.
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- Art. 5º, inciso XXXIII, quando trata do direito de receber informações
dos órgãos públicos.
- Art. 37, caput, quando trata da eficiência na prestação do serviço
público.
- Art. 220, §4º da CRFB/88, quando trata da regulamentação especial da
propaganda para cigarros, bebidas alcoólicas, etc.
*DIREITO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL:
O Direito do Consumidor é Direito Fundamental, devendo ser
respeitado nas relações entre particulares (Eficácia Horizontal dos
Direitos Humanos).
Além da eficácia vertical (entre particular e Estado), os direitos
fundamentais possuem eficácia horizontal.
Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse): Quando a CRFB/88
trata dos direitos fundamentais e direitos humanos, a norma
constitucional não é meramente retórica, possui eficácia e deve ser
efetivada.
Elevar o Direito do Consumidor ao status de norma fundamental é
conferir contorno mais social a este direito. O que levou a doutrina alemã
a denominá-lo de “Direito Privado Solidário”. Orlando Gomes o
denominou de “Constitucionalização do Direito Privado”. Raizer
chamou de “Publicização de Direito Privado”.
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A questão é vista sob dois enfoques. Há quem entenda que esta visão
social é positiva, por conferir garantia de proteção aos vulneráveis da
relação (parte mais fraca da relação) (Neste sentido entende Gilmar
Mendes). Contrariamente, como aspectos negativos do Direito Privado
Social, alguns alegam a perda da autonomia valorativa típica do Direito
Privado.
b) Introdução Dogmático-Filosófica
Esta forma de introdução está ligada ao Princípio do ‘Favor debilis’ ou
Princípio da Proteção aos mais fracos.
Ao longo dos anos, identificou-se que a igualdade formal não era
suficiente, sendo necessário prestigiar a igualdade material.
A ‘unilateralidade da produção’ revelou uma desigualdade entre
fornecedor e consumidor, exigindo a intervenção do Estado para a busca
de uma igualdade material.
O fornecedor, além dos monopólios dos meios de produção, possui o
monopólio da informação, consegue facilmente transferir os riscos e os
custos da produção. Diante desta desigualdade material, o Estado
intervém, implementando as leis de consumo.
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A Pacta Sunt Servanda demonstra-se insuficiente nesta relação, até mesmo
porque a maior partes dos contratos são de adesão. O consumidor não
participa na elaboração do contrato.
Neste contexto (desigualdade material e ausência de mecanismos legais),
O Estado passa a intervir e elaborar leis específicas de defesa do direito
do consumidor, que albergam norma de ordem pública (inderrogável
pela vontade das partes) e de interesse social.
Norma de ordem pública é aquela inderrogável pela vontade das partes.
Sendo, portanto, incompatível com o Princípio da Pacta Sunt Servanda.
c) Introdução sócio-econômica
1ª mudança:
A primeira mudança básica foi o fim da idéia de Adam Smith de tratar
consumidor com o “Rei do Mercado”. Para o autor, a vontade do
consumidor é soberana no mercado de consumo.
Mas a vontade do consumidor deixou de ser soberana, quando esta
vontade passou a ser manipulada pelo marketing agressivo (publicidade
enganosa e abusiva) e práticas comerciais e contratuais abusivas.
2ª Mudança:
A segunda mudança envolve as três revoluções. (Revolução Industrial
do aço e carvão/ Revolução Tecnológica e Revolução da Informática).
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*NATUREZA DO DIREITO DO CONSUMIDOR:
Três correntes:
1) Direito civil constitucional (Gustavo Tepedino)
2) Ramo autônomo de natureza mista (pública e
privada)/DIREITO DIFUSO (Rizzatto Nunes)
3) Ramo do Direito Privado ao lado do Direito Civil e do Direito
Empresarial (Cláudia Lima Marques)
Motivo: Nem todas as regras do Direito do Consumidor são privadas.
Mas é Direito Privado, por suas relações envolverem particulares.
1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1.1. CARACTERÍSTICAS DO CDC
• Microssistema multidisciplinar
Alberga em seu conteúdo:
- normas e princípios constitucionais: CDC fala expressamente em
Dignidade do Consumidor.
- normas de direito civil: reparação de danos, responsabilidade do
fornecedor e indenização.
- normas de direito processual civil: regras de ônus da prova.
- normas de Direito administrativo: infrações e sanções administrativas.
- normas de Direito Penal: O CDC traz tipos penais.
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• Lei Principiológica
O CDC traz em seu conteúdo princípios que visam conferir direitos ao
consumidor de um lado e de outro, impor deveres e obrigações aos
fornecedores.
• Norma de ordem pública
O CDC alberga normas de ordem pública e de interesse social. Portanto,
os direitos previstos no CDC são inderrogáveis pela vontade das partes.
Não vigora o Princípio da Pacta Sunt Servanda. O juiz pode reconhecer de
ofício direito do consumidor, ainda que não haja requerimento.
O STJ editou, em 2009, a súmula 381:
‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas’ (é necessário pedido expresso da parte).
Em prova objetiva, deve-se adotar o enunciado. Mas em prova subjetiva,
deve mencionar que o CDC traz normas de ordem pública, que podem
ser reconhecida de ofício, entretanto, o STJ editou a súmula 381.
(Obs. Fredie e Pablo deram outro enfoque a esta súmula, no sentido de
que ela apenas impede o juiz de conhecer de ofício matérias que
desbordem os limites do litígio).
1.2. Relação Jurídica de consumo
É a relação existente entre consumidor e fornecedor, que tem por objeto a
aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.
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Elementos subjetivos: a) consumidor
b) fornecedor
Elementos objetivos: a) produto
b) serviço
• Consumidor stricto sensu ou standard:
O CDC, no art. 2º caput, definiu o consumidor como sendo toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
DESTINATÁRIO FINAL.
Duas correntes surgiram para definir o destinatário final:
1ª C) FINALISTA/SUBJETIVA/MINIMALISTAS: destinatário final é o
consumidor que adquire produto ou serviço para consumo próprio ou
de sua família. É o destinatário fático e econômico do produto. Para esta
corrente, a visão de consumidor é restritiva, não engloba empresário ou
pessoa jurídica, pois integra a cadeia produtiva.
2ª C) MAXIMALISTA: destinatário final é aquele que retira o produto
ou serviço do mercado de consumo.É o destinatário fático do produto,
pouco importa se a retirada do produto tem por objetivo integrar a
cadeia produtiva. Para esta corrente, a definição de consumidor é
puramente objetiva, não importa a finalidade da aquisição, podendo até
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mesmo visar o lucro. O conceito de consumidor amplo, pode englobar
empresário ou pessoa jurídica.
* STJ adota a corrente finalista, porém de forma atenuada. Para o STJ,
pessoa jurídica pode ser considerada consumidor, desde que
comprovada a sua vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica). (RE
476.428/SC) (Denominada por alguns como Teoria Finalista
Mitigada/Aprofundada). STJ considera como consumidor como
microempresas, empresas de pequeno porte, profissional liberal e
autônomo.
Empresa pede dinheiro ao Banco com o objetivo de dinamizar os
negócios: STJ (AgI 686.793). Se o consumo for intermediário, o CDC não
é aplicado.
• Consumidor por equiparação:
O CDC prevê três consumidores por equiparação:
a) Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo (Art. 2º, § único do CDC)
O dispositivo exige uma efetiva participação na relação de consumo.
É o fundamento básico para a tutela coletiva do consumidor.
b) Vítimas de evento danoso (Art. 17 do CDC)
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Trata das vítimas do evento danoso, que pode ser fato do produto ou
fato do serviço.
O dispositivo trata daquele que não participou diretamente da relação,
mas sofreu os efeitos do evento danoso. Ex. pessoa que ganha uma TV
de presente e ela explode.
É o que a doutrina americana denomina de consumidor ‘bystander’.
c) Pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais e contratuais (Art. 29)
• Fornecedor
O conceito de fornecedor foi definido no art. 3º, caput do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (1), pública ou privada, nacional ou
estrangeira (2),bem como os entes despersonalizados (3), que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestações de serviços.
(1) É toda pessoa física ou jurídica, desde que haja ‘habitualidade na
atividade fim’, ainda que não possua profissionalismo.
(2) A administração direta ou indireta pode ser considerada como
fornecedora. Basicamente diz respeito ao serviço remunerado por tarifa.
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(3) São exemplos destes entes despersonalizados: o camelô, massa falida.
Questões controversas:
Uma associação desportiva pode ser considerada fornecedor? Um
condomínio pode ser considerado fornecedor?
Nem associação, nem condomínio podem ser considerados como
fornecedores. Fundamentos:
1-os interessados (associados ou condôminos) é que deliberam pelo
objeto social, diretamente ou por seus representantes.
2-natureza comunitária entre os filiados (não há um caráter lucrativo
nesta relação).
Neste sentido, o Resp 310.953. (Furto de bicicleta nas dependências do
clube associativo. Indenização indevida, dada a natureza comunitária
dos filiados).
Condomínio pode ser considerado consumidor? SIM. Ex. relação entre
condomínio e concessionária de serviço público.
Muitos condomínios possuem um único hidrômetro e as empresas
cobram uma tarifa mínima. Neste contexto, é possível que a empresa
cobre a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades? STJ
entende que a cobrança é indevida (Resp 650.791).
• Produto
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O art. 3º, §1º do CDC define o conceito de produto, como qualquer bem
móvel ou imóvel material ou imaterial. (Ex. de bem imaterial: mútuo
bancário).
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante REMUNERAÇÃO, inclusive de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relação de trabalho.
Para a doutrina, o produto da relação de consumo pode ser o novo ou
usado, fungível ou infungível, principal ou acessório.
Amostra grátis entra no conceito de produto (Ex. sache de shampoo)?
Produto gratuito se enquadra no conceito. A dúvida é quanto ao serviço
gratuito, já que o CDC exige ‘remuneração’. O serviço objeto da relação
jurídica de consumo é necessariamente remunerado. No entanto, serviço
remunerado envolve a remuneração direta (contraprestação em pecúnia)
e a indireta (ex. estacionamento gratuito de shopping center- existe a
remuneração indireta, pois os produtos do shopping são mais caros).
Resposta: serviço gratuito não se enquadra no conceito de serviço do
CDC (ex. médico que socorre pessoa no meio da rua. Não há qualquer
forma de remuneração direta ou indireta).
CDC e Bancos:
-Art. 3º, §2º do CDC:
O § 2º inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária como de consumo.
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-Doutrina:
A doutrina consumerista é uníssona neste sentido, sob os seguintes
fundamentos: 1-serviço remunerado; 2-habitualidade e profissionalismo
na atividade desenvolvida; 3- serviço prestado de forma de ampla e geral
no mercado de consumo; 4- os tomadores do serviço são vulneráveis.
-Jurisprudência:
STJ, na súmula 297 do STJ, é expresso em reconhecer a aplicabilidade do
CDC às instituições financeiras.
STF, na ADI 2591, entendeu que as instituições financeiras se sujeitam ao
CDC. (A ADI, ajuizada pela CONSIF, questionou que o artigo 192 exige
lei complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional e por
isso, não é possível a aplicação do CDC (lei ordinária)).
*E em relação aos juros bancários remuneratórios acima de 12% ao ano?
É cláusula abusiva?
Para o STF e STJ, os juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só,
não geram abusividade. O raciocínio é no sentido de que se os juros,
ainda que acima de 12%, estiverem em conformidade com a média do
mercado (regulada pelo BACEN), não configura abusividade. (Resp
715.894).
É possível aplicar o CDC quando o tema for juros remuneratórios, no
caso de ilegalidade e abusividade patente, que coloque o consumidor em
excessiva desvantagem.
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Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
( F ) Juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, gera
abusividade.
Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação
específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite
de 1% ao mês. (ano: 12%)
CDC pode ser invocado em face de previdência privada?
Súmula 321 do STJ1: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes.
SERVIÇO NOTARIAL:
Prevalece que o CDC NÃO SE APLICA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS
(STJ). Resp 625.144. (Motivo: as custas e emolumentos possuem o caráter
tributário de TAXA, segundo o STF).
Crédito educativo:
Não se aplica o CDC, por se tratar de programa de governo em beneficio
do estudante, sem conotação de serviço bancário. (Resp 479.863).
1
Esta súmula cai bastante!
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Aplica-se o CDC:
Operadoras de serviços de assistência de saúde
Financiamento entre CEF e taxista para aquisição de veículo
Canal de televisão e seu público
Transportador aéreo internacional pelo extravio da bagagem
Agente financeiro do SFH e mutuário para aquisição da casa
própria
Não se aplica o CDC:
Crédito educativo
Contrato de locação predial
Benefício de previdência social
Princípios Gerais do CDC
Uma de das características do CDC é que é uma Lei principiológica,
impondo benefícios à parte mais fraca (consumidor) e deveres ao
fornecedor que é a parte mais forte. O fornecedor é quem estabelece o
que, como e quando produzir e por isso o CDC tenta equilibrar a
desigualdade existente entre consumidor e fornecedor.
Princípios Gerais do CDC
CDC art. 4º: política nacional das relações de consumo.
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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
c Caput com a redação dada pela Lei nº 9.008, de 21-3-1995.
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a)... por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
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V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência Desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
c Lei nº 8.884, de 11-6-1994 (Lei Antitruste).
c Lei nº 9.279, de 14-5-1996 (Lei da Propriedade Industrial).
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Vulnerabilidade
Constata-se que uma das partes (consumidor) é a parte mais fraca da
relação. Essa vulnerabilidade pode envolver três aspectos:
1 - Técnico
É o fornecedor que é o detentor do monopólio dos meios de produção. É
o fornecedor que estabelece o que, quando e como produzir. O
consumidor não sabe o que é utilizado na fabricação do produto.
2 – Jurídico/ Científico
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Pode envolver também outros ramos da ciência, não sendo só a ciência
jurídica.
Vulnerabilidade jurídica: É possível que uma ME quando da elaboração
de um contrato de consumo, acompanhada de um corpo jurídico
(advogado) alegar a vulnerabilidade? Não, o STJ já decidiu que não
pode, se estiver acompanhada de advogado.
O consumidor em geral não tem as condições financeiras que tem um
fornecedor. O consumidor é a parte mais fraca no aspecto econômico e
vai assumir mais facilmente os riscos.
3 – Fático/Sócio-Econômico
Vulnerabilidade x hipossuficiência econômica: Enquanto a
Vulnerabilidade é um fenômeno de direito material a hipossuficiência é
um fenômeno de direito processual. A conseqüência disso é que a
vulnerabilidade é presumida, enquanto a hipossuficiência deve ser
comprovada diante do caso concreto.
Quando se analisa o CDC art. 4º, I que reconhece a vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo, fala-se de vulnerabilidade de
consumidor pessoa física e não pessoa jurídica. O STJ tem posição de
teoria finalista atenuada. A pessoa jurídica pode ser consumidora desde
que comprove a hipossuficiência. A vulnerabilidade é presumida quanto
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a pessoa física. Não é a vulnerabilidade da pessoa jurídica que tem que
ser comprovada, mas sua hipossuficiência.
Defesa de consumidor pelo estado
Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
Essa ação pode ser por:
a) iniciativa direta (ex: PROCON)
b) incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas
do consumidor (ex: IDEC, ônus de sucumbência etc)
c) presença do Estado no mercado de consumo, prestando serviços direta
ou indiretamente.
d) garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (ex: INMETRO)
princípio da Harmonização (art. 4º, III)
Pode ser traduzido como uma soma entre a boa-fé objetiva + equilíbrio.
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Tem-se a boa-fé objetiva quando se analisa as regras de conduta. A boa-
fé objetiva é externa. Não subjetiva. Não interna. Quando se fala de boa-
fé objetiva, fala-se de deveres anexos, laterais ou secundários.
Deveres anexos:
a) informação
b) dever de proteção
c) dever de cooperação. Ex: o local de pagamento deve ser próximo ao
domicílio do consumidor sob pena de violação da boa-fé objetiva.
RESP 988.595 julgado dia 19.11.2009: filha deu presente a mãe (viagem
para Europa – França), na Inglaterra a mãe não pode embarcar para a
França porque era Boliviana e não havia um visto da embaixada
boliviana. Feriu-se a boa-fé objetiva, pois caberia a companhia aérea ter
tomado as medidas no sentido de advertências quanto ao horário de
checkin bem como prévio visto para o embarque ao país estrangeiro.
Não se analisa a questão objetivamente: se a companhia aérea quis ou
não estragar a viagem.
Equilíbrio: por esse princípio o CDC confere direitos básicos a parte mais
fraca (consumidor) com o objetivo de reequilibrar uma relação jurídica
tão desigual. Obs.: este equilíbrio não precisa estar unicamente no CDC .
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a jurisprudência pode sumular questões visando o equilíbrio. Ex: planos
de saúde e associados (Súmula 302 STJ).
Ementa
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
Princípio da Qualidade e da Segurança ou princípio da confiança (CDC
art. 4º, V)
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
Há dever imposto ao fornecedor quanto a qualidade dos produtos
destinados ao consumidor. Deve-se procurar a solução que leve ao
mínimo de transtornos ao consumidor.
Princípio da Educação e Informação (CDC art. 4º, IV)
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Educação e informação dos consumidores dos fornecedores na busca de
uma relação mais saudável.
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Princípio do Combate ao Abuso (CDC art. 4º, VI)
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência Desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
Princípio da Responsabilidade Solidária
Mais de um contribuir para a causação de dana ao consumidor haverá
responsabilidade solidária (CDC art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º).
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
- Ver CDC arts. 18 "caput", 19 "caput", 25 §§ 1º e 2º, 28 § 3º ; 34, 51, III
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
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§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
- Ver CDC arts. 7º § único, 18 "caput"; 25 §§ 1º e 2º; 28 § 3º ; 34 ; 51 III
- Ver CC arts 275 a 285
Ex: STJ RESP 867.129 (notícia de 11.02.2009)
O CDC art. 5º traz instrumentos para a realização da política nacional de
consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará
o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
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CDC art. 6º, I: direito a vida, a saúde e a segurança
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- Ver CDC arts. 8º a 11º
É possível colocar produtos ao exemplo de veneno desde que dentro dos
limites do razoável e desde que haja informação ostensiva e adequada
quanto a nocividade e periculosidade do produto (CDC art. 9º) não
sendo possível colocar no mercado produto que apresente alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (CDC art. 10)
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
- Ver CDC art. 63
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
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§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
- Ver CDC arts. 64 e 65
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações (CDC art. 6º,
II)
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Ex: é vedada a venda casada (vinculação da venda de um dvd e de um
aparelho de som).
Direito à informação do consumidor (CDC art. 6º, III)
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III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- Ver CDC arts. 8º, 9º, 12 caput, 30, 31, 36 § único, 37, 52, 66 a 69
A responsabilidade pelo fato do produto pode decorrer de uma falha na
informação sobre a periculosidade do produto.
A influência é que proporciona um mínimo de liberdade ao consumidor.
Liberdade de adquirir ou não um produto e de contratar ou não um
serviço.
Súmula 357 STJ: esta Súmula foi revogada (RESP 1.074.799-MG na sessão
de 27.05.09. Fundamento: violação ao direito de informação do
consumidor.
Ementa
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º
de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone
fixo para celular. (*)
- Direito contra as práticas contratuais e comerciais abusivas (CDC art.
6º, IV)
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- Ver CDC art. 37
- Direito a preservação implícita do contrato de consumo (CDC art. 6º, V)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
- Ver CDC arts. 25, 51 "caput", 52 § 1º, 53
Neste caso, se busca, implicitamente, a preservação do contrato de
consumo
A parte grifada faz crer que o CDC adotou a teoria da imprevisão? Se
houver adotado a teoria da imprevisão o requisito que deve estar
presente será a imprevisibilidade. Ex: contrato de leasing com a
disparada do câmbio em 1999. Não foi adotada pelo CDC a teoria da
imprevisão, não há necessidade de haver imprevisibilidade, pouco
importando saber se o fato superveniente tornou o contrato
excessivamente oneroso. Adotou-se a teoria da base objetiva do negócio
jurídico. Basta que o negocio tenha-se tornado excessivamente oneroso e
a base do negócio jurídico tenha sido alterada para se poder revisar o
contrato.
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STJ RESP 367.144.
STJ RESP 897.591: não admitiu a revisão de contrato de consumo, pois
celebrado quando a desvalorização do real já estava concretizada.
Direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais
individuais e coletivos (CDC art. 6º, VI)
“Efetiva prevenção” significa reparação integral. Primeiro tem que
prevenir e depois tem que garantir a efetiva reparação dos danos
sofridos pelo consumidor.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
- Ver CDC arts. 39, VII , 42 "caput", 81 a 90
- Ver Súmula nº 227 do STJ
O STF reconheceu repercussão geral no AI 762.184, a respeito do
seguinte tema: limitação de danos materiais e morais, extravio de
bagagem. Convenção de Varsóvia da qual o Brasil é signatário. A
convenção de Varsóvia limita a indenização pelo extravio de bagagem.
Para o STF quando a Convenção de Varsóvia contraria o CDC, não pode
prevalecer ao direito consumeiro.
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O CDC não admite tarifação de indenização. Isso é absoluto? Não, CDC
art. 51, I, parte final, CDC: nas relações de consumo entre fornecedor e
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis”.
Situação justificável: algum benefício em troca concedido ao consumidor.
Ex: limita a indenização, mas dobra a garantia.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- Ver CDC arts. 17 ; 24 e 25
- Ver CC arts. 421 a 424 ; 441
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
- Ver CDC arts. 19 ; 20 ; 23
Direitos ao acesso à justiça e à inversão do ônus da prova (CDC art. 6, VI
e VIII)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
- Ver CDC arts. 4º, I; 38 e 51, VI
- Ver CPC arts. 331 e 335
Ônus da prova. O CPC - art. 333, divide o ônus da prova entre as partes
(autor: fatos constitutivos; réu: fatos impeditivos, modificativos e
extintivos), ou seja, a inversão é “ope legis”. No CDC, inversão do ônus
da prova fica a critério do Juiz (“ope iudicis”), diante da presença de um
dos seguintes requisitos: a) verossimilhança das alegações; b)
hipossuficiência do consumidor.
STJ RESP 435.572.
Obs.: o CDC, no art. 38, admite uma hipótese de inversão do ônus da
prova “ope legis”. Trata do ônus da veracidade e da correção da
informação ou comunicação publicitária: ônus é de quem as patrocina.
Qual o melhor momento para realizar a inversão do ônus da prova?
1a CORRENTE: no despacho de citação. Crítica: é muito cedo para o juiz
constatar a presença de algum dos requisitos (verossimilhança ou
hipossuficiência) para a inversão do ônus da prova.
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2a. CORRENTE (Kazu Watanabe – autor do CDC): na sentença.
Fundamento: ônus da prova é regra de julgamento. Crítica: é tarde
demais para inverter o ônus da prova. Podem ser violados os Princípios
da ampla defesa e do contraditório. O STJ está se inclinando a adotar esta
corrente
3a CORRENTE: Até o saneamento. Fundamento: o ônus da prova é regra
de procedimento. Ademais, nenhuma das partes será pega de surpresa,
não sedo violados o contraditório e a ampla defesa.
Direito ao recebimento de serviços públicos adequados e eficazes (CDC
art. 6º, X)
Será visto na aula de serviços públicos e direito do consumidor.
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Princípios Específicos
Princípio da Identificação Imediata da Publicidade (CDC art. 36, "caput")
SEÇÃO III
Da Publicidade
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Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Ver CDC art. 69
A publicidade tem que ser identificada de plano pelo consumidor e de
forma fácil, sem maiores esforços mentais. Repercussão desse princípio:
algumas publicidades são vedadas:
a) publicidades consideradas dissimuladas: aquelas com conotação
jornalística, redacional. Ex: em meio ao jornal nacional o jornalista faz
uma propaganda.
b) publicidade subliminar: aquela que não é captada pelo consciente,
mas apenas pelo inconsciente do consumidor.
c) merchandising: é uma técnica de veicular, indiretamente produtos,
que são inseridos no cotidiano dos personagens. Ex: ator bebendo
cocacola em cena de novela. Obs.: O merchandising pode ser
conformado com o princípio da identificação imediata pela inserção dos
chamados “créditos antes da programação” (uma informação prévia ao
programa de que será usado o merchandising do produto)
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Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade
A publicidade é uma das espécies de oferta (CDC art. 30)
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Ver CDC arts. 6º III ; 8º ; 9º ; 12 "caput" ; 31 ; 36 § único ; 37 ; 52; 54 § 3º ;
66 a 69
- Ver CC art. 429
Ofertou, vinculou. Tem que cumprir o que foi ofertado. Se a publicidade
é uma das regras da oferta, aplico esta regra à publicidade.
Princípio da Veracidade da Publicidade
Princípio que veda a publicidade enganosa. É aquela que visa levar ao
consumidor uma informação que não é real.
Princípio da não abusividade da publicidade
Publicidade abusiva é aquela que fere os valores da sociedade.
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Princípio da Inversão Obrigatória do Ônus da Prova (CDC art. 38)
Quando se fala em ônus da prova este é em regra “ope legis”, isto é, em
razão da Lei.
Princípio da Transparência ou da fundamentação da publicidade (CDC
art. 36, parágrafo único)
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Ver CDC art. 69
O fornecedor deverá manter em seus arquivos os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Princípio da Contra Propaganda ou correção do desvio da publicidade
A contrapropaganda nada mais é do que uma obrigação de fazer,
obrigação de veicular uma nova publicidade sem os vícios da
enganosidade e nem da abusividade. Mais importante, ou tão
importante quanto veicular essa nova publicidade sem estes vícios é
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realizá-la nas mesmas proporções da publicidade viciada, para que se
consiga minimizar os danos causados pela propaganda viciada.
“Nas mesmas proporções”: significa da mesma forma, freqüência,
dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário
(CDC art. 60, §1º). Ex: propaganda viciada no horário do jornal nacional,
deve ser veiculada a contrapropaganda no mesmo horário.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e
seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
- Ver CDC arts. 30 ; 36 ; 37 e §§ ; 67
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
Princípios Específicos envolvendo Contrato de Consumo
Rompimento com a tradição privatista do Código Civil
- fim da “pacta sunt servanda”.
- a oferta deixa de ser um mero convite. No CDC a oferta vincula o
fornecedor.
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- contratos de adesão. É muito diferente do contrato bilateral do direito
civil. Do direito clássico.
Preservação (explicita) do contrato de consumo (CDC art. 51, §2º)
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
- Ver CC arts. 184 ; 478 a 480
Deve-se retirar a cláusula nula do contrato de consumo, devendo o
contrato, em não tendo sido desnaturado com a retirada da cláusula dita
nula, permanecer.
Princípio da Transparência contratual (CDC art. 46)
Só é possível obrigar as partes se for dada oportunidade de
conhecimento das cláusulas contratuais (direito de ciência) e do
entendimento dessas cláusulas.
CAPÍTULO VI
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Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
- Ver CDC arts. 30 ; 51 ; 54, §§ 3º e 4º
Princípio da Interpretação mais favorável ao consumidor (CDC art. 47)
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.
- Ver CDC arts. 30 ; 35, I ; 48
- Ver CC art. 112 ; 422
Princípio da Vinculação Pré-contratual (CDC art. 48)
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
- Ver CDC arts. 25 ; 51
- Ver CC 429 ; 430 ; 472 e 320
Ex: promessa de compra e venda para vincular (ter eficácia e validade)
não precisa ser registrada em cartório. RESP 247.344/MG.
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Diálogo das Fontes
Durante muito tempo, quando mais de uma Lei regulamentava um
mesmo tema, tínhamos que excluir uma das leis total ou parcialmente,
valendo-se de um dos critérios; especialidade, hierarquia, cronológico.
Até que o alemão Erik Jayme, em sua obra “Curso Geral de Haia” (1995),
começou a falar na necessidade de tentarmos conformar a aplicação dos
vários diplomas existentes para regulamentar determinada tema,
atendendo de forma mais precisa, por exemplo, a defesa do consumidor.
No Brasil, a tese do diálogo das fontes foi desenvolvida pela professora
Cláudia Lima Marques, que propõe três formas de diálogo das fontes
possíveis:
a) diálogo sistemático de coerência: aplicação simultânea de duas leis,
sendo que uma serve de base conceitual para a outra. O CC/2002 serve
de base de conceitual para o CDC .
b) diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade. A
aplicação será coordenada de duas leis, uma complementando a
aplicação da outra, ou sendo aplicada de forma subsidiária. Ex: temas
que não são tratados pelo CDC e que são tratados pelo CC/2002. Qual o
prazo prescricional para ajuizar a repetição de indébito em razão de
cobrança indevida de água e esgoto? PREVALECE no STJ o
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entendimento de que pelo fato de o CDC não prever esse prazo de
repetição de indébito, que trata da indenização decorrente de acidente de
consumo, aplica-se a prescrição do CC/2002 (20 anos: CC/1916 ou 10
anos: CC/2002).
c) diálogo sistemático das influencias recíprocas ou influencias
recíprocas sistemáticas: é a influencia do sistema geral no especial e do
especial no geral.
Obs.: o diálogo das fontes pode envolver não só o CDC e CC/2002, mas
CDC e Lei das mensalidades escolares, CDC e código brasileiro de
aeronáuticas, CDC e Lei das concessões e permissões de serviço público,
enfim tudo que for diploma que permita a satisfação do consumidor.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC
Em regra, A responsabilidade no CDC é objetiva, independendo da
existência/demonstração de dolo ou de culpa. É preciso comprovar, em
princípio, o defeito do produto, o dano e o nexo de causalidade.
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova (hipossuficiência ou
verossimilhança das alegações). Essa inversão do ônus da prova no CDC
fica a critério do Juiz. (STJ RESP 475.039).
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Saque indevido em caixa eletrônico. O STJ vem determinando a inversão
do ônus da prova, ou seja, que o banco demonstre que não houve falha
no serviço.
Teoria do Risco: todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado
de consumo cria o risco de dano aos consumidores. Concretizado essa
dano, surge o dever de repará-lo, independentemente da comprovação
de dolo ou de culpa. Ex: o fornecedor aufere lucros com a atividade
desenvolvida, devendo responder pelos riscos da atividade.
Quem aufere os cômodos, deverá arcar com os incômodos.
1a CORRENTE: Parte da doutrina diferencia vício de defeito.
Vício: é a mera inadequação do produto ou serviço para os fins
desejados. Ex: compra-se uma TV em 36 x, recebendo garantia até a
próximo cópia, a TV não liga, há um vício.
Defeito: está relacionado com a insegurança do produto ou do serviço.
Há um fato relacionado com a segurança. Ex: TV que explode.
2a. CORRENTE: Para outra parte da doutrina vício e defeito se implicam
reciprocamente, em razão disso nos teríamos vício defeito de qualidade e
vício defeito de segurança.
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O CDC adotou a primeira corrente, diferenciando defeito de vício em
quase 100% de seus dispositivos.
Modalidades de responsabilidade:
1. responsabilidade pelo fato do produto/serviço:
acidente de consumo em razão de produto ou serviço
defeituoso. A preocupação maior do legislador foi com a
incolumidade física-psíquica do consumidor.
2. responsabilidade pelo vício do produto/serviço: para alguns se
chama incidente de consumo em razão de um produto ou serviço
viciado. A preocupação foi com a incolumidade econômica do
consumidor.
Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço
(CDC art. 12)
Categorias de fornecedores:
1. Fornecedor Real: é o fabricante, o produtor e o consumidor.
2. Fornecedor Presumido: importador.
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3. Fornecedor Aparente: é o que coloca o seu nome ou marca no produto
final, ou seja, é o franqueador
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Modalidades de defeitos:
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1. defeito de concepção/criação: nos casos de defeitos do projeto, da
formulação ou do design dos produtos.
2. defeito de produção/fabricação: são os defeitos na fabricação,
construção, montagem, manipulação e acondicionamento dos produtos.
3. defeito de Informação/comercialização: quando existir defeito da
apresentação e informação insuficiente e inadequada na oferta. A
essência do produto esta perfeita, mas a falha na informação pode usar
uma falha no consumo.
O CDC adotou a primeira corrente.
Art. 12, § 1º: o produto é defeituoso quando não se oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstancias relevantes. Dois elementos para caracterizar um produto
defeituoso:
a) desconformidade com uma expectativa legítima;
b) capacidade de provocar acidentes. É a prova de que o CDC adotou
aquela 1ª corrente.
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A época em que foi colocado em circulação o produto. Baseou a teoria do
risco do desenvolvimento o fornecedor colocava um produto no
mercado de consumo sem que conhecesse os riscos do produto. Esta
teoria é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor? Veremos a
frente.
Tipos de perigos:
1. periculosidade inerente: é admitida nas relações de consumo. Isso
porque o risco é inerente ao produto. O risco inerente é normal e
imprevisível. CDC art. 8º. Obs.: o fornecedor tem que dar as informações
necessárias e adequadas a respeito do produto (CDC art. 8º, parte final, e
art. 9º).
2. periculosidade adquirida. Não é admitida na relação de consumo.
Surge em razão de um defeito do produto. Característica principal:
imprevisibilidade.
3. periculosidade exagerada: não é admitida na relação de consumo, pois
o potencial danoso é tamanho que a previsibilidade e a informação para
excluir a periculosidade do produto (art. 10)
Art. 10, §1º
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Uma inovação tecnológica é capaz de tornar o produto anterior
defeituoso? Não (art. 12, §2º). As inovações tecnológicas não geram o
defeito do produto anterior.
Obs.: o comerciante responde pelo fato do produto nas hipóteses do art.
13: I – quando o fabricante, o construtor, o produtor não puderem ser
identificados; II – a identificação do fabricante, construtor ou produtor
não dor clara, III – quando não conservar adequadamente os produtos
perecíveis. PREVALECE que a responsabilidade do comerciante é
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subsidiária. Tem doutrina dizendo que a responsabilidade não é
subsidiária nem solidária, mas direta pelo acidente de consumo.
Em princípio, cada fornecedor (fabricante, construtor, importador,
produtor e comerciante) responde por seus atos, ou seja, não há
solidariedade. Contudo, é possível falar em responsabilidade solidária,
mesmo diante dessa especificação de fornecedores (art. 7º, parágrafo
único, e art. 25, §1º) se mais de um da cadeia produtiva contribuiu para a
causação do dano, todos responderão solidariamente.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem
dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
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§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Art. 13, parágrafo único, direito de regresso contra os demais
responsáveis pela causação do dano. É possível a denunciação da lide?
CDC art. 88: veda a denunciação da lide. Fundamento: a) traz nova
pessoa à lide; b) retarda a reparação de danos do consumidor; c) traz
nova fundamentação jurídica ao processo (responsabilidade subjetiva
entre os fornecedores). A doutrina nunca fez diferença nessa vedação
quanto a fato do produto ou fato do serviço. ** STJ: em alguns julgados,
envolvendo por exemplo consumidor travado em porta giratória de
banco, vem entendo que a vedação à denunciação da lide restringe-se à
responsabilidade por fato do produto, mas não por fato do serviço (RESP
439.233 e RESP 1.024.791). Assim, o banco pode trazer a lide a empresa
de segurança, não tendo nenhum óbice a defesa do consumidor.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Causas excludentes de responsabilidade (art. 12, §3º):
I – provar que não colocou o produto no mercado (há quebra o nexo de
causalidade);
II – provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste. Com base nesse dispositivo, Min. Antonio Herman de
Vasconcelos e Benjamin entende que o consumidor basta provar o dano
e o nexo causal, pois é obrigação do fornecedor provar que o defeito
inexiste. Essa não é a posição que prevalece.
III – provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se a culpa
for concorrente, a responsabilidade do fornecedor pode ser atenuada,
mas não excluída. Pode ser culpa exclusiva do comerciante? Não, pois o
terceiro não pode fazer parte da cadeia de consumo, da cadeia de
fornecedores, tendo que ser um terceiro alheio a relação de consumo.
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O fornecedor pode alegar caso fortuito e a força maior como causas
excludentes de responsabilidade? PREVALECE que são causas
excludentes, desde que após a colocação no mercado de consumo.
Teoria só risco do Desenvolvimento (art. 12, §1º, III): os defeitos do
produto eram desconhecidos e imprevisíveis à época da colocação em
circulação em face do estado da ciência e da tecnologia. Para a maioria
não é causa excludente de responsabilidade. Fundamento: seria a
reintrodução da culpa como responsabilidade no CDC . sendo que a
responsabilidade no CDC é objetivo. Mesmo para a minoria que admite
a teoria como uma causa excludente, toda a comunidade científica
deveria desconhecer os malefícios do produto, e não apenas o
fornecedor.
Responsabilidade pelo fato do serviço (CDC art. 14)
É aquele que decorre de um acidente de consumo em razão de um
serviço defeituoso. É uma responsabilidade objetiva.
Serviço defeituoso (art. 14, §1º): é aquele que não fornece a segurança
que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as
circunstancias relevantes (1a CORRENTE: defeito corresponde à
insegurança).
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
O CDC art. 14, §2º: o serviço não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
Causas excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º):
I – provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
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II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A culpa concorrente
do consumidor não exclui responsabilidade, mas apenas atenua. STJ
RESP 226.348: a responsabilidade da companhia ferroviária não é
excluída por viajar como “pingente”, podendo ser atenuada se
demonstrada a culpa concorrente. STJ RESP 437.195: há responsabilidade
por culpa concorrente, da concessionária de transporte por acidente de
três em via férrea, em razão do dever de fiscalização. STJ RESP 142.186:
assalto a mão armada no interior de coletivo é causa excludente de
responsabilidade? Para o STJ é causa excludente de responsabilidade.
Assim, assalto a mão armada é fato de terceiro que não tem conexão com
o serviço de transporte coletivo, sendo chamado de “fortuito externo”
que excluindo a responsabilidade do fornecedor. Ex. de Fortuito interno,
que não exclui a responsabilidade do fornecedor (pneu do ônibus que
estoura e gera acidente). RESP 750.418 cheques furtados de agências
bancárias. A segurança é prestação essencial da agência bancária. Ação
de terceiro que furta talão de cheque no banco gera indenização, não é
causa excludente de responsabilidade.
Obs.: se ocorre assalto frequentemente num determinado ponto em
coletivo, o prestador do transporte coletivo está diante de previsibilidade
do dano, não sendo possível alegar caso fortuito, não sendo possível
alegar isso como causa excludente de responsabilidade. Não se pode
alegar fato de terceiro alheio a relação de consumo.
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“Recall”: se o fornecedor faz o recall e o consumidor não comparece, é
possível alegar causa excludente de responsabilidade? Não exclui a
responsabilidade do fornecedor (STJ RESP 1.010.392). Fundamento: o
simples fato de chamar não exclui a responsabilidade do fornecedor.
A regra da responsabilidade no CDC é objetiva, independe da
comprovação de dolo e de culpa. Exceção (CDC art. 14, §4º):
responsabilidade pessoal do profissional liberal. “A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa”.
Profissional liberal: é o não empregado que trabalha por conta própria
em profissão de nível superior ou não, exercendo atividade científica ou
artística.
Quais as razões desse tratamento diferenciado para o profissional
liberal?
- natureza “intuito personae” da atividade. Essa natureza pessoal gera
uma confiança no consumidor. É uma relação pautada na confiança, na
fidúcia.
- em regra, profissional liberal desempenha atividade de meio,
consistente no compromisso de empregar todo o conhecimento para
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atingir o resultado desejado, não estando obrigado a atingir o resultado
pretendido.
Se a atividade for de resultado (ex: cirurgia plástica de embelezamento).
É uma exceção da exceção a regra, não respondendo de forma subjetiva,
pois a atividade é de fim/resultado e não de meio, sendo a
responsabilidade objetiva. Obs.: a cirurgia plástica reparatória é de meio
e não de resultado. STJ RESP 236.708: cirurgia plástica estética: obrigação
de resultado.
Médico aluga um hospital para fazer atividade cirúrgica. O hospital
pode ser responsabilizado nestes casos? RESP 908.359/SC 27.08.08: a
responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano
decorrer de falha do serviço, pois não existe vínculo do médico com o
hospital. O hospital poderá ser responsabilizado de forma objetiva
quando os danos decorrem da falta de estrutura do hospital (Ex: infecção
hospitalar), pois a infecção decorre do fato da internação e não atividade
médica em si. Neste caso, a responsabilidade do hospital é objetiva.
Havendo vínculo entre o médico e o hospital, se o dano decorrer da
atividade médica em si, o hospital responderá igualmente ao médico, de
forma subjetiva (RESP 258.389). RESP 883.685: se o consumidor procurou
o hospital por causa de sua referencia, a responsabilidade do hospital
será objetiva, pouco importando que o dano seja decorrente da atividade
médica em si.
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Aplica-se o CDC às relações envolvendo serviço de advocacia? Prevalece
no STJ que não se aplica o CDC às atividades envolvendo advocacia.
RESP 757.867. RESP 914.105: o Fundamento é a existência de legislação
própria que regulamento a atividade do advogado com cliente, não se
aplicando o CDC.
Reparação de danos e conflito de Legislações
Princípio da Efetiva Prevenção de Danos (CDC art. 6º, VI): Tarifação na
indenização envolvendo transporte aéreo: é possível?
Para STJ AgR no AG 959.403: extravio de bagagem no transporte aéreo.
A Convenção de Varsóvia não prevalece, nem o Código Brasileiro de
Aeronáutica, prevalecendo o CDC: indenização integral dos danos.
Para o STF (RE 351.750) que foi julgado em março de 2009, tendo o
julgado sido publicado em dezembro de 2009: danos morais decorrentes
de atraso ocorrido em âmbito internacional. Afastam-se as normas
especiais da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de
Aeronáutica ou qualquer outro diploma não prevalece quando
implicarem retrocesso social ou vilipendio aos direitos assegurados pelo
CDC. Acompanhar o julgamento no AI 762.184 (repercussão geral
reconhecida em 23.10.09). Princípio constitucional da indenizabilidade
irrestrita.
Responsabilidade pelo vício no CDC
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A responsabilidade pelo vício decorre de uma inadequação do produto
ou serviço para os fins a que se destinam. Defeito envolve insegurança
do produto ou do serviço. Isso está muito claro no CDC.
Existe diferença no vício no CDC para o vício redibitório do CC?
1ª diferença: o CDC quando trata do vício, ele se refere ao vício aparente
ou oculto, e não apenas ao vício oculto.
2ª diferença: o vício no CDC não precisa ser grave nem contemporâneo à
celebração do contrato.
O conceito de vício no CDC, portanto, é mais amplo que no CC. A
conseqüência é uma melhor proteção do vulnerável na relação
consumerista.
3ª diferença: O CDC ainda traz uma alternativa a mais em comparação
com o CC. O CDC admite a substituição do produto viciado por outro.
CC: ação redibitória para rejeitar a coisa viciada ou ação estimatória para
postular o abatimento proporcional do preço.
Onde está o vício no CDC?
Vício do produto (art. 18 do CDC)
O vício do produto pode ser de quantidade ou de qualidade.
O art. 18 se refere ao vício de qualidade. O vício de quantidade está no
art. 19.
a) Vício de qualidade
É aquele que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo,
capaz de diminuir o valor do produto, bem como aquele decorrente de
disparidade com as informações da oferta.
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O art. 18 não especifica cada um dos fornecedores. Logo, todos os entes
da cadeia produtiva são responsáveis, inclusive o comerciante (RESP
1.118.302 – outubro de 2009).
O CDC, no art. 18, §6º, define “produto impróprio”:
I - produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
II – produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados etc.
III – produtos que por qualquer motivo ser revelem inadequados ao fim
a que se destinam.
Obs.: pequenos defeitos não são impeditivos da comercialização do
produto, desde que haja transparência na relação (informação ostensiva
e adequada). É a boa-fé objetiva.
“Respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”: em razão da
natureza de alguns produtos, algumas variações não serão consideradas
como vício.
Alternativas conferidas ao consumidor (art. 18, §1º):
I – substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas
condições de uso. Não havendo outro produto da mesma espécie, o §4º
dá a solução: poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelos diversos, mediante complementação ou restituição de eventual
diferença de preço.
II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
III – abatimento proporcional do preço.
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Antes de dar as opções ao consumidor, o art. 18, §1º, concede ao
fornecedor o prazo máximo de 30 dias para tentar resolver o problema.
Esse prazo para sanar o vício do produto pode também ser
convencionado, podendo ser no mínimo 07 dias e no máximo 180 dias
(art. 18, §2º). Obs.: nos contratos de adesão a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
STJ RESP 991.985.
Art. 18, §3º, CDC. O conceito de essencialidade deve ser aferido no caso
concreto.
Prevalece o entendimento de que se já foi concedido o prazo de 30 dias, e
o problema não foi resolvido, o consumidor pode ir diretamente às
alternativas. É possível ação de obrigação de fazer com pedido de
medida liminar (art. 84, §3º).
Art. 18, §5º: produtos “in natura”. São aqueles que vêm diretamente do
campo, sem passar pelo processo de industrialização. No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato (comerciante), exceto quando
identificado claramente o produtor. Trata-se de uma exceção à regra da
responsabilidade solidária do “caput” do art. 18.
b) Vício de quantidade (art. 19)
Ocorre quando o conteúdo líquido for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Todos da cadeia vão responder solidariamente, em regra.
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Também aqui determinadas variações decorrentes da natureza de certo
produto não caracteriza vício. Ex.: gás liquefeito engarrafado.
Obs.: não tem prazo dado ao fornecedor para resolver o vício de
quantidade.
Alternativas do consumidor:
I – abatimento proporcional do preço.
II – complementação do peso ou medida.
III – substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem aludidos vício. Não existindo outro de mesma espécie,
marca ou modelo, aplica-se a regra do vício de qualidade (art. 19, §1º).
IV – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Art. 19: a regra é a responsabilidade solidária. Exceção (art. 19, §2º):
responsabilidade do fornecedor imediato (comerciante) diante de um
vício de quantidade. O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Responsabilidade pelo vício do serviço no CDC (art. 20)
Alternativas conferidas ao consumidor:
I – reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível. Obs.: a
reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor (§1º).
II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
III – abatimento proporcional do preço.
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Art. 23: a alegação de ignorância por parte do fornecedor não o exime de
responsabilidade. Ou seja, é irrelevante a apreciação da culpa do
fornecedor.
Garantia Legal (art. 24)
É a garantia de adequação do produto ou serviço ao fim a que se destina.
A garantia legal é obrigatória e independe de termo expresso.
CDC art. 26: Prazos decadenciais para reclamar o vício de um produto
ou serviço.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
- Ver CC arts. 207; 445
- Ver CPC art. 269 IV
- Súmula nº 229 do STJ
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
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§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- Ver CDC art. 18 "caput", § 1º
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
- Ver CDC art. 90
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
I – 30 dias produtos e serviços são duráveis
II – 90 dias: produtos e serviços duráveis
Como se sabe se um serviço é durável ou não? Pelo tempo que o
prestador demorou para prestar serviço? Não. O critério está relacionado
à durabilidade do resultado. Ex: a detetização demorou 15 minutos, mas
os efeitos demoram por meses. Ou seja verifica-se a durabilidade do
resultado e não o tempo de sua execução.
Se o vício for de fácil constatação, ou aparente, inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do fim da
execução do serviço (art. 26, §1º).
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Tratando-se de vício oculto o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º). Como se calcula isso?
Qual é o critério? Se estiver dentro de sua vida útil, é possível falar em
vício oculto (critério da vida útil). Resp 760.262.
Causas que obstam a decadência (CDC art. 26, §2º):
I – reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecimento de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
II - vetado
III – instauração de inquérito civil até o seu encerramento.
As causas obstativas da decadência interrompem (começa do zero) ou
suspendem (começa de onde parou) o prazo decadencial? É mais
favorável que seja interrupção.
1a CORRENTE: PREVALECE que são causas suspensivas da
decadência: Nelson Nery, Fábio Ulhoa, Risato Nunes. Fundamento: a
natureza dessas causas é suspensiva, pois os incisos apresentam marcos
iniciais e finais dando a entender que sejam suspensivas.
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2a. CORRENTE: Scartezzini Guimarães e Cláudia Lima Marques. Causas
interruptivas da prescrição, pois é mais a interpretação mais favorável ao
consumidor. Com a interrupção o prazo começa do zero.
Garantia Contratual (CDC art. 50, "caput")
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
- Ver CDC arts. 24 ; 25 ; 74
- Ver CC arts. 450 ; 732 ; 927
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a
mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.
A garantia contratual é facultativa. Fundamento: tem que existir termo
escrito para sua implementação.
“A garantia contratual é complementar a garantia legal”. Ex: fornecedor
da garantia de 05 anos ao que deve ser acrescentado mais 90 dias (RESP
225.859, RESP 579.941).
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Prazo prescricional (CDC art. 27).
Quando o CDC trata de prescrição ele se refere a fato do produto e do
serviço. O prazo é de 05 anos.
Obs.: em provas, o examinador troca a expressão “fato” por “vício”.
Mistura-se decadência com prescrição. Fato do produto ou do serviço
defeituoso com prazos decadenciais. Decorre de um defeito. O prazo é
de 05 anos.
Resp 575.479: vício intrínseco que provavelmente vai dar ensejo a
acidente de consumo: é possível a aplicação do art. 27.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
- Ver CDC arts. 12 a 17 ;101 e 102
- Ver CC arts. 197 e segs. ; 202 e segs
Parágrafo único. (Vetado).
Por mais que o art. 26 fale de vício e o art. 27 fale de defeito, se ainda não
existe acidente de consumo, mas existe vício intrínseco que
provavelmente gerará o acidente de consumo, aplica-se o art. 27.
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Obs.: cigarro. Cidadão cresceu aprendendo que cigarro é para pessoas
bem sucedidas. Depois de anos, constatou-se uma perda na capacidade
respiratória. Entrou com uma reparação de danos contra alguma das
marcas que ele fumou a vida inteira. Entrou com ação com mais de 05
anos após o descobrimento. Aplica o CDC ou o CC/1916? RESP 489.895
de 10.03.10: o prazo prescricional envolvendo a questão dos cigarros é de
05 anos, em sentido contrário Fátima Nancy Andrighi se o direito do
consumidor é direito fundamental e existe mais de um a diploma
aplicável a matéria, pelo diálogo das fontes se aplicaria a legislação mais
favorável, sendo esta a do CC/1916 (norma geral) e não a legislação
específica (CDC).
Questões Polêmicas:
1ª. Reparação de danos decorrentes da inscrição indevida no CADIN:
qual o prazo? RESP 740.061 (julgado em 02.03.10): não decorrendo do
fato do serviço, isto é, acidente de consumo, inexistindo norma específica
para o caso, aplicável o CC/2002.
2ª. Tarifação das indenizações em viagens internacionais.
Pelo posicionamento do STJ, a Convenção de Varsóvia não prevalece
sobre o CDC e Código Brasileiro de Aeronáutica. Fundamento: não é
possível o retrocesso.
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Repercussão Geral: STF AI 762.184 (23.10.2009).
STF RE 297.901: o STF entendeu pela prevalência do prazo prescricional
de 02 anos da Convenção de Varsóvia. Obs.: não é o que prevalece no
STJ. O STF provavelmente irá mudar o entendimento usando o mesmo
fundamento para o caso da tarifação.
3ª Prazo no caso de seguro de veículo
Ocorre um acidente, mas a seguradora não paga o valor ou paga a
menor. Prazo: CDC ou CC/2002 (art. 206, §1º, inciso II)?
STJ: Resp 574.947/BA de 09.06.04: o não pagamento do seguro não
constitui fato do serviço, mas sim inadimplemento contratual razão pela
qual se aplica o CC/2002 art. 206,§1º, II, cujo prazo é de 01 ano.
STJ: Resp 842.688/SC: a ação para complementar a indenização
securitária prescreve em um ano, tendo como termo inicial a data da
ciência, pelo segurado, do não pagamento.
Súmula 412 STJ:
Desconsideração da personalidade jurídica no CDC
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Surge essa teoria com o objetivo de afastar o manto da personalidade da
pessoa jurídica e atingir o patrimônio do sócio. O CDC aborda a
desconsideração da pessoa jurídica.
1. Desconsideração no CDC x Desconsideração no CDC
a) o CDC é uma norma de ordem pública, podendo o Juiz decretar de
ofício a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração
do CC/2002 (art. 50) exige requerimento da parte ou do MP.
b) o CDC adota a “teoria menor” da desconsideração, bastando a
insolvência para caracterizar a possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica. O CC/2002 adotou a “teoria maior”, ou seja,
além da insolvência, tem que ter ou o desvio de finalidade (“teoria maior
subjetiva”) ou a confusão patrimonial (“teoria maior objetiva”). O art. 50
fala de ambas
RESP 279.273/SP: responsabilidade e direito do consumidor.
RESP 970.635 julgado em 10.11.09
As hipóteses de desconsideração no CDC estão no art. 28:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
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direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
O primeiro grupo de hipóteses está no art. 28, "caput" 1ª parte.
a) Falência
b) estado de insolvência
c) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração
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O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.
O segundo grupo está no art. 28, "caput", in fine
A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
O terceiro grupo está no art. 28, §5º
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
Tipos de Responsabilidade (CDC art. 28)
Dependendo da relação existente entre grupos de empresas que
integrem um grupo societário, haverá um tipo de responsabilidade.
CDC, Art. 28, §2º: sociedades integrantes dos grupos societários e
sociedades controladas: responsabilidade subsidiária. Quem causou o
dano nesse caso responde primeiramente. Somente depois de exaurida o
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patrimônio da empresa causadora do dano é que serão responsabilizadas
as sociedades integrantes ou as sociedades controladas.
b) CDC art. 28, §3º: entidades consorciadas: diante da solidariedade
existente entre certas sociedades, a responsabilidade será solidária.
c) CDC art. 28, §4º: sociedades coligadas: responsabilidade subjetiva.
Uma sociedade é coligada a outra quando detém mais de 10% do capital
social de outra sociedade, mas não detém o seu controle. Nesse caso a
responsabilidade será subjetiva.
OFERTA NO CDC
Oferta no CC/1916 era convite à oferta, a oferta não vinculava o
proponente. É diferente do CDC . No CC/2002 art. 427, é possível falar
uma numa oferte que não seja vinculante, a depender dos termos do
contrato, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso (art.
427). No CDC, a oferta tem caráter vinculante, não podendo ser
revogada.
No CC/2002 fala-se em relações individualizadas. Consegue-se
identificar perante a qual foi feita a proposta. E o art. 429 do CC/2002,
que fala da oferta ao público? A oferta ao público aqui tem que ser
analisada como uma oferta ao público de comerciante ou fornecedores
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em geral, e não ao público consumidor, tratado no CDC. Oferta no CDC
é sinônimo de marketing, ou seja, todos os métodos e técnicas que
aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados no mercado
de consumo. Qualquer prática que visa esse objetivo é conceito de oferta
para o CDC, não sendo só a publicidade, a entrega de panfleto. É uma
conotação ampla que o CDC dá à oferta.
Características da oferta (CDC art. 30)
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Característica 01: Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
O legislador não se restringe a falar de publicidade. Ex: a informação de
um vendedor na loja é uma oferta.
Toda publicidade contém uma informação, mas nem toda informação
contém uma publicidade.
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“informação suficientemente precisa”: capaz de influenciar o
comportamento do consumidor.
A informação, para se caracterizar como oferta, tem que ser
exteriorizada.
Característica 02: obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar
É o princípio da vinculação da oferta: ofertou vinculou
É o erro na publicidade: é capaz de desobrigar o fornecedor? Depende.
Em regra, o erro na oferta não desobriga o fornecedor. Mas se estivermos
diante de um erro grosseiro, patente, facilmente identificável pelo
consumidor, não há que se falar em vinculação da oferta (ex: TV de LCD
32’ por R$ 250,00). A boa-fé objetiva é também exigida do consumidor. A
boa-fé objetiva também é exigida do fornecedor quanto a erros
grosseiros.
Característica 03: a oferta integra o contrato que vier a ser celebrado.
Características da informação no oferta (CDC art. 31)
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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.
1. a informação na oferta tem que ser correta, verdadeira.
2. a informação tem que ser clara, inteligível
3. a informação tem que ser precisa, exata, definida, delineada
4. a informação tem que ser ostensiva, ou seja, de fácil percepção,
constatada de plano pelo consumidor, sem maiores esforços.
5. a informação da oferta tem que ser em língua portuguesa.
Decreto 5903/2003 falava da necessidade da oferta ser legível, no sentido
de visível, indelével que não se apaga facilmente. Hoje no CDC art. 31
parágrafo único (incluído pela Lei 11.989/09) isto está expresso.
Código de Barras viola ou não o art. 31 do CDC? a informação do preço
por meio do código de barras é legítima? A jurisprudência do STJ
entendia que sim. Contudo, desde 2004, com o advento da Lei 10.962/04,
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vem sendo admitida a identificação de preços por meio do código de
barras, devendo haver um bom número de leitores óticos etc. RESP
688.151.
Peças de reposição (Art. 32 do CDC)
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Obs.: o critério utilizado para aferir o prazo razoável é o critério da vida
útil.
Oferta ou venda por telefone ou reembolso postal (CDC art. 33)
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por
telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
(Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
É possível também aplicar as exigências do art. 33 nas relações
envolvendo internet (PREVALECE). Há um posicionamento
MINORITÁRIA dizendo que só se aplicaria a internet caso tenha ima
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intermediação via telefone (Min. Antônio Herman de Vasconcelos e
Benjamin)
O art. 33, parágrafo único (incluído pela Lei 11.800/08). O CDC quando
fala da proibição da publicidade de bens e serviço por telefone ele
pressupõe chamada onerosa.
E se a chamada for gratuita, é possível veicular a publicidade? O Decreto
6.523/08 trata do SAC (serviço de atendimento do consumidor). O art. 14
desse Decreto veda a veiculação de mensagens publicitárias durante o
tempo de espera para atendimento, salvo se houver prévio
consentimento do consumidor.
Lei 13.226/08 de SP: institui cadastro para o bloqueio do recebimento de
ligações de telemarketing.
Responsabilidade do Preposto (CDC art. 34)
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Situação em que o fornecedor não quer cumprir o que foi ofertado. Quais
as possibilidades para o consumidor? Diante da recusa da oferta, o art.
35 do CDC dá as seguintes alternativas.
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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação (inciso I): CDC art. 84 é o
instrumento para realização desse direito.
b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II)
c) rescindir o contrato (inciso III)
Art. 84
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
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§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
(art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Diante da falência de uma concessionária a montadores responde pelo
prejuízo? RESP 363.939: a responsabilidade pela informação ou
publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora
(montadora). A concessionária faliu e a montadora responde. Em
10.11.2009, no julgamento do RESP 566.735, o STJ entendeu o consorcio
falhou com o que foi pactuado, e a FIAT não tinha nenhuma relação com
o consórcio, muito embora o consórcio tenha se valido da publicidade e
nome da FIAT. Para Fabrício isto é criticável.
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Principal Manifestação de Oferta: Publicidade
1. conceito: Publicidade: consiste na informação dirigida ao público
consumidor com o objetivo de promover comercialmente, direta ou
indiretamente produto ou serviço colocado no mercado de consumo.
Tecnicamente, publicidade é diferente de propaganda. A publicidade
tem conotação comercial. A propaganda tem conotação filosófica,
política, religiosa, econômica, ideológica ou social. Obs.: o legislador
constituinte não foi técnico ou ponto de fazer a diferenciação (ex:
CRFB/1988 - art. 220, §4º)
CRFB/1988 - art. 220, § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
2. Sistemas de controle
2.1. sistema exclusivamente estatal: por esse sistema a publicidade é
controlada exclusivamente pelo Estado.
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2.2. sistema exclusivamente privado: a publicidade é controlada
exclusivamente pelas empresas privadas do ramo.
2.3. sistema misto: sistema público e privado ao mesmo tempo. É o
sistema adotado no Brasil. Temos o Estado controlando as relações de
consumo, mas também o setor privado (ex: CONAR – conselho nacional
de auto-regulamentação publicitária).
3. Princípios Específicos da Publicidade
a) Princípio da Identificação Imediata da Publicidade (CDC art. 36,
"caput")
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem.
O merchandesing é a técnica de veiculação do produto com inserção na
vida de um personagem. Ex: novela em que ator bebe cocacola.
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b) Princípio da Vinculação Contratual (CDC art. 30)
c) Princípio da Veracidade da Publicidade
d) Princípio da não abusividade (CDC art.
e) Inversão obrigatória do ônus da prova (CDC art. 38): CDC art. 6º,
VIII: inversão “ope iudicis” (a critério do Juiz): verossimilhança ou
hipossuficiência. Art. 38: inversão automática quando se tratar de
veracidade da publicidade.
f) Princípio da Fundamentação ou transparência na publicidade (CDC
art. 36, parágrafo único): não basta veicular a verdade, devendo
comprovar arquivando os dados fáticos, científicos que sustentaram a
veiculação.
g) contrapropaganda: corrigir uma publicidade enganosa ou abusiva. O
dano já foi perpetrado. A forma de amenizar é a publicação de uma
contraporpaganda, nas mesmas proporções (CDC art. 60, §1º)
4. Publicidade Enganosa
Art. 37, "caput" CDC: tanto a publicidade enganosa, quanto a
publicidade abusiva são proibidas.
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  • 1. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 1 DIREITO do CONSUMIDOR Fabrício Bolzan Bibliografia: Cláudia Lima Marques- Manual de Direito do Consumidor- Editora RT Sérgio Cavaliere EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR Três revoluções influenciaram o Direito do Consumidor: a) Revolução industrial (aço/carvão) Com esta revolução, houve um aumento demográfico nos grandes centros urbanos. Este deslocamento para a zona urbana gerou um aumento no consumo, exigindo uma produção em série (homogeneização da produção: vários produtos com o mesmo modelo), pois o modelo de produção individualizado não conseguia atender a demanda. A característica marcante neste momento é a “Unilateralidade da produção”, pois o fornecedor dita as regras do jogo (decide “o que”, “como” e “quando” produzir). O intuito era atender a demanda, pouco importando a qualidade.
  • 2. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 2 Com este modelo, a qualidade ficou em segundo plano, lesando os consumidores e o direito vigente não regulamentava de maneira suficiente os consumidores. b) Revolução Tecnológica (pós-2ª guerra mundial) c) Revolução da Informática/ Globalização O Direito do Consumidor foi citado, primeiramente, pelo Presidente John Kennedy em 1962. O presidente se referiu que este direito seria o grande desafio do mercado. Rapidamente o Direito do Consumidor contaminou a Europa e os demais países capitalistas. Este Direito Social surgiu como uma contrapartida do progresso, sendo um direito protetivo. A ONU, em 1985, traçou as diretrizes para uma legislação consumerista. Considerou este direito como um direito humano de nova geração, um direito social e econômico e um direito que concretiza a igualdade material do mais fraco. Como o direito do consumidor foi introduzido? Existem três maneiras de introduzir o Direito do Consumidor: a) Introdução sistemática
  • 3. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 3 Analisa o Direito do Consumidor com base na Constituição Federal. A CRFB/88 trouxe três mandamentos a respeito do Direito do Consumidor: 1-Direito Fundamental (art. 5º, XXXII): É dever do Estado promover a defesa do consumidor. 2-Princípio da Ordem Econômica (art. 170, V): observar e assegurar o direito do consumidor como fundamento da ordem econômica. 3- Art. 48 do ADCT: Deve ser sistematizada em um código a proteção do consumidor, em 120 dias da promulgação da CRFB/88. Questão de 2ª fase: Qual a relação que existe entre princípio da livre concorrência e defesa do consumidor? Ambos são princípios da ordem econômica. Quando se fala em livre concorrência, o comerciante pode visar o lucro, desde que não ofenda outros princípios como dumping, quartel, etc. Mas em contrapartida a esta concorrência, deve haver respeito ao consumidor. É possível que o fornecedor coloque no mercado um produto mais barato, desde que preserve a qualidade e segurança do consumidor. De maneira implícita, o Direito do Consumidor está previsto: - Art. 1º, inciso III quando a CRFB/88 se refere à ‘Dignidade da Pessoa Humana’. - Art. 5º caput se refere ao Direito à vida. - Art. 5º, inciso X, quando trata do direito a intimidade, vida privada.
  • 4. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 4 - Art. 5º, inciso XXXIII, quando trata do direito de receber informações dos órgãos públicos. - Art. 37, caput, quando trata da eficiência na prestação do serviço público. - Art. 220, §4º da CRFB/88, quando trata da regulamentação especial da propaganda para cigarros, bebidas alcoólicas, etc. *DIREITO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL: O Direito do Consumidor é Direito Fundamental, devendo ser respeitado nas relações entre particulares (Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos). Além da eficácia vertical (entre particular e Estado), os direitos fundamentais possuem eficácia horizontal. Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse): Quando a CRFB/88 trata dos direitos fundamentais e direitos humanos, a norma constitucional não é meramente retórica, possui eficácia e deve ser efetivada. Elevar o Direito do Consumidor ao status de norma fundamental é conferir contorno mais social a este direito. O que levou a doutrina alemã a denominá-lo de “Direito Privado Solidário”. Orlando Gomes o denominou de “Constitucionalização do Direito Privado”. Raizer chamou de “Publicização de Direito Privado”.
  • 5. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 5 A questão é vista sob dois enfoques. Há quem entenda que esta visão social é positiva, por conferir garantia de proteção aos vulneráveis da relação (parte mais fraca da relação) (Neste sentido entende Gilmar Mendes). Contrariamente, como aspectos negativos do Direito Privado Social, alguns alegam a perda da autonomia valorativa típica do Direito Privado. b) Introdução Dogmático-Filosófica Esta forma de introdução está ligada ao Princípio do ‘Favor debilis’ ou Princípio da Proteção aos mais fracos. Ao longo dos anos, identificou-se que a igualdade formal não era suficiente, sendo necessário prestigiar a igualdade material. A ‘unilateralidade da produção’ revelou uma desigualdade entre fornecedor e consumidor, exigindo a intervenção do Estado para a busca de uma igualdade material. O fornecedor, além dos monopólios dos meios de produção, possui o monopólio da informação, consegue facilmente transferir os riscos e os custos da produção. Diante desta desigualdade material, o Estado intervém, implementando as leis de consumo.
  • 6. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 6 A Pacta Sunt Servanda demonstra-se insuficiente nesta relação, até mesmo porque a maior partes dos contratos são de adesão. O consumidor não participa na elaboração do contrato. Neste contexto (desigualdade material e ausência de mecanismos legais), O Estado passa a intervir e elaborar leis específicas de defesa do direito do consumidor, que albergam norma de ordem pública (inderrogável pela vontade das partes) e de interesse social. Norma de ordem pública é aquela inderrogável pela vontade das partes. Sendo, portanto, incompatível com o Princípio da Pacta Sunt Servanda. c) Introdução sócio-econômica 1ª mudança: A primeira mudança básica foi o fim da idéia de Adam Smith de tratar consumidor com o “Rei do Mercado”. Para o autor, a vontade do consumidor é soberana no mercado de consumo. Mas a vontade do consumidor deixou de ser soberana, quando esta vontade passou a ser manipulada pelo marketing agressivo (publicidade enganosa e abusiva) e práticas comerciais e contratuais abusivas. 2ª Mudança: A segunda mudança envolve as três revoluções. (Revolução Industrial do aço e carvão/ Revolução Tecnológica e Revolução da Informática).
  • 7. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 7 *NATUREZA DO DIREITO DO CONSUMIDOR: Três correntes: 1) Direito civil constitucional (Gustavo Tepedino) 2) Ramo autônomo de natureza mista (pública e privada)/DIREITO DIFUSO (Rizzatto Nunes) 3) Ramo do Direito Privado ao lado do Direito Civil e do Direito Empresarial (Cláudia Lima Marques) Motivo: Nem todas as regras do Direito do Consumidor são privadas. Mas é Direito Privado, por suas relações envolverem particulares. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.1. CARACTERÍSTICAS DO CDC • Microssistema multidisciplinar Alberga em seu conteúdo: - normas e princípios constitucionais: CDC fala expressamente em Dignidade do Consumidor. - normas de direito civil: reparação de danos, responsabilidade do fornecedor e indenização. - normas de direito processual civil: regras de ônus da prova. - normas de Direito administrativo: infrações e sanções administrativas. - normas de Direito Penal: O CDC traz tipos penais.
  • 8. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 8 • Lei Principiológica O CDC traz em seu conteúdo princípios que visam conferir direitos ao consumidor de um lado e de outro, impor deveres e obrigações aos fornecedores. • Norma de ordem pública O CDC alberga normas de ordem pública e de interesse social. Portanto, os direitos previstos no CDC são inderrogáveis pela vontade das partes. Não vigora o Princípio da Pacta Sunt Servanda. O juiz pode reconhecer de ofício direito do consumidor, ainda que não haja requerimento. O STJ editou, em 2009, a súmula 381: ‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’ (é necessário pedido expresso da parte). Em prova objetiva, deve-se adotar o enunciado. Mas em prova subjetiva, deve mencionar que o CDC traz normas de ordem pública, que podem ser reconhecida de ofício, entretanto, o STJ editou a súmula 381. (Obs. Fredie e Pablo deram outro enfoque a esta súmula, no sentido de que ela apenas impede o juiz de conhecer de ofício matérias que desbordem os limites do litígio). 1.2. Relação Jurídica de consumo É a relação existente entre consumidor e fornecedor, que tem por objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.
  • 9. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 9 Elementos subjetivos: a) consumidor b) fornecedor Elementos objetivos: a) produto b) serviço • Consumidor stricto sensu ou standard: O CDC, no art. 2º caput, definiu o consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL. Duas correntes surgiram para definir o destinatário final: 1ª C) FINALISTA/SUBJETIVA/MINIMALISTAS: destinatário final é o consumidor que adquire produto ou serviço para consumo próprio ou de sua família. É o destinatário fático e econômico do produto. Para esta corrente, a visão de consumidor é restritiva, não engloba empresário ou pessoa jurídica, pois integra a cadeia produtiva. 2ª C) MAXIMALISTA: destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo.É o destinatário fático do produto, pouco importa se a retirada do produto tem por objetivo integrar a cadeia produtiva. Para esta corrente, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importa a finalidade da aquisição, podendo até
  • 10. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 10 mesmo visar o lucro. O conceito de consumidor amplo, pode englobar empresário ou pessoa jurídica. * STJ adota a corrente finalista, porém de forma atenuada. Para o STJ, pessoa jurídica pode ser considerada consumidor, desde que comprovada a sua vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica). (RE 476.428/SC) (Denominada por alguns como Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada). STJ considera como consumidor como microempresas, empresas de pequeno porte, profissional liberal e autônomo. Empresa pede dinheiro ao Banco com o objetivo de dinamizar os negócios: STJ (AgI 686.793). Se o consumo for intermediário, o CDC não é aplicado. • Consumidor por equiparação: O CDC prevê três consumidores por equiparação: a) Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (Art. 2º, § único do CDC) O dispositivo exige uma efetiva participação na relação de consumo. É o fundamento básico para a tutela coletiva do consumidor. b) Vítimas de evento danoso (Art. 17 do CDC)
  • 11. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 11 Trata das vítimas do evento danoso, que pode ser fato do produto ou fato do serviço. O dispositivo trata daquele que não participou diretamente da relação, mas sofreu os efeitos do evento danoso. Ex. pessoa que ganha uma TV de presente e ela explode. É o que a doutrina americana denomina de consumidor ‘bystander’. c) Pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais (Art. 29) • Fornecedor O conceito de fornecedor foi definido no art. 3º, caput do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (1), pública ou privada, nacional ou estrangeira (2),bem como os entes despersonalizados (3), que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (1) É toda pessoa física ou jurídica, desde que haja ‘habitualidade na atividade fim’, ainda que não possua profissionalismo. (2) A administração direta ou indireta pode ser considerada como fornecedora. Basicamente diz respeito ao serviço remunerado por tarifa.
  • 12. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 12 (3) São exemplos destes entes despersonalizados: o camelô, massa falida. Questões controversas: Uma associação desportiva pode ser considerada fornecedor? Um condomínio pode ser considerado fornecedor? Nem associação, nem condomínio podem ser considerados como fornecedores. Fundamentos: 1-os interessados (associados ou condôminos) é que deliberam pelo objeto social, diretamente ou por seus representantes. 2-natureza comunitária entre os filiados (não há um caráter lucrativo nesta relação). Neste sentido, o Resp 310.953. (Furto de bicicleta nas dependências do clube associativo. Indenização indevida, dada a natureza comunitária dos filiados). Condomínio pode ser considerado consumidor? SIM. Ex. relação entre condomínio e concessionária de serviço público. Muitos condomínios possuem um único hidrômetro e as empresas cobram uma tarifa mínima. Neste contexto, é possível que a empresa cobre a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades? STJ entende que a cobrança é indevida (Resp 650.791). • Produto
  • 13. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 13 O art. 3º, §1º do CDC define o conceito de produto, como qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial. (Ex. de bem imaterial: mútuo bancário). Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante REMUNERAÇÃO, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relação de trabalho. Para a doutrina, o produto da relação de consumo pode ser o novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório. Amostra grátis entra no conceito de produto (Ex. sache de shampoo)? Produto gratuito se enquadra no conceito. A dúvida é quanto ao serviço gratuito, já que o CDC exige ‘remuneração’. O serviço objeto da relação jurídica de consumo é necessariamente remunerado. No entanto, serviço remunerado envolve a remuneração direta (contraprestação em pecúnia) e a indireta (ex. estacionamento gratuito de shopping center- existe a remuneração indireta, pois os produtos do shopping são mais caros). Resposta: serviço gratuito não se enquadra no conceito de serviço do CDC (ex. médico que socorre pessoa no meio da rua. Não há qualquer forma de remuneração direta ou indireta). CDC e Bancos: -Art. 3º, §2º do CDC: O § 2º inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária como de consumo.
  • 14. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 14 -Doutrina: A doutrina consumerista é uníssona neste sentido, sob os seguintes fundamentos: 1-serviço remunerado; 2-habitualidade e profissionalismo na atividade desenvolvida; 3- serviço prestado de forma de ampla e geral no mercado de consumo; 4- os tomadores do serviço são vulneráveis. -Jurisprudência: STJ, na súmula 297 do STJ, é expresso em reconhecer a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. STF, na ADI 2591, entendeu que as instituições financeiras se sujeitam ao CDC. (A ADI, ajuizada pela CONSIF, questionou que o artigo 192 exige lei complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional e por isso, não é possível a aplicação do CDC (lei ordinária)). *E em relação aos juros bancários remuneratórios acima de 12% ao ano? É cláusula abusiva? Para o STF e STJ, os juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não geram abusividade. O raciocínio é no sentido de que se os juros, ainda que acima de 12%, estiverem em conformidade com a média do mercado (regulada pelo BACEN), não configura abusividade. (Resp 715.894). É possível aplicar o CDC quando o tema for juros remuneratórios, no caso de ilegalidade e abusividade patente, que coloque o consumidor em excessiva desvantagem.
  • 15. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 15 Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ( F ) Juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, gera abusividade. Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (ano: 12%) CDC pode ser invocado em face de previdência privada? Súmula 321 do STJ1: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. SERVIÇO NOTARIAL: Prevalece que o CDC NÃO SE APLICA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS (STJ). Resp 625.144. (Motivo: as custas e emolumentos possuem o caráter tributário de TAXA, segundo o STF). Crédito educativo: Não se aplica o CDC, por se tratar de programa de governo em beneficio do estudante, sem conotação de serviço bancário. (Resp 479.863). 1 Esta súmula cai bastante!
  • 16. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 16 Aplica-se o CDC: Operadoras de serviços de assistência de saúde Financiamento entre CEF e taxista para aquisição de veículo Canal de televisão e seu público Transportador aéreo internacional pelo extravio da bagagem Agente financeiro do SFH e mutuário para aquisição da casa própria Não se aplica o CDC: Crédito educativo Contrato de locação predial Benefício de previdência social Princípios Gerais do CDC Uma de das características do CDC é que é uma Lei principiológica, impondo benefícios à parte mais fraca (consumidor) e deveres ao fornecedor que é a parte mais forte. O fornecedor é quem estabelece o que, como e quando produzir e por isso o CDC tenta equilibrar a desigualdade existente entre consumidor e fornecedor. Princípios Gerais do CDC CDC art. 4º: política nacional das relações de consumo.
  • 17. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 17 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: c Caput com a redação dada pela Lei nº 9.008, de 21-3-1995. I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a)... por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
  • 18. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 18 V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência Desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; c Lei nº 8.884, de 11-6-1994 (Lei Antitruste). c Lei nº 9.279, de 14-5-1996 (Lei da Propriedade Industrial). VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo. Vulnerabilidade Constata-se que uma das partes (consumidor) é a parte mais fraca da relação. Essa vulnerabilidade pode envolver três aspectos: 1 - Técnico É o fornecedor que é o detentor do monopólio dos meios de produção. É o fornecedor que estabelece o que, quando e como produzir. O consumidor não sabe o que é utilizado na fabricação do produto. 2 – Jurídico/ Científico
  • 19. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 19 Pode envolver também outros ramos da ciência, não sendo só a ciência jurídica. Vulnerabilidade jurídica: É possível que uma ME quando da elaboração de um contrato de consumo, acompanhada de um corpo jurídico (advogado) alegar a vulnerabilidade? Não, o STJ já decidiu que não pode, se estiver acompanhada de advogado. O consumidor em geral não tem as condições financeiras que tem um fornecedor. O consumidor é a parte mais fraca no aspecto econômico e vai assumir mais facilmente os riscos. 3 – Fático/Sócio-Econômico Vulnerabilidade x hipossuficiência econômica: Enquanto a Vulnerabilidade é um fenômeno de direito material a hipossuficiência é um fenômeno de direito processual. A conseqüência disso é que a vulnerabilidade é presumida, enquanto a hipossuficiência deve ser comprovada diante do caso concreto. Quando se analisa o CDC art. 4º, I que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, fala-se de vulnerabilidade de consumidor pessoa física e não pessoa jurídica. O STJ tem posição de teoria finalista atenuada. A pessoa jurídica pode ser consumidora desde que comprove a hipossuficiência. A vulnerabilidade é presumida quanto
  • 20. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 20 a pessoa física. Não é a vulnerabilidade da pessoa jurídica que tem que ser comprovada, mas sua hipossuficiência. Defesa de consumidor pelo estado Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor. Essa ação pode ser por: a) iniciativa direta (ex: PROCON) b) incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas do consumidor (ex: IDEC, ônus de sucumbência etc) c) presença do Estado no mercado de consumo, prestando serviços direta ou indiretamente. d) garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (ex: INMETRO) princípio da Harmonização (art. 4º, III) Pode ser traduzido como uma soma entre a boa-fé objetiva + equilíbrio.
  • 21. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 21 Tem-se a boa-fé objetiva quando se analisa as regras de conduta. A boa- fé objetiva é externa. Não subjetiva. Não interna. Quando se fala de boa- fé objetiva, fala-se de deveres anexos, laterais ou secundários. Deveres anexos: a) informação b) dever de proteção c) dever de cooperação. Ex: o local de pagamento deve ser próximo ao domicílio do consumidor sob pena de violação da boa-fé objetiva. RESP 988.595 julgado dia 19.11.2009: filha deu presente a mãe (viagem para Europa – França), na Inglaterra a mãe não pode embarcar para a França porque era Boliviana e não havia um visto da embaixada boliviana. Feriu-se a boa-fé objetiva, pois caberia a companhia aérea ter tomado as medidas no sentido de advertências quanto ao horário de checkin bem como prévio visto para o embarque ao país estrangeiro. Não se analisa a questão objetivamente: se a companhia aérea quis ou não estragar a viagem. Equilíbrio: por esse princípio o CDC confere direitos básicos a parte mais fraca (consumidor) com o objetivo de reequilibrar uma relação jurídica tão desigual. Obs.: este equilíbrio não precisa estar unicamente no CDC .
  • 22. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 22 a jurisprudência pode sumular questões visando o equilíbrio. Ex: planos de saúde e associados (Súmula 302 STJ). Ementa É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Princípio da Qualidade e da Segurança ou princípio da confiança (CDC art. 4º, V) V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Há dever imposto ao fornecedor quanto a qualidade dos produtos destinados ao consumidor. Deve-se procurar a solução que leve ao mínimo de transtornos ao consumidor. Princípio da Educação e Informação (CDC art. 4º, IV) IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; Educação e informação dos consumidores dos fornecedores na busca de uma relação mais saudável.
  • 23. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 23 Princípio do Combate ao Abuso (CDC art. 4º, VI) VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência Desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; Princípio da Responsabilidade Solidária Mais de um contribuir para a causação de dana ao consumidor haverá responsabilidade solidária (CDC art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º). Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. - Ver CDC arts. 18 "caput", 19 "caput", 25 §§ 1º e 2º, 28 § 3º ; 34, 51, III Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
  • 24. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 24 § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. - Ver CDC arts. 7º § único, 18 "caput"; 25 §§ 1º e 2º; 28 § 3º ; 34 ; 51 III - Ver CC arts 275 a 285 Ex: STJ RESP 867.129 (notícia de 11.02.2009) O CDC art. 5º traz instrumentos para a realização da política nacional de consumo. Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). Direitos Básicos do Consumidor
  • 25. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 25 CDC art. 6º, I: direito a vida, a saúde e a segurança CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; - Ver CDC arts. 8º a 11º É possível colocar produtos ao exemplo de veneno desde que dentro dos limites do razoável e desde que haja informação ostensiva e adequada quanto a nocividade e periculosidade do produto (CDC art. 9º) não sendo possível colocar no mercado produto que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (CDC art. 10) Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. - Ver CDC art. 63 Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
  • 26. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 26 § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. - Ver CDC arts. 64 e 65 § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações (CDC art. 6º, II) CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Ex: é vedada a venda casada (vinculação da venda de um dvd e de um aparelho de som). Direito à informação do consumidor (CDC art. 6º, III)
  • 27. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 27 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; - Ver CDC arts. 8º, 9º, 12 caput, 30, 31, 36 § único, 37, 52, 66 a 69 A responsabilidade pelo fato do produto pode decorrer de uma falha na informação sobre a periculosidade do produto. A influência é que proporciona um mínimo de liberdade ao consumidor. Liberdade de adquirir ou não um produto e de contratar ou não um serviço. Súmula 357 STJ: esta Súmula foi revogada (RESP 1.074.799-MG na sessão de 27.05.09. Fundamento: violação ao direito de informação do consumidor. Ementa A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (*) - Direito contra as práticas contratuais e comerciais abusivas (CDC art. 6º, IV)
  • 28. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 28 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; - Ver CDC art. 37 - Direito a preservação implícita do contrato de consumo (CDC art. 6º, V) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; - Ver CDC arts. 25, 51 "caput", 52 § 1º, 53 Neste caso, se busca, implicitamente, a preservação do contrato de consumo A parte grifada faz crer que o CDC adotou a teoria da imprevisão? Se houver adotado a teoria da imprevisão o requisito que deve estar presente será a imprevisibilidade. Ex: contrato de leasing com a disparada do câmbio em 1999. Não foi adotada pelo CDC a teoria da imprevisão, não há necessidade de haver imprevisibilidade, pouco importando saber se o fato superveniente tornou o contrato excessivamente oneroso. Adotou-se a teoria da base objetiva do negócio jurídico. Basta que o negocio tenha-se tornado excessivamente oneroso e a base do negócio jurídico tenha sido alterada para se poder revisar o contrato.
  • 29. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 29 STJ RESP 367.144. STJ RESP 897.591: não admitiu a revisão de contrato de consumo, pois celebrado quando a desvalorização do real já estava concretizada. Direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais individuais e coletivos (CDC art. 6º, VI) “Efetiva prevenção” significa reparação integral. Primeiro tem que prevenir e depois tem que garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; - Ver CDC arts. 39, VII , 42 "caput", 81 a 90 - Ver Súmula nº 227 do STJ O STF reconheceu repercussão geral no AI 762.184, a respeito do seguinte tema: limitação de danos materiais e morais, extravio de bagagem. Convenção de Varsóvia da qual o Brasil é signatário. A convenção de Varsóvia limita a indenização pelo extravio de bagagem. Para o STF quando a Convenção de Varsóvia contraria o CDC, não pode prevalecer ao direito consumeiro.
  • 30. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 30 O CDC não admite tarifação de indenização. Isso é absoluto? Não, CDC art. 51, I, parte final, CDC: nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”. Situação justificável: algum benefício em troca concedido ao consumidor. Ex: limita a indenização, mas dobra a garantia. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: - Ver CDC arts. 17 ; 24 e 25 - Ver CC arts. 421 a 424 ; 441 I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; - Ver CDC arts. 19 ; 20 ; 23 Direitos ao acesso à justiça e à inversão do ônus da prova (CDC art. 6, VI e VIII) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • 31. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 31 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - Ver CDC arts. 4º, I; 38 e 51, VI - Ver CPC arts. 331 e 335 Ônus da prova. O CPC - art. 333, divide o ônus da prova entre as partes (autor: fatos constitutivos; réu: fatos impeditivos, modificativos e extintivos), ou seja, a inversão é “ope legis”. No CDC, inversão do ônus da prova fica a critério do Juiz (“ope iudicis”), diante da presença de um dos seguintes requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência do consumidor. STJ RESP 435.572. Obs.: o CDC, no art. 38, admite uma hipótese de inversão do ônus da prova “ope legis”. Trata do ônus da veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária: ônus é de quem as patrocina. Qual o melhor momento para realizar a inversão do ônus da prova? 1a CORRENTE: no despacho de citação. Crítica: é muito cedo para o juiz constatar a presença de algum dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) para a inversão do ônus da prova.
  • 32. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 32 2a. CORRENTE (Kazu Watanabe – autor do CDC): na sentença. Fundamento: ônus da prova é regra de julgamento. Crítica: é tarde demais para inverter o ônus da prova. Podem ser violados os Princípios da ampla defesa e do contraditório. O STJ está se inclinando a adotar esta corrente 3a CORRENTE: Até o saneamento. Fundamento: o ônus da prova é regra de procedimento. Ademais, nenhuma das partes será pega de surpresa, não sedo violados o contraditório e a ampla defesa. Direito ao recebimento de serviços públicos adequados e eficazes (CDC art. 6º, X) Será visto na aula de serviços públicos e direito do consumidor. X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Princípios Específicos Princípio da Identificação Imediata da Publicidade (CDC art. 36, "caput") SEÇÃO III Da Publicidade
  • 33. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 33 Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. - Ver CDC art. 69 A publicidade tem que ser identificada de plano pelo consumidor e de forma fácil, sem maiores esforços mentais. Repercussão desse princípio: algumas publicidades são vedadas: a) publicidades consideradas dissimuladas: aquelas com conotação jornalística, redacional. Ex: em meio ao jornal nacional o jornalista faz uma propaganda. b) publicidade subliminar: aquela que não é captada pelo consciente, mas apenas pelo inconsciente do consumidor. c) merchandising: é uma técnica de veicular, indiretamente produtos, que são inseridos no cotidiano dos personagens. Ex: ator bebendo cocacola em cena de novela. Obs.: O merchandising pode ser conformado com o princípio da identificação imediata pela inserção dos chamados “créditos antes da programação” (uma informação prévia ao programa de que será usado o merchandising do produto)
  • 34. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 34 Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade A publicidade é uma das espécies de oferta (CDC art. 30) SEÇÃO II Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. - Ver CDC arts. 6º III ; 8º ; 9º ; 12 "caput" ; 31 ; 36 § único ; 37 ; 52; 54 § 3º ; 66 a 69 - Ver CC art. 429 Ofertou, vinculou. Tem que cumprir o que foi ofertado. Se a publicidade é uma das regras da oferta, aplico esta regra à publicidade. Princípio da Veracidade da Publicidade Princípio que veda a publicidade enganosa. É aquela que visa levar ao consumidor uma informação que não é real. Princípio da não abusividade da publicidade Publicidade abusiva é aquela que fere os valores da sociedade.
  • 35. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 35 Princípio da Inversão Obrigatória do Ônus da Prova (CDC art. 38) Quando se fala em ônus da prova este é em regra “ope legis”, isto é, em razão da Lei. Princípio da Transparência ou da fundamentação da publicidade (CDC art. 36, parágrafo único) Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. - Ver CDC art. 69 O fornecedor deverá manter em seus arquivos os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Princípio da Contra Propaganda ou correção do desvio da publicidade A contrapropaganda nada mais é do que uma obrigação de fazer, obrigação de veicular uma nova publicidade sem os vícios da enganosidade e nem da abusividade. Mais importante, ou tão importante quanto veicular essa nova publicidade sem estes vícios é
  • 36. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 36 realizá-la nas mesmas proporções da publicidade viciada, para que se consiga minimizar os danos causados pela propaganda viciada. “Nas mesmas proporções”: significa da mesma forma, freqüência, dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário (CDC art. 60, §1º). Ex: propaganda viciada no horário do jornal nacional, deve ser veiculada a contrapropaganda no mesmo horário. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. - Ver CDC arts. 30 ; 36 ; 37 e §§ ; 67 § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Princípios Específicos envolvendo Contrato de Consumo Rompimento com a tradição privatista do Código Civil - fim da “pacta sunt servanda”. - a oferta deixa de ser um mero convite. No CDC a oferta vincula o fornecedor.
  • 37. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 37 - contratos de adesão. É muito diferente do contrato bilateral do direito civil. Do direito clássico. Preservação (explicita) do contrato de consumo (CDC art. 51, §2º) SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. - Ver CC arts. 184 ; 478 a 480 Deve-se retirar a cláusula nula do contrato de consumo, devendo o contrato, em não tendo sido desnaturado com a retirada da cláusula dita nula, permanecer. Princípio da Transparência contratual (CDC art. 46) Só é possível obrigar as partes se for dada oportunidade de conhecimento das cláusulas contratuais (direito de ciência) e do entendimento dessas cláusulas. CAPÍTULO VI
  • 38. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 38 Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. - Ver CDC arts. 30 ; 51 ; 54, §§ 3º e 4º Princípio da Interpretação mais favorável ao consumidor (CDC art. 47) Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. - Ver CDC arts. 30 ; 35, I ; 48 - Ver CC art. 112 ; 422 Princípio da Vinculação Pré-contratual (CDC art. 48) Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. - Ver CDC arts. 25 ; 51 - Ver CC 429 ; 430 ; 472 e 320 Ex: promessa de compra e venda para vincular (ter eficácia e validade) não precisa ser registrada em cartório. RESP 247.344/MG.
  • 39. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 39 Diálogo das Fontes Durante muito tempo, quando mais de uma Lei regulamentava um mesmo tema, tínhamos que excluir uma das leis total ou parcialmente, valendo-se de um dos critérios; especialidade, hierarquia, cronológico. Até que o alemão Erik Jayme, em sua obra “Curso Geral de Haia” (1995), começou a falar na necessidade de tentarmos conformar a aplicação dos vários diplomas existentes para regulamentar determinada tema, atendendo de forma mais precisa, por exemplo, a defesa do consumidor. No Brasil, a tese do diálogo das fontes foi desenvolvida pela professora Cláudia Lima Marques, que propõe três formas de diálogo das fontes possíveis: a) diálogo sistemático de coerência: aplicação simultânea de duas leis, sendo que uma serve de base conceitual para a outra. O CC/2002 serve de base de conceitual para o CDC . b) diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade. A aplicação será coordenada de duas leis, uma complementando a aplicação da outra, ou sendo aplicada de forma subsidiária. Ex: temas que não são tratados pelo CDC e que são tratados pelo CC/2002. Qual o prazo prescricional para ajuizar a repetição de indébito em razão de cobrança indevida de água e esgoto? PREVALECE no STJ o
  • 40. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 40 entendimento de que pelo fato de o CDC não prever esse prazo de repetição de indébito, que trata da indenização decorrente de acidente de consumo, aplica-se a prescrição do CC/2002 (20 anos: CC/1916 ou 10 anos: CC/2002). c) diálogo sistemático das influencias recíprocas ou influencias recíprocas sistemáticas: é a influencia do sistema geral no especial e do especial no geral. Obs.: o diálogo das fontes pode envolver não só o CDC e CC/2002, mas CDC e Lei das mensalidades escolares, CDC e código brasileiro de aeronáuticas, CDC e Lei das concessões e permissões de serviço público, enfim tudo que for diploma que permita a satisfação do consumidor. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC Em regra, A responsabilidade no CDC é objetiva, independendo da existência/demonstração de dolo ou de culpa. É preciso comprovar, em princípio, o defeito do produto, o dano e o nexo de causalidade. Contudo, é possível a inversão do ônus da prova (hipossuficiência ou verossimilhança das alegações). Essa inversão do ônus da prova no CDC fica a critério do Juiz. (STJ RESP 475.039).
  • 41. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 41 Saque indevido em caixa eletrônico. O STJ vem determinando a inversão do ônus da prova, ou seja, que o banco demonstre que não houve falha no serviço. Teoria do Risco: todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo cria o risco de dano aos consumidores. Concretizado essa dano, surge o dever de repará-lo, independentemente da comprovação de dolo ou de culpa. Ex: o fornecedor aufere lucros com a atividade desenvolvida, devendo responder pelos riscos da atividade. Quem aufere os cômodos, deverá arcar com os incômodos. 1a CORRENTE: Parte da doutrina diferencia vício de defeito. Vício: é a mera inadequação do produto ou serviço para os fins desejados. Ex: compra-se uma TV em 36 x, recebendo garantia até a próximo cópia, a TV não liga, há um vício. Defeito: está relacionado com a insegurança do produto ou do serviço. Há um fato relacionado com a segurança. Ex: TV que explode. 2a. CORRENTE: Para outra parte da doutrina vício e defeito se implicam reciprocamente, em razão disso nos teríamos vício defeito de qualidade e vício defeito de segurança.
  • 42. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 42 O CDC adotou a primeira corrente, diferenciando defeito de vício em quase 100% de seus dispositivos. Modalidades de responsabilidade: 1. responsabilidade pelo fato do produto/serviço: acidente de consumo em razão de produto ou serviço defeituoso. A preocupação maior do legislador foi com a incolumidade física-psíquica do consumidor. 2. responsabilidade pelo vício do produto/serviço: para alguns se chama incidente de consumo em razão de um produto ou serviço viciado. A preocupação foi com a incolumidade econômica do consumidor. Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (CDC art. 12) Categorias de fornecedores: 1. Fornecedor Real: é o fabricante, o produtor e o consumidor. 2. Fornecedor Presumido: importador.
  • 43. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 43 3. Fornecedor Aparente: é o que coloca o seu nome ou marca no produto final, ou seja, é o franqueador Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Modalidades de defeitos:
  • 44. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 44 1. defeito de concepção/criação: nos casos de defeitos do projeto, da formulação ou do design dos produtos. 2. defeito de produção/fabricação: são os defeitos na fabricação, construção, montagem, manipulação e acondicionamento dos produtos. 3. defeito de Informação/comercialização: quando existir defeito da apresentação e informação insuficiente e inadequada na oferta. A essência do produto esta perfeita, mas a falha na informação pode usar uma falha no consumo. O CDC adotou a primeira corrente. Art. 12, § 1º: o produto é defeituoso quando não se oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstancias relevantes. Dois elementos para caracterizar um produto defeituoso: a) desconformidade com uma expectativa legítima; b) capacidade de provocar acidentes. É a prova de que o CDC adotou aquela 1ª corrente.
  • 45. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 45 A época em que foi colocado em circulação o produto. Baseou a teoria do risco do desenvolvimento o fornecedor colocava um produto no mercado de consumo sem que conhecesse os riscos do produto. Esta teoria é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor? Veremos a frente. Tipos de perigos: 1. periculosidade inerente: é admitida nas relações de consumo. Isso porque o risco é inerente ao produto. O risco inerente é normal e imprevisível. CDC art. 8º. Obs.: o fornecedor tem que dar as informações necessárias e adequadas a respeito do produto (CDC art. 8º, parte final, e art. 9º). 2. periculosidade adquirida. Não é admitida na relação de consumo. Surge em razão de um defeito do produto. Característica principal: imprevisibilidade. 3. periculosidade exagerada: não é admitida na relação de consumo, pois o potencial danoso é tamanho que a previsibilidade e a informação para excluir a periculosidade do produto (art. 10) Art. 10, §1º
  • 46. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 46 Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Uma inovação tecnológica é capaz de tornar o produto anterior defeituoso? Não (art. 12, §2º). As inovações tecnológicas não geram o defeito do produto anterior. Obs.: o comerciante responde pelo fato do produto nas hipóteses do art. 13: I – quando o fabricante, o construtor, o produtor não puderem ser identificados; II – a identificação do fabricante, construtor ou produtor não dor clara, III – quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. PREVALECE que a responsabilidade do comerciante é
  • 47. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 47 subsidiária. Tem doutrina dizendo que a responsabilidade não é subsidiária nem solidária, mas direta pelo acidente de consumo. Em princípio, cada fornecedor (fabricante, construtor, importador, produtor e comerciante) responde por seus atos, ou seja, não há solidariedade. Contudo, é possível falar em responsabilidade solidária, mesmo diante dessa especificação de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º) se mais de um da cadeia produtiva contribuiu para a causação do dano, todos responderão solidariamente. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
  • 48. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 48 § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 13, parágrafo único, direito de regresso contra os demais responsáveis pela causação do dano. É possível a denunciação da lide? CDC art. 88: veda a denunciação da lide. Fundamento: a) traz nova pessoa à lide; b) retarda a reparação de danos do consumidor; c) traz nova fundamentação jurídica ao processo (responsabilidade subjetiva entre os fornecedores). A doutrina nunca fez diferença nessa vedação quanto a fato do produto ou fato do serviço. ** STJ: em alguns julgados, envolvendo por exemplo consumidor travado em porta giratória de banco, vem entendo que a vedação à denunciação da lide restringe-se à responsabilidade por fato do produto, mas não por fato do serviço (RESP 439.233 e RESP 1.024.791). Assim, o banco pode trazer a lide a empresa de segurança, não tendo nenhum óbice a defesa do consumidor. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  • 49. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 49 Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Causas excludentes de responsabilidade (art. 12, §3º): I – provar que não colocou o produto no mercado (há quebra o nexo de causalidade); II – provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. Com base nesse dispositivo, Min. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin entende que o consumidor basta provar o dano e o nexo causal, pois é obrigação do fornecedor provar que o defeito inexiste. Essa não é a posição que prevalece. III – provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se a culpa for concorrente, a responsabilidade do fornecedor pode ser atenuada, mas não excluída. Pode ser culpa exclusiva do comerciante? Não, pois o terceiro não pode fazer parte da cadeia de consumo, da cadeia de fornecedores, tendo que ser um terceiro alheio a relação de consumo.
  • 50. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 50 O fornecedor pode alegar caso fortuito e a força maior como causas excludentes de responsabilidade? PREVALECE que são causas excludentes, desde que após a colocação no mercado de consumo. Teoria só risco do Desenvolvimento (art. 12, §1º, III): os defeitos do produto eram desconhecidos e imprevisíveis à época da colocação em circulação em face do estado da ciência e da tecnologia. Para a maioria não é causa excludente de responsabilidade. Fundamento: seria a reintrodução da culpa como responsabilidade no CDC . sendo que a responsabilidade no CDC é objetivo. Mesmo para a minoria que admite a teoria como uma causa excludente, toda a comunidade científica deveria desconhecer os malefícios do produto, e não apenas o fornecedor. Responsabilidade pelo fato do serviço (CDC art. 14) É aquele que decorre de um acidente de consumo em razão de um serviço defeituoso. É uma responsabilidade objetiva. Serviço defeituoso (art. 14, §1º): é aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes (1a CORRENTE: defeito corresponde à insegurança).
  • 51. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 51 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O CDC art. 14, §2º: o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Causas excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º): I – provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
  • 52. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 52 II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A culpa concorrente do consumidor não exclui responsabilidade, mas apenas atenua. STJ RESP 226.348: a responsabilidade da companhia ferroviária não é excluída por viajar como “pingente”, podendo ser atenuada se demonstrada a culpa concorrente. STJ RESP 437.195: há responsabilidade por culpa concorrente, da concessionária de transporte por acidente de três em via férrea, em razão do dever de fiscalização. STJ RESP 142.186: assalto a mão armada no interior de coletivo é causa excludente de responsabilidade? Para o STJ é causa excludente de responsabilidade. Assim, assalto a mão armada é fato de terceiro que não tem conexão com o serviço de transporte coletivo, sendo chamado de “fortuito externo” que excluindo a responsabilidade do fornecedor. Ex. de Fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor (pneu do ônibus que estoura e gera acidente). RESP 750.418 cheques furtados de agências bancárias. A segurança é prestação essencial da agência bancária. Ação de terceiro que furta talão de cheque no banco gera indenização, não é causa excludente de responsabilidade. Obs.: se ocorre assalto frequentemente num determinado ponto em coletivo, o prestador do transporte coletivo está diante de previsibilidade do dano, não sendo possível alegar caso fortuito, não sendo possível alegar isso como causa excludente de responsabilidade. Não se pode alegar fato de terceiro alheio a relação de consumo.
  • 53. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 53 “Recall”: se o fornecedor faz o recall e o consumidor não comparece, é possível alegar causa excludente de responsabilidade? Não exclui a responsabilidade do fornecedor (STJ RESP 1.010.392). Fundamento: o simples fato de chamar não exclui a responsabilidade do fornecedor. A regra da responsabilidade no CDC é objetiva, independe da comprovação de dolo e de culpa. Exceção (CDC art. 14, §4º): responsabilidade pessoal do profissional liberal. “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Profissional liberal: é o não empregado que trabalha por conta própria em profissão de nível superior ou não, exercendo atividade científica ou artística. Quais as razões desse tratamento diferenciado para o profissional liberal? - natureza “intuito personae” da atividade. Essa natureza pessoal gera uma confiança no consumidor. É uma relação pautada na confiança, na fidúcia. - em regra, profissional liberal desempenha atividade de meio, consistente no compromisso de empregar todo o conhecimento para
  • 54. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 54 atingir o resultado desejado, não estando obrigado a atingir o resultado pretendido. Se a atividade for de resultado (ex: cirurgia plástica de embelezamento). É uma exceção da exceção a regra, não respondendo de forma subjetiva, pois a atividade é de fim/resultado e não de meio, sendo a responsabilidade objetiva. Obs.: a cirurgia plástica reparatória é de meio e não de resultado. STJ RESP 236.708: cirurgia plástica estética: obrigação de resultado. Médico aluga um hospital para fazer atividade cirúrgica. O hospital pode ser responsabilizado nestes casos? RESP 908.359/SC 27.08.08: a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha do serviço, pois não existe vínculo do médico com o hospital. O hospital poderá ser responsabilizado de forma objetiva quando os danos decorrem da falta de estrutura do hospital (Ex: infecção hospitalar), pois a infecção decorre do fato da internação e não atividade médica em si. Neste caso, a responsabilidade do hospital é objetiva. Havendo vínculo entre o médico e o hospital, se o dano decorrer da atividade médica em si, o hospital responderá igualmente ao médico, de forma subjetiva (RESP 258.389). RESP 883.685: se o consumidor procurou o hospital por causa de sua referencia, a responsabilidade do hospital será objetiva, pouco importando que o dano seja decorrente da atividade médica em si.
  • 55. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 55 Aplica-se o CDC às relações envolvendo serviço de advocacia? Prevalece no STJ que não se aplica o CDC às atividades envolvendo advocacia. RESP 757.867. RESP 914.105: o Fundamento é a existência de legislação própria que regulamento a atividade do advogado com cliente, não se aplicando o CDC. Reparação de danos e conflito de Legislações Princípio da Efetiva Prevenção de Danos (CDC art. 6º, VI): Tarifação na indenização envolvendo transporte aéreo: é possível? Para STJ AgR no AG 959.403: extravio de bagagem no transporte aéreo. A Convenção de Varsóvia não prevalece, nem o Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecendo o CDC: indenização integral dos danos. Para o STF (RE 351.750) que foi julgado em março de 2009, tendo o julgado sido publicado em dezembro de 2009: danos morais decorrentes de atraso ocorrido em âmbito internacional. Afastam-se as normas especiais da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro diploma não prevalece quando implicarem retrocesso social ou vilipendio aos direitos assegurados pelo CDC. Acompanhar o julgamento no AI 762.184 (repercussão geral reconhecida em 23.10.09). Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Responsabilidade pelo vício no CDC
  • 56. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 56 A responsabilidade pelo vício decorre de uma inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destinam. Defeito envolve insegurança do produto ou do serviço. Isso está muito claro no CDC. Existe diferença no vício no CDC para o vício redibitório do CC? 1ª diferença: o CDC quando trata do vício, ele se refere ao vício aparente ou oculto, e não apenas ao vício oculto. 2ª diferença: o vício no CDC não precisa ser grave nem contemporâneo à celebração do contrato. O conceito de vício no CDC, portanto, é mais amplo que no CC. A conseqüência é uma melhor proteção do vulnerável na relação consumerista. 3ª diferença: O CDC ainda traz uma alternativa a mais em comparação com o CC. O CDC admite a substituição do produto viciado por outro. CC: ação redibitória para rejeitar a coisa viciada ou ação estimatória para postular o abatimento proporcional do preço. Onde está o vício no CDC? Vício do produto (art. 18 do CDC) O vício do produto pode ser de quantidade ou de qualidade. O art. 18 se refere ao vício de qualidade. O vício de quantidade está no art. 19. a) Vício de qualidade É aquele que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo, capaz de diminuir o valor do produto, bem como aquele decorrente de disparidade com as informações da oferta.
  • 57. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 57 O art. 18 não especifica cada um dos fornecedores. Logo, todos os entes da cadeia produtiva são responsáveis, inclusive o comerciante (RESP 1.118.302 – outubro de 2009). O CDC, no art. 18, §6º, define “produto impróprio”: I - produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. II – produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados etc. III – produtos que por qualquer motivo ser revelem inadequados ao fim a que se destinam. Obs.: pequenos defeitos não são impeditivos da comercialização do produto, desde que haja transparência na relação (informação ostensiva e adequada). É a boa-fé objetiva. “Respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”: em razão da natureza de alguns produtos, algumas variações não serão consideradas como vício. Alternativas conferidas ao consumidor (art. 18, §1º): I – substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Não havendo outro produto da mesma espécie, o §4º dá a solução: poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelos diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço. II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III – abatimento proporcional do preço.
  • 58. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 58 Antes de dar as opções ao consumidor, o art. 18, §1º, concede ao fornecedor o prazo máximo de 30 dias para tentar resolver o problema. Esse prazo para sanar o vício do produto pode também ser convencionado, podendo ser no mínimo 07 dias e no máximo 180 dias (art. 18, §2º). Obs.: nos contratos de adesão a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. STJ RESP 991.985. Art. 18, §3º, CDC. O conceito de essencialidade deve ser aferido no caso concreto. Prevalece o entendimento de que se já foi concedido o prazo de 30 dias, e o problema não foi resolvido, o consumidor pode ir diretamente às alternativas. É possível ação de obrigação de fazer com pedido de medida liminar (art. 84, §3º). Art. 18, §5º: produtos “in natura”. São aqueles que vêm diretamente do campo, sem passar pelo processo de industrialização. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato (comerciante), exceto quando identificado claramente o produtor. Trata-se de uma exceção à regra da responsabilidade solidária do “caput” do art. 18. b) Vício de quantidade (art. 19) Ocorre quando o conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Todos da cadeia vão responder solidariamente, em regra.
  • 59. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 59 Também aqui determinadas variações decorrentes da natureza de certo produto não caracteriza vício. Ex.: gás liquefeito engarrafado. Obs.: não tem prazo dado ao fornecedor para resolver o vício de quantidade. Alternativas do consumidor: I – abatimento proporcional do preço. II – complementação do peso ou medida. III – substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem aludidos vício. Não existindo outro de mesma espécie, marca ou modelo, aplica-se a regra do vício de qualidade (art. 19, §1º). IV – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Art. 19: a regra é a responsabilidade solidária. Exceção (art. 19, §2º): responsabilidade do fornecedor imediato (comerciante) diante de um vício de quantidade. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Responsabilidade pelo vício do serviço no CDC (art. 20) Alternativas conferidas ao consumidor: I – reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível. Obs.: a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor (§1º). II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III – abatimento proporcional do preço.
  • 60. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 60 Art. 23: a alegação de ignorância por parte do fornecedor não o exime de responsabilidade. Ou seja, é irrelevante a apreciação da culpa do fornecedor. Garantia Legal (art. 24) É a garantia de adequação do produto ou serviço ao fim a que se destina. A garantia legal é obrigatória e independe de termo expresso. CDC art. 26: Prazos decadenciais para reclamar o vício de um produto ou serviço. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: - Ver CC arts. 207; 445 - Ver CPC art. 269 IV - Súmula nº 229 do STJ I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • 61. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 61 § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; - Ver CDC art. 18 "caput", § 1º II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. - Ver CDC art. 90 § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. I – 30 dias produtos e serviços são duráveis II – 90 dias: produtos e serviços duráveis Como se sabe se um serviço é durável ou não? Pelo tempo que o prestador demorou para prestar serviço? Não. O critério está relacionado à durabilidade do resultado. Ex: a detetização demorou 15 minutos, mas os efeitos demoram por meses. Ou seja verifica-se a durabilidade do resultado e não o tempo de sua execução. Se o vício for de fácil constatação, ou aparente, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do fim da execução do serviço (art. 26, §1º).
  • 62. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 62 Tratando-se de vício oculto o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º). Como se calcula isso? Qual é o critério? Se estiver dentro de sua vida útil, é possível falar em vício oculto (critério da vida útil). Resp 760.262. Causas que obstam a decadência (CDC art. 26, §2º): I – reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecimento de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. II - vetado III – instauração de inquérito civil até o seu encerramento. As causas obstativas da decadência interrompem (começa do zero) ou suspendem (começa de onde parou) o prazo decadencial? É mais favorável que seja interrupção. 1a CORRENTE: PREVALECE que são causas suspensivas da decadência: Nelson Nery, Fábio Ulhoa, Risato Nunes. Fundamento: a natureza dessas causas é suspensiva, pois os incisos apresentam marcos iniciais e finais dando a entender que sejam suspensivas.
  • 63. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 63 2a. CORRENTE: Scartezzini Guimarães e Cláudia Lima Marques. Causas interruptivas da prescrição, pois é mais a interpretação mais favorável ao consumidor. Com a interrupção o prazo começa do zero. Garantia Contratual (CDC art. 50, "caput") Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. - Ver CDC arts. 24 ; 25 ; 74 - Ver CC arts. 450 ; 732 ; 927 Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. A garantia contratual é facultativa. Fundamento: tem que existir termo escrito para sua implementação. “A garantia contratual é complementar a garantia legal”. Ex: fornecedor da garantia de 05 anos ao que deve ser acrescentado mais 90 dias (RESP 225.859, RESP 579.941).
  • 64. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 64 Prazo prescricional (CDC art. 27). Quando o CDC trata de prescrição ele se refere a fato do produto e do serviço. O prazo é de 05 anos. Obs.: em provas, o examinador troca a expressão “fato” por “vício”. Mistura-se decadência com prescrição. Fato do produto ou do serviço defeituoso com prazos decadenciais. Decorre de um defeito. O prazo é de 05 anos. Resp 575.479: vício intrínseco que provavelmente vai dar ensejo a acidente de consumo: é possível a aplicação do art. 27. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Ver CDC arts. 12 a 17 ;101 e 102 - Ver CC arts. 197 e segs. ; 202 e segs Parágrafo único. (Vetado). Por mais que o art. 26 fale de vício e o art. 27 fale de defeito, se ainda não existe acidente de consumo, mas existe vício intrínseco que provavelmente gerará o acidente de consumo, aplica-se o art. 27.
  • 65. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 65 Obs.: cigarro. Cidadão cresceu aprendendo que cigarro é para pessoas bem sucedidas. Depois de anos, constatou-se uma perda na capacidade respiratória. Entrou com uma reparação de danos contra alguma das marcas que ele fumou a vida inteira. Entrou com ação com mais de 05 anos após o descobrimento. Aplica o CDC ou o CC/1916? RESP 489.895 de 10.03.10: o prazo prescricional envolvendo a questão dos cigarros é de 05 anos, em sentido contrário Fátima Nancy Andrighi se o direito do consumidor é direito fundamental e existe mais de um a diploma aplicável a matéria, pelo diálogo das fontes se aplicaria a legislação mais favorável, sendo esta a do CC/1916 (norma geral) e não a legislação específica (CDC). Questões Polêmicas: 1ª. Reparação de danos decorrentes da inscrição indevida no CADIN: qual o prazo? RESP 740.061 (julgado em 02.03.10): não decorrendo do fato do serviço, isto é, acidente de consumo, inexistindo norma específica para o caso, aplicável o CC/2002. 2ª. Tarifação das indenizações em viagens internacionais. Pelo posicionamento do STJ, a Convenção de Varsóvia não prevalece sobre o CDC e Código Brasileiro de Aeronáutica. Fundamento: não é possível o retrocesso.
  • 66. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 66 Repercussão Geral: STF AI 762.184 (23.10.2009). STF RE 297.901: o STF entendeu pela prevalência do prazo prescricional de 02 anos da Convenção de Varsóvia. Obs.: não é o que prevalece no STJ. O STF provavelmente irá mudar o entendimento usando o mesmo fundamento para o caso da tarifação. 3ª Prazo no caso de seguro de veículo Ocorre um acidente, mas a seguradora não paga o valor ou paga a menor. Prazo: CDC ou CC/2002 (art. 206, §1º, inciso II)? STJ: Resp 574.947/BA de 09.06.04: o não pagamento do seguro não constitui fato do serviço, mas sim inadimplemento contratual razão pela qual se aplica o CC/2002 art. 206,§1º, II, cujo prazo é de 01 ano. STJ: Resp 842.688/SC: a ação para complementar a indenização securitária prescreve em um ano, tendo como termo inicial a data da ciência, pelo segurado, do não pagamento. Súmula 412 STJ: Desconsideração da personalidade jurídica no CDC
  • 67. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 67 Surge essa teoria com o objetivo de afastar o manto da personalidade da pessoa jurídica e atingir o patrimônio do sócio. O CDC aborda a desconsideração da pessoa jurídica. 1. Desconsideração no CDC x Desconsideração no CDC a) o CDC é uma norma de ordem pública, podendo o Juiz decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração do CC/2002 (art. 50) exige requerimento da parte ou do MP. b) o CDC adota a “teoria menor” da desconsideração, bastando a insolvência para caracterizar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O CC/2002 adotou a “teoria maior”, ou seja, além da insolvência, tem que ter ou o desvio de finalidade (“teoria maior subjetiva”) ou a confusão patrimonial (“teoria maior objetiva”). O art. 50 fala de ambas RESP 279.273/SP: responsabilidade e direito do consumidor. RESP 970.635 julgado em 10.11.09 As hipóteses de desconsideração no CDC estão no art. 28: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
  • 68. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 68 direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O primeiro grupo de hipóteses está no art. 28, "caput" 1ª parte. a) Falência b) estado de insolvência c) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração
  • 69. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 69 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. O segundo grupo está no art. 28, "caput", in fine A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O terceiro grupo está no art. 28, §5º § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Tipos de Responsabilidade (CDC art. 28) Dependendo da relação existente entre grupos de empresas que integrem um grupo societário, haverá um tipo de responsabilidade. CDC, Art. 28, §2º: sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas: responsabilidade subsidiária. Quem causou o dano nesse caso responde primeiramente. Somente depois de exaurida o
  • 70. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 70 patrimônio da empresa causadora do dano é que serão responsabilizadas as sociedades integrantes ou as sociedades controladas. b) CDC art. 28, §3º: entidades consorciadas: diante da solidariedade existente entre certas sociedades, a responsabilidade será solidária. c) CDC art. 28, §4º: sociedades coligadas: responsabilidade subjetiva. Uma sociedade é coligada a outra quando detém mais de 10% do capital social de outra sociedade, mas não detém o seu controle. Nesse caso a responsabilidade será subjetiva. OFERTA NO CDC Oferta no CC/1916 era convite à oferta, a oferta não vinculava o proponente. É diferente do CDC . No CC/2002 art. 427, é possível falar uma numa oferte que não seja vinculante, a depender dos termos do contrato, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso (art. 427). No CDC, a oferta tem caráter vinculante, não podendo ser revogada. No CC/2002 fala-se em relações individualizadas. Consegue-se identificar perante a qual foi feita a proposta. E o art. 429 do CC/2002, que fala da oferta ao público? A oferta ao público aqui tem que ser analisada como uma oferta ao público de comerciante ou fornecedores
  • 71. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 71 em geral, e não ao público consumidor, tratado no CDC. Oferta no CDC é sinônimo de marketing, ou seja, todos os métodos e técnicas que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Qualquer prática que visa esse objetivo é conceito de oferta para o CDC, não sendo só a publicidade, a entrega de panfleto. É uma conotação ampla que o CDC dá à oferta. Características da oferta (CDC art. 30) SEÇÃO II Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Característica 01: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação O legislador não se restringe a falar de publicidade. Ex: a informação de um vendedor na loja é uma oferta. Toda publicidade contém uma informação, mas nem toda informação contém uma publicidade.
  • 72. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 72 “informação suficientemente precisa”: capaz de influenciar o comportamento do consumidor. A informação, para se caracterizar como oferta, tem que ser exteriorizada. Característica 02: obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar É o princípio da vinculação da oferta: ofertou vinculou É o erro na publicidade: é capaz de desobrigar o fornecedor? Depende. Em regra, o erro na oferta não desobriga o fornecedor. Mas se estivermos diante de um erro grosseiro, patente, facilmente identificável pelo consumidor, não há que se falar em vinculação da oferta (ex: TV de LCD 32’ por R$ 250,00). A boa-fé objetiva é também exigida do consumidor. A boa-fé objetiva também é exigida do fornecedor quanto a erros grosseiros. Característica 03: a oferta integra o contrato que vier a ser celebrado. Características da informação no oferta (CDC art. 31)
  • 73. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 73 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 1. a informação na oferta tem que ser correta, verdadeira. 2. a informação tem que ser clara, inteligível 3. a informação tem que ser precisa, exata, definida, delineada 4. a informação tem que ser ostensiva, ou seja, de fácil percepção, constatada de plano pelo consumidor, sem maiores esforços. 5. a informação da oferta tem que ser em língua portuguesa. Decreto 5903/2003 falava da necessidade da oferta ser legível, no sentido de visível, indelével que não se apaga facilmente. Hoje no CDC art. 31 parágrafo único (incluído pela Lei 11.989/09) isto está expresso. Código de Barras viola ou não o art. 31 do CDC? a informação do preço por meio do código de barras é legítima? A jurisprudência do STJ entendia que sim. Contudo, desde 2004, com o advento da Lei 10.962/04,
  • 74. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 74 vem sendo admitida a identificação de preços por meio do código de barras, devendo haver um bom número de leitores óticos etc. RESP 688.151. Peças de reposição (Art. 32 do CDC) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Obs.: o critério utilizado para aferir o prazo razoável é o critério da vida útil. Oferta ou venda por telefone ou reembolso postal (CDC art. 33) Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). É possível também aplicar as exigências do art. 33 nas relações envolvendo internet (PREVALECE). Há um posicionamento MINORITÁRIA dizendo que só se aplicaria a internet caso tenha ima
  • 75. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 75 intermediação via telefone (Min. Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin) O art. 33, parágrafo único (incluído pela Lei 11.800/08). O CDC quando fala da proibição da publicidade de bens e serviço por telefone ele pressupõe chamada onerosa. E se a chamada for gratuita, é possível veicular a publicidade? O Decreto 6.523/08 trata do SAC (serviço de atendimento do consumidor). O art. 14 desse Decreto veda a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. Lei 13.226/08 de SP: institui cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. Responsabilidade do Preposto (CDC art. 34) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Situação em que o fornecedor não quer cumprir o que foi ofertado. Quais as possibilidades para o consumidor? Diante da recusa da oferta, o art. 35 do CDC dá as seguintes alternativas.
  • 76. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 76 Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. a) exigir o cumprimento forçado da obrigação (inciso I): CDC art. 84 é o instrumento para realização desse direito. b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II) c) rescindir o contrato (inciso III) Art. 84 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  • 77. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 77 § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Diante da falência de uma concessionária a montadores responde pelo prejuízo? RESP 363.939: a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora (montadora). A concessionária faliu e a montadora responde. Em 10.11.2009, no julgamento do RESP 566.735, o STJ entendeu o consorcio falhou com o que foi pactuado, e a FIAT não tinha nenhuma relação com o consórcio, muito embora o consórcio tenha se valido da publicidade e nome da FIAT. Para Fabrício isto é criticável.
  • 78. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 78 Principal Manifestação de Oferta: Publicidade 1. conceito: Publicidade: consiste na informação dirigida ao público consumidor com o objetivo de promover comercialmente, direta ou indiretamente produto ou serviço colocado no mercado de consumo. Tecnicamente, publicidade é diferente de propaganda. A publicidade tem conotação comercial. A propaganda tem conotação filosófica, política, religiosa, econômica, ideológica ou social. Obs.: o legislador constituinte não foi técnico ou ponto de fazer a diferenciação (ex: CRFB/1988 - art. 220, §4º) CRFB/1988 - art. 220, § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. 2. Sistemas de controle 2.1. sistema exclusivamente estatal: por esse sistema a publicidade é controlada exclusivamente pelo Estado.
  • 79. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 79 2.2. sistema exclusivamente privado: a publicidade é controlada exclusivamente pelas empresas privadas do ramo. 2.3. sistema misto: sistema público e privado ao mesmo tempo. É o sistema adotado no Brasil. Temos o Estado controlando as relações de consumo, mas também o setor privado (ex: CONAR – conselho nacional de auto-regulamentação publicitária). 3. Princípios Específicos da Publicidade a) Princípio da Identificação Imediata da Publicidade (CDC art. 36, "caput") SEÇÃO III Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. O merchandesing é a técnica de veiculação do produto com inserção na vida de um personagem. Ex: novela em que ator bebe cocacola.
  • 80. DIREITO do CONSUMIDOR Intensivo III Prof. Fabrício Bolzan 2010 Contato: materiaisdeestudo@uol.com.br 80 b) Princípio da Vinculação Contratual (CDC art. 30) c) Princípio da Veracidade da Publicidade d) Princípio da não abusividade (CDC art. e) Inversão obrigatória do ônus da prova (CDC art. 38): CDC art. 6º, VIII: inversão “ope iudicis” (a critério do Juiz): verossimilhança ou hipossuficiência. Art. 38: inversão automática quando se tratar de veracidade da publicidade. f) Princípio da Fundamentação ou transparência na publicidade (CDC art. 36, parágrafo único): não basta veicular a verdade, devendo comprovar arquivando os dados fáticos, científicos que sustentaram a veiculação. g) contrapropaganda: corrigir uma publicidade enganosa ou abusiva. O dano já foi perpetrado. A forma de amenizar é a publicação de uma contraporpaganda, nas mesmas proporções (CDC art. 60, §1º) 4. Publicidade Enganosa Art. 37, "caput" CDC: tanto a publicidade enganosa, quanto a publicidade abusiva são proibidas.