Aula demonstrativa do Curso de Auditoria Governamental para Concurso TCM-GO.
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Curso de Direito Previdenciário para Concurso TCDF de Auditor
Auditoria Governamental p/ Concurso TCM-GO
1. Aula 00
Auditoria Governamental p/ TCM-GO ? Auditor - Todas as áreas
Professor: Rodrigo Fontenelle
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2. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
Prof. Rodrigo Fontenelle ʹ Aula 00
AULA 00: Normas vigentes de auditoria emanadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade: Auditor
Independente e Auditoria Interna. NBC TI 01 - Da
Auditoria Interna.
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação 01
1. Contextualização 05
2. Introdução 07
3. Conceito de Auditoria 08
4. Normas de Auditoria Independente 11
5. Requisitos do Auditor 17
6. Funções da Auditoria Externa 41
7. Auditoria Interna X Externa 49
Lista das questões comentadas durante a aula 68
Referências bibliográficas 84
Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos
termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores
que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos
honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)
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Prof. Rodrigo Fontenelle
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Olá, Pessoal!
Meu nome é Rodrigo Fontenelle, sou Analista de Finanças e Controle da
Controladoria-Geral da União (CGU), lotado em Brasília/DF e atualmente
exerço o cargo de Coordenador-Geral de Auditoria da Área Fazendária. Sou
professor de Auditoria Privada, Governamental e Técnicas de Controle em
cursos presenciais preparatórios para concursos públicos em SP, MG e DF,
além de cursos online. Sou economista, formado pela UFMG, com pós-graduação
em Finanças pelo IBMEC e mestre em Contabilidade, pela UnB.
No final de 2011 lancei o livro Auditoria - Mais de 200 questões comentadas
e em Julho/2013 o livro Auditoria Privada e Governamental – Teoria
objetiva e mais de 250 questões comentadas, ambos pela Editora Elsevier
e este último em co-autoria com o parceiro e amigo, Prof. Claudenir Brito.
Além da CGU, fui aprovado em outros concursos no país, entre eles
Consultor Legislativo da Assembleia de Minas Gerais, EPPGG do Estado do
Espírito Santo e 1º lugar no concurso da Controladoria-Geral do Estado de
Minas Gerais. Sou membro efetivo do Instituto de Auditores Internos do
Brasil – IIA Brasil –, filial do The Institute of Internal Auditors, e em
dezembro/13 fui aprovado na prova internacional para Certificação
Profissional em Auditoria Governamental – CGAP.
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3. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
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Após essa breve apresentação, vamos falar um pouco de como será
desenvolvido este Curso de Auditoria Governamental para o TCM-GO/
2015, cujo edital saiu ontem (20/11/14).
O curso abordará todos os pontos de Auditoria cobrados no edital da
FCC. Embora tenha vindo com o título AUDITORIA GOVERNAMENTAL, o
edital cobra também as auditorias interna e independente.
Acredito muito na fixação de conhecimento a partir de exercícios, por isso
comentarei, no mínimo, 400 questões acerca dos temas abordados, nas
09 aulas que preparei para vocês. O curso está totalmente atualizado
com as mudanças nas normas de auditoria ocorridas em janeiro,
março e maio/2014.
Claro que o foco será a FCC, mas alguns assuntos não são muito explorados
por essa banca. Nessas situações sempre complementarei as aulas com
exercícios das principais bancas do país. A extensão média de cada
encontro será de 55 páginas, embora esta aula demonstrativa seja um
pouco mais longa, devido à multiplicidade de temas abordados.
Considerando as mudanças ocorridas nas normas de auditoria, destacarei,
em cada questão que tenha sido elaborada a partir da legislação revogada,
as diferenças em relação às normas atuais, destacando os principais pontos
que vocês deverão ficar atentos a partir da implementação da nova
legislação.
Como sempre falo antes das aulas, meu objetivo aqui não é ensinar
auditoria, mas fazer com que vocês aprendam a resolver questões de
auditoria. Pra quem ainda não tem uma familiaridade muito grande com a
disciplina, verão que as questões se repetem ao longo dos anos. Dessa
forma, focando nos principais temas que sempre estão presentes nas
provas, conseguirão, de forma objetiva, interpretar e resolver as questões.
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Assim, procurarei focar nos temas mais cobrados nas provas. Por isso, não
se assustem se determinados tópicos de cada aula tiverem apenas três ou
quatro questões, e outros apresentarem quinze, vinte. Isso será proposital
e baseado na análise acerca da probabilidade de cobrança de cada tema, a
partir de provas anteriores.
Cronograma
O curso será dividido didaticamente em 09 aulas, da seguinte forma:
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4. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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AULA CONTEÚDO
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DATA DA
PUBLICAÇÃO
DA AULA
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Aula
00
Normas vigentes de auditoria emanadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade: Auditor
Independente e Auditoria Interna. NBC TI 01-
Da Auditoria Interna.
21/11/14
Aula
01
Tipos de auditoria. Planejamento de auditoria.
Equipes de auditoria. Monitoramento de
auditorias.
28/11/14
Aula
02
Documentação de Auditoria (Papéis de
Trabalho). Documentos de auditoria.
Responsabilidade do auditor em relação à
fraude.
05/12/2014
Aula
03
Execução de auditorias. Evidências de
Auditoria. Procedimentos de Auditoria.
12/12/14
Aula
04
Utilização de Trabalho de Auditoria Interna e
de Especialistas. Formação da Opinião e
Emissão do Relatório. Modificação na Opinião
do Auditor Independente.
19/12/14
Aula
05
Amostragem. Amostragem estatística em
auditoria.
26/12/14
Aula
06
Auditoria governamental segundo a INTOSAI
(International Organization of Supreme Audit
Institutions). Normas da INTOSAI: código de
ética e padrões de auditoria.
02/01/15
Aula
07
Normas internacionais para o exercício
profissional da auditoria.
09/01/2015
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Teoria e exercícios comentados
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Aula
08
Procedimentos em processos de tomadas e
prestações de contas. Normas de auditoria
governamental (NAG) aplicáveis ao controle
externo.
16/01/2015
Seguindo o cronograma acima, nosso curso terminará com pelo menos 15
dias de antecedência da data prevista para aplicação das provas, para que
consigam fazer uma revisão de toda a matéria.
Qualquer dúvida em relação à dinâmica do curso ou comentário, estou à
disposição por meio do endereço de email:
rodrigofontenelle@estrategiaconcursos.com.br.
Em relação às dúvidas sobre a matéria, responderei a todas que forem
postadas no fórum do Estratégia.
Curtam minha página no Facebook e continuem acompanhando notícias
sobre cursos, concursos, dicas de auditoria, além da participação em
diversos sorteios!
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Feitos os devidos esclarecimentos, vamos à matéria. Sejam bem-vindos!
Auditoria Privada e
Governamental - Teoria Objetiva
e mais de 250 exercícios
comentados
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6. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
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Antes de apresentarmos alguns conceitos de Auditoria, vamos imaginar a
seguinte situação:
- Você possui um livro (nós sabemos hoje em dia você tem uns 500, mas
vamos fazer de conta que é só um).
Saber onde esse seu único livro está é relativamente fácil: vai estar na
estante, na pasta, no carro, aberto na sua frente às duas da manhã. Não
se exigem grandes esforços para se controlar apenas um livro.
Agora, se você tem 10 livros, você pode ter um pouco mais de dificuldade,
pois não vão estar sempre com você. Alguém pode pegar emprestado e “se
esquecer” de devolver. Um irmão menor ou seus filhos podem rabiscá-los,
rasgá-los. Isso vai te exigir uma dedicação um pouco maior para zelar por
eles.
Até aí, tudo bem. Mas vamos complicar um pouco a situação e considerar
que você tem 10.000 livros. Bom, aí já ficou bastante difícil. Com essa
quantidade de livros, emprestando, doando, lendo, envelhecendo nas
prateleiras, se você não quiser passar o dia inteiro cuidando deles, vai
querer contratar alguém para fazer isso por você, remunerando-o pelo
serviço prestado.
A ideia contida na origem do controle foi mais ou menos essa. Conforme o
patrimônio da sociedade foi crescendo, foi ficando cada vez mais difícil ter
certeza de que este estava sendo corretamente utilizado, exigindo
controles cada vez mais complexos.
Ou seja: se meu patrimônio crescer, vou ter que contratar alguém para me
ajudar a cuidar dele, e vou ter que controlar a forma com que esse
contratado está gerindo meus bens. Superficialmente, é isso.
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Na definição de controle, podemos citar Castro (2008), que esclarece que,
com a incorporação da palavra “controle” aos diversos idiomas, esta
obteve sentido amplo, podendo significar, dentre outros: vigilância
(fiscalização contínua), verificação (exame) e registro (identificação).
Entretanto, o autor afirma que o vocábulo “controle” sempre esteve ligado
às finanças.
Carvalho Filho (2010) afirma que a fiscalização e a revisão são os
elementos básicos do controle. Citando Di Pietro, define fiscalização
como o poder de verificação que se faz sobre a atividade dos órgãos e dos
agentes administrativos, bem como em relação à finalidade pública que
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7. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
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deve servir de objetivo para a Administração. Sobre revisão, indica que se
trata do poder de corrigir as condutas administrativas, pela necessidade de
alterar alguma linha das políticas administrativas, para que melhor seja
atendido o interesse coletivo.
Para Hely Lopes Meirelles, controle, em tema de administração pública, é
“a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou
autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
Trazendo esses conceitos para nosso exemplo de controle dos 10.000 livros
que você tem, podemos dizer que o controle seria a faculdade de vigilância
do patrimônio (os livros), orientação (a correta forma de zelar pelos livros)
e correção (ajustar os erros identificados) que o proprietário (você) exerce
sobre a conduta funcional de outro (o contratado para zelar pelos livros, na
sua ausência).
Resumindo, podemos dizer que, para adequar os resultados reais aos
planejados, comparando-os com padrões previamente estabelecidos,
procuramos medir e avaliar o desempenho, corrigindo-o no que for
necessário. E isso é controle.
Para complementar a definição, vamos nos remeter à Constituição de 1988,
que faz referência, em seu Art. 70, à fiscalização dos recursos públicos
federais:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.” (Grifamos).
Vale lembrar que o que difere o Controle Externo do Interno é que o
primeiro é realizado por órgãos de controle que não fazem parte da
estrutura do ente fiscalizado, enquanto 00000000000
no segundo, o órgão de controle é
integrante do Poder que está sendo fiscalizado.
O que difere o Controle Externo do Interno é que o primeiro é
realizado por órgãos de controle que não fazem parte da estrutura do
ente fiscalizado, enquanto no segundo, o órgão de controle é
integrante do Poder que está sendo fiscalizado.
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8. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
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Na prática, o Controle Externo no Brasil, em todas as esferas de
governo, é atribuição do Poder Legislativo, que conta com o apoio dos
Tribunais de Contas, enquanto o Controle Interno é exercido por órgãos
inseridos nos Três Poderes, com essa atribuição.
A base do Controle Externo no país é a CF/88, que o vincula ao Poder
Legislativo. O Art. 75 da CF/88 estabelece que as normas estabelecidas
para o Controle Externo aplicam-se à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, que é onde
vocês trabalharão após a aprovação no TCM-GO.
Os Tribunais de Contas são órgãos técnicos que auxiliam o Poder
Legislativo, mas não são subordinados a ele. São órgãos constitucionais
autônomos.
Da mesma forma, não há subordinação entre os Tribunais de Contas, a
competência de cada um é definida pela origem dos recursos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: recursos federais;
TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO: recursos estaduais;
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL: recursos do DF;
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS: recursos municipais
nos Estados BA, CE, GO, PA. São órgãos estaduais;
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO: recursos municipais das
capitais RJ e SP. São órgãos municipais.
Agora que já temos uma noção do que seja controle, vamos falar sobre o
conceito de auditoria.
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2. Introdução
Até o ano de 2009, estudar Auditoria para concursos era, em geral, estudar
a NBC T-11 (Resolução 820/97, Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis) e suas derivadas, como, por exemplo, a NBC T-
11.3, NBC T-11.4, NBC T-11.6, dentre outras. Não havia concurseiro, de
Norte a Sul do país, que não conhecesse essas normas.
Ocorre que já havia algum tempo que essas normas estavam para serem
alteradas, em virtude da necessidade de adaptação de nossa Contabilidade
aos padrões internacionais definidos pela IFAC – International Federation
of Accounting (Federação Internacional de Contadores). Mas a quem
interessava essa adaptação?
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9. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
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Para responder a essa pergunta, vamos imaginar o seguinte: você é um
mega investidor estrangeiro, e, ao procurar uma empresa brasileira para
investir seus valiosos recursos, ficava sabendo que as demonstrações
contábeis dessa empresa brasileira haviam sido elaboradas “de acordo
com as práticas contábeis adotadas no Brasil”.
Bom, investidores (assim como concurseiros) não tem tempo a perder e,
ao invés de ficar tentando descobrir que práticas contábeis eram essas,
acabavam optando por investir seu dinheiro em outro país, do qual ele
conhecia as tais das práticas contábeis adotadas.
Ou seja, uma padronização internacional seria benéfica a todas as
empresas brasileiras, em última análise.
Além disso, tanto o Conselho Federal de Contabilidade - CFC como o
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON – são
membros associados da IFAC e, dessa forma, entenderam como
indispensável o processo de convergência das Normas Brasileiras de
Contabilidade aos padrões internacionais.
Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resolução nº. 1.203/09,
que aprovou a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e
a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –,
revogando NBC T-11 e companhia. Essa nova norma é considerada a “mãe”
de todas as outras normas técnicas de auditoria.
A partir daí, a grande dúvida que assolou os concurseiros foi a seguinte:
estudar as novas normas, as antigas, ou as duas?
Como entendemos que não cabe mais às bancas a cobrança das normas
antigas – embora em alguns editais ainda se faça referência à nomenclatura
desatualizada, vamos tratar das novas normas, citando as antigas, sempre
que necessário. Na resolução das questões, quando pertinente,
explicaremos como era na norma vigente à época da elaboração da questão
e como é agora, com a nova legislação.
3. Conceito de Auditoria
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Escolher um conceito universal para Auditoria não é uma tarefa simples.
A maioria dos autores escreve sobre uma das diversas especializações da
matéria, e, no momento da definição, acaba privilegiando a Auditoria
Interna ou a Auditoria Externa (não se preocupe com essa diferença,
trataremos dela mais a frente).
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10. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
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Crepaldi (2010) afirma que se pode definir Auditoria, de forma bastante
simples, como o “levantamento, estudo e avaliação sistemática das
transações, procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações
financeiras de uma entidade”.
Aprofundando a definição, podemos dizer que se trata de testar a
eficiência e a eficácia do controle patrimonial, sem nos limitarmos aos
aspectos contábeis do conceito. Por ser uma atividade crítica, em sua
essência, traduz-se na emissão de uma opinião sobre as atividades
verificadas.
Auditar é testar a eficiência e a eficácia do controle patrimonial,
não se limitando aos aspectos contábeis. Por ser uma atividade crítica,
traduz-se na emissão de uma opinião sobre as atividades
verificadas.
Franco e Marra (2011) definem auditoria da seguinte forma:
“A auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros,
inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas
e externas, relacionadas com o controle do patrimônio,
objetivando mensurar a exatidão desses registros e das
demonstrações contábeis deles decorrentes”. (Grifamos)
Quanto ao termo auditor, a doutrina se divide em citar sua origem latina
– audire, audição, ouvinte – e a expressão inglesa to audit – examinar,
certificar. Em nossas aulas presenciais, gostamos de explicar que auditar
é ouvir o administrador – aquele que detém a responsabilidade pela
administração do patrimônio alheio – para saber como é que ele está
agindo na condução de suas 00000000000
atividades, e se essa conduta está
alinhada com o que o proprietário espera dele.
Em linhas gerais, vamos mais uma vez nos remeter à obra de Franco e
Marra (2011) para definir o objeto da auditoria:
“Conjunto de todos os elementos de controle do patrimônio
administrado, os quais compreendem registros contábeis, papéis,
documentos, fichas, arquivos e anotações que comprovem a
veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administração,
bem como sua sinceridade na defesa dos interesses
patrimoniais”. (Grifamos)
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11. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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Neste ponto, vamos dividir a Auditoria em dois grandes grupos. De
acordo com o ambiente em que será aplicada, a Auditoria poderá ser
Governamental ou Privada.
A Auditoria Governamental – ou Pública, do Setor Público – é, conforme
disposto na Instrução Normativa 01/2001, da Secretaria Federal de
Controle Interno (da Controladoria-Geral da União - CGU), o conjunto de
técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados
gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
público e privado, mediante a confrontação entre uma situação
encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal.
Tem por objetivo primordial garantir resultados operacionais na
gerência da coisa pública.
A Auditoria Governamental engloba todas as esferas de governo – federal,
distrital, estadual e municipal – e níveis de poder - Executivo, Legislativo e
Judiciário -, e, claro, alcança as pessoas jurídicas de direito privado, caso
se utilizem de recursos públicos.
A Auditoria Privada – ou Independente, Empresarial, das Demonstrações
Contábeis, das Demonstrações Financeiras – é uma técnica contábil,
constituída por um conjunto de procedimentos técnicos
sistematizados, para obtenção e avaliação de evidências sobre as
informações contidas nas demonstrações contábeis de uma empresa.
Relembrando... Para atingir suas finalidades, a Contabilidade utiliza-se das
seguintes técnicas contábeis:
- Escrituração (registro dos fenômenos patrimoniais);
- Demonstrações (balanços e outras demonstrações);
- Auditoria; e
- Análise de balanços.
Assim, podemos concluir que a Auditoria tem a natureza de técnica
00000000000
contábil utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a
Auditoria Contábil a técnica contábil cujo objetivo é emitir uma opinião
sobre as demonstrações contábeis (também denominadas financeiras).
Portanto, qual o objetivo de uma Auditoria Independente?
Segundo a NBC TA 200, o objetivo da auditoria é aumentar o grau de
confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é
alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se
as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos
relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro
aplicável.
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12. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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4. Normas de Auditoria Independente
Normas de auditoria são as regras estabelecidas pelos órgãos reguladores
da profissão contábil, em todos os países, com o objetivo de regulação e
apresentação de diretrizes a serem seguidas por esses profissionais no
exercício de suas funções. Elas estabelecem os conceitos básicos sobre
as exigências em relação à pessoa do auditor, à execução de seu
trabalho e ao parecer que deverá por ele ser emitido (Franco e Marra,
2011).
Embora, na maioria das vezes, tenham um caráter de guia profissional,
acabam fixando limites nítidos de responsabilidades, além de orientar
o comportamento do auditor em relação a sua capacitação e controle de
qualidade dos trabalhos realizados.
No Brasil, desde 1972 temos normas de auditoria relacionadas a esses
objetivos, sendo que, atualmente, estão em vigor normas elaboradas pelo
Conselho Federal de Contabilidade – CFC – em conjunto com o Instituto de
Auditores Independentes do Brasil – IBRACON –, além da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM –, do Banco Central do Brasil – BACEN – e da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Vamos apresentar algumas características das normas do CFC, por serem
as mais exigidas nos concursos.
Até o ano de 2009, não havia dúvida sobre quais normas estudar, em
relação à auditoria independente, pois estava em vigor a NBC T-11
(Resolução 820/97, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis) e suas derivadas.
Entretanto, no final daquele ano houve a convergência dessas normas
brasileiras aos padrões internacionais de auditoria definidos pela IFAC –
International Federation of Accounting 00000000000
(Federação Internacional de
Contadores).
O IFAC é uma organização global da profissão contábil, que possui a
missão, segundo consta em sua página na internet, de contribuir para o
desenvolvimento, adoção e aplicação de normas internacionais de alta
qualidade e orientação; além de contribuir para o desenvolvimento de
organizações e profissionais de contabilidade e para a utilização de práticas
de alta qualidade por contadores profissionais, dentre outras (www.ifac.org
– tradução livre).
As Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC – editadas pelo CFC devem
seguir os padrões internacionais e compreendem as normas
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13. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados
Técnicos.
As normas de auditoria independente são aprovadas pelo CFC por meio
de Resoluções, e classificadas em normas profissionais (NBC PA) e
normas técnicas (NBC TA). Enquanto as NBC PA estabelecem regras e
procedimentos de conduta a serem observados como requisitos para o
exercício profissional contábil, as NBC TA descrevem conceitos
doutrinários, princípios e procedimentos a serem aplicados quando da
realização dos trabalhos.
A Resolução CFC nº 1.328/11, de 18/03/11, que dispõe sobre a Estrutura
das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelece que as Normas
Brasileiras de Contabilidade se estruturam conforme se segue:
I – Geral – NBC PG – aplicadas indistintamente a todos os profissionais
de Contabilidade;
II – do Auditor Independente – NBC PA – aplicadas,
especificamente, aos contadores que atuam como auditores
independentes;
III – do Auditor Interno – NBC PI – aplicadas especificamente aos
contadores que atuam como auditores internos;
IV – do Perito – NBC PP – aplicadas especificamente aos contadores que
atuam como peritos contábeis.
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Normas Profissionais:
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Normas Técnicas:
I – Geral – NBC TG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade
convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International
Accounting Standards Board (IASB); e as Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes
internacionais;
II – do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela
International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades locais,
sem equivalentes internacionais;
III – de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica –
NBC TA – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à
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14. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria
Independente emitidas pelo IFAC;
IV – de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Revisão convergentes com
as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC;
V – de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Asseguração convergentes
com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC;
VI – de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as
Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;
VII – de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;
VIII – de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicáveis aos trabalhos de Perícia;
IX – de Auditoria Governamental – NBC TAG – são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria Governamental
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Governamental
emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras
Superiores (INTOSAI).
Pra tentar ilustrar melhor, apresentamos a seguir um quadro-resumo das
normas. As principais para a nossa disciplina são as NBC TA, NBC PA, NBC
TI e NBC PI, marcadas de vermelho nas definições anteriores.
00000000000
Mas surge a seguinte dúvida: a adoção dessas normas é obrigatória?
Sim. De acordo com a própria Resolução CFC nº 1.328/11, a
inobservância às NBC constitui infração disciplinar sujeita às
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Fonte: IBRACON
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penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º
12.249/10, e ao Código de Ética Profissional do Contador.
De forma simplificada, podemos dizer que as Normas Brasileiras de
Contabilidade são classificadas em Normas Técnicas e Profissionais,
e compreendem:
- Código de Ética Profissional do Contabilista;
- Normas de Contabilidade;
- Normas de Auditoria Independente e de Asseguração;
- Normas de Auditoria Interna; e
- Normas de Perícia.
As Normas Brasileiras de Contabilidade compreendem:
- Código de Ética Profissional do Contabilista;
- Normas de Contabilidade, de Auditoria Independente e de
Asseguração, de Auditoria Interna e de Perícia.
Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resolução nº. 1.203/09,
que aprovou a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e
a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –,
revogando NBC T-11 e suas derivadas. Essa NBC TA é chamada de “mãe”
de todas as outras normas. Por isso, para aqueles que têm tempo e querem
dar uma lida nessas normas, sugerimos começar por ela.
As principais normas podem ser obtidas na íntegra no site do CFC, no
seguinte link: <http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx>
No decorrer das aulas, conforme nos aprofundamos nos assuntos
constantes do edital da FCC, vamos tratando das normas relacionadas.
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As práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados,
desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatórios Financeiros –
emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas
contábeis internacionais, podem ser utilizadas pelo auditor, visto que
fazem parte das práticas contábeis brasileiras.
As práticas não necessitam estarem formalizadas, desde que atendam à
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL do CFC.
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QUESTÕES COMENTADAS
1 - (FCC / TRT 6ª Região / 2012) – A empresa Jaú S.A. de capital
aberto, por problemas administrativos e financeiros, não efetuou a
auditoria externa de suas demonstrações financeiras nos anos de
2009, 2010 e 2011. Em 2012, por determinação da CVM foi
solicitada a apresentar as auditorias de todo o período, senão teria
seu registro cancelado. A empresa precisando manter essa forma
de capitação de recursos, contratou auditoria para emitir:
(A) parecer de auditoria para o ano de 2009 e relatório de auditoria para
os anos de 2010 e 2011, mediante aplicação das normas de auditoria
vigentes a partir de 2010.
(B) parecer de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a
aplicação das normas de auditoria vigentes a partir de 2010.
(C) parecer de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de
auditoria vigentes para o período até 2009, e relatório de auditoria para os
anos de 2010 e 2011, mediante aplicação das normas de auditoria vigentes
a partir de 2010.
(D) relatório de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a
aplicação das normas de auditoria vigentes até 2009.
(E) relatório de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de
auditoria vigentes para o período até 2009 e parecer de auditoria, para os
anos de 2010 e 2011, mediante a aplicação das normas de auditoria
vigentes a partir de 2010.
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Comentários:
Questão que cobrou o entendimento de dois aspectos da aplicação
das novas normas de auditoria: A partir de quando elas entraram em vigor
e qual a nova denominação do produto entregue pelo auditor independente.
Dessa forma, o candidato deveria saber que as normas atualmente vigentes
devem ser aplicadas para exercícios iniciados em 01/01/2010, e que, por
essas normas, o produto final do auditor independente chama-se Relatório.
Dessa forma, o auditor contratado deveria aplicar a legislação vigente
em 2009 ao auditar aquele período, e emitir um Parecer de Auditoria. A
partir de 2010, deveria utilizar as novas normas e emitir um Relatório de
Auditoria. Mas atenção! Mesmo em 2012 há questões utilizando a
nomenclatura Parecer para se referir ao Relatório de Auditor Independente.
Resposta: C
2 - (FCC / SEFAZ/SP - APOFP / 2010) - As normas brasileiras que
estabelecem os preceitos de conduta para o exercício profissional,
especificamente para aqueles que atuam como auditores
independentes, são estruturadas como:
a) NBC TI.
b) NBC PI.
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c) NBC TA.
d) NBC PA.
e) NBC TP.
Comentários:
Temos certeza que não acharam que seria possível que o tema fosse
cobrado dessa forma, acertamos? Infelizmente, como dizia um professor
nosso: a vida de concurseiro não é fácil...
Segundo a Resolução CFC nº 1.328/2011, que dispõe sobre a
Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, as NBC PA são as
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas, especificamente, aos
contadores que atuam como auditores independentes. Essa mesma
Resolução define, ainda:
NBC TI são as normas técnicas aplicáveis aos trabalhos de
Auditoria Interna;
NBC PI são as normas profissionais aplicadas especificamente aos
contadores que atuam como auditores internos;
NBC TA são as normas técnicas aplicadas à Auditoria convergentes
com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas
pela IFAC (Federação Internacional de Contadores); e
NBC TP são as normas técnicas aplicáveis aos trabalhos de Perícia.
As palavras-chave para identificar que a questão tratava da NBC PA
eram: profissional e auditor independente.
Resposta: D
3 - (ESAF / CVM / 2010) - A respeito da elaboração e divulgação
das demonstrações financeiras, com base em padrões contábeis
internacionais, é correto afirmar:
a) a adoção de padrões internacionais de contabilidade na elaboração e
divulgação das demonstrações financeiras é obrigatória para as
Companhias Abertas cujo capital social seja de propriedade de companhias
com sede no exterior.
b) a adoção de padrões contábeis internacionais por parte das Companhias
Abertas é opcional para o exercício findo em 2010 e obrigatório a partir do
exercício findo em 2011.
c) somente as Companhias Abertas com ações em bolsa deverão, a partir
do exercício findo em 2010, apresentar as demonstrações financeiras
consolidadas de acordo com os padrões contábeis internacionais.
d) é opcional às Companhias Abertas a adoção dos padrões internacionais
de contabilidade, desde que cumpram com as normas da legislação
societária.
e) a partir do exercício findo em 2010, as Companhias Abertas deverão
apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o
padrão contábil internacional.
Comentários:
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Primeiramente, ressalta-se que, por ser uma Prova da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), foi cobrado do candidato o conhecimento das
resoluções daquela Autarquia. Dessa forma, o art. 1º da Instrução CVM
457/2007 determina que “as companhias abertas deverão, a partir do
exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras
consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os
pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board
– IASB.”
Cabe observar que as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
à Auditoria Independente (NBC PA e NBC TA) são aplicadas para os
exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
Resposta: E
5. REQUISITOS DO AUDITOR
De acordo com o dicionário online Michaelis, ética é o conjunto de
princípios morais que se devem observar no exercício de uma
profissão.
Ou seja, não estamos falando em conceitos técnicos, nem do
cumprimento de leis e normas, mas de princípios morais. Dessa forma,
determinada atitude profissional pode até cumprir todos os requisitos
legais, mas não ser aceitável, do ponto de vista ético (moral).
Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco
no tempo. No início dos anos 2000, foram descobertas manipulações
contábeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a
operadora de commodities de gás natural ENRON. De acordo com Borgerth
(2007), sob a investigação da SEC (Securities and Exchange Comission), a
empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600
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milhões nos últimos quatro anos (naquela época).
Não vamos nos aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulação,
mas o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos
advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da
empresa também se caracterizaram pela falta de ética.
Para vocês terem uma ideia do estrago, na época, a indicação de “compra”
de ações da empresa era quase unânime. Com o escândalo, ocorreu o
desequilíbrio do mercado, com os acionistas buscando vender as ações o
mais rápido possível, os preços caindo, e o desespero se instalando.
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Ética Profissional
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A empresa de auditoria independente – Arthur Andersen, uma das big five
na época – não se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda
em volume de negócios. Hoje em dia, consideramos apenas as big four
(PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young).
E os escândalos não pararam na ENRON. Foram descobertas outras
manipulações na Worldcom, Xerox, Bristol-Myers Squibb, Merck, Tyco,
Imclone systems, Parmalat (Itália).
Grande parte das alterações promovidas para “mascarar” as
demonstrações contábeis foram realizadas dentro dos princípios legais, por
meio de brechas na legislação. Ações em conformidade com a lei, mas
eticamente criticáveis.
Viram como a falta de ética pode prejudicar um grande número de
empresas e investidores?
Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realização de uma
ação contrária à ética: não importa se em proveito pessoal ou da empresa
(a chamada “boa intenção”). A ética deve ser seguida de forma
inflexível, e deve permear todas as relações internas e externas. É uma
postura essencial.
Como já dissemos, nem sempre a atitude do gestor é ilegal, mas pode ser
pouco ética, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao
Mercado.
A Resolução CFC nº 803/96 aprovou o Código de Ética Profissional do
Contador – CEPC – que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem
conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional
e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
De acordo com o referido Código, são deveres do Profissional da
Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre
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outros:
Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e
capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em
especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou
empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais; (ZELO, INTEGRIDADE E COMPETÊNCIA)
Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício
profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,
ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por
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autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade; (CONFIDENCIALIDADE)
Inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião
sobre qualquer caso; (EFICIÊNCIA)
Renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de
confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá
notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para
que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando
declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
(CREDIBILIDADE)
Cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada
estabelecidos pelo CFC; (QUALIDADE)
Segundo o Código de Ética, o Contador na função de perito, assistente
técnico, auditor ou árbitro, deverá:
Recusar sua indicação quando reconheça não se achar
capacitado em face da especialização requerida;
Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria
que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência
moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
Abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua
convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo,
mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos
propostos;
Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo
submetido à sua apreciação;
Mencionar obrigatoriamente 00000000000
fatos que conheça e repute em
condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu
trabalho;
Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar
suficientemente informado e munido de documentos;
Assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que
concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e NBC
editadas pelo CFC;
Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos
sobre peças contábeis, observando as restrições das NBC editadas
pelo CFC;
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Atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade
e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à
disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho,
relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a
execução do seu trabalho.
De acordo com Attie (2010), a função da auditoria deve ser exercida em
caráter de entendimento e o trabalho executado deve merecer toda a
credibilidade possível, não podendo existir qualquer sombra de dúvida
quanto à honestidade e aos padrões morais do auditor.
Para o autor, a profissão de auditoria exige a obediência aos princípios
éticos profissionais, que fundamentalmente se apoiam em
independência, integridade, eficiência e confidencialidade.
Já a NBC TA 200 informa que os princípios fundamentais de ética
profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de
demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional
do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses
princípios estão em linha com os princípios do Código de Ética do IFAC, cujo
cumprimento é exigido dos auditores. Esses princípios são:
Competência e
Zelo
Profissional
Confidencialidade
Comportamento
(Conduta)
Profissional
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Integridade
Objetividade
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Integridade
De acordo com Attie (2010), o auditor deve ser íntegro em todos os seus
compromissos, que envolvam:
A empresa auditada quanto às suas exposições e opiniões,
exercício de seu trabalho e os serviços e honorários profissionais;
O público em geral e pessoas interessadas na opinião emitida
pelo auditor independente, transmitindo validade e certificando a
veracidade das informações contidas nas demonstrações
contábeis ou de exposições quando não refletidas a realidade em
tais demonstrações;
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22. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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A entidade de classe a qual pertença, sendo leal quanto à
concorrência dos serviços junto a terceiros, não concessão de
benefícios financeiros ou aviltando honorários, colocando em risco
os objetivos do trabalho.
A integridade constitui o valor central da ética do auditor, obrigado a
cumprir normas elevadas de conduta de honestidade e imparcialidade
durante seu trabalho e em suas relações com o pessoal das entidades
auditadas. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a
confiança da sociedade seja preservada.
Pode ser medida em função do que é correto e justo, e exige que os
auditores ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de
auditoria e de ética.
Exige também que os auditores ajustem-se aos princípios de
objetividade (ou imparcialidade) e independência, mantenham normas
acertadas de conduta profissional, tomem decisões de acordo com o
Interesse Público, e apliquem um critério de honestidade absoluta na
realização de seu trabalho.
A integridade constitui o valor central da ética do auditor, e pode ser
medida em função do que é correto e justo, exigindo que os auditores
ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de auditoria e
de ética. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que
a confiança da sociedade em seu trabalho seja preservada.
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Eficiência
Em relação à ética profissional, a eficiência é considerada como o atributo
segundo o qual o serviço de auditoria independente precisa ser
estabelecido conforme padrões técnicos adequados.
Conforme vimos acima, o auditor deve inteirar-se de todas as
circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso, visando
principalmente a manutenção da credibilidade por parte dos usuários da
informação produzida.
Seus relatórios e pareceres devem atender aos objetivos da auditoria.
Independência
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A Resolução CFC nº 1.311/10 aprovou a NBC PA 290, que trata da
Independência, estabelecendo condições e procedimentos para
cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos de
auditoria.
Segundo a referida norma, os conceitos sobre a independência devem
ser aplicados por auditores para:
Identificar ameaças à independência
Avaliar a importância das ameaças identificadas
Aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças
ou reduzi-las a um nível aceitável
Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão
disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou
reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou
relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho
de auditoria. O auditor deve usar julgamento profissional ao aplicar estes
conceitos sobre a independência.
Em suma, Independência é a capacidade que a entidade de auditoria
tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a
emissão de relatórios imparciais 00000000000
em relação à entidade auditada, aos
acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais
partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
Um aspecto interessante quanto à independência, que é tratado na norma,
é que não basta ser independente, sendo necessário parecer ser
independente, já que a independência compreende:
a) independência de pensamento - Postura que permite a
apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que
comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa
atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional.
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24. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias
significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo
conhecimento de todas as informações pertinentes, incluindo as
salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razoável que a integridade,
a objetividade ou o ceticismo profissional da entidade de auditoria ou
de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.
Não basta ser independente, é necessário parecer ser
independente, já que a independência exige:
a) independência de pensamento; e
b) aparência de independência.
Das diversas situações que podem caracterizar a perda de
independência da entidade de auditoria em relação à entidade auditada,
chamo atenção para duas, que são mais exploradas pelas bancas:
Vínculos empregatícios ou similares por administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente
com a entidade de auditoria. Nesse ponto, a NBC PA 290 estabelece que “a
independência em relação ao cliente de auditoria é requerida durante o
período de contratação e o período coberto pelas demonstrações contábeis.
O período de contratação começa quando a equipe de auditoria começa a
executar serviços de auditoria. O período de contratação termina quando o
relatório de auditoria é emitido”.
Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram
administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. Nesse
ponto, a NBC PA 290 estabelece que:
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“Durante o período coberto pelo relatório de auditoria, se um membro
da equipe de auditoria desempenhou a função de conselheiro ou diretor
do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce
influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do
cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá
relatório de auditoria, a ameaça criada seria tão significativa que
nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável.”
A NBC PA 290 considera as seguintes categorias que podem gerar ameaça
à independência:
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• É a ameaça de que interesse financeiro ou outro
interesse influenciará de forma não apropriada o
julgamento ou o comportamento do auditor.
Quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente,
insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas
adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível
aceitável. Essa decisão deve ser documentada. A natureza das
salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstâncias.
Já o Código de Ética do Contabilista prescreve que, no desempenho de
suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade renunciar à
liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
A NBC PA 01, que trata do Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas
Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes determina a necessidade
de implementação e a manutenção de políticas e procedimentos de
supervisão e controle interno de qualidade que forneçam segurança
razoável do cumprimento das normas profissionais, regulatórias e
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Ameaça de
interesse
próprio
• É a ameaça de que o auditor não avaliará
apropriadamente os resultados de julgamento
dado ou serviço prestado anteriormente por ele
nos quais o auditor confiará para formar um
julgamento como parte da prestação do serviço
atual.
Ameaça de
autorrevisão
• É a ameaça de que o auditor promoverá ou
defenderá a posição de seu cliente a ponto em que
a sua objetividade fique comprometida.
Ameaça de
defesa de
interesse do
cliente
• É a ameaça de que, devido ao relacionamento
longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-se-
á solidário aos interesses dele ou aceitará seu
trabalho sem muito questionamento.
Ameaça de
familiaridade
• É a ameaça de que o auditor será dissuadido de
agir objetivamente em decorrência de pressões
reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer
influência indevida sobre o auditor.
Ameaça de
intimidação
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legais, particularmente, nesse caso, quanto à necessária independência do
auditor, exigindo uma declaração individual dos profissionais da entidade
de auditoria da existência, ou não, das seguintes questões relacionadas a
entidades auditadas:
Interesses financeiros;
Operações de créditos e garantias;
Relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade
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auditada;
Relacionamentos familiares e pessoais; e
Membros da entidade de auditoria que já foram administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada.
Assim, podemos concluir que a independência do auditor está
intimamente ligada não apenas à ética profissional, mas também à
qualidade das auditorias realizadas.
Confidencialidade
Este item sofreu uma modificação em 25 de março de 2014, quando a NBC
PG 100 revogou a NBC P1 – IT 02 e NBC P 1.6, normas que tratavam do
sigilo da profissão de auditor. Essa nova norma é geral, aplicada não apenas
a contadores que exercem a função de auditor, e seus principais pontos são
abordados a seguir.
O princípio do sigilo profissional impõe a todos os profissionais da
contabilidade a obrigação de abster-se de:
(a) divulgar fora da firma ou da organização empregadora
informações sigilosas obtidas em decorrência de relacionamentos
profissionais e comerciais, sem estar prévia e especificamente
autorizado pelo cliente, por escrito, a menos que haja um direito
ou dever legal ou profissional de divulgação; e
(b) usar, para si ou para outrem, informações obtidas em
decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais para
obtenção de vantagem pessoal.
O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações
divulgadas por cliente potencial ou empregador.
O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações dentro
da firma ou organização empregadora.
O profissional da contabilidade deve tomar as providências adequadas para
assegurar que o pessoal da sua equipe de trabalho, assim como as pessoas
das quais são obtidas assessoria e assistência, também, respeitem o dever
de sigilo do profissional da contabilidade.
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27. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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Segundo essa nova norma, a necessidade de cumprir o princípio do sigilo
profissional permanece mesmo após o término das relações entre o
profissional da contabilidade e seu cliente ou empregador. Quando
o profissional da contabilidade mudar de emprego ou obtiver novo cliente,
ele pode usar sua experiência anterior. Contudo, ele não deve usar ou
divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em
decorrência de relacionamento profissional ou comercial.
A seguir, são apresentadas circunstâncias nas quais os profissionais da
contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações
confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:
(a) a divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente
ou empregador, por escrito;
(b) a divulgação é exigida por lei;
(c) há dever ou direito profissional de divulgação, quando
não proibido por lei.
O auditor independente, quando solicitado, por escrito e
fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e
Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas
durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a
documentação, os papéis de trabalho e os relatórios.
Ao decidir sobre a divulgação de informações sigilosas, os fatores
pertinentes a serem considerados incluem:
(a) se os interesses de terceiros, incluindo partes cujos interesses
podem ser afetados, podem ser prejudicados se o cliente ou
empregador consentir com a divulgação das informações pelo
profissional da contabilidade;
(b) se todas as informações relevantes são conhecidas e
comprovadas, na medida praticável. Quando a situação envolver
fatos não comprovados, informações incompletas ou conclusões não
comprovadas, deve ser usado o julgamento profissional para avaliar
o tipo de divulgação que deve ser feita, caso seja feita;
(c) o tipo de comunicação que é esperado e para quem deve ser
dirigida; e
(d) se as partes para quem a comunicação é dirigida são as
pessoas apropriadas para recebê-la.
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Resumindo...
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Como regra, o auditor não pode divulgar as
informações obtidas durante o seu trabalho
na entidade auditada, a não ser que:
Tenha autorização expressa da
entidade auditada.
Haja obrigações legais ou normativas
que o obriguem a fazê-lo.
O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional,
reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção
relevante nas demonstrações contábeis. O ceticismo profissional inclui
estar alerta, por exemplo, a:
• evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas;
• informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos
documentos e respostas a indagações a serem usadas como
evidências de auditoria;
• condições que possam indicar possível fraude;
• circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de
auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs.
A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é
necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:
• ignorar circunstâncias não usuais;
• generalização excessiva ao tirar conclusões das observações de
auditoria;
• uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época e
a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados
destes.
Julgamento Profissional
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O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a
auditoria de demonstrações contábeis. O julgamento profissional é
necessário, em particular, nas decisões sobre:
• materialidade e risco de auditoria;
• a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria
aplicados para o cumprimento das exigências das normas de
auditoria e a coleta de evidências de auditoria;
• avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada
e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os
objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor;
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Ceticismo Profissional
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• avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura
de relatório financeiro aplicável da entidade;
• extração de conclusões baseadas nas evidências de auditoria
obtidas, por exemplo, pela avaliação da razoabilidade das estimativas
feitas pela administração na elaboração das demonstrações
contábeis.
Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de
auditoria
Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo
aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas
basear a sua opinião.
Condução da auditoria em conformidade com NBC TAs
Normas guiam o auditor na condução dos trabalhos.
O auditor deve cumprir com exigências legais e regulatórias, além
Conformidade com as NBC TAs relevantes + procedimentos
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das NBC TAs.
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adicionais.
QUESTÕES COMENTADAS
4 - (FCC/TCE-RS/2014) - O objetivo de uma auditoria é aumentar
o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos
usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião
pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade
com uma estrutura de relatório financeiro. Esta declaração
identifica a auditoria:
(A) operacional, em conformidade com as NAT TCE.
(B) governamental, em conformidade com as NAT TCE.
(C) governamental, em conformidade com as NAG TCU.
(D) independente, em conformidade com as NBC TA.
(E) de regularidade, em conformidade com as NAG TCU.
Comentários:
Segundo a NBC TA 200, norma técnica de auditoria independente,
o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações
contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão
de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma
estrutura de relatório financeiro aplicável.
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Resposta: D
5 - (FCC/TCE-RS/2014) - O auditor está sujeito às exigências éticas
e deve sempre estar alerta, por exemplo, à condição que possa
indicar fraude, como informações que coloquem em dúvida a
confiabilidade de documentos e respostas. Esse estado é
denominado
(A) alerta constante por parte do auditor.
(B) perfil investigativo do auditor.
(C) capacidade de percepção do auditor.
(D) ceticismo profissional do auditor.
(E) ética profissional do auditor.
Comentários:
Ceticismo profissional é a postura que inclui uma mente
questionadora e alerta para condições que possam indicar possível
distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de
auditoria.
Resposta: D
6 - (FCC/TCE-RS/2014) - Nenhuma auditoria pode garantir
segurança absoluta de que as demonstrações contábeis estão livres
de distorção. Uma das fontes de limitação inerentes a uma auditoria
é a:
(A) capacidade técnica do auditor.
(B) idade média dos registros contábeis.
(C) cumplicidade do auditado com a auditoria.
(D) necessidade de que seja realizada num período de tempo razoável.
(E) finalidade social da instituição auditada.
Comentários:
Segundo o item A45 da NBC TA 200, as limitações inerentes de uma
auditoria originam-se da:
• natureza das informações contábeis;
• natureza dos procedimentos de auditoria; e
• necessidade de que a auditoria seja conduzida dentro de um período
de tempo razoável e a um custo razoável.
Resposta: D
7 - (FCC/TCE-RS/2014) - As NBC TAs − Normas Brasileiras de
Contabilidade TAs são escritas no contexto da auditoria de
demonstrações contábeis executada por um auditor. Se, durante os
trabalhos de auditoria, o auditor concluir que determinado
procedimento estabelecido por uma NBC TA será ineficaz no
cumprimento do objetivo dessa exigência, deverá
(A) alterar o escopo da auditoria.
(B) executar procedimento alternativo.
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(C) comunicar o fato ao Conselho Federal de Contabilidade.
(D) interromper imediatamente a auditoria.
(E) executar o procedimento, uma vez que é obrigatório.
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Comentários:
Segundo item 23 da NBC TA 200, em circunstâncias excepcionais, o
auditor pode julgar necessário não considerar uma exigência relevante em
uma NBC TA. Em tais circunstâncias, o auditor deve executar
procedimentos de auditoria alternativos para cumprir o objetivo dessa
exigência.
Resposta: B
8 - (FCC/ASLEPE/2014) - De acordo com as Normas Brasileiras de
Auditoria, entre os princípios fundamentais de ética profissional
relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de
demonstrações contábeis, figura a:
(A) integridade.
(B) publicidade.
(C) fidedignidade.
(D) legalidade.
(E) oportunidade.
Comentários:
Forma típica de cobrança desse assunto. Dos apresentados na
questão, apenas Integridade se refere a um dos cinco princípios
fundamentais de ética profissional relevantes.
Resposta: A
9 - (FCC/TCE-AM/2013) - Um auditor detectou indício de
irregularidade fora do escopo da auditoria, fato que foi
devidamente informado ao seu superior hierárquico para a adoção
das providências cabíveis. Essa medida foi tomada pelo auditor em
atendimento:
(A) ao sigilo profissional.
(B) ao zelo profissional.
(C) à competência técnica.
(D) à independência profissional.
(E) à ética profissional.
Comentários:
Em uma situação como essa o auditor demonstrou zelo profissional.
Embora o fato não estivesse no escopo da auditoria que ele estava
realizando, não “deixou passar” o indício que por ventura detectou,
informando ao seu chefe para que este tomasse as providências
necessárias (por exemplo, planejasse outra auditoria para verificação do
fato informado). O zelo profissional é um princípio fundamental ético que
deve ser seguido pelo auditor.
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As outras alternativas também são requisitos que devem ser
cumpridos pelo auditor, mas não se referem ao fato enunciado na questão.
Resposta: B
10 - (FCC / TRT 6ª Região / 2012) – De acordo com as normas de
auditoria externa, quando o auditor desenvolve seus trabalhos com
uma postura que inclui questionamento e avaliação crítica e
detalhada, e desempenhe os trabalhos com alerta para condições
que possam indicar possível distorção, devido a erro ou fraude nas
demonstrações financeiras, o auditor está aplicando:
(A) julgamento profissional.
(B) ceticismo profissional.
(C) equidade profissional.
(D) diligência profissional.
(E) neutralidade profissional.
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Comentários:
Embora as outras características sejam observadas na postura e no
exercício da profissão do auditor independente, quando se trata de
característica questionadora, detalhista e crítica, estamos nos referindo ao
ceticismo profissional do auditor.
Resposta: B
11 - (FCC / TRE-CE / 2012) – Um auditor externo ao proceder a
auditoria da empresa Grãos e Cia, constata no ano de 2010, na fase
pré-operacional da unidade construída em Palmas, o custo de R$
18.000.000,00 relativos à terraplanagem do terreno da fábrica.
Foram feitos os testes, que evidenciaram que o contrato de serviços
de terraplanagem foi realizado com empresa devidamente
constituída juridicamente e em atividade normal. O pagamento do
serviço contratado foi efetuado à empresa de terraplanagem e
comprovado por pagamento eletrônico constante do extrato
bancário. O auditor em procedimento complementar e diante da
expressividade dos valores foi até a unidade verificar os serviços.
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Ao indagar alguns funcionários foi informado que o serviço de
terraplanagem havia sido feito pela prefeitura da cidade, a qual
também doou o terreno a empresa Grãos e Cia. Os funcionários
também informaram que nunca esteve na empresa Grãos e Cia
qualquer funcionário da empresa de terraplanagem contratada.
O procedimento do auditor mostra uma postura de:
(A) falta de ética profissional por desconfiar da administração.
(B) investigação, atitude não pertinente às atividades do auditor.
(C) julgamento profissional avaliando a licitude dos atos da equipe de
auditores.
(D) representante da Governança no processo de identificação de todas as
fraudes.
(E) ceticismo profissional adequada às normas de auditoria.
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Comentários:
De forma resumida, observa-se pelo caput da questão que o auditor
havia aplicado diversos testes para verificação da idoneidade do pagamento
à empresa que teria prestado serviços de terraplanagem, mas, mesmo
assim, entendeu ser necessária a verificação in loco para comprovação
daqueles serviços. Essa postura questionadora, conforme visto na questão
anterior, é uma característica do ceticismo profissional exigido pelas
normas de auditoria.
Não se trata de falta de ética (letra A). É uma investigação, mas essa
atitude é pertinente às atividades do auditor (letra B). Com essa postura
o auditor não está avaliando a equipe de auditores, mas sim o objeto
auditado (letra C). O auditor independente não é um representante da
Governança e nem está preocupado com todas as fraudes, apenas as
relevantes (letra D).
Resposta: E
12 - (FCC / TRT-20ª Região / 2011) - Dentre outros, são princípios
fundamentais de ética profissional relevantes para o Auditor
quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis:
(A) formalismo e confiabilidade.
(B) integridade e pessoalidade.
(C) confidencialidade e motivação.
(D) formalismo e objetividade.
(E) integridade e objetividade.
Comentários:
Questão bastante literal. Conforme visto na parte teórica, os cinco
princípios fundamentais de ética profissional, constantes na NBC TA 200
são: integridade; objetividade; competência e zelo profissional;
confidencialidade e comportamento (conduta) profissional.
Resposta: E
13 - (FCC / INFRAERO / 2011) – De acordo com as Normas Técnicas
de Auditoria Independente, é princípio fundamental de ética
profissional a:
(A) interação com o auditado.
(B) objetividade.
(C) parcialidade.
(D) integralidade.
(E) subjetividade.
Comentários:
Em relação à Ética, as bancas exploram bastante este tipo de
questão, e tendem a ser literais. As explicações estão na questão anterior.
Apenas cuidado com armadilhas como a letra D. O princípio é integridade
e não integralidade.
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Resposta: B
14 - (FCC / TRF – 1ª Região / 2011) – Considere as assertivas a
seguir:
I. A auditoria é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto, o
auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca,
que podem ser necessários para tal investigação.
II. Desde que o auditor assine declaração de independência, não é mais
necessário que decline de trabalhos nos quais existam, na administração
da empresa auditada, parentes em nível de segundo grau.
III. Em decorrência das limitações inerentes de uma auditoria, há um risco
inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações
contábeis não sejam detectadas, embora a auditoria seja adequadamente
planejada e executada em conformidade com as normas legais de auditoria.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
(A) II e III.
(B) I e II.
(C) I.
(D) II.
(E) III.
Comentários:
Para o item I ficar correto, basta inserir a palavra não após “A
auditoria”. Sabemos que a Auditoria não é uma investigação de suposto
delito, e por isso mesmo o auditor não tem poder de busca.
Embora a nova legislação (NBC PA 290) não fale mais em grau de
parentesco para questões de independência, as provas ainda continuam
cobrando esse conhecimento. A NBC P 1 (revogada) determinava que
estava impedido de aceitar o trabalho o auditor que tivesse vínculo conjugal
ou de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em
linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com
administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham
ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis
por sua contabilidade. Portanto, o item II está incorreto.
Atualmente, o auditor tem que verificar a posição do familiar imediato
ou próximo na empresa auditada (se é conselheiro, diretor, etc.), assim
como relacionamento próximo com essas pessoas, independentemente de
parentesco e também o papel do próprio auditor naquela firma de auditoria
(sócio encarregado do trabalho, etc.).
O item III está correto, mas é um tema que não está no edital de
vocês.
Resposta: E
15 - (FCC / TRF – 1ª Região / 2011) – É prática ética do auditor:
(A) guardar sigilo das informações que obteve para realização da auditoria
das demonstrações contábeis, dando divulgações dessas informações
somente nas situações em que a lei ou as normas de auditoria permitam.
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35. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
Teoria e exercícios comentados
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(B) auditar empresa na qual sua prima de segundo grau é diretora
financeira e administrativa, desde que declare no relatório de auditoria a
existência dessa parte relacionada.
(C) realizar auditoria de demonstrações contábeis de companhia aberta,
desde que tenha no mínimo o registro no CRC, como contador.
(D) conduzir os trabalhos de auditoria de forma a não repetir os
procedimentos aplicados no ano anterior, para contas nas quais não foram
encontradas irregularidades, reduzindo assim o número de contas a serem
auditadas.
(E) aviltar honorários com a justificativa de manutenção do cliente, do
quadro de funcionários da firma e da sua estrutura administrativa.
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Comentários:
Mais uma questão que ainda cobrou a questão de grau de parentesco,
quando relacionado à independência do auditor. Conforme visto em
exercício anterior, a letra B está incorreta.
Para realizar auditoria independente em companhia aberta, além de
registro no CRC, o contador tem que ser registrado também na CVM.
Portanto, a alternativa C está errada.
A letra D não faz sentido, uma vez que não é porque não se encontrou
distorções relevantes em uma conta no exercício anterior que o auditor não
poderá encontrar no atual.
Por fim, o auditor tem que estabelecer seus honorários de acordo
com a complexidade da empresa auditada, número de horas que precisará
para terminar o trabalho, etc. Não poderá diminuir seus honorários apenas
porque deseja manter seu cliente. Dessa forma, a letra E está incorreta.
Resposta: A
16 - (FCC / TRT-4ª Região / 2011) - Não corresponde a um princípio
fundamental da conduta ética do auditor a:
a) integridade dos trabalhos executados.
b) competência técnica nas análises e avaliações.
c) postura mental independente.
d) subjetividade na aplicação dos procedimentos.
e) confidencialidade das informações.
Comentários:
Conforme verificado na parte teórica, o auditor deve ter objetividade
na aplicação dos procedimentos de auditoria e não subjetividade. Portanto,
a letra D é o gabarito da questão. Confidencialidade (letra E),
independência de pensamento (letra C), competência profissional (letra B)
e integridade (letra A) são princípios exigidos do auditor.
Resposta: D
17 - (FCC / ISS-SP / 2012) – A independência do auditor externo
da empresa Aquisição S.A. é comprometida pelas situações:
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36. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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I. A empresa Aquisição S.A. comprou a empresa Ágile S.A.. A firma de
auditoria da adquirente é a mesma que realizou os trabalhos de due
dilligence da empresa Aquisição S.A. e de consultoria tributária no ano da
aquisição para a empresa Ágile.
II. O diretor financeiro da empresa Ágile S.A é primo em segundo grau do
diretor presidente da empresa Aquisição S.A.
III. A firma de auditoria indica escritórios de advocacia para a empresa
Aquisição S.A. em suas contingências tributárias.
Afeta a independência do auditor externo o que consta em:
(A) III, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I, II e III.
(D) I, apenas.
(E) II e III, apenas.
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Comentários:
Em relação ao item I, conforme determina a NBC PA 290, serviços
complementares, fiscais (consultoria tributária) ou judiciais (due diligence),
não necessariamente causariam perda de independência. Depende da
forma como esses serviços afetariam as demonstrações contábeis e sua
materialidade, dentre outros fatores. De qualquer forma, a questão não
deu essas informações e considerou que, em regra, há perda de
independência no cenário demonstrado.
No item II não há a figura do auditor. Repare que estamos falando
das duas empresas (adquirente e adquirida). Portanto, entendemos que
não há que se falar em perda de independência.
Por fim, o item III nao afeta, necessariamente, a Independência.
Resumindo, questão confusa, mas que a FCC manteve o gabarito.
Resposta: D
18 - (FCC / MPE PE / 2012) – NÃO representa um requisito
necessário para que o auditor possa conduzir adequadamente os
trabalhos de asseguração das demonstrações contábeis:
(A) ceticismo profissional.
(B) acesso irrestrito a todas as informações necessárias para fundamentar
seu parecer.
(C) julgamento profissional.
(D) corresponsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis da
entidade auditada.
(E) obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente.
Comentários:
Não há corresponsabilidade do auditor em relação às demonstrações
contábeis. Essas são de responsabilidade da administração da entidade
auditada. O auditor, em seu trabalho de asseguração (auditoria ou revisão),
é contratado para emitir uma opinião acerca dessas demonstrações (ou
parte delas, no caso de asseguração limitada).
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As alternativas A e C já foram amplamente explicadas até o
momento. Já a letra B está correta, pois é uma prerrogativa do auditor ter
acesso a todas as informações necessárias para conseguir dar uma opinião
acerca das demonstrações contábeis. Por fim, ele tem que se embasar em
obtenção de evidência apropriada e suficiente para emitir essa opinião
(letra E).
Resposta: D
19 - (FUNDATEC / CAGE-RS / 2014) – De acordo com a NBC PA 290
– Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão, as ameaças à
independência do auditor se enquadram nas categorias a seguir,
exceto:
a) Interesse próprio – ocorre quando o interesse financeiro ou outro
interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o
comportamento do auditor.
b) Autorrevisão – ameaça que o auditor não avaliará apropriadamente os
resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por
ele ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para
formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual.
c) Defesa de interesse do cliente é a ameaça de que o auditor promoverá
ou defenderá a posição de seu cliente, a ponto em que a sua objetividade
fique comprometida.
d) Familiaridade é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou
próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário aos interesses dele
ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento.
e) Integridade é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir com
honestidade em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo
tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor.
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Comentários:
A letra E trocou ameaça de INTIMIDAÇÃO por INTEGRIDADE,
tornando-a incorreta. O resto está praticamente literal da norma NBC PA
290, conforme visto na parte teórica.
Resposta: E
20 - (FUNDATEC / CAGE-RS / 2014) – De acordo com a NBC TG 200
– Objetivos gerais do auditor independente e a Condução de uma
auditoria em conformidade com as normas de auditoria, são
responsabilidades do auditor independente:
I. Elaborar as demonstrações contábeis de acordo com a estrutura
de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua
adequada apresentação.
II. Emitir uma opinião sobre se as demonstrações contábeis em
análise foram ou não elaboradas, em todos os aspectos
00000000000 - DEMO
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relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro
aplicável. Para tanto, deve obter segurança razoável de que estas
demonstrações contábeis estão livres de distorções relevantes,
quer sejam por fraude ou por erro.
III. Manter o sistema de controle interno necessário para permitir a
elaboração de demonstrações contábeis livres de distorções
relevantes, independente se causadas por fraude ou erro.
Apesar de o caput chamar a NBC TA 200 de NBC TG 200, o resto da
Os itens I e III estão errados, pois essa responsabilidade é da
Administração e não do auditor independente.
Resposta: B
21 - (ESAF / RFB / 2012) - Pode-se afirmar que, para a aceitação
do risco de um trabalho de auditoria externa, deve o auditor avaliar:
I. se os sócios e equipe são, ou podem razoavelmente tornar-se,
suficientemente competentes para assumir o trabalho.
II. qual a atitude dos colaboradores e dos grupos de colaboradores em
relação ao ambiente de controle interno e seus pontos de vista sobre
interpretações agressivas ou inadequadas de normas contábeis.
III. se terá acesso aos especialistas necessários para a realização do
trabalho.
a) Todas estão corretas.
b) Apenas I e II estão corretas.
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c) Apenas II e III estão erradas.
d) Somente a III está correta.
e) Todas estão erradas
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Quais estão corretas?
a) Apenas I
b) Apenas II
c) Apenas I e II
d) Apenas I e III
e) I, II e III
Comentários:
questão está correto.
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Comentários:
Embora esta questão tenha sido controversa, o item I pode ser
considerado correto a partir dos requisitos básicos para aceitação do
trabalho do auditor. Ele deverá avaliar essa competência dos sócios e
equipe para assumir o trabalho.
Da mesma forma, deverá avaliar o ambiente de controle da empresa
(item II) e se poderá contar com o uso de especialistas, conforme orienta
a NBC TA 620 (item III). Portanto, todos os itens estão corretos.
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Resposta: A
22 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma
exceção aos princípios fundamentais de ética profissional
relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das
demonstrações contábeis.
a) Independência técnica.
b) Confidencialidade.
c) Competência e zelo profissional.
d) Comportamento e conduta profissional.
e) Objetividade.
Comentários:
O Código de Ética Profissional do Contador (Resolução nº 803/1996),
a NBC TA 200, assim como a NBC PA 01, que trata do controle de qualidade
para firmas de auditoria, estabelecem como princípios fundamentais de
ética profissional: integridade; objetividade; competência profissional e
devido zelo; confidencialidade e comportamento profissional. Dessa forma,
para responder esta questão, bastava ficar atento para a letra “a”, que não
corresponde a um desses princípios fundamentais da ética profissional. A
ESAF tentou confundir o candidato, trocando “integridade” por
“independência técnica”.
Resposta: A
23 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa
Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para
emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o
contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a
empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e o
terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de
contabilidade, cuja única formação é administração de empresas.
Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente,
que:
a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria
e da pessoa do auditor.
b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de
auditoria e da pessoa do auditor.
c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as
normas de auditoria e da pessoa do auditor.
d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer
e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor.
e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de
auditoria e da pessoa do auditor.
Comentários:
O primeiro procedimento (... que a empresa renovasse o contrato de
auditoria para o próximo ano) não é ético, uma vez que o Código de Ética
00000000000 - DEMO
40. Curso de Auditoria Governamental para TCM-GO
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proíbe que o auditor relacione a emissão de sua opinião ao tipo de cliente
ou vantagem que venha a ser obtida deste.
O segundo procedimento (... que a empresa emitisse a carta de
responsabilidade da administração) é uma obrigação do auditor, conforme
determina a NBC TA 580, que estabelece que as representações formais
são informações necessárias que o auditor exige relativamente à auditoria
das demonstrações contábeis da entidade. Nesse ponto, deve-se ressaltar
que a nova norma chama de “Representações Formais” o que a revogada
NBC T 11 denominava de “Carta de Responsabilidade da Administração”.
Ressalta-se que há outras representações formais além dessa Carta de
Responsabilidade.
Por fim, o terceiro procedimento (... o parecer seria assinado por
sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração
de empresas) vai de encontro à legislação que estabelece que apenas
Contadores podem assinar um Relatório acerca das demonstrações
contábeis de uma empresa.
Resposta: E
24 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma ação
capaz de eliminar a perda de independência da entidade de
auditoria por interesse financeiro direto.
a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a
extensão desse interesse.
b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade.
c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se
membro da equipe de auditoria.
d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a
conclusão dos trabalhos.
e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse
interesse e aguardar pronunciamento.
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Comentários:
Segundo a NBC PA 02, vigente à época e que tratava da
independência do auditor, interesses financeiros são a propriedade de
títulos ou qualquer outro tipo de investimento adquirido ou mantido pela
entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou
membros imediatos da família destas pessoas, relativamente à entidade
auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo econômico.
A mesma norma estabelece que as únicas ações disponíveis para eliminar
a perda de independência são:
Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física
tornar-se membro da equipe de auditoria;
Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua
totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que
o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a
pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou
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Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da
entidade auditada.
Dessa forma, a única alternativa que se enquadra nos itens previstos
A nova norma que trata do assunto – NBC PA 290 - estabelece que
“a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas
devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la
a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem a retirada
do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro e a
revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.”
Resposta: C
25 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a
credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam
comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte
providência:
a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as
providências necessárias à sua eliminação.
b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las
a um nível aceitável, documentando-as.
c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das
ameaças mediante acordo entre as entidades.
d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e
controle do setor em que atua a entidade auditada.
e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela
governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu
parecer.
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pela norma é a letra “c”.
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Comentários:
Segundo a NBC PA 02, vigente à época, a independência do auditor
pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa
de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação. A mesma
norma determina que “quando são identificadas ameaças, exceto aquelas,
claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas
adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa
decisão deve ser documentada”. Dessa forma, a letra “b” é a resposta
correta.
As outras opções estão erradas porque o auditor não deve comunicar
à entidade auditada nem a órgãos de supervisão e controle do setor em
que esta atua acerca de uma ameaça de independência, já que quem deve
aplicar as salvaguardas adequadas é o próprio auditor. Além disso, não há
que se falar em acordo entre as entidades de auditoria e auditada para
supressão das ameaças.
O mesmo entendimento vale para as novas normas de auditoria.
Resposta: B
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6. Funções da Auditoria Externa (Independente)
Definições importantes para o tema:
Estrutura de relatório financeiro aplicável é a estrutura de relatório financeiro
adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis pela
governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista
da natureza da entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja
exigida por lei ou regulamento.
Distorções são a diferença entre o valor, a classificação, a apresentação ou a
divulgação de uma demonstração contábil relatada e o valor, a classificação, a
apresentação ou a divulgação que é exigida para que o item esteja de acordo com
a estrutura de relatório financeiro aplicável (ou seja, a diferença entre o que é
para o que deveria ser). As distorções podem originar-se de erro ou fraude. Uma
distorção é relevante quando pode vir a modificar a opinião do usuário.
Podemos resumir a finalidade da Auditoria Externa com a afirmação de que
busca conferir credibilidade às demonstrações contábeis, visto que,
para os interessados nas informações financeiras, não basta uma opinião
interna, sendo indispensável a opinião independente da Auditoria Externa.
Não é atribuição do auditor independente garantir a viabilidade futura da
entidade ou fornecer qualquer tipo de atestado de eficácia da
administração na gestão dos negócios.
Finalidade da Auditoria Externa: busca conferir credibilidade às
demonstrações contábeis, visto que, para os interessados nas
informações financeiras, não basta uma opinião interna, sendo
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indispensável a opinião independente da Auditoria Externa.
Não é atribuição do auditor independente garantir a viabilidade futura
da entidade ou fornecer qualquer tipo de atestado de eficácia da
administração na gestão dos negócios.
De acordo a NBC TA 200, ao conduzir a auditoria de demonstrações
contábeis, os objetivos gerais do auditor são:
“(a) obter segurança razoável de que as demonstrações
contábeis como um todo estão livres de distorção relevante,
independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando
assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as
demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os
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aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de
relatório financeiro aplicável; e
(b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e
comunicar-se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com
as constatações do auditor.” (Grifamos)
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Ou seja:
Obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis
estão livres de distorções relevantes.
Expressar sua opinião sobre se as demonstrações foram
elaboradas conforme a estrutura de relatório financeiro
aplicável.
Apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis.
6.1. Aspectos Gerais da Auditoria Independente
Alguns conceitos de auditoria independente encontrados na doutrina e que
muitas vezes são cobrados em sua literalidade.
Crepaldi (2012):
“Levantamento, estudo e avaliação sistemática das transações,
procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações
financeiras de uma entidade. A auditoria das demonstrações
contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem
por objetivo a emissão de parecer sobre sua adequação,
consoante os princípios Fundamentais de Contabilidade e pertinente
à legislação específica.” (Grifamos).
Franco e Marra (2011):
“A auditoria compreende o exame de documentos, livros e
registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações,
internas e externas, relacionadas com o controle do patrimônio,
objetivando mensurar a exatidão desses registros e das
demonstrações contábeis deles decorrentes”. (Grifamos).
Apesar da importância das definições encontradas na doutrina, as bancas
geralmente preferem explorar os conceitos apresentados pelas normas de
auditoria. Dessa forma, segundo a NBC TA 200, que trata dos objetivos
gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade
com normas de auditoria, o objetivo da Auditoria das Demonstrações
Contábeis – Externa é:
“Aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por
parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma
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opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade
com uma estrutura de relatório financeiro aplicável.”
(Grifamos).
Como podemos observar, a emissão de uma opinião independente é o
principal objetivo da auditoria, passando pelo exame do objeto a ser
auditado, particularmente as demonstrações contábeis.
A finalidade da emissão dessa opinião é dar a maior credibilidade possível
às demonstrações contábeis elaboradas pelo setor de contabilidade e
divulgadas ao conhecimento dos interessados no conhecimento da “saúde
financeira” da Companhia.
Assim, uma auditoria independente envolve a aplicação de técnicas e
procedimentos especializados, em busca de evidências que digam
respeito aos valores divulgados nas demonstrações contábeis, incluindo a
avaliação das práticas contábeis utilizadas e da razoabilidade das
estimativas apresentadas pela administração (mensuração de itens que
não podem ser definidos com precisão).
O objetivo principal da auditoria independente á a emissão de uma
opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis à estrutura de
Relatório Financeiro Aplicável.
De acordo com Franco e Marra (2011), essa fiscalização dá maior
consistência e veracidade aos registros e demonstrações contábeis, pelas
seguintes razões, dentre outras:
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O profissional que executa os registros contábeis o faz com
maior atenção e rigor, pelo simples fato de saber que seu
trabalho será examinado e seus erros apontados.
Empregados e administradores temem erros e fraudes, na
certeza de que estes poderão ser apontados aos poderes
superiores.
Os titulares do patrimônio, por sua vez, prestam contas,
através da auditoria, a seus credores e ao fisco.
Complementarmente, ainda segundo os autores, a auditoria independente
apresenta as seguintes vantagens aos usuários das demonstrações
contábeis:
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