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                                                                                                   Em 22 e 23.02.97




                             DECRETO Nº 6.227 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997



Cria o Parque Estadual da Serra do Conduru e dá outras providências.


O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a
Política Florestal no Estado, e considerando a necessidade de criar áreas de preservação ambiental,

                                                   DECRETA

Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual da Serra do Conduru, nos municípios de Itacaré, Uruçuca e Ilhéus, com área
estimada em 7.000 (sete mil) hectares, tendo as seguintes confrontações: começando na nascente do último afluente
da margem direita do Riacho Capitão (coordenada 8412000 e 494900), determina-se o ponto 1; daí, descendo por
este, até sua foz, no Riacho Capitão (coordenada 8413100 e 490600), determina-se o ponto 2; daí, subindo por este,
até sua nascente na Serra Grande (coordenada 840400 e 488400), determina-se o ponto 3; daí, em reta de direção
Sul, até cruzar com o Rio Tijuípe (coordenada 8402200 e 488400), determina-se o ponto 4; daí, subindo pelo Rio
Tijuípe, até uma de suas nascentes, até cruzar com a estrada que liga Serra Grande à Uruçuca (coordenada 8399200
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Caldeirão (coordenada 8395500 e 483300), determina-se o ponto 6; daí, descendo pelo Rio Caldeirão, até a foz do
seu primeiro afluente da margem esquerda (coordenada 8393300 e 484600), determina-se o ponto 7; daí, em reta
de direção Oeste/Leste, até cruzar com o primeiro afluente da margem direita do Rio Pipite (Coordenada 8393200 e
4875500), determina-se o ponto 8; daí, em reta, passando pela nascente do Rio Pipite, até cruzar com a Ba-001,
Trecho Ilhéus/Serra Grande (coordenada 8396000 e 492000), determina-se o ponto 9; daí, seguindo pela referida
estrada até o marco fronteira ao ponto cotado de 124 metros (coordenada 8397500 e 493800), determina-se o ponto
10; daí, em reta, em direção ao ponto 4, até o ponto de interseção com a estrada que liga Serra Grande à Uruçuca
(coordenada 8399900 e 491100), determina-se o ponto 11; daí, em reta, em direção à nascente do segundo afluente
da margem direita do Rio Tijuípe (coordenada 8402600 e 490600), determina-se o ponto 12; daí, descendo pelo
referido afluente até sua foz no Rio Tijuípe (coordenada 8404800 e 491350), determina-se o ponto 13; daí, em reta,
em direção ao ponto inicial (coordenada de 8412000 e 494900).

Art. 2º - A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária será responsável pela gestão e administração do
Parque, atendidas as disposições da Lei nº 6.569/94.

Art. 3º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de
21/06/41, modificado pela Lei nº 2.786, de 21/05/1956, as áreas de terra e benfeitorias localizadas dentro dos
limites da área descrita no art. 1º deste Decreto

Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária fica autorizada a promover, em
caráter de urgência, os atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da desapropriação de que trata o
caput deste artigo, imitindo-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o
pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 4º - Objetivando alcançar as finalidades técnicas e científicas do Parque Estadual da Serra do Conduru, a
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá firmar acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

               PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 1997.
                             CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
                                  Governador, em exercício

                                            Pedro Barbosa de Deus
                             Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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  • 1. Publicado D.O.E. Em 22 e 23.02.97 DECRETO Nº 6.227 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997 Cria o Parque Estadual da Serra do Conduru e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal no Estado, e considerando a necessidade de criar áreas de preservação ambiental, DECRETA Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual da Serra do Conduru, nos municípios de Itacaré, Uruçuca e Ilhéus, com área estimada em 7.000 (sete mil) hectares, tendo as seguintes confrontações: começando na nascente do último afluente da margem direita do Riacho Capitão (coordenada 8412000 e 494900), determina-se o ponto 1; daí, descendo por este, até sua foz, no Riacho Capitão (coordenada 8413100 e 490600), determina-se o ponto 2; daí, subindo por este, até sua nascente na Serra Grande (coordenada 840400 e 488400), determina-se o ponto 3; daí, em reta de direção Sul, até cruzar com o Rio Tijuípe (coordenada 8402200 e 488400), determina-se o ponto 4; daí, subindo pelo Rio Tijuípe, até uma de suas nascentes, até cruzar com a estrada que liga Serra Grande à Uruçuca (coordenada 8399200 e 488200), determina-se o ponto 5; daí, seguindo pela referida estrada, sentido Uruçuca, até cruzar com o Rio Caldeirão (coordenada 8395500 e 483300), determina-se o ponto 6; daí, descendo pelo Rio Caldeirão, até a foz do seu primeiro afluente da margem esquerda (coordenada 8393300 e 484600), determina-se o ponto 7; daí, em reta de direção Oeste/Leste, até cruzar com o primeiro afluente da margem direita do Rio Pipite (Coordenada 8393200 e 4875500), determina-se o ponto 8; daí, em reta, passando pela nascente do Rio Pipite, até cruzar com a Ba-001, Trecho Ilhéus/Serra Grande (coordenada 8396000 e 492000), determina-se o ponto 9; daí, seguindo pela referida estrada até o marco fronteira ao ponto cotado de 124 metros (coordenada 8397500 e 493800), determina-se o ponto 10; daí, em reta, em direção ao ponto 4, até o ponto de interseção com a estrada que liga Serra Grande à Uruçuca (coordenada 8399900 e 491100), determina-se o ponto 11; daí, em reta, em direção à nascente do segundo afluente da margem direita do Rio Tijuípe (coordenada 8402600 e 490600), determina-se o ponto 12; daí, descendo pelo referido afluente até sua foz no Rio Tijuípe (coordenada 8404800 e 491350), determina-se o ponto 13; daí, em reta, em direção ao ponto inicial (coordenada de 8412000 e 494900). Art. 2º - A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária será responsável pela gestão e administração do Parque, atendidas as disposições da Lei nº 6.569/94. Art. 3º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/41, modificado pela Lei nº 2.786, de 21/05/1956, as áreas de terra e benfeitorias localizadas dentro dos limites da área descrita no art. 1º deste Decreto Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária fica autorizada a promover, em caráter de urgência, os atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da desapropriação de que trata o caput deste artigo, imitindo-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser. Art. 4º - Objetivando alcançar as finalidades técnicas e científicas do Parque Estadual da Serra do Conduru, a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá firmar acordos com entidades públicas ou privadas. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
  • 2. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 1997. CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES Governador, em exercício Pedro Barbosa de Deus Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária