2. Temas:
#Menor em condições de
risco e violência contra
idoso!
Componentes:
Erika Maria, Thalyta Gomes, Kennedy Sales e Mayara Kelly
3. Objetivos:
Temos como principal objetivo conscientizar as
pessoas. Para o caso de algum dos
interlocutores aqui presente chegarem a ver
algum tipo de violência contra o idoso ou ver
um menor em condição de risco, possa já está
orientado para denunciar esse tipo de situação
4. Introdução-
Violência contra o idoso:
Atualmente é grande o número de idosos que sofrem
violência em nosso país. Apesar de acompanharmos na
mídia alguns casos, sabemos que ainda há casos que não
são divulgados. E é por meio da abordagem deste tema
almejamos conscientizar a todos sobre a importância do
cuidado a favor do idoso.
5. Atualmente, quase 13 anos após a edição da Lei de Política
Nacional do Idoso (Lei 8.842/94) e 4 anos após o Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/03) ainda está em fase inicial a adoção de
práticas garantistas dos direitos do idoso no Brasil. No
entanto, urge que se adote providências para mudar esse
quadro. Ora, ocorre que o marco etário que define o ingresso
na velhice, embora não fixado em qualquer norma
internacional, é a idade de 60 anos. Sobre esse marco etário,
se calculam os índices de envelhecimento da população,
crescentes em todo o mundo
6. . Dados do IBGE dão conta de que, no Brasil, o
contingente de idosos tem crescido de forma
acelerada. Estima-se que, até 2020, o país
conte com 40 milhões de idosos, sendo então
enquadrado como o sexto país com mais
idosos no mundo.
7. Estatuto do Idoso:
Iniciado do projeto Lei 3.561 de 1977, foi fruto da
organização de aposentados, pensionistas e idosos
vinculado a Confederação Brasileira dos Aposentados e
Pensionistas. Já em 2000 a Câmara Federal institui uma
comissão especial para tratar das questões relacionadas ao
Estatuto do Idoso, mas a Lei Federal 10.741 só foi aprovada
pelo Presidente da Republica em 1/10/2003.
8. O que diz o Estatuto:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de
atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
9. O que o estatuto diz sobre:
Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em
conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o
Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
10. I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas
ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe
cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.