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ESTATUTO DA LIGA UNIFICADA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL DO ENSINO BÁSICO DO SUDOESTE DA BAHIA – LUTE-
SINDICATO


Capítulo I
DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE


Art. 1º O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Estadual do Ensino Básico da
Região Sudoeste do Estado da Bahia, denominado Liga Unificada dos Trabalhadores em Educação -
LUTE, fundado em cinco de agosto de dois mil e nove, constitui-se numa entidade sindical,
autônoma, apartidária, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, cujo objetivo fundamental é a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores em Educação da Rede
Pública Estadual. A sua base territorial abrange as cidades: Anagé, Barra do Choça, Belo Campo,
Boa Nova, Bom Jesus da Serra, Caatiba, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas, Condeúba, Cordeiros,
Cravolândia, Encruzilhada, Firmino Alves, Ibicuí, Iguaí, Irajuba, Itambé, Itapetinga, Itaquara,
Itarantim, Itiruçu, Itororó, Jaguaquara, Jequié, Lafayette Coutinho, Lagedo do Tabocal, Maetinga,
Macarani, Maiquinique, Manoel Vitorino, Maracás, Mirante, Nova Canaã, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Potiraguá, Presidente Jânio Quadros, Ribeirão do Largo, Santa Inês, Tremedal e
Vitória da Conquista, sendo a cidade de Vitória da Conquista sede e foro, inclusive para assuntos
judiciais. O seu prazo de duração é por tempo indeterminado, com número ilimitado de sócios, os
quais não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo sindicato, que será regido pelo
presente Estatuto.
Art. 2º Para cumprir seus objetivos, LUTE-Sindicato rege-se pelos seguintes princípios e
compromissos gerais:
I – unir os trabalhadores em educação, coordenando em prol da defesa dos seus interesses
econômicos e profissionais;
II – desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, a fim de promover a
melhoria da qualidade do trabalho;
III – promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores do campo e da
cidade;
IV – promover, no que lhe couber, a proteção aos interesses coletivos e ao patrimônio público e
social;
V – lutar pela garantia dos fundamentos de um país democrático, contra qualquer tipo de desrespeito
aos direitos constitucionais;




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VI – exercer ações para a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas.
Art. 3º Para cumprir seus objetivos, LUTE-Sindicato norteia-se pelos seguintes princípios e
compromissos específicos:
I – lutar por um ensino público de qualidade e laico em todos os níveis;
II – defender a aplicação de verbas públicas exclusivamente no ensino público;
III – lutar pela conquista de um Plano Nacional de Carreira Único, com salários condignos e melhoria
das condições de trabalho para toda a categoria;
IV – incentivar o aprimoramento cultural e profissional dos trabalhadores da educação;
V – defender a autonomia da representação sindical perante qualquer entidade ou poder;
VI – promover contatos com entidades sindicais e não sindicais, desde que não ajam contra os
princípios norteadores desse Estatuto, cooperando, interagindo e solidarizando-se;
VII – assegurar o cumprimento desse Estatuto.


Art. 4º São prerrogativas da LUTE - Sindicato:
I – convocar e reunir seus órgãos, bem como participar de outros eventos representando os
trabalhadores;
II – promover seminários, cursos de formação ou de interesse relevante para a categoria;
III – representar a categoria perante autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário, bem
como junto a instituições privadas;
IV – celebrar contratos, convenções, convênios, parcerias e acordos coletivos de trabalho, desde que
os mesmos sejam apreciados e aprovados previamente na Assembleia Geral;
V – organizar, em sua base territorial, Delegacias Sindicais, assegurando atendimento e assistência
eficiente aos seus sindicalizados.


Capítulo II
DA FILIAÇÃO E ASSOCIADOS


Art. 5º A filiação dar-se-á:
I – por requerimento do profissional efetivo ou contratado, aposentado ou em atividade que pertença
aos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
§ 1º No ato da filiação, o trabalhador em educação deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia do
contracheque, comprovante de residência e cópia da carteira de identidade;
§ 2º Será desfiliado, automaticamente, o profissional:
         a) que ultrapassar 90 (noventa) dias desempregado;



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b) após trânsito em julgado de processo judicial pleiteando reintegração no emprego,
               contudo deverá continuar efetuando o pagamento da contribuição sindical.
Art. 6º O Sindicato é constituído de sócios efetivos, sócios temporários e sócios beneméritos.
§ 1º Sócios efetivos:
I – trabalhadores em educação com exercício no ensino básico, abrangendo os professores, os
técnicos em educação e demais servidores;
II – aposentados nas funções de professores, técnicos em educação e demais servidores.
§ 2º Sócios temporários:
I – trabalhadores em educação com vínculo empregatício por tempo determinado, que possuam
matrícula no Estado.
§ 3º Sócios beneméritos:
I – trabalhadores em educação que tenham relevantes serviços prestados às causas da categoria e da
educação, cujos nomes sejam indicados pela Coordenação Administrativa e aprovados pela
Assembleia Geral.


Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES


Art. 7º São direitos dos associados:
I – a participação em reuniões e atividades convocadas pela entidade;
II – gozar de vantagens e serviços oferecidos pela entidade;
III – requerer benefícios e direitos gerados por esse Estatuto;
IV – solicitar, por escrito, qualquer medida que entenda apropriada tanto em relação à conduta e
postura dos membros do Sindicato, quanto às atividades desenvolvidas pela entidade, desde que
devidamente identificado;
V – requerer à Coordenação do Sindicato a convocação de Assembleias Extraordinárias, através de
documento com, no mínimo, 05% (cinco por cento) dos sócios quites, explicitando a pauta a ser
apreciada.


Art. 8º São deveres dos associados:
I – cumprir e fazer cumprir esse Estatuto;
II – estar sempre quites com suas obrigações financeiras para com a Entidade;
III – zelar pelo patrimônio e bom nome do Sindicato;
IV– apresentar sugestões, desde que viáveis.




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Capítulo IV
ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 9º São Órgãos do Sindicato:
I – Congresso;
II – Assembleia Geral;
III – Coordenação Administrativa;
IV – Conselho Fiscal;
V– Conselho de Ética


Seção I
CONGRESSO


Art. 10. O Congresso é um órgão consultivo e deliberativo, composto por um número não inferior a
20% (vinte por cento) de delegados filiados, eleitos na sua base de atuação.
       Parágrafo único. Os delegados serão escolhidos por suas Delegacias Sindicais através de
eleições diretas.


Art. 11. Compete ao Congresso:
I – avaliar a realidade da categoria no contexto político, econômico e social do país;
II – definir as propostas de alteração estatutária a serem discutidas e votadas em Assembleia;
III – traçar as ações sindicais diante das situações vivenciadas no cotidiano;
IV – denunciar à Assembleia os casos de membros que agiram contra o Estatuto e/ou ética sindical;
V – determinar, segundo o estatuto, a punição para os associados que forem julgados pela
Assembleia;
VI – assessorar a Coordenação Administrativa na elaboração do seu calendário anual de atividades;
VII – auxiliar a Coordenação Administrativa na elaboração de seu orçamento anual;
VIII – aprovar a criação, extinção, desmembramento ou absorção de Delegacias;
IX – interpretar esse Estatuto e deliberar nos casos omissos;
X – convocar Assembleia Geral para eleger toda a Coordenação em caso de renúncia ou
impedimento de seus membros;
XI – participar do Congresso Nacional dos Trabalhadores em Educação/CNTE.


Art. 12. O Congresso da categoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos, em data e local
determinados pelo Congresso anterior ou, extraordinariamente, quando aprovada a sua realização
pela Assembleia Geral.



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Parágrafo Único. O Congresso será dirigido por um Coordenador escolhido pelos demais
membros da mesa.
Seção II
ASSEMBLEIA GERAL


Art. 13. A Assembleia Geral é o fórum máximo de deliberação do Sindicato, sendo soberana em
todas as suas resoluções, desde que não contrariem o presente Estatuto.


Art. 14. Compete à Assembleia Geral:
I- aprovar ou reprovar as políticas de ações definidas pela categoria;
II – determinar o plano de ação para as reivindicações da categoria;
III – autorizar alienação de bens móveis e imóveis, sempre no sentido de cumprir os objetivos fixados
pelo presente Estatuto, desde quando a votação seja igual ou superior a ¾ (três quartos) dos filiados;
IV – eleger Delegados da entidade para os Congressos intersindicais e profissionais de que a
categoria decida participar;
V – julgar os atos e pedidos de punição dos seus associados, bem como dos membros da
Coordenação, Congresso e Conselho;
VI – indicar representante(s) em comissões para representar o Sindicato perante órgãos de classe,
repartições públicas, instituições privadas, bem como em todas as Entidades com as quais venha a ser
necessária a manutenção de contatos, desde que subordinadas ao Estatuto da LUTE – Sindicato, e as
decisões das instâncias do Sindicato.


Art. 15. As Assembleias Gerais podem ser de caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão, no mínimo, quatro (04) vezes ao ano e as
extraordinárias sempre que se fizer necessário.
§ 2º As Assembleias Ordinárias podem deliberar sobre assuntos não constantes na ordem do dia, por
decisão de 50% (cinquenta por cento) mais um dos presentes.


Art. 16. Só poderão votar em Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Sindicato e das
Delegacias sócios quites com a tesouraria.


Art. 17. Os membros da Coordenação do Sindicato, do Congresso e do Conselho Fiscal não poderão
votar nas Assembleias, quando estas tratarem de assuntos relacionados com as suas atividades.




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Art. 18. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas mediante pauta determinada e
aprovação de um dos seguintes órgãos ou instâncias:
I – pela Coordenação do Sindicato;
II – por abaixo-assinado dos associados quites com a tesouraria, contendo 5% (cinco por cento) de
assinaturas;
III – pelo Conselho Fiscal.
        Parágrafo Único. As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, a serem realizadas
mediante aprovação de quaisquer das instâncias previstas, deverão ser convocadas e amplamente
divulgadas pela Coordenação do Sindicato através dos boletins e/ou editais publicados nos meios de
comunicação de grande circulação na base sindical.


Seção III
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA SINDICAL COLEGIADA


Art.19. A Coordenação Administrativa Regional é constituída de 9 (nove) coordenadores
Administrativos Titulares e dos Coordenadores Municipais de Delegacias e se reunirão mensalmente,
sendo o dia determinado pela decisão da maioria, 72 (setenta e duas) horas após a posse.


Art. 20. São Coordenadores Administrativos Titulares:
I – Secretário;
II – Coordenador Executivo;
III – Coordenador de Planejamento e Organização;
IV – Coordenador de Saúde;
V – Coordenador de Imprensa e Comunicação;
VI – Coordenador Pedagógico e Cultural;
VII – Coordenador Jurídico;
VIII – Coordenador de Políticas Sociais;
IX – Coordenador Financeiro;
        Parágrafo Único. Os Suplentes de Coordenadores Administrativos são em número de 05
(cinco), dispostos ordinalmente do 1º (primeiro) ao 5º (quinto), e os Coordenadores de Delegacias
Municipais terão 02 (dois) suplentes, sendo os mesmos convocados apenas por vacância dos cargos
dos titulares.
Art. 21. São atribuições da Coordenação Administrativa do Sindicato:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias;



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III – representar os trabalhadores em educação e defender os seus interesses perante os poderes
públicos e órgãos privativos;
IV – elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das
campanhas reivindicatórias aprovados pelos Congressos e Assembleias da categoria;
V – participar de todas as reuniões do Congresso do Sindicato;
VI – estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados,
encaminhando-as às Assembleias;
VII – propor planos de ação para o Sindicato em consonância com as deliberações tomadas por suas
instâncias deliberativas;
VIII – propor orçamentos, planos de despesas e aquisições de materiais permanentes e de consumo,
de uso da entidade, para aprovação na Assembleia Geral;
IX – elaborar o orçamento anual da Entidade e submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e posterior
aprovação da Assembleia;
X – efetuar despesas com parecer prévio do Conselho Fiscal da Entidade em valores de até 05 (cinco)
Pisos Nacionais de Salários vigentes na data da aquisição do bem necessário, desde que não previsto
no orçamento anual do Sindicato;
XI – realizar seminários, simpósios, encontros da Entidade ou regionalizados sobre assuntos de
interesse dos trabalhadores do Sindicato;
XII – manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, com outros
Sindicatos e Centrais Sindicais, para participação nas lutas mais gerais do país;
XIII – apresentar à Assembleia Geral prestação de contas anual, um relatório com todas as suas
atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria;
XIV – submeter as contas da entidade, semestralmente, ao Conselho Fiscal para estudos, exames e
aprovação;
XV – propor a criação de órgãos, departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessários para
o bom desempenho das atividades da Entidade;
XVI – convocar, de forma ordinária e extraordinária, o Congresso da categoria, as Assembleias
Gerais e o Conselho Fiscal.


Art. 22. Os cargos da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada têm as seguintes atribuições:
I – Secretário:
a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos da Secretaria;
b) ter sempre os livros de ata em dia;
c) fazer relatórios anuais, listando os filiados e os desfiliados, apresentando-os à Coordenação;
d) zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do Sindicato;



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e) apresentar à Coordenação relatório anual das atividades sindicais da entidade;
f) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Coordenação;
g) assinar, junto com os Coordenadores de Finanças e Executivo, cheques e outros títulos.
h) organizar o fichário dos sócios.


II – Coordenador Executivo:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Entidade e o Regimento Interno da Coordenação
Administrativa Sindical Colegiada;
b) representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, ser
representado por outro Coordenador escolhido pelo Colegiado;
c) representar os trabalhadores em educação e defender os seus interesses junto aos poderes públicos;
d) assinar, junto com o Secretário e o Coordenador Financeiro, cheques e outros títulos;
e) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio e posse, direitos,
prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovados pela Coordenação
Administrativa e Assembleia Geral;
f) solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre a matéria
contábil ou financeira da Entidade, bem como das Delegacias Municipais em comum acordo com o
Coordenador Financeiro;
g) apresentar à Coordenação proposta de admissão e demissão de funcionários;
h) ter sob sua responsabilidade os setores de recursos humanos;
i) realizar as tarefas administrativas da entidade.


III – Coordenador de Planejamento e Organização:
a) planejar a Organização da Política Administrativa do Sindicato;
b) assessorar as Delegacias Municipais na organização administrativa e patrimonial;
c) organizar cursos e seminários de formação administrativa para Coordenadores de Delegacias
Municipais, assim como para a Coordenação Administrativa;
d) encaminhar à Secretaria Geral do Sindicato listagem de pedidos de filiação e desfiliação;
e) organizar um cronograma de atividades estabelecidas pelo Sindicato;
f) propor, nas Assembleias Gerais, projetos anuais com a finalidade de conscientizar a sociedade da
importância da educação, bem como a divulgação de ações governamentais e sua eficácia ou
ineficácia para a melhoria da qualidade do ensino público estadual.


IV – Coordenador de Saúde:
a) estabelecer contato com os planos de saúde aos quais os professores são conveniados;
b) propor contratos, convênios, acordos e parcerias com instituições de saúde pública e privada;


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c) promover eventos educativos sobre a prevenção de doenças;
d) propor aos órgãos de saúde a melhoria do atendimento aos profissionais em educação;
e) fazer relatórios anuais sobre os problemas de saúde enfrentados pelos trabalhadores em educação,
na tentativa de resolução das dificuldades, bem como do sucesso alcançado por algumas ações;
f) elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e condições de trabalho do servidor;
g) representar a Entidade perante os órgãos públicos e privados da área de saúde.


V – Coordenador de Imprensa e Comunicação:
a) manter os boletins do Sindicato atualizados, divulgando as notícias de interesse da categoria e de
interesse geral;
b) coordenar o departamento de informática;
c) divulgar amplamente as atividades da Entidade;
d) manter contato com os órgãos de comunicação de massa;
e) criar propagandas, publicidade e gráficos referentes à Entidade;
f) informar aos associados as notícias nacionais, estaduais e municipais sobre educação;
g) representar a Entidade nos meios de comunicação.


VI – Coordenador Pedagógico e Cultural:
a) promover cursos de especialização para os sócios;
b) promover seminários sobre assuntos educacionais e profissionais;
c) planejar atividades culturais;
d) fazer relatórios anuais, avaliando a situação enfrentada pelos docentes nas instituições de ensino,
bem como a proposta pedagógica estadual;
e) manter encontros periódicos com o setor pedagógico da Secretaria Estadual de Educação;
f) propor projetos e ações pedagógicas.


VII – Coordenador Jurídico:
a) implementar o departamento jurídico;
b) desenvolver estudos jurídicos que visem à adequação da Entidade à legislação vigente no país;
c) acompanhar os processos individuais e coletivos dos filiados ou que sejam de interesse da
Entidade;
d) representar o Sindicato, acompanhado pela assessoria jurídica, nas audiências e outros fóruns a
que a Entidade tenha sido convocada a participar;
e) elaborar projetos de lei a serem propostos ao Governo;
f) fazer relatórios anuais das atividades desenvolvidas pela Coordenação Jurídica.
VIII – Coordenador Financeiro:


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a) ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio;
b) manter sob controle todos os bens móveis e imóveis da Entidade;
c) elaborar o balanço patrimonial da Entidade;
d) projetar o crescimento ou ampliação patrimonial;
e) fazer relatórios anuais e tombamento de bens móveis e imóveis das Delegacias que os tenham;
f) planejar juntamente com o Coordenador de Finanças as despesas da Entidade.
g) encaminhar à Coordenação e ao Conselho Fiscal proposta de Orçamento, Plano de Despesas e
Relatório para efeito de estudo e posterior aprovação;
h) administrar e zelar pelos fundos da Entidade;
i) efetuar o pagamento de todas as despesas autorizadas pela Coordenação e pelo Conselho Fiscal,
bem como as previstas no orçamento anual da Entidade;
j) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
k) assinar com o Coordenador Executivo e Secretário cheques e outros títulos;
l) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de
escrituração, contratos e convênios atinentes a sua área, e adotar as providências necessárias para
evitar a corrosão das finanças da Entidade;
m) apresentar anualmente um relatório das atividades com os balanços contábeis, os convênios e
contratos efetuados.


IX – Coordenador de Formação Sindical:
a) organizar e coordenar seminários, cursos, palestras, encontros dentro dos interesses mais gerais
dos trabalhadores da base e nos princípios fixados por esse Estatuto;
b) estabelecer planos de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em
consonância com as deliberações da categoria;
c) formar Coordenadores Sindicais, Delegados e Representantes Sindicais, organizando cursos de
sindicalismo e de capacitação política;
d) organizar e coordenar as lutas e reivindicações com planejamento das ações.
e) participar de atividades sociais propostas por órgãos e entidades públicas ou privadas;
f) promover eventos que enfatizem as condições do trabalho e do trabalhador em educação;
g) desenvolver pesquisas e estudos sobre a interferência da educação nos dados apresentados pelo
IDH (Índice de Desenvolvimento Humano);
h) fazer relatórios anuais das atividades desenvolvidas.


Art. 23. As decisões da Coordenação Administrativa serão sempre tomadas com aprovação de
metade mais um de seus componentes.



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Seção IV
CONSELHO FISCAL


Art. 24. O Conselho Fiscal será integrado por 03 (três) Conselheiros Efetivos e 02 (dois) Suplentes,
eleitos em processo não concomitante com o da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada.


Art. 25. São atribuições do Conselho Fiscal:
I – examinar em qualquer época os documentos contábeis do Sindicato;
II – emitir parecer sobre os balanços contábeis periódicos expedidos pela Coordenação
Administrativa, Coordenação Financeira e Coordenação de Delegacias Municipais sobre aceitação de
doação e legados que criem encargos financeiros para o Sindicato, que envolvam a utilização de
fundos patrimoniais, operações de crédito ou criação de fundos especiais;
III – apreciar qualquer assunto relativo à fiscalização financeira de qualquer instância do Sindicato.


Art. 26. Em caso de renúncia total ou parcial do Conselho Fiscal, será convocada Assembleia Geral
pela Coordenação Administrativa no espaço de 30 (trinta) dias para recompô-lo.


Art. 27. Os Conselheiros elegerão entre si, na primeira reunião anual, um Coordenador e um
Secretário, com mandato de 03 (três) anos.


Art. 28. Compete ao Coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II – assinar juntamente com o Coordenador de Secretaria a documentação e qualquer correspondência
do Conselho Fiscal.


Art. 29. Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões;
II – preparar e assinar com o Coordenador os documentos do Conselho Fiscal.


Art. 30. As decisões do Conselho Fiscal serão sempre por maioria de seus membros.


Seção V
CONSELHO DE ÉTICA
Art. 31. O Conselho de Ética é um órgão disciplinador, composto por 3 (três) ou 5 (cinco) membros
filiados em Assembleia Geral, e será instaurado após denúncia identificada e protocolada junto à
Coordenação Administrativa Sindical.



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Art. 32. A responsabilidade por violação dos deveres estatutários deve ser apurada por um processo
junto a uma comissão de ética, a qual será definida em Assembleia Geral, devendo apresentar o seu
relatório em prazo não superior a 90 dias, podendo propor punição em conformidade com o que
dispõe esse estatuto,
          Parágrafo Único. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.


Capítulo V
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 33. A LUTE-Sindicato é organizada administrativamente em Delegacias Sindicais, sendo
Vitória da Conquista a sede da Delegacia e dos Municípios que compõem a sua base territorial.


Seção I
REPRESENTAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO


Art. 34. Os Representantes por Local de Trabalho são organizados por escolas estaduais.


Art. 35. Os Representantes por Local de Trabalho são dois: um Titular e um Suplente eleitos.
        Parágrafo Único. O suplente do Representante por Local de Trabalho será convocado no
caso de vacância do titular.


Art. 36. Ao Titular compete:
I – organizar as atividades sindicais da Unidade Escolar;
II – filiar os Trabalhadores em Educação;
III – dar conhecimento aos associados das deliberações dos órgãos do Sindicato e de seus planos de
luta;
IV – reunir-se com os Trabalhadores em Educação;
V – presidir as reuniões da Unidade Escolar;
VI – representar os sindicalizados de sua Unidade Escolar.
Art. 37. Compete ao Suplente:
I – substituir o Titular na falta ou ausência deste;
II – auxiliar o Titular nas atividades da Unidade Escolar;
III – secretariar as reuniões e redigir as atas;
IV – organizar a correspondência.




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Art. 38. Quando o Titular e o Suplente não exercerem a representação dos associados da Unidade
Escolar, estes devem realizar nova eleição.


Seção II
DELEGACIAS SINDICAIS MUNICIPAIS


Art. 39. As Delegacias Sindicais Municipais são regiões administrativas, constituídas pelas Unidades
Escolares, sendo o município seu limite.
       Parágrafo Único. A sede do Núcleo Municipal será localizada na zona urbana do município.


Art. 40. A criação de uma Delegacia Sindical Municipal deve atender às seguintes exigências:
I – existência de pelo menos uma instituição de ensino estadual no município;
II – existência de pelo menos 20 (vinte) associados na jurisdição;
§ 1º As Delegacias Sindicais Municipais que não preencherem os requisitos do caput desse artigo
passarão a ter seu funcionamento disciplinado pela Coordenação Administrativa.
§ 2º As Delegacias Sindicais Municipais só terão a aprovação de sua criação pela coordenação de
Planejamento e Organização depois de comprovada a sua situação, e ter sustentação econômica pelos
respectivos sócios.


Art. 41. As Delegacias Sindicais Municipais estão diretamente ligadas ao Sindicato política,
administrativa e financeiramente.
       Parágrafo Único. As Delegacias Sindicais Municipais, com sustentação econômica, só
poderão utilizar a razão social única do Sindicato mediante a aprovação da Coordenação
Administrativa da LUTE-Sindicato, sob pena de responder o(s) Coordenador(es) de Delegacia(s)
Municipal(ais) com seus bens pessoais, sem prejuízo de punição e perda de mandato.


Art. 42. Os Coordenadores de Delegacias Municipais só podem interferir na política e administração
das Delegacias no âmbito de sua competência.
Art. 43. As decisões das Delegacias Sindicais Municipais serão sempre tomadas com aprovação de
metade mais um de seus componentes.


Art. 44. As Delegacias Sindicais Municipais são compostas de 05 (cinco) membros:
I – Coordenador Municipal;
II – Coordenador de Organização;
III – Coordenador de Finanças;



                                                                                                 13
IV – Coordenador de Comunicação e Cultura;
V – Coordenador de Secretaria.
       Parágrafo Único. Os suplentes das Delegacias Sindicais Municipais são em número de 02
(dois), convocados por vacância de titulares.


Art. 45. Aos Coordenadores das Delegacias Sindicais Municipais compete:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Congressos, das Assembleias Gerais e Sindicais;
II – participar das reuniões da Coordenação Administrativa;
III – convocar o Conselho Sindical;
IV – representar os Trabalhadores em Educação e defender seus interesses perante à Coordenação
Administrativa e aos poderes públicos;
V – convocar reuniões e Assembleias Gerais da Delegacia;


Art. 46. Os cargos dos Coordenadores das Delegacias Sindicais Municipais têm as seguintes
atribuições:


I – Coordenador Municipal:
a) assinar relatórios trimestrais relativamente às atividades financeiras realizadas na Delegacia
Municipal;
b) assinar cheque conjuntamente com o Coordenador de Finanças;
c) apresentar relatório anual das atividades da Delegacia;
d) autorizar as despesas com aprovação da Assembleia;
e) convocar e coordenar a reunião do Conselho Sindical;
f) representar a Delegacia em atividades políticas e sindicais;
g) representar na sua circunscrição a categoria nas negociações sindicais;
h) celebrar convênios com Empresas e Entidades, desde que aprovados previamente em Assembleia;
i) representar os associados de sua circunscrição.


II – Coordenador de Organização
a) substituir o Coordenador Municipal em suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o Coordenador Municipal no exercício de suas funções;
c) organizar atividades culturais, seminários, cursos e eventos de interesse da Entidade.


III – Coordenador de Finanças
a) responsabilizar-se pelas mensalidades dos associados;



                                                                                                  14
b) escriturar os livros da Tesouraria;
c) elaborar mensalmente o movimento financeiro;
d) elaborar o balanço patrimonial da Delegacia;
e) zelar pelo patrimônio da Delegacia e do Sindicato.


IV- Coordenador de Comunicação e Cultura
a) divulgar amplamente as atividades da Delegacia;
b) manter contatos com os meios de comunicação de massa;
c) manter os boletins do Sindicato atualizados, divulgando as notícias de interesse da categoria e de
interesse geral;
d) informar aos associados as notícias nacionais, estaduais e municipais sobre a educação;
e) representar a Entidade nos meios de comunicação;
f) planejar atividades culturais.


V – Coordenador de Secretaria
a) substituir o Coordenador de Organização em sua ausência e impedimentos;
b) secretariar as reuniões e redigir atas;
c) manter em dia toda a correspondência;
d) manter correspondência com as outras Delegacias, com Sindicatos e Associações de sua
circunscrição.


Art. 47. As decisões das Assembleias Gerais das Delegacias devem ser tomadas em consonância
com as deliberações do Congresso e Assembleias Gerais do Sindicato, sendo nulas aquelas que
contrariem o determinado pelos órgãos mencionados.


Art. 48. Os Conselhos Sindicais das Delegacias são formados por:
I – membros da Coordenação da Delegacia Sindical;
II – um representante por local de trabalho;
III – associados quites com as obrigações financeiras que queiram participar.


Art. 49. Ao Conselho Sindical compete:
I – reunir-se mensalmente;
II – divulgar através de seus membros, nas respectivas Delegacias, as resoluções dos órgãos do
Sindicato e da Delegacia;
III – aprovar relatórios financeiros das Unidades Escolares e Delegacias;



                                                                                                  15
IV – receber e estudar questões individuais ou coletivas da categoria;
V – apresentar propostas e sugestões à Coordenação da Delegacia.


Capítulo VI
PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA


Art. 50. Constituem-se como patrimônio do Sindicato:
I – bens móveis e imóveis;
II – as doações de qualquer natureza;
III – as dotações e os legados.


Art. 51. Constituem-se como receita do Sindicato:
I – as contribuições mensais dos associados no valor estabelecido na Assembleia Geral do Sindicato,
sendo estas no valor de um por cento (1 %) do salário base do servidor;
II – a contribuição sindical prevista em lei; a taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos
coletivos da categoria, descontada de todos os trabalhadores da educação; as rendas decorrentes da
utilização dos bens e valores do Sindicato;
III – as multas decorrentes do não cumprimento pelo Estado das cláusulas dos acordos coletivos e
outros;
IV – os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
V – outras rendas de qualquer natureza.


Art. 52. Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento (em consignação) da
respectiva Secretaria.
§ 1º Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente na coordenação de
finanças das Delegacias.
§ 2º Todo recurso arrecadado nas Delegacias deve ser computado na Coordenação de Finanças
mensalmente e dele devem ser deduzidas as Contribuições Sindicais Gerais para a Central Sindical e
Entidades ou órgãos aos quais o Sindicato é filiado.


Art. 53. A receita e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado
pela Coordenação, que será aprovado pela Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal.




                                                                                                16
Capítulo VII
ELEIÇÕES E MANDATOS


Seção I
ELEIÇÕES


Art. 54. A eleição da Coordenação Administrativa do Sindicato, das Coordenações das Delegacias
Sindicais e das Unidades Escolares devem se realizar até 10 (dez) dias antes da posse dos eleitos.


Art. 55. São eleitores os sócios que tenham, no mínimo, 06 (seis) meses de filiação, cujos nomes
constem na listagem emitida pela Coordenação de Planejamento e Organização ou apresentem contra
cheque do Órgão Empregador, o qual comprove o desconto de mensalidade para o Sindicato.


Art. 56. As eleições serão convocadas, oficialmente, 02 (dois) meses antes da data do pleito, através
de Edital de Convocação, emitido pela Coordenação Executiva para a Coordenação Administrativa
Sindical Colegiada e pelo Coordenador Regional para as respectivas Delegacias Municipais.


Art. 57. Para concorrer a cargos eletivos de qualquer instância do Sindicato, o candidato deverá:
I – estar filiado a, no mínimo, 01 (um) ano antes da data da inscrição da chapa;
II – estar quite com as obrigações financeiras da Entidade;
III – não assumir cargo eletivo ou comissionado, bem como qualquer cargo temporário em órgãos
públicos, sindicatos, partidos políticos, sendo vedada a propagação de convicções partidárias.
       Parágrafo Único. O associado terá que se afastar do cargo 04 (quatro) meses antes para
cessar o impedimento e candidatar-se, caso retorne às suas funções anteriores, ficará impedido de
assumir cargo da direção sindical.


Art. 58. É proibida a acumulação de cargos eletivos de coordenação da LUTE-Sindicato.


Art. 59. Não poderão compor a Coordenação da LUTE-Sindicato os associados que exerçam
qualquer cargo comissionado ou assessoria em órgãos do Governo Estadual, Municipal ou Federal.


Art. 60. As chapas que concorrerem à Coordenação Administrativa deverão estar completas com os
09 (nove) nomes que a formarão e seus respectivos cargos, bem como os nomes dos 05 (cinco)
suplentes.




                                                                                                     17
Art. 61. O pleito para as Delegacias Sindicais será realizado no mesmo dia das eleições para a
Coordenação Administrativa, mas as chapas serão independentes.
       Parágrafo Único. As chapas que concorrerem às Delegacias Municipais Sindicais deverão
constar dos 05 (cinco) nomes, especificando os respectivos cargos e seus suplentes.


Art. 62. Cada pleito eleitoral será presidido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três)
membros, nomeados em Assembleia Geral, para a eleição da Coordenação Administrativa e a
Coordenação das Delegacias.
§ 1º A Comissão Eleitoral não pode ser composta por membros de quaisquer das Coordenações, nem
por candidatos ou representantes de chapas.
§ 2º A Comissão Eleitoral elaborará um regimento eleitoral para o pleito específico, devendo
assegurar que tenha:
I – garantia de acesso de fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras;
II – garantia de que todos tenham acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votarem;
III – garantia do uso das dependências do sindicato pelas chapas de forma equânime;
IV – explicação de critérios claros para localização de urnas coletoras de votos.
§ 3º Nas eleições das Delegacias, a Comissão Eleitoral terá sempre acesso para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.


Art. 63. Na composição dos cargos da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada e da
Coordenação das Delegacias Sindicais só haverá proporcionalidade se estabelecida por consenso
prévio entre as chapas, formadas até 48 (quarenta e oito) horas após o término de inscrição do
calendário eleitoral.
       Parágrafo Único. A proporcionalidade qualificada de que trata esse artigo, só terá efeito para
as chapas que obtiverem pelo menos 10% (dez por cento) dos votos válidos.


Art. 64. A Comissão Apuradora poderá ser constituída pelos próprios membros das mesas coletoras.


Art. 65. As eleições para Coordenadores das Delegacias Municipais Sindicais acontecerão no próprio
município, sendo organizadas pelos seus associados.
       Parágrafo Único. O resultado das eleições deverá ser apresentado à Coordenação
Administrativa Sindical através de ata do pleito.




                                                                                                    18
Seção II
MANDATOS


Art. 66. Os membros da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada e da Coordenação de
Delegacias Municipais, que se candidatarem a cargo eletivo em outra instância, deverão
desincompatibilizar-se no ato da inscrição da chapa.
       Parágrafo Único. O ato de desincompatibilização deve ser comunicado, por escrito, à
Coordenação Administrativa Sindical Colegiada.


Art. 67. O mandato da Coordenação Administrativa do Sindicato, dos Representantes por Local de
Trabalho e da Coordenação de Delegacias Municipais é trienal, só podendo ser antecipado ou
prorrogado o mandato da Coordenação das Delegacias por deliberação da Assembleia Geral que
definirá a data de realização das eleições.
       Parágrafo Único. Na hipótese de Representantes por Local de Trabalho ou Delegacias
realizarem eleições após o prazo determinado pela Coordenação Administrativa, o mandato
obedecerá ao mesmo período das demais.


Art. 68. A posse da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada, da Coordenação das Delegacias
Municipais e dos Representantes por Local de Trabalho dar-se-á 10 (dez) dias após o pleito.


Art. 69. Extingue-se o mandato dos membros da Coordenação Administrativa, da Coordenação das
Delegacias e dos Representantes por Local de Trabalho:
I – por morte;
II – por renúncia;
III – por término da gestão;
IV – por outras hipóteses previstas nesse Estatuto.


Art. 70 O membro da Coordenação Administrativa, Coordenação das Delegacias e Representantes
por Local de Trabalho terá seu mandato suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa, a 5
(cinco) reuniões consecutivas e 7 (sete) alternadas, durante o ano.


Art. 71. O membro da Coordenação Administrativa, da Coordenação das Delegacias Municipais e
dos Representantes por Local de Trabalho perderá o seu mandato quando:
I – praticar graves violações ao que determina esse Estatuto;
II – dilapidar o patrimônio do Sindicato;



                                                                                                19
III – abandonar o cargo de Coordenador sem justificativa.


Art. 72. A perda do mandato da Coordenação será decidida em Assembleia Geral por aprovação da
maioria simples.
        Parágrafo Único. No caso de perda do mandato, o associado se tornará inelegível para o
pleito subsequente.


Capítulo VIII
PENALIDADES DOS SÓCIOS E DIRETORES


Art. 73. O coordenador Sindical, o empregado da Entidade ou associado que produzir dano
patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.


Art. 74. São as seguintes penalidades aplicáveis aos sócios do sindicato:
I – advertência;
II – suspensão;
III – desfiliação.
        Parágrafo Único. A penalidade somente será aplicada após o direito de defesa dado ao sócio
em Assembleia Geral.


Art. 75. Constituem-se faltas que podem determinar a punição dos associados da Entidade:
I – atrasar por 03 (três) meses o pagamento das mensalidades sindicais, tendo sido advertido sobre o
respectivo débito;
II – infringir as disposições desse Estatuto;


Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 76. Os filiados da LUTE-Sindicato, ao associarem-se, outorgam-lhe, automática e
independentemente de procuração, os poderes previstos no art. 38 do Código de Processo Civil de 1º
de outubro de 1973, inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre o qual se funda a ação, de receber, dar quitação e firmar compromisso, para que a
LUTE-Sindicato proponha ações na defesa de seus interesses individuais ou coletivos, na esfera
administrativa ou judicial, decorrentes de suas funções de trabalho, podendo ingressar em qualquer
juízo na condição de substituto processual, inclusive mediante proposição de ação civil pública.



                                                                                                   20
Art. 77. A perda do mandato da coordenação administrativa, bem como da dos coordenadores das
delegacias sindicais municipais, só serão aprovadas por dois terços dos filiados em Assembleia Geral.

Art. 78. Ficam vedados a utilização do espaço, dependência, equipamentos ou atividades da LUTE
Sindicato, para fins alheios aos interesses da categoria, sob pena de responder por violação de
deveres estatutários.

Art. 79. Esse estatuto só poderá ser alterado por Assembleia Geral, especialmente convocada, desde
que aprovadas as alterações pela maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou por
dois terços dos presentes nas convocações seguintes.


Art. 80. Os casos omissos desse Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.


Art. 81. Esse Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de 05 de
agosto de 2009.


____________________________________                   ____________________________________
           Enoque Alves de Matos                             Luzia Helena Alves dos Anjos
   Coordenação Administrativa / Jurídica                             OAB 20.824


____________________________________                   ____________________________________
     Clazildo Dutra Correia de Melo                             Giovana Alves Marques
         Coordenação Pedagógica                                   Coordenação Política


____________________________________                   ____________________________________
    Lourival Ferreira dos Santos Júnior                           Silvanei Rocha Oliveira
          Coordenação Financeira                         Secretária / Coordenação de Comunicação


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                                                                                                  21

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Estatuto lute 2010

  • 1. ESTATUTO DA LIGA UNIFICADA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO ENSINO BÁSICO DO SUDOESTE DA BAHIA – LUTE- SINDICATO Capítulo I DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE Art. 1º O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Estadual do Ensino Básico da Região Sudoeste do Estado da Bahia, denominado Liga Unificada dos Trabalhadores em Educação - LUTE, fundado em cinco de agosto de dois mil e nove, constitui-se numa entidade sindical, autônoma, apartidária, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, cujo objetivo fundamental é a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores em Educação da Rede Pública Estadual. A sua base territorial abrange as cidades: Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Serra, Caatiba, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas, Condeúba, Cordeiros, Cravolândia, Encruzilhada, Firmino Alves, Ibicuí, Iguaí, Irajuba, Itambé, Itapetinga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Jaguaquara, Jequié, Lafayette Coutinho, Lagedo do Tabocal, Maetinga, Macarani, Maiquinique, Manoel Vitorino, Maracás, Mirante, Nova Canaã, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Potiraguá, Presidente Jânio Quadros, Ribeirão do Largo, Santa Inês, Tremedal e Vitória da Conquista, sendo a cidade de Vitória da Conquista sede e foro, inclusive para assuntos judiciais. O seu prazo de duração é por tempo indeterminado, com número ilimitado de sócios, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo sindicato, que será regido pelo presente Estatuto. Art. 2º Para cumprir seus objetivos, LUTE-Sindicato rege-se pelos seguintes princípios e compromissos gerais: I – unir os trabalhadores em educação, coordenando em prol da defesa dos seus interesses econômicos e profissionais; II – desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, a fim de promover a melhoria da qualidade do trabalho; III – promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores do campo e da cidade; IV – promover, no que lhe couber, a proteção aos interesses coletivos e ao patrimônio público e social; V – lutar pela garantia dos fundamentos de um país democrático, contra qualquer tipo de desrespeito aos direitos constitucionais; 1
  • 2. VI – exercer ações para a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Art. 3º Para cumprir seus objetivos, LUTE-Sindicato norteia-se pelos seguintes princípios e compromissos específicos: I – lutar por um ensino público de qualidade e laico em todos os níveis; II – defender a aplicação de verbas públicas exclusivamente no ensino público; III – lutar pela conquista de um Plano Nacional de Carreira Único, com salários condignos e melhoria das condições de trabalho para toda a categoria; IV – incentivar o aprimoramento cultural e profissional dos trabalhadores da educação; V – defender a autonomia da representação sindical perante qualquer entidade ou poder; VI – promover contatos com entidades sindicais e não sindicais, desde que não ajam contra os princípios norteadores desse Estatuto, cooperando, interagindo e solidarizando-se; VII – assegurar o cumprimento desse Estatuto. Art. 4º São prerrogativas da LUTE - Sindicato: I – convocar e reunir seus órgãos, bem como participar de outros eventos representando os trabalhadores; II – promover seminários, cursos de formação ou de interesse relevante para a categoria; III – representar a categoria perante autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário, bem como junto a instituições privadas; IV – celebrar contratos, convenções, convênios, parcerias e acordos coletivos de trabalho, desde que os mesmos sejam apreciados e aprovados previamente na Assembleia Geral; V – organizar, em sua base territorial, Delegacias Sindicais, assegurando atendimento e assistência eficiente aos seus sindicalizados. Capítulo II DA FILIAÇÃO E ASSOCIADOS Art. 5º A filiação dar-se-á: I – por requerimento do profissional efetivo ou contratado, aposentado ou em atividade que pertença aos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. § 1º No ato da filiação, o trabalhador em educação deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia do contracheque, comprovante de residência e cópia da carteira de identidade; § 2º Será desfiliado, automaticamente, o profissional: a) que ultrapassar 90 (noventa) dias desempregado; 2
  • 3. b) após trânsito em julgado de processo judicial pleiteando reintegração no emprego, contudo deverá continuar efetuando o pagamento da contribuição sindical. Art. 6º O Sindicato é constituído de sócios efetivos, sócios temporários e sócios beneméritos. § 1º Sócios efetivos: I – trabalhadores em educação com exercício no ensino básico, abrangendo os professores, os técnicos em educação e demais servidores; II – aposentados nas funções de professores, técnicos em educação e demais servidores. § 2º Sócios temporários: I – trabalhadores em educação com vínculo empregatício por tempo determinado, que possuam matrícula no Estado. § 3º Sócios beneméritos: I – trabalhadores em educação que tenham relevantes serviços prestados às causas da categoria e da educação, cujos nomes sejam indicados pela Coordenação Administrativa e aprovados pela Assembleia Geral. Capítulo III DOS DIREITOS E DEVERES Art. 7º São direitos dos associados: I – a participação em reuniões e atividades convocadas pela entidade; II – gozar de vantagens e serviços oferecidos pela entidade; III – requerer benefícios e direitos gerados por esse Estatuto; IV – solicitar, por escrito, qualquer medida que entenda apropriada tanto em relação à conduta e postura dos membros do Sindicato, quanto às atividades desenvolvidas pela entidade, desde que devidamente identificado; V – requerer à Coordenação do Sindicato a convocação de Assembleias Extraordinárias, através de documento com, no mínimo, 05% (cinco por cento) dos sócios quites, explicitando a pauta a ser apreciada. Art. 8º São deveres dos associados: I – cumprir e fazer cumprir esse Estatuto; II – estar sempre quites com suas obrigações financeiras para com a Entidade; III – zelar pelo patrimônio e bom nome do Sindicato; IV– apresentar sugestões, desde que viáveis. 3
  • 4. Capítulo IV ÓRGÃOS DO SINDICATO Art. 9º São Órgãos do Sindicato: I – Congresso; II – Assembleia Geral; III – Coordenação Administrativa; IV – Conselho Fiscal; V– Conselho de Ética Seção I CONGRESSO Art. 10. O Congresso é um órgão consultivo e deliberativo, composto por um número não inferior a 20% (vinte por cento) de delegados filiados, eleitos na sua base de atuação. Parágrafo único. Os delegados serão escolhidos por suas Delegacias Sindicais através de eleições diretas. Art. 11. Compete ao Congresso: I – avaliar a realidade da categoria no contexto político, econômico e social do país; II – definir as propostas de alteração estatutária a serem discutidas e votadas em Assembleia; III – traçar as ações sindicais diante das situações vivenciadas no cotidiano; IV – denunciar à Assembleia os casos de membros que agiram contra o Estatuto e/ou ética sindical; V – determinar, segundo o estatuto, a punição para os associados que forem julgados pela Assembleia; VI – assessorar a Coordenação Administrativa na elaboração do seu calendário anual de atividades; VII – auxiliar a Coordenação Administrativa na elaboração de seu orçamento anual; VIII – aprovar a criação, extinção, desmembramento ou absorção de Delegacias; IX – interpretar esse Estatuto e deliberar nos casos omissos; X – convocar Assembleia Geral para eleger toda a Coordenação em caso de renúncia ou impedimento de seus membros; XI – participar do Congresso Nacional dos Trabalhadores em Educação/CNTE. Art. 12. O Congresso da categoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos, em data e local determinados pelo Congresso anterior ou, extraordinariamente, quando aprovada a sua realização pela Assembleia Geral. 4
  • 5. Parágrafo Único. O Congresso será dirigido por um Coordenador escolhido pelos demais membros da mesa. Seção II ASSEMBLEIA GERAL Art. 13. A Assembleia Geral é o fórum máximo de deliberação do Sindicato, sendo soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrariem o presente Estatuto. Art. 14. Compete à Assembleia Geral: I- aprovar ou reprovar as políticas de ações definidas pela categoria; II – determinar o plano de ação para as reivindicações da categoria; III – autorizar alienação de bens móveis e imóveis, sempre no sentido de cumprir os objetivos fixados pelo presente Estatuto, desde quando a votação seja igual ou superior a ¾ (três quartos) dos filiados; IV – eleger Delegados da entidade para os Congressos intersindicais e profissionais de que a categoria decida participar; V – julgar os atos e pedidos de punição dos seus associados, bem como dos membros da Coordenação, Congresso e Conselho; VI – indicar representante(s) em comissões para representar o Sindicato perante órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como em todas as Entidades com as quais venha a ser necessária a manutenção de contatos, desde que subordinadas ao Estatuto da LUTE – Sindicato, e as decisões das instâncias do Sindicato. Art. 15. As Assembleias Gerais podem ser de caráter ordinário ou extraordinário. § 1º As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão, no mínimo, quatro (04) vezes ao ano e as extraordinárias sempre que se fizer necessário. § 2º As Assembleias Ordinárias podem deliberar sobre assuntos não constantes na ordem do dia, por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais um dos presentes. Art. 16. Só poderão votar em Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Sindicato e das Delegacias sócios quites com a tesouraria. Art. 17. Os membros da Coordenação do Sindicato, do Congresso e do Conselho Fiscal não poderão votar nas Assembleias, quando estas tratarem de assuntos relacionados com as suas atividades. 5
  • 6. Art. 18. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas mediante pauta determinada e aprovação de um dos seguintes órgãos ou instâncias: I – pela Coordenação do Sindicato; II – por abaixo-assinado dos associados quites com a tesouraria, contendo 5% (cinco por cento) de assinaturas; III – pelo Conselho Fiscal. Parágrafo Único. As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, a serem realizadas mediante aprovação de quaisquer das instâncias previstas, deverão ser convocadas e amplamente divulgadas pela Coordenação do Sindicato através dos boletins e/ou editais publicados nos meios de comunicação de grande circulação na base sindical. Seção III COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA SINDICAL COLEGIADA Art.19. A Coordenação Administrativa Regional é constituída de 9 (nove) coordenadores Administrativos Titulares e dos Coordenadores Municipais de Delegacias e se reunirão mensalmente, sendo o dia determinado pela decisão da maioria, 72 (setenta e duas) horas após a posse. Art. 20. São Coordenadores Administrativos Titulares: I – Secretário; II – Coordenador Executivo; III – Coordenador de Planejamento e Organização; IV – Coordenador de Saúde; V – Coordenador de Imprensa e Comunicação; VI – Coordenador Pedagógico e Cultural; VII – Coordenador Jurídico; VIII – Coordenador de Políticas Sociais; IX – Coordenador Financeiro; Parágrafo Único. Os Suplentes de Coordenadores Administrativos são em número de 05 (cinco), dispostos ordinalmente do 1º (primeiro) ao 5º (quinto), e os Coordenadores de Delegacias Municipais terão 02 (dois) suplentes, sendo os mesmos convocados apenas por vacância dos cargos dos titulares. Art. 21. São atribuições da Coordenação Administrativa do Sindicato: I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias; 6
  • 7. III – representar os trabalhadores em educação e defender os seus interesses perante os poderes públicos e órgãos privativos; IV – elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovados pelos Congressos e Assembleias da categoria; V – participar de todas as reuniões do Congresso do Sindicato; VI – estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-as às Assembleias; VII – propor planos de ação para o Sindicato em consonância com as deliberações tomadas por suas instâncias deliberativas; VIII – propor orçamentos, planos de despesas e aquisições de materiais permanentes e de consumo, de uso da entidade, para aprovação na Assembleia Geral; IX – elaborar o orçamento anual da Entidade e submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e posterior aprovação da Assembleia; X – efetuar despesas com parecer prévio do Conselho Fiscal da Entidade em valores de até 05 (cinco) Pisos Nacionais de Salários vigentes na data da aquisição do bem necessário, desde que não previsto no orçamento anual do Sindicato; XI – realizar seminários, simpósios, encontros da Entidade ou regionalizados sobre assuntos de interesse dos trabalhadores do Sindicato; XII – manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, com outros Sindicatos e Centrais Sindicais, para participação nas lutas mais gerais do país; XIII – apresentar à Assembleia Geral prestação de contas anual, um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria; XIV – submeter as contas da entidade, semestralmente, ao Conselho Fiscal para estudos, exames e aprovação; XV – propor a criação de órgãos, departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessários para o bom desempenho das atividades da Entidade; XVI – convocar, de forma ordinária e extraordinária, o Congresso da categoria, as Assembleias Gerais e o Conselho Fiscal. Art. 22. Os cargos da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada têm as seguintes atribuições: I – Secretário: a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos da Secretaria; b) ter sempre os livros de ata em dia; c) fazer relatórios anuais, listando os filiados e os desfiliados, apresentando-os à Coordenação; d) zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do Sindicato; 7
  • 8. e) apresentar à Coordenação relatório anual das atividades sindicais da entidade; f) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Coordenação; g) assinar, junto com os Coordenadores de Finanças e Executivo, cheques e outros títulos. h) organizar o fichário dos sócios. II – Coordenador Executivo: a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Entidade e o Regimento Interno da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada; b) representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, ser representado por outro Coordenador escolhido pelo Colegiado; c) representar os trabalhadores em educação e defender os seus interesses junto aos poderes públicos; d) assinar, junto com o Secretário e o Coordenador Financeiro, cheques e outros títulos; e) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio e posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovados pela Coordenação Administrativa e Assembleia Geral; f) solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre a matéria contábil ou financeira da Entidade, bem como das Delegacias Municipais em comum acordo com o Coordenador Financeiro; g) apresentar à Coordenação proposta de admissão e demissão de funcionários; h) ter sob sua responsabilidade os setores de recursos humanos; i) realizar as tarefas administrativas da entidade. III – Coordenador de Planejamento e Organização: a) planejar a Organização da Política Administrativa do Sindicato; b) assessorar as Delegacias Municipais na organização administrativa e patrimonial; c) organizar cursos e seminários de formação administrativa para Coordenadores de Delegacias Municipais, assim como para a Coordenação Administrativa; d) encaminhar à Secretaria Geral do Sindicato listagem de pedidos de filiação e desfiliação; e) organizar um cronograma de atividades estabelecidas pelo Sindicato; f) propor, nas Assembleias Gerais, projetos anuais com a finalidade de conscientizar a sociedade da importância da educação, bem como a divulgação de ações governamentais e sua eficácia ou ineficácia para a melhoria da qualidade do ensino público estadual. IV – Coordenador de Saúde: a) estabelecer contato com os planos de saúde aos quais os professores são conveniados; b) propor contratos, convênios, acordos e parcerias com instituições de saúde pública e privada; 8
  • 9. c) promover eventos educativos sobre a prevenção de doenças; d) propor aos órgãos de saúde a melhoria do atendimento aos profissionais em educação; e) fazer relatórios anuais sobre os problemas de saúde enfrentados pelos trabalhadores em educação, na tentativa de resolução das dificuldades, bem como do sucesso alcançado por algumas ações; f) elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e condições de trabalho do servidor; g) representar a Entidade perante os órgãos públicos e privados da área de saúde. V – Coordenador de Imprensa e Comunicação: a) manter os boletins do Sindicato atualizados, divulgando as notícias de interesse da categoria e de interesse geral; b) coordenar o departamento de informática; c) divulgar amplamente as atividades da Entidade; d) manter contato com os órgãos de comunicação de massa; e) criar propagandas, publicidade e gráficos referentes à Entidade; f) informar aos associados as notícias nacionais, estaduais e municipais sobre educação; g) representar a Entidade nos meios de comunicação. VI – Coordenador Pedagógico e Cultural: a) promover cursos de especialização para os sócios; b) promover seminários sobre assuntos educacionais e profissionais; c) planejar atividades culturais; d) fazer relatórios anuais, avaliando a situação enfrentada pelos docentes nas instituições de ensino, bem como a proposta pedagógica estadual; e) manter encontros periódicos com o setor pedagógico da Secretaria Estadual de Educação; f) propor projetos e ações pedagógicas. VII – Coordenador Jurídico: a) implementar o departamento jurídico; b) desenvolver estudos jurídicos que visem à adequação da Entidade à legislação vigente no país; c) acompanhar os processos individuais e coletivos dos filiados ou que sejam de interesse da Entidade; d) representar o Sindicato, acompanhado pela assessoria jurídica, nas audiências e outros fóruns a que a Entidade tenha sido convocada a participar; e) elaborar projetos de lei a serem propostos ao Governo; f) fazer relatórios anuais das atividades desenvolvidas pela Coordenação Jurídica. VIII – Coordenador Financeiro: 9
  • 10. a) ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio; b) manter sob controle todos os bens móveis e imóveis da Entidade; c) elaborar o balanço patrimonial da Entidade; d) projetar o crescimento ou ampliação patrimonial; e) fazer relatórios anuais e tombamento de bens móveis e imóveis das Delegacias que os tenham; f) planejar juntamente com o Coordenador de Finanças as despesas da Entidade. g) encaminhar à Coordenação e ao Conselho Fiscal proposta de Orçamento, Plano de Despesas e Relatório para efeito de estudo e posterior aprovação; h) administrar e zelar pelos fundos da Entidade; i) efetuar o pagamento de todas as despesas autorizadas pela Coordenação e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da Entidade; j) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical; k) assinar com o Coordenador Executivo e Secretário cheques e outros títulos; l) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes a sua área, e adotar as providências necessárias para evitar a corrosão das finanças da Entidade; m) apresentar anualmente um relatório das atividades com os balanços contábeis, os convênios e contratos efetuados. IX – Coordenador de Formação Sindical: a) organizar e coordenar seminários, cursos, palestras, encontros dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores da base e nos princípios fixados por esse Estatuto; b) estabelecer planos de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em consonância com as deliberações da categoria; c) formar Coordenadores Sindicais, Delegados e Representantes Sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política; d) organizar e coordenar as lutas e reivindicações com planejamento das ações. e) participar de atividades sociais propostas por órgãos e entidades públicas ou privadas; f) promover eventos que enfatizem as condições do trabalho e do trabalhador em educação; g) desenvolver pesquisas e estudos sobre a interferência da educação nos dados apresentados pelo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano); h) fazer relatórios anuais das atividades desenvolvidas. Art. 23. As decisões da Coordenação Administrativa serão sempre tomadas com aprovação de metade mais um de seus componentes. 10
  • 11. Seção IV CONSELHO FISCAL Art. 24. O Conselho Fiscal será integrado por 03 (três) Conselheiros Efetivos e 02 (dois) Suplentes, eleitos em processo não concomitante com o da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada. Art. 25. São atribuições do Conselho Fiscal: I – examinar em qualquer época os documentos contábeis do Sindicato; II – emitir parecer sobre os balanços contábeis periódicos expedidos pela Coordenação Administrativa, Coordenação Financeira e Coordenação de Delegacias Municipais sobre aceitação de doação e legados que criem encargos financeiros para o Sindicato, que envolvam a utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito ou criação de fundos especiais; III – apreciar qualquer assunto relativo à fiscalização financeira de qualquer instância do Sindicato. Art. 26. Em caso de renúncia total ou parcial do Conselho Fiscal, será convocada Assembleia Geral pela Coordenação Administrativa no espaço de 30 (trinta) dias para recompô-lo. Art. 27. Os Conselheiros elegerão entre si, na primeira reunião anual, um Coordenador e um Secretário, com mandato de 03 (três) anos. Art. 28. Compete ao Coordenador: I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; II – assinar juntamente com o Coordenador de Secretaria a documentação e qualquer correspondência do Conselho Fiscal. Art. 29. Compete ao Secretário: I – secretariar as reuniões; II – preparar e assinar com o Coordenador os documentos do Conselho Fiscal. Art. 30. As decisões do Conselho Fiscal serão sempre por maioria de seus membros. Seção V CONSELHO DE ÉTICA Art. 31. O Conselho de Ética é um órgão disciplinador, composto por 3 (três) ou 5 (cinco) membros filiados em Assembleia Geral, e será instaurado após denúncia identificada e protocolada junto à Coordenação Administrativa Sindical. 11
  • 12. Art. 32. A responsabilidade por violação dos deveres estatutários deve ser apurada por um processo junto a uma comissão de ética, a qual será definida em Assembleia Geral, devendo apresentar o seu relatório em prazo não superior a 90 dias, podendo propor punição em conformidade com o que dispõe esse estatuto, Parágrafo Único. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa. Capítulo V ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 33. A LUTE-Sindicato é organizada administrativamente em Delegacias Sindicais, sendo Vitória da Conquista a sede da Delegacia e dos Municípios que compõem a sua base territorial. Seção I REPRESENTAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO Art. 34. Os Representantes por Local de Trabalho são organizados por escolas estaduais. Art. 35. Os Representantes por Local de Trabalho são dois: um Titular e um Suplente eleitos. Parágrafo Único. O suplente do Representante por Local de Trabalho será convocado no caso de vacância do titular. Art. 36. Ao Titular compete: I – organizar as atividades sindicais da Unidade Escolar; II – filiar os Trabalhadores em Educação; III – dar conhecimento aos associados das deliberações dos órgãos do Sindicato e de seus planos de luta; IV – reunir-se com os Trabalhadores em Educação; V – presidir as reuniões da Unidade Escolar; VI – representar os sindicalizados de sua Unidade Escolar. Art. 37. Compete ao Suplente: I – substituir o Titular na falta ou ausência deste; II – auxiliar o Titular nas atividades da Unidade Escolar; III – secretariar as reuniões e redigir as atas; IV – organizar a correspondência. 12
  • 13. Art. 38. Quando o Titular e o Suplente não exercerem a representação dos associados da Unidade Escolar, estes devem realizar nova eleição. Seção II DELEGACIAS SINDICAIS MUNICIPAIS Art. 39. As Delegacias Sindicais Municipais são regiões administrativas, constituídas pelas Unidades Escolares, sendo o município seu limite. Parágrafo Único. A sede do Núcleo Municipal será localizada na zona urbana do município. Art. 40. A criação de uma Delegacia Sindical Municipal deve atender às seguintes exigências: I – existência de pelo menos uma instituição de ensino estadual no município; II – existência de pelo menos 20 (vinte) associados na jurisdição; § 1º As Delegacias Sindicais Municipais que não preencherem os requisitos do caput desse artigo passarão a ter seu funcionamento disciplinado pela Coordenação Administrativa. § 2º As Delegacias Sindicais Municipais só terão a aprovação de sua criação pela coordenação de Planejamento e Organização depois de comprovada a sua situação, e ter sustentação econômica pelos respectivos sócios. Art. 41. As Delegacias Sindicais Municipais estão diretamente ligadas ao Sindicato política, administrativa e financeiramente. Parágrafo Único. As Delegacias Sindicais Municipais, com sustentação econômica, só poderão utilizar a razão social única do Sindicato mediante a aprovação da Coordenação Administrativa da LUTE-Sindicato, sob pena de responder o(s) Coordenador(es) de Delegacia(s) Municipal(ais) com seus bens pessoais, sem prejuízo de punição e perda de mandato. Art. 42. Os Coordenadores de Delegacias Municipais só podem interferir na política e administração das Delegacias no âmbito de sua competência. Art. 43. As decisões das Delegacias Sindicais Municipais serão sempre tomadas com aprovação de metade mais um de seus componentes. Art. 44. As Delegacias Sindicais Municipais são compostas de 05 (cinco) membros: I – Coordenador Municipal; II – Coordenador de Organização; III – Coordenador de Finanças; 13
  • 14. IV – Coordenador de Comunicação e Cultura; V – Coordenador de Secretaria. Parágrafo Único. Os suplentes das Delegacias Sindicais Municipais são em número de 02 (dois), convocados por vacância de titulares. Art. 45. Aos Coordenadores das Delegacias Sindicais Municipais compete: I – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Congressos, das Assembleias Gerais e Sindicais; II – participar das reuniões da Coordenação Administrativa; III – convocar o Conselho Sindical; IV – representar os Trabalhadores em Educação e defender seus interesses perante à Coordenação Administrativa e aos poderes públicos; V – convocar reuniões e Assembleias Gerais da Delegacia; Art. 46. Os cargos dos Coordenadores das Delegacias Sindicais Municipais têm as seguintes atribuições: I – Coordenador Municipal: a) assinar relatórios trimestrais relativamente às atividades financeiras realizadas na Delegacia Municipal; b) assinar cheque conjuntamente com o Coordenador de Finanças; c) apresentar relatório anual das atividades da Delegacia; d) autorizar as despesas com aprovação da Assembleia; e) convocar e coordenar a reunião do Conselho Sindical; f) representar a Delegacia em atividades políticas e sindicais; g) representar na sua circunscrição a categoria nas negociações sindicais; h) celebrar convênios com Empresas e Entidades, desde que aprovados previamente em Assembleia; i) representar os associados de sua circunscrição. II – Coordenador de Organização a) substituir o Coordenador Municipal em suas ausências e impedimentos; b) auxiliar o Coordenador Municipal no exercício de suas funções; c) organizar atividades culturais, seminários, cursos e eventos de interesse da Entidade. III – Coordenador de Finanças a) responsabilizar-se pelas mensalidades dos associados; 14
  • 15. b) escriturar os livros da Tesouraria; c) elaborar mensalmente o movimento financeiro; d) elaborar o balanço patrimonial da Delegacia; e) zelar pelo patrimônio da Delegacia e do Sindicato. IV- Coordenador de Comunicação e Cultura a) divulgar amplamente as atividades da Delegacia; b) manter contatos com os meios de comunicação de massa; c) manter os boletins do Sindicato atualizados, divulgando as notícias de interesse da categoria e de interesse geral; d) informar aos associados as notícias nacionais, estaduais e municipais sobre a educação; e) representar a Entidade nos meios de comunicação; f) planejar atividades culturais. V – Coordenador de Secretaria a) substituir o Coordenador de Organização em sua ausência e impedimentos; b) secretariar as reuniões e redigir atas; c) manter em dia toda a correspondência; d) manter correspondência com as outras Delegacias, com Sindicatos e Associações de sua circunscrição. Art. 47. As decisões das Assembleias Gerais das Delegacias devem ser tomadas em consonância com as deliberações do Congresso e Assembleias Gerais do Sindicato, sendo nulas aquelas que contrariem o determinado pelos órgãos mencionados. Art. 48. Os Conselhos Sindicais das Delegacias são formados por: I – membros da Coordenação da Delegacia Sindical; II – um representante por local de trabalho; III – associados quites com as obrigações financeiras que queiram participar. Art. 49. Ao Conselho Sindical compete: I – reunir-se mensalmente; II – divulgar através de seus membros, nas respectivas Delegacias, as resoluções dos órgãos do Sindicato e da Delegacia; III – aprovar relatórios financeiros das Unidades Escolares e Delegacias; 15
  • 16. IV – receber e estudar questões individuais ou coletivas da categoria; V – apresentar propostas e sugestões à Coordenação da Delegacia. Capítulo VI PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA Art. 50. Constituem-se como patrimônio do Sindicato: I – bens móveis e imóveis; II – as doações de qualquer natureza; III – as dotações e os legados. Art. 51. Constituem-se como receita do Sindicato: I – as contribuições mensais dos associados no valor estabelecido na Assembleia Geral do Sindicato, sendo estas no valor de um por cento (1 %) do salário base do servidor; II – a contribuição sindical prevista em lei; a taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria, descontada de todos os trabalhadores da educação; as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato; III – as multas decorrentes do não cumprimento pelo Estado das cláusulas dos acordos coletivos e outros; IV – os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos; V – outras rendas de qualquer natureza. Art. 52. Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento (em consignação) da respectiva Secretaria. § 1º Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente na coordenação de finanças das Delegacias. § 2º Todo recurso arrecadado nas Delegacias deve ser computado na Coordenação de Finanças mensalmente e dele devem ser deduzidas as Contribuições Sindicais Gerais para a Central Sindical e Entidades ou órgãos aos quais o Sindicato é filiado. Art. 53. A receita e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Coordenação, que será aprovado pela Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal. 16
  • 17. Capítulo VII ELEIÇÕES E MANDATOS Seção I ELEIÇÕES Art. 54. A eleição da Coordenação Administrativa do Sindicato, das Coordenações das Delegacias Sindicais e das Unidades Escolares devem se realizar até 10 (dez) dias antes da posse dos eleitos. Art. 55. São eleitores os sócios que tenham, no mínimo, 06 (seis) meses de filiação, cujos nomes constem na listagem emitida pela Coordenação de Planejamento e Organização ou apresentem contra cheque do Órgão Empregador, o qual comprove o desconto de mensalidade para o Sindicato. Art. 56. As eleições serão convocadas, oficialmente, 02 (dois) meses antes da data do pleito, através de Edital de Convocação, emitido pela Coordenação Executiva para a Coordenação Administrativa Sindical Colegiada e pelo Coordenador Regional para as respectivas Delegacias Municipais. Art. 57. Para concorrer a cargos eletivos de qualquer instância do Sindicato, o candidato deverá: I – estar filiado a, no mínimo, 01 (um) ano antes da data da inscrição da chapa; II – estar quite com as obrigações financeiras da Entidade; III – não assumir cargo eletivo ou comissionado, bem como qualquer cargo temporário em órgãos públicos, sindicatos, partidos políticos, sendo vedada a propagação de convicções partidárias. Parágrafo Único. O associado terá que se afastar do cargo 04 (quatro) meses antes para cessar o impedimento e candidatar-se, caso retorne às suas funções anteriores, ficará impedido de assumir cargo da direção sindical. Art. 58. É proibida a acumulação de cargos eletivos de coordenação da LUTE-Sindicato. Art. 59. Não poderão compor a Coordenação da LUTE-Sindicato os associados que exerçam qualquer cargo comissionado ou assessoria em órgãos do Governo Estadual, Municipal ou Federal. Art. 60. As chapas que concorrerem à Coordenação Administrativa deverão estar completas com os 09 (nove) nomes que a formarão e seus respectivos cargos, bem como os nomes dos 05 (cinco) suplentes. 17
  • 18. Art. 61. O pleito para as Delegacias Sindicais será realizado no mesmo dia das eleições para a Coordenação Administrativa, mas as chapas serão independentes. Parágrafo Único. As chapas que concorrerem às Delegacias Municipais Sindicais deverão constar dos 05 (cinco) nomes, especificando os respectivos cargos e seus suplentes. Art. 62. Cada pleito eleitoral será presidido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros, nomeados em Assembleia Geral, para a eleição da Coordenação Administrativa e a Coordenação das Delegacias. § 1º A Comissão Eleitoral não pode ser composta por membros de quaisquer das Coordenações, nem por candidatos ou representantes de chapas. § 2º A Comissão Eleitoral elaborará um regimento eleitoral para o pleito específico, devendo assegurar que tenha: I – garantia de acesso de fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras; II – garantia de que todos tenham acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votarem; III – garantia do uso das dependências do sindicato pelas chapas de forma equânime; IV – explicação de critérios claros para localização de urnas coletoras de votos. § 3º Nas eleições das Delegacias, a Comissão Eleitoral terá sempre acesso para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Art. 63. Na composição dos cargos da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada e da Coordenação das Delegacias Sindicais só haverá proporcionalidade se estabelecida por consenso prévio entre as chapas, formadas até 48 (quarenta e oito) horas após o término de inscrição do calendário eleitoral. Parágrafo Único. A proporcionalidade qualificada de que trata esse artigo, só terá efeito para as chapas que obtiverem pelo menos 10% (dez por cento) dos votos válidos. Art. 64. A Comissão Apuradora poderá ser constituída pelos próprios membros das mesas coletoras. Art. 65. As eleições para Coordenadores das Delegacias Municipais Sindicais acontecerão no próprio município, sendo organizadas pelos seus associados. Parágrafo Único. O resultado das eleições deverá ser apresentado à Coordenação Administrativa Sindical através de ata do pleito. 18
  • 19. Seção II MANDATOS Art. 66. Os membros da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada e da Coordenação de Delegacias Municipais, que se candidatarem a cargo eletivo em outra instância, deverão desincompatibilizar-se no ato da inscrição da chapa. Parágrafo Único. O ato de desincompatibilização deve ser comunicado, por escrito, à Coordenação Administrativa Sindical Colegiada. Art. 67. O mandato da Coordenação Administrativa do Sindicato, dos Representantes por Local de Trabalho e da Coordenação de Delegacias Municipais é trienal, só podendo ser antecipado ou prorrogado o mandato da Coordenação das Delegacias por deliberação da Assembleia Geral que definirá a data de realização das eleições. Parágrafo Único. Na hipótese de Representantes por Local de Trabalho ou Delegacias realizarem eleições após o prazo determinado pela Coordenação Administrativa, o mandato obedecerá ao mesmo período das demais. Art. 68. A posse da Coordenação Administrativa Sindical Colegiada, da Coordenação das Delegacias Municipais e dos Representantes por Local de Trabalho dar-se-á 10 (dez) dias após o pleito. Art. 69. Extingue-se o mandato dos membros da Coordenação Administrativa, da Coordenação das Delegacias e dos Representantes por Local de Trabalho: I – por morte; II – por renúncia; III – por término da gestão; IV – por outras hipóteses previstas nesse Estatuto. Art. 70 O membro da Coordenação Administrativa, Coordenação das Delegacias e Representantes por Local de Trabalho terá seu mandato suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa, a 5 (cinco) reuniões consecutivas e 7 (sete) alternadas, durante o ano. Art. 71. O membro da Coordenação Administrativa, da Coordenação das Delegacias Municipais e dos Representantes por Local de Trabalho perderá o seu mandato quando: I – praticar graves violações ao que determina esse Estatuto; II – dilapidar o patrimônio do Sindicato; 19
  • 20. III – abandonar o cargo de Coordenador sem justificativa. Art. 72. A perda do mandato da Coordenação será decidida em Assembleia Geral por aprovação da maioria simples. Parágrafo Único. No caso de perda do mandato, o associado se tornará inelegível para o pleito subsequente. Capítulo VIII PENALIDADES DOS SÓCIOS E DIRETORES Art. 73. O coordenador Sindical, o empregado da Entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo. Art. 74. São as seguintes penalidades aplicáveis aos sócios do sindicato: I – advertência; II – suspensão; III – desfiliação. Parágrafo Único. A penalidade somente será aplicada após o direito de defesa dado ao sócio em Assembleia Geral. Art. 75. Constituem-se faltas que podem determinar a punição dos associados da Entidade: I – atrasar por 03 (três) meses o pagamento das mensalidades sindicais, tendo sido advertido sobre o respectivo débito; II – infringir as disposições desse Estatuto; Capítulo IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 76. Os filiados da LUTE-Sindicato, ao associarem-se, outorgam-lhe, automática e independentemente de procuração, os poderes previstos no art. 38 do Código de Processo Civil de 1º de outubro de 1973, inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de receber, dar quitação e firmar compromisso, para que a LUTE-Sindicato proponha ações na defesa de seus interesses individuais ou coletivos, na esfera administrativa ou judicial, decorrentes de suas funções de trabalho, podendo ingressar em qualquer juízo na condição de substituto processual, inclusive mediante proposição de ação civil pública. 20
  • 21. Art. 77. A perda do mandato da coordenação administrativa, bem como da dos coordenadores das delegacias sindicais municipais, só serão aprovadas por dois terços dos filiados em Assembleia Geral. Art. 78. Ficam vedados a utilização do espaço, dependência, equipamentos ou atividades da LUTE Sindicato, para fins alheios aos interesses da categoria, sob pena de responder por violação de deveres estatutários. Art. 79. Esse estatuto só poderá ser alterado por Assembleia Geral, especialmente convocada, desde que aprovadas as alterações pela maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou por dois terços dos presentes nas convocações seguintes. Art. 80. Os casos omissos desse Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral. Art. 81. Esse Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de 05 de agosto de 2009. ____________________________________ ____________________________________ Enoque Alves de Matos Luzia Helena Alves dos Anjos Coordenação Administrativa / Jurídica OAB 20.824 ____________________________________ ____________________________________ Clazildo Dutra Correia de Melo Giovana Alves Marques Coordenação Pedagógica Coordenação Política ____________________________________ ____________________________________ Lourival Ferreira dos Santos Júnior Silvanei Rocha Oliveira Coordenação Financeira Secretária / Coordenação de Comunicação Observação: Este estatuto possui 21 laudas. 21