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5. Então, neste feito, o provimento jurisdicional
que será entregue dirá respeito à pertinência ou não do dever da operadora de
planos de assistência à saúde, ora ré, em autorizar a liberação dos
procedimentos de liberação e reembolso atinentes à necessidade urgente e
contínua da saúde da autora.
6. Assim, a parte autora demonstrou a
probabilidade deste direito ser acolhido, com as exigências necessárias à
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a “prova
inequívoca” e “verossimilhança da alegação”.
7. Quanto ao primeiro requisito, observa-se a
existência inconteste de prova robusta, na medida em que a parte autora
juntou aos autos diversas prescrições e relatórios médicos (seqüenciais de 1.3
a 1.30), comprovantes da contratação com a ré (movimento 1.4), e
documentos que indicam a necessidade urgente de submissão ao tratamento
adequado.
8. Já quanto à verossimilhança, que está voltada
para o que é parecido, decorre ela da certeza (relativa), quanto a verdade dos
fatos, posto que é dever contratual da ré custear o tratamento médico havendo
necessidade emergencial de tratamento essencial à saúde do segurado, na
vigência do contrato de plano de saúde. Daí, buscando-se compatibilização
entre a prova robusta e a verossimilhança do direito, chega-se no
conhecimento sumário da probabilidade do juízo de verdade, o que restou
comprovado aqui.
9. Por outro lado, o caso apresenta aplicação
necessária do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o juízo a
declarar cláusulas que possam ser tidas como abusivas. Com isso, nessa fase
de cognição sumária, faz-se imprescindível a autorização para que o paciente
seja submetido ao melhor e mais adequado tratamento, o qual seja capaz de
lhe auxiliar em sua recuperação.
10. Por último, o requisito da ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação também se verifica, já que se tem
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJSYLWQP77RJMTLE2W4R
PROJUDI - Processo: 0049876-46.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Renata Estorilho Baganha:9837,
13/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DESPACHO INICIAL
necessidade de tratamento médico indicado, não podendo o requerente ser
prejudicado, em razão da negativa dos procedimentos médicos necessários.
11. A propósito:
“(...) Tanto a Medicina, quanto o Direito, são
Ciências a serviço do homem, existem para preservar a dignidade do ser humano. Aí,
a base fundamental desses pleitos em que se reclama tutela imediata. O juiz, ao
apreciar o pedido, basicamente verifica os seguintes pontos: 1. Existe relação
contratual? 2. É urgente a proteção pleiteada? 3. Existe sério risco de vida? A relação
contratual é comprovada por documento que demonstra estar o requerente filiado ao
plano. Quanto à urgência, sempre há atestado médico, cujo laudo instrui a petição
inicial, que afirma tal urgência. Então, entre o valor do bem jurídico a ser protegido -
a vida - e eventual interesse econômico da prestadora - quase sempre o juiz defere o
provimento requerido: determina a internação, a expensas do Plano, ou a cirurgia,
transplante, quimioterapia - seja lá qual for o atendimento necessário a afastar o risco
de morte, que ameaça o paciente. (...)” (Agravo de Instrumento nº. 331.497-2,
Relator: Miguel Kfouri Neto, TJ/PR, julgado em 18/02/2006.)
12. Além disso, a medida também é reversível
em prol da ré, posto que, em não sendo devida a cobertura do contrato, poderá
postular o ressarcimento, fato este que não se pode afirmar sobre a saúde da
requerente.
13. Pelo exposto, concedo a antecipação da
tutela pretendida, com o que determino que ré proceda ao reembolso de
coparticipação das sessões de fisioterapia, estabelecidos em contrato, e
requeridos pela autora, e ainda, libere, integralmente, a cobertura quanto às
sessões de psicoterapia requeridas na exordial, até o julgamento de mérito da
demanda, com prolação de sentença, no prazo máximo de 48 horas da
intimação da presente decisão, IMEDIATAMENTE.
14. Comunique-se, através de ofício ou por
Oficial de Justiça. Para o caso de descumprimento fixo multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o artigo 461, § 4º, do CPC, a
incidir a partir da intimação sobre o descumprimento.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJSYLWQP77RJMTLE2W4R
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15. Após, cite-se a parte ré, conforme requerido,
para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, em
conformidade com os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
16. Defiro, ainda, o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se.
18. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de dezembro de 2013.
Renata Estorilho Baganha
Juíza de Direito
KFV
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Concedida antecipação de tutela em caso de plano de saúde

  • 1.
  • 2. 5. Então, neste feito, o provimento jurisdicional que será entregue dirá respeito à pertinência ou não do dever da operadora de planos de assistência à saúde, ora ré, em autorizar a liberação dos procedimentos de liberação e reembolso atinentes à necessidade urgente e contínua da saúde da autora. 6. Assim, a parte autora demonstrou a probabilidade deste direito ser acolhido, com as exigências necessárias à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação”. 7. Quanto ao primeiro requisito, observa-se a existência inconteste de prova robusta, na medida em que a parte autora juntou aos autos diversas prescrições e relatórios médicos (seqüenciais de 1.3 a 1.30), comprovantes da contratação com a ré (movimento 1.4), e documentos que indicam a necessidade urgente de submissão ao tratamento adequado. 8. Já quanto à verossimilhança, que está voltada para o que é parecido, decorre ela da certeza (relativa), quanto a verdade dos fatos, posto que é dever contratual da ré custear o tratamento médico havendo necessidade emergencial de tratamento essencial à saúde do segurado, na vigência do contrato de plano de saúde. Daí, buscando-se compatibilização entre a prova robusta e a verossimilhança do direito, chega-se no conhecimento sumário da probabilidade do juízo de verdade, o que restou comprovado aqui. 9. Por outro lado, o caso apresenta aplicação necessária do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o juízo a declarar cláusulas que possam ser tidas como abusivas. Com isso, nessa fase de cognição sumária, faz-se imprescindível a autorização para que o paciente seja submetido ao melhor e mais adequado tratamento, o qual seja capaz de lhe auxiliar em sua recuperação. 10. Por último, o requisito da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação também se verifica, já que se tem Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJSYLWQP77RJMTLE2W4R PROJUDI - Processo: 0049876-46.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Renata Estorilho Baganha:9837, 13/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DESPACHO INICIAL
  • 3. necessidade de tratamento médico indicado, não podendo o requerente ser prejudicado, em razão da negativa dos procedimentos médicos necessários. 11. A propósito: “(...) Tanto a Medicina, quanto o Direito, são Ciências a serviço do homem, existem para preservar a dignidade do ser humano. Aí, a base fundamental desses pleitos em que se reclama tutela imediata. O juiz, ao apreciar o pedido, basicamente verifica os seguintes pontos: 1. Existe relação contratual? 2. É urgente a proteção pleiteada? 3. Existe sério risco de vida? A relação contratual é comprovada por documento que demonstra estar o requerente filiado ao plano. Quanto à urgência, sempre há atestado médico, cujo laudo instrui a petição inicial, que afirma tal urgência. Então, entre o valor do bem jurídico a ser protegido - a vida - e eventual interesse econômico da prestadora - quase sempre o juiz defere o provimento requerido: determina a internação, a expensas do Plano, ou a cirurgia, transplante, quimioterapia - seja lá qual for o atendimento necessário a afastar o risco de morte, que ameaça o paciente. (...)” (Agravo de Instrumento nº. 331.497-2, Relator: Miguel Kfouri Neto, TJ/PR, julgado em 18/02/2006.) 12. Além disso, a medida também é reversível em prol da ré, posto que, em não sendo devida a cobertura do contrato, poderá postular o ressarcimento, fato este que não se pode afirmar sobre a saúde da requerente. 13. Pelo exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com o que determino que ré proceda ao reembolso de coparticipação das sessões de fisioterapia, estabelecidos em contrato, e requeridos pela autora, e ainda, libere, integralmente, a cobertura quanto às sessões de psicoterapia requeridas na exordial, até o julgamento de mérito da demanda, com prolação de sentença, no prazo máximo de 48 horas da intimação da presente decisão, IMEDIATAMENTE. 14. Comunique-se, através de ofício ou por Oficial de Justiça. Para o caso de descumprimento fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o artigo 461, § 4º, do CPC, a incidir a partir da intimação sobre o descumprimento. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJSYLWQP77RJMTLE2W4R PROJUDI - Processo: 0049876-46.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Renata Estorilho Baganha:9837, 13/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DESPACHO INICIAL
  • 4. 15. Após, cite-se a parte ré, conforme requerido, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, em conformidade com os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. 16. Defiro, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2013. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJSYLWQP77RJMTLE2W4R PROJUDI - Processo: 0049876-46.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Renata Estorilho Baganha:9837, 13/12/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DESPACHO INICIAL