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ASJUR
Assessoria Jurídica

  Capacitação de
     Gestores
COMPOSIÇÃO
• Assessora-Jurídica: Viviane M. Marques

• 11 Advogados

• 03 Auxiliares-administrativos

• 02 Estagiários
FUNÇÕES
• Prestar assessoramento jurídico à Presidência,
  Diretorias e Assessorias;
• Emissão de pareceres, despachos e relatórios;
• Responder, com caráter jurídico, a órgãos
  públicos:
  - PGE, para o auxílio da defesa em juízo;
  - MPE, MPT e Tribunais, para esclarecimentos;
• Auxiliar juridicamente a outros setores da
  Instituição.
ASSUNTOS PERTINENTES

•   Convênios
•   Licitações e Contratos
•   Sindicâncias
•   Pessoal
•   Educacional
•   Cessão, Permissão e Autorização de Uso de
    bem público
LEI N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

                                   Título II
                         Dos Direitos Fundamentais

                                  Capítulo I
                         Do Direito à Vida e à Saúde


Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
    adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
    respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
   Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em
   entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à
   Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
   Vigência
Capítulo IV
           Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
    desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
    qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
     escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
   Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
   pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
    ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
     recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

                                 TÍTULO IV
                    Da Organização da Educação Nacional


Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as
    do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
    integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
    os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem
    como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
    (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
    Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
    alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento
    do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

                                  CAPÍTULO II
                              DA EDUCAÇÃO BÁSICA
                                     Seção I
                              Das Disposições Gerais
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
    acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
     de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
     exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
     fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
    anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
    escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
    permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
    regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
     regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
     preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo
     sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
    com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de
    línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
   a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
   prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
   resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
   b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
   aprendizado;
   d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
   e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
   período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
   disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
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    freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
    para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
    declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão
    de cursos, com as especificações cabíveis.
TÍTULO VI
                      Dos Profissionais da Educação


Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais
    da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos
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§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da
   Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas
   por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
   educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
   seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
   docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
   assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
                          Dos Recursos financeiros
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
    ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos
    básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo
    as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
     da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
     equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
    ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
    de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
    disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
    transporte escolar.


Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida
    de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir
    o padrão mínimo de qualidade de ensino.


§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer
   a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,
   considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica
              da Rede Faetec
                          Título II – Da Estrutura Organizacional
              Capítulo II – Da Equipe Técnico-Administrativo- Pedagógico
                   Seção I – Do Diretor ou Coordenador de Unidade

Art. 49. São atribuições do Diretor ou Coordenador de Unidade:
I - coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico da UE, acompanhando e
     avaliando sua implementação;
II - assegurar a execução do Projeto Pedagógico da UE;
III -planejar, coordenar, supervisionar, gerenciar e avaliar a ação global da
     educação no âmbito da UE, no cumprimento das diretrizes definidas pela
     Faetec;
IV -zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional
    definidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Estadual de
    Educação, pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e pela
    Faetec;
V - zelar pelo cumprimento do calendário escolar;
VI - responsabilizar-se por todos os atos e atividades da UE;
VII - assinar, juntamente com o Secretário Escolar da UE, os documentos
    escolares pelos quais respondem, conjunta e solidariamente, para todos os
    fins legais;
VIII - delegar competências sempre que necessário;
IX – solicitar aos órgãos competentes da Faetec os recursos materiais e
   humanos necessários ao pleno funcionamento da UE;
X - zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade, providenciando as
    medidas necessárias ao uso adequado das instalações e equipamentos
    escolares, bem como pela conservação e manutenção dos bens
    patrimoniais;
XI - estimular, promover e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a
    atualização dos servidores sob sua direção;
XII - convocar e presidir reuniões;
XIII - presidir o Conselho de Classe;
XIV - incentivar as atividades curriculares, buscando meios que possam
   minimizar a incidência de reprovação e de evasão escolar;
XV - comunicar ao Conselho Tutelar, após esgotados os recursos escolares,
   os casos de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão
   escolar dos alunos menores de dezoito anos de idade;
XVI - zelar pela segurança de alunos e profissionais lotados na UE;
XVII - buscar a necessária integração entre a UE e a comunidade na qual se
   insere;
XVIII - assinar quadros estatísticos, fornecer dados, receber, informar e
   despachar documentos, encaminhando-os às autoridades competentes,
   conforme o caso;
XIX - responsabilizar-se pelos recursos financeiros da UE, reportando-se à
   autoridade superior no caso de inobservância de qualquer norma em vigor;
XX - visar o ponto dos funcionários lotados na UE;
XXI - assinar e enviar à Faetec a relação mensal do pessoal lotado na UE;
XXII - representar a UE perante a Administração Central da Faetec e demais
   órgãos federais, estaduais e municipais;
XXIII - rubricar todos os livros de escrituração escolar da UE, assinar a
   correspondência, expediente e documentos escolares, indicando abaixo da
   assinatura a respectiva matrícula;

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Apresentação da Servidora Viviane

  • 1. ASJUR Assessoria Jurídica Capacitação de Gestores
  • 2.
  • 3. COMPOSIÇÃO • Assessora-Jurídica: Viviane M. Marques • 11 Advogados • 03 Auxiliares-administrativos • 02 Estagiários
  • 4. FUNÇÕES • Prestar assessoramento jurídico à Presidência, Diretorias e Assessorias; • Emissão de pareceres, despachos e relatórios; • Responder, com caráter jurídico, a órgãos públicos: - PGE, para o auxílio da defesa em juízo; - MPE, MPT e Tribunais, para esclarecimentos; • Auxiliar juridicamente a outros setores da Instituição.
  • 5. ASSUNTOS PERTINENTES • Convênios • Licitações e Contratos • Sindicâncias • Pessoal • Educacional • Cessão, Permissão e Autorização de Uso de bem público
  • 6. LEI N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 7. Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
  • 8. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
  • 9. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
  • 10. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
  • 11. b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
  • 12. c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
  • 13. TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
  • 14. TÍTULO VII Dos Recursos financeiros Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
  • 15. VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
  • 16. Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec Título II – Da Estrutura Organizacional Capítulo II – Da Equipe Técnico-Administrativo- Pedagógico Seção I – Do Diretor ou Coordenador de Unidade Art. 49. São atribuições do Diretor ou Coordenador de Unidade: I - coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico da UE, acompanhando e avaliando sua implementação; II - assegurar a execução do Projeto Pedagógico da UE; III -planejar, coordenar, supervisionar, gerenciar e avaliar a ação global da educação no âmbito da UE, no cumprimento das diretrizes definidas pela Faetec; IV -zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Estadual de Educação, pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e pela Faetec;
  • 17. V - zelar pelo cumprimento do calendário escolar; VI - responsabilizar-se por todos os atos e atividades da UE; VII - assinar, juntamente com o Secretário Escolar da UE, os documentos escolares pelos quais respondem, conjunta e solidariamente, para todos os fins legais; VIII - delegar competências sempre que necessário; IX – solicitar aos órgãos competentes da Faetec os recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da UE; X - zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade, providenciando as medidas necessárias ao uso adequado das instalações e equipamentos escolares, bem como pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais; XI - estimular, promover e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a atualização dos servidores sob sua direção; XII - convocar e presidir reuniões; XIII - presidir o Conselho de Classe; XIV - incentivar as atividades curriculares, buscando meios que possam minimizar a incidência de reprovação e de evasão escolar;
  • 18. XV - comunicar ao Conselho Tutelar, após esgotados os recursos escolares, os casos de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar dos alunos menores de dezoito anos de idade; XVI - zelar pela segurança de alunos e profissionais lotados na UE; XVII - buscar a necessária integração entre a UE e a comunidade na qual se insere; XVIII - assinar quadros estatísticos, fornecer dados, receber, informar e despachar documentos, encaminhando-os às autoridades competentes, conforme o caso; XIX - responsabilizar-se pelos recursos financeiros da UE, reportando-se à autoridade superior no caso de inobservância de qualquer norma em vigor; XX - visar o ponto dos funcionários lotados na UE; XXI - assinar e enviar à Faetec a relação mensal do pessoal lotado na UE; XXII - representar a UE perante a Administração Central da Faetec e demais órgãos federais, estaduais e municipais; XXIII - rubricar todos os livros de escrituração escolar da UE, assinar a correspondência, expediente e documentos escolares, indicando abaixo da assinatura a respectiva matrícula;