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TURMA TEMÁTICA – CURSO FÓRUM
ECA – TADEU VALVERDE
Código de Menores – só era aplicado à criança e ao adolescente que estivesse em
situação irregular (ter sido abandonado, ter praticado um ato infracional). Assim, se a
situação fosse regular, esse Código não era aplicado.
ECA – aplica-se a todas as crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a
18 anos), independente da situação dos mesmos.
Hoje, a criança e o adolescente não são mais objetos do processo (teoria
minorista), mas sim sujeitos de dtos e deveres e, como tal, precisam ser ouvidos, suas
manifestações devem ser consideradas. Inclusive, em processo de adoção, é parte sui
generis.
- art. 100, § ú, ECA – Princípios do ECA
Não é exaustivo.
IV - interesse superior da criança e do adolescente: Um dos examinadores da banca diz que
esse ppio por ser um ppio mto abstrato é utilizado algumas vezes para praticar
arbitrariedade. Ex: destitui os pais biológicos e concede a adoção com base nesse ppio
Antes de tudo é preciso respeitar as leis e o devido processo legal.
Ppio do melhor interesse ou ppio do superior interesse – são sinônimos desse ppio
V - privacidade - tanto C e A em processo de adoção, tutela e guarda, quanto os que
respondem por ato infracional, têm dto à privacidade. Entretanto, para o adolescente que
responde à medida sócio-educativa há o art. 143, que é mais específico.
VI - intervenção precoce: Ppio da atualidade. É utilizado para embasar a fundamentação da
aplicação da prescrição em ação sócio-educativa
X - prevalência da família: as espécies de família são: natural (pais ou um dos pais e
descendente), extensa e substitutiva (ultima ratio – medida excepcional, pois “viola” o
dto da © e A. prevalecer na sua família natural ou extensa)
XI - obrigatoriedade da informação: relaciona-se com o art. 48
XII - oitiva obrigatória e participação: © e A. têm participar do processo sobre guarda, tutela
e adoção e nas ações sócio-educativas
Esse ppio decorre do fato deles serem sujeitos de dto e obrigações (art. 100, §ú,
I, ECA).
ASPECTO PRÁTICO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (artigo 4º da Lei 8069/90):
Estudar!
Examinadora – Jovem adulto = pessoa que tem entre 18 e 21 anos incompletos
Medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente (artigo 101 da Lei 8069/90):
- art. 101 – o rol de medidas protetivas é exemplificativo, já que elas visam promover o
bem-estar da © e A.
Medida sócio-educativa – art. 112 e ss – rol taxativo (art. 1º, CP)
Acolhimento: Consiste na inserção da criança ou adolescente em instituição ou em outra família
previamente qualificada, é medida provisória e excepcional, aplicável apenas em casos extremos, pois
configura violação do direito à convivência familiar.
O acolhimento (antigo orfanato; abrigo) pode ser institucional ou familiar
(família acolhedora – são famílias previamente cadastradas que recebem © e A. durante
um tempo), sendo que este prefere àquele, na forma do art. 34, § 1º.
Natureza jurídica – medida de proteção
Colocação em família extensa – apesar de não estar no art. 101 é também uma medida
de proteção
- art. 101, § 1º (IMP) – característica do acolhimento
Prazo de duração: No máximo 2 anos – art. 19, § 2º
Periodicidade da reavaliação: No máximo a cada 6 meses - art. 19, § 1º
# O prazo de duração é prorrogável? - Excepcionalmente, sim
# O prazo de reavaliação é prorrogável? – Não.
O objetivo da reavaliação de medida sócio-educativa é verificar se o adolescente
esta ou não ressocializado. Caso esteja, deve ser substituída por uma medida mais
branda ou ate mesmo a declaração de extinção da mesma. Já a finalidade da medida
educativa é verificar se existem condições de reinserir © e A. no seio de sua família
natural ou extensa e não sendo possível, em uma família substituta. Resumindo: atender
o dto à convivência familiar da © e A.
# Disserte sucintamente sobre as características da medida de acolhimento.
Provisório, excepcional (só em último caso. Primeiramente deve-se verificar se há
algum parente apto a cuidar), transição para reintegração familiar ou colocação em
família substitutiva e não é privativa de liberdade (acolhimento não é sinônimo de
internação).
# Qual a natureza jurídica do acolhimento?
Medida protetiva
# Quem é a autoridade competente para efetuar o acolhimento?
Art. 101, § 2º - autoridade judiciária de forma exclusiva, que é o juiz da infância,
através de guia de acolhimento, que será a petição inicial do processo de acolhimento.
Para cada criança acolhida há um processo judicial.
Art. 93 – exceção: entidades que mantém programa de acolhimento. Neste caso, quem
determinará o acolhimento será o Conselheiro Tutelar (art. 136, I, in fine), que deverá
comunicar à autoridade judiciária no prazo de 24 hs.
# O que são “audiências concentradas”? Quando e onde elas devem ser realizadas?
Provimento 32, CNJ – audiências de reavaliação das medidas de acolhimento. Elas são
concentradas em dois períodos do ano, sendo realizadas a cada 6 meses,
preferencialmente em abril e outubro. De preferência são realizadas dentro da entidade
de acolhimento.
O acolhimento embora viole o dto da © e A. de ficar no seio de sua família,
evita um mal maior.
# Pode ser formulado pedido de destituição do poder familiar nos autos do processo de “medida de
proteção” onde se efetua o acompanhamento da criança em acolhimento?
Não. Antes de atender o ppio do melhor interesse da criança e do adolescente,
deve-se respeitar o devido processo legal. Assim, se o MP querer requerer a destituição
dos pais, deve propor uma ação de destituição do poder familiar, na forma do art. 155 e
ss.
# Criança encontra-se em acolhimento há um ano sem qualquer possibilidade de reinserção familiar, seja
na família natural, seja na família extensa. O Juiz encaminha os autos ao MP, que entende não ser caso de
DPF. O Defensor Público tem legitimidade para ajuizar tal demanda? Quando o MP não ajuíza a DPF,
entendendo o magistrado que tal demanda atenderia ao interesse da criança, o que o mesmo pode fazer?
DP – tem legitimidade para ajuizar ação de destituição do poder familiar, na forma do art. 4º, XI, LC 80
(defesa dos dtos e deveres C e A)
- art. 5º, § ú do Provimento 32 CNJ – se o MP não ajuizar a ação de DPF, o juiz oficia ao PGJ se entender
que é devido o ajuizamento da ação (analogia do art. 28, CPP). Há um artigo neste sentido no ECA – art.
151.
Questão: Tem legitimidade para ajuizar ação de destituição do poder familiar o MP de forma exclusiva?
STJ e TJ/RJ entendem que não. De acordo com o ppio do melhor interesse, deve haver uma
ampliação no rol dos legitimados.
IPC: A DP pode atuar como curador especial qdo a C e A não possuírem ou qdo houver colidência de
interesse com seus pais ou responsáveis.
Medidas pertinentes aos pais ou responsável (artigo 129 da Lei 8069/90):
# As medidas aplicáveis aos pais ou responsável são punitivas ou de apoio?
Pode ser uma das duas formas.
# O Ministério Público ajuíza representação, por suposta infração administrativa prevista no
artigo 249 da Lei 8069/90, cumulada com pedido de destituição do poder familiar. Em sua
inicial o autor formula os seguintes pedidos:
A aplicação das medidas previstas no artigo 129 da Lei 8069/90;
A destituição do poder familiar;
A aplicação da multa prevista no artigo 249 da Lei 8069/90.
Os pais, réus no aludido processo, procuram o Defensor Público, restando claro que são
pessoas extremamente pobres, contudo narram que todos os seus filhos moram em sua
companhia e fazem os seguintes questionamentos:
1) O que poderá ser alegado em seu favor?
2) Qual o prazo para manifestação, considerando que os pais não foram citados, mas apenas
“intimados” há 11 dias?
3) Qual peça você elaboraria?
Representação – é um processo judicial, com previsão no art. 194 e ss
Infração administrativa - instaura-se um processo judicial e se restar comprovada a prática de IA, aplica-
se a penalidade, por exemplo, multa
- art. 249
A representação por IA é instaurada qdo os pais não praticaram uma falta muito grave, caso
contrário, deveria ser instaurada uma ação de destituição do PF.
1) Há uma incompatibilidade lógica dos pedidos, pq a falta cometida pelos pais não é tão grave e o MP
ajuíza uma representação ou a falta é grave e o MP deve ajuizar Ação de DPF. Ademais, o MP deveria
formular pedido certo e determinado e não de forma genérica como fez. Por fim, a aplicação de eventual
multa acarretaria um prejuízo aos filhos, que é quem se quer proteger.
2) art. 195 – prevalece o entendimento que não é intimação, mas sim citação
3) Contestação – art. – prazo de 10 dias
Afastamento do agressor da moradia da criança ou adolescente (artigo 130 da Lei 8069/90):
- art. 130, § ú – fixação provisória dos alimentos
# Em caso de violência doméstica contra criança, aplica-se a Lei 11.340/06 ou a Lei 8069/90?
Pela especialidade, ECA. A Vara da Infância é competente para aplicação de medidas protetivas e o juízo
comum ou Júri o competente para aplicar sanção aos adultos que violaram dtos das C e A.
Nada impede, contudo, de se aplicar as medidas previstas na lei 11340 ao ECA. Ex: agressor não pode se
aproximar da criança a menos de 200m.
- art. 212
Conselho Tutelar (artigo 131 e seguintes da Lei 8069/90):
CT – art. 131: conceito básico
Órgão não jurisdicional. Não integra o Poder judiciário, mas sim o Executivo municipal.
Em que pese a existência de VIJ, nem toda violação à dto da C e A necessita da intervenção
judicial para a sua defesa, podendo ser tutelado na via extrajudicial através do CT. Ex: Criança não
conseguiu ser matriculada – CT pode atuar
O CT tem legitimidade para promover algumas ações. Ex: representação para apurar IA (art.
194) e irregularidades nas unidades de atendimento (art. 191). Mas, não pode ajuizar ação de destituição
do PF.
Os conselheiros não precisam ter formação jurídica.
- art. 133 – requisitos dos membros do CT
- art. 135 – Conselheiro não tem mais dto à prisão especial
- art. 136 – atribuições
# Quais medidas previstas no artigo 129 da Lei 8069/90 podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar?
- art. 136, I – o acolhimento é apenas de forma excepcional
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Crianças e adolescentes
são titulares de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral.
# Quais direitos estão especificamente previstos na Lei 8069/90?
- arts. 4º ao 7º
PREVENÇÃO (artigo 70 e seg da Lei 8069/90): De acordo com o artigo 70 da Lei 8069/90.
Normas de prevenção não são normas de restrição,mas sim de proteção.
- art. 70 – Prevenção geral
- arts. 74 ss – Prevenção especial pois trata de normas específicas
Violação das normas de prevenção especial – infração administrativa, na forma do art.
257. ex: Comercializar revista de conteúdo pornográfico sem que esteja lacrada
- art. 82 – acesso à serviços
Casal viaja com seus filhos e leva um amigo dos filhos - não há autorização judicial
nem dos pais desse amigo. Há infração administrativa?
Sim e quem responde é o dono do estabelecimento.
Autorização para viajar – art. 83 a 85
Tio quer viajar com seu sobrinho do Rio para Fortaleza. Há necessidade da autorização dos pais?
Não. Mas, viajar para o exterior, não.
Autorização expressa = escrita
Resolução 131 CNJ – atual resolução que trata de viagem para o exterior de C e A
Firma reconhecida – até 2011 era por autenticidade. A partir da res., por semelhança (abrandou uma
exigência)
O ECA não disse se é por autenticidade ou semelhança, logo, a Resolução não poderia exigir
mais que o ECA.
- art. 85 – casal de estrangeiro e o filho nasce no Braisl. Em razão do ius solis, o filho é brasileiro. Há
necessidade de autorização judicial para eles voltarem ao pais de origem?
Não é necessária, pois são os pais da criança – art. 3º, § ú, I da Res.
Guardião cuida de uma criança que viajará para o exterior. Pode conceder autorização escrita para viagem
ao exterior?
Sim, na forma do art. 7º da Res.
Guarda definitiva – não é uma adoção, pois não cria vínculo de filiação, podendo ser revogada a qq
momento
ACESSO À JUSTIÇA (artigos 141 e seguintes da Lei 8069/90)
Qdo a medida visa atender os interesses da C e A não há custas processuais, independente da
hipossuficiência, para assegurar os benefícios dos mesmos. Essa isenção abrange também a interposição
de recursos.
- art. 4º, XI, LC 80/94 – função institucional da DP, independentemente da hipossuficiência econômica
Quando se tratar de um grupo social vulnerável que merece especial proteção do Estado, a DP
pode atuar independente da h. econômica, pois já há a presunção de h. em razão da pp condição da
pessoa. Ex: C e A, mulher vítima de violência, idoso, pessoa com deficiência
# A criança ou adolescente necessita da anuência dos seus pais para demandar judicialmente?
C e A devem ser assistidos ou representados por seus pais e, assim não fazendo, a DP pode atuar
na condição de curador especial.
- art. 142, ECA – desatualizado: não é 21 anos, mas sim 18 anos!
- art. 4º, XVI, LC 80/94 – Curadoria especial: atuação institucional da DP
Súmula 235, TJ/RJ – Juiz pode nomear CE para a defesa da criança e do adolescente
IPC: Curador especial para o réu citado por edital ou por hora certa – art. 9º, CPC: CE deve ser provocado
e a contestação será por negativa geral
Curador especial na defesa dos interesses da C e do A – pró-atividade: pode atuar independentemente de
requerimento
IPC: Competência da VIJ – se o pleito for referente a dto originário, inerente, indisponível da C e do A, a
competência será da VIJ, caso contrário, não. Ex: DP ajuíza uma ação para que o Município assegure a
matricula de uma criança em creche – competência da VIJ. Se o pleito fosse indenizatório devido a
ausência de vaga – Vara de Fazenda Pública
Questão: Criança se machuca dentro de uma escola municipal. A ação de responsabilidade civil será da
VIJ ou da VFP?
ADOÇÃO
Conceito: É a forma mais completa de colocação em família substituta ou extensa, pela qual
se estabelece um vínculo socioafetivo de filiação, trazendo para a família do adotante, na
condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.
Adoção é forma de colocação em família extensa ou substituta.
- art. 42 – ascendentes e irmãos não podem adotar
A adoção cria vínculo de filiação sócio-afetiva.
# Qual ou quais leis tratam do regime jurídico da adoção?
ECA. O CC até 2009 tratava sobre a adoção também.
- arts. 1618 e 1619, CC
Adoção de adulto – não há limite de idade, desde que respeite o limite de 16 anos entre adotante e
adotado.
# Criança é adotada por família substituta, que após alguns anos a abandona. Os avós
biológicos podem pleitear a adoção desta criança?
- art. 42 – os avós biológicos com a adoção deixam de ser avós juridicamente. Logo, podem adotar
posteriormente os que são seus netos biológicos, mas que foram adotados e depois abandonados.
Impedimentos matrimoniais – visam evitar vínculos matrimoniais. Somente esses persistem no caso de
adoção.
# Criança é adotada por família substituta, sendo que os pais que adotaram são destituídos do
poder familiar em razão de graves agressões físicas praticadas contra o filho, que foi inserido
em acolhimento institucional. Os pais biológicos podem pleitear a adoção desta criança?
Sim. Fundamento supra! Até porque, se os pais não falarem que são biológicos ninguém saberá,
pois com a adoção é feito um novo registro e o anterior é suprimido.
# Caso uma pessoa pretenda “criar” uma criança ou um adolescente, que seja seu
descendente ou irmão, o que deverá fazer?
Deverá requerer a tutela ou a guarda, já que são proibidos de adotar. Pelo CC, são tutores legais
os previstos no art. 1731, CC.
Quando a adoção precisa ser cumulada com pedido de destituição de poder familiar?
1º - os pais são vivos
2º - os pais são conhecidos (quem registrou)
3º - os pais não concordam com a adoção (art. 166, § 4º - concordância deve ser dada em audiência)
Respostas afirmativas, é preciso cumular a adoção com a DPF.
# O Defensor Público ajuíza ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de
adoção. O MP ajuíza ação de destituição do poder familiar com a mesma causa de pedir e
versando sobre a mesma criança parte na adoção. Pergunta-se:
1) Há litispendência? 2) Há continência?
MP alega que há litispendência, pq há duas DPF versando sobre o mesmo assunto, msm causa de
pedir e msm pedido.
DP alega que há continência, pois as partes são as mesmas (relação jurídica debatida é a mesma),
assim como a causa de pedir. Mas, a adoção cumulada com a DPF é mais ampla que a ação de DPF.
Logo, a ação da DP, que é mais ampla, é a que deve seguir.
A diferença prática é que na continência as ações serão reunidas e na litispendência devera
extinguir a ação que foi ajuizada em 2º lugar.
De acordo com o MP, a ação de DPF da DP deveria ser extinta e seguir apenas na parte da
adoção.
A jurisprudência está dividida.
3) Algum dos processos deve ser suspenso?
Quando o Tribunal entende que é continência, não há problema, pois as ações serão reunidas e
seguirão. Mas, qdo se entende que é litispendência e a adoção está mais adiantada, o juiz suspende a ação
de adoção para que a DPF do MP esteja pronta para julgamento e ambas sejam julgadas ao msm tempo.
4) Pode haver assistência?
Sim. Art. 54, CPC – assistência litisconsorcial
A DP pode ingressar na ação de DPF proposta pelo MP na qualidade de assistente litisconsorcial.
# Em nosso sistema legal qual é a prioridade? A família natural, a família extensa ou a família
substituta?
Família natural, depois extensa e, por ultimo, família substituta.
# Existindo membro integrante da família extensa interessado em assumir a guarda da criança
e uma pessoa não pertencente à família pretendendo a adoção. Qual medida de proteção mais
se adequa aos preceitos introduzidos pela Lei 12010/09?
Prevalece a f. extensa com a guarda. Qq medida na f. extensa prefere a f. substituta, ainda que
este requeira a adoção.
# Tio ajuíza demanda visando a adoção do sobrinho Tício, que possui dois anos de idade,
enquanto o avô ajuíza ação buscando a guarda de seu neto Tício. Qual das medidas, em tese,
atenderá o melhor interesse de Tício?
Prevalecerá a adoção, em respeito ao interesse superior da criança e do adolescente.
Caso da Alezinha – Ajuizar ação de adoção. No curso do processo, os pais biológicos não concordam
com a adoção. O que é mais justo?
Conceder a adoção e não devolver para os pais biológicos, com base no interesse superior da
criança e do adolescente, já que o parentesco sócio-afetivo está consolidado.
IPC: O parentesco sócio-afetivo, que não decorrer de crime (criança seqüestrada) prevalece sobre o
biológico (f. natural, extensa).
Adoção – natureza jurídica: colocação em família substituta ou extensa, que a seu turno é uma medida de
proteção
+ Principais distinções entre adoção, tutela e guarda:
Adoção: Pressupõe a destituição ou extinção do poder familiar – adoção é definitiva, irrevogável.
Não serve a suspensão do PF, pois é temporária
Tutela: Pressupõe a destituição, extinção ou suspensão do poder familiar – art. 36, § ú – tutela é
medida temporária, precária. Ela tem o prazo de 2 anos, na forma do art. 1765, CC
Guarda: É compatível com o poder familiar – não importa necessariamente na destituição do PF
Adoção: Cria vínculo de filiação
Tutela: Não cria parentesco
Guarda: Não cria parentesco
Obs: A destituição do poder familiar afasta só o PF, mas o parentesco permanece, na forma do art. 163, §
ú. ECA. Por essa razão que os pais destituídos do PF podem ser condenados a pagar alimentos.
Adoção: É medida definitiva e irrevogável
Tutela: É medida precária e revogável
Guarda: É medida precária e revogável – mais precária que a tutela. Não tem prazo mínimo de
duração
Adoção: Adotante tem o poder de gerir a pessoa e os bens do filho
Tutela: Tutor tem o poder de gerir a pessoa e os bens do tutelado
Guarda: Guardião tem o poder de gerir a pessoa, contudo não possui poder de gestão
patrimonial – por isso que ele não presta conta
Adoção: Adotantes não prestam contas da administração dos bens do filho
Tutela: Tutor presta contas da administração dos bens do tutelado
Guarda: Guardião não presta contas
Adoção: Modifica o patronímico e pode alterar o prenome do adotado
Tutela: Não altera patronímico nem o prenome do tutelado
Guarda: Não altera patronímico nem o prenome da pessoa sob guarda
Adoção: Ascendentes e irmãos não podem adotar
Tutela: Não há restrição de parentesco na tutela
Guarda: Não há restrição de parentesco na guarda
Adoção: Exige diferença mínima de 16 anos de idade entre quem a adota e quem é adotado
Tutela: Não exige diferença de idade
Guarda: Não exige diferença de idade
27.11.14
A adoção pressupõe, em regra, a destituição do poder familiar (*). A tutela pressupõe a
suspensão ou destituição do PF. A guarda, entretanto, é medida compatível com a PF.
(*) Quando os pais forem falecidos, desconhecidos ou concordarem com a adoção – ocorrendo qualquer
dessas hipóteses, não há necessidade de destituição do PF.
TEMA: PODER FAMILIAR
É o conjunto de dtos e obrigações que recaem sobre os pais, exercido em igualdade de condições
por ambos, visando o interesse e a proteção dos filhos menores.
Finalidade do PF: Proteger a pessoa e os bens do filho menor de 18 anos. Ou seja, o exercício do PF deve
ser exercido sempre visando os interesses do filho.
# O poder familiar autoriza a aplicação de castigos físicos?
Com a edição da lei 13.010/14, o PF não mais autoriza a aplicação de castigo físico. Antes dessa
lei havia uma discussão, isso porque o art. 1638, CC elenca como causa para perda do PF o pai ou a mãe
que castigar imoderadamente o filho. Logo, o castigo moderado era considerado exercício regular de dto.
Entretanto, o questionamento era se o castigo imoderado abrangia o castigo físico.
A lei 13.010 incluiu os arts. 18-A e 18-B ao ECA – C e A têm o dto de ser educado sem castigo
físico e sem tratamento cruel ou degradante. Logo, hoje, o pai que agride o filho pratica crime de lesão
corporal ou vias de fato. Essa sanção penal, entretanto, não afasta a responsabilidade civil e
administrativa. Civilmente é possível que haja a suspensão e, em ultimo caso, a destituição do PF. A
sanção adm. que pode ser imposta aos pais é a do art. 249, ECA (multa de 3 a 20SM).
- art. 35, lei 12.594/12 – C e A não podem sofrer medida mais gravosa que a que seria imposta ao adulto.
Ex: Criança que agride a mãe – sofrerá medida protetiva; o adolescente – medida sócio-educativa, mas
não poderá ser a privativa de liberdade, já que se a mãe agredisse o filho, não lhe seria imposta PPL
# Caso haja discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar o que deverá ser
feito?
- art. 21, ECA
- art. 1.631, § ú CC
Esses dispositivos impõem que essa divergência será solucionada pelo Poder Judiciário.
A questão importante é quando os pais concordam em relação ao exercício do PF, mas o mesmo
é prejudicial a C ou A.
Ex: Pais não aprovam o método tradicional de educação e concordam que o melhor para o filho é que o
mesmo não freqüente a escola, sendo educado em casa.
Essa decisão, entretanto, seria contrária aos interesses do filho. Dessa forma, o PJ pode intervir e
determinar que os pais matriculem o filho na escola.
# A separação ou o divórcio alteram o exercício do poder familiar?
- art. 1632, CC – não alteram
# Havendo novo casamento ou união estável o atual cônjuge ou companheiro adquire o poder
familiar em relação aos filhos de seu consorte?
- art. 1.636, CC - Não.
Questão – Pais têm um filho de 20 anos absolutamente incapaz. Esse filho se sujeita ao PF?
Não. O PF acaba quando o filho completa 18 anos, ainda que seja absolutamente incapaz. Nesse
caso, os pais devem promover a interdição do filho para que exerçam a curatela.
Pessoa que se sujeita ao poder familiar pode exercer poder familiar? Sim! Ex: Adolescente de 16 anos é
mãe – submete-se ao PF e exerce o PF
Conclui-se que o PF não se confunde com a capacidade civil plena. Assim, é possível uma
pessoa que não tenha capacidade civil plena exerça o PF, como também uma pessoa com capacidade civil
não exercer o PF. Ex: Pais maiores de 18 anos são destituídos do PF.
Conteúdo do poder familiar na esfera pessoal: É indelegável, compreendendo os seguintes
poderes-deveres (artigo 1634 CC e 22/8069/90).
1) Criar e educar os filhos menores;
2) Tê-los sob sua guarda;
3) Dispor acerca do consentimento para casar;
4) Nomear tutor em testamento ou outro documento;
5) Representar ou assistir os filhos, absoluta ou relativamente incapazes;
6) Requerer busca e apreensão quando alguém detiver seus filhos menores ilegalmente;
7) Exigir obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição.
Ex: Realização de tarefas domésticas como arrumar a cama, lavar a louça não configura exercício
abusivo do PF.
Conteúdo do poder familiar na esfera patrimonial (1689 e seg CC): Em regra os pais tem o
direito administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo as exceções a seguir descritas,
que estão previstas no artigo 1693 CC:
Pais não terão nem a administração nem o usufruto dos bens dos filhos menores se:
1) Os bens forem adquiridos pelo filho antes do reconhecimento da maternidade ou da
paternidade;
2) Os bens forem adquiridos com o fruto de atividade laborativa exercida pelo filho com
dezesseis anos ou mais;
Se o filho foi capaz de adquirir o bem, terá capacidade de girí-lo.
3) Os bens oriundos de sucessão ou doação contiverem cláusula afastando o usufruto e a
administração dos pais;
4) Os bens forem recebidos por sucessão pelo filho em razão dos pais terem sido excluídos da
sucessão.
- art. 1816, § ú, CC
# Os pais podem ser destituídos do poder familiar em razão de não possuírem condições
econômicas de criar os filhos?
Não. Art. 23, ECA. Se o pais não têm condições financeiras devem ser incluídos em programas
de auxílio.
Habilitação – procedimento que visa aferir se a pessoa está apta ou não para adotar.
- art. 197-A – procedimento de habilitação
A condição econômica não é determinante para que haja habilitação
# Pais podem praticar atos de disposição de bens do filho menor? # Se os pais alienarem
imóvel de filho incapaz sem autorização judicial o negócio será válido?
- art. 1691, CC –
Se os pais alienam o imóvel do filho menor sem autorização judicial, o ato é nulo, na forma do
art. 1961, § ú, CC.
Filho possui 17 anos (relativamente incapaz) tem seu imóvel vendido por seus bens sem autorização
judicial.
Esse negócio é nulo, porque praticado pelos pais. Se fosse pelo filho, o negócio seria anulável.
Suspensão do poder familiar – art. 1637, CC
É uma sanção civil, assim como a perda ou destituição do PF. A diferença é que está é uma
sanção “definitiva” e aquela temporária. A extinção do PF é definitiva, mas não é sanção, decorre de ato
ou fato jurídico.
Suspensão do poder familiar (1637 CC): Os pais podem ser privados temporariamente de
todos ou alguns atributos inerentes ao poder familiar em casos de exercício abusivo, má
administração de bens dos filhos, etc. Tem a natureza de pena civil.
OBS: Os fundamentos para suspensão do poder familiar estão genericamente previstos no
caput do artigo 1637 CC. O parágrafo único do artigo 1637 CC trata especificamente da
hipótese de condenação criminal irrecorrível em que a pena exceda a dois anos de prisão.
STJ – Só há suspensão do PF por condenação criminal se o pai ou a mãe ficar privada de liberdade.
Essa limitação imposta pelo § ú do art. 1637 é porque antes só era possível a substituição da PPL
por PRD quando a condenação não excedesse a 2 anos. Hoje é possível se não exceder 4 anos.
- art. 1637, § ú – não incide quando o pai ou a mãe tenham praticado um crime contra o filho. Para esse
caso há disposição específica – art. 23, § 2º alterado pela lei 12.962/14 (alterou algumas disposições do
ECA)
Questão – Pai privado de liberdade está com seu PF suspenso. A mãe pode obter no presídio que ele se
encontra preso de um atestado de permanência para viajar com o filho, desde que tenha a certidão de
nascimento. Não é necessário autorização judicial.
Perda ou destituição do poder familiar: Os pais são privados definitivamente de todos os
atributos do poder familiar. Tem natureza de pena civil.
Os fundamentos para a destituição do poder familiar estão previstos no artigo 1638 CC, que
prevê o castigo imoderado dos filhos, o abandono dos filhos, a prática de atos imorais ou
atentatórios aos bons costumes, etc.
A perda, em regra, ocorre quando os pais praticam ato grave. Muitas vezes o mesmo ato que
enseja suspensão, enseja destituição, assim, o que determina uma ou outra é a intensidade e a reiteração
da conduta. Ex: Pai agride o filho uma única vez – suspensão do PF; a agressão é reiterada – perda do PF
# As hipóteses de perda do poder familiar previstas no artigo 1638 CC são taxativas?
Majoritariamente, entende-se que não. Mas, para a DP deve-se defender que o rol é taxativo.
Autores tradicionais entendem que a destituição do PF é definitiva. Entretanto, excepcionalmente, é
possível que haja uma ação de restabelecimento do PF para reverter essa destituição se as condições que a
determinaram não mais subsistir.
Ex: Pais abandonam o filho e são destituídos do PF. 10 depois decidem reaver o PF. A criança está em
uma entidade de acolhimento, visto não ter sido adotada. É possível ajuizar ação de restabelecimento do
PF alegando e demonstrando que hoje têm plena condição de cuidar do filho.
Isso viola a coisa julgada? Não, pq há uma nova causa de pedir (abandono; pais têm condição de
cuidar do filho) e um novo pedido (destituição; restabelecimento do PF). Não há tríplice identidade.
Extinção do poder familiar: É definitiva, contudo não tem natureza de pena, decorre de um
fato ou de um ato jurídico, como o alcance da maioridade, a morte do filho menor, a morte dos
pais, a concessão dos pais por instrumento público, etc. Está prevista no artigo 1635 CC.
A emancipação do filho é causa de extinção do PF.
# Pode haver perda ou suspensão do poder familiar sem processo judicial? # E a extinção do
poder familiar?
Não, a perda ou a suspensão do PF demandam o devido processo legal, na forma do art. 24,
ECA.
- arts. 155 e ss, ECA – procedimento da suspensão
Já a extinção do PF, sim, pois decorre de ato ou fato jurídico. ex: Filho completou 18 anos –
extinto estará o PF.
# Pais que cometem crime doloso punido com reclusão contra filho sofrem alguma
conseqüência no tocante ao exercício do poder familiar?
Sim. Efeito extrapenal – art. 92, II, CP (perda do PF) e art. 23, § 2º, ECA. De acordo com o CP,
esse efeito não é automático, deve haver menção expressa na sentença. Mas, o artigo do ECA não trás
essa exigência. Prevalece o entendimento que se não houver previsão na sentença da perda do PF, o
mesmo subsistirá, porque haveria um desequilíbrio. Isso porque, para a perda da tutela e da curatela seria
exigida a previsão expressa, mas para o PF não seria, se considerasse o art. 23, § 2º.
# Pai que foi destituído do poder familiar pode ser condenado a pagar alimentos para o filho?
- art. 163 – pai destituído do PF continua sendo pai!!!
Prazo impróprio para conclusão da ação de suspensão ou destituição do PF – logo, se não terminar nesse
prazo não haverá nulidade alguma.
Sim, porque ele ainda é pai. O parentesco subsiste.
# Em ação de destituição de poder familiar em que os réus possuem domicílio ignorado, basta
a citação por edital para que ocorra a regular formação da relação jurídica processual?
Não. Antes da citação por edital devem ser esgotados os meios para citação pessoal (ver Súmula
235, TJ/RJ).
- Art. 158, § 1º, ECA
# Mulher grávida não faz qualquer acompanhamento prénatal e usa drogas. Pode ocorrer a
destituição do poder familiar no decorrer da gravidez com base em tal comportamento?
Não. Ainda não há PF, logo, falta uma condição da ação (interesse e adequação), já que a
demanda é inadequada por inexistência do PF. Ademais, essa ação não ira proteger o nascituro. Assim, a
medida adequada seria a aplicação de uma das medidas do art. 129, ECA. Ex: Mãe poderia ser compelida
a fazer pré-natal, a se submeter a tratamento.
A destituição do PF não é uma medida de proteção a C e ao A. É uma sanção civil aplicada
contra os pais.
# Com fulcro no artigo 45, caput, e §1º, da Lei 8069/90 responda:
1) É necessária a DPF quando os pais consentem com a adoção?
Não.
2) É necessária a DPF quando os pais são desconhecidos?
Pais desconhecidos – aqueles que não constam na certidão de nascimento.
Não.
3) Nas hipóteses em que a DPF é desnecessária há alguma utilidade prática na formulação
deste pedido na petição inicial?
Sim, porque os pais podem retratar o consentimento da adoção, na forma do art. 166, § 5º. Nesse
caso, a ação de adoção poderá ser extinta e os pretensos adotantes deverão ajuizar ação de destituição do
PF. Isso porque, depois da citação só é possível modificar o pedido ou a causa de pedir com anuência dos
réus.
# O CC de 1916 tratava da adoção (artigo 368 e seg), bem como o CC de 2002 (artigo 1618 e
seg) e a Lei 8069/90 (artigo 39 e seg). A adoção do CC de 1916 ainda vigora? E a adoção no
CC de 2002?
Não (CC/16). Não. Os arts. 11618 e 1619, CC esclarecem que a adoção de criança, adolescente
ou adulto será regida pelo ECA .
Toda a adoção é por sentença. No CC/16 era possível a adoção por escritura pública.
Ex: Pessoa adotada em 1980 com base no CC/16. Em 2014 o adotante falece deixando filhos biológicos
também. Pergunta-se: as regras a serem adotadas serão as do CC/16 ou do ECA? Há dto sucessório em
relação ao filho adotado?
Pelo CC/16, não. Mas, em razão do fenômeno da constitucionalização da adoção simples, as
regras aplicáveis serão as do ECA e, portanto, o adotado terá dto sucessório. Esse fenômeno surgiu com
o advento da CR/88 que ao tratar da igualdade jurídica entre os filhos proibiu qq distinção em razão da
origem do filho (art. 227, § 6º).
Outro argumento: a lei que rege a sucessão é a lei vigente no momento da abertura da sucessão.
# Existe ação de restabelecimento do poder familiar?
Sim. Vide resposta acima.
Adoção simples: Era regida pelo Código Civil de 1916 nos artigos 368 e seguintes.
Possuía as seguintes características:
* Era revogável (373 e 374 CC/16)
* Exigia a idade mínima do adotante de 30 anos (368 CC/16) – hoje a idade mínima é de 18 anos
* Se os adotantes fossem casados se exigia o decurso de cinco anos após o casamento (368,
PÚ, CC/16) – não mais se exige decurso de tempo
* O adotante devia ser dezesseis anos mais velho que o adotando (369 CC/16) – requisito
subsiste
* Quando feita por duas pessoas se exigia que as mesmas fossem casadas (370 CC/16) –
admite-se união estavel e união homoafetiva
* O parentesco só se estabelecia entre adotante e adotado (376 CC/16)
* Quando o adotante tinha filhos “não adotivos” a adoção não compreendia o direito à sucessão
hereditária (377 CC/16)
* Aperfeiçoava-se com a elaboração de escritura pública (375 CC/16) – adoção somente por
sentença atualmente
+ Constitucionalização da adoção simples
Adoção plena: É a regida pela Lei 8069/90 nos artigos 39 e seguintes.
Possui as seguintes características:
* É irrevogável (39,§1º/8069/90)
* Exige a idade mínima do adotante de dezoito anos (42/8069/90)
* O adotante deve ser dezesseis anos mais velho que o adotando (42, §3º/8069/90)
STJ – tem relativizado essa diferença, admitindo a adoção qdo faltarem alguns meses para completar a
diferença de 16 anos.
# Um casal em que apenas um dos cônjuges tenha atingido tal idade poderá adotar?
Sim, desde que se respeite a diferença de 16 anos para adotar. Ex: Casal – homem com 18 anos,
mulher com 16 anos e 10 meses e adotado com 3meses. Se antes o Estatuto permitia, porque proibir
agora.
* Podem adotar os cônjuges e os companheiros (42, §2º/8069/90)
# E quanto aos concubinos?
- art. 42, § 2º – tacitamente proíbe a adoção por concubino
- art. 41, § ú – concubinato puro = união estável
* Divorciados, separados judicialmente e ex companheiros poderão adotar, desde que acordem
sobre a guarda e a visitação e o “estágio de convivência” tenha sido iniciado no período de
convivência, e que seja provada a existência de vínculos de afetividade e de afinidade com o
não detentor da guarda (42, §4º/8069/90)
* O parentesco, em relação ao adotado, envolve todos os parentes do adotante (41/8069/90)
* Há direito à sucessão hereditária como se o adotado fosse filho biológico (41, §2º/8069/90)
* Dá-se por sentença judicial (47/8069/90)
A sentença de adoção é constitutiva.
* É exigido o consentimento do adotando, se o mesmo possuir mais de 12 anos, bem como de
seus pais ou responsável, salvo se os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do
poder familiar (45, caput, e §§ 1º e 2º /8069/90)
# Para a adoção se exige o consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou do
adolescente, salvo se os pais forem destituídos do poder familiar ou desconhecidos. Tal
consentimento pode ser revogado?
Sim, até a publicação da sentença, na forma do art. 166, § .
# Documento escrito de autoria dos pais contendo a anuência com a adoção é válido? Há
alguma forma específica para que a concordância seja válida?
Não, porque o consentimento deve ser ratificado em audiência (art. 166, § 4º).
# Pais podem ser estimulados a concordar com a adoção?
Não, eles devem ser estimulados a permanecer com a criança ou adolescente, já que a adoção é
medida excepcional.
# Pode a mãe biológica no curso da gravidez concordar com o pedido de adoção formulado
pelos autores, em audiência, conforme exige o artigo 166, §1º, da Lei 8069/90?
Não. O consentimento só é válido se for dado após o nascimento da criança. Art. 166, § 6º.
# De acordo com o artigo 45, §2º, da Lei 8069/90, se o adotando tiver mais de 12 anos de
idade será necessário o seu consentimento. Se o mesmo tiver menos de 12 anos sua opinião
será considerada?
Sim.
* Adotando deve possuir, no máximo, 18 anos à data do ajuizamento da petição inicial
(40/8069/90)
Adoção de C e A – competencia da Vara da Infância e juventude
Adoção de adulto – competência da Vara de Família
# A morte dos pais adotivos restabelece o poder familiar dos pais naturais? - art. 49, Eca: Não
# Poderá o adotado incluir o patronímico do adotante? E o prenome?
O patronímico é automático. Já o prenome depende de requerimento. Art. 47, § 5º.
# O tutor ou o curador pode adotar o pupilo ou o curatelado?
Sim, mas previamente deve haver a prestação de conta, na forma do art. 44.
# A adoção é irrevogável (39, §1º/8069/90). É anulável?
Sim, se houver ilegalidade. Ex: Avô adota o neto – essa adoção é nula e com o trânsito em
julgado poderá ser rescindida. Nesse caso, o avô poderá requerer a guarda ou a tutela.
Toque de recolher: É a proibição de permanecer em locais públicos, aplicada a crianças e
adolescentes, a partir de determinado horário, quando desacompanhados do responsável.
# O toque de recolher é considerado legal?
- art, 149, ECA
O toque de recolher foi feito para resolver questão de segurança pública. Foi feito um
procedimento no CNJ contra esse ato, mas, ele disse que por não ser órgão jurisdicional, não poderia
reconhecer a ilegalidade do ato. O caso chegou ao STJ, que reconheceu que o toque de recolher viola o
art. 149, § 2º, ECA.
Alvará da Vara da IJ – para que criança e adolescente possa ingressar e permanecer em determinados
estabelecimentos é necessário que haja um alvará. É uma espécie de autorização.
Portaria – ato normativo da VIJ que visa regulamentar o ingresso de C e A em shows, eventos esportivos,
espetáculos.
A portaria não é genérica e abstrata. Ela é específica.
No toque de recolher, a portaria era genérica, abstrata e impessoal para regulamentar o pp dto de
ir e vir.
HABILITAÇÃO, CADASTRO E ADOÇÃO:
Habilitação – procedimento que visa aferir se a pessoa está apta ou não para adotar.
Com a habilitação, a pessoa passa a ser inserida no cadastro nacional de adoção.
Cadastro de adoção – é a ordem cronológica e de perfil das pessoas habilitadas a adotar
- art. 50, § 3º – nessas hipóteses, a pessoa pode adotar, ainda que não esteja no cadastro.
I - Adoção unilateral – nesse caso significa adotar o filho do cônjuge ou companheiro
II – Admite-se o parentesco sócio-afetivo. Essa tese encontra amparo no STJ.
III – Estipulo-se a idade de 3 anos, pois a partir dessa idade o numero de pessoas que querem adotar essas
crianças diminui. A preferência é adotar crianças com até 3 anos de idade.
# Estrangeiro pode requerer adoção sem estar cadastrado?
Sim, na forma do art. 50, § 13º. Hoje, adoção internacional refere-se a pessoa, nacional ou
estrangeira, que não seja residente e domiciliada no Brasil. Assim, a adoção por estrangeiro residente e
domiciliado no Brasil é considerada adoção nacional!
# O §13 dispensa o cadastro. A habilitação também é dispensada?
Não. Art. 50, § 14. No curso da adoção, o pretenso adotante deve demonstrar que possui
condições para adotar.
# O que é parentesco?
- art. 1593, CC - A expressão “outra origem” tem sido o fundamento do chamado “parentesco
socioafetivo”.
# Em processo de adoção os avós biológicos devem ser intimados?
- art. 39, § 1º - a adoção só pode ser requerida quando já tiverem se esgotado as possibilidades de
manutenção da criança ou adolescente na sua família natural (pais) ou extensa (outros parentes). Logo, os
avós não devem ser citados nem intimados. Eles podem intervir, mas não são parte na ação de adoção.
# Pode existir litisconsórcio em processo de adoção? E intervenção de terceiros?
O litisconsórcio pode existir e quando a C e o A tiverem pais na certidão de nascimento. É um l.
passivo necessário.
É cabível na adoção: Assistência, Recurso de 3º Prejudicado (ex: Avô tem ciência que estão
requerendo a adoção do seu neto, mas quando ingressa no feito, já está na fase de apelação. Poderá, então,
interpor esse recurso) e Oposição (opoente pretende para si, em todo ou em parte, o dto que
controvertem autor e réu. Ex: avô apresenta oposição dizendo que quem deve ficar com a criança é ele e
não o autor ou réu. Pode pretender a guarda ou a tutela).
# A guarda formal de uma criança pertence a avó materna, porém um casal que está
efetivamente cuidando do infante ajuíza a ação de adoção em face dos pais biológicos. O juiz
determina a emenda da inicial para que se inclua o litisconsorte necessário com base no artigo
47, PÚ, do CPC. Comente a questão.
A avó deve estar no pólo passivo, pois se a adoção for procedente, a guarda será afetada. Assim,
quem quer que esteja com a guarda deve ser citado!
# O que é adoção intuitu personae?
É aquele em que os pais escolhem livremente a pessoa que irá adotar. DP/RJ admite essa adoção,
pois o cadastro é uma regra, que admite exceção em razão do melhor interesse da criança ou adolescente.
O MP/RJ não admite, já que toda adoção deve decorrer do cadastro, salvo as exceções expressas no art.
50, § 13, sob pena de haver comercialização da criança e prejuízo aos adotantes.
Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças: O Decreto
3413/2000, promulgou a aludida Convenção.
Os objetivos da Convenção de Haia são: repatriação da criança, proteção da criança e obter
solução amigável.
Seqüestro – aspectos civis. Não é seqüestro, mas sim subtração de incapaz. Ex: Pai que pega o filho na
visita e não devolve a criança
Ex: Mãe tem a guarda do filho e o pai autoriza a viagem internacional pelo prazo de 1 mês. Passado 1
mês, se a mãe não retorna, é hipótese de seqüestro. Isso porque, o seqüestro é configurado qdo houver
supressão do dto de convivência pelo outro ascendente.
# A mãe possui a guarda do filho e mora no Brasil. O pai tem o direito de visitar. A mãe resolve
se mudar para a Inglaterra, contudo diz para o pai que apenas fará uma viagem de férias, por
um mês. O genitor autoriza a viagem do filho, contudo após 2 meses descobre que foi
enganado. Pergunta-se:
1) É aplicável a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de
crianças?
Sim. Tecnicamente não há o seqüestro previsto no nosso dto penal, o que é o crime de subtração
de incapaz do art. 249, CP. Não incide o art. 237, ECA, pois essa subtração de incapaz é específica, ou
seja, é a subtração para colocar a C ou o A em família substituta.
2) Caso o filho tivesse 16 anos de idade, seria aplicável a Convenção de Haia?
Não. O art. 4º da Convenção só é aplicável quando a criança (normativa internacional não
distingue criança e adolescente. É o menor de 18 anos) tiver idade inferior a 16 anos.
Regras mínimas para administração da justiça da infância e Juventude – Regras de
Beijing: Prevê garantias materiais e processuais ao adolescente autor de ato infracional.
Segundo tal documento deve se assegurar a observância da presunção de inocência, o
direito à assistência jurídica, o direito a participação de seus pais ou responsável,o sigilo do
procedimento para que o adolescente não sofra constrangimentos.
As Regras de Beijing determinam que a apreensão do adolescente deve ser
comunicada imediatamente aos pais e o Juiz deve analisar, sem demora, a possibilidade de
colocação em liberdade.
Também há recomendação no sentido de que remissão, quando for cumulada com MSE, deve
contar com a anuência do adolescente, além das seguintes:
Especialização policial;
Privação temporária de liberdade deve ser excepcional e por período breve;
Privação de liberdade mesmo após julgamento deve ser excepcional, breve e apenas aplicada
quando descabida outra medida mais leve;
A privação de liberdade de adolescente só deve ocorrer em atos violentos ou com grave
ameaça à pessoa ou em caso de reincidência em infrações sérias;
Não pode ser aplicada a “pena” de morte, nem “penas” de natureza corporais;
As leis devem prever uma pluralidade de medidas, evitando-se a institucionalização;
Os antecedentes dos adolescentes serão sigilosos e não poderão ser utilizados quando estes
se tornarem adultos;
Deve se buscar profissionalizar o adolescente;
Os adolescentes, quando privados de liberdade, devem ficar separados dos adultos;
# As Regras de Beijing foram observadas na Lei 8069/90?
Sim, mas o ECA é mais garantista que as Regras de Beijing (ex: Internação – o ECA exige
reiteração {prática do 3º ato infracional}, as Regras, reincidência em ato grave).
Súmulas
- Súmula 108, STJ – foi editada, pois qdo o MP concedia a remissão, queria também aplicar alguma
medida sócio-educativa, que é privativa do juiz.
- Súmula 265, STJ - ECA no art. 122, III que a medida de internação pode ser aplicada qdo houver o
descumprimento reiterado (3º descumprimento) e injustificado (não possui causa jurídica razoável).
Essa súmula está superada, pois o art. 43, § 4º, lei 12.594/12 dispõe que a substituição por
medida mais gravosa só ocorre em situações excepcionais, fundada em parecer técnico e ter audiência
prévia. Ou seja, é mais garantista que a súmula.
- Súmula 338, STJ- prescrição da medida sócio-educativa calculada pelo máximo que pode ser aplicado
- Súmula 342, STJ – 1ª audiência: Audiência de apresentação é para ouvir o adolescente e a sua família;
2º audiência: Audiência de continuação para produção de provas da acusação e da defesa.
Antes dessa súmula, o juiz falava que se o adolescente confessasse na 1ª audiência, não seria
necessário designar nova audiência. Se o adolescente confessava, o juiz indagava ao MP se queira a
produção de provas e o mesmo respondia negativamente. A Defesa, assim, ficava sem produzir provas. O
Juiz julgava o adolescente com base exclusivamente na confissão, o que é ilegal.
- Súmula 492, STJ – é ilegal a aplicação de medida de internação ao ato infracional análogo ao tráfico de
drogas (quis dizer, mas não disse)
# A Súmula 444 STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base”) aplica-se ao adolescente autor de ato infracional?
Sim. - art. 35, I, lei 12.594 – adolescente não pode sofrer tratamento mais gravoso que o do
adulto
# A Súmula 491 STJ (“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”)
aplica-se ao adolescente que cumpre MSE?
Não. O adolescente pode progredir per saltum (art. 121, § 4º).

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ECA e medidas de proteção à criança

  • 1. 44588728 TURMA TEMÁTICA – CURSO FÓRUM ECA – TADEU VALVERDE Código de Menores – só era aplicado à criança e ao adolescente que estivesse em situação irregular (ter sido abandonado, ter praticado um ato infracional). Assim, se a situação fosse regular, esse Código não era aplicado. ECA – aplica-se a todas as crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos), independente da situação dos mesmos. Hoje, a criança e o adolescente não são mais objetos do processo (teoria minorista), mas sim sujeitos de dtos e deveres e, como tal, precisam ser ouvidos, suas manifestações devem ser consideradas. Inclusive, em processo de adoção, é parte sui generis. - art. 100, § ú, ECA – Princípios do ECA Não é exaustivo. IV - interesse superior da criança e do adolescente: Um dos examinadores da banca diz que esse ppio por ser um ppio mto abstrato é utilizado algumas vezes para praticar arbitrariedade. Ex: destitui os pais biológicos e concede a adoção com base nesse ppio Antes de tudo é preciso respeitar as leis e o devido processo legal. Ppio do melhor interesse ou ppio do superior interesse – são sinônimos desse ppio V - privacidade - tanto C e A em processo de adoção, tutela e guarda, quanto os que respondem por ato infracional, têm dto à privacidade. Entretanto, para o adolescente que responde à medida sócio-educativa há o art. 143, que é mais específico. VI - intervenção precoce: Ppio da atualidade. É utilizado para embasar a fundamentação da aplicação da prescrição em ação sócio-educativa X - prevalência da família: as espécies de família são: natural (pais ou um dos pais e descendente), extensa e substitutiva (ultima ratio – medida excepcional, pois “viola” o dto da © e A. prevalecer na sua família natural ou extensa) XI - obrigatoriedade da informação: relaciona-se com o art. 48 XII - oitiva obrigatória e participação: © e A. têm participar do processo sobre guarda, tutela e adoção e nas ações sócio-educativas Esse ppio decorre do fato deles serem sujeitos de dto e obrigações (art. 100, §ú, I, ECA). ASPECTO PRÁTICO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (artigo 4º da Lei 8069/90):
  • 2. Estudar! Examinadora – Jovem adulto = pessoa que tem entre 18 e 21 anos incompletos Medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente (artigo 101 da Lei 8069/90): - art. 101 – o rol de medidas protetivas é exemplificativo, já que elas visam promover o bem-estar da © e A. Medida sócio-educativa – art. 112 e ss – rol taxativo (art. 1º, CP) Acolhimento: Consiste na inserção da criança ou adolescente em instituição ou em outra família previamente qualificada, é medida provisória e excepcional, aplicável apenas em casos extremos, pois configura violação do direito à convivência familiar. O acolhimento (antigo orfanato; abrigo) pode ser institucional ou familiar (família acolhedora – são famílias previamente cadastradas que recebem © e A. durante um tempo), sendo que este prefere àquele, na forma do art. 34, § 1º. Natureza jurídica – medida de proteção Colocação em família extensa – apesar de não estar no art. 101 é também uma medida de proteção - art. 101, § 1º (IMP) – característica do acolhimento Prazo de duração: No máximo 2 anos – art. 19, § 2º Periodicidade da reavaliação: No máximo a cada 6 meses - art. 19, § 1º # O prazo de duração é prorrogável? - Excepcionalmente, sim # O prazo de reavaliação é prorrogável? – Não. O objetivo da reavaliação de medida sócio-educativa é verificar se o adolescente esta ou não ressocializado. Caso esteja, deve ser substituída por uma medida mais branda ou ate mesmo a declaração de extinção da mesma. Já a finalidade da medida educativa é verificar se existem condições de reinserir © e A. no seio de sua família natural ou extensa e não sendo possível, em uma família substituta. Resumindo: atender o dto à convivência familiar da © e A. # Disserte sucintamente sobre as características da medida de acolhimento. Provisório, excepcional (só em último caso. Primeiramente deve-se verificar se há algum parente apto a cuidar), transição para reintegração familiar ou colocação em família substitutiva e não é privativa de liberdade (acolhimento não é sinônimo de internação). # Qual a natureza jurídica do acolhimento? Medida protetiva
  • 3. # Quem é a autoridade competente para efetuar o acolhimento? Art. 101, § 2º - autoridade judiciária de forma exclusiva, que é o juiz da infância, através de guia de acolhimento, que será a petição inicial do processo de acolhimento. Para cada criança acolhida há um processo judicial. Art. 93 – exceção: entidades que mantém programa de acolhimento. Neste caso, quem determinará o acolhimento será o Conselheiro Tutelar (art. 136, I, in fine), que deverá comunicar à autoridade judiciária no prazo de 24 hs. # O que são “audiências concentradas”? Quando e onde elas devem ser realizadas? Provimento 32, CNJ – audiências de reavaliação das medidas de acolhimento. Elas são concentradas em dois períodos do ano, sendo realizadas a cada 6 meses, preferencialmente em abril e outubro. De preferência são realizadas dentro da entidade de acolhimento. O acolhimento embora viole o dto da © e A. de ficar no seio de sua família, evita um mal maior. # Pode ser formulado pedido de destituição do poder familiar nos autos do processo de “medida de proteção” onde se efetua o acompanhamento da criança em acolhimento? Não. Antes de atender o ppio do melhor interesse da criança e do adolescente, deve-se respeitar o devido processo legal. Assim, se o MP querer requerer a destituição dos pais, deve propor uma ação de destituição do poder familiar, na forma do art. 155 e ss. # Criança encontra-se em acolhimento há um ano sem qualquer possibilidade de reinserção familiar, seja na família natural, seja na família extensa. O Juiz encaminha os autos ao MP, que entende não ser caso de DPF. O Defensor Público tem legitimidade para ajuizar tal demanda? Quando o MP não ajuíza a DPF, entendendo o magistrado que tal demanda atenderia ao interesse da criança, o que o mesmo pode fazer? DP – tem legitimidade para ajuizar ação de destituição do poder familiar, na forma do art. 4º, XI, LC 80 (defesa dos dtos e deveres C e A) - art. 5º, § ú do Provimento 32 CNJ – se o MP não ajuizar a ação de DPF, o juiz oficia ao PGJ se entender que é devido o ajuizamento da ação (analogia do art. 28, CPP). Há um artigo neste sentido no ECA – art. 151. Questão: Tem legitimidade para ajuizar ação de destituição do poder familiar o MP de forma exclusiva? STJ e TJ/RJ entendem que não. De acordo com o ppio do melhor interesse, deve haver uma ampliação no rol dos legitimados. IPC: A DP pode atuar como curador especial qdo a C e A não possuírem ou qdo houver colidência de interesse com seus pais ou responsáveis. Medidas pertinentes aos pais ou responsável (artigo 129 da Lei 8069/90): # As medidas aplicáveis aos pais ou responsável são punitivas ou de apoio?
  • 4. Pode ser uma das duas formas. # O Ministério Público ajuíza representação, por suposta infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei 8069/90, cumulada com pedido de destituição do poder familiar. Em sua inicial o autor formula os seguintes pedidos: A aplicação das medidas previstas no artigo 129 da Lei 8069/90; A destituição do poder familiar; A aplicação da multa prevista no artigo 249 da Lei 8069/90. Os pais, réus no aludido processo, procuram o Defensor Público, restando claro que são pessoas extremamente pobres, contudo narram que todos os seus filhos moram em sua companhia e fazem os seguintes questionamentos: 1) O que poderá ser alegado em seu favor? 2) Qual o prazo para manifestação, considerando que os pais não foram citados, mas apenas “intimados” há 11 dias? 3) Qual peça você elaboraria? Representação – é um processo judicial, com previsão no art. 194 e ss Infração administrativa - instaura-se um processo judicial e se restar comprovada a prática de IA, aplica- se a penalidade, por exemplo, multa - art. 249 A representação por IA é instaurada qdo os pais não praticaram uma falta muito grave, caso contrário, deveria ser instaurada uma ação de destituição do PF. 1) Há uma incompatibilidade lógica dos pedidos, pq a falta cometida pelos pais não é tão grave e o MP ajuíza uma representação ou a falta é grave e o MP deve ajuizar Ação de DPF. Ademais, o MP deveria formular pedido certo e determinado e não de forma genérica como fez. Por fim, a aplicação de eventual multa acarretaria um prejuízo aos filhos, que é quem se quer proteger. 2) art. 195 – prevalece o entendimento que não é intimação, mas sim citação 3) Contestação – art. – prazo de 10 dias Afastamento do agressor da moradia da criança ou adolescente (artigo 130 da Lei 8069/90): - art. 130, § ú – fixação provisória dos alimentos # Em caso de violência doméstica contra criança, aplica-se a Lei 11.340/06 ou a Lei 8069/90? Pela especialidade, ECA. A Vara da Infância é competente para aplicação de medidas protetivas e o juízo comum ou Júri o competente para aplicar sanção aos adultos que violaram dtos das C e A. Nada impede, contudo, de se aplicar as medidas previstas na lei 11340 ao ECA. Ex: agressor não pode se aproximar da criança a menos de 200m. - art. 212 Conselho Tutelar (artigo 131 e seguintes da Lei 8069/90): CT – art. 131: conceito básico Órgão não jurisdicional. Não integra o Poder judiciário, mas sim o Executivo municipal. Em que pese a existência de VIJ, nem toda violação à dto da C e A necessita da intervenção judicial para a sua defesa, podendo ser tutelado na via extrajudicial através do CT. Ex: Criança não conseguiu ser matriculada – CT pode atuar
  • 5. O CT tem legitimidade para promover algumas ações. Ex: representação para apurar IA (art. 194) e irregularidades nas unidades de atendimento (art. 191). Mas, não pode ajuizar ação de destituição do PF. Os conselheiros não precisam ter formação jurídica. - art. 133 – requisitos dos membros do CT - art. 135 – Conselheiro não tem mais dto à prisão especial - art. 136 – atribuições # Quais medidas previstas no artigo 129 da Lei 8069/90 podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar? - art. 136, I – o acolhimento é apenas de forma excepcional DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Crianças e adolescentes são titulares de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral. # Quais direitos estão especificamente previstos na Lei 8069/90? - arts. 4º ao 7º PREVENÇÃO (artigo 70 e seg da Lei 8069/90): De acordo com o artigo 70 da Lei 8069/90. Normas de prevenção não são normas de restrição,mas sim de proteção. - art. 70 – Prevenção geral - arts. 74 ss – Prevenção especial pois trata de normas específicas Violação das normas de prevenção especial – infração administrativa, na forma do art. 257. ex: Comercializar revista de conteúdo pornográfico sem que esteja lacrada - art. 82 – acesso à serviços Casal viaja com seus filhos e leva um amigo dos filhos - não há autorização judicial nem dos pais desse amigo. Há infração administrativa? Sim e quem responde é o dono do estabelecimento. Autorização para viajar – art. 83 a 85 Tio quer viajar com seu sobrinho do Rio para Fortaleza. Há necessidade da autorização dos pais? Não. Mas, viajar para o exterior, não. Autorização expressa = escrita Resolução 131 CNJ – atual resolução que trata de viagem para o exterior de C e A Firma reconhecida – até 2011 era por autenticidade. A partir da res., por semelhança (abrandou uma exigência) O ECA não disse se é por autenticidade ou semelhança, logo, a Resolução não poderia exigir mais que o ECA.
  • 6. - art. 85 – casal de estrangeiro e o filho nasce no Braisl. Em razão do ius solis, o filho é brasileiro. Há necessidade de autorização judicial para eles voltarem ao pais de origem? Não é necessária, pois são os pais da criança – art. 3º, § ú, I da Res. Guardião cuida de uma criança que viajará para o exterior. Pode conceder autorização escrita para viagem ao exterior? Sim, na forma do art. 7º da Res. Guarda definitiva – não é uma adoção, pois não cria vínculo de filiação, podendo ser revogada a qq momento ACESSO À JUSTIÇA (artigos 141 e seguintes da Lei 8069/90) Qdo a medida visa atender os interesses da C e A não há custas processuais, independente da hipossuficiência, para assegurar os benefícios dos mesmos. Essa isenção abrange também a interposição de recursos. - art. 4º, XI, LC 80/94 – função institucional da DP, independentemente da hipossuficiência econômica Quando se tratar de um grupo social vulnerável que merece especial proteção do Estado, a DP pode atuar independente da h. econômica, pois já há a presunção de h. em razão da pp condição da pessoa. Ex: C e A, mulher vítima de violência, idoso, pessoa com deficiência # A criança ou adolescente necessita da anuência dos seus pais para demandar judicialmente? C e A devem ser assistidos ou representados por seus pais e, assim não fazendo, a DP pode atuar na condição de curador especial. - art. 142, ECA – desatualizado: não é 21 anos, mas sim 18 anos! - art. 4º, XVI, LC 80/94 – Curadoria especial: atuação institucional da DP Súmula 235, TJ/RJ – Juiz pode nomear CE para a defesa da criança e do adolescente IPC: Curador especial para o réu citado por edital ou por hora certa – art. 9º, CPC: CE deve ser provocado e a contestação será por negativa geral Curador especial na defesa dos interesses da C e do A – pró-atividade: pode atuar independentemente de requerimento IPC: Competência da VIJ – se o pleito for referente a dto originário, inerente, indisponível da C e do A, a competência será da VIJ, caso contrário, não. Ex: DP ajuíza uma ação para que o Município assegure a matricula de uma criança em creche – competência da VIJ. Se o pleito fosse indenizatório devido a ausência de vaga – Vara de Fazenda Pública Questão: Criança se machuca dentro de uma escola municipal. A ação de responsabilidade civil será da VIJ ou da VFP? ADOÇÃO Conceito: É a forma mais completa de colocação em família substituta ou extensa, pela qual se estabelece um vínculo socioafetivo de filiação, trazendo para a família do adotante, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha. Adoção é forma de colocação em família extensa ou substituta. - art. 42 – ascendentes e irmãos não podem adotar A adoção cria vínculo de filiação sócio-afetiva.
  • 7. # Qual ou quais leis tratam do regime jurídico da adoção? ECA. O CC até 2009 tratava sobre a adoção também. - arts. 1618 e 1619, CC Adoção de adulto – não há limite de idade, desde que respeite o limite de 16 anos entre adotante e adotado. # Criança é adotada por família substituta, que após alguns anos a abandona. Os avós biológicos podem pleitear a adoção desta criança? - art. 42 – os avós biológicos com a adoção deixam de ser avós juridicamente. Logo, podem adotar posteriormente os que são seus netos biológicos, mas que foram adotados e depois abandonados. Impedimentos matrimoniais – visam evitar vínculos matrimoniais. Somente esses persistem no caso de adoção. # Criança é adotada por família substituta, sendo que os pais que adotaram são destituídos do poder familiar em razão de graves agressões físicas praticadas contra o filho, que foi inserido em acolhimento institucional. Os pais biológicos podem pleitear a adoção desta criança? Sim. Fundamento supra! Até porque, se os pais não falarem que são biológicos ninguém saberá, pois com a adoção é feito um novo registro e o anterior é suprimido. # Caso uma pessoa pretenda “criar” uma criança ou um adolescente, que seja seu descendente ou irmão, o que deverá fazer? Deverá requerer a tutela ou a guarda, já que são proibidos de adotar. Pelo CC, são tutores legais os previstos no art. 1731, CC. Quando a adoção precisa ser cumulada com pedido de destituição de poder familiar? 1º - os pais são vivos 2º - os pais são conhecidos (quem registrou) 3º - os pais não concordam com a adoção (art. 166, § 4º - concordância deve ser dada em audiência) Respostas afirmativas, é preciso cumular a adoção com a DPF. # O Defensor Público ajuíza ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção. O MP ajuíza ação de destituição do poder familiar com a mesma causa de pedir e versando sobre a mesma criança parte na adoção. Pergunta-se: 1) Há litispendência? 2) Há continência? MP alega que há litispendência, pq há duas DPF versando sobre o mesmo assunto, msm causa de pedir e msm pedido. DP alega que há continência, pois as partes são as mesmas (relação jurídica debatida é a mesma), assim como a causa de pedir. Mas, a adoção cumulada com a DPF é mais ampla que a ação de DPF. Logo, a ação da DP, que é mais ampla, é a que deve seguir. A diferença prática é que na continência as ações serão reunidas e na litispendência devera extinguir a ação que foi ajuizada em 2º lugar. De acordo com o MP, a ação de DPF da DP deveria ser extinta e seguir apenas na parte da adoção. A jurisprudência está dividida. 3) Algum dos processos deve ser suspenso?
  • 8. Quando o Tribunal entende que é continência, não há problema, pois as ações serão reunidas e seguirão. Mas, qdo se entende que é litispendência e a adoção está mais adiantada, o juiz suspende a ação de adoção para que a DPF do MP esteja pronta para julgamento e ambas sejam julgadas ao msm tempo. 4) Pode haver assistência? Sim. Art. 54, CPC – assistência litisconsorcial A DP pode ingressar na ação de DPF proposta pelo MP na qualidade de assistente litisconsorcial. # Em nosso sistema legal qual é a prioridade? A família natural, a família extensa ou a família substituta? Família natural, depois extensa e, por ultimo, família substituta. # Existindo membro integrante da família extensa interessado em assumir a guarda da criança e uma pessoa não pertencente à família pretendendo a adoção. Qual medida de proteção mais se adequa aos preceitos introduzidos pela Lei 12010/09? Prevalece a f. extensa com a guarda. Qq medida na f. extensa prefere a f. substituta, ainda que este requeira a adoção. # Tio ajuíza demanda visando a adoção do sobrinho Tício, que possui dois anos de idade, enquanto o avô ajuíza ação buscando a guarda de seu neto Tício. Qual das medidas, em tese, atenderá o melhor interesse de Tício? Prevalecerá a adoção, em respeito ao interesse superior da criança e do adolescente. Caso da Alezinha – Ajuizar ação de adoção. No curso do processo, os pais biológicos não concordam com a adoção. O que é mais justo? Conceder a adoção e não devolver para os pais biológicos, com base no interesse superior da criança e do adolescente, já que o parentesco sócio-afetivo está consolidado. IPC: O parentesco sócio-afetivo, que não decorrer de crime (criança seqüestrada) prevalece sobre o biológico (f. natural, extensa). Adoção – natureza jurídica: colocação em família substituta ou extensa, que a seu turno é uma medida de proteção + Principais distinções entre adoção, tutela e guarda: Adoção: Pressupõe a destituição ou extinção do poder familiar – adoção é definitiva, irrevogável. Não serve a suspensão do PF, pois é temporária Tutela: Pressupõe a destituição, extinção ou suspensão do poder familiar – art. 36, § ú – tutela é medida temporária, precária. Ela tem o prazo de 2 anos, na forma do art. 1765, CC Guarda: É compatível com o poder familiar – não importa necessariamente na destituição do PF Adoção: Cria vínculo de filiação Tutela: Não cria parentesco Guarda: Não cria parentesco Obs: A destituição do poder familiar afasta só o PF, mas o parentesco permanece, na forma do art. 163, § ú. ECA. Por essa razão que os pais destituídos do PF podem ser condenados a pagar alimentos. Adoção: É medida definitiva e irrevogável
  • 9. Tutela: É medida precária e revogável Guarda: É medida precária e revogável – mais precária que a tutela. Não tem prazo mínimo de duração Adoção: Adotante tem o poder de gerir a pessoa e os bens do filho Tutela: Tutor tem o poder de gerir a pessoa e os bens do tutelado Guarda: Guardião tem o poder de gerir a pessoa, contudo não possui poder de gestão patrimonial – por isso que ele não presta conta Adoção: Adotantes não prestam contas da administração dos bens do filho Tutela: Tutor presta contas da administração dos bens do tutelado Guarda: Guardião não presta contas Adoção: Modifica o patronímico e pode alterar o prenome do adotado Tutela: Não altera patronímico nem o prenome do tutelado Guarda: Não altera patronímico nem o prenome da pessoa sob guarda Adoção: Ascendentes e irmãos não podem adotar Tutela: Não há restrição de parentesco na tutela Guarda: Não há restrição de parentesco na guarda Adoção: Exige diferença mínima de 16 anos de idade entre quem a adota e quem é adotado Tutela: Não exige diferença de idade Guarda: Não exige diferença de idade 27.11.14 A adoção pressupõe, em regra, a destituição do poder familiar (*). A tutela pressupõe a suspensão ou destituição do PF. A guarda, entretanto, é medida compatível com a PF. (*) Quando os pais forem falecidos, desconhecidos ou concordarem com a adoção – ocorrendo qualquer dessas hipóteses, não há necessidade de destituição do PF. TEMA: PODER FAMILIAR É o conjunto de dtos e obrigações que recaem sobre os pais, exercido em igualdade de condições por ambos, visando o interesse e a proteção dos filhos menores. Finalidade do PF: Proteger a pessoa e os bens do filho menor de 18 anos. Ou seja, o exercício do PF deve ser exercido sempre visando os interesses do filho. # O poder familiar autoriza a aplicação de castigos físicos? Com a edição da lei 13.010/14, o PF não mais autoriza a aplicação de castigo físico. Antes dessa lei havia uma discussão, isso porque o art. 1638, CC elenca como causa para perda do PF o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho. Logo, o castigo moderado era considerado exercício regular de dto. Entretanto, o questionamento era se o castigo imoderado abrangia o castigo físico. A lei 13.010 incluiu os arts. 18-A e 18-B ao ECA – C e A têm o dto de ser educado sem castigo físico e sem tratamento cruel ou degradante. Logo, hoje, o pai que agride o filho pratica crime de lesão corporal ou vias de fato. Essa sanção penal, entretanto, não afasta a responsabilidade civil e administrativa. Civilmente é possível que haja a suspensão e, em ultimo caso, a destituição do PF. A sanção adm. que pode ser imposta aos pais é a do art. 249, ECA (multa de 3 a 20SM). - art. 35, lei 12.594/12 – C e A não podem sofrer medida mais gravosa que a que seria imposta ao adulto.
  • 10. Ex: Criança que agride a mãe – sofrerá medida protetiva; o adolescente – medida sócio-educativa, mas não poderá ser a privativa de liberdade, já que se a mãe agredisse o filho, não lhe seria imposta PPL # Caso haja discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar o que deverá ser feito? - art. 21, ECA - art. 1.631, § ú CC Esses dispositivos impõem que essa divergência será solucionada pelo Poder Judiciário. A questão importante é quando os pais concordam em relação ao exercício do PF, mas o mesmo é prejudicial a C ou A. Ex: Pais não aprovam o método tradicional de educação e concordam que o melhor para o filho é que o mesmo não freqüente a escola, sendo educado em casa. Essa decisão, entretanto, seria contrária aos interesses do filho. Dessa forma, o PJ pode intervir e determinar que os pais matriculem o filho na escola. # A separação ou o divórcio alteram o exercício do poder familiar? - art. 1632, CC – não alteram # Havendo novo casamento ou união estável o atual cônjuge ou companheiro adquire o poder familiar em relação aos filhos de seu consorte? - art. 1.636, CC - Não. Questão – Pais têm um filho de 20 anos absolutamente incapaz. Esse filho se sujeita ao PF? Não. O PF acaba quando o filho completa 18 anos, ainda que seja absolutamente incapaz. Nesse caso, os pais devem promover a interdição do filho para que exerçam a curatela. Pessoa que se sujeita ao poder familiar pode exercer poder familiar? Sim! Ex: Adolescente de 16 anos é mãe – submete-se ao PF e exerce o PF Conclui-se que o PF não se confunde com a capacidade civil plena. Assim, é possível uma pessoa que não tenha capacidade civil plena exerça o PF, como também uma pessoa com capacidade civil não exercer o PF. Ex: Pais maiores de 18 anos são destituídos do PF. Conteúdo do poder familiar na esfera pessoal: É indelegável, compreendendo os seguintes poderes-deveres (artigo 1634 CC e 22/8069/90). 1) Criar e educar os filhos menores; 2) Tê-los sob sua guarda; 3) Dispor acerca do consentimento para casar; 4) Nomear tutor em testamento ou outro documento; 5) Representar ou assistir os filhos, absoluta ou relativamente incapazes; 6) Requerer busca e apreensão quando alguém detiver seus filhos menores ilegalmente; 7) Exigir obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição. Ex: Realização de tarefas domésticas como arrumar a cama, lavar a louça não configura exercício abusivo do PF. Conteúdo do poder familiar na esfera patrimonial (1689 e seg CC): Em regra os pais tem o direito administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo as exceções a seguir descritas, que estão previstas no artigo 1693 CC: Pais não terão nem a administração nem o usufruto dos bens dos filhos menores se:
  • 11. 1) Os bens forem adquiridos pelo filho antes do reconhecimento da maternidade ou da paternidade; 2) Os bens forem adquiridos com o fruto de atividade laborativa exercida pelo filho com dezesseis anos ou mais; Se o filho foi capaz de adquirir o bem, terá capacidade de girí-lo. 3) Os bens oriundos de sucessão ou doação contiverem cláusula afastando o usufruto e a administração dos pais; 4) Os bens forem recebidos por sucessão pelo filho em razão dos pais terem sido excluídos da sucessão. - art. 1816, § ú, CC # Os pais podem ser destituídos do poder familiar em razão de não possuírem condições econômicas de criar os filhos? Não. Art. 23, ECA. Se o pais não têm condições financeiras devem ser incluídos em programas de auxílio. Habilitação – procedimento que visa aferir se a pessoa está apta ou não para adotar. - art. 197-A – procedimento de habilitação A condição econômica não é determinante para que haja habilitação # Pais podem praticar atos de disposição de bens do filho menor? # Se os pais alienarem imóvel de filho incapaz sem autorização judicial o negócio será válido? - art. 1691, CC – Se os pais alienam o imóvel do filho menor sem autorização judicial, o ato é nulo, na forma do art. 1961, § ú, CC. Filho possui 17 anos (relativamente incapaz) tem seu imóvel vendido por seus bens sem autorização judicial. Esse negócio é nulo, porque praticado pelos pais. Se fosse pelo filho, o negócio seria anulável. Suspensão do poder familiar – art. 1637, CC É uma sanção civil, assim como a perda ou destituição do PF. A diferença é que está é uma sanção “definitiva” e aquela temporária. A extinção do PF é definitiva, mas não é sanção, decorre de ato ou fato jurídico. Suspensão do poder familiar (1637 CC): Os pais podem ser privados temporariamente de todos ou alguns atributos inerentes ao poder familiar em casos de exercício abusivo, má administração de bens dos filhos, etc. Tem a natureza de pena civil. OBS: Os fundamentos para suspensão do poder familiar estão genericamente previstos no caput do artigo 1637 CC. O parágrafo único do artigo 1637 CC trata especificamente da hipótese de condenação criminal irrecorrível em que a pena exceda a dois anos de prisão. STJ – Só há suspensão do PF por condenação criminal se o pai ou a mãe ficar privada de liberdade. Essa limitação imposta pelo § ú do art. 1637 é porque antes só era possível a substituição da PPL por PRD quando a condenação não excedesse a 2 anos. Hoje é possível se não exceder 4 anos.
  • 12. - art. 1637, § ú – não incide quando o pai ou a mãe tenham praticado um crime contra o filho. Para esse caso há disposição específica – art. 23, § 2º alterado pela lei 12.962/14 (alterou algumas disposições do ECA) Questão – Pai privado de liberdade está com seu PF suspenso. A mãe pode obter no presídio que ele se encontra preso de um atestado de permanência para viajar com o filho, desde que tenha a certidão de nascimento. Não é necessário autorização judicial. Perda ou destituição do poder familiar: Os pais são privados definitivamente de todos os atributos do poder familiar. Tem natureza de pena civil. Os fundamentos para a destituição do poder familiar estão previstos no artigo 1638 CC, que prevê o castigo imoderado dos filhos, o abandono dos filhos, a prática de atos imorais ou atentatórios aos bons costumes, etc. A perda, em regra, ocorre quando os pais praticam ato grave. Muitas vezes o mesmo ato que enseja suspensão, enseja destituição, assim, o que determina uma ou outra é a intensidade e a reiteração da conduta. Ex: Pai agride o filho uma única vez – suspensão do PF; a agressão é reiterada – perda do PF # As hipóteses de perda do poder familiar previstas no artigo 1638 CC são taxativas? Majoritariamente, entende-se que não. Mas, para a DP deve-se defender que o rol é taxativo. Autores tradicionais entendem que a destituição do PF é definitiva. Entretanto, excepcionalmente, é possível que haja uma ação de restabelecimento do PF para reverter essa destituição se as condições que a determinaram não mais subsistir. Ex: Pais abandonam o filho e são destituídos do PF. 10 depois decidem reaver o PF. A criança está em uma entidade de acolhimento, visto não ter sido adotada. É possível ajuizar ação de restabelecimento do PF alegando e demonstrando que hoje têm plena condição de cuidar do filho. Isso viola a coisa julgada? Não, pq há uma nova causa de pedir (abandono; pais têm condição de cuidar do filho) e um novo pedido (destituição; restabelecimento do PF). Não há tríplice identidade. Extinção do poder familiar: É definitiva, contudo não tem natureza de pena, decorre de um fato ou de um ato jurídico, como o alcance da maioridade, a morte do filho menor, a morte dos pais, a concessão dos pais por instrumento público, etc. Está prevista no artigo 1635 CC. A emancipação do filho é causa de extinção do PF. # Pode haver perda ou suspensão do poder familiar sem processo judicial? # E a extinção do poder familiar? Não, a perda ou a suspensão do PF demandam o devido processo legal, na forma do art. 24, ECA. - arts. 155 e ss, ECA – procedimento da suspensão Já a extinção do PF, sim, pois decorre de ato ou fato jurídico. ex: Filho completou 18 anos – extinto estará o PF. # Pais que cometem crime doloso punido com reclusão contra filho sofrem alguma conseqüência no tocante ao exercício do poder familiar? Sim. Efeito extrapenal – art. 92, II, CP (perda do PF) e art. 23, § 2º, ECA. De acordo com o CP, esse efeito não é automático, deve haver menção expressa na sentença. Mas, o artigo do ECA não trás essa exigência. Prevalece o entendimento que se não houver previsão na sentença da perda do PF, o mesmo subsistirá, porque haveria um desequilíbrio. Isso porque, para a perda da tutela e da curatela seria exigida a previsão expressa, mas para o PF não seria, se considerasse o art. 23, § 2º.
  • 13. # Pai que foi destituído do poder familiar pode ser condenado a pagar alimentos para o filho? - art. 163 – pai destituído do PF continua sendo pai!!! Prazo impróprio para conclusão da ação de suspensão ou destituição do PF – logo, se não terminar nesse prazo não haverá nulidade alguma. Sim, porque ele ainda é pai. O parentesco subsiste. # Em ação de destituição de poder familiar em que os réus possuem domicílio ignorado, basta a citação por edital para que ocorra a regular formação da relação jurídica processual? Não. Antes da citação por edital devem ser esgotados os meios para citação pessoal (ver Súmula 235, TJ/RJ). - Art. 158, § 1º, ECA # Mulher grávida não faz qualquer acompanhamento prénatal e usa drogas. Pode ocorrer a destituição do poder familiar no decorrer da gravidez com base em tal comportamento? Não. Ainda não há PF, logo, falta uma condição da ação (interesse e adequação), já que a demanda é inadequada por inexistência do PF. Ademais, essa ação não ira proteger o nascituro. Assim, a medida adequada seria a aplicação de uma das medidas do art. 129, ECA. Ex: Mãe poderia ser compelida a fazer pré-natal, a se submeter a tratamento. A destituição do PF não é uma medida de proteção a C e ao A. É uma sanção civil aplicada contra os pais. # Com fulcro no artigo 45, caput, e §1º, da Lei 8069/90 responda: 1) É necessária a DPF quando os pais consentem com a adoção? Não. 2) É necessária a DPF quando os pais são desconhecidos? Pais desconhecidos – aqueles que não constam na certidão de nascimento. Não. 3) Nas hipóteses em que a DPF é desnecessária há alguma utilidade prática na formulação deste pedido na petição inicial? Sim, porque os pais podem retratar o consentimento da adoção, na forma do art. 166, § 5º. Nesse caso, a ação de adoção poderá ser extinta e os pretensos adotantes deverão ajuizar ação de destituição do PF. Isso porque, depois da citação só é possível modificar o pedido ou a causa de pedir com anuência dos réus. # O CC de 1916 tratava da adoção (artigo 368 e seg), bem como o CC de 2002 (artigo 1618 e seg) e a Lei 8069/90 (artigo 39 e seg). A adoção do CC de 1916 ainda vigora? E a adoção no CC de 2002? Não (CC/16). Não. Os arts. 11618 e 1619, CC esclarecem que a adoção de criança, adolescente ou adulto será regida pelo ECA . Toda a adoção é por sentença. No CC/16 era possível a adoção por escritura pública. Ex: Pessoa adotada em 1980 com base no CC/16. Em 2014 o adotante falece deixando filhos biológicos também. Pergunta-se: as regras a serem adotadas serão as do CC/16 ou do ECA? Há dto sucessório em relação ao filho adotado?
  • 14. Pelo CC/16, não. Mas, em razão do fenômeno da constitucionalização da adoção simples, as regras aplicáveis serão as do ECA e, portanto, o adotado terá dto sucessório. Esse fenômeno surgiu com o advento da CR/88 que ao tratar da igualdade jurídica entre os filhos proibiu qq distinção em razão da origem do filho (art. 227, § 6º). Outro argumento: a lei que rege a sucessão é a lei vigente no momento da abertura da sucessão. # Existe ação de restabelecimento do poder familiar? Sim. Vide resposta acima. Adoção simples: Era regida pelo Código Civil de 1916 nos artigos 368 e seguintes. Possuía as seguintes características: * Era revogável (373 e 374 CC/16) * Exigia a idade mínima do adotante de 30 anos (368 CC/16) – hoje a idade mínima é de 18 anos * Se os adotantes fossem casados se exigia o decurso de cinco anos após o casamento (368, PÚ, CC/16) – não mais se exige decurso de tempo * O adotante devia ser dezesseis anos mais velho que o adotando (369 CC/16) – requisito subsiste * Quando feita por duas pessoas se exigia que as mesmas fossem casadas (370 CC/16) – admite-se união estavel e união homoafetiva * O parentesco só se estabelecia entre adotante e adotado (376 CC/16) * Quando o adotante tinha filhos “não adotivos” a adoção não compreendia o direito à sucessão hereditária (377 CC/16) * Aperfeiçoava-se com a elaboração de escritura pública (375 CC/16) – adoção somente por sentença atualmente + Constitucionalização da adoção simples Adoção plena: É a regida pela Lei 8069/90 nos artigos 39 e seguintes. Possui as seguintes características: * É irrevogável (39,§1º/8069/90) * Exige a idade mínima do adotante de dezoito anos (42/8069/90) * O adotante deve ser dezesseis anos mais velho que o adotando (42, §3º/8069/90) STJ – tem relativizado essa diferença, admitindo a adoção qdo faltarem alguns meses para completar a diferença de 16 anos. # Um casal em que apenas um dos cônjuges tenha atingido tal idade poderá adotar? Sim, desde que se respeite a diferença de 16 anos para adotar. Ex: Casal – homem com 18 anos, mulher com 16 anos e 10 meses e adotado com 3meses. Se antes o Estatuto permitia, porque proibir agora. * Podem adotar os cônjuges e os companheiros (42, §2º/8069/90) # E quanto aos concubinos? - art. 42, § 2º – tacitamente proíbe a adoção por concubino - art. 41, § ú – concubinato puro = união estável * Divorciados, separados judicialmente e ex companheiros poderão adotar, desde que acordem sobre a guarda e a visitação e o “estágio de convivência” tenha sido iniciado no período de convivência, e que seja provada a existência de vínculos de afetividade e de afinidade com o não detentor da guarda (42, §4º/8069/90) * O parentesco, em relação ao adotado, envolve todos os parentes do adotante (41/8069/90) * Há direito à sucessão hereditária como se o adotado fosse filho biológico (41, §2º/8069/90) * Dá-se por sentença judicial (47/8069/90)
  • 15. A sentença de adoção é constitutiva. * É exigido o consentimento do adotando, se o mesmo possuir mais de 12 anos, bem como de seus pais ou responsável, salvo se os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (45, caput, e §§ 1º e 2º /8069/90) # Para a adoção se exige o consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou do adolescente, salvo se os pais forem destituídos do poder familiar ou desconhecidos. Tal consentimento pode ser revogado? Sim, até a publicação da sentença, na forma do art. 166, § . # Documento escrito de autoria dos pais contendo a anuência com a adoção é válido? Há alguma forma específica para que a concordância seja válida? Não, porque o consentimento deve ser ratificado em audiência (art. 166, § 4º). # Pais podem ser estimulados a concordar com a adoção? Não, eles devem ser estimulados a permanecer com a criança ou adolescente, já que a adoção é medida excepcional.
  • 16. # Pode a mãe biológica no curso da gravidez concordar com o pedido de adoção formulado pelos autores, em audiência, conforme exige o artigo 166, §1º, da Lei 8069/90?
  • 17. Não. O consentimento só é válido se for dado após o nascimento da criança. Art. 166, § 6º.
  • 18. # De acordo com o artigo 45, §2º, da Lei 8069/90, se o adotando tiver mais de 12 anos de idade será necessário o seu consentimento. Se o mesmo tiver menos de 12 anos sua opinião será considerada? Sim. * Adotando deve possuir, no máximo, 18 anos à data do ajuizamento da petição inicial (40/8069/90) Adoção de C e A – competencia da Vara da Infância e juventude Adoção de adulto – competência da Vara de Família # A morte dos pais adotivos restabelece o poder familiar dos pais naturais? - art. 49, Eca: Não # Poderá o adotado incluir o patronímico do adotante? E o prenome? O patronímico é automático. Já o prenome depende de requerimento. Art. 47, § 5º. # O tutor ou o curador pode adotar o pupilo ou o curatelado? Sim, mas previamente deve haver a prestação de conta, na forma do art. 44. # A adoção é irrevogável (39, §1º/8069/90). É anulável? Sim, se houver ilegalidade. Ex: Avô adota o neto – essa adoção é nula e com o trânsito em julgado poderá ser rescindida. Nesse caso, o avô poderá requerer a guarda ou a tutela. Toque de recolher: É a proibição de permanecer em locais públicos, aplicada a crianças e adolescentes, a partir de determinado horário, quando desacompanhados do responsável. # O toque de recolher é considerado legal? - art, 149, ECA O toque de recolher foi feito para resolver questão de segurança pública. Foi feito um procedimento no CNJ contra esse ato, mas, ele disse que por não ser órgão jurisdicional, não poderia reconhecer a ilegalidade do ato. O caso chegou ao STJ, que reconheceu que o toque de recolher viola o art. 149, § 2º, ECA. Alvará da Vara da IJ – para que criança e adolescente possa ingressar e permanecer em determinados estabelecimentos é necessário que haja um alvará. É uma espécie de autorização. Portaria – ato normativo da VIJ que visa regulamentar o ingresso de C e A em shows, eventos esportivos, espetáculos. A portaria não é genérica e abstrata. Ela é específica. No toque de recolher, a portaria era genérica, abstrata e impessoal para regulamentar o pp dto de ir e vir. HABILITAÇÃO, CADASTRO E ADOÇÃO: Habilitação – procedimento que visa aferir se a pessoa está apta ou não para adotar. Com a habilitação, a pessoa passa a ser inserida no cadastro nacional de adoção. Cadastro de adoção – é a ordem cronológica e de perfil das pessoas habilitadas a adotar - art. 50, § 3º – nessas hipóteses, a pessoa pode adotar, ainda que não esteja no cadastro. I - Adoção unilateral – nesse caso significa adotar o filho do cônjuge ou companheiro
  • 19. II – Admite-se o parentesco sócio-afetivo. Essa tese encontra amparo no STJ. III – Estipulo-se a idade de 3 anos, pois a partir dessa idade o numero de pessoas que querem adotar essas crianças diminui. A preferência é adotar crianças com até 3 anos de idade. # Estrangeiro pode requerer adoção sem estar cadastrado? Sim, na forma do art. 50, § 13º. Hoje, adoção internacional refere-se a pessoa, nacional ou estrangeira, que não seja residente e domiciliada no Brasil. Assim, a adoção por estrangeiro residente e domiciliado no Brasil é considerada adoção nacional! # O §13 dispensa o cadastro. A habilitação também é dispensada? Não. Art. 50, § 14. No curso da adoção, o pretenso adotante deve demonstrar que possui condições para adotar. # O que é parentesco? - art. 1593, CC - A expressão “outra origem” tem sido o fundamento do chamado “parentesco socioafetivo”. # Em processo de adoção os avós biológicos devem ser intimados? - art. 39, § 1º - a adoção só pode ser requerida quando já tiverem se esgotado as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente na sua família natural (pais) ou extensa (outros parentes). Logo, os avós não devem ser citados nem intimados. Eles podem intervir, mas não são parte na ação de adoção. # Pode existir litisconsórcio em processo de adoção? E intervenção de terceiros? O litisconsórcio pode existir e quando a C e o A tiverem pais na certidão de nascimento. É um l. passivo necessário. É cabível na adoção: Assistência, Recurso de 3º Prejudicado (ex: Avô tem ciência que estão requerendo a adoção do seu neto, mas quando ingressa no feito, já está na fase de apelação. Poderá, então, interpor esse recurso) e Oposição (opoente pretende para si, em todo ou em parte, o dto que controvertem autor e réu. Ex: avô apresenta oposição dizendo que quem deve ficar com a criança é ele e não o autor ou réu. Pode pretender a guarda ou a tutela). # A guarda formal de uma criança pertence a avó materna, porém um casal que está efetivamente cuidando do infante ajuíza a ação de adoção em face dos pais biológicos. O juiz determina a emenda da inicial para que se inclua o litisconsorte necessário com base no artigo 47, PÚ, do CPC. Comente a questão. A avó deve estar no pólo passivo, pois se a adoção for procedente, a guarda será afetada. Assim, quem quer que esteja com a guarda deve ser citado! # O que é adoção intuitu personae? É aquele em que os pais escolhem livremente a pessoa que irá adotar. DP/RJ admite essa adoção, pois o cadastro é uma regra, que admite exceção em razão do melhor interesse da criança ou adolescente. O MP/RJ não admite, já que toda adoção deve decorrer do cadastro, salvo as exceções expressas no art. 50, § 13, sob pena de haver comercialização da criança e prejuízo aos adotantes. Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças: O Decreto 3413/2000, promulgou a aludida Convenção. Os objetivos da Convenção de Haia são: repatriação da criança, proteção da criança e obter solução amigável.
  • 20. Seqüestro – aspectos civis. Não é seqüestro, mas sim subtração de incapaz. Ex: Pai que pega o filho na visita e não devolve a criança Ex: Mãe tem a guarda do filho e o pai autoriza a viagem internacional pelo prazo de 1 mês. Passado 1 mês, se a mãe não retorna, é hipótese de seqüestro. Isso porque, o seqüestro é configurado qdo houver supressão do dto de convivência pelo outro ascendente. # A mãe possui a guarda do filho e mora no Brasil. O pai tem o direito de visitar. A mãe resolve se mudar para a Inglaterra, contudo diz para o pai que apenas fará uma viagem de férias, por um mês. O genitor autoriza a viagem do filho, contudo após 2 meses descobre que foi enganado. Pergunta-se: 1) É aplicável a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças? Sim. Tecnicamente não há o seqüestro previsto no nosso dto penal, o que é o crime de subtração de incapaz do art. 249, CP. Não incide o art. 237, ECA, pois essa subtração de incapaz é específica, ou seja, é a subtração para colocar a C ou o A em família substituta. 2) Caso o filho tivesse 16 anos de idade, seria aplicável a Convenção de Haia? Não. O art. 4º da Convenção só é aplicável quando a criança (normativa internacional não distingue criança e adolescente. É o menor de 18 anos) tiver idade inferior a 16 anos. Regras mínimas para administração da justiça da infância e Juventude – Regras de Beijing: Prevê garantias materiais e processuais ao adolescente autor de ato infracional. Segundo tal documento deve se assegurar a observância da presunção de inocência, o direito à assistência jurídica, o direito a participação de seus pais ou responsável,o sigilo do procedimento para que o adolescente não sofra constrangimentos. As Regras de Beijing determinam que a apreensão do adolescente deve ser comunicada imediatamente aos pais e o Juiz deve analisar, sem demora, a possibilidade de colocação em liberdade. Também há recomendação no sentido de que remissão, quando for cumulada com MSE, deve contar com a anuência do adolescente, além das seguintes: Especialização policial; Privação temporária de liberdade deve ser excepcional e por período breve; Privação de liberdade mesmo após julgamento deve ser excepcional, breve e apenas aplicada quando descabida outra medida mais leve; A privação de liberdade de adolescente só deve ocorrer em atos violentos ou com grave ameaça à pessoa ou em caso de reincidência em infrações sérias; Não pode ser aplicada a “pena” de morte, nem “penas” de natureza corporais; As leis devem prever uma pluralidade de medidas, evitando-se a institucionalização; Os antecedentes dos adolescentes serão sigilosos e não poderão ser utilizados quando estes se tornarem adultos; Deve se buscar profissionalizar o adolescente; Os adolescentes, quando privados de liberdade, devem ficar separados dos adultos; # As Regras de Beijing foram observadas na Lei 8069/90? Sim, mas o ECA é mais garantista que as Regras de Beijing (ex: Internação – o ECA exige reiteração {prática do 3º ato infracional}, as Regras, reincidência em ato grave). Súmulas - Súmula 108, STJ – foi editada, pois qdo o MP concedia a remissão, queria também aplicar alguma medida sócio-educativa, que é privativa do juiz.
  • 21. - Súmula 265, STJ - ECA no art. 122, III que a medida de internação pode ser aplicada qdo houver o descumprimento reiterado (3º descumprimento) e injustificado (não possui causa jurídica razoável). Essa súmula está superada, pois o art. 43, § 4º, lei 12.594/12 dispõe que a substituição por medida mais gravosa só ocorre em situações excepcionais, fundada em parecer técnico e ter audiência prévia. Ou seja, é mais garantista que a súmula. - Súmula 338, STJ- prescrição da medida sócio-educativa calculada pelo máximo que pode ser aplicado - Súmula 342, STJ – 1ª audiência: Audiência de apresentação é para ouvir o adolescente e a sua família; 2º audiência: Audiência de continuação para produção de provas da acusação e da defesa. Antes dessa súmula, o juiz falava que se o adolescente confessasse na 1ª audiência, não seria necessário designar nova audiência. Se o adolescente confessava, o juiz indagava ao MP se queira a produção de provas e o mesmo respondia negativamente. A Defesa, assim, ficava sem produzir provas. O Juiz julgava o adolescente com base exclusivamente na confissão, o que é ilegal. - Súmula 492, STJ – é ilegal a aplicação de medida de internação ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas (quis dizer, mas não disse) # A Súmula 444 STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”) aplica-se ao adolescente autor de ato infracional? Sim. - art. 35, I, lei 12.594 – adolescente não pode sofrer tratamento mais gravoso que o do adulto # A Súmula 491 STJ (“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”) aplica-se ao adolescente que cumpre MSE? Não. O adolescente pode progredir per saltum (art. 121, § 4º).