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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA
C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58
AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000
CHAPADINHA - MARANHÃO

Lei n.º 915 de 27 de setembro de 2001.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação do Município de Chapadinha e dá outras
providências.

O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1.º - O Conselho Municipal de Educação (CME), composto pelas câmaras de
educação básica, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento da Secretaria
Municipal de Educação, de forma a garantir a participação da sociedade na formação do cidadão
do Município de Chapadinha.
§ 1º - Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe foram
conferidas por Lei, compete:
I – subsidiar a elaboração e acompanhamento e execução do Plano Municipal de
Educação;
II – assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e
deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino, especialmente na integração dos
seus diferentes níveis e modalidades;
III – manifestar-se sobre questões que abrangem mais de um nível ou modalidade de
ensino;
IV – manter intercâmbios com os outros sistemas municipais de ensino e também com o
sistema estadual;
V - elaborar o seu regimento interno que será aprovado pelo Secretário Municipal de
Educação;
VI – definir as prioridades da Educação;
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA
C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58
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VII – atuar na formação de procedimentos e no controle da execução da política
educacional do município;
VIII – propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Controle, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços educacionais prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
X – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços educacionais
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino;
XI – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas de educação, no que diz respeito à prestação de serviços educacionais;
XII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação (CME), terá a seguinte composição:

a)
b)
c)
d)
e)

I – do Governo Municipal:
representante(s) da Secretaria Municipal de Educação:
representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
representante(s) da Secretaria de Ação Social e Trabalho;
representante(s) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
representante(s) da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

II – dos prestadores de serviços públicos:
a) representante(s) dos diretores das unidades de ensino.
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III – dos trabalhadores do Sistema Municipal de Ensino:
a) representante(s) dos profissionais da educação;
b) representante(s) dos administrativos que trabalham na rede municipal de ensino.

a)
b)
c)
d)
e)
f)

IV – dos usuários:
representante(s) da Pastoral da Criança;
representante(s) do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
representante(s) do sindicato municipal dos profissionais da educação;
representante(s) das Unidades Executoras Caixa Escolar;
representante(s) dos pais e/ou responsáveis pelos alunos;
representante(s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadinha;

§ 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Educação (CME) corresponde um
suplente.
§ 2º - Será considerada para fins de participação no Conselho Municipal de Educação
(CME) a entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do Sistema Municipal de Ensino será definida
por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo, não será
inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CME.
Art. 3.º - Os membros efetivos e suplentes do CME, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades enumeradas no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
Municipal.
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação, membro nato do CME, exercerá sempre a
presidência deste conselho.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do CME será assumida
pelo seu suplente.
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Art. 4.º - O Conselho Municipal de Educação (CME), reger-se-á pelas seguintes
disposições no que se refere a seus membros:
I – o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como
serviço público relevante;
II – os membros do CME, poderão ser substituídos mediante solicitações da entidade que
representa.
SEÇÃO II
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação (CME), terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III – para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos
membros do CME, que deliberará pela maioria de votos dos presentes;
IV – cada membro do CME, terá o direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CME serão convertidas em resoluções.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do CME.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o CME poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se elaboradores do CME, as instituições formadoras de recursos humanos
para profissionais e usuários dos serviços de educação, sem embargo da condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CME em assuntos específicos;
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III – poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades – membros do
CME e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CME deverão ter ampla
divulgação e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único: As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - O CME elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Chapadinha (MA), 27 de setembro de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República.

MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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Lei 915 conselho municipal de educação

  • 1. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO Lei n.º 915 de 27 de setembro de 2001. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Chapadinha e dá outras providências. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1.º - O Conselho Municipal de Educação (CME), composto pelas câmaras de educação básica, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, de forma a garantir a participação da sociedade na formação do cidadão do Município de Chapadinha. § 1º - Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por Lei, compete: I – subsidiar a elaboração e acompanhamento e execução do Plano Municipal de Educação; II – assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino, especialmente na integração dos seus diferentes níveis e modalidades; III – manifestar-se sobre questões que abrangem mais de um nível ou modalidade de ensino; IV – manter intercâmbios com os outros sistemas municipais de ensino e também com o sistema estadual; V - elaborar o seu regimento interno que será aprovado pelo Secretário Municipal de Educação; VI – definir as prioridades da Educação;
  • 2. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO VII – atuar na formação de procedimentos e no controle da execução da política educacional do município; VIII – propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Controle, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços educacionais prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; X – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços educacionais prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; XI – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de educação, no que diz respeito à prestação de serviços educacionais; XII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação (CME), terá a seguinte composição: a) b) c) d) e) I – do Governo Municipal: representante(s) da Secretaria Municipal de Educação: representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; representante(s) da Secretaria de Ação Social e Trabalho; representante(s) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; representante(s) da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. II – dos prestadores de serviços públicos: a) representante(s) dos diretores das unidades de ensino.
  • 3. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO III – dos trabalhadores do Sistema Municipal de Ensino: a) representante(s) dos profissionais da educação; b) representante(s) dos administrativos que trabalham na rede municipal de ensino. a) b) c) d) e) f) IV – dos usuários: representante(s) da Pastoral da Criança; representante(s) do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; representante(s) do sindicato municipal dos profissionais da educação; representante(s) das Unidades Executoras Caixa Escolar; representante(s) dos pais e/ou responsáveis pelos alunos; representante(s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadinha; § 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Educação (CME) corresponde um suplente. § 2º - Será considerada para fins de participação no Conselho Municipal de Educação (CME) a entidade regularmente organizada. § 3º - A representação dos trabalhadores do Sistema Municipal de Ensino será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CME. Art. 3.º - Os membros efetivos e suplentes do CME, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades enumeradas no art. 2º desta Lei. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - O Secretário Municipal de Educação, membro nato do CME, exercerá sempre a presidência deste conselho. § 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do CME será assumida pelo seu suplente.
  • 4. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO Art. 4.º - O Conselho Municipal de Educação (CME), reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I – o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; II – os membros do CME, poderão ser substituídos mediante solicitações da entidade que representa. SEÇÃO II Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação (CME), terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o plenário; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III – para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do CME, que deliberará pela maioria de votos dos presentes; IV – cada membro do CME, terá o direito a um único voto na sessão plenária; V – as decisões do CME serão convertidas em resoluções. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CME. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o CME poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se elaboradores do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para profissionais e usuários dos serviços de educação, sem embargo da condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos;
  • 5. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADINHA C.N P.J. (MF) 06.117.709/0001-58 AV. PRES. VARGAS 310 – CAIXA POSTAL Nº 15 – CEP 65500-000 CHAPADINHA - MARANHÃO III – poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades – membros do CME e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CME deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. Parágrafo único: As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º - O CME elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapadinha (MA), 27 de setembro de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES PREFEITO MUNICIPAL