O Ministério Público e o Município de Xanxerê assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta para garantir a publicidade dos atos oficiais do município na internet, incluindo leis, editais de concursos e licitações, e a lista de beneficiários do Bolsa Família. O município se comprometeu a publicar esses documentos no prazo estabelecido sob pena de multa.
MP-SC e Município de Xanxerê firmam TAC sobre publicidade de atos oficiais
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
Publicidade de atos oficiais
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2011.006305-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos, titular da Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado
MUNICÍPIO DE XANXERÊ , com endereço na Rua José de Miranda
Ramos, 455, Xanxerê, doravante denominado compromissário,
Considerando que a publicidade dos atos da Administração
Pública dá concretude à exigência de transparência na Administração e
confere eficácia aos atos administrativos em geral ( caput do art. 37 da
Constituição da República);
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 111 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, que exige que os atos municipais
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que produzam efeitos externos devem ser publicados no órgão oficial do
município e em jornal local ou da microrregião, ou, na falta destes, em edital a
ser afixado na sede da Prefeitura ou da Câmara;
Considerando também que a tendência nacional é que a
publicidade se dê também pela internet, a teor do Decreto nº 4.520/2002, o que
confere maior publicidade aos atos;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.836/2004, que
cria o Programa Bolsa Família e determina ser “de acesso público a relação
dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa” (art. 13), e o
disposto no Decreto nº 5.209/2004, que regulamenta a lei citada e determina
que “a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser
amplamente divulgada pelo Poder Público municipal e do Distrito Federal” (art.
32, §1º);
Considerando configurar ato de improbidade administrativa
“negar publicidade a atos oficiais (art. 11, IV, da Lei nº 8.429/92);
Considerando,
por
fim,
a
realidade
dos
Municípios
componentes da Comarca, que dispõem todos de páginas na Internet;
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RESOLVEM
celebrar
o
presente
compromisso
de
ajustamento de conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347,
de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes termos:
Cláusula 1ª - O compromissário fará publicar todas as leis
municipais vigentes na página do Município ou da Câmara na internet, de
modo a permitir acesso a todos os cidadãos, independentemente de
demonstração de interesse específico; as leis doravante aprovadas deverão
ser publicadas na internet no prazo máximo de 10 dias após sua promulgação;
as leis anteriores deverão ser publicadas em até 90 dias;
Cláusula 2ª - Em caso de concursos, testes seletivos e
licitações, em qualquer modalidade, a publicação na página do Município na
internet de todos os atos dos respectivos procedimentos, se dará em no
máximo 48 horas após a sua publicação oficial, de modo a permitir acesso a
todos os cidadãos, independentemente de demonstração de interesse
específico;
Parágrafo
regulamentos,
primeiro.
requerimentos
de
Consideram-se
inscrição,
inscrições
atos
os
editais,
homologadas
e
indeferidas, provas e gabaritos, resultados provisórios, resultados definitivos,
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homologação, adjudicação, atas de julgamento, aditivos, retificações, dentre
outros que constituam obrigações, restrinjam direitos ou fixem regras;
Parágrafo segundo. Os atos devem ser publicados na
íntegra, permitindo ao usuário baixá-lo da internet sem qualquer custo e sem a
necessidade de autorização da Administração Pública;
Cláusula 3ª - Em caso de concursos, testes seletivos e
congêneres, será fixado prazo mínimo de 10 dias para as inscrições, contado a
partir da publicação na internet e nos jornais oficiais (o que ocorrer por último);
Cláusula 4ª - Os compromissários publicarão bimestralmente
na página do município na internet a relação de beneficiários e dos respectivos
benefícios do programa Bolsa Família, incluindo aqueles programas unificados
(Bolsa Escola, PNAA, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás e outros, inclusive
municipais;
Cláusula 5ª - O compromissário informará na internet o nome
do responsável pelas publicações oficiais a que se referem as cláusulas
anteriores e o nome do Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família, no
prazo de vinte dias da assinatura do presente;
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Cláusula 6ª - Incidirá o compromissário em multa de R$
1.000,00 para cada descumprimento das cláusulas anteriores, que terão
vigência a partir da assinatura, sem prejuízo da aplicação das penas previstas
na Lei de Improbidade Administrativa;
Cláusula 7ª - O Ministério Público se compromete a não
adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra
o compromissário, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo
estabelecido;
Cláusula 8ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão
em favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados (Conta
corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ 76.276.849/000154).
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas,
firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas)
vias, que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da sua
assinatura.
Xanxerê, 08 de setembro de 2011
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6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Eduardo Sens dos Santos
Município de Xanxerê
Promotor de Justiça
Compromissário
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7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Eduardo Sens dos Santos
Município de Xanxerê
Promotor de Justiça
Compromissário
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