O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
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Autos n° 0002595-29.2013.8.24.0080
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Requerente: Ministério Público
Requerido: Felix Antonio Dalmutt
Vistos etc.
Tratam os autos de ação de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina
em desfavor de Félix Antônio Dalmutt, já qualificado.
Alegou que, conforme apurado em inquérito civil
público anexo, no dia 15 de setembro de 2012, por volta das 7h, na sede da
empresa Leomar Persianas e Divisórias Ltda, na rua Adélia Bodanese, 380, em
Xanxerê, Félix Antônio Dalmutt se dirigiu ao proprietário Leomar Soares dos
Santos e exigiu para si, em razão do cargo de Secretário Municipal de Educação
que ocupava, R$ 5.000,00 como propina para liberar pagamentos devidos pelo
Município à empresa Leomar Persianas e Divisórias Ltda.
Sustentou, na esfera cível, ofensa aos arts. 9, I e IX e
11, , ambos da Lei n. 8.429/92, e postulou a condenação do réu às sanções de
perda da função pública que eventualmente estiver exercendo quando da
sentença condenatória ou do trânsito em julgado; suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até cem vezes seu
vencimento bruto em outubro de 2012; proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos; declaração expressa de que se trata de "ato
doloso de improbidade administrativa que importa lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito", para fins de aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC
64/90, art. 1º, I).
Requereu a procedência do pedido e juntou
documentos (fls. 06/63).
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar (fls.
71/98), afirmando que a empresa Leomar Persianas e Divisórias Ltda não
possuía nenhum crédito significativo para com o Município na data da alegada
exigência indevida.
Disse que os fatos ocorreram em período pré-eleitoral
(eleição municipal), quando atuava como coordenador da campanha dos
vereadores. Alegou que Leomar ofereceu ajuda na campanha de quem estivesse
buscando a reeleição, inclusive com auxílio financeiro (entrega de dinheiro),
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com a intenção de estar próxima da administração municipal e de aumentar o
volume de serviços prestados ao Poder Público em caso de reeleição dos
governantes.
Afirmou que Leomar entregou-lhe voluntariamente o
cheque indicado na inicial em meados de setembro de 2012 (depois que não
havia saldo a receber do Município), a título de contribuição para a campanha
dos vereadores. Diante do resultado desfavorável da eleição, entretanto,
percebeu que seu propósito não seria confirmado, perdendo o interesse de
prestar auxílio financeiro.
Sustentou inexistir ato de improbidade administrativa
ou crime de concussão, mas eventualmente crime eleitoral (forma inadequada
de tratar os recursos arrecadados para a campanha).
Alegou a nulidade do procedimento investigativo anexo
à inicial, por violação ao estabelecido na Resolução n. 13 do CNMP, bem como
da interceptação telefônica/quebra de sigilo bancário, por ofensa ao art. 5, XII,
da Lei n. 9.296/96. Insurgiu-se acerca da degravação da conversa que instrui a
inicial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou manifestação (fls.
101/102).
Por sua vez, o Município de Xanxerê afirmou não ter
interesse em integrar o feito (fl. 103).
A inicial foi recebida às fls. 116/118, determinando-se
a citação do réu.
Em contestação (fls. 125/147), o réu repisou os
argumentos expostos na defesa preliminar.
Houve réplica (fl. 151).
Na decisão da fl. 153, deferiu-se a utilização de prova
emprestada, consistente nos depoimentos colhidos na ação penal que versa
sobre os mesmos fatos (n. 0001846-12.2013.8.24.0080).
Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de
duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 186/189).
Alegações finais por memoriais (fls. 219/252 e
255/301).
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Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente
A responsabilidade do agente público pode ocorrer em
três esferas (penal, civil e administrativa), as quais são independentes entre si.
Tal independência, entretanto, é relativa, na medida
em que "a condenação criminal por um delito funcional importa o
reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil" (Meirelles, Hely
Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.
530).
O Juízo Penal proferiu sentença condenatória nos
autos n. 0001846-12.2013.8.0080, reconhecendo, em relação aos mesmos fatos
apurados nesta ação, a prática, pelo réu, do crime de concussão (art. 316 do
Código Penal). A sentença, contudo, ainda é passível de recurso.
Embora a decisão do juízo penal não determine o
resultado do julgamento desta ação de improbidade administrativa, é evidente
que não pode ser desprezada na valoração da prova, servindo como elemento de
convicção do Juízo.
Quanto ao áudio trazido aos autos pelo Ministério
Público, com registro de conversa entre Leomar dos Santos e Félix Dalmutt, sua
legalidade foi determinada na decisão de fl. 117, contra o que não houve
recurso. Quanto à alegação de que a voz captada não seria do requerido, cabia-
lhe requer prova de tal fato, como perícia, o que não ocorreu.
De qualquer modo, como adiante se verá, a
procedência do pedido inicial se baseia essencialmente nas provas colhidas
judicialmente, confrontadas com as inquirições perante o Ministério Público,
sem qualquer incursão no áudio questionado, por esse motivo também não
havendo que se falar em contaminação da instrução por eventual prova ilícita.
Do mérito
Sobre os atos que configuram a improbidade
administrativa, dispõe a doutrina:
"Não obstante a dificuldade na conceituação da
improbidade administrativa, o termo pode ser compreendido como o ato ilícito,
praticado por agente público ou terceiro, geralmente de forma dolosa, contra as
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entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de
acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública" (Daniel A. A. Neves e Rafael C. R. Oliveira, in
Manual de Improbidade Administrativa, pág. 09, Ed. Método, 2012).
Ainda, "na lição de Marcello Caetano, 'a probidade
administrativa consiste no dever do funcionário de servir à Administração com
honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem aproveitar os
poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer'". (TJSC - Apelação Cível n. 2008.015520-6, de
Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço , j. 15-03-2012).
No caso dos autos, a conduta ilícita atribuída ao réu
consiste em ter exigido para si, de Leomar Soares dos Santos, em razão do
cargo de Secretário Municipal que ocupava à época, R$ 5.000,00 como propina
para liberar pagamentos devidos pelo Município à empresa de Leomar (Leomar
Persianas e Divisórias Ltda.)
Ouvido pelo Ministério Público, Leomar Soares dos
Santos declarou, em síntese (fls. 43/44):
"O declarante presta serviços ao Município de Xanxerê
há oito anos aproximadamente; no último mandato, de
2009-2012, prestou serviços de instalação de
persianas, divisórias, forro de PVC, guichês, dentre
outros, em sua maioria para as escolas municipais
ligadas à Secretaria de Educação; ao longo de 2009,
2010 e 2011 o declarante foi percebendo que os
serviços, embora prestados, não vinham sendo pagos
na integralidade; o Município pagava sempre
parcialmente, muitas vezes menos de 10% do valor
total; em determinado momento, ao perceber que
acabaria o mandato e a empresa do declarante não
seria paga, o declarante passou a cobrar do secretário
municipal de educação, Félix Dalmutt, o pagamento
pelos serviços; cobrava também de Evandro Amarante,
que era subordinado a Félix, além de cobrar do próprio
prefeito Bruno Bortoluzzi e de Adierso Bianchi,
secretário do prefeito; a empresa do declarante
começou a entrar em graves problemas financeiros
diante da falta de pagamento, a ponto de o declarante
entrar em depressão e ter que demitir funcionários; a
empresa chegou a ter 35 funcionários, e hoje, com os
problemas decorrentes da falta de pagamento, tem
apenas 8 ou 9 funcionários; a prefeitura de Xanxerê
nestes últimos quatro anos, foi o maior cliente da
empresa do declarante; em momento algum os
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funcionários citados negavam o pagamento, mas
sempre informavam que não tinham dinheiro no caixa
da prefeitura e pediam mais prazo; diante da
insistência por parte do declarante, em determinado
dia do mês de setembro de 2012, ao que recorda o
declarante no dia 15 de setembro, Félix Dalmutt, por
volta das 7h, compareceu à sede de sua empresa, na
rua Adélia Bodanese, 380, no Bairro dos Esportes, e lá
exigiu que o declarante lhe pagasse "no mínimo R$
5.000,00" para poder liberar o pagamento que a
prefeitura lhe devia; Félix disse "para pagar vai ter que
cair o meu"; o declarante estava neste momento
acompanhado de sua esposa, a senhora Silvania
Severgnini; o declarante e Félix conversaram por
aproximadamente uma hora, em que Félix mantinha-
se irredutível quanto ao valor e à cobrança; o
declarante informou que este valor significava
aproximadamente o lucro todo relativo aos serviços
prestados, e que não poderia arcar com ele, quando
então, premido, "eu não sabia para onde me jogar
mais", acabou cedendo e pegou uma folha de cheque
do banco Sicoob e preencheu no valor de R$ 5.000,00
com vencimento para 28 de setembro de 2012, e
entregou a Félix; diante do saldo negativo em sua
conta, pediu a Félix que só depositasse o cheque neste
dia 28 de setembro de 2012, mas Félix depositou no
dia 27 de setembro, quando não havia saldo em conta;
a data de 28 de setembro foi escolhida porque Félix
prometeu liberar o dinheiro dos pagamentos que lhe
eram devidos para este mesmo dia 28 de setembro;
entretanto, durante este período, de 15 de setembro a
28 de setembro, Félix ligava insistentemente para o
declarante pedindo mais dinheiro ou mesmo pedindo
para antecipar o pagamento; poucos dias depois de 15
de setembro de 2012, quando o declarante esteve mais
uma vez cobrando de Félix o pagamento de sua dívida,
o declarante casualmente estava com R$ 2.800,00 no
bolso, referente a um pagamento de serviços prestados
a um cliente; Félix novamente insistiu que precisava
de mais dinheiro para liberar o pagamento e
conseguiu, depois de muita insistência, que o
declarante lhe desse este dinheiro; no dia 28 de
setembro de 2012, como o cheque não foi
compensado, Félix protestou o cheque, sabendo que o
protesto inviabilizaria diversos negócios da empresa do
declarante, notadamente com fornecedores; no dia 16
de outubro de 2012 o declarante voltou à prefeitura
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para conversar com Evandro Amarante, quando
chegou na sala Félix Dalmutt; o declarante já entrou
na sala com o gravador de seu celular ligado e fez as
duas gravações que apresentou na Ação de Sustação
de Protesto nº 080.13.000071-0, esperando lá
encontrar Félix Dalmutt; encontrou Evandro e,
durante a conversa, chegou Félix Dalmutt; nesta
conversa Félix confirma claramente a cobrança da
propina; durante a conversa o declarante atendeu a
uma ligação, o que fez a gravação ser interrompida e
começar novamente, razão pela qual há dois arquivos
de gravação de voz neste dia no seu celular, um com
16min29 e outro com 18min20; neste dia, sob
ameaças de trazer o caso à "ouvidoria" (promotoria),
Félix retirou o protesto; o declarante tem dúvidas
sobre o destino que Félix daria ao dinheiro, e chega a
cogitar que seria para a campanha política ou mesmo
para o próprio Félix; em determinadas ocasiões Félix
alegava que o dinheiro seria usado para pagar dívidas
da prefeitura com professores; atualmente a empresa
do declarante tem dívida de aproximadamente R$
1.000.000,00, sendo R$ 450 mil apenas no Sicoob, de
modo que está praticamente falido; o declarante
atribui a falência à falta de pagamento da prefeitura".
No juízo criminal prestou declarações, na essência,
semelhantes.
Leomar Soares dos Santos foi categórico no sentido
de que Félix Dalmutt exigiu o recebimento de valores para autorizar o
pagamento dos créditos devidos pelo Município, sob a afirmação de que "sou eu
quem dou o canetaço" e que se ele não autorizasse o pagamento, Leomar nada
receberia; que ficou surpreso com a atitude, mas que foi convencido, porque
Félix afirmou que se ele não "desse o canetaço" ninguém o pagaria; relatou ter
chorado diante de Félix em razão de sua situação financeira. Disse que Félix
insistiu várias vezes, até que o depoente pagou R$ 2.800,00 em dinheiro; que
logo em seguida, Félix exigiu mais R$ 5.000,00.
Declarou Leomar que comparecia diariamente na
Prefeitura pedindo o pagamento dos serviços prestados, porque estava sem
material para trabalhar, precisava pagar os empregados e quitar as dívidas que
se acumulavam; que em uma dessas ocasiões, dentro da Prefeitura, Félix disse
que, para que recebesse, teria que lhe pagar um valor.
Relatou ainda que recebeu ligações anônimas
oferecendo R$ 20.000,00 para que mudasse sua versão dos fatos.
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Demonstrou desconhecimento sobre o procedimento administrativo
necessário ao pagamento dos serviços prestados. Disse que pelo que sabia o
réu autorizava pagamentos; que denunciou os fatos apenas após as eleições
porque achou que era o momento certo; que teria feito o mesmo se o
resultado das eleições fosse diverso.
Leomar foi reinquirido posteriormente e novamente
disse que entregou o cheque como exigência ao pagamento dos serviços
prestados ao Município; que Leonardo Heinrich foi seu funcionário e acabou
sendo demitido porque ia trabalhar alcoolizado, além de conduzir os veículos
da empresa de forma irresponsável. Que Leonardo Heinrich não estava junto
quando entregou o cheque a Félix, inclusive porque ainda não tinha aberto a
empresa no horário em que os fatos se deram.
Félix Dalmutt disse ao Ministério Público (fl. 57):
"O declarante nega que tenha exigido propina de
Leomar Soares dos Santos; o valor de R$ 5.000,00,
pago por Leomar em cheque, era direcionado à
campanha dos vereadores, para a qual o declarante
estava trabalhando à época; o declarante recebeu o
cheque pessoalmente na empresa de Leomar, mas não
recorda se a esposa de Leomar se fazia presente; o
declarante informa que depositou o cheque em sua
conta por "um equívoco", já que poderia tê-lo feito na
conta da campanha; o cheque foi protestado pelo
próprio declarante, mas reconhece que o correto teria
sido o coordenador da campanha protestá-lo; o
declarante reafirma que o dinheiro era para a
campanha e não para si próprio; nega que tenha
recebido um cheque de R$ 700,00 ou dinheiro vivo (R$
2.800,00), apesar de confrontado com a gravação da
reunião havida com Leomar Soares dos Santos; nega
que tenha vinculado a liberação de pagamentos
devidos à empresa de Leomar ao pagamento de
cheque; confrontado com a gravação no ponto em que
fala da empresa "Coloridama" (26min37), afirma que
não conhece empresa com este nome e foi um blefe
com Leomar; o declarante não recorda ter dito que
recebeu um "valor de um mil e pouco e mais um
cheque de setecentos reais que eu já recebi"
(16min53); informa o declarante que Bruno Bortoluzzi
não tinha conhecimento do recebimento do cheque, o
que só ocorreria se o dinheiro efetivamente entrasse
para a campanha; informa que só depositou o cheque
em sua conta pessoal, e não na conta da campanha,
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para "transformar em dinheiro"; o cheque ao final das
contas foi devolvido a Leomar e o declarante não ficou
com nenhum centavo".
Posteriormente, no juízo criminal, relatou, em
resumo (fl. 182):
A) que Leandro Vigo, vice-prefeito, pediu que
ajudasse na campanha política daquele ano, o qual afirmou que Leomar
Soares dos Santos teria se comprometido a ajudar na campanha;
B) que esteve no estabelecimento comercial de
Leomar, em um sábado de manhã, para receber uma doação para a
campanha política dos vereadores;
C) que no local estavam Leomar, possivelmente a
esposa dele e outras pessoas, quando ele fez um cheque, afirmando que
receberia um crédito nos próximos dias, pós-datando o título para o dia 28
daquele mês;
D) que não conseguiu trocar o cheque e depois do
dia 22 tentou receber antes os valores de Leomar, o qual disse que não era
possível; que ligou novamente para Leomar, e esse afirmou que já havia
saldo;
E) que depois disso fez o desconto, constatando que
não havia fundos, razão pela qual fez a segunda tentativa;
F) que perderam as eleições e resultaram dívidas;
que por não encontrar Leomar realizou o protesto.
G) que todos os serviços prestados por Leomar foram
precedidos de licitação;
H) que não era responsável pela arrecadação das
doações;
I) que Leomar nunca pediu liberação de valores dos
serviços prestados;
J) que não repassou o cheque ao comitê eleitoral
porque tinha que transformar em dinheiro.
Silvania Severgnini, companheira de Leomar,
também foi ouvida no Juízo Criminal (CD fl. 152). Segundo ela, a partir de 2012
o Município começou a atrasar os pagamentos devidos pelos serviços prestados;
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que Félix passou a exigir dinheiro para liberar os pagamentos, afirmando que
se a empresa não desse dinheiro para ele nada receberiam. Félix exigiu dinheiro
em várias oportunidades, não apenas na vez do cheque protestado, embora
essa situação seja a que mais prejudicou a empresa. Leomar já não conseguia
mais trabalhar de tanto que Félix procurava-o para pedir dinheiro. Leomar foi
obrigado a dar o cheque para Félix, assinando-o com data do dia 18, pré-
datado para dia 28, porque nessa data receberiam valores do Município.
Disse a informante que na época e até os dias atuais,
a empresa possui diversas dívidas em razão do não recebimento de créditos;
que como cuida da parte financeira da empresa, Leomar lhe repassou a
informação sobre o pagamento de R$ 2.800,00 em dinheiro feito a Félix,
embora não tenha presenciado a transação.
Com relação ao pagamento de R$ 5.000,00, Silvania
afirmou ter presenciado Leomar entregando o cheque para Félix; que este
chegou cedo na empresa, aproximadamente às 7h da manhã, quando Leomar
entregou o cheque por não ter dinheiro; que depois que cheque foi protestado, a
situação da empresa ficou ainda pior, já que perdeu o acesso à conta bancária
e teve que refazer financiamentos; que receberam ligações de pessoas não
identificadas oferecendo dinheiro para mudarem o depoimento.
As testemunhas Adierso Bianchi e Andrezza Gallas,
funcionários municipais à época dos fatos, declararam de forma convergente,
perante o Juízo Criminal (CD fl. 152), que Leomar Soares dos Santos,
proprietário da empresa Leomar Persianas e Divisórias Ltda, era fornecedor de
produtos e serviços para o Município e participava de praticamente todas as
licitações que envolviam seu ramo de atividade. Prestava serviços para todos os
setores da Administração, inclusive para as Secretarias de Saúde, Assistência
Social e Educação, essa então sob o comando do réu, Félix Antônio Dalmutt.
Tais testemunhas, em especial Andrezza,
esclareceram que o processo de prestação de serviços para o Município de
Xanxerê inicia com a ordem de compra emitida pelo setor de compras, depois
de autorizada pelo Prefeito ou pelos Secretários, estes em relação às despesas
de sua pasta. A ordem de compra segue para o setor de licitação, caso os
produtos ou serviços sejam orçados em valor superior a R$ 8.000,00, e
permanece no setor de contabilidade, onde é realizado o empenho; esse aguarda
a apresentação da nota fiscal, quando é encaminhado para o setor financeiro a
fim de ser liquidada a despesa. A partir da liquidação, o setor de tesouraria é
responsável pelo pagamento.
Os testigos não afastaram a possibilidade de prestação
de serviços de maneira informal (irregular), mediante simples solicitação ao
prestador, que apresenta a nota fiscal em momento posterior. Nesse caso, a
regularização dependeria de autorização do Secretário da pasta respectiva, que
liberararia o pagamento.
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As testemunhas acima também convergiram no
sentido de que Leomar Soares dos Santos comparecia com frequência na
Prefeitura com a intenção de receber valores relativos a serviços prestados ao
Município, parte deles de forma antecipada. Andrezza Gallas destacou que
Leomar, à época, parecia desesperado para receber valores e não escondeu a
difícil situação financeira de sua empresa.
As testemunhas afirmaram, entretanto, que os
empenhos eram liquidados na ordem cronológia de prestação dos serviços e que
o pagamento não levava mais de trinta dias para ser feito. Isso faz crer que ao
menos parte dos valores que Leomar buscava eram relativos a despesas que
não seguiram o procedimento normal, isto é, sem empenho.
Evandro Noiran, Diretor Administrativo e
Orçamentário da Secretaria de Educação, relatou que foi procurado na
Prefeitura por Leomar, o qual se referia a um cheque entregue a Félix,
mostrando-se nervoso, mencionando falta de pagamento de seus serviços
pelo Município. Confirmou que Félix costumava aprovar gastos sem
procedimento administrativo prévio; que o que Leomar cobrava naquela data
eram serviços executados nas creches, já licitados; que como Félix era
Secretário de Educação, Leomar cobrava dele; esse relatou que teria dado
um cheque a Félix, o qual foi protestado; que acreditava que fosse para
campanha, mas Leomar dizia que era propina; que Félix era coordenador
dos vereadores na época, mas não tem certeza se participava de
arrecadações para campanha; que não sabe se doações para campanha,
como cheques, costumavam ser protestados; reiterou que Félix costumava
ignorar a "parte burocrática" dos procedimentos (fl. 217).
***
É fato incontroverso que o réu recebeu um cheque, no
valor de R$ 5.000,00, de Leomar Soares dos Santos, bem como que tentou
depositá-lo em sua conta em duas ocasiões: em 27.9.2012 e 1º.10.2012 (fls. 61
e 62); foi também provado que houve duas tentativas de protesto do título, que
havia retornado por insuficiência de fundos (fl. 46)
O volume de transações entre a empresa Leomar
Persianas e Divisórias Ltda e o Município de Xanxerê pode ser avaliado pelo
documento de fls. 197/201, juntado pelo próprio ente público, que demonstra
expressivos créditos em favor da empresa no ano de 2012.
A controvérsia reside em saber o motivo determinante
ao pagamento da importância por Leomar Soares dos Santos, se foi uma
exigência feita pelo réu, utilizando-se do cargo ou função que ocupava na
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Administração Municipal, ou se feito por mera liberalidade, a fim de contribuir
para a campanha eleitoral em andamento.
A versão que encontra amparo no processo é aquela
que aponta a prática de ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito, consistente em "receber, para si ou para outrem,
dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta
ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de
quem tenha interesse, direito ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público"; e "perceber
vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza" (art. 9º, I e IX, da Lei n. 8.249/92).
A conduta descrita também atenta contra os princípios
da Administração Pública: moralidade, legalidade, impessoalidade... (art. 11 da
Lei n. 8.249/92).
A prova toda indica que o cheque emitido por Leomar
foi destinado ao requerido Félix e não à campanha política.
Primeiro, porque não deu o réu qualquer explicação
plausível para o depósito do título em sua própria conta bancária (fl. 61), em
duas oportunidades, bem como o protesto feito em seu nome.
Karla Simone Moschetta Bortoluzzi, tesoureira da
coligação partidária em que atuava o réu Félix Dalmutt, afirmou que "não
lembra de Félix ter falado sobre um valor de cinco mil reais para o caixa da
campanha; que não lembra de doação de Leomar Persianas; que os cheques
recebidos eram todos contabilizados e depositados na conta da campanha, pois
tinha que dar recibo; que não teve problema com nenhum cheque doado para a
companha; que nenhuma cártula voltou sem fundos; que Félix era coordenador
das campanhas de todos os vereadores da coligação; que não era comum o
dinheiro de doação passar por Félix na majoritária mas não sabe como
funcionava para os vereadores (...)". (fl. 189).
Karla Simone era responsável por receber e prestar
contas de todas as doações realizadas em favor da coligação e declarou
desconhecer qualquer doação por parte de Leomar.
A prova torna difícil crer na versão de que Leomar
tivesse interesse político e por isso tenha feito doação de valor que sequer tinha
disponível, tanto que o cheque pós-datado para antes do primeiro turno
(28.9.2012 – fl. 47) retornou sem fundos antes mesmo do início das votações.
Pouco importa o tempo levado por Leomar para
realizar denúncia ao Ministério Público, inclusive porque é natural que a
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decisão exigisse algum período de reflexão.
Não há, portanto, prova que demonstre que os fatos
tenham relação com as eleições municipais de 2012, a não ser pela
proximidade temporal.
De outro lado, é fácil perceber que os trâmites
burocráticos do Município eram de domínio quase exclusivo dos funcionários a
eles vinculados. Leomar Soares dos Santos, empresário de pequeno/médio
porte, demonstrou, em sua inquirição, ignorar a praxe e os formalismos destes
procedimentos e crer que os valores a serem recebidos do Município, vinculados
à Secretaria de Educação, dependiam do comando de Félix Antônio Dalmutt.
Por isso, entendo que é irrelevante que Félix Antônio
Dalmutt tivesse ou não ingerência direta sobre o pagamento de
produtos/serviços prestados ao Município; importante é inferir que o
argumento por ele utilizado foi suficiente a constranger e a determinar que
Leomar cedesse à exigência do numerário.
Também a regularidade das despesas e o valor exato
que alcançaram pouco importa neste caso, já que confirmado que Leomar
mantinha intensa relação negocial com o Município e que sua situação
financeira o colocou em posição de dependência no tocante ao recebimento dos
recursos públicos.
Cabia ao réu autorizar despesas regulares e
regularizar as que não seguiram o procedimento normal da Administração,
vinculadas à Secretaria de Educação, o que fortalece a versão de que disso se
utilizou para fazer com que Leomar se sentisse premido à entrega do cheque.
Ademais, ainda que o réu alegue que o Município
não tinha débito relevante para com Leomar na data dos fatos, a prova
indica que havia prestação de serviços ao Município sem o cumprimento das
formalidades prévias e necessárias, resultando débitos não formalizados.
Ainda que o requerido tenha juntado aos autos documentos comprobatórios
de ação judicial declaratória de inexistência de débito e de sustação de
protesto movidas pelo Município em face de Leomar, fazendo referência a
liminar favorável à parte autora, não juntou qualquer decisão neste sentido.
É importante observar que, ainda que a intenção de
Félix fosse cobrir gastos com campanha, estaria configurado o ilícito, já que
exigiu tais valores, tanto que quase formalizou protesto em seu nome, a
pretexto de gerar facilidades econômicas a Leomar.
Anoto, por fim, que as declarações de Leandro
Henrich (fl 187) não têm credibilidade a desqualificar as demais provas, já
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que dele próprio se obteve informação de que tinha raiva de Leomar dos
Santos, em razão de questões trabalhistas, e que contatou como advogado o
próprio réu Félix Dalmutt. Não obstante, os documentos de fls. 239/241
provam que Leonardo trabalhava com carteira assinada e contrato de
trabalho, e que não há qualquer indicativo de que tenha ajuizado ação
trabalhista.
Vê-se que a versão apresentada pelo réu não se
sustentou ao longo do feito, revelando a prova a prática de ato de improbidade
administrativa (art. 9º, I e IX e art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92), na
forma acima estabelecida, impondo a aplicação das penalidades legalmente
previstas.
Das sanções
Conforme já decidiu o Tribunal deste Estado, "Na
aplicação das sanções inscritas na Lei n. 8.429/92 o juiz deve louvar-se no
princípio da proporcionalidade, evitando punições desarrazoadas, que não
guardem relação com a gravidade e a lesividade do ato praticado, sem descurar,
contudo, dos imperativos constitucionais que apontam para a necessidade de
rigor no combate aos atos de improbidade administrativa. Essa orientação se
amolda aos princípios de justiça e permite uma adequação das reprimendas às
circunstâncias subjetivas do agente e ao dano - material ou moral -
efetivamente causado, sem que se descambe para a impunidade ou o descrédito
do diploma de repressão da imoralidade e improbidade administrativa." (TJSC -
Apelação Cível n. 2011.088238-9. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
10-07-2012).
Ainda, "À maneira do que sucede em matéria penal, a
aplicação das sanções previstas na lei de improbidade requer observância ao
primado da individualização das penas (CR, art. 5.º, XLVI). Daí porque,
conquanto haja permissivo para a aplicação concorrente de diversas
penalidades - que oscilam desde a perda do cargo, até a impossibilidade de
contratar com o Poder Público - há a imperiosa necessidade de adequar-se as
sanções à conduta apurada, de modo a evitar distorções e desmedida
banalização do instituto. Assim é porque, 'no campo sancionatório, a
interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à
correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição' (STJ,
REsp 1.113.200/SP, Min. Luiz Fux)" (AC n. 2010.007367-1, rel. Juiz Ricardo
Roesler, j. 22.2.2011)." (TJSC - Apelação Cível n. 2008.015520-6, de
Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 15-03-2012).
Nos termos do art. 12, I e III, da Lei de Improbidade,
as sanções possíveis pela prática de atos de improbidade que importam
enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da administração pública
são: 1- ressarcimento integral do dano, quando houver; 2- perda da função
pública; 3- suspensão dos direitos políticos; 4- pagamento de multa civil; 5-
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proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Deve o julgador utilizar como baliza para fixação das
penas o teor do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 8.429/92, quer dizer:
extensão do dano e proveito patrimonial, além de outro fatores como grau de
improbidade, razoabilidade e propocionalidade da sanção visando o caráter
punitivo e pedagógico e retributivo.
Assim, sopesando tais fatores, aplico as sanções
abaixo:
Primeiramente, não há dano ou prejuízo material ao
erário, pelo que não há motivo para se condenar ao ressarcimento.
O grau de improbidade é elevado e os fatos revelam
utilização do cargo público para fins pessoais, com exigência de valores não
previstos em lei com o pretexto de permitir/agilizar o pagamento de serviços
pelo ente municipal. A conduta do réu macula a imagem da Administração
Pública e prejudica a prestação dos serviços, afrontando os postulados éticos.
Diante disso, aplico as seguintes medidas:
a) perda da função pública que eventualmente esteja
exercendo;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito
anos;
c) pagamento de multa civil de 6 vezes o vencimento
líquido do réu em setembro de 2012 no cargo de Secretário Municipal de
Educação, que correspondia a R$ 5.601,00 – fl. 61 (conjugação proporcional
dos incisos I e III do art. 12, III da Lei de Improbidade). O valor estabelecido
leva em conta o total exigido (R$ 5.000,00), a aparente condição econômica do
réu que, ante a falta de outros elementos, deduzo média, e o grau de
reprovabilidade da conduta, já determinado acima.
d) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo
prazo de dez anos.
A procedência dos pedidos, portanto, deve se impor.
Contudo, o ato ora reconhecido não se insere no art.
1º, 'l', da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90), como pretende o Ministério Público
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(fl. 05, item f5), por não ter havido dano ao erário.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público em face de Félix
Antônio Dalmutt e, como consequência, CONDENO o réu às seguintes
sanções:
a) perda da função pública que eventualmente esteja
exercendo;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito
anos;
c) pagamento de multa civil de 6 vezes o seu
vencimento líquido em setembro de 2012 (fl. 61);
d) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo
prazo de dez anos.
Os valores da condenação serão revertidos para a
pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito – Município de Xanxerê.
Custas pelo réu.
Deixo de condenar em honorários, porque "De acordo
com os arts. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, 44,
inciso I, da Lei Federal n. 8.625/1993 e 158, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n. 197/2000, é vedado aos membros do Ministério Público "receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais", motivo pelo qual são indevidos os honorários advocatícios fixados
na sentença recorrida em favor do "Parquet"." (TJSC, Apelação Cível n.
2008.051402-2, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-06-2010).
Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério
Público. Caso nada requeira, arquivem-se.
P. R. I.
Após, arquive-se.
Xanxerê (SC), 30 de março de 2015.
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Surami Juliana dos Santos Heerdt
Juíza de Direito