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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


PROCURADOR DE JUSTIÇA Américo Bigaton




DA   POSSIBILIDADE        DE    REALIZAÇÃO      DE ACORDO         NOS AUTOS       DE
INQUÉRITOS CIVIS E             AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE
VERSEM SOBRE ATOS DE MENOR POTENCIAL LESIVO, FACE À VEDAÇÃO
CONSTANTE NO ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 8.429/1992.


                     Ementa: POSSIBILIDADE DE ACORDO EM INQUÉRITOS CIVIS E AÇÕES
                     DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ÍMPROBOS DE MENOR
                     POTENCIAL LESIVO. CONDUTA QUE, POR SUA NATUREZA, IMPORTA
                     PENA(S) BRANDA(S), TAL COMO A MULTA CIVIL. EFETIVIDADE,
                     ECONOMIA E CELERIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
                     RESPOSTA IMEDIATA À SOCIEDADE. APLICAÇÃO EFETIVA DA
                     PENALIDADE.



1 INTRODUÇÃO


                     A Lei de Improbidade Administrativa ou “Lei do Colarinho
Branco” surgiu com a preocupação de prevenir e punir a corrupção de uma forma
mais rigorosa e eficiente ante a ineficácia das previsões normativas antecedentes.
                     Em        âmbito   constitucional,   todas   as    Constituições
Republicanas, com exceção da Carta de 1824, previram a responsabilização dos
agentes públicos por atos de improbidade administrativa. Da mesma forma, em
âmbito infraconstitucional, a improbidade foi objeto das Leis nº 3.240/41, nº 3.164/57
e nº 3.502/58, além de outras previsões em normas direcionadas ao funcionalismo
público.
                     A Lei nº 8.429/92 (LIA) entrou em vigor na data em que foi
publicada (3 de junho de 1992), e revogou as Leis nº 3.164/1957 e nº 3.502/1958,
esta última, conhecida como “Lei Bilac Pinto”, a qual tratava do sequestro e do
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perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito por influência ou abuso do
cargo ou função.
                        Segundo a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves, “a denominada 'Lei de Improbidade' é voltada essencialmente ao ímprobo” 1,
porque prevê, além do ressarcimento do dano, uma série de sanções para os
agentes que pratiquem atos que importem enriquecimento ilícito, causem lesão ao
erário ou, ainda, atentem contra os princípios da Administração Pública.
                        A finalidade da norma vigente é dúplice: reconstituir o
patrimônio lesado – em havendo – e punir o agente ímprobo por ter praticado
conduta ilegal.
                        Em razão de tratar da proteção à Administração Pública,
notadamente quanto ao erário e princípios da administração, que envolvem direitos
difusos e indisponíveis, é que o art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa
traz a vedação quanto à transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade
administrativa.
                        Visando, entretanto, um estudo mais aprofundado acerca do
assunto, dissertar-se-á sobre o alcance da referida vedação, bem como sobre a
possibilidade de se firmar acordo nos inquéritos civis ou ações de improbidade
administrativa em que se apurem atos tidos como “de menor potencial lesivo”.


2 DESENVOLVIMENTO


                        a) Breve Distinção entre Ressarcimento e Punição.


                        Inicialmente, quanto à, já mencionada, finalidade dúplice da Lei
de Improbidade Administrativa, vale mencionar que, ainda que o ressarcimento e as
demais sanções estejam previstas no Capítulo III da Lei nº 8.249/1992, intitulado
como “As penas”, em nenhuma hipótese pode-se confundir o ressarcimento com as

1
    GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª Ed. Rio de Janeiro:
    Lumen Juris, 2001, p. 210-211.

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punições.
                         Isso   porque,    na   primeira situação       está-se    falando    de
ressarcimento do dano nos casos em que houve prejuízo ao patrimônio público.
Com efeito, o ressarcimento se apresenta como a obrigação do agente ímprobo de
indenizar, reconstituir, recompor integralmente o patrimônio público sempre que
houver lesão ocasionada pela prática de improbidade administrativa.
                         Em outras palavras, o ressarcimento visa repor o status quo da
coisa púbica, e constitui a esfera da responsabilidade civil.
                         Já na segunda hipótese – de punição – está-se falando na
reprimenda pela prática de conduta que se caracteriza como algum dos atos de
improbidade administrativa previstos pelo respectivo diploma legal, ou seja, constitui
a esfera de improbidade administrativa propriamente dita.
                         Assim, “a condenação por improbidade administrativa sujeita
seu responsável à diversas sanções, estipuladas de acordo com a gravidade do ato
cometido”2,
                         Nas palavras de Rodolfo de Camargo Mancuso, a ação
atinente à improbidade administrativa “se desenvolve em dois planos: o da desejável
recomposição ao erário – mediante pagamento ou perda dos bens havidos
ilicitamente – e o da perquirição quanto à indigitada improbidade administrativa [...]” 3.
                         No mais, é evidente que a primeira detém mero caráter
indenizatório – sempre que houver prejuízo/lesão a res publica -, enquanto a
segunda, caráter punitivo.


                         b) A vedação inserta no art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade
Administrativa.


                         Embora, hodiernamente, muito criticado por doutrinadores,
2
    FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992 comentada. Ed. Método. São
    Paulo: 2001.
3
    MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio
    Cultura e dos Consumidores. Lei 7.347/85 e legislação complementar. 9º ed. Rev. E atual . São
    Paulo:RT, 2004, p. 334.

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operadores do direito e juristas, o art. 17 da Lei nº 8.429/92, em seu parágrafo
primeiro, traz a vedação quanto à transação, acordo ou conciliação nas ações de
improbidade administrativa.
                         São os termos constantes no bojo da norma, a saber:


                         Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
                         Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias
                         da efetivação da medida cautelar.
                         § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o
                         caput.
                         […] 4


                         Após a leitura do artigo supra colacionado, surgem dois
questionamentos importantes: o primeiro se refere ao alcance da vedação; o
segundo refere-se à eventual exceção ao comando ali expresso.
                         Ainda que muitos doutrinadores tenham entendimento no
sentido de que a proibição inserta no art. 17, §1º, da Lei de Improbidade
Administrativa possa ser interpretada de forma extensiva/elastecida, alcançando, por
analogia, os inquéritos civis atinentes à matéria 5, surge, atualmente, posição
doutrinária diversa.
                         A norma é clara ao direcionar a vedação estritamente às ações
judicias, senão colacionamos-na, por mais uma vez:


                         […]
                         § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o
                         caput.
                         [..]
                         (sem grifo no original)

                         Note-se que não há qualquer menção quanto à restrição da
realização de acordos na fase extrajudicial, ou seja, quando ainda não proposta a
4
    Extraída de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm em 25/09/2012.
5
    […] a Lei de Improbidade Administrativa vedou, expressamente, a transação nas ações de
    responsabilização civil dos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito. Com maior razão,
    não se há de admitir transação nos inquéritos civis relacionados com a matéria. (MAZZILLI, Hugo
    Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24ªed, rev. Ampl. E atual. São Paulo: Saraiva,
    2011, p. 394).

                                                                                                   4
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ação judicial. E é evidente que se o legislador pretendesse fazer essa mesma
restrição para os inquéritos civis, teria feito, também, de forma expressa, ao passo
em que optou, apenas, por direcionar a proibição às ações judicias.
                         Assim, numa interpretação não apenas literal, como igualmente
teleológica6, pode-se concluir que se a lei não restringe, não deve o intérprete assim
fazê-lo.
                         Sob essa concepção, disserta Eurico Ferraresi que “a vedação
da transação, acordo ou conciliação somente se aplica à fase judicial, e mesmo
assim, com temperamentos”. Assim, “nada impede […] que se utilize o termo de
ajustamento de conduta na esfera extrajudicial, isto é, antes da propositura da ação
de improbidade”7.
                         Compartilha desse entendimento, igualmente, o Promotor de
Justiça da Comarca de Xanxerê, Dr. Eduardo Sens dos Santos, a saber:


                         […]     como ampliar para o campo extraprocessual uma restrição
                         processual ao poder do Ministério Público tal como a prevista no art. 17,
                         §1º, da Lei de Improbidade Administrativa? Como compreender que o
                         próprio Ministério Público restringiu, pela via interpretativa, os poderes de
                         seus promotores de justiça em ponto que nem mesmo a própria lei
                         claramente restringiu?8
                         (grifo constante do original)

                         Não se pode ampliar aos inquéritos civis, uma restrição legal
direcionada, tão somente, às ações judiciais, notadamente porque não foi essa a
intenção do legislador, já que se fosse, simplesmente teria feito. Não é razoável,
tampouco crível, aplicar a vedação do art. 17, §1º, da Lei n. 8.249/1992 à fase
extrajudicial, por se entender que “o legislador assim quis fazê-lo”. Se não o fez, é
porque a intenção da norma não era alcançar os procedimentos pré-processuais.
Caso contrário, teria o feito.

6
    Sob o prisma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
7
    FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/1992 Comentada artigo por artigo.
    São Paulo: Método, 2011; p. 188.
8
    Extraído do Pedido de Reconsideração formulado pelo Dr. Eduardo Sens dos Santos, da Comarca
    de Xanxerê, nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2012.00002324-0, cujo inteiro teor segue
    anexo ao presente.

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                      Logo, afastada a interpretação extensiva da norma e,
utilizando-se da gramatical/literal e da teleológica, conclui-se que a vedação objeto
do presente deve ficar restrita apenas às ações judicias de improbidade
administrativa.
                      Ultrapassada essa questão, disserta-se acerca da vedação
propriamente dita.
                      Em que pese a existência da referida proibição – seja qual for o
entendimento adotado acerca de seu alcance -, chegou-se a conclusão de que,
quanto a essa regra, é cabível uma exceção.
                      Isso porque, a doutrina atual construiu o entendimento,
bastante firme no sentido de que o acordo, sim, é possível, em ações/inquéritos civis
de improbidade administrativa, quando vise tão somente ao ressarcimento do dano
causado – ou seja, em não sendo dispensada as punições ao agente.
                      Tal entendimento foi elaborado sob a ótica de que o
ressarcimento do dano e a aplicação de penas são atos de caráter e esferas
distintos. O primeiro, por deter caráter indenizatório e esfera de responsabilidade
civil, passível de “reversão”, é que permite o ajustamento de acordo; enquanto, o
segundo, por deter caráter punitivo – direito subjetivo do Estado - e esfera de
improbidade administrativa, não comportaria tal composição.
                      Este, também, é o posicionamento do Centro de Apoio
Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina que, por meio da Pesquisa n. 28, originária da Consulta formulada pela
ilustre Promotora de Justiça da Comarca de Itapema, Dra. Carla Mara Pinheiro
Miranda, se manifestou no sentido de que “ em que pese uma regra geral vedar a
prática de acordo em ação sobre ato de improbidade administrativa, a doutrina
demonstra que é possível acordar sem interferir no direito subjetivo do Estado de
punir”9.
                      Sobre o tema, disserta José Roberto Pimenta Oliveira que “é

9
 Extraído da Pesquisa n. 28, originária da Consulta formulada pela Promotora de Justiça da
Comarca de Itapema, Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda.

                                                                                       6
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possível, pois, sem reconhecimento da ocorrência da improbidade, autor e réu
possam ajustar forma de ressarcimento ao erário, que apenas pressupõe o
reconhecimento de ilegalidade na conduta originária dos prejuízos” 10.
                          Dentre      outros     doutrinadores       que      corroboram       esse
entendimento, pode-se citar: Hugo Nigro Mazzili, Marcelo Figueiredo, Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves, Juarez Freitas, Eurico Ferraresi e Suzana
Henrique da Costa.
                          Há que se mencionar, também, que na prática, os acordos para
ressarcimento do dano causado são bastantes utilizados pelos membros do
Ministério Público, especialmente na fase do inquérito civil, por meio dos “termos de
ajustamento de conduta”.
                          Resume-se, então: embora haja expressa vedação quanto à
celebração de acordo em ações judiciais de improbidade administrativa, o contexto
jurídico atual, independentemente do entendimento adotado acerca de seu alcance,
vem admitindo o ajuste de acordos, desde que detenham a finalidade exclusiva de
ressarcir o dano causado, devendo, outrossim, ser “respeitada a órbita punitiva” 11.
                          Assim, questiona-se: se, atualmente, tem-se admitido a
celebração de acordo para ressarcimento do dano, porque não se deveria admiti-los
nos casos em que a penalidade a ser aplicada ao ímprobo – no final da ação judicial
e em razão de sua natureza – seria, apenas, a multa civil ou outra pena branda?
                          O argumento utilizado por aqueles que defendem a vedação da
transação – exceto quanto ao ressarcimento do dano, cuja posição é bastante
consolidada - é que o direito de punir do Estado, traduzido nas penas previstas no
art. 12 da Lei n. 8.249/1992, somente se concretiza quando prolatada a sentença
judicial, não havendo “espaço para acordos” 12.
                          Sustentam, ademais, que os atos de improbidade, por refletir

10
     OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia constitucional.
     Belo Horizonte: Fórum, 2009; p. 381.
11
     OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia constitucional.
     Belo Horizonte: Fórum, 2009; p. 381.
12
     COSTA, Suzana Henrique. Comentários à lei de ação civil pública e lei de ação popular. São Pulo:
     Quartier Latin, 2006, p. 424.

                                                                                                  7
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em toda a coletividade, são alcançados pela indisponibilidade do interesse público,
o que resultaria na obrigatoriedade da propositura das demandas judiciais.
                         Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:


                         A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses
                         qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não
                         se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.
                         O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade
                         sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é
                         também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio
                         legis.13


                         Entretanto, ao nosso ver, os argumentos não são consistentes
o bastante para obstar o acordo/transação ora defendido/a, pelos motivos que serão
expressos no item subsequente do presente estudo.


                         c)     Os atos de improbidade administrativa de “menor
potencial lesivo”.


                         A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 12, prevê
diferentes sanções a serem aplicadas aos casos de afronta aos arts. 9º, 10 e 11 da
mesma lei, quais sejam: a perda de bens ou valores, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber, deste, incentivos fiscais.
                         Conforme entendimento majoritário, as sanções previstas em
cada um dos incisos do mencionado art. 12 não serão, necessariamente, aplicadas
em bloco, podendo o magistrado optar pela aplicação de uma e/ou de outra –
cumulativamente ou não – de acordo com a natureza e a gravidade da conduta
ímproba.
                         A    escolha por cada uma das penalidades, dessa forma, é
subjetiva, pois vai depender do entendimento e do livre convencimento do

13
     MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. Rev. E atual. São
     Paulo: Malheiros Editores, 2011; p. 74.

                                                                                                   8
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magistrado atuante.
                      Por óbvio que o servidor que utiliza de veículo público, por uma
só vez, para satisfazer interesse particular emergencial não merece as mesmas
sanções do que aquele servidor que utiliza do mesmo veículo para, reiteradamente,
praticar conduta ilícita, como a venda de substâncias estupefacientes.
                      Neste enfoque, é que se traz à baila o fato da lei em comento
não fazer qualquer distinção entre os atos de improbidade, no que diz respeito a sua
natureza e gravidade, mas tão somente quanto a sua espécie.
                      Veja-se quanto a esse aspecto que a todos os atos de
improbidade do art. 9º da Lei n. 8.249/1992, incisos I a XII, foram previstas as
mesmas sanções: aquelas insertas no inc. I do art. 12, da mesma lei. Desta forma
também ocorre com as condutas do art. 10 em relação às penalidades do inciso II do
art. 12, e as condutas do art. 11 em relação às penalidades do inc. III do art. 12.
                      Logo, não há precisão para distinção quantitativa de sanções
que sopese a gravidade da conduta praticada, já que, repita-se, a aplicação delas é
subjetiva, ficando exclusivamente a critério do juiz.
                      Esse fato acarreta, não somente a dúvida em relação à
aplicação, pelos Juízes de Direito, das sanções aos agentes incidentes na Lei de
Improbidade Administrativa, como também, a acumulação demasiada de processos
acerca de questões que, por sua singeleza, poderiam ser resolvidas de outras
formas que não por meio da jurisdição contenciosa.
                      Chega-se, pois, ao cerne da quaestio.
                      No âmbito penal, para que não houvesse uma banalização dos
delitos previstos; para se filtrar os casos que realmente demandam a intervenção
judicial; para conceder mais celeridade e efetividade na solução de conflitos; bem
como para zelar pelo princípio da economia processal, onerando ao mínimo o Poder
Judiciário, já tão assoberbado, é que criou-se, dentre outros, os institutos da
transação penal e da suspensão condicional do processo.
                      Ao que interessa, a transação penal é o benefício concedido
àquele que cometeu ato denominado de “menor potencial ofensivo”, e detém a

                                                                                      9
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finalidade de extirpar da apreciação do judiciário casos banais – de pouca gravidade
- que podem, simplesmente, ser resolvidos por acordos substitutivos das penas,
mediante condições “punitivas mais brandas” que serão imediatamente aplicadas ao
agente infrator, sem maiores delongas e gastos pecuniários.
                          Neste enfoque, lembre-se que a transação penal não interfere
ou extirpa do Estado o seu direito subjetivo de punir, já que ao infrator é aplicado a
sanção pertinente, ainda que, em forma de “acordo”.
                          Nas palavras de Flávio Martins Alves Nunes Júnior:


                          A transação penal consiste, perfunctoriamente falando, em um acordo entre
                          a acusação e o criminoso, na busca de se evitar um processo penal.
                          Baseando-se, com evidência, no plea barganing norte americano, a Lei
                          9.099/95 permite que o Ministério Público proponha imediata aplicação de
                          pena de multa ou pena restritiva de direitos para o suposto criminoso. 14


                          Da mesma forma, pelos mesmos motivos ensejadores da
transação penal, é que se justificaria a possibilidade de acordo nas hipóteses de
atos de improbidade administrativa – também - de “menor potencial lesivo”, como
por exemplo, aqueles atos que, ao final de uma morosa ação judicial, ensejariam
apenas a penalidade de multa civil.
                          Essa questão, inclusive, já vem sendo objeto de estudo de
outros operadores do direito, tais quais, os doutrinadores Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves, Juarez Freitas e Eurico Ferraresi, e a Promotora de Justiça do
Estado de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais, autora do artigo
intitulado “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de
Improbidade Administrativa”, cujo inteiro teor segue anexo ao presente.
                          Para Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, a celebração
de acordo/transação são medidas pertinentes – tanto na fase do inquérito civil,
quanto nas ações de improbidade –, nos casos de atos ímprobos de “menor
potencial lesivo”, senão vejamos:

14
     NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Princípios do processo e outros temas processuais. Vol. I.
     Taubaté: Cabral, 2003.

                                                                                                1
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                         Sem prejuízo, a partir de reflexões teóricas e, sobretudo, da experiência
                         exaurida do contato diário com a matéria, entendemos que, de lege ferenda,
                         seria interessante e conveniente, de modo a facilitar a reparação do dano
                         causado ao patrimônio público, a possibilidade de uma “transação” nas
                         hipóteses que poderíamos chamar de “atos de improbidade de menor
                         lesividade” ou “de menor potencial ofensivo”, como, por exemplo, os
                         atos culposos e os omissivos que, de um modo geral, menores prejuízos
                         causam ao patrimônio coletivo, incidindo as mesmas razões relativamente a
                         condutas dolosas causadoras de danos de pequena monta, devidamente
                         definidas pelo legislador.15
                         (sem grifo no original)


                         Assim, ao se permitir a celebração de termo de ajustamento de
conduta/transação, nos casos de improbidade administrativa de “menor potencial
lesivo”, está-se visando obter uma punição mais eficaz e imediata e uma reparação
do dano mais ágil e eficiente, visto que a penalidade imposta pela sentença
prolatada ao final de um processo judicial é, em muitas destas situações, tão
somente a multa civil – ou outra pena branda.
                         Questiona-se, pois, a ausência de praticidade, concedida pela
lei, para reparação do dando causado e para imposição de penas brandas aos
ímprobos – nos casos que assim demandar.
                         Na verdade, a vedação – genérica - à possibilidade de
transação para todo e qualquer ato de improbidade, apresenta um retrocesso em
relação à evolução do Direito, que há muito vem empreendendo esforços e métodos
para resolução pacífica de controvérsias – o que, consoante anteriormente dito, é
evidenciado na realização de audiências conciliatórias nos juizados especiais civis e
criminais, e de mutirões de conciliação, oferecimento de transações penais e
suspensão condicional de processos, dentre outros.
                         Para que se obtenha uma solução mais eficiente para os casos
ímprobos, há que se ponderar acerca daqueles que, pela gravidade da conduta de
seu agente, demandam efetiva tutela estatal e aqueles que podem ser resolvidos no
plano extrajudicial.

15
     GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª Ed. Rio de Janeiro:
     Lumen Juris, 2001, p. 739.

                                                                                                11
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                         Resta ausente na vedação do art. 17, § 1º, da Lei de
Improbidade Administrativa, radical ao extremo, o bom senso para solução prática
das demandas.
                         Acerca do assunto, questiona a Promotora de Justiça de São
Paulo, a saber:


                          [...] no âmbito cível, por que não aceitar a improbidade administrativa
                          de menor potencial ofensivo? Neste caso, por que não permitir ao
                          promotor de justiça a celebração de uma transação com o ímprobo,
                          com o fim de, sem a propositura de ação civil, reconhecer o cometimento de
                          ato de improbidade e concordar com o integral ressarcimento ao
                          erário/perdimento dos bens ou valores, além de aplicação de uma ou mais
                          sanções, dependendo da situação concreta a ser analisada pelo promotor
                          de justiça, tendo como critério norteador as reiteradas decisões dos
                          Tribunais Superiores, lastreadas nos princípios da razoabilidade e
                          proporcionalidade das sanções ?16
                         (sem grifo no original)


                          Complementando o pensamento exposto no excerto acima,
importante mencionar que são inúmeros os casos que alcançam o duplo grau de
jurisdição, acarretando gastos pecuniários excessivos e dispêndio desnecessário de
laboro de servidores públicos, para se chegar a – por que não dizer, mísera? –
condenação do agente ímprobo a pena de multa civil e/ou ao ressarcimento integral
do dano.
                         Senão vejamos, alguns retratos do que se mencionou no
parágrafo antecedente:


                          AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AQUISIÇÃO FRACIONADA DE PEÇAS PARA
                          ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO -
                          HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 24, INCISO II, DA LEI N.
                          8.666/93 - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXEGESE DO
                          ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA
                          CIVIL AO EX-AGENTE POLÍTICO, NOS TERMOS DO ART. 12, INCISO III -
                          SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA -
                          RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO17.
16
     Extraído da Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de
     Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana
     Ribeiro Soares de Morais, cujo inteiro teor segue anexo ao presente, e disponível em
     http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Congresso/Congresso_Pat_Publico.
17
      TJSC. Apelação Cível n. 2006.046634-7, de Araranguá, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra. j. em

                                                                                                 1
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                        (sem grifo no original)

                        AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
                        CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS - AUSÊNCIA DO ATO
                        DE NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR EM QUAL LEI
                        ESTÃO AMPARADAS AS CONTRATAÇÕES - VIOLAÇÃO AO ART. 37,
                        INCISO IX, DA CRFB/88 E ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 - APLICAÇÃO DE
                        MULTA CIVIL (ART. 12, III, LEI N. 8.429/92) - SENTENÇA MANTIDA -
                        RECURSO DESPROVIDO18.
                        (sem grifo no original)


                        A morosidade na aplicação da multa civil, nos casos acima, é
evidenciada se compararmos a data da ocorrência dos fatos e a data da prolação
dos acórdãos. Ainda que ambos tenham sido julgados no ano de 2010, os atos
ímprobos ocorreram, respectivamente, em janeiro de 1999, e em janeiro de 1998.
                        Assim, denota-se que foram necessários 11 e 12 anos,
respectivamente, para que se obtivesse uma tutela jurisdicional que culminou
apenas com a aplicação de multa pecuniária, quando se poderia ter-se assim
procedido mediante a simples celebração de transação/acordo quando da
instauração dos inquéritos civis e/ou interposição de ações de improbidade
administrativa.
                        Confira-se mais alguns casos semelhantes:


                        AGRAVO        DE     INSTRUMENTO. AÇÃO POR   IMPROBIDADE
                        ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE MULTA.
                        APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL DA LEI DA AÇÃO CIVIL
                        PÚBLICA (ART. 14) PARA CONFERIR EFEITO MERAMENTE
                        DEVOLUTIVO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO TAMBÉM
                        DO EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ GERAL
                        ENGASTADA NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. RECURSO
                        PROVIDO.19
                        (sem grifo no original)

                        APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE
                        PLACAS DE VEÍCULO OFICIAL, COM O FIM DE PROMOÇÃO PESSOAL.
                        IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO COM INICIAIS DO NOME E NÚMERO DE
                        VOTOS OBTIDOS PELO APELANTE NO PLEITO EM QUE FORA ELEITO.

    04/06/2010.
18
    TJSC. Apelação Cível n. 2009.061971-0, de Armazém, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. j. em
    08/01/2010.
19
   TJSC. Agravo de Instrumento n. 2009.057239-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi. j. em
28/04/2010.

                                                                                              1
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                           IMPROBIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE IMPÕE AO
                           RECORRENTE, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O SUPOSTO
                           PREJUÍZO, A PENA DE MULTA CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL. RECURSO
                           PROVIDO EM PARTE.20
                           (sem grifo no original)

                           Não há que se cogitar um único motivo que justifique a
“preferência” legal pela longa caminhada de anos a fio para que se obtenha a
mesma solução que poderia ser alcançada de forma imediata com a celebração de
um acordo. A “opção” pela ação judicial nos casos de atos de “menor potencial
lesivo” – que ensejam a aplicação de multa civil ou outra pena de menor gravidade -
fere os princípios da celeridade, da economia, bem como da máxima efetividade do
processo.
                           Salienta-se, por oportuno, que nesses casos a transação não
implicaria, de forma alguma, na disponibilidade do interesse público, vez que a sua
finalidade, justamente, é a aplicação imediata da sanção, a celeridade na resolução
do conflito e a resposta eficiente à sociedade.
                           Como dizer, então, que a concessão de respostas imediatas à
sociedade poderia implicar disponibilidade do interesse público?
                           Acerca     da    indisponibilidade     do   interesse     público    –   e
respondendo a esse questionamento -, dissertou o douto Promotor de Justiça de
Santa Catarina, Dr. Eduardo Sens dos Santos, conforme segue:


                           […] pensemos bem: o que significa dizer que o interesse público é
                           indisponível? Indisponível significa a qualidade daquilo que não pode ser
                           jogado fora, que não pode ser dispensado, que não pode ser desprezado. A
                           pergunta então, muda completamente: o interesse público é desprezado
                           quando se faz um TAC por ato de improbidade? O interesse público é,
                           em verdade, dispensado através de um TAC que desde logo obtém
                           uma sanção? Ou o interesse público é desprezado com a propositura
                           de uma ação lenta, custosa e demorada que alivia a carga sobre o
                           promotor (“Vou deixar para o juiz decidir”), mas sobrecarrega a sociedade
                           com mais uma impunidade?21


20
     TJSC. Apelação Cível n. 2010.081085-9, de Maravilha, rel. Des. Ricardo Roesler. j. em 21/10/2011.
21
      Extraído do Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos
      Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0, cujo inteiro teor segue anexo ao
      presente.

                                                                                                    1
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                           Com a celebração de acordo não se está a dispor do interesse
público, tão somente por impor uma “sanção” sem a efetiva propositura da ação ou,
se já proposta, sem a prolação de uma sentença. Ao revés, está se garantindo uma
resposta imediata ao ato ímprobo, de forma a mostrar para a sociedade que estes
atos serão repreendidos de forma rápida e eficiente.
                           Neste norte, importante trazer trecho do artigo “Reflexões
sobre Moralidade e Direito Administrativo” de autoria de Juarez Freitas, a saber:


                           […] não parece a melhor linha interpretativa a de vedar acordo ou
                           conciliação nas ações civis de improbidade administrativa (erro grave
                           cometido pelo par.1o do art.17 da Lei 8.429/92), na contramão das
                           melhores técnicas contemporâneas de valorização do consenso e da
                           persuasão. O Direito Público do Século XXI, em novas bases, reclama
                           estratégias conciliatórias que não significam dispor indevidamente do
                           interesse público, mas, ao contrário, contribuem para afirmá-lo de
                           modo mais efetivo. Impõe-se, desde logo, frisar que não se afigura
                           universalizável a máxima que veda transação, acordo e a conciliação,
                           notadamente essa última, que deve aflorar como uma estratégia
                           preferencial na defesa do interesse público e da moralidade, jamais
                           traduzível como qualquer condescendência abominável com os
                           desonestos. Não há, pois, qualquer disponibilidade indevida do
                           interesse público na conciliação em si. 22
                           (sem grifo no original)

                           Na verdade, a indisponibilidade do interesse público não
implica ideia de ter-se a obrigatoriedade da instauração de ações judiciais para
apuração de atos ímprobos, vetando-se por completo a celebração de acordos.
                           A indisponibilidade do interesse público, sim, “impede que se
façam acordos em prejuízo do interesse público e também em prejuízo do agente
investigado ou processado”. Assim, não se admitirá “ajuste que viole a supremacia
do interesse público sobre o privado; da mesma forma, não se pode determinar que
o agente público perca a função pública ou se veja suspenso de seus direitos
políticos sem o devido processo legal”23.
                           Não     há   que     se    dizer,   pois,    que    a    celebração      de

22
     Extraído de artigo científico “Reflexões sobre Moralidade e Direito Administrativo”, disponível em
     http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/viewFile/671/462 . .
23
     FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/1992 Comentada artigo por artigo.
     São Paulo: Método, 2011; p. 188.

                                                                                                    1
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acordo/transação possa ter o condão de configurar desrespeito ao princípio da
indisponibilidade do interesse público.
                          Por outro lado, essencial que fique claro que não se está
defendendo aqui a livre celebração de acordo para todo e qualquer caso que
envolva atos de improbidade administrativa.
                          Está-se, sim, defendendo os acordos para aqueles casos que
configurem atos ímprobos de pequena ou ínfima lesividade e importância, mediante
condições – ex. Ressarcimento integral do dano - e imposição de penalidades mais
brandas – ex. Multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Este
entendimento vem consubstanciado para atender tão somente aos interesses
públicos, visando conceder celeridade na resolução litigiosa, economia das
expensas públicas e efetividade de resposta ao ímprobo.
                          Importantíssimo mencionar que a tese - “Mitigação à vedação
da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”,
defendida pela Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de
Morais, foi aprovada no I Congresso do Patrimônio Público e Social do MPE-SP, e
vem sendo utilizada pelo                Conselho Superior do Ministério Público do
respectivo estado, desde julho de 2011, para homologação dos termos de
ajustamento de condutas celebrados na fase inquisitória, a saber:


                          O Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade, homologou
                          termo de ajustamento de conduta da Promotoria de Justiça do
                          Patrimônio Público e Social de Vinhedo em que aplicou a tese
                          “Mitigação à Vedação da Transação na Aplicação Sanções da Lei de
                          Improbidade Administrativa”, a qual foi aprovada no I Congresso do
                          Patrimônio Público e Social do MPE-SP24.
                          (sem grifo no original)

                          Aliás, traz-se à baila, para conhecimento, as conclusões
oriundas do I Congresso do Patrimônio Público e Social do MPE-SP, retro
mencionado :

24
     Extraído de www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/CAO%20Tutela/.../pp15.doc em 27/09/2012,
     constante no Informativo n. 15 junho/julho de 2011 do Centro de Apoio Operacional Civil e Tutela
     Coletiva, Área do Patrimônio Público.

                                                                                                  1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



                          1.     no bojo do inquérito civil, o promotor de justiça pode propor transação
                          ao agente ímprobo, no sentido de aplicar, imediatamente, algumas das
                          sanções do art. 12 da LIA, além do necessário ressarcimento ao erário ou
                          perdimento de bens ou valores, excetuadas as sanções de suspensão dos
                          direitos políticos e a perda da função pública;
                          2.    o juízo de dosimetria da sanção efetuado pelo Promotor de Justiça na
                          celebração da transação deve ser controlado pelo Conselho Superior do
                          Ministério Público, no momento da homologação do arquivamento de
                          inquérito civil e da transação;
                          3.     com a homologação da transação pelo CSMP, o Promotor de Justiça
                          da execução providenciará, junto ao juízo da execução, o registro das
                          informações relevantes no cadastro nacional de improbidade administrativa
                          gerido pelo CNJ;
                          4.     a Procuradoria Geral de Justiça, dentro do possível, empreenderá
                          esforços junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que
                          não sejam criados óbices ao registro das sanções impostas por transação
                          pré-processual no cadastro nacional de improbidade;
                          5.     deve ser encaminhada proposta de alteração da Lei de Improbidade
                          Administrativa visando à mitigação da vedação à transação, acordo ou
                          conciliação nas ações de improbidade, em termos a serem estudados. 25


                          Por outro lado, conforme mencionou a Promotora de Justiça de
São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais, o atual Subprocurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Sérgio Turra Sobrane, sugeriu
a alteração da Lei da Ação Civil Pública, nos seguintes termos:


                          §º -No âmbito do inquérito civil para apuração de ato de improbidade
                          administrativa, o Ministério Público poderá fazer proposta de transação ao
                          investigado, desde que envolva a reparação integral do dano ou a
                          restituição total do produto do enriquecimento ilícito, além do pagamento de
                          multa civil. A proposta poderá também contemplar a abstenção de
                          contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou
                          incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por prazo
                          determinado.
                          §º. Será vedada a transação se anteriormente o demandado dela se
                          beneficiou.26

                           Essa sugestão traduz com perfeição a tese que aqui se adota:
tenta implementar as transações para os casos que impliquem reparação do dano –

25
     Extraído de www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao.../Conclusoes_teses.doc em 27/09/2012.
26
     Extraído da Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de
     Improbidade Administrativa”, elaborada pela douta Promotora de Justiça de São Paulo, Dra.
     Adriana Ribeiro Soares de Morais, cujo inteiro teor segue anexo ao presente, e e disponível em
     http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Congresso/Congresso_Pat_Publico.

                                                                                                     1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


incluindo a devolução dos bens adquiridos de forma ilícita – e multa civil. Ou seja,
para os casos que configurem “atos de menor potencial lesivo”, e por isso resultem
na aplicação de penas mais brandas.
                         O novo projeto de lei da ação civil pública 27, ainda que não
contemple as alterações sugeridas pelo Subprocurador-Geral de São Paulo, traz
várias inovações com a inserção, ao texto legal, de 48 artigos. Ao que interessa, o
referido projeto de lei prevê a possibilidade de se transacionar no âmbito das ações
civis públicas, com algumas condicionantes, ipsis litteris:


                          Art. 19. Não sendo o caso de julgamento antecipado, encerrada a fase
                          postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as
                          partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
                          § 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e
                          tentará a conciliação, sem prejuízo de outras formas adequadas de
                          solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de
                          terceiro, observada a natureza disponível do direito em discussão.
                          […]
                          § 3o Quando indisponível o bem jurídico coletivo, as partes poderão
                          transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação.
                          (sem grifo no original)


                         No projeto, assim, há a previsão de acordos em âmbito judicial,
para duas situações distintas: na primeira, que se refere aos bens jurídicos
disponíveis, é livre a celebração de conciliação; e na segunda, que se refere aos
bens jurídicos indisponíveis, somente poderá se transigir acerca do modo em que se
cumprirá a obrigação.
                         No mais, o novo projeto reservou um capítulo, “Capítulo VIII”,
aos termos de ajustamento de conduta e inquéritos civis (“DO COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO INQUÉRITO CIVIL”), ou seja, foi direcionado
ao âmbito extrajudicial ou pré-processual, em que se repetiu quase que, na íntegra,
os termos do art. 19, § 3º, acima colacionado, a saber:


                          Art. 49. O compromisso de ajustamento de conduta terá natureza jurídica

27
     Extraído    de   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/PL/2009/msg238-090413.htm    em
     02/10/2012.

                                                                                                  1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                      de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da
                      possibilidade da sua homologação judicial, hipótese em que sua eficácia
                      será de título executivo judicial.
                       Parágrafo único. Não será admitida transação no compromisso de
                      ajustamento de conduta que verse sobre bem indisponível, salvo
                      quanto ao prazo e ao modo de cumprimento das obrigações
                      assumidas.
                      (sem grifo no original)


                     Ainda, em seu art. 26, há uma previsão específica àquelas
ações judiciais em que se busca tão somente a aplicação da pena de multa
pecuniária, nos moldes abaixo:

                      Art. 26. Na ação que tenha por objeto a condenação ao pagamento de
                      quantia em dinheiro, deverá o juiz, sempre que possível, em se tratando de
                      valores a serem individualmente pagos aos prejudicados ou de valores
                      devidos coletivamente, impor a satisfação desta prestação de ofício e
                      independentemente de execução, valendo-se da imposição de multa e de
                      outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias.
                      (sem grifo no original)

                     Percebe-se que, apesar de trazer alguns avanços no que diz
respeito à resolução de problemáticas sobre interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, o projeto de lei mencionado não conseguiu alcançar as
mudanças necessárias para garantir a agilidade e eficiência na solução das
demandas atinentes à improbidade administrativa que, atualmente, o Poder
Judiciário tanto clama.
                     Conclui-se, pois, que todos os argumentos – sejam eles de
economia, celeridade, eficiência, evolução do Direito, aplicabilidade imediata das
sanções como resposta ágil à sociedade – conduzem a um único fim: a celebração
de acordos e de transações para os casos de atos ímprobos de “menor potencial
lesivo”.
                     Obviamente que, para tanto, será necessário, além de uma
evolução na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, uma reforma severa
no respectivo diploma legal que possa levar a implementação das ideias/teses aqui
discutidas, bem como de tantas outras que sirvam para garantir maior celeridade,
economia e eficiência na aplicação das penas aos ímprobos – tantos aos de “menor


                                                                                                1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


potencial lesivo” por sua aplicação imediata, como também as demais, já que, o
Poder Judiciário poderá ocupar-se, tão somente, com aquelas que efetivamente
exigem seus serviços.


3 CONCLUSÃO


                     Não há vedação expressa quanto à celebração de TAC na fase
do Inquérito Civil. A Lei só proíbe transação nas ações de improbidade;
                     Embora haja essa vedação, a doutrina atual construiu
entendimento no sentido de que é possível tanto TAC – na fase do inquérito -,
quanto transação – na fase da Ação de Improbidade - , quando visem tão somente
ressarcimento ao erário, não sendo dispensada as punições ao agente ímprobo.
                     Se admite-se a celebração de acordo para ressarcimento do
dano, porque não admitir nos casos em que a penalidade, ao final da ação, seria
apenas de multa civil?
                     Assim, ao se permitir a celebração de termo de ajustamento de
conduta/transação, nos casos de improbidade administrativa de “menor potencial
lesivo”, está-se visando obter uma punição mais eficaz e imediata e uma reparação
do dano mais ágil e eficiente, visto que a penalidade imposta pela sentença
prolatada ao final de um processo judicial é, em muitas destas situações, tão
somente a multa civil – ou outra pena branda.


4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


COSTA, Suzana Henrique. Comentários à lei de ação civil pública e lei de ação
popular. São Paulo: Quartier Latin: 2006.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Ed. Dialética,
2007.



                                                                                2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992 comentada. São
Paulo: Ed. Método, 2001.

FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/1992 Comentada artigo
por artigo. São Paulo: Método, 2011.

GARCIA, Emerson; PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade Administrativa. 6ª ed.
Revista e Ampliada. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente,
do Patrimônio Cultura e dos Consumidores. Lei 7.347/85 e legislação complementar.
9º ed. Rev. E atual . São Paulo:RT, 2004.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Ed.
Saraiva, 2009.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24ªed, rev. Ampl.
E atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. Rev. E
atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Princípios do processo e outros temas
processuais. Vol. I. Taubaté: Cabral, 2003.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia
constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

Artigo de Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione, extraído
de http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/7_ler_mais.pdf.



5 ANEXOS



                                                                               2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


1) Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0.


2) Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de
Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo,
Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais.




                                                                            2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


1) Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0.


2) Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de
Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo,
Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais.




                                                                            2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


1) Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0.


2) Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de
Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo,
Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais.




                                                                            2

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Acordo em improbidades leves

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR DE JUSTIÇA Américo Bigaton DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DE INQUÉRITOS CIVIS E AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VERSEM SOBRE ATOS DE MENOR POTENCIAL LESIVO, FACE À VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 8.429/1992. Ementa: POSSIBILIDADE DE ACORDO EM INQUÉRITOS CIVIS E AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ÍMPROBOS DE MENOR POTENCIAL LESIVO. CONDUTA QUE, POR SUA NATUREZA, IMPORTA PENA(S) BRANDA(S), TAL COMO A MULTA CIVIL. EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPOSTA IMEDIATA À SOCIEDADE. APLICAÇÃO EFETIVA DA PENALIDADE. 1 INTRODUÇÃO A Lei de Improbidade Administrativa ou “Lei do Colarinho Branco” surgiu com a preocupação de prevenir e punir a corrupção de uma forma mais rigorosa e eficiente ante a ineficácia das previsões normativas antecedentes. Em âmbito constitucional, todas as Constituições Republicanas, com exceção da Carta de 1824, previram a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa. Da mesma forma, em âmbito infraconstitucional, a improbidade foi objeto das Leis nº 3.240/41, nº 3.164/57 e nº 3.502/58, além de outras previsões em normas direcionadas ao funcionalismo público. A Lei nº 8.429/92 (LIA) entrou em vigor na data em que foi publicada (3 de junho de 1992), e revogou as Leis nº 3.164/1957 e nº 3.502/1958, esta última, conhecida como “Lei Bilac Pinto”, a qual tratava do sequestro e do
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito por influência ou abuso do cargo ou função. Segundo a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, “a denominada 'Lei de Improbidade' é voltada essencialmente ao ímprobo” 1, porque prevê, além do ressarcimento do dano, uma série de sanções para os agentes que pratiquem atos que importem enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou, ainda, atentem contra os princípios da Administração Pública. A finalidade da norma vigente é dúplice: reconstituir o patrimônio lesado – em havendo – e punir o agente ímprobo por ter praticado conduta ilegal. Em razão de tratar da proteção à Administração Pública, notadamente quanto ao erário e princípios da administração, que envolvem direitos difusos e indisponíveis, é que o art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa traz a vedação quanto à transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Visando, entretanto, um estudo mais aprofundado acerca do assunto, dissertar-se-á sobre o alcance da referida vedação, bem como sobre a possibilidade de se firmar acordo nos inquéritos civis ou ações de improbidade administrativa em que se apurem atos tidos como “de menor potencial lesivo”. 2 DESENVOLVIMENTO a) Breve Distinção entre Ressarcimento e Punição. Inicialmente, quanto à, já mencionada, finalidade dúplice da Lei de Improbidade Administrativa, vale mencionar que, ainda que o ressarcimento e as demais sanções estejam previstas no Capítulo III da Lei nº 8.249/1992, intitulado como “As penas”, em nenhuma hipótese pode-se confundir o ressarcimento com as 1 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 210-211. 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA punições. Isso porque, na primeira situação está-se falando de ressarcimento do dano nos casos em que houve prejuízo ao patrimônio público. Com efeito, o ressarcimento se apresenta como a obrigação do agente ímprobo de indenizar, reconstituir, recompor integralmente o patrimônio público sempre que houver lesão ocasionada pela prática de improbidade administrativa. Em outras palavras, o ressarcimento visa repor o status quo da coisa púbica, e constitui a esfera da responsabilidade civil. Já na segunda hipótese – de punição – está-se falando na reprimenda pela prática de conduta que se caracteriza como algum dos atos de improbidade administrativa previstos pelo respectivo diploma legal, ou seja, constitui a esfera de improbidade administrativa propriamente dita. Assim, “a condenação por improbidade administrativa sujeita seu responsável à diversas sanções, estipuladas de acordo com a gravidade do ato cometido”2, Nas palavras de Rodolfo de Camargo Mancuso, a ação atinente à improbidade administrativa “se desenvolve em dois planos: o da desejável recomposição ao erário – mediante pagamento ou perda dos bens havidos ilicitamente – e o da perquirição quanto à indigitada improbidade administrativa [...]” 3. No mais, é evidente que a primeira detém mero caráter indenizatório – sempre que houver prejuízo/lesão a res publica -, enquanto a segunda, caráter punitivo. b) A vedação inserta no art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa. Embora, hodiernamente, muito criticado por doutrinadores, 2 FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992 comentada. Ed. Método. São Paulo: 2001. 3 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultura e dos Consumidores. Lei 7.347/85 e legislação complementar. 9º ed. Rev. E atual . São Paulo:RT, 2004, p. 334. 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA operadores do direito e juristas, o art. 17 da Lei nº 8.429/92, em seu parágrafo primeiro, traz a vedação quanto à transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. São os termos constantes no bojo da norma, a saber: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. […] 4 Após a leitura do artigo supra colacionado, surgem dois questionamentos importantes: o primeiro se refere ao alcance da vedação; o segundo refere-se à eventual exceção ao comando ali expresso. Ainda que muitos doutrinadores tenham entendimento no sentido de que a proibição inserta no art. 17, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa possa ser interpretada de forma extensiva/elastecida, alcançando, por analogia, os inquéritos civis atinentes à matéria 5, surge, atualmente, posição doutrinária diversa. A norma é clara ao direcionar a vedação estritamente às ações judicias, senão colacionamos-na, por mais uma vez: […] § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. [..] (sem grifo no original) Note-se que não há qualquer menção quanto à restrição da realização de acordos na fase extrajudicial, ou seja, quando ainda não proposta a 4 Extraída de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm em 25/09/2012. 5 […] a Lei de Improbidade Administrativa vedou, expressamente, a transação nas ações de responsabilização civil dos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito. Com maior razão, não se há de admitir transação nos inquéritos civis relacionados com a matéria. (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24ªed, rev. Ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 394). 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ação judicial. E é evidente que se o legislador pretendesse fazer essa mesma restrição para os inquéritos civis, teria feito, também, de forma expressa, ao passo em que optou, apenas, por direcionar a proibição às ações judicias. Assim, numa interpretação não apenas literal, como igualmente teleológica6, pode-se concluir que se a lei não restringe, não deve o intérprete assim fazê-lo. Sob essa concepção, disserta Eurico Ferraresi que “a vedação da transação, acordo ou conciliação somente se aplica à fase judicial, e mesmo assim, com temperamentos”. Assim, “nada impede […] que se utilize o termo de ajustamento de conduta na esfera extrajudicial, isto é, antes da propositura da ação de improbidade”7. Compartilha desse entendimento, igualmente, o Promotor de Justiça da Comarca de Xanxerê, Dr. Eduardo Sens dos Santos, a saber: […] como ampliar para o campo extraprocessual uma restrição processual ao poder do Ministério Público tal como a prevista no art. 17, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa? Como compreender que o próprio Ministério Público restringiu, pela via interpretativa, os poderes de seus promotores de justiça em ponto que nem mesmo a própria lei claramente restringiu?8 (grifo constante do original) Não se pode ampliar aos inquéritos civis, uma restrição legal direcionada, tão somente, às ações judiciais, notadamente porque não foi essa a intenção do legislador, já que se fosse, simplesmente teria feito. Não é razoável, tampouco crível, aplicar a vedação do art. 17, §1º, da Lei n. 8.249/1992 à fase extrajudicial, por se entender que “o legislador assim quis fazê-lo”. Se não o fez, é porque a intenção da norma não era alcançar os procedimentos pré-processuais. Caso contrário, teria o feito. 6 Sob o prisma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 7 FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/1992 Comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2011; p. 188. 8 Extraído do Pedido de Reconsideração formulado pelo Dr. Eduardo Sens dos Santos, da Comarca de Xanxerê, nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2012.00002324-0, cujo inteiro teor segue anexo ao presente. 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Logo, afastada a interpretação extensiva da norma e, utilizando-se da gramatical/literal e da teleológica, conclui-se que a vedação objeto do presente deve ficar restrita apenas às ações judicias de improbidade administrativa. Ultrapassada essa questão, disserta-se acerca da vedação propriamente dita. Em que pese a existência da referida proibição – seja qual for o entendimento adotado acerca de seu alcance -, chegou-se a conclusão de que, quanto a essa regra, é cabível uma exceção. Isso porque, a doutrina atual construiu o entendimento, bastante firme no sentido de que o acordo, sim, é possível, em ações/inquéritos civis de improbidade administrativa, quando vise tão somente ao ressarcimento do dano causado – ou seja, em não sendo dispensada as punições ao agente. Tal entendimento foi elaborado sob a ótica de que o ressarcimento do dano e a aplicação de penas são atos de caráter e esferas distintos. O primeiro, por deter caráter indenizatório e esfera de responsabilidade civil, passível de “reversão”, é que permite o ajustamento de acordo; enquanto, o segundo, por deter caráter punitivo – direito subjetivo do Estado - e esfera de improbidade administrativa, não comportaria tal composição. Este, também, é o posicionamento do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que, por meio da Pesquisa n. 28, originária da Consulta formulada pela ilustre Promotora de Justiça da Comarca de Itapema, Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda, se manifestou no sentido de que “ em que pese uma regra geral vedar a prática de acordo em ação sobre ato de improbidade administrativa, a doutrina demonstra que é possível acordar sem interferir no direito subjetivo do Estado de punir”9. Sobre o tema, disserta José Roberto Pimenta Oliveira que “é 9 Extraído da Pesquisa n. 28, originária da Consulta formulada pela Promotora de Justiça da Comarca de Itapema, Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda. 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA possível, pois, sem reconhecimento da ocorrência da improbidade, autor e réu possam ajustar forma de ressarcimento ao erário, que apenas pressupõe o reconhecimento de ilegalidade na conduta originária dos prejuízos” 10. Dentre outros doutrinadores que corroboram esse entendimento, pode-se citar: Hugo Nigro Mazzili, Marcelo Figueiredo, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Juarez Freitas, Eurico Ferraresi e Suzana Henrique da Costa. Há que se mencionar, também, que na prática, os acordos para ressarcimento do dano causado são bastantes utilizados pelos membros do Ministério Público, especialmente na fase do inquérito civil, por meio dos “termos de ajustamento de conduta”. Resume-se, então: embora haja expressa vedação quanto à celebração de acordo em ações judiciais de improbidade administrativa, o contexto jurídico atual, independentemente do entendimento adotado acerca de seu alcance, vem admitindo o ajuste de acordos, desde que detenham a finalidade exclusiva de ressarcir o dano causado, devendo, outrossim, ser “respeitada a órbita punitiva” 11. Assim, questiona-se: se, atualmente, tem-se admitido a celebração de acordo para ressarcimento do dano, porque não se deveria admiti-los nos casos em que a penalidade a ser aplicada ao ímprobo – no final da ação judicial e em razão de sua natureza – seria, apenas, a multa civil ou outra pena branda? O argumento utilizado por aqueles que defendem a vedação da transação – exceto quanto ao ressarcimento do dano, cuja posição é bastante consolidada - é que o direito de punir do Estado, traduzido nas penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.249/1992, somente se concretiza quando prolatada a sentença judicial, não havendo “espaço para acordos” 12. Sustentam, ademais, que os atos de improbidade, por refletir 10 OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009; p. 381. 11 OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009; p. 381. 12 COSTA, Suzana Henrique. Comentários à lei de ação civil pública e lei de ação popular. São Pulo: Quartier Latin, 2006, p. 424. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em toda a coletividade, são alcançados pela indisponibilidade do interesse público, o que resultaria na obrigatoriedade da propositura das demandas judiciais. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.13 Entretanto, ao nosso ver, os argumentos não são consistentes o bastante para obstar o acordo/transação ora defendido/a, pelos motivos que serão expressos no item subsequente do presente estudo. c) Os atos de improbidade administrativa de “menor potencial lesivo”. A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 12, prevê diferentes sanções a serem aplicadas aos casos de afronta aos arts. 9º, 10 e 11 da mesma lei, quais sejam: a perda de bens ou valores, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber, deste, incentivos fiscais. Conforme entendimento majoritário, as sanções previstas em cada um dos incisos do mencionado art. 12 não serão, necessariamente, aplicadas em bloco, podendo o magistrado optar pela aplicação de uma e/ou de outra – cumulativamente ou não – de acordo com a natureza e a gravidade da conduta ímproba. A escolha por cada uma das penalidades, dessa forma, é subjetiva, pois vai depender do entendimento e do livre convencimento do 13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2011; p. 74. 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA magistrado atuante. Por óbvio que o servidor que utiliza de veículo público, por uma só vez, para satisfazer interesse particular emergencial não merece as mesmas sanções do que aquele servidor que utiliza do mesmo veículo para, reiteradamente, praticar conduta ilícita, como a venda de substâncias estupefacientes. Neste enfoque, é que se traz à baila o fato da lei em comento não fazer qualquer distinção entre os atos de improbidade, no que diz respeito a sua natureza e gravidade, mas tão somente quanto a sua espécie. Veja-se quanto a esse aspecto que a todos os atos de improbidade do art. 9º da Lei n. 8.249/1992, incisos I a XII, foram previstas as mesmas sanções: aquelas insertas no inc. I do art. 12, da mesma lei. Desta forma também ocorre com as condutas do art. 10 em relação às penalidades do inciso II do art. 12, e as condutas do art. 11 em relação às penalidades do inc. III do art. 12. Logo, não há precisão para distinção quantitativa de sanções que sopese a gravidade da conduta praticada, já que, repita-se, a aplicação delas é subjetiva, ficando exclusivamente a critério do juiz. Esse fato acarreta, não somente a dúvida em relação à aplicação, pelos Juízes de Direito, das sanções aos agentes incidentes na Lei de Improbidade Administrativa, como também, a acumulação demasiada de processos acerca de questões que, por sua singeleza, poderiam ser resolvidas de outras formas que não por meio da jurisdição contenciosa. Chega-se, pois, ao cerne da quaestio. No âmbito penal, para que não houvesse uma banalização dos delitos previstos; para se filtrar os casos que realmente demandam a intervenção judicial; para conceder mais celeridade e efetividade na solução de conflitos; bem como para zelar pelo princípio da economia processal, onerando ao mínimo o Poder Judiciário, já tão assoberbado, é que criou-se, dentre outros, os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. Ao que interessa, a transação penal é o benefício concedido àquele que cometeu ato denominado de “menor potencial ofensivo”, e detém a 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA finalidade de extirpar da apreciação do judiciário casos banais – de pouca gravidade - que podem, simplesmente, ser resolvidos por acordos substitutivos das penas, mediante condições “punitivas mais brandas” que serão imediatamente aplicadas ao agente infrator, sem maiores delongas e gastos pecuniários. Neste enfoque, lembre-se que a transação penal não interfere ou extirpa do Estado o seu direito subjetivo de punir, já que ao infrator é aplicado a sanção pertinente, ainda que, em forma de “acordo”. Nas palavras de Flávio Martins Alves Nunes Júnior: A transação penal consiste, perfunctoriamente falando, em um acordo entre a acusação e o criminoso, na busca de se evitar um processo penal. Baseando-se, com evidência, no plea barganing norte americano, a Lei 9.099/95 permite que o Ministério Público proponha imediata aplicação de pena de multa ou pena restritiva de direitos para o suposto criminoso. 14 Da mesma forma, pelos mesmos motivos ensejadores da transação penal, é que se justificaria a possibilidade de acordo nas hipóteses de atos de improbidade administrativa – também - de “menor potencial lesivo”, como por exemplo, aqueles atos que, ao final de uma morosa ação judicial, ensejariam apenas a penalidade de multa civil. Essa questão, inclusive, já vem sendo objeto de estudo de outros operadores do direito, tais quais, os doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Juarez Freitas e Eurico Ferraresi, e a Promotora de Justiça do Estado de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais, autora do artigo intitulado “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, cujo inteiro teor segue anexo ao presente. Para Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, a celebração de acordo/transação são medidas pertinentes – tanto na fase do inquérito civil, quanto nas ações de improbidade –, nos casos de atos ímprobos de “menor potencial lesivo”, senão vejamos: 14 NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Princípios do processo e outros temas processuais. Vol. I. Taubaté: Cabral, 2003. 1
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Sem prejuízo, a partir de reflexões teóricas e, sobretudo, da experiência exaurida do contato diário com a matéria, entendemos que, de lege ferenda, seria interessante e conveniente, de modo a facilitar a reparação do dano causado ao patrimônio público, a possibilidade de uma “transação” nas hipóteses que poderíamos chamar de “atos de improbidade de menor lesividade” ou “de menor potencial ofensivo”, como, por exemplo, os atos culposos e os omissivos que, de um modo geral, menores prejuízos causam ao patrimônio coletivo, incidindo as mesmas razões relativamente a condutas dolosas causadoras de danos de pequena monta, devidamente definidas pelo legislador.15 (sem grifo no original) Assim, ao se permitir a celebração de termo de ajustamento de conduta/transação, nos casos de improbidade administrativa de “menor potencial lesivo”, está-se visando obter uma punição mais eficaz e imediata e uma reparação do dano mais ágil e eficiente, visto que a penalidade imposta pela sentença prolatada ao final de um processo judicial é, em muitas destas situações, tão somente a multa civil – ou outra pena branda. Questiona-se, pois, a ausência de praticidade, concedida pela lei, para reparação do dando causado e para imposição de penas brandas aos ímprobos – nos casos que assim demandar. Na verdade, a vedação – genérica - à possibilidade de transação para todo e qualquer ato de improbidade, apresenta um retrocesso em relação à evolução do Direito, que há muito vem empreendendo esforços e métodos para resolução pacífica de controvérsias – o que, consoante anteriormente dito, é evidenciado na realização de audiências conciliatórias nos juizados especiais civis e criminais, e de mutirões de conciliação, oferecimento de transações penais e suspensão condicional de processos, dentre outros. Para que se obtenha uma solução mais eficiente para os casos ímprobos, há que se ponderar acerca daqueles que, pela gravidade da conduta de seu agente, demandam efetiva tutela estatal e aqueles que podem ser resolvidos no plano extrajudicial. 15 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 739. 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Resta ausente na vedação do art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, radical ao extremo, o bom senso para solução prática das demandas. Acerca do assunto, questiona a Promotora de Justiça de São Paulo, a saber: [...] no âmbito cível, por que não aceitar a improbidade administrativa de menor potencial ofensivo? Neste caso, por que não permitir ao promotor de justiça a celebração de uma transação com o ímprobo, com o fim de, sem a propositura de ação civil, reconhecer o cometimento de ato de improbidade e concordar com o integral ressarcimento ao erário/perdimento dos bens ou valores, além de aplicação de uma ou mais sanções, dependendo da situação concreta a ser analisada pelo promotor de justiça, tendo como critério norteador as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, lastreadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade das sanções ?16 (sem grifo no original) Complementando o pensamento exposto no excerto acima, importante mencionar que são inúmeros os casos que alcançam o duplo grau de jurisdição, acarretando gastos pecuniários excessivos e dispêndio desnecessário de laboro de servidores públicos, para se chegar a – por que não dizer, mísera? – condenação do agente ímprobo a pena de multa civil e/ou ao ressarcimento integral do dano. Senão vejamos, alguns retratos do que se mencionou no parágrafo antecedente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AQUISIÇÃO FRACIONADA DE PEÇAS PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO - HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 24, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93 - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXEGESE DO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL AO EX-AGENTE POLÍTICO, NOS TERMOS DO ART. 12, INCISO III - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO17. 16 Extraído da Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais, cujo inteiro teor segue anexo ao presente, e disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Congresso/Congresso_Pat_Publico. 17 TJSC. Apelação Cível n. 2006.046634-7, de Araranguá, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra. j. em 1
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (sem grifo no original) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS - AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR EM QUAL LEI ESTÃO AMPARADAS AS CONTRATAÇÕES - VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO IX, DA CRFB/88 E ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 - APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL (ART. 12, III, LEI N. 8.429/92) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO18. (sem grifo no original) A morosidade na aplicação da multa civil, nos casos acima, é evidenciada se compararmos a data da ocorrência dos fatos e a data da prolação dos acórdãos. Ainda que ambos tenham sido julgados no ano de 2010, os atos ímprobos ocorreram, respectivamente, em janeiro de 1999, e em janeiro de 1998. Assim, denota-se que foram necessários 11 e 12 anos, respectivamente, para que se obtivesse uma tutela jurisdicional que culminou apenas com a aplicação de multa pecuniária, quando se poderia ter-se assim procedido mediante a simples celebração de transação/acordo quando da instauração dos inquéritos civis e/ou interposição de ações de improbidade administrativa. Confira-se mais alguns casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE MULTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 14) PARA CONFERIR EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO TAMBÉM DO EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ GERAL ENGASTADA NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. RECURSO PROVIDO.19 (sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULO OFICIAL, COM O FIM DE PROMOÇÃO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO COM INICIAIS DO NOME E NÚMERO DE VOTOS OBTIDOS PELO APELANTE NO PLEITO EM QUE FORA ELEITO. 04/06/2010. 18 TJSC. Apelação Cível n. 2009.061971-0, de Armazém, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. j. em 08/01/2010. 19 TJSC. Agravo de Instrumento n. 2009.057239-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi. j. em 28/04/2010. 1
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPROBIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE IMPÕE AO RECORRENTE, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O SUPOSTO PREJUÍZO, A PENA DE MULTA CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.20 (sem grifo no original) Não há que se cogitar um único motivo que justifique a “preferência” legal pela longa caminhada de anos a fio para que se obtenha a mesma solução que poderia ser alcançada de forma imediata com a celebração de um acordo. A “opção” pela ação judicial nos casos de atos de “menor potencial lesivo” – que ensejam a aplicação de multa civil ou outra pena de menor gravidade - fere os princípios da celeridade, da economia, bem como da máxima efetividade do processo. Salienta-se, por oportuno, que nesses casos a transação não implicaria, de forma alguma, na disponibilidade do interesse público, vez que a sua finalidade, justamente, é a aplicação imediata da sanção, a celeridade na resolução do conflito e a resposta eficiente à sociedade. Como dizer, então, que a concessão de respostas imediatas à sociedade poderia implicar disponibilidade do interesse público? Acerca da indisponibilidade do interesse público – e respondendo a esse questionamento -, dissertou o douto Promotor de Justiça de Santa Catarina, Dr. Eduardo Sens dos Santos, conforme segue: […] pensemos bem: o que significa dizer que o interesse público é indisponível? Indisponível significa a qualidade daquilo que não pode ser jogado fora, que não pode ser dispensado, que não pode ser desprezado. A pergunta então, muda completamente: o interesse público é desprezado quando se faz um TAC por ato de improbidade? O interesse público é, em verdade, dispensado através de um TAC que desde logo obtém uma sanção? Ou o interesse público é desprezado com a propositura de uma ação lenta, custosa e demorada que alivia a carga sobre o promotor (“Vou deixar para o juiz decidir”), mas sobrecarrega a sociedade com mais uma impunidade?21 20 TJSC. Apelação Cível n. 2010.081085-9, de Maravilha, rel. Des. Ricardo Roesler. j. em 21/10/2011. 21 Extraído do Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0, cujo inteiro teor segue anexo ao presente. 1
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Com a celebração de acordo não se está a dispor do interesse público, tão somente por impor uma “sanção” sem a efetiva propositura da ação ou, se já proposta, sem a prolação de uma sentença. Ao revés, está se garantindo uma resposta imediata ao ato ímprobo, de forma a mostrar para a sociedade que estes atos serão repreendidos de forma rápida e eficiente. Neste norte, importante trazer trecho do artigo “Reflexões sobre Moralidade e Direito Administrativo” de autoria de Juarez Freitas, a saber: […] não parece a melhor linha interpretativa a de vedar acordo ou conciliação nas ações civis de improbidade administrativa (erro grave cometido pelo par.1o do art.17 da Lei 8.429/92), na contramão das melhores técnicas contemporâneas de valorização do consenso e da persuasão. O Direito Público do Século XXI, em novas bases, reclama estratégias conciliatórias que não significam dispor indevidamente do interesse público, mas, ao contrário, contribuem para afirmá-lo de modo mais efetivo. Impõe-se, desde logo, frisar que não se afigura universalizável a máxima que veda transação, acordo e a conciliação, notadamente essa última, que deve aflorar como uma estratégia preferencial na defesa do interesse público e da moralidade, jamais traduzível como qualquer condescendência abominável com os desonestos. Não há, pois, qualquer disponibilidade indevida do interesse público na conciliação em si. 22 (sem grifo no original) Na verdade, a indisponibilidade do interesse público não implica ideia de ter-se a obrigatoriedade da instauração de ações judiciais para apuração de atos ímprobos, vetando-se por completo a celebração de acordos. A indisponibilidade do interesse público, sim, “impede que se façam acordos em prejuízo do interesse público e também em prejuízo do agente investigado ou processado”. Assim, não se admitirá “ajuste que viole a supremacia do interesse público sobre o privado; da mesma forma, não se pode determinar que o agente público perca a função pública ou se veja suspenso de seus direitos políticos sem o devido processo legal”23. Não há que se dizer, pois, que a celebração de 22 Extraído de artigo científico “Reflexões sobre Moralidade e Direito Administrativo”, disponível em http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/viewFile/671/462 . . 23 FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/1992 Comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2011; p. 188. 1
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA acordo/transação possa ter o condão de configurar desrespeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Por outro lado, essencial que fique claro que não se está defendendo aqui a livre celebração de acordo para todo e qualquer caso que envolva atos de improbidade administrativa. Está-se, sim, defendendo os acordos para aqueles casos que configurem atos ímprobos de pequena ou ínfima lesividade e importância, mediante condições – ex. Ressarcimento integral do dano - e imposição de penalidades mais brandas – ex. Multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Este entendimento vem consubstanciado para atender tão somente aos interesses públicos, visando conceder celeridade na resolução litigiosa, economia das expensas públicas e efetividade de resposta ao ímprobo. Importantíssimo mencionar que a tese - “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, defendida pela Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais, foi aprovada no I Congresso do Patrimônio Público e Social do MPE-SP, e vem sendo utilizada pelo Conselho Superior do Ministério Público do respectivo estado, desde julho de 2011, para homologação dos termos de ajustamento de condutas celebrados na fase inquisitória, a saber: O Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade, homologou termo de ajustamento de conduta da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Vinhedo em que aplicou a tese “Mitigação à Vedação da Transação na Aplicação Sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, a qual foi aprovada no I Congresso do Patrimônio Público e Social do MPE-SP24. (sem grifo no original) Aliás, traz-se à baila, para conhecimento, as conclusões oriundas do I Congresso do Patrimônio Público e Social do MPE-SP, retro mencionado : 24 Extraído de www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/CAO%20Tutela/.../pp15.doc em 27/09/2012, constante no Informativo n. 15 junho/julho de 2011 do Centro de Apoio Operacional Civil e Tutela Coletiva, Área do Patrimônio Público. 1
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1. no bojo do inquérito civil, o promotor de justiça pode propor transação ao agente ímprobo, no sentido de aplicar, imediatamente, algumas das sanções do art. 12 da LIA, além do necessário ressarcimento ao erário ou perdimento de bens ou valores, excetuadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública; 2. o juízo de dosimetria da sanção efetuado pelo Promotor de Justiça na celebração da transação deve ser controlado pelo Conselho Superior do Ministério Público, no momento da homologação do arquivamento de inquérito civil e da transação; 3. com a homologação da transação pelo CSMP, o Promotor de Justiça da execução providenciará, junto ao juízo da execução, o registro das informações relevantes no cadastro nacional de improbidade administrativa gerido pelo CNJ; 4. a Procuradoria Geral de Justiça, dentro do possível, empreenderá esforços junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que não sejam criados óbices ao registro das sanções impostas por transação pré-processual no cadastro nacional de improbidade; 5. deve ser encaminhada proposta de alteração da Lei de Improbidade Administrativa visando à mitigação da vedação à transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade, em termos a serem estudados. 25 Por outro lado, conforme mencionou a Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais, o atual Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Sérgio Turra Sobrane, sugeriu a alteração da Lei da Ação Civil Pública, nos seguintes termos: §º -No âmbito do inquérito civil para apuração de ato de improbidade administrativa, o Ministério Público poderá fazer proposta de transação ao investigado, desde que envolva a reparação integral do dano ou a restituição total do produto do enriquecimento ilícito, além do pagamento de multa civil. A proposta poderá também contemplar a abstenção de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por prazo determinado. §º. Será vedada a transação se anteriormente o demandado dela se beneficiou.26 Essa sugestão traduz com perfeição a tese que aqui se adota: tenta implementar as transações para os casos que impliquem reparação do dano – 25 Extraído de www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao.../Conclusoes_teses.doc em 27/09/2012. 26 Extraído da Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, elaborada pela douta Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais, cujo inteiro teor segue anexo ao presente, e e disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Congresso/Congresso_Pat_Publico. 1
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA incluindo a devolução dos bens adquiridos de forma ilícita – e multa civil. Ou seja, para os casos que configurem “atos de menor potencial lesivo”, e por isso resultem na aplicação de penas mais brandas. O novo projeto de lei da ação civil pública 27, ainda que não contemple as alterações sugeridas pelo Subprocurador-Geral de São Paulo, traz várias inovações com a inserção, ao texto legal, de 48 artigos. Ao que interessa, o referido projeto de lei prevê a possibilidade de se transacionar no âmbito das ações civis públicas, com algumas condicionantes, ipsis litteris: Art. 19. Não sendo o caso de julgamento antecipado, encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. § 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro, observada a natureza disponível do direito em discussão. […] § 3o Quando indisponível o bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação. (sem grifo no original) No projeto, assim, há a previsão de acordos em âmbito judicial, para duas situações distintas: na primeira, que se refere aos bens jurídicos disponíveis, é livre a celebração de conciliação; e na segunda, que se refere aos bens jurídicos indisponíveis, somente poderá se transigir acerca do modo em que se cumprirá a obrigação. No mais, o novo projeto reservou um capítulo, “Capítulo VIII”, aos termos de ajustamento de conduta e inquéritos civis (“DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO INQUÉRITO CIVIL”), ou seja, foi direcionado ao âmbito extrajudicial ou pré-processual, em que se repetiu quase que, na íntegra, os termos do art. 19, § 3º, acima colacionado, a saber: Art. 49. O compromisso de ajustamento de conduta terá natureza jurídica 27 Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/PL/2009/msg238-090413.htm em 02/10/2012. 1
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade da sua homologação judicial, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial. Parágrafo único. Não será admitida transação no compromisso de ajustamento de conduta que verse sobre bem indisponível, salvo quanto ao prazo e ao modo de cumprimento das obrigações assumidas. (sem grifo no original) Ainda, em seu art. 26, há uma previsão específica àquelas ações judiciais em que se busca tão somente a aplicação da pena de multa pecuniária, nos moldes abaixo: Art. 26. Na ação que tenha por objeto a condenação ao pagamento de quantia em dinheiro, deverá o juiz, sempre que possível, em se tratando de valores a serem individualmente pagos aos prejudicados ou de valores devidos coletivamente, impor a satisfação desta prestação de ofício e independentemente de execução, valendo-se da imposição de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias. (sem grifo no original) Percebe-se que, apesar de trazer alguns avanços no que diz respeito à resolução de problemáticas sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o projeto de lei mencionado não conseguiu alcançar as mudanças necessárias para garantir a agilidade e eficiência na solução das demandas atinentes à improbidade administrativa que, atualmente, o Poder Judiciário tanto clama. Conclui-se, pois, que todos os argumentos – sejam eles de economia, celeridade, eficiência, evolução do Direito, aplicabilidade imediata das sanções como resposta ágil à sociedade – conduzem a um único fim: a celebração de acordos e de transações para os casos de atos ímprobos de “menor potencial lesivo”. Obviamente que, para tanto, será necessário, além de uma evolução na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, uma reforma severa no respectivo diploma legal que possa levar a implementação das ideias/teses aqui discutidas, bem como de tantas outras que sirvam para garantir maior celeridade, economia e eficiência na aplicação das penas aos ímprobos – tantos aos de “menor 1
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA potencial lesivo” por sua aplicação imediata, como também as demais, já que, o Poder Judiciário poderá ocupar-se, tão somente, com aquelas que efetivamente exigem seus serviços. 3 CONCLUSÃO Não há vedação expressa quanto à celebração de TAC na fase do Inquérito Civil. A Lei só proíbe transação nas ações de improbidade; Embora haja essa vedação, a doutrina atual construiu entendimento no sentido de que é possível tanto TAC – na fase do inquérito -, quanto transação – na fase da Ação de Improbidade - , quando visem tão somente ressarcimento ao erário, não sendo dispensada as punições ao agente ímprobo. Se admite-se a celebração de acordo para ressarcimento do dano, porque não admitir nos casos em que a penalidade, ao final da ação, seria apenas de multa civil? Assim, ao se permitir a celebração de termo de ajustamento de conduta/transação, nos casos de improbidade administrativa de “menor potencial lesivo”, está-se visando obter uma punição mais eficaz e imediata e uma reparação do dano mais ágil e eficiente, visto que a penalidade imposta pela sentença prolatada ao final de um processo judicial é, em muitas destas situações, tão somente a multa civil – ou outra pena branda. 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COSTA, Suzana Henrique. Comentários à lei de ação civil pública e lei de ação popular. São Paulo: Quartier Latin: 2006. DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Ed. Dialética, 2007. 2
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992 comentada. São Paulo: Ed. Método, 2001. FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/1992 Comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2011. GARCIA, Emerson; PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Revista e Ampliada. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultura e dos Consumidores. Lei 7.347/85 e legislação complementar. 9º ed. Rev. E atual . São Paulo:RT, 2004. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 24ªed, rev. Ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2011. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2011. NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Princípios do processo e outros temas processuais. Vol. I. Taubaté: Cabral, 2003. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. Artigo de Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione, extraído de http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/7_ler_mais.pdf. 5 ANEXOS 2
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1) Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0. 2) Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais. 2
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1) Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0. 2) Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais. 2
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1) Pedido de Reconsideração formulado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00002324-0. 2) Tese “Mitigação à vedação da transação na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa”, elaborada pela Promotora de Justiça de São Paulo, Dra. Adriana Ribeiro Soares de Morais. 2